Detalhe do processo

0000028-09.2019.4.03.6005

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000028-09.2019.4.03.6005 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, SERGIO DONIZETE LENGO ADVOGADO do(a) APELANTE: AGATHA CAROLINA SARANSO - SP433293 APELADO: SERGIO DONIZETE LENGO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ADVOGADO do(a) APELADO: AGATHA CAROLINA SARANSO - SP433293 ABSOLVIDO: WAGNER OLEDAYR BRAMBILLA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Sérgio Donizete Lengo (Id n. 381924063), com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 11ª Turma deste Tribunal Regional Federal, cuja ementa possui o seguinte teor: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE MUNIÇÕES (ARTIGO 18, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.964/2019). MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 19 DA LEI Nº 10.826/2003. LEGALIDADE DA FISCALIZAÇÃO RODOVIÁRIA. ERRO DE PROIBIÇÃO INESCUSÁVEL. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS MUNIÇÕES COMO FUNDAMENTO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Criminais interpostas pela defesa e pelo Ministério Público Federal contra sentença proferida pelo r. juízo da 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 18, caput, da Lei nº 10.826/2003 (redação anterior à Lei nº 13.964/2019), à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 146 dias-multa, por importar irregularmente 885 munições estrangeiras de diversos calibres, parte delas de uso restrito. 2. O recurso defensivo pleiteou a nulidade da fiscalização, absolvição por atipicidade ou erro de proibição, redimensionamento da pena, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e aplicação de regime mais brando. 3. O Ministério Público Federal, por sua vez, requereu o reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 19 da Lei nº 10.826/2003, diante da apreensão de munições de uso restrito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a legalidade da abordagem e fiscalização realizada pela Polícia Rodoviária Federal; (ii) analisar a existência de autoria, materialidade e tipicidade da conduta descrita na denúncia; (iii) definir se estão presentes os requisitos para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 19 da Lei nº 10.826/2003; (iv) revisar a dosimetria da pena, notadamente quanto à pena-base, à fração da atenuante, ao regime inicial e à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Polícia Rodoviária Federal exerce atividade de policiamento ostensivo nas rodovias federais, nos termos do art. 144, § 2º, da CF/1988, podendo realizar abordagens e revistas veiculares, especialmente diante de fundada suspeita, como no caso concreto. A fiscalização não se confunde com a atividade técnica de controle exercida pelo Exército. 6. A materialidade e autoria do delito restaram comprovadas por meio de auto de prisão em flagrante, laudo pericial, auto de apreensão, depoimentos de policiais e confissão do acusado, sendo desnecessário o dolo específico ou intuito mercantil para a configuração do crime previsto no art. 18 da Lei nº 10.826/2003, de natureza comum e de perigo abstrato. 7. O fato de o réu possuir Certificado de Registro (CR) como CAC não supre a necessidade de autorização específica para importação de munições, tampouco afasta a tipicidade penal. A ocultação das munições e a admissão de parte delas ser destinada a terceiros confirmam a consciência da ilicitude. 8. O erro de proibição alegado é inescusável, dado que o réu conhecia os requisitos normativos aplicáveis à importação de munições, inclusive citando dispositivo regulamentar em seu interrogatório. A ocultação das munições também afasta qualquer boa-fé presumida. 9. A quantidade expressiva de munições, a diversidade de calibres e os locais ocultos utilizados para o transporte configuram circunstâncias judiciais negativas suficientes para justificar a exasperação da pena-base, nos termos do art. 59 do Código Penal. 10. A aplicação da atenuante da confissão espontânea na fração de 1/6 segue orientação consolidada do STJ e não exige fundamentação diferenciada, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade. 11. A pena definitiva deve ser aumentada com base no art. 19 da Lei nº 10.826/2003, pois restou comprovado que parte das munições apreendidas (calibres .270 WIN, .308 WIN, .30-30 WIN e .357 Magnum) são de uso restrito, conforme classificação técnica atualizada da Polícia Federal. 12. O regime inicial semiaberto deve ser mantido, considerando o quantum da pena (07 anos e 06 meses), nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal. 13. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, haja vista a não satisfação cumulativa dos requisitos do art. 44 do Código Penal. 14. A pena de multa foi redimensionada de ofício para 18 dias-multa, com base no critério de proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade aplicada. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso defensivo desprovido. 16. Recurso ministerial provido. Pena redimensionada para 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. De ofício, procedeu-se ao redimensionamento da pena de multa, a fim de que guarde proporcionalidade com o critério trifásico, a qual passou a ser dosada em18 (dezoito) dias-multa, mantida a unidade pecuniária no valor mínimo legal. _________________________________ Teses de julgamento: "1. A Polícia Rodoviária Federal possui legitimidade para realizar abordagens e revistas veiculares no exercício do policiamento ostensivo nas rodovias federais, ainda que envolvam produtos controlados pelo Exército. 2. A importação de munições estrangeiras sem autorização do Exército configura o crime do art. 18 da Lei nº 10.826/2003, independentemente da quantidade, do uso pretendido ou da condição de CAC do agente. 3. A existência de munições de uso restrito apreendidas em poder do réu justifica a aplicação da causa de aumento prevista no art. 19 da Lei nº 10.826/2003. 4. A quantidade, variedade e forma de ocultação das munições apreendidas autorizam a exasperação da pena-base com fundamento nas circunstâncias do crime. 5. O erro de proibição é inescusável quando o agente possui conhecimento técnico ou tem acesso à informação normativa que o permitiria compreender a ilicitude da conduta. 6. A aplicação da fração de 1/6 para a atenuante da confissão espontânea é válida e proporcional, conforme jurisprudência do C. STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, § 2º; Código Penal, arts. 18, 21, 44, 59 e 65, III, d; CPP, arts. 240, 244 e 301; Lei nº 10.826/2003, arts. 18 e 19; Decreto nº 11.615/2023; Portarias Conjuntas C Ex/PF nº 02/2023 e nº 03/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 104.206/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 26.08.2010; STJ, AgRg no REsp 2168542/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 19.03.2025, DJEN 25.03.2025; STJ, AgRg no REsp 2124779/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 18.06.2024, DJe 21.06.2024; TRF4, ApCrim nº 5000544-19.2018.4.04.7017, Rel. Des. João Pedro Gebran Neto, j. 26.09.2018; TRF3, ReSe nº 5000981-68.2019.4.03.6139, Rel. Des. Paulo Gustavo Guedes Fontes, j. 11.05.2021 (Id n. 352695608). Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE MUNIÇÕES. ART. 18 DA LEI Nº 10.826/2003. MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. LEGITIMIDADE DA POLÍCIA FEDERAL E DA PRF PARA ATUAÇÃO FISCALIZATÓRIA E REPRESSIVA. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. REGIME SEMIABERTO. MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS REJEITADOS E SEGUNDOS ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. I – CASO EM EXAME 1 - Embargos de Declaração opostos pela defesa de SÉRGIO DONIZETE LENGO em face de acórdão da Décima Primeira Turma do TRF da 3ª Região que negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao recurso ministerial para aplicar a causa de aumento prevista no art. 19 da Lei nº 10.826/2003, em razão da apreensão de munições de uso restrito, redimensionando a pena para 07 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. 2 - A defesa alegou nulidade do julgamento por suposta incompetência da Polícia Federal para esclarecimento técnico acerca da classificação das munições, contradição na dosimetria da pena quanto à incidência da atenuante da confissão espontânea, omissão acerca de pedido de cumprimento da pena em regime aberto diante do estado de saúde da companheira do acusado e ausência de fundamentação concreta para a exasperação da pena-base. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Há quatro questões em discussão: (i) definir se os segundos embargos de declaração opostos pela defesa podem ser conhecidos diante da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal; (ii) estabelecer se há nulidade do acórdão em razão da atuação da Polícia Federal na classificação técnica das munições apreendidas; (iii) determinar se o acórdão incorreu em contradição ou omissão quanto à dosimetria da pena e à aplicação da atenuante da confissão espontânea; (iv) verificar se houve omissão quanto ao pedido de cumprimento da pena em regime mais brando em razão de fato superveniente relacionado à saúde da companheira do acusado. III - RAZÕES DE DECIDIR 4 - A interposição de dois embargos de declaração pela mesma parte contra o mesmo acórdão viola o princípio da unicidade recursal e atrai a preclusão consumativa, razão pela qual apenas os primeiros aclaratórios podem ser conhecidos. 5 - A constituição de novo patrono não autoriza a renovação de atos processuais já praticados, pois o advogado posteriormente constituído recebe os autos no estado em que se encontram. 6 - A atuação da Polícia Federal para esclarecimento técnico sobre a classificação das munições não usurpa competência administrativa do Comando do Exército, uma vez que a atividade pericial e repressiva exercida pelos órgãos de segurança pública possui natureza distinta da atividade regulatória atribuída ao Exército Brasileiro. 7 - A Polícia Rodoviária Federal possui legitimidade constitucional para realizar fiscalização ostensiva, abordagens e revistas veiculares em rodovias federais diante de fundada suspeita, sendo lícitas as provas obtidas na apreensão das munições transportadas clandestinamente. 8 - A existência de munições de uso restrito entre as 885 munições apreendidas justifica a incidência da causa de aumento prevista no art. 19 da Lei nº 10.826/2003, conforme classificação técnica fornecida pelo Núcleo Técnico-Científico da Polícia Federal à luz do Decreto nº 11.615/2023 e das Portarias Conjuntas do Comando do Exército. 9 - A quantidade expressiva de munições, a variedade de calibres e a ocultação em compartimentos do veículo constituem circunstâncias judiciais negativas aptas a justificar a exasperação da pena-base nos termos do art. 59 do Código Penal. 10 - A aplicação da fração de 1/6 para a atenuante da confissão espontânea observa a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo ilegalidade na vedação de redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ. 11 - O pedido de cumprimento da pena em regime aberto em razão da situação de saúde da companheira do acusado não foi deduzido nas razões do recurso de apelação e, ademais, questões relacionadas à execução da pena competem ao Juízo das Execuções Penais, nos termos do art. 66, III, b, da Lei de Execução Penal. IV – DISPOSITIVO E TESE 12 - Primeiros embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Segundos embargos de declaração não conhecidos. Teses de julgamento: “1. A oposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo acórdão atrai a preclusão consumativa e impede o conhecimento do segundo recurso em observância ao princípio da unicidade recursal. 2. A atuação técnica da Polícia Federal na classificação de munições apreendidas não interfere nas atribuições administrativas do Comando do Exército. 3. A Polícia Rodoviária Federal possui legitimidade para realizar abordagens e revistas veiculares em rodovias federais diante de fundada suspeita. 4. A apreensão de munições de uso restrito autoriza a incidência da causa de aumento prevista no art. 19 da Lei nº 10.826/2003. 5. A quantidade, diversidade e forma de ocultação das munições apreendidas legitimam a exasperação da pena-base com fundamento nas circunstâncias do crime. 6. A aplicação da fração de 1/6 para a atenuante da confissão espontânea está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ. 7. Questões relativas à progressão ou adequação do regime prisional competem ao Juízo da Execução Penal”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, § 2º, e art. 93, IX; Código Penal, arts. 33, § 2º, “b”, 44, 59 e 65, III, “d”; CPP, arts. 240, 244, 301 e 619; Lei nº 10.826/2003, arts. 18, 19 e 24; Lei nº 7.210/1984, art. 66, III, “b”; Decreto nº 11.615/2023; Portarias Conjuntas C Ex/PF nº 02/2023 e nº 03/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.11.2017; STJ, EDcl no AgRg no HC 400.294/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 24.10.2017; STJ, AgRg no AREsp 2.290.201/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 20.02.2024; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2634038/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.10.2024; STJ, HC 830530/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 27.09.2023; STJ, AgRg no REsp 2168542/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 19.03.2025; STJ, AgRg no REsp 2124779/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 18.06.2024; TRF3, ReSe 5000981-68.2019.4.03.6139, Rel. Des. Paulo Gustavo Guedes Fontes, j. 11.05.2021; TRF4, ApCrim 5000544-19.2018.4.04.7017, Rel. Des. João Pedro Gebran Neto, j. 26.09.2018 (Id n. 377223052). Nas razões do recurso, a defesa alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 59 do Código Penal e o art. 93, IX, da Constituição Federal, na medida em que elevou a pena-base para 6 (seis) anos de reclusão, 2 (dois) anos acima do mínimo legal previsto para o delito, com esteio em apenas uma circunstância judicial desfavorável, as circunstâncias do crime, “sem apresentar fundamentação concreta, idônea e individualizada apta a justificar o expressivo quantum de exasperação empregado” (Id n. 381924063). Contrarrazões pela não admissão do recurso (Id n. 387140611). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos genéricos, passo ao exame da admissibilidade do recurso. Inicialmente, não conheço da arguição de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, que foge ao objeto do recurso especial, restrito à matéria infraconstitucional. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, sequer para o fim de prequestionamento. Precedentes (STJ - AgRg no AREsp n. 2.424.997, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 27.02.24). Dosimetria da pena. Desproporcionalidade. Circunstâncias judiciais negativas. Critérios de valoração. Tema n. 1.351 do Superior Tribunal de Justiça. Afetação sem determinação de suspensão dos feitos. A Décima Primeira Turma, no exercício de sua competência soberana sobre o substrato fático-processual, analisando o cálculo da pena-base e o aumento decorrente da circunstância judicial negativa comprovada em desfavor do recorrente, julgou nos termos que seguem: DA DOSIMETRIA DA PENA Da primeira fase Nesta etapa do processo dosimétrico, o r. juízo apreciou as circunstâncias judiciais do seguinte modo na r. sentença: Circunstâncias judiciais - art. 59 do Código Penal - na primeira fase de fixação da pena serão analisadas as circunstâncias judiciais aplicáveis ao caso, as quais nortearão a individualização da pena e a fixação da pena-base, quais sejam: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime. No que tange à culpabilidade, conduta social, personalidade do agente, motivos e consequências do crime, não vislumbro a existência de elementos nos autos que desabonem a conduta da acusada a ponto de justificar a exasperação da pena-base. Nada obstante isso, reputo que as circunstâncias do crime fogem ao padrão previsto para o tipo penal, considerando a quantidade de projéteis adquiridos pelo réu e a quantidade de calibres e tipos de munição com ele localizados. Pontuo que a pena aplicável é a constante da redação original da Lei n. 10.826/03 - antes da redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019. Assim, fixo a pena-base em 6 anos de reclusão e pagamento de 175 dias-multa. Do excerto acima colacionado, verifica-se que o r. juízo, pertinentemente, procedeu à exasperação da pena-base em razão da expressiva quantidade de munições apreendidas, bem como da pluralidade de calibres e da diversidade de projéteis encontrados em poder do acusado. À vista disso, não há como prosperar o pleito defensivo de readequação da basilar ao mínimo legal. Com efeito, tais circunstâncias não se revelam inerentes ao tipo penal incriminador atinente ao tráfico internacional de armas, porquanto a norma não contempla, entre seus elementos constitutivos, qualquer referência à quantidade ou à variedade das munições. Mostram-se, pois, fatores acidentais à figura típica, legitimamente sopesáveis como "circunstâncias do crime", nos termos do art. 59 do Código Penal. A propósito, é de rigor a transcrição de julgados da Egrégia Corte Regional Federal da 4ª Região que sufragam tal entendimento: PENAL. ARTIGOS 18 E 19 DA LEI 10.826/2003. IMPORTAÇÃO DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 334-A DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REGIME DE CUMPRIMENTO FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. 1. A desclassificação para o crime de contrabando deve ser limitada à introdução indevida de pequena quantidade de munições, afastando-se desde logo sua incidência sobre armas de fogo e acessórios que possuam alto potencial lesivo. 2. O crime tipificado no art. 18 da Lei nº 10.826/03, tráfico de armas ou munições, tem por objetivo proteger a segurança da coletividade, a incolumidade pública, a segurança nacional e a paz social ou, ainda, a paz pública. 3. Comprovados a autoria, a materialidade e o dolo, e sendo o fato típico, antijurídico e culpável, e considerando, ainda, a inexistência de causas excludentes de ilicitude e de culpabilidade, resta evidenciada a prática do delito do art. 18 c/c art. 19, ambos da Lei nº 10.826/2003. 4. 'A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena.' (HC 107.409/PE, 1.ª Turma do STF, Rel. Min. Rosa Weber, un., j. 10.4.2012, DJe-091, 09.5.2012), devendo o ser tomado em conta os princípios da necessidade e eficiência, decompostos nos diferentes elementos previstos no art. 59 do Código penal, principalmente na censurabilidade da conduta. 5. A quantidade significativa de munições internalizadas e o fato de haver local adrede preparado em veículo para o seu transporte constituem motivos suficientes para considerar negativa a vetorial 'circunstâncias do crime'. 6. Regime inicial de cumprimento fechado estabelecido em observância aos requisitos do artigo 33, §3º, e circunstâncias judiciais do artigo 59, ambos do Código Penal. 7. Apelação criminal desprovida (TRF4, Apelação Criminal nº 5000544-19.2018.4.04.7017, Des. Fed. Rel. João Pedro Gebran Netto, Oitava Turma, j. em 26.09.2018, DJe 28.09.2018 - grifo nosso). DIREITO PENAL. IMPORTAÇÃO DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. ERRO DE TIPO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA. NÃO VERIFICAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REGIME DE CUMPRIMENTO FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MULTA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE BENS. (...) 6. A quantidade significativa de munições internalizadas e o fato de haver local adrede preparado em veículo para o tráfico de acessórios de armas de fogo e munições constituem motivos suficientes para considerar negativa a vetorial 'circunstâncias do crime'. (...) (TRF4, Apelação Criminal nº 5001495-57.2011.4.04.7017, Oitava Turma, Des. Fed. Rel. João Pedro Gebran Neto, j. em 18.05.2016, DJe 19.05.2016 - grifo nosso). Assim, por se tratarem a quantidade, variedade e calibre das munições de elementos acidentais ao tipo penal, mostra-se plenamente legítimo que tais peculiaridades repercutam na dosimetria, justificando a negativação da vetorial atinente às "circunstâncias do crime". De igual modo, inviável o pedido defensivo de redução da pena-base ao mínimo legal sob o argumento de que o réu, por ser primário, possuir bons antecedentes e exercer atividade laboral lícita como segurança em empresa de policial militar, faria jus a tal benesse. É consabido que circunstâncias neutras ou favoráveis não se prestam a compensar aquelas avaliadas negativamente. A fixação da pena-base tem como ponto de partida o mínimo abstratamente cominado, o qual somente se mantém quando todas as elementares do art. 59 do Código Penal são favoráveis ou neutras, jamais quando há vetoriais devidamente valoradas como negativas, como ocorre no caso concreto. Nesse sentido, colhe-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CONSIDERADA NA PRIMEIRA FASE DO CÁLCULO DA PENA PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA. COMPENSAÇÃO COM VETOR DESABONADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, "[n]ão é possível haver compensação entre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, na medida em que as circunstâncias favoráveis ou neutras apenas impedem o acréscimo da pena-base de seu grau mínimo, mas não anulam outra já considerada desfavorável (AgRg no HC n. 857.826/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023)" (AgRg no REsp n. 2.023.011/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.). 2. Agravo regimental desprovido (STJ, AgRg no REsp 2168542/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. em 19.03.2025, DJEN 25.03.2025 - grifo nosso). Dessarte, à míngua de qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade, impõe-se a manutenção da pena-base fixada pelo r. juízo no patamar de 06 (seis) anos de reclusão (Id n. 352695608). Sobre a questão dos critérios para exasperação da pena-base, embora a controvérsia tenha sido afetada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao Tema Repetitivo n. 1.351 (REsp n. 2.174.222/AL), a ausência de determinação expressa de suspensão nacional dos processos permite o regular prosseguimento do feito. Nesse contexto, resta viabilizado processamento do recurso interposto. Leia-se a proposta de afetação: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. CRITÉRIO MATEMÁTICO DE AUMENTO DA PENA OU DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. RECURSO ESPECIAL AFETADO PARA JULGAMENTO PELA TERCEIRA SEÇÃO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. NÃO SUSPENSÃO. 1. Delimitação da controvérsia: "Definir se a dosimetria da pena-base deve observar critérios determinados de exasperação da pena por circunstância judicial negativa ou se tal atividade insere-se no âmbito da discricionariedade vinculada do magistrado". 2. Não se aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do art. 1036 do Código de Processo Civil - CPC (suspensão do trâmite dos processos pendentes), porquanto a jurisprudência desta Corte a respeito do tema não se apresenta controvertida, sendo que eventual dilação temporal no julgamento poderá acarretar gravame aos jurisdicionados. 3. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 ao 1.041, todos do CPC, e 256 ao 256-X, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, para que seja julgado pela Terceira Seção. (STJ - ProAfR no REsp n. 2.174.222/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 6/5/2025, DJEN de 2/6/2025) Essa é a controvérsia que se estabeleceu nos autos. Assim, à vista da plausibilidade da alegação e constituindo a finalidade do recurso especial a uniformização do entendimento sobre determinado tema/dispositivo legal, mostra-se pertinente a sua admissão. Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Int. ANDRE NEKATSCHALOW Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu SERGIO DONIZETE LENGO

Andamento identificado

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  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
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  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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AGATHA CAROLINA SARANSO

OAB: 433293/SP
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27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000028-09.2019.4.03.6005 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, SERGIO DONIZETE LENGO ADVOGADO do(a) APELANTE: AGATHA CAROLINA SARANSO - SP433293 APELADO: SERGIO DONIZETE LENGO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ADVOGADO do(a) APELADO: AGATHA CAROLINA SARANSO - SP433293 ABSOLVIDO: WAGNER OLEDAYR BRAMBILLA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Sérgio Donizete Lengo (Id n. 381924063), com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 11ª Turma deste Tribunal Regional Federal, cuja ementa possui o seguinte teor: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE MUNIÇÕES (ARTIGO 18, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.964/2019). MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 19 DA LEI Nº 10.826/2003. LEGALIDADE DA FISCALIZAÇÃO RODOVIÁRIA. ERRO DE PROIBIÇÃO INESCUSÁVEL. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS MUNIÇÕES COMO FUNDAMENTO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Criminais interpostas pela defesa e pelo Ministério Público Federal contra sentença proferida pelo r. juízo da 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 18, caput, da Lei nº 10.826/2003 (redação anterior à Lei nº 13.964/2019), à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 146 dias-multa, por importar irregularmente 885 munições estrangeiras de diversos calibres, parte delas de uso restrito. 2. O recurso defensivo pleiteou a nulidade da fiscalização, absolvição por atipicidade ou erro de proibição, redimensionamento da pena, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e aplicação de regime mais brando. 3. O Ministério Público Federal, por sua vez, requereu o reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 19 da Lei nº 10.826/2003, diante da apreensão de munições de uso restrito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a legalidade da abordagem e fiscalização realizada pela Polícia Rodoviária Federal; (ii) analisar a existência de autoria, materialidade e tipicidade da conduta descrita na denúncia; (iii) definir se estão presentes os requisitos para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 19 da Lei nº 10.826/2003; (iv) revisar a dosimetria da pena, notadamente quanto à pena-base, à fração da atenuante, ao regime inicial e à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Polícia Rodoviária Federal exerce atividade de policiamento ostensivo nas rodovias federais, nos termos do art. 144, § 2º, da CF/1988, podendo realizar abordagens e revistas veiculares, especialmente diante de fundada suspeita, como no caso concreto. A fiscalização não se confunde com a atividade técnica de controle exercida pelo Exército. 6. A materialidade e autoria do delito restaram comprovadas por meio de auto de prisão em flagrante, laudo pericial, auto de apreensão, depoimentos de policiais e confissão do acusado, sendo desnecessário o dolo específico ou intuito mercantil para a configuração do crime previsto no art. 18 da Lei nº 10.826/2003, de natureza comum e de perigo abstrato. 7. O fato de o réu possuir Certificado de Registro (CR) como CAC não supre a necessidade de autorização específica para importação de munições, tampouco afasta a tipicidade penal. A ocultação das munições e a admissão de parte delas ser destinada a terceiros confirmam a consciência da ilicitude. 8. O erro de proibição alegado é inescusável, dado que o réu conhecia os requisitos normativos aplicáveis à importação de munições, inclusive citando dispositivo regulamentar em seu interrogatório. A ocultação das munições também afasta qualquer boa-fé presumida. 9. A quantidade expressiva de munições, a diversidade de calibres e os locais ocultos utilizados para o transporte configuram circunstâncias judiciais negativas suficientes para justificar a exasperação da pena-base, nos termos do art. 59 do Código Penal. 10. A aplicação da atenuante da confissão espontânea na fração de 1/6 segue orientação consolidada do STJ e não exige fundamentação diferenciada, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade. 11. A pena definitiva deve ser aumentada com base no art. 19 da Lei nº 10.826/2003, pois restou comprovado que parte das munições apreendidas (calibres .270 WIN, .308 WIN, .30-30 WIN e .357 Magnum) são de uso restrito, conforme classificação técnica atualizada da Polícia Federal. 12. O regime inicial semiaberto deve ser mantido, considerando o quantum da pena (07 anos e 06 meses), nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal. 13. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, haja vista a não satisfação cumulativa dos requisitos do art. 44 do Código Penal. 14. A pena de multa foi redimensionada de ofício para 18 dias-multa, com base no critério de proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade aplicada. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso defensivo desprovido. 16. Recurso ministerial provido. Pena redimensionada para 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. De ofício, procedeu-se ao redimensionamento da pena de multa, a fim de que guarde proporcionalidade com o critério trifásico, a qual passou a ser dosada em18 (dezoito) dias-multa, mantida a unidade pecuniária no valor mínimo legal. _________________________________ Teses de julgamento: "1. A Polícia Rodoviária Federal possui legitimidade para realizar abordagens e revistas veiculares no exercício do policiamento ostensivo nas rodovias federais, ainda que envolvam produtos controlados pelo Exército. 2. A importação de munições estrangeiras sem autorização do Exército configura o crime do art. 18 da Lei nº 10.826/2003, independentemente da quantidade, do uso pretendido ou da condição de CAC do agente. 3. A existência de munições de uso restrito apreendidas em poder do réu justifica a aplicação da causa de aumento prevista no art. 19 da Lei nº 10.826/2003. 4. A quantidade, variedade e forma de ocultação das munições apreendidas autorizam a exasperação da pena-base com fundamento nas circunstâncias do crime. 5. O erro de proibição é inescusável quando o agente possui conhecimento técnico ou tem acesso à informação normativa que o permitiria compreender a ilicitude da conduta. 6. A aplicação da fração de 1/6 para a atenuante da confissão espontânea é válida e proporcional, conforme jurisprudência do C. STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, § 2º; Código Penal, arts. 18, 21, 44, 59 e 65, III, d; CPP, arts. 240, 244 e 301; Lei nº 10.826/2003, arts. 18 e 19; Decreto nº 11.615/2023; Portarias Conjuntas C Ex/PF nº 02/2023 e nº 03/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 104.206/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 26.08.2010; STJ, AgRg no REsp 2168542/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 19.03.2025, DJEN 25.03.2025; STJ, AgRg no REsp 2124779/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 18.06.2024, DJe 21.06.2024; TRF4, ApCrim nº 5000544-19.2018.4.04.7017, Rel. Des. João Pedro Gebran Neto, j. 26.09.2018; TRF3, ReSe nº 5000981-68.2019.4.03.6139, Rel. Des. Paulo Gustavo Guedes Fontes, j. 11.05.2021 (Id n. 352695608). Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE MUNIÇÕES. ART. 18 DA LEI Nº 10.826/2003. MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. LEGITIMIDADE DA POLÍCIA FEDERAL E DA PRF PARA ATUAÇÃO FISCALIZATÓRIA E REPRESSIVA. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. REGIME SEMIABERTO. MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS REJEITADOS E SEGUNDOS ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. I – CASO EM EXAME 1 - Embargos de Declaração opostos pela defesa de SÉRGIO DONIZETE LENGO em face de acórdão da Décima Primeira Turma do TRF da 3ª Região que negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao recurso ministerial para aplicar a causa de aumento prevista no art. 19 da Lei nº 10.826/2003, em razão da apreensão de munições de uso restrito, redimensionando a pena para 07 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. 2 - A defesa alegou nulidade do julgamento por suposta incompetência da Polícia Federal para esclarecimento técnico acerca da classificação das munições, contradição na dosimetria da pena quanto à incidência da atenuante da confissão espontânea, omissão acerca de pedido de cumprimento da pena em regime aberto diante do estado de saúde da companheira do acusado e ausência de fundamentação concreta para a exasperação da pena-base. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Há quatro questões em discussão: (i) definir se os segundos embargos de declaração opostos pela defesa podem ser conhecidos diante da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal; (ii) estabelecer se há nulidade do acórdão em razão da atuação da Polícia Federal na classificação técnica das munições apreendidas; (iii) determinar se o acórdão incorreu em contradição ou omissão quanto à dosimetria da pena e à aplicação da atenuante da confissão espontânea; (iv) verificar se houve omissão quanto ao pedido de cumprimento da pena em regime mais brando em razão de fato superveniente relacionado à saúde da companheira do acusado. III - RAZÕES DE DECIDIR 4 - A interposição de dois embargos de declaração pela mesma parte contra o mesmo acórdão viola o princípio da unicidade recursal e atrai a preclusão consumativa, razão pela qual apenas os primeiros aclaratórios podem ser conhecidos. 5 - A constituição de novo patrono não autoriza a renovação de atos processuais já praticados, pois o advogado posteriormente constituído recebe os autos no estado em que se encontram. 6 - A atuação da Polícia Federal para esclarecimento técnico sobre a classificação das munições não usurpa competência administrativa do Comando do Exército, uma vez que a atividade pericial e repressiva exercida pelos órgãos de segurança pública possui natureza distinta da atividade regulatória atribuída ao Exército Brasileiro. 7 - A Polícia Rodoviária Federal possui legitimidade constitucional para realizar fiscalização ostensiva, abordagens e revistas veiculares em rodovias federais diante de fundada suspeita, sendo lícitas as provas obtidas na apreensão das munições transportadas clandestinamente. 8 - A existência de munições de uso restrito entre as 885 munições apreendidas justifica a incidência da causa de aumento prevista no art. 19 da Lei nº 10.826/2003, conforme classificação técnica fornecida pelo Núcleo Técnico-Científico da Polícia Federal à luz do Decreto nº 11.615/2023 e das Portarias Conjuntas do Comando do Exército. 9 - A quantidade expressiva de munições, a variedade de calibres e a ocultação em compartimentos do veículo constituem circunstâncias judiciais negativas aptas a justificar a exasperação da pena-base nos termos do art. 59 do Código Penal. 10 - A aplicação da fração de 1/6 para a atenuante da confissão espontânea observa a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo ilegalidade na vedação de redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ. 11 - O pedido de cumprimento da pena em regime aberto em razão da situação de saúde da companheira do acusado não foi deduzido nas razões do recurso de apelação e, ademais, questões relacionadas à execução da pena competem ao Juízo das Execuções Penais, nos termos do art. 66, III, b, da Lei de Execução Penal. IV – DISPOSITIVO E TESE 12 - Primeiros embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Segundos embargos de declaração não conhecidos. Teses de julgamento: “1. A oposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo acórdão atrai a preclusão consumativa e impede o conhecimento do segundo recurso em observância ao princípio da unicidade recursal. 2. A atuação técnica da Polícia Federal na classificação de munições apreendidas não interfere nas atribuições administrativas do Comando do Exército. 3. A Polícia Rodoviária Federal possui legitimidade para realizar abordagens e revistas veiculares em rodovias federais diante de fundada suspeita. 4. A apreensão de munições de uso restrito autoriza a incidência da causa de aumento prevista no art. 19 da Lei nº 10.826/2003. 5. A quantidade, diversidade e forma de ocultação das munições apreendidas legitimam a exasperação da pena-base com fundamento nas circunstâncias do crime. 6. A aplicação da fração de 1/6 para a atenuante da confissão espontânea está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ. 7. Questões relativas à progressão ou adequação do regime prisional competem ao Juízo da Execução Penal”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, § 2º, e art. 93, IX; Código Penal, arts. 33, § 2º, “b”, 44, 59 e 65, III, “d”; CPP, arts. 240, 244, 301 e 619; Lei nº 10.826/2003, arts. 18, 19 e 24; Lei nº 7.210/1984, art. 66, III, “b”; Decreto nº 11.615/2023; Portarias Conjuntas C Ex/PF nº 02/2023 e nº 03/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.11.2017; STJ, EDcl no AgRg no HC 400.294/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 24.10.2017; STJ, AgRg no AREsp 2.290.201/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 20.02.2024; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2634038/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.10.2024; STJ, HC 830530/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 27.09.2023; STJ, AgRg no REsp 2168542/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 19.03.2025; STJ, AgRg no REsp 2124779/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 18.06.2024; TRF3, ReSe 5000981-68.2019.4.03.6139, Rel. Des. Paulo Gustavo Guedes Fontes, j. 11.05.2021; TRF4, ApCrim 5000544-19.2018.4.04.7017, Rel. Des. João Pedro Gebran Neto, j. 26.09.2018 (Id n. 377223052). Nas razões do recurso, a defesa alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 59 do Código Penal e o art. 93, IX, da Constituição Federal, na medida em que elevou a pena-base para 6 (seis) anos de reclusão, 2 (dois) anos acima do mínimo legal previsto para o delito, com esteio em apenas uma circunstância judicial desfavorável, as circunstâncias do crime, “sem apresentar fundamentação concreta, idônea e individualizada apta a justificar o expressivo quantum de exasperação empregado” (Id n. 381924063). Contrarrazões pela não admissão do recurso (Id n. 387140611). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos genéricos, passo ao exame da admissibilidade do recurso. Inicialmente, não conheço da arguição de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, que foge ao objeto do recurso especial, restrito à matéria infraconstitucional. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, sequer para o fim de prequestionamento. Precedentes (STJ - AgRg no AREsp n. 2.424.997, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 27.02.24). Dosimetria da pena. Desproporcionalidade. Circunstâncias judiciais negativas. Critérios de valoração. Tema n. 1.351 do Superior Tribunal de Justiça. Afetação sem determinação de suspensão dos feitos. A Décima Primeira Turma, no exercício de sua competência soberana sobre o substrato fático-processual, analisando o cálculo da pena-base e o aumento decorrente da circunstância judicial negativa comprovada em desfavor do recorrente, julgou nos termos que seguem: DA DOSIMETRIA DA PENA Da primeira fase Nesta etapa do processo dosimétrico, o r. juízo apreciou as circunstâncias judiciais do seguinte modo na r. sentença: Circunstâncias judiciais - art. 59 do Código Penal - na primeira fase de fixação da pena serão analisadas as circunstâncias judiciais aplicáveis ao caso, as quais nortearão a individualização da pena e a fixação da pena-base, quais sejam: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime. No que tange à culpabilidade, conduta social, personalidade do agente, motivos e consequências do crime, não vislumbro a existência de elementos nos autos que desabonem a conduta da acusada a ponto de justificar a exasperação da pena-base. Nada obstante isso, reputo que as circunstâncias do crime fogem ao padrão previsto para o tipo penal, considerando a quantidade de projéteis adquiridos pelo réu e a quantidade de calibres e tipos de munição com ele localizados. Pontuo que a pena aplicável é a constante da redação original da Lei n. 10.826/03 - antes da redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019. Assim, fixo a pena-base em 6 anos de reclusão e pagamento de 175 dias-multa. Do excerto acima colacionado, verifica-se que o r. juízo, pertinentemente, procedeu à exasperação da pena-base em razão da expressiva quantidade de munições apreendidas, bem como da pluralidade de calibres e da diversidade de projéteis encontrados em poder do acusado. À vista disso, não há como prosperar o pleito defensivo de readequação da basilar ao mínimo legal. Com efeito, tais circunstâncias não se revelam inerentes ao tipo penal incriminador atinente ao tráfico internacional de armas, porquanto a norma não contempla, entre seus elementos constitutivos, qualquer referência à quantidade ou à variedade das munições. Mostram-se, pois, fatores acidentais à figura típica, legitimamente sopesáveis como "circunstâncias do crime", nos termos do art. 59 do Código Penal. A propósito, é de rigor a transcrição de julgados da Egrégia Corte Regional Federal da 4ª Região que sufragam tal entendimento: PENAL. ARTIGOS 18 E 19 DA LEI 10.826/2003. IMPORTAÇÃO DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 334-A DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REGIME DE CUMPRIMENTO FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. 1. A desclassificação para o crime de contrabando deve ser limitada à introdução indevida de pequena quantidade de munições, afastando-se desde logo sua incidência sobre armas de fogo e acessórios que possuam alto potencial lesivo. 2. O crime tipificado no art. 18 da Lei nº 10.826/03, tráfico de armas ou munições, tem por objetivo proteger a segurança da coletividade, a incolumidade pública, a segurança nacional e a paz social ou, ainda, a paz pública. 3. Comprovados a autoria, a materialidade e o dolo, e sendo o fato típico, antijurídico e culpável, e considerando, ainda, a inexistência de causas excludentes de ilicitude e de culpabilidade, resta evidenciada a prática do delito do art. 18 c/c art. 19, ambos da Lei nº 10.826/2003. 4. 'A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena.' (HC 107.409/PE, 1.ª Turma do STF, Rel. Min. Rosa Weber, un., j. 10.4.2012, DJe-091, 09.5.2012), devendo o ser tomado em conta os princípios da necessidade e eficiência, decompostos nos diferentes elementos previstos no art. 59 do Código penal, principalmente na censurabilidade da conduta. 5. A quantidade significativa de munições internalizadas e o fato de haver local adrede preparado em veículo para o seu transporte constituem motivos suficientes para considerar negativa a vetorial 'circunstâncias do crime'. 6. Regime inicial de cumprimento fechado estabelecido em observância aos requisitos do artigo 33, §3º, e circunstâncias judiciais do artigo 59, ambos do Código Penal. 7. Apelação criminal desprovida (TRF4, Apelação Criminal nº 5000544-19.2018.4.04.7017, Des. Fed. Rel. João Pedro Gebran Netto, Oitava Turma, j. em 26.09.2018, DJe 28.09.2018 - grifo nosso). DIREITO PENAL. IMPORTAÇÃO DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. ERRO DE TIPO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA. NÃO VERIFICAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REGIME DE CUMPRIMENTO FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MULTA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE BENS. (...) 6. A quantidade significativa de munições internalizadas e o fato de haver local adrede preparado em veículo para o tráfico de acessórios de armas de fogo e munições constituem motivos suficientes para considerar negativa a vetorial 'circunstâncias do crime'. (...) (TRF4, Apelação Criminal nº 5001495-57.2011.4.04.7017, Oitava Turma, Des. Fed. Rel. João Pedro Gebran Neto, j. em 18.05.2016, DJe 19.05.2016 - grifo nosso). Assim, por se tratarem a quantidade, variedade e calibre das munições de elementos acidentais ao tipo penal, mostra-se plenamente legítimo que tais peculiaridades repercutam na dosimetria, justificando a negativação da vetorial atinente às "circunstâncias do crime". De igual modo, inviável o pedido defensivo de redução da pena-base ao mínimo legal sob o argumento de que o réu, por ser primário, possuir bons antecedentes e exercer atividade laboral lícita como segurança em empresa de policial militar, faria jus a tal benesse. É consabido que circunstâncias neutras ou favoráveis não se prestam a compensar aquelas avaliadas negativamente. A fixação da pena-base tem como ponto de partida o mínimo abstratamente cominado, o qual somente se mantém quando todas as elementares do art. 59 do Código Penal são favoráveis ou neutras, jamais quando há vetoriais devidamente valoradas como negativas, como ocorre no caso concreto. Nesse sentido, colhe-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CONSIDERADA NA PRIMEIRA FASE DO CÁLCULO DA PENA PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA. COMPENSAÇÃO COM VETOR DESABONADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, "[n]ão é possível haver compensação entre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, na medida em que as circunstâncias favoráveis ou neutras apenas impedem o acréscimo da pena-base de seu grau mínimo, mas não anulam outra já considerada desfavorável (AgRg no HC n. 857.826/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023)" (AgRg no REsp n. 2.023.011/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.). 2. Agravo regimental desprovido (STJ, AgRg no REsp 2168542/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. em 19.03.2025, DJEN 25.03.2025 - grifo nosso). Dessarte, à míngua de qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade, impõe-se a manutenção da pena-base fixada pelo r. juízo no patamar de 06 (seis) anos de reclusão (Id n. 352695608). Sobre a questão dos critérios para exasperação da pena-base, embora a controvérsia tenha sido afetada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao Tema Repetitivo n. 1.351 (REsp n. 2.174.222/AL), a ausência de determinação expressa de suspensão nacional dos processos permite o regular prosseguimento do feito. Nesse contexto, resta viabilizado processamento do recurso interposto. Leia-se a proposta de afetação: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. CRITÉRIO MATEMÁTICO DE AUMENTO DA PENA OU DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. RECURSO ESPECIAL AFETADO PARA JULGAMENTO PELA TERCEIRA SEÇÃO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. NÃO SUSPENSÃO. 1. Delimitação da controvérsia: "Definir se a dosimetria da pena-base deve observar critérios determinados de exasperação da pena por circunstância judicial negativa ou se tal atividade insere-se no âmbito da discricionariedade vinculada do magistrado". 2. Não se aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do art. 1036 do Código de Processo Civil - CPC (suspensão do trâmite dos processos pendentes), porquanto a jurisprudência desta Corte a respeito do tema não se apresenta controvertida, sendo que eventual dilação temporal no julgamento poderá acarretar gravame aos jurisdicionados. 3. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 ao 1.041, todos do CPC, e 256 ao 256-X, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, para que seja julgado pela Terceira Seção. (STJ - ProAfR no REsp n. 2.174.222/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 6/5/2025, DJEN de 2/6/2025) Essa é a controvérsia que se estabeleceu nos autos. Assim, à vista da plausibilidade da alegação e constituindo a finalidade do recurso especial a uniformização do entendimento sobre determinado tema/dispositivo legal, mostra-se pertinente a sua admissão. Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Int. ANDRE NEKATSCHALOW Desembargador Federal