0000028-54.2023.8.16.0126
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Palotina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 93649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: adba@tjpr.jus.br Autos nº. 0000028-54.2023.8.16.0126 Processo: 0000028-54.2023.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$2.000.000,00 Autor(s): EMANUELLE FRANCISCA DE JESUS BRINKER Réu(s): ASSOCIACAO DE AMIGOS DO HOSPITAL MUNICIPAL PREFEITO QUINTO ABRAO DELAZERI DE PALOTINA Município de Palotina/PR DECISÃO 1. Trata-se de ação indenizatória em que foi determinada a realização de prova pericial médica, tendo sido apresentado laudo pericial (mov. 171.1), posteriormente impugnado por ambas as partes (movs. 176.1 e 177.1), com apresentação de esclarecimentos complementares pela perita judicial (mov. 181.1), seguidos de novas manifestações das partes (movs. 184.1 e 185.1). Inicialmente, observa-se que a perita judicial respondeu aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, apresentou fundamentação técnica para suas conclusões e, após provocação das partes, prestou esclarecimentos complementares sobre os pontos reputados controvertidos. A autora sustenta, em síntese, a existência de contradições internas no trabalho pericial, especialmente porque a expert reconheceu o surgimento da lesão por pressão durante a internação hospitalar, a relação entre a infecção decorrente dessa lesão e o óbito do paciente, bem como a insuficiência dos registros médicos relativos às medidas preventivas, ao mesmo tempo em que não atribuiu diretamente o falecimento à conduta da equipe médica. Por sua vez, o Município de Palotina defende que os esclarecimentos complementares reforçaram a inexistência de nexo causal entre a atuação dos profissionais de saúde e o óbito, destacando a gravidade do quadro clínico do paciente, a multiplicidade de intercorrências ocorridas durante sua evolução e a impossibilidade de individualização de conduta culposa atribuível à equipe médica. Todavia, as divergências apontadas pelas partes não revelam deficiência técnica apta a invalidar o trabalho pericial. Com efeito, a prova pericial não se destina a substituir a atividade jurisdicional de valoração da prova, mas sim a fornecer subsídios técnicos ao Juízo acerca das questões que demandam conhecimento especializado. A eventual discordância das partes quanto às conclusões da expert, ou mesmo a existência de interpretações distintas sobre o alcance jurídico dos fatos constatados, não configura, por si só, motivo para rejeição da perícia ou determinação de nova prova técnica. No caso concreto, a perita esclareceu expressamente os fundamentos de suas conclusões, inclusive quanto à distinção entre o nexo clínico observado na evolução da doença e a impossibilidade de atribuição direta do óbito a ato específico de determinado profissional ou equipe médica, diante da complexidade do quadro clínico, da longa evolução da enfermidade e das diversas intercorrências verificadas ao longo do tratamento. Além disso, os esclarecimentos complementares enfrentaram especificamente os questionamentos formulados pelas partes acerca da ausência de registros de mudança de decúbito, da escassez dos prontuários médicos, da evolução das lesões por pressão, da indicação de colostomia e da possibilidade de caracterização de falha assistencial, permitindo ao Juízo compreender adequadamente o raciocínio técnico adotado. Cumpre destacar que eventual reconhecimento de responsabilidade civil do ente público não depende exclusivamente da conclusão pericial acerca da existência ou inexistência de culpa médica, tratando-se de matéria que será examinada oportunamente à luz de todo o conjunto probatório produzido nos autos, observando-se as regras de distribuição do ônus da prova e os pressupostos da responsabilidade civil aplicáveis ao caso. Assim, verifica-se que a perícia foi regularmente realizada, mostrou-se apta a esclarecer as questões técnicas submetidas à análise da especialista e não subsistem omissões, obscuridades ou contradições que justifiquem nova complementação ou renovação da prova pericial. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 171.1 e os esclarecimentos complementares de mov. 181.1, os quais passam a integrar o conjunto probatório dos autos, sem prejuízo da valoração que lhes será conferida por ocasião da sentença, em conjunto com as demais provas produzidas. 2. No mais, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se insistem na produção de prova oral. 3. Após, conclusos para análise. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EMANUELLE FRANCISCA DE JESUS BRINKER
Réu MUNICíPIO DE PALOTINA/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO CARDOSO SILVA TORRES
OAB: 373604/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 93649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: adba@tjpr.jus.br Autos nº. 0000028-54.2023.8.16.0126 Processo: 0000028-54.2023.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$2.000.000,00 Autor(s): EMANUELLE FRANCISCA DE JESUS BRINKER Réu(s): ASSOCIACAO DE AMIGOS DO HOSPITAL MUNICIPAL PREFEITO QUINTO ABRAO DELAZERI DE PALOTINA Município de Palotina/PR DECISÃO 1. Trata-se de ação indenizatória em que foi determinada a realização de prova pericial médica, tendo sido apresentado laudo pericial (mov. 171.1), posteriormente impugnado por ambas as partes (movs. 176.1 e 177.1), com apresentação de esclarecimentos complementares pela perita judicial (mov. 181.1), seguidos de novas manifestações das partes (movs. 184.1 e 185.1). Inicialmente, observa-se que a perita judicial respondeu aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, apresentou fundamentação técnica para suas conclusões e, após provocação das partes, prestou esclarecimentos complementares sobre os pontos reputados controvertidos. A autora sustenta, em síntese, a existência de contradições internas no trabalho pericial, especialmente porque a expert reconheceu o surgimento da lesão por pressão durante a internação hospitalar, a relação entre a infecção decorrente dessa lesão e o óbito do paciente, bem como a insuficiência dos registros médicos relativos às medidas preventivas, ao mesmo tempo em que não atribuiu diretamente o falecimento à conduta da equipe médica. Por sua vez, o Município de Palotina defende que os esclarecimentos complementares reforçaram a inexistência de nexo causal entre a atuação dos profissionais de saúde e o óbito, destacando a gravidade do quadro clínico do paciente, a multiplicidade de intercorrências ocorridas durante sua evolução e a impossibilidade de individualização de conduta culposa atribuível à equipe médica. Todavia, as divergências apontadas pelas partes não revelam deficiência técnica apta a invalidar o trabalho pericial. Com efeito, a prova pericial não se destina a substituir a atividade jurisdicional de valoração da prova, mas sim a fornecer subsídios técnicos ao Juízo acerca das questões que demandam conhecimento especializado. A eventual discordância das partes quanto às conclusões da expert, ou mesmo a existência de interpretações distintas sobre o alcance jurídico dos fatos constatados, não configura, por si só, motivo para rejeição da perícia ou determinação de nova prova técnica. No caso concreto, a perita esclareceu expressamente os fundamentos de suas conclusões, inclusive quanto à distinção entre o nexo clínico observado na evolução da doença e a impossibilidade de atribuição direta do óbito a ato específico de determinado profissional ou equipe médica, diante da complexidade do quadro clínico, da longa evolução da enfermidade e das diversas intercorrências verificadas ao longo do tratamento. Além disso, os esclarecimentos complementares enfrentaram especificamente os questionamentos formulados pelas partes acerca da ausência de registros de mudança de decúbito, da escassez dos prontuários médicos, da evolução das lesões por pressão, da indicação de colostomia e da possibilidade de caracterização de falha assistencial, permitindo ao Juízo compreender adequadamente o raciocínio técnico adotado. Cumpre destacar que eventual reconhecimento de responsabilidade civil do ente público não depende exclusivamente da conclusão pericial acerca da existência ou inexistência de culpa médica, tratando-se de matéria que será examinada oportunamente à luz de todo o conjunto probatório produzido nos autos, observando-se as regras de distribuição do ônus da prova e os pressupostos da responsabilidade civil aplicáveis ao caso. Assim, verifica-se que a perícia foi regularmente realizada, mostrou-se apta a esclarecer as questões técnicas submetidas à análise da especialista e não subsistem omissões, obscuridades ou contradições que justifiquem nova complementação ou renovação da prova pericial. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 171.1 e os esclarecimentos complementares de mov. 181.1, os quais passam a integrar o conjunto probatório dos autos, sem prejuízo da valoração que lhes será conferida por ocasião da sentença, em conjunto com as demais provas produzidas. 2. No mais, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se insistem na produção de prova oral. 3. Após, conclusos para análise. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito