Detalhe do processo

0000028-90.1991.8.26.0322

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Lins - 3ª Vara Cível
Classe
Consórcio
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000028-90.1991.8.26.0322 (322.01.1991.000028) - Execução de Título Extrajudicial - Consórcio - Garavelo & Cia (Massa Falida) - A.J.V.P. - - O.G. - - Antonio Peres Gomes - M.P.G. - - D.V.P.G. e outro - Z.A.M.P. e outro - Trata-se de execução de título extrajudicial movida por MASSA FALIDA DE GARAVELO CIA em face de ÁLVARO JOSÉ VICENTINI PERES. O processo visa à satisfação de dívida, tendo sido efetivada a penhora de 150 quotas sociais de titularidade do executado na empresa Bombas Hidrocon de Araraquara Ltda. Para a avaliação das referidas quotas, foi determinada a realização de perícia contábil. O laudo pericial (f. 3085/3098) apresentou dois critérios de avaliação, o patrimonial, que apurou o valor de R$ 166,34, e o econômico, pelo método do fluxo de caixa descontado, que apurou o valor de R$ 3.450,97. O executado (f. 3116/3118), impugnou o laudo pericial, sustentando que o perito não indicou conclusivamente qual critério deveria prevalecer. Alegou que o método econômico seria estimativo e hipotético, sem dados concretos de mercado, e que, para fins executivos, deveria prevalecer o valor patrimonial objetivo. Requereu, ainda, a suspensão da execução para aguardar manifestação do juízo falimentar acerca de proposta de acordo apresentada no processo de falência da exequente . Em resposta à impugnação, o perito apresentou esclarecimentos (f. 3133/3135), reafirmando que o critério econômico é o que mais se aproxima do valor de mercado das quotas sociais e reiterando o valor de R$3.450,97. Após os esclarecimentos periciais, o executado voltou a se manifestar (f. 3141/3143), reiterando os argumentos de que o perito não afastou as inconsistências apontadas, que faltaria fundamentação técnica para o critério econômico e que o critério patrimonial seria mais seguro. Adicionalmente, alegou que a empresa objeto da perícia constitui sua única fonte de renda, essencial para sua subsistência e tratamento de saúde, e que a proposta de acordo no processo falimentar seria mais vantajosa ao credor . Instado a se manifestar (f. 3144), o Ministério Público opinou pela rejeição da impugnação ao laudo pericial e pela homologação da avaliação das quotas sociais pelo critério econômico, no valor de R$3.450,97 (f. 3146/3147). O parquet entendeu que as objeções do executado não infirmam a conclusão pericial, que a escolha metodológica está inserida na discricionariedade técnica do expert e foi suficientemente fundamentada. Ainda, opinou pelo indeferimento do pedido de suspensão da execução, por ausência de causa legal, e afastou os argumentos de menor onerosidade e condição pessoal do executado, destacando que a execução tramita no interesse do credor e que a penhora recaiu sobre bens passíveis de constrição . É o relatório. A controvérsia cinge-se à validade do laudo pericial e à definição do critério adequado para avaliação das quotas sociais penhoradas, bem como ao pedido de suspensão da execução e às alegações relativas ao princípio da menor onerosidade. No que concerne à avaliação das quotas sociais, verifica-se que o laudo pericial apresentou, de forma fundamentada, dois critérios distintos de apuração do valor das participações societárias: o critério patrimonial, baseado no patrimônio líquido contábil da empresa, e o critério econômico, obtido por meio do método do fluxo de caixa descontado. Em seus esclarecimentos, o perito foi categórico ao afirmar que o critério econômico é o que melhor reflete o valor de mercado das quotas sociais, por considerar a efetiva capacidade de geração de resultados da empresa e sua perspectiva de rentabilidade futura. Com efeito, é entendimento consolidado que o valor patrimonial contábil nem sempre traduz a realidade econômica da sociedade empresária, especialmente quando o objetivo da avaliação consiste em aferir o efetivo valor de mercado das participações societárias. Nessa perspectiva, o método do fluxo de caixa descontado revela-se instrumento tecnicamente adequado para estimar o potencial econômico do empreendimento, permitindo a obtenção de resultado mais compatível com a realidade mercadológica. As objeções formuladas pelo executado não se mostram suficientes para desconstituir as conclusões periciais. A circunstância de o método econômico envolver projeções e estimativas não lhe retira validade científica, uma vez que tal característica é inerente aos procedimentos de avaliação empresarial amplamente aceitos pela técnica contábil e financeira. Ademais, o expert apresentou justificativa técnica idônea para a adoção da metodologia empregada, inexistindo elementos concretos capazes de evidenciar erro material, inconsistência metodológica ou qualquer vício apto a comprometer a credibilidade do trabalho pericial. Nesse contexto, merece acolhimento a conclusão apresentada pelo perito judicial, a qual foi igualmente corroborada pelo Ministério Público, razão pela qual o laudo deve ser homologado com a adoção do critério econômico e fixação do valor das quotas sociais em R$3.450,97. Quanto ao pedido de suspensão da execução formulado pelo executado, para aguardar deliberação acerca de proposta de acordo apresentada perante o juízo falimentar da exequente, a pretensão não comporta acolhimento. Isso porque as hipóteses de suspensão da execução encontram-se taxativamente previstas no art. 921 do Código de Processo Civil, não se enquadrando entre elas a mera existência de proposta de acordo pendente de apreciação ou homologação em outro juízo. Ausente, portanto, a causa legal apta a justificar a paralisação do feito, impõe-se o regular prosseguimento da execução. Por fim, também não prosperam as alegações fundadas no princípio da menor onerosidade e nas condições pessoais do executado. Embora o art. 805 do Código de Processo Civil imponha que a execução seja promovida pelo meio menos gravoso ao devedor, tal diretriz não pode ser interpretada de forma absoluta, devendo ser harmonizada com o princípio da efetividade da tutela executiva. No caso concreto, a constrição recaiu sobre quotas sociais, bem legalmente penhorável, inexistindo qualquer hipótese de impenhorabilidade apta a afastar a medida. A alegação de que a sociedade empresária constitui a principal ou única fonte de renda do executado, por si só, não possui o condão de tornar impenhoráveis as quotas sociais nem de impedir o regular desenvolvimento da execução, sobretudo diante da necessidade de satisfação do crédito exequendo e do prolongado trâmite processual já verificado nos autos. Ante o exposto, rejeita-se a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo executado e homologa-se o laudo pericial de avaliação, fixando o valor das 150 quotas sociais penhoradas da empresa Bombas Hidrocon de Araraquara Ltda. em R$3.450,97. Indefere-se, ainda, o pedido de suspensão da execução. Intime-se a sócia Dayse, conforme requerido pela exequente à fl. 3140, para que, no prazo legal, manifeste eventual interesse no exercício do direito de preferência para aquisição das quotas sociais penhoradas, nos termos do art. 876, § 7º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso não seja exercido o direito de preferência, prossiga-se com os atos expropriatórios cabíveis, na forma da lei. Intimem-se. - ADV: MIGUEL CARLOS CARRASCOZA JUNIOR (OAB 269932/SP), VALCIR EVANDRO RIBEIRO FATINANCI (OAB 123642/SP), ORISON FERNANDES ALONSO (OAB 47184/SP), ORISON FERNANDES ALONSO (OAB 47184/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), MARINO MORGATO (OAB 37920/SP), LIVIA FEDOCCI FACHIN JORGE (OAB 347884/SP), MIGUEL CARLOS CARRASCOZA JUNIOR (OAB 269932/SP), NIKOLAS CHACON REZENDE (OAB 280818/SP), MILENA MARIA RODRIGUES (OAB 320049/SP), MILENA MARIA RODRIGUES (OAB 320049/SP), MILENA MARIA RODRIGUES (OAB 320049/SP), KARINA ELISABETH SOARES (OAB 245215/SP), MICHELLE CRISTINA NASCIMENTO GARRIDO (OAB 230387/SP), MARINO MORGATO (OAB 37920/SP), LISIA CHACON REZENDE (OAB 245861/SP), LISIA CHACON REZENDE (OAB 245861/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu A.J.V.P.

Réu A.P.G.

Réu D.V.P.G.

Autor G.C.M.F.

Réu M.P.G.

Réu O.G.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MICHELLE CRISTINA NASCIMENTO GARRIDO

OAB: 230387/SP

NIKOLAS CHACON REZENDE

OAB: 280818/SP

KARINA ELISABETH SOARES

OAB: 245215/SP

MARINO MORGATO

OAB: 37920/SP

MIGUEL CARLOS CARRASCOZA JUNIOR

OAB: 269932/SP

LIVIA FEDOCCI FACHIN JORGE

OAB: 347884/SP

ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO

OAB: 98628/SP

MILENA MARIA RODRIGUES

OAB: 320049/SP

ORISON FERNANDES ALONSO

OAB: 47184/SP

LISIA CHACON REZENDE

OAB: 245861/SP

VALCIR EVANDRO RIBEIRO FATINANCI

OAB: 123642/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000028-90.1991.8.26.0322 (322.01.1991.000028) - Execução de Título Extrajudicial - Consórcio - Garavelo & Cia (Massa Falida) - A.J.V.P. - - O.G. - - Antonio Peres Gomes - M.P.G. - - D.V.P.G. e outro - Z.A.M.P. e outro - Trata-se de execução de título extrajudicial movida por MASSA FALIDA DE GARAVELO CIA em face de ÁLVARO JOSÉ VICENTINI PERES. O processo visa à satisfação de dívida, tendo sido efetivada a penhora de 150 quotas sociais de titularidade do executado na empresa Bombas Hidrocon de Araraquara Ltda. Para a avaliação das referidas quotas, foi determinada a realização de perícia contábil. O laudo pericial (f. 3085/3098) apresentou dois critérios de avaliação, o patrimonial, que apurou o valor de R$ 166,34, e o econômico, pelo método do fluxo de caixa descontado, que apurou o valor de R$ 3.450,97. O executado (f. 3116/3118), impugnou o laudo pericial, sustentando que o perito não indicou conclusivamente qual critério deveria prevalecer. Alegou que o método econômico seria estimativo e hipotético, sem dados concretos de mercado, e que, para fins executivos, deveria prevalecer o valor patrimonial objetivo. Requereu, ainda, a suspensão da execução para aguardar manifestação do juízo falimentar acerca de proposta de acordo apresentada no processo de falência da exequente . Em resposta à impugnação, o perito apresentou esclarecimentos (f. 3133/3135), reafirmando que o critério econômico é o que mais se aproxima do valor de mercado das quotas sociais e reiterando o valor de R$3.450,97. Após os esclarecimentos periciais, o executado voltou a se manifestar (f. 3141/3143), reiterando os argumentos de que o perito não afastou as inconsistências apontadas, que faltaria fundamentação técnica para o critério econômico e que o critério patrimonial seria mais seguro. Adicionalmente, alegou que a empresa objeto da perícia constitui sua única fonte de renda, essencial para sua subsistência e tratamento de saúde, e que a proposta de acordo no processo falimentar seria mais vantajosa ao credor . Instado a se manifestar (f. 3144), o Ministério Público opinou pela rejeição da impugnação ao laudo pericial e pela homologação da avaliação das quotas sociais pelo critério econômico, no valor de R$3.450,97 (f. 3146/3147). O parquet entendeu que as objeções do executado não infirmam a conclusão pericial, que a escolha metodológica está inserida na discricionariedade técnica do expert e foi suficientemente fundamentada. Ainda, opinou pelo indeferimento do pedido de suspensão da execução, por ausência de causa legal, e afastou os argumentos de menor onerosidade e condição pessoal do executado, destacando que a execução tramita no interesse do credor e que a penhora recaiu sobre bens passíveis de constrição . É o relatório. A controvérsia cinge-se à validade do laudo pericial e à definição do critério adequado para avaliação das quotas sociais penhoradas, bem como ao pedido de suspensão da execução e às alegações relativas ao princípio da menor onerosidade. No que concerne à avaliação das quotas sociais, verifica-se que o laudo pericial apresentou, de forma fundamentada, dois critérios distintos de apuração do valor das participações societárias: o critério patrimonial, baseado no patrimônio líquido contábil da empresa, e o critério econômico, obtido por meio do método do fluxo de caixa descontado. Em seus esclarecimentos, o perito foi categórico ao afirmar que o critério econômico é o que melhor reflete o valor de mercado das quotas sociais, por considerar a efetiva capacidade de geração de resultados da empresa e sua perspectiva de rentabilidade futura. Com efeito, é entendimento consolidado que o valor patrimonial contábil nem sempre traduz a realidade econômica da sociedade empresária, especialmente quando o objetivo da avaliação consiste em aferir o efetivo valor de mercado das participações societárias. Nessa perspectiva, o método do fluxo de caixa descontado revela-se instrumento tecnicamente adequado para estimar o potencial econômico do empreendimento, permitindo a obtenção de resultado mais compatível com a realidade mercadológica. As objeções formuladas pelo executado não se mostram suficientes para desconstituir as conclusões periciais. A circunstância de o método econômico envolver projeções e estimativas não lhe retira validade científica, uma vez que tal característica é inerente aos procedimentos de avaliação empresarial amplamente aceitos pela técnica contábil e financeira. Ademais, o expert apresentou justificativa técnica idônea para a adoção da metodologia empregada, inexistindo elementos concretos capazes de evidenciar erro material, inconsistência metodológica ou qualquer vício apto a comprometer a credibilidade do trabalho pericial. Nesse contexto, merece acolhimento a conclusão apresentada pelo perito judicial, a qual foi igualmente corroborada pelo Ministério Público, razão pela qual o laudo deve ser homologado com a adoção do critério econômico e fixação do valor das quotas sociais em R$3.450,97. Quanto ao pedido de suspensão da execução formulado pelo executado, para aguardar deliberação acerca de proposta de acordo apresentada perante o juízo falimentar da exequente, a pretensão não comporta acolhimento. Isso porque as hipóteses de suspensão da execução encontram-se taxativamente previstas no art. 921 do Código de Processo Civil, não se enquadrando entre elas a mera existência de proposta de acordo pendente de apreciação ou homologação em outro juízo. Ausente, portanto, a causa legal apta a justificar a paralisação do feito, impõe-se o regular prosseguimento da execução. Por fim, também não prosperam as alegações fundadas no princípio da menor onerosidade e nas condições pessoais do executado. Embora o art. 805 do Código de Processo Civil imponha que a execução seja promovida pelo meio menos gravoso ao devedor, tal diretriz não pode ser interpretada de forma absoluta, devendo ser harmonizada com o princípio da efetividade da tutela executiva. No caso concreto, a constrição recaiu sobre quotas sociais, bem legalmente penhorável, inexistindo qualquer hipótese de impenhorabilidade apta a afastar a medida. A alegação de que a sociedade empresária constitui a principal ou única fonte de renda do executado, por si só, não possui o condão de tornar impenhoráveis as quotas sociais nem de impedir o regular desenvolvimento da execução, sobretudo diante da necessidade de satisfação do crédito exequendo e do prolongado trâmite processual já verificado nos autos. Ante o exposto, rejeita-se a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo executado e homologa-se o laudo pericial de avaliação, fixando o valor das 150 quotas sociais penhoradas da empresa Bombas Hidrocon de Araraquara Ltda. em R$3.450,97. Indefere-se, ainda, o pedido de suspensão da execução. Intime-se a sócia Dayse, conforme requerido pela exequente à fl. 3140, para que, no prazo legal, manifeste eventual interesse no exercício do direito de preferência para aquisição das quotas sociais penhoradas, nos termos do art. 876, § 7º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso não seja exercido o direito de preferência, prossiga-se com os atos expropriatórios cabíveis, na forma da lei. Intimem-se. - ADV: MIGUEL CARLOS CARRASCOZA JUNIOR (OAB 269932/SP), VALCIR EVANDRO RIBEIRO FATINANCI (OAB 123642/SP), ORISON FERNANDES ALONSO (OAB 47184/SP), ORISON FERNANDES ALONSO (OAB 47184/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), MARINO MORGATO (OAB 37920/SP), LIVIA FEDOCCI FACHIN JORGE (OAB 347884/SP), MIGUEL CARLOS CARRASCOZA JUNIOR (OAB 269932/SP), NIKOLAS CHACON REZENDE (OAB 280818/SP), MILENA MARIA RODRIGUES (OAB 320049/SP), MILENA MARIA RODRIGUES (OAB 320049/SP), MILENA MARIA RODRIGUES (OAB 320049/SP), KARINA ELISABETH SOARES (OAB 245215/SP), MICHELLE CRISTINA NASCIMENTO GARRIDO (OAB 230387/SP), MARINO MORGATO (OAB 37920/SP), LISIA CHACON REZENDE (OAB 245861/SP), LISIA CHACON REZENDE (OAB 245861/SP)