0000028-98.2026.8.19.0018
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Conceição de Macabu- Cartório da Vara Única
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Pág. 911/915 - O MP requer a realização de nova perícia balística, com fundamento no artigo 156, I e 181, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, pelo ICCE, por peritos diversos ou, subsidiariamente, de outro órgão pericial oficial dotado de independência técnica. O Parquet aponta relevantes contradições entre os laudos de exame de componentes de munição. O art. 156, inciso I, do CPP permite que o juiz ordene a produção de provas consideradas urgentes e relevantes. O artigo 181 do CPP autoriza sanear vícios, omissões ou falhas em laudos ou determinar a correção, complementação ou esclarecimento do documento. Conforme requerimento feito pelo Ministério Público, verifica-se divergências relevantes a serem dirimidas por laudo complementar, a fim a fim de definir o calibre do projétil que atingiu a vítima. Assim, DETERMINO: 1) para se evitar futura arguição de nulidade ou cerceamento de defesa, determino a intimação da defesa para formular quesitos e, se desejar, indicar assistente técnico, na forma do artigo 159, §3º do CPP. 2) promova-se a realização de nova perícia balística, a cargo do Instituto de Criminalística Carlos Éboli - ICCE-Capital, por peritos diversos dos que subscreveram os exames anteriores, ou, subsidiariamente, de outro órgão pericial oficial dotado de independência técnica. 2.1) A perícia deve recair sobre a integralidade do projétil (núcleo e jaqueta, invólucros nº D0000342378 e nº 00000189610), com análise conjunta e conclusão sobre o seu calibre nominal. 2.2) Instrua o ofício, encaminhando aos peritos todos os elementos já arrecadados, inclusive os laudos anteriores, para análise comparativa e emissão de laudo conclusivo (laudos de exame de componentes de munição (fls. 51 e 64); laudos das armas de fogo e munições apreendidas (fls. 110, 112, 113, 116, 118, 119 e 123); laudo de confronto balístico (fls. 140); laudo do veículo (fls. 146); laudo de exame de constatação IPAF (fls. 176), manifestação ministerial de pág. 911/915 e os quesitos da defesa que serão apresentados.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu IGNORADO
Réu RUDSON SCHELLES MEIRELES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Pág. 911/915 - O MP requer a realização de nova perícia balística, com fundamento no artigo 156, I e 181, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, pelo ICCE, por peritos diversos ou, subsidiariamente, de outro órgão pericial oficial dotado de independência técnica. O Parquet aponta relevantes contradições entre os laudos de exame de componentes de munição. O art. 156, inciso I, do CPP permite que o juiz ordene a produção de provas consideradas urgentes e relevantes. O artigo 181 do CPP autoriza sanear vícios, omissões ou falhas em laudos ou determinar a correção, complementação ou esclarecimento do documento. Conforme requerimento feito pelo Ministério Público, verifica-se divergências relevantes a serem dirimidas por laudo complementar, a fim a fim de definir o calibre do projétil que atingiu a vítima. Assim, DETERMINO: 1) para se evitar futura arguição de nulidade ou cerceamento de defesa, determino a intimação da defesa para formular quesitos e, se desejar, indicar assistente técnico, na forma do artigo 159, §3º do CPP. 2) promova-se a realização de nova perícia balística, a cargo do Instituto de Criminalística Carlos Éboli - ICCE-Capital, por peritos diversos dos que subscreveram os exames anteriores, ou, subsidiariamente, de outro órgão pericial oficial dotado de independência técnica. 2.1) A perícia deve recair sobre a integralidade do projétil (núcleo e jaqueta, invólucros nº D0000342378 e nº 00000189610), com análise conjunta e conclusão sobre o seu calibre nominal. 2.2) Instrua o ofício, encaminhando aos peritos todos os elementos já arrecadados, inclusive os laudos anteriores, para análise comparativa e emissão de laudo conclusivo (laudos de exame de componentes de munição (fls. 51 e 64); laudos das armas de fogo e munições apreendidas (fls. 110, 112, 113, 116, 118, 119 e 123); laudo de confronto balístico (fls. 140); laudo do veículo (fls. 146); laudo de exame de constatação IPAF (fls. 176), manifestação ministerial de pág. 911/915 e os quesitos da defesa que serão apresentados.