Detalhe do processo

0000027-81.2026.8.16.0088

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Guaratuba
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CRIMINAL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - WhatsApp (41)3263-5859 - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3263-5859 - E-mail: grba-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000027-81.2026.8.16.0088 Processo: 0000027-81.2026.8.16.0088 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 01/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CRISTINA OLARTE DE LIMA LOPES Réu(s): ANDERSON LOPES SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou ANDERSON LOPES, brasileiro, casado, frentista, portador do RG nº 9.173.832-5/PR, inscrito no CPF nº 006.845.730-83, nascido em 15/01/1984, com 41 (quarenta e um) anos de idade à época dos fatos, filho de Tereza Duarte Lopes e Porfírio Antonio Lopes, imputando-lhe as condutas tipificadas no artigo 129, §13º e artigo 147, § 1º, do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/2006, pelos fatos assim narrados na denúncia: “FATO 01 – LESÃO CORPORAL (ART. 129, §13º, DO CP): No dia 01 de janeiro de 2026, por volta das 21h00min, na Estrada Colonial Otto Roeder, nº 1000, localidade conhecida como "Ponte Invertida", bairro Colônia Rio Bonito, na cidade e Comarca de Guaratuba/PR, o denunciado ANDERSON LOPES, com consciência e vontade, por razões da condição de sexo feminino e em circunstância de violência doméstica e familiar, ofendeu a integridade corporal da vítima C. O. de L. L., sua então esposa, ao empurrá-la violentamente contra uma churrasqueira acesa, o que lhe causou queimaduras na perna direita, conforme fotografias anexas (mov. 1.19 /1.20), APF (mov. 1.4), BOU (mov. 1.5), termos de depoimentos das testemunhas (mov. 1.6/1.9), termo de declaração da vítima (mov. 1.10/1.11), formulário de avaliação de risco (mov. 1.15) e Relatório Policial (mov. 5.1). Na ocasião, após uma discussão motivada por questões financeiras e a perda da chave de um veículo, o denunciado, que havia consumido substâncias entorpecentes (cocaína e crack), empurrou a vítima violentamente contra a churrasqueira acesa. FATO 02 – AMEAÇA (ART. 147, §1º, DO CP): Nas mesmas condições de tempo e local descritas no Fato 01, o denunciado ANDERSON LOPES, com consciência e vontade, por razões da condição de sexo feminino e em circunstância de violência doméstica e familiar, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima C. O. de L. L., sua então esposa, por palavras e gestos, ao falar que a mataria e atearia fogo na residência com ela e os filhos no interior, o que fez na posse de uma faca, conforme fotografias anexas (mov. 1.19 /1.20), APF (mov. 1.4), BOU (mov. 1.5), termos de depoimentos das testemunhas (mov. 1.6/1.9), termo de declaração da vítima (mov. 1.10/1.11), formulário de avaliação de risco (mov. 1.15) e Relatório Policial (mov. 5.1). Tais ameaças e a conduta ostensiva com a arma branca geraram na vítima fundado temor por sua integridade física e vida, levando-a a buscar refúgio em um estabelecimento comercial próximo até a chegada da autoridade policial”. O réu foi preso em flagrante, em 01.01.2026 (movimento 1.4). A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva (movimento 12.1). A denúncia (movimento 28.1) foi recebida em 07.01.2026 (movimento 35.1). O réu foi regularmente citado (movimento 52.1) e apresentou resposta à acusação (movimento 61.1). Em 01.04.2026, a prisão preventiva foi revogada (movimento 89.1). Durante a instrução probatória, foram ouvidas três testemunhas e, em seguida, o réu foi interrogado (movimento 106). As partes apresentaram alegações finais (movimentos 111.1 e 115.1). FUNDAMENTAÇÃO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de ANDERSON LOPES, imputando-lhe a prática dos crimes de lesão corporal (artigo 129, §13º, do Código Penal) e ameaça (artigo 147, § 1º, do Código Penal), no contexto de violência doméstica. Iniciada a instrução processual, a vítima Cristina Olarte de Lima Lopes relatou que, na data dos fatos, encontrava-se em Guaratuba para as festividades de Ano Novo, acompanhada de seu cônjuge, ora réu, e de alguns conhecidos. Disse que, no momento em que se preparavam para partir, iniciou-se uma brincadeira entre os presentes, ocasião em que o réu, de forma repentina, alterou seu comportamento e passou a proferir injúrias contra a sua pessoa. Contou que o réu tentou “pegar” valores monetários do interior de uma bolsa, o que motivou a resistência da depoente em entregar a quantia. Descreveu que, durante a disputa pela posse da bolsa, o réu passou a empurrá-la até que atingisse uma churrasqueira acesa. Confirmou que o impacto contra o equipamento resultou em lesão corporal consistente na formação de bolha e, posteriormente remanesceu uma cicatriz. Esclareceu que não sabe precisar se a intenção do réu era causar a lesão ou se o resultado adveio do esforço empregado para retirar-lhe a bolsa. Contou que, após o ocorrido, a depoente e seus filhos foram ocultados por terceiros no interior de um estabelecimento comercial, para garantir sua segurança. Disse que foi informada por terceiros que o réu, portando uma faca, passou a procurá-la enquanto proferia ameaças de morte e utilizava termos como "vagabunda" e "biscate", mas não visualizou o réu com a arma branca por estar abrigada na lanchonete. Esclareceu que, atualmente, não mantém convivência matrimonial com o réu, embora o vínculo civil ainda persista (movimento 106.2). O policial militar LEANDRO BONETTE LIMA relatou que sua equipe foi acionada para atender uma ocorrência, sendo que, em razão da distância de aproximadamente 40 km e do fluxo intenso de veículos decorrente do feriado de Ano Novo, a guarnição levou cerca de uma hora para chegar ao local. Disse que, ao chegarem ao local, conhecido como Ponte invertida e utilizado para realização de confraternizações, diversas pessoas confirmaram que o réu havia agredido sua esposa. Contou que as pessoas indicaram que o réu havia arremessado a vítima contra uma churrasqueira acesa. Explicou que a vítima não se encontrava visível no momento da chegada da equipe, estando escondida por temor, sendo localizada após a intermediação de seu filho. Esclareceu que a vítima e as demais testemunhas presenciais confirmaram a situação ocorrida no local. Disse que ANDERSON foi localizado em ponto próximo e, embora estivesse em estado de agitação e sob suposto efeito de entorpecentes, não ofereceu resistência física à abordagem, não sendo encontrada arma branca com ele, embora existissem relatos neste sentido. Contou que, diante do nervosismo do indivíduo, optou-se pelo uso de algemas e pelo transporte dos envolvidos em viaturas distintas para a Delegacia de Polícia. Explicou que a vítima confirmou ter se ocultado por receio de que o réu concretizasse as ameaças de morte que teria feito enquanto portava a faca (movimento 106.3). O policial militar WILLIAN SALUSTIANO VIEIRA relatou que integrou a equipe responsável pelo atendimento da ocorrência na localidade de Rio Bonito. Disse que o deslocamento demandou tempo considerável em razão de a guarnição estar em serviço na Operação Verão, no município de Guaratuba. Contou que, ao chegarem ao local, encontraram a vítima amedrontada e amparada por pessoas que a acolheram próximo a um estabelecimento comercial. Explicou que a ofendida narrou ter se deslocado de Araucária para uma confraternização de final de semana, mas, durante o evento, ocorreu uma altercação motivada pelo fato de o filho do casal ter descoberto embalagens de cocaína entre os pertences do réu. Expôs que, ao ser questionado sobre os entorpecentes, o agente apresentou comportamento agressivo e impeliu a vítima contra uma churrasqueira, resultando em queimadura em sua perna. Esclareceu que a vítima informou ter sido ameaçada com o uso de uma faca, motivo pelo qual permaneceu abrigada até a chegada da autoridade policial. Disse que, durante a diligência de abordagem ao réu e a varredura no perímetro adjacente, a faca não foi localizada (movimento 106.4). O réu ANDERSON LOPES, em seu interrogatório judicial, exerceu seu direito ao silêncio (movimento 106.5). a) Do crime de lesão corporal praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, envolvendo violência doméstica e familiar – artigo 129, §13º, do Código Penal. Da materialidade. A prova da ocorrência do crime é extraída do auto de prisão em flagrante (movimento 1.4), boletim de ocorrência (movimento 1.5), fotos (movimentos 1.19/1.20) e da prova oral coligida nos autos. Da autoria. A transcrição do tipo penal “lesão corporal” é a seguinte: “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. […] §13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”. O bem jurídico tutelado nesse tipo penal é a incolumidade do indivíduo, na sua saúde física e mental. Importante salientar que, em casos como o presente, é natural que o monopólio da narrativa delitiva, ou seja, da exposição detalhada dos fatos criminosos, fique nas mãos apenas dos indivíduos diretamente envolvidos no ato. Uma vez apresentada a resenha do delito pela vítima, é preciso avaliar sua coerência e plausibilidade. A partir de então, as provas de toda natureza produzidas no processo devem se encaixar na narrativa como peças de uma engrenagem, para que ao final se produza uma representação harmônica dos fatos pretéritos. Encerrada a instrução processual, é possível verificar que existe verossimilhança na narrativa fática prestada pela vítima em Juízo. A vítima contou que, durante uma brincadeira, o réu alterou seu comportamento e passou a proferir injúrias contra a sua pessoa. Em seguida, o réu tentou “pegar” valores monetários do interior de uma bolsa, passando a disputa a posse desta e empurrar a vítima, até que atingisse uma churrasqueira acesa. Confirmou que o impacto contra o equipamento resultou em lesão corporal consistente na formação de bolha e, posteriormente, uma cicatriz. Disse que, após o ocorrido, a depoente e seus filhos foram ocultados por terceiros no interior de um estabelecimento comercial, para garantir sua segurança, sendo informada por terceiros que o réu portava faca e a procurava, enquanto proferia ameaças de morte. Consigne-se que a palavra da vítima se reveste de grande valor probatório em casos como o presente, especialmente quando inexistem elementos nos autos que possam denotar que a versão por ela prestada não é digna de crédito. Neste ponto, cumpre mencionar que a narrativa apresentada pela vítima é corroborada pelo depoimento dos policiais militares que prestaram atendimento à ocorrência, os quais indicaram que pessoas que estavam no local contaram que o réu havia arremessado a vítima contra uma churrasqueira acesa, bem como que a vítima estava escondida no momento da chegada da equipe. Ainda, disseram que a vítima confirmou ter se ocultado por receio de que o réu concretizasse as ameaças de morte que teria feito enquanto portava a faca. A versão da vítima também é corroborada pelas fotos acostadas ao feito (movimentos 1.19/1.20). Ou seja, as fotos confirmam a ocorrência das lesões narradas em Juízo, dando, dessa forma, credibilidade à palavra da ofendida. Pelo confronto de todas as provas e colhidas em Juízo e na fase policial, verifica-se que restaram suficientemente esclarecidas, de maneira sólida, as circunstâncias do delito imputado, havendo elementos probatórios harmônicos que demonstram a ocorrência da lesão corporal. Sobre caso semelhante, destaca-se entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. AÇÕES CONEXAS. CRIMES PRATICADOS EM MESMO CONTEXTO FÁTICO. JULGAMENTO UNIFICADO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA EM FACE DE EX-ESPOSA E LESÃO CORPORAL QUALIFICADA CONTRA EX-SOGRA EM SEDE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO DA DEFESA DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 24-A DA LEI 11.340/2006 POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE TINHA CIÊNCIA DAS CAUTELARES E VOLUNTARIAMENTE SE APROXIMOU DA VÍTIMA. CRIME FORMAL QUE INDEPENDE DA JUSTIFICATIVA PARA A CONDUTA ADOTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA PREENCHIDAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM SEDE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 129, §9º, DO CP. ALEGAÇÃO DE RELATOS CONTRADITÓRIOS DA VÍTIMA E LEGÍTIMA DEFESA. PEQUENAS INCONGRUÊNCIAS QUE NÃO AFASTAM A CREDIBILIDADE DA PALAVRA DA VÍTIMA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA, ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU (ART. 156, CPP). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AUTO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIA DE LESÕES CORPORAIS. DELITO PRATICADO CONTRA EX-SOGRA. CONTEXTO FAMILIAR. APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA DEVIDA. ART. 5º, II, DA NORMATIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO CONHECIDO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE (APELAÇÕES 0008733-95.2023.8.16.0011 E 0008734-80.2023.8.16.0011) E DESPROVIDOS. (...)Tese de julgamento: Nos crimes de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sendo suficiente para fundamentar a condenação do acusado quando coerente e corroborada por outros elementos do conjunto probatório. _________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, arts. 5º, I a III, e 24-A; CP, arts. 129, § 9º, 147, § 1º, e 61, II, “f”; CPP, arts. 201, § 2º, 367 e 563; CR/1988, art. 5º, I, II, LVII e LXIII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal nº 0004880-40.2025.8.16.0098, Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza, 6ª Câmara Criminal, j. 10.11.2025;,TJPR, Apelação Criminal nº 0009642-44.2022.8.16.0021, Rel. Substª Andrea Fabiane Groth Busato, 6ª Câmara Criminal, j. 20.10.2025;,TJPR, Apelação Criminal nº 0001383-79.2020.8.16.0102, Rel. Substº Humberto Goncalves Brito, 6ª Câmara Criminal, j. 20.10.2025;,TJPR, Apelação Criminal nº 0003263-46.2023.8.16.0088, Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza, 6ª Câmara Criminal, j. 29.10.2025;,TJPR, Apelação Criminal nº 0005742-24.2024.8.16.0105, Rel. Desª Fabiane Pieruccini, 6ª Câmara Criminal, j. 13.10.2025;,TJPR, Apelação Criminal nº 0005570-69.2020.8.16.0090, Rel. Substª Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, 6ª Câmara Criminal, j. 08.12.2025;,TJPR, Apelação Criminal nº 0002585-70.2023.8.16.0075, Rel. Substº Humberto Goncalves Brito, 6ª Câmara Criminal, j. 08.12.2025;,TJPR, Apelação Criminal nº 0000820-97.2024.8.16.0085, Rel. Substº Evandro Portugal, 6ª Câmara Criminal, j. 01.12.2025;,TJPR, Apelação Criminal nº 0000662-20.2024.8.16.0060, Rel. Paulo Damas, 3ª Câmara Criminal, j. 13.12.2025;,TJPR, Apelação Criminal nº 0001549-73.2023.8.16.0113, Rel. Substª Renata Estorilho Baganha, 3ª Câmara Criminal, j. 28.11.2025;,TJPR, Apelação Criminal nº 0000972-78.2024.8.16.0075, Rel. Desª Fabiane Pieruccini, 6ª Câmara Criminal, j. 06.10.2025;,TJPR, Apelação Criminal nº 0003669-93.2022.8.16.0026, Rel. Des. Luis Carlos Xavier, 2ª Câmara Criminal, j. 17.11.2022;,TJPR, Conflito Negativo de Competência nº 0026835-44.2023.8.16.0019, Rel. Substº Evandro Portugal, 1ª Câmara Criminal, j. 27.01.2024;,TJPR, Conflito Negativo de Jurisdição nº 0026979-18.2023.8.16.0019, Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff, 1ª Câmara Criminal, j. 16.09.2023;,STJ, AgRg no HC 727.709/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.08.2022;,STJ, AgRg no AREsp 2261050/SP, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal do TJPR, j. 26.11.2025;,STJ, AgRg no AREsp 1661307/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 19.05.2020;,STJ, REsp nº 2.182.733/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 08.04.2025;,STJ, AgRg no AREsp 2.695.343/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.06.2025;,STJ, AgRg no AREsp 2.576.714/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma” (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0008734-80.2023.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 06.07.2026 – sem grifo no original). Em que pese a defesa sustente que não há segurança de que o acusado efetivamente empurrou a vítima contra a churrasqueira com o propósito de lesioná-la, tal argumento cai por terra ao se verificar as circunstâncias durante e pós crime. Isto porque o réu empurrou a vítima contra uma churrasqueira acesa, não existindo dúvida de que isso ocasionaria uma lesão corporal. Não bastasse, após o crime, o réu praticou o 2º fato descrito na denúncia, como se verá abaixo, sendo que a vítima e terceiros acionaram a polícia, demonstraram que a situação foi grave e não se tratava de mero desentendimento por conta de uma bolsa. A vítima, ainda, permaneceu escondida até a chega dos policiais, com a finalidade de permanecer segura, situação incompatível com empurrão e lesão acidental, por motivos alheios. Além disso, os policiais foram claros em descrever o que escutaram da vítima e de terceiros no local dos fatos, não restando dúvidas de que havia intenção do réu em lesionar a vítima. Assim, todo o conjunto probatório constante nos autos é nítido, formando a certeza de que o réu praticou o ilícito descrito na denúncia. As provas orais e periciais são seguras e concludentes quando apontam a autoria do crime de lesão corporal. Impende evidenciar, apesar da falta de exame de corpo de delito e/ou prontuário médico, que os registos fotográficos dão conta de demonstrar a materialidade do presente caso, visto que se são corroborados pelas demais provas. Nesse sentido, entende o Tribunal de Justiça do Paraná: “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO (ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941) E AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CP). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA. ATIPICIDADE AFASTADA. DISCUSSÃO ACALORADA QUE NÃO EXCLUI O DOLO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (...)Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e materialidade da contravenção de vias de fato, ainda que ausentes vestígios físicos ou laudo pericial; (ii) a conduta imputada ao réu quanto ao crime de ameaça é típica, mesmo quando proferida no contexto de discussão entre o casal; e (iii) subsiste a condenação ao pagamento de indenização por danos morais diante da manutenção da condenação penal. III. Razões de decidir 3. Quanto à contravenção de vias de fato, os delitos praticados no âmbito da violência doméstica, via de regra, ocorrem na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, razão pela qual a palavra da vítima assume especial relevância probatória quando firme, coerente e harmônica com os demais elementos dos autos. No caso, o relato da ofendida permaneceu consistente desde a fase policial até o depoimento judicial, descrevendo agressões físicas que, embora não tenham deixado marcas aparentes, são compatíveis com o tipo do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, que prescinde de exame de corpo de delito por se tratar de infração que não deixa vestígios. 4. A ausência de testemunhas presenciais não inviabiliza a condenação, visto que o conjunto probatório revelou-se suficiente para afastar a tese absolutória e o princípio do in dubio pro reo, uma vez que inexistem contradições relevantes ou elementos que desabonem a credibilidade do relato da vítima(...). IV. Dispositivo e tese 7. 8. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. Tese de julgamento: Em crimes de vias de fato e ameaça praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima, quando firme e coerente, é suficiente para a comprovação da autoria e materialidade, sendo típica a ameaça proferida em discussão acalorada, por se tratar de delito formal que prescinde da efetiva concretização do mal prometido. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21; Lei nº 11.340/2006, arts. 7º, I e II; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.661.307/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.05.2020; STF, ARE 1.216.238 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 24.09.2019; TJPR, Apelação Criminal nº 0001089-94.2024.8.16.0196, Rel. Juiz Subst. Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 02.08.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0002961-98.2023.8.16.0061, Rel. Juiz Subst. Evandro Portugal, 1ª Câmara Criminal, j. 26.07.2025. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o recurso do réu condenado por agressões sem deixar marcas e por ameaçar sua esposa. Entendeu que o depoimento da vítima foi firme e suficiente para provar o que aconteceu, mesmo sem laudo ou testemunhas, porque esse tipo de violência normalmente ocorre sem outras pessoas presentes. Também decidiu que a ameaça é crime mesmo quando feita durante uma briga, pois causa medo na vítima. Por isso, a condenação e a indenização foram mantidas.” (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0003129-11.2023.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - J. 06.07.2026 - sem grifo no original). Ainda, restou devidamente comprovada a qualificadora prevista no § 13º do artigo 129 do Código Penal, uma vez que o réu agrediu sua esposa, com quem convivia à época dos fatos. Destarte, pelas provas claras e robustas constantes dos presentes autos, verifica-se que o réu efetivamente ofendeu a integridade corporal da vítima, causando-lhe lesões consistentes em uma queimadura na perna, motivo pelo qual sua conduta se enquadra perfeitamente no artigo 129, § 13º, do Código Penal. b) Do crime de ameaça – artigo 147, §1º, do Código Penal. Da materialidade. A prova da ocorrência do crime é extraída do auto de prisão em flagrante (movimento 1.4), boletim de ocorrência (movimento 1.5) e da prova oral coligida nos autos. Da autoria. A transcrição do crime de “ameaça” é a seguinte: “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro”. O bem jurídico tutelado nesse tipo penal é a liberdade psíquica, íntima e a tranquilidade da vítima. Da análise dos autos, observa-se que o réu ANDERSON praticou o crime de ameaça ao falar que iria matar sua esposa, o que fez com uma faca em punho. Conforme relatado pela vítima, precisou ser ocultada por terceiros no interior de um estabelecimento comercial para garantir sua integridade física e a de seus filhos, sendo aterrorizada com a informação de que o réu a procurava munido de uma faca, proferindo xingamentos como "vagabunda" e "biscate", e ameaçando ceifar-lhe a vida. Não bastasse, os policiais que prestaram atendimento ao caso confirmaram que a vítima estava escondida, quando chegaram ao local. Ainda, destacaram que não encontraram arma branca com o réu, mas o policial Willian destacou que os relatos eram de que a vítima foi ameaçada com o uso de uma faca. Importante ressaltar que nos crimes praticados no âmbito doméstico, dada a clandestinidade da ação, a palavra da ofendida merece especial consideração e, uma vez corroborada com outros elementos probatórios, mostra-se suficiente a ensejar um decreto condenatório. A violência doméstica é um dos delitos que tem exigido um cuidado mais delicado, uma vez que seu acometimento se dá, em regra, no local de refúgio das vítimas, lesando muito mais do que a integridade física, dadas as nefastas consequências psicológicas. Tal entendimento visa dar cumprimento à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher. Desse modo, deve-se dar especial credibilidade ao depoimento da vítima. Logo, considerando que a vítima estava escondida no momento da chegada policial, mesmo depois da demora no atendimento da ocorrência (cerca de 1 hora), resta evidenciado o desespero da ofendida, perfectibilizando-se a consumação do delito de ameaça. Destaca-se que, embora a defesa sustente que a vítima não visualizou o acusado ou faca, tomando conhecimento das supostas ameaças por intermédio de terceiros que estavam presentes no local, isto não invalida a ocorrência das ameaças e o temor incutido na vítima. Ao contrário, a ocorrência do crime resta demonstrada, pois terceiros presenciaram os fatos e protegeram a vítima, assim como repassaram o que viram e escutaram aos policiais que prestaram atendimento ao caso. Além disso, o fato de a faca não ter sido apreendida, não comprova que não foi usada. Destaca-se que a polícia chegou ao local cerca de uma hora após os fatos, oportunidade em que o acusado e a vítima estavam em locais distintos, mas os ânimos ainda estavam exaltados, sendo clara a possibilidade de o acusado se desvencilhar do objeto perfurocortante. Ainda, restou devidamente comprovada a qualificadora prevista no § 1º do artigo 147 do Código Penal, uma vez que o réu ameaçou sua esposa, com quem convivia à época dos fatos. Diante das provas coletadas, conclui-se que a conduta perpetrada pelo denunciado, ante a narrativa da ofendida e das testemunhas ouvidas, de que teria dito que iria lhe matar, se amolda perfeitamente à tipificação do artigo 147, §1º, do Código Penal. Não se fazem presentes quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade. O réu também era culpável. Na espécie, ANDERSON, à época dos fatos, já havia atingido a maioridade penal (artigo 28 do CP). Era pessoa imputável, ou seja, mentalmente são e desenvolvido, capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos artigos 26, caput, e 28, § 1º, do Código Penal. Tinha ele potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido. E, pelas circunstâncias dos fatos, tinha também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez. Tese de Defesa Nos termos da fundamentação supra, restam afastadas as teses defensivas. DISPOSITIVO Posto isto, julgo procedente a denúncia para condenar o réu ANDERSON LOPES como incurso nas sanções do artigo 129, §13º, e artigo 147, §1º, do Código Penal, nos termos da fundamentação supra. DOSIMETRIA DA PENA a) Do crime de lesão corporal praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, envolvendo violência doméstica e familiar – artigo 129, §13º, do Código Penal. Da pena-base Passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, exasperando a pena-base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e a pena mínima fixada em abstrato para cada circunstância judicial desfavorável. Entendo que a culpabilidade do réu é normal à espécie. O réu não possui maus antecedentes. Os autos não ministram elementos suficientes e concretos para aquilatar sua personalidade e conduta social. Não há motivo especial ao tipo penal. Quanto às circunstâncias e às consequências, foram as normais da espécie típica. O comportamento da vítima em nada influenciou na prática do delito. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão. Das circunstâncias agravante e atenuantes (artigos 61 e 65 do Código Penal) Não há circunstância agravante ou atenuante. Nessas circunstâncias, fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão. Das causas especiais de aumento e diminuição da pena. Não há causas especiais de aumento e diminuição da pena. Assim, fixo a pena em 02 (dois) anos de reclusão. Da pena Do exposto, fixo a pena ao réu ANDERSON LOPES em 02 (dois) anos de reclusão, ante o cometimento do crime elencado no artigo 129, §13º, do Código Penal. Ante a pena aplicada e as condições do réu, fixo o regime inicial aberto, nos termos elencados no artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, a ser cumprido da seguinte forma: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) não mudar de residência sem prévia autorização do Juízo; d) recolher-se à sua habitação das 22h00min até às 06h00min do dia seguinte e nos dias de folga; e, e) comparecer bimestralmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. - Detração penal Reconheço em favor do réu o tempo em que permaneceu preso nestes autos. Observo, entretanto, que o tempo de prisão não é apto para alterar o regime ora fixado. Substituição da pena privativa de liberdade. Inaplicável diante do contido no artigo 44, inciso I, do Código Penal e na Súmula n. 588 do STJ. Suspensão condicional da pena Deixo de promover a suspensão condicional da pena, eis que as condições do regime aberto são mais benéficas ao réu. b) Do crime de ameaça – artigo 147, §1º, do Código Penal. Da pena-base Passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, exasperando a pena-base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e a pena mínima fixada em abstrato para cada circunstância judicial desfavorável. Entendo que a culpabilidade do réu é normal à espécie. O réu não possui maus antecedentes. Os autos não ministram elementos suficientes e concretos para aquilatar sua personalidade e conduta social. Não há motivo especial ao tipo penal. Quanto às circunstâncias e às consequências, foram as normais da espécie típica. O comportamento da vítima em nada influenciou na prática do delito. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base em 02 (dois) meses de detenção. Das circunstâncias agravante e atenuantes (artigos 61 e 65 do Código Penal) Não há circunstância agravante ou atenuante. Nessas circunstâncias, fixo a pena intermediária em 02 (dois) meses de detenção. Das causas especiais de aumento e diminuição da pena. Não há causas especiais de aumento e diminuição da pena. Assim, fixo a pena em 02 (dois) meses de detenção. Da pena Do exposto, fixo a pena definitiva ao réu ANDERSON LOPES em 02 (dois) meses de detenção, ante o cometimento do crime elencado no artigo 147, §1º, do Código Penal. Ante a pena aplicada e as condições do réu, fixo o regime inicial aberto, nos termos elencados no artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, a ser cumprido da seguinte forma: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) não mudar de residência sem prévia autorização do Juízo; d) recolher-se à sua habitação das 22h00min até às 06h00min do dia seguinte e nos dias de folga; e, e) comparecer bimestralmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. - Detração penal Reconheço em favor do réu o tempo em que permaneceu preso nestes autos. Observo, entretanto, que o tempo de prisão não é apto para alterar o regime ora fixado. Substituição da pena privativa de liberdade. Inaplicável diante do contido no artigo 44, inciso I, do Código Penal e na Súmula n. 588 do STJ. Suspensão condicional da pena Deixo de promover a suspensão condicional da pena, eis que as condições do regime aberto são mais benéficas ao réu. DO CONCURSO MATERIAL O réu praticou dois delitos, mediante mais de uma ação, incidindo, desta forma no artigo 69 do Código Penal. Posto isto, somando-se as penas, tem-se a pena final de 02 (dois) anos de reclusão e 02 (dois) meses de detenção, devendo ser executada primeiro a pena mais grave, de acordo com o artigo 76 do Código Penal. Pena definitiva e regime inicial de cumprimento de pena Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 02 (dois) meses de detenção, em regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, a ser cumprido da seguinte forma: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) não mudar de residência sem prévia autorização do Juízo; d) recolher-se à sua habitação das 22h00min até às 06h00min do dia seguinte e nos dias de folga; e, e) comparecer bimestralmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. Detração penal Reconheço em favor do réu o tempo em que permaneceu preso nestes autos. Observo, entretanto, que o tempo de prisão do réu não é apto para alterar o regime ora fixado. Substituição da pena privativa de liberdade. Inaplicável diante do contido no artigo 44, inciso I, do Código Penal e na Súmula n. 588 do STJ. Suspensão condicional da pena Deixo de promover a suspensão condicional da pena, eis que as condições do regime aberto são mais benéficas ao réu. Da reparação dos danos – artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal. Inicialmente, observo que o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal determina que em sentença o Juízo Criminal arbitre indenização à vítima. Contudo, deixo de fixar valor mínimo para a reparação de eventual dano material ou moral causado, por falta de parâmetros seguros para assim proceder, remetendo a vítima ao Juízo Cível, caso seja de interesse dela. Da comunicação da vítima. Comunique-se a vítima, nos termos do artigo 201, §2°, do Código de Processo Penal, via eletrônica/correio, de que foi prolatada sentença condenatória, devendo constar da comunicação a data da sentença, a pena aplicada e o deliberado quanto à segregação cautelar do acusado. Da assistência judiciária gratuita. Ante o pleito elencado pela defesa em sede de alegações finais, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita ao réu. Das consequências acessórias. Condeno, ainda, o apenado ao pagamento das custas processuais. Todavia, torno-as inexigíveis, ante a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Levando-se em conta o regime fixado na presente decisão, não se fazendo presentes os requisitos ensejadores da custódia cautelar do réu, nos termos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, deixo de decretar a prisão preventiva. Revogo eventuais medidas cautelares anteriormente fixadas. Disposições finais Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição da República); b. expeça-se a guia de execução, formando-se autos de execução de pena; e, c. procedam-se as demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Consigno que, não sendo o condenado localizado ou tratando-se de sentenciado revel, por mudança de endereço sem a devida comunicação nos autos, determino desde já a intimação da sentença por edital, nos termos do artigo 392 do Código de Processo Penal. Assinalo que a presente sentença serve como ofício. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Guaratuba, 16 de julho de 2026. Shaline Zeida Ohi Yamaguchi Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANDERSON LOPES

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA LUÍSA SEVEGNANI

OAB: 89426079/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CRIMINAL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - WhatsApp (41)3263-5859 - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3263-5859 - E-mail: grba-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000027-81.2026.8.16.0088 Processo: 0000027-81.2026.8.16.0088 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 01/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CRISTINA OLARTE DE LIMA LOPES Réu(s): ANDERSON LOPES SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou ANDERSON LOPES, brasileiro, casado, frentista, portador do RG nº 9.173.832-5/PR, inscrito no CPF nº 006.845.730-83, nascido em 15/01/1984, com 41 (quarenta e um) anos de idade à época dos fatos, filho de Tereza Duarte Lopes e Porfírio Antonio Lopes, imputando-lhe as condutas tipificadas no artigo 129, §13º e artigo 147, § 1º, do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/2006, pelos fatos assim narrados na denúncia: “FATO 01 – LESÃO CORPORAL (ART. 129, §13º, DO CP): No dia 01 de janeiro de 2026, por volta das 21h00min, na Estrada Colonial Otto Roeder, nº 1000, localidade conhecida como "Ponte Invertida", bairro Colônia Rio Bonito, na cidade e Comarca de Guaratuba/PR, o denunciado ANDERSON LOPES, com consciência e vontade, por razões da condição de sexo feminino e em circunstância de violência doméstica e familiar, ofendeu a integridade corporal da vítima C. O. de L. L., sua então esposa, ao empurrá-la violentamente contra uma churrasqueira acesa, o que lhe causou queimaduras na perna direita, conforme fotografias anexas (mov. 1.19 /1.20), APF (mov. 1.4), BOU (mov. 1.5), termos de depoimentos das testemunhas (mov. 1.6/1.9), termo de declaração da vítima (mov. 1.10/1.11), formulário de avaliação de risco (mov. 1.15) e Relatório Policial (mov. 5.1). Na ocasião, após uma discussão motivada por questões financeiras e a perda da chave de um veículo, o denunciado, que havia consumido substâncias entorpecentes (cocaína e crack), empurrou a vítima violentamente contra a churrasqueira acesa. FATO 02 – AMEAÇA (ART. 147, §1º, DO CP): Nas mesmas condições de tempo e local descritas no Fato 01, o denunciado ANDERSON LOPES, com consciência e vontade, por razões da condição de sexo feminino e em circunstância de violência doméstica e familiar, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima C. O. de L. L., sua então esposa, por palavras e gestos, ao falar que a mataria e atearia fogo na residência com ela e os filhos no interior, o que fez na posse de uma faca, conforme fotografias anexas (mov. 1.19 /1.20), APF (mov. 1.4), BOU (mov. 1.5), termos de depoimentos das testemunhas (mov. 1.6/1.9), termo de declaração da vítima (mov. 1.10/1.11), formulário de avaliação de risco (mov. 1.15) e Relatório Policial (mov. 5.1). Tais ameaças e a conduta ostensiva com a arma branca geraram na vítima fundado temor por sua integridade física e vida, levando-a a buscar refúgio em um estabelecimento comercial próximo até a chegada da autoridade policial”. O réu foi preso em flagrante, em 01.01.2026 (movimento 1.4). A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva (movimento 12.1). A denúncia (movimento 28.1) foi recebida em 07.01.2026 (movimento 35.1). O réu foi regularmente citado (movimento 52.1) e apresentou resposta à acusação (movimento 61.1). Em 01.04.2026, a prisão preventiva foi revogada (movimento 89.1). Durante a instrução probatória, foram ouvidas três testemunhas e, em seguida, o réu foi interrogado (movimento 106). As partes apresentaram alegações finais (movimentos 111.1 e 115.1). FUNDAMENTAÇÃO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de ANDERSON LOPES, imputando-lhe a prática dos crimes de lesão corporal (artigo 129, §13º, do Código Penal) e ameaça (artigo 147, § 1º, do Código Penal), no contexto de violência doméstica. Iniciada a instrução processual, a vítima Cristina Olarte de Lima Lopes relatou que, na data dos fatos, encontrava-se em Guaratuba para as festividades de Ano Novo, acompanhada de seu cônjuge, ora réu, e de alguns conhecidos. Disse que, no momento em que se preparavam para partir, iniciou-se uma brincadeira entre os presentes, ocasião em que o réu, de forma repentina, alterou seu comportamento e passou a proferir injúrias contra a sua pessoa. Contou que o réu tentou “pegar” valores monetários do interior de uma bolsa, o que motivou a resistência da depoente em entregar a quantia. Descreveu que, durante a disputa pela posse da bolsa, o réu passou a empurrá-la até que atingisse uma churrasqueira acesa. Confirmou que o impacto contra o equipamento resultou em lesão corporal consistente na formação de bolha e, posteriormente remanesceu uma cicatriz. Esclareceu que não sabe precisar se a intenção do réu era causar a lesão ou se o resultado adveio do esforço empregado para retirar-lhe a bolsa. Contou que, após o ocorrido, a depoente e seus filhos foram ocultados por terceiros no interior de um estabelecimento comercial, para garantir sua segurança. Disse que foi informada por terceiros que o réu, portando uma faca, passou a procurá-la enquanto proferia ameaças de morte e utilizava termos como "vagabunda" e "biscate", mas não visualizou o réu com a arma branca por estar abrigada na lanchonete. Esclareceu que, atualmente, não mantém convivência matrimonial com o réu, embora o vínculo civil ainda persista (movimento 106.2). O policial militar LEANDRO BONETTE LIMA relatou que sua equipe foi acionada para atender uma ocorrência, sendo que, em razão da distância de aproximadamente 40 km e do fluxo intenso de veículos decorrente do feriado de Ano Novo, a guarnição levou cerca de uma hora para chegar ao local. Disse que, ao chegarem ao local, conhecido como Ponte invertida e utilizado para realização de confraternizações, diversas pessoas confirmaram que o réu havia agredido sua esposa. Contou que as pessoas indicaram que o réu havia arremessado a vítima contra uma churrasqueira acesa. Explicou que a vítima não se encontrava visível no momento da chegada da equipe, estando escondida por temor, sendo localizada após a intermediação de seu filho. Esclareceu que a vítima e as demais testemunhas presenciais confirmaram a situação ocorrida no local. Disse que ANDERSON foi localizado em ponto próximo e, embora estivesse em estado de agitação e sob suposto efeito de entorpecentes, não ofereceu resistência física à abordagem, não sendo encontrada arma branca com ele, embora existissem relatos neste sentido. Contou que, diante do nervosismo do indivíduo, optou-se pelo uso de algemas e pelo transporte dos envolvidos em viaturas distintas para a Delegacia de Polícia. Explicou que a vítima confirmou ter se ocultado por receio de que o réu concretizasse as ameaças de morte que teria feito enquanto portava a faca (movimento 106.3). O policial militar WILLIAN SALUSTIANO VIEIRA relatou que integrou a equipe responsável pelo atendimento da ocorrência na localidade de Rio Bonito. Disse que o deslocamento demandou tempo considerável em razão de a guarnição estar em serviço na Operação Verão, no município de Guaratuba. Contou que, ao chegarem ao local, encontraram a vítima amedrontada e amparada por pessoas que a acolheram próximo a um estabelecimento comercial. Explicou que a ofendida narrou ter se deslocado de Araucária para uma confraternização de final de semana, mas, durante o evento, ocorreu uma altercação motivada pelo fato de o filho do casal ter descoberto embalagens de cocaína entre os pertences do réu. Expôs que, ao ser questionado sobre os entorpecentes, o agente apresentou comportamento agressivo e impeliu a vítima contra uma churrasqueira, resultando em queimadura em sua perna. Esclareceu que a vítima informou ter sido ameaçada com o uso de uma faca, motivo pelo qual permaneceu abrigada até a chegada da autoridade policial. Disse que, durante a diligência de abordagem ao réu e a varredura no perímetro adjacente, a faca não foi localizada (movimento 106.4). O réu ANDERSON LOPES, em seu interrogatório judicial, exerceu seu direito ao silêncio (movimento 106.5). a) Do crime de lesão corporal praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, envolvendo violência doméstica e familiar – artigo 129, §13º, do Código Penal. Da materialidade. A prova da ocorrência do crime é extraída do auto de prisão em flagrante (movimento 1.4), boletim de ocorrência (movimento 1.5), fotos (movimentos 1.19/1.20) e da prova oral coligida nos autos. Da autoria. A transcrição do tipo penal “lesão corporal” é a seguinte: “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. […] §13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”. O bem jurídico tutelado nesse tipo penal é a incolumidade do indivíduo, na sua saúde física e mental. Importante salientar que, em casos como o presente, é natural que o monopólio da narrativa delitiva, ou seja, da exposição detalhada dos fatos criminosos, fique nas mãos apenas dos indivíduos diretamente envolvidos no ato. Uma vez apresentada a resenha do delito pela vítima, é preciso avaliar sua coerência e plausibilidade. A partir de então, as provas de toda natureza produzidas no processo devem se encaixar na narrativa como peças de uma engrenagem, para que ao final se produza uma representação harmônica dos fatos pretéritos. Encerrada a instrução processual, é possível verificar que existe verossimilhança na narrativa fática prestada pela vítima em Juízo. A vítima contou que, durante uma brincadeira, o réu alterou seu comportamento e passou a proferir injúrias contra a sua pessoa. Em seguida, o réu tentou “pegar” valores monetários do interior de uma bolsa, passando a disputa a posse desta e empurrar a vítima, até que atingisse uma churrasqueira acesa. Confirmou que o impacto contra o equipamento resultou em lesão corporal consistente na formação de bolha e, posteriormente, uma cicatriz. Disse que, após o ocorrido, a depoente e seus filhos foram ocultados por terceiros no interior de um estabelecimento comercial, para garantir sua segurança, sendo informada por terceiros que o réu portava faca e a procurava, enquanto proferia ameaças de morte. Consigne-se que a palavra da vítima se reveste de grande valor probatório em casos como o presente, especialmente quando inexistem elementos nos autos que possam denotar que a versão por ela prestada não é digna de crédito. Neste ponto, cumpre mencionar que a narrativa apresentada pela vítima é corroborada pelo depoimento dos policiais militares que prestaram atendimento à ocorrência, os quais indicaram que pessoas que estavam no local contaram que o réu havia arremessado a vítima contra uma churrasqueira acesa, bem como que a vítima estava escondida no momento da chegada da equipe. Ainda, disseram que a vítima confirmou ter se ocultado por receio de que o réu concretizasse as ameaças de morte que teria feito enquanto portava a faca. A versão da vítima também é corroborada pelas fotos acostadas ao feito (movimentos 1.19/1.20). Ou seja, as fotos confirmam a ocorrência das lesões narradas em Juízo, dando, dessa forma, credibilidade à palavra da ofendida. Pelo confronto de todas as provas e colhidas em Juízo e na fase policial, verifica-se que restaram suficientemente esclarecidas, de maneira sólida, as circunstâncias do delito imputado, havendo elementos probatórios harmônicos que demonstram a ocorrência da lesão corporal. Sobre caso semelhante, destaca-se entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. AÇÕES CONEXAS. CRIMES PRATICADOS EM MESMO CONTEXTO FÁTICO. JULGAMENTO UNIFICADO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA EM FACE DE EX-ESPOSA E LESÃO CORPORAL QUALIFICADA CONTRA EX-SOGRA EM SEDE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO DA DEFESA DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 24-A DA LEI 11.340/2006 POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE TINHA CIÊNCIA DAS CAUTELARES E VOLUNTARIAMENTE SE APROXIMOU DA VÍTIMA. CRIME FORMAL QUE INDEPENDE DA JUSTIFICATIVA PARA A CONDUTA ADOTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA PREENCHIDAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM SEDE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 129, §9º, DO CP. ALEGAÇÃO DE RELATOS CONTRADITÓRIOS DA VÍTIMA E LEGÍTIMA DEFESA. PEQUENAS INCONGRUÊNCIAS QUE NÃO AFASTAM A CREDIBILIDADE DA PALAVRA DA VÍTIMA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA, ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU (ART. 156, CPP). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AUTO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIA DE LESÕES CORPORAIS. DELITO PRATICADO CONTRA EX-SOGRA. CONTEXTO FAMILIAR. APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA DEVIDA. ART. 5º, II, DA NORMATIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO CONHECIDO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE (APELAÇÕES 0008733-95.2023.8.16.0011 E 0008734-80.2023.8.16.0011) E DESPROVIDOS. (...)Tese de julgamento: Nos crimes de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sendo suficiente para fundamentar a condenação do acusado quando coerente e corroborada por outros elementos do conjunto probatório. _________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, arts. 5º, I a III, e 24-A; CP, arts. 129, § 9º, 147, § 1º, e 61, II, “f”; CPP, arts. 201, § 2º, 367 e 563; CR/1988, art. 5º, I, II, LVII e LXIII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal nº 0004880-40.2025.8.16.0098, Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza, 6ª Câmara Criminal, j. 10.11.2025;,TJPR, Apelação Criminal nº 0009642-44.2022.8.16.0021, Rel. Substª Andrea Fabiane Groth Busato, 6ª Câmara Criminal, j. 20.10.2025;,TJPR, Apelação Criminal nº 0001383-79.2020.8.16.0102, Rel. Substº Humberto Goncalves Brito, 6ª Câmara Criminal, j. 20.10.2025;,TJPR, Apelação Criminal nº 0003263-46.2023.8.16.0088, Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza, 6ª Câmara Criminal, j. 29.10.2025;,TJPR, Apelação Criminal nº 0005742-24.2024.8.16.0105, Rel. Desª Fabiane Pieruccini, 6ª Câmara Criminal, j. 13.10.2025;,TJPR, Apelação Criminal nº 0005570-69.2020.8.16.0090, Rel. Substª Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, 6ª Câmara Criminal, j. 08.12.2025;,TJPR, Apelação Criminal nº 0002585-70.2023.8.16.0075, Rel. Substº Humberto Goncalves Brito, 6ª Câmara Criminal, j. 08.12.2025;,TJPR, Apelação Criminal nº 0000820-97.2024.8.16.0085, Rel. Substº Evandro Portugal, 6ª Câmara Criminal, j. 01.12.2025;,TJPR, Apelação Criminal nº 0000662-20.2024.8.16.0060, Rel. Paulo Damas, 3ª Câmara Criminal, j. 13.12.2025;,TJPR, Apelação Criminal nº 0001549-73.2023.8.16.0113, Rel. Substª Renata Estorilho Baganha, 3ª Câmara Criminal, j. 28.11.2025;,TJPR, Apelação Criminal nº 0000972-78.2024.8.16.0075, Rel. Desª Fabiane Pieruccini, 6ª Câmara Criminal, j. 06.10.2025;,TJPR, Apelação Criminal nº 0003669-93.2022.8.16.0026, Rel. Des. Luis Carlos Xavier, 2ª Câmara Criminal, j. 17.11.2022;,TJPR, Conflito Negativo de Competência nº 0026835-44.2023.8.16.0019, Rel. Substº Evandro Portugal, 1ª Câmara Criminal, j. 27.01.2024;,TJPR, Conflito Negativo de Jurisdição nº 0026979-18.2023.8.16.0019, Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff, 1ª Câmara Criminal, j. 16.09.2023;,STJ, AgRg no HC 727.709/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.08.2022;,STJ, AgRg no AREsp 2261050/SP, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal do TJPR, j. 26.11.2025;,STJ, AgRg no AREsp 1661307/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 19.05.2020;,STJ, REsp nº 2.182.733/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 08.04.2025;,STJ, AgRg no AREsp 2.695.343/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.06.2025;,STJ, AgRg no AREsp 2.576.714/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma” (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0008734-80.2023.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 06.07.2026 – sem grifo no original). Em que pese a defesa sustente que não há segurança de que o acusado efetivamente empurrou a vítima contra a churrasqueira com o propósito de lesioná-la, tal argumento cai por terra ao se verificar as circunstâncias durante e pós crime. Isto porque o réu empurrou a vítima contra uma churrasqueira acesa, não existindo dúvida de que isso ocasionaria uma lesão corporal. Não bastasse, após o crime, o réu praticou o 2º fato descrito na denúncia, como se verá abaixo, sendo que a vítima e terceiros acionaram a polícia, demonstraram que a situação foi grave e não se tratava de mero desentendimento por conta de uma bolsa. A vítima, ainda, permaneceu escondida até a chega dos policiais, com a finalidade de permanecer segura, situação incompatível com empurrão e lesão acidental, por motivos alheios. Além disso, os policiais foram claros em descrever o que escutaram da vítima e de terceiros no local dos fatos, não restando dúvidas de que havia intenção do réu em lesionar a vítima. Assim, todo o conjunto probatório constante nos autos é nítido, formando a certeza de que o réu praticou o ilícito descrito na denúncia. As provas orais e periciais são seguras e concludentes quando apontam a autoria do crime de lesão corporal. Impende evidenciar, apesar da falta de exame de corpo de delito e/ou prontuário médico, que os registos fotográficos dão conta de demonstrar a materialidade do presente caso, visto que se são corroborados pelas demais provas. Nesse sentido, entende o Tribunal de Justiça do Paraná: “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO (ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941) E AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CP). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA. ATIPICIDADE AFASTADA. DISCUSSÃO ACALORADA QUE NÃO EXCLUI O DOLO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (...)Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e materialidade da contravenção de vias de fato, ainda que ausentes vestígios físicos ou laudo pericial; (ii) a conduta imputada ao réu quanto ao crime de ameaça é típica, mesmo quando proferida no contexto de discussão entre o casal; e (iii) subsiste a condenação ao pagamento de indenização por danos morais diante da manutenção da condenação penal. III. Razões de decidir 3. Quanto à contravenção de vias de fato, os delitos praticados no âmbito da violência doméstica, via de regra, ocorrem na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, razão pela qual a palavra da vítima assume especial relevância probatória quando firme, coerente e harmônica com os demais elementos dos autos. No caso, o relato da ofendida permaneceu consistente desde a fase policial até o depoimento judicial, descrevendo agressões físicas que, embora não tenham deixado marcas aparentes, são compatíveis com o tipo do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, que prescinde de exame de corpo de delito por se tratar de infração que não deixa vestígios. 4. A ausência de testemunhas presenciais não inviabiliza a condenação, visto que o conjunto probatório revelou-se suficiente para afastar a tese absolutória e o princípio do in dubio pro reo, uma vez que inexistem contradições relevantes ou elementos que desabonem a credibilidade do relato da vítima(...). IV. Dispositivo e tese 7. 8. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. Tese de julgamento: Em crimes de vias de fato e ameaça praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima, quando firme e coerente, é suficiente para a comprovação da autoria e materialidade, sendo típica a ameaça proferida em discussão acalorada, por se tratar de delito formal que prescinde da efetiva concretização do mal prometido. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21; Lei nº 11.340/2006, arts. 7º, I e II; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.661.307/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.05.2020; STF, ARE 1.216.238 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 24.09.2019; TJPR, Apelação Criminal nº 0001089-94.2024.8.16.0196, Rel. Juiz Subst. Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 02.08.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0002961-98.2023.8.16.0061, Rel. Juiz Subst. Evandro Portugal, 1ª Câmara Criminal, j. 26.07.2025. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o recurso do réu condenado por agressões sem deixar marcas e por ameaçar sua esposa. Entendeu que o depoimento da vítima foi firme e suficiente para provar o que aconteceu, mesmo sem laudo ou testemunhas, porque esse tipo de violência normalmente ocorre sem outras pessoas presentes. Também decidiu que a ameaça é crime mesmo quando feita durante uma briga, pois causa medo na vítima. Por isso, a condenação e a indenização foram mantidas.” (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0003129-11.2023.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - J. 06.07.2026 - sem grifo no original). Ainda, restou devidamente comprovada a qualificadora prevista no § 13º do artigo 129 do Código Penal, uma vez que o réu agrediu sua esposa, com quem convivia à época dos fatos. Destarte, pelas provas claras e robustas constantes dos presentes autos, verifica-se que o réu efetivamente ofendeu a integridade corporal da vítima, causando-lhe lesões consistentes em uma queimadura na perna, motivo pelo qual sua conduta se enquadra perfeitamente no artigo 129, § 13º, do Código Penal. b) Do crime de ameaça – artigo 147, §1º, do Código Penal. Da materialidade. A prova da ocorrência do crime é extraída do auto de prisão em flagrante (movimento 1.4), boletim de ocorrência (movimento 1.5) e da prova oral coligida nos autos. Da autoria. A transcrição do crime de “ameaça” é a seguinte: “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro”. O bem jurídico tutelado nesse tipo penal é a liberdade psíquica, íntima e a tranquilidade da vítima. Da análise dos autos, observa-se que o réu ANDERSON praticou o crime de ameaça ao falar que iria matar sua esposa, o que fez com uma faca em punho. Conforme relatado pela vítima, precisou ser ocultada por terceiros no interior de um estabelecimento comercial para garantir sua integridade física e a de seus filhos, sendo aterrorizada com a informação de que o réu a procurava munido de uma faca, proferindo xingamentos como "vagabunda" e "biscate", e ameaçando ceifar-lhe a vida. Não bastasse, os policiais que prestaram atendimento ao caso confirmaram que a vítima estava escondida, quando chegaram ao local. Ainda, destacaram que não encontraram arma branca com o réu, mas o policial Willian destacou que os relatos eram de que a vítima foi ameaçada com o uso de uma faca. Importante ressaltar que nos crimes praticados no âmbito doméstico, dada a clandestinidade da ação, a palavra da ofendida merece especial consideração e, uma vez corroborada com outros elementos probatórios, mostra-se suficiente a ensejar um decreto condenatório. A violência doméstica é um dos delitos que tem exigido um cuidado mais delicado, uma vez que seu acometimento se dá, em regra, no local de refúgio das vítimas, lesando muito mais do que a integridade física, dadas as nefastas consequências psicológicas. Tal entendimento visa dar cumprimento à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher. Desse modo, deve-se dar especial credibilidade ao depoimento da vítima. Logo, considerando que a vítima estava escondida no momento da chegada policial, mesmo depois da demora no atendimento da ocorrência (cerca de 1 hora), resta evidenciado o desespero da ofendida, perfectibilizando-se a consumação do delito de ameaça. Destaca-se que, embora a defesa sustente que a vítima não visualizou o acusado ou faca, tomando conhecimento das supostas ameaças por intermédio de terceiros que estavam presentes no local, isto não invalida a ocorrência das ameaças e o temor incutido na vítima. Ao contrário, a ocorrência do crime resta demonstrada, pois terceiros presenciaram os fatos e protegeram a vítima, assim como repassaram o que viram e escutaram aos policiais que prestaram atendimento ao caso. Além disso, o fato de a faca não ter sido apreendida, não comprova que não foi usada. Destaca-se que a polícia chegou ao local cerca de uma hora após os fatos, oportunidade em que o acusado e a vítima estavam em locais distintos, mas os ânimos ainda estavam exaltados, sendo clara a possibilidade de o acusado se desvencilhar do objeto perfurocortante. Ainda, restou devidamente comprovada a qualificadora prevista no § 1º do artigo 147 do Código Penal, uma vez que o réu ameaçou sua esposa, com quem convivia à época dos fatos. Diante das provas coletadas, conclui-se que a conduta perpetrada pelo denunciado, ante a narrativa da ofendida e das testemunhas ouvidas, de que teria dito que iria lhe matar, se amolda perfeitamente à tipificação do artigo 147, §1º, do Código Penal. Não se fazem presentes quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade. O réu também era culpável. Na espécie, ANDERSON, à época dos fatos, já havia atingido a maioridade penal (artigo 28 do CP). Era pessoa imputável, ou seja, mentalmente são e desenvolvido, capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos artigos 26, caput, e 28, § 1º, do Código Penal. Tinha ele potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido. E, pelas circunstâncias dos fatos, tinha também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez. Tese de Defesa Nos termos da fundamentação supra, restam afastadas as teses defensivas. DISPOSITIVO Posto isto, julgo procedente a denúncia para condenar o réu ANDERSON LOPES como incurso nas sanções do artigo 129, §13º, e artigo 147, §1º, do Código Penal, nos termos da fundamentação supra. DOSIMETRIA DA PENA a) Do crime de lesão corporal praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, envolvendo violência doméstica e familiar – artigo 129, §13º, do Código Penal. Da pena-base Passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, exasperando a pena-base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e a pena mínima fixada em abstrato para cada circunstância judicial desfavorável. Entendo que a culpabilidade do réu é normal à espécie. O réu não possui maus antecedentes. Os autos não ministram elementos suficientes e concretos para aquilatar sua personalidade e conduta social. Não há motivo especial ao tipo penal. Quanto às circunstâncias e às consequências, foram as normais da espécie típica. O comportamento da vítima em nada influenciou na prática do delito. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão. Das circunstâncias agravante e atenuantes (artigos 61 e 65 do Código Penal) Não há circunstância agravante ou atenuante. Nessas circunstâncias, fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão. Das causas especiais de aumento e diminuição da pena. Não há causas especiais de aumento e diminuição da pena. Assim, fixo a pena em 02 (dois) anos de reclusão. Da pena Do exposto, fixo a pena ao réu ANDERSON LOPES em 02 (dois) anos de reclusão, ante o cometimento do crime elencado no artigo 129, §13º, do Código Penal. Ante a pena aplicada e as condições do réu, fixo o regime inicial aberto, nos termos elencados no artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, a ser cumprido da seguinte forma: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) não mudar de residência sem prévia autorização do Juízo; d) recolher-se à sua habitação das 22h00min até às 06h00min do dia seguinte e nos dias de folga; e, e) comparecer bimestralmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. - Detração penal Reconheço em favor do réu o tempo em que permaneceu preso nestes autos. Observo, entretanto, que o tempo de prisão não é apto para alterar o regime ora fixado. Substituição da pena privativa de liberdade. Inaplicável diante do contido no artigo 44, inciso I, do Código Penal e na Súmula n. 588 do STJ. Suspensão condicional da pena Deixo de promover a suspensão condicional da pena, eis que as condições do regime aberto são mais benéficas ao réu. b) Do crime de ameaça – artigo 147, §1º, do Código Penal. Da pena-base Passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, exasperando a pena-base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e a pena mínima fixada em abstrato para cada circunstância judicial desfavorável. Entendo que a culpabilidade do réu é normal à espécie. O réu não possui maus antecedentes. Os autos não ministram elementos suficientes e concretos para aquilatar sua personalidade e conduta social. Não há motivo especial ao tipo penal. Quanto às circunstâncias e às consequências, foram as normais da espécie típica. O comportamento da vítima em nada influenciou na prática do delito. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base em 02 (dois) meses de detenção. Das circunstâncias agravante e atenuantes (artigos 61 e 65 do Código Penal) Não há circunstância agravante ou atenuante. Nessas circunstâncias, fixo a pena intermediária em 02 (dois) meses de detenção. Das causas especiais de aumento e diminuição da pena. Não há causas especiais de aumento e diminuição da pena. Assim, fixo a pena em 02 (dois) meses de detenção. Da pena Do exposto, fixo a pena definitiva ao réu ANDERSON LOPES em 02 (dois) meses de detenção, ante o cometimento do crime elencado no artigo 147, §1º, do Código Penal. Ante a pena aplicada e as condições do réu, fixo o regime inicial aberto, nos termos elencados no artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, a ser cumprido da seguinte forma: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) não mudar de residência sem prévia autorização do Juízo; d) recolher-se à sua habitação das 22h00min até às 06h00min do dia seguinte e nos dias de folga; e, e) comparecer bimestralmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. - Detração penal Reconheço em favor do réu o tempo em que permaneceu preso nestes autos. Observo, entretanto, que o tempo de prisão não é apto para alterar o regime ora fixado. Substituição da pena privativa de liberdade. Inaplicável diante do contido no artigo 44, inciso I, do Código Penal e na Súmula n. 588 do STJ. Suspensão condicional da pena Deixo de promover a suspensão condicional da pena, eis que as condições do regime aberto são mais benéficas ao réu. DO CONCURSO MATERIAL O réu praticou dois delitos, mediante mais de uma ação, incidindo, desta forma no artigo 69 do Código Penal. Posto isto, somando-se as penas, tem-se a pena final de 02 (dois) anos de reclusão e 02 (dois) meses de detenção, devendo ser executada primeiro a pena mais grave, de acordo com o artigo 76 do Código Penal. Pena definitiva e regime inicial de cumprimento de pena Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 02 (dois) meses de detenção, em regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, a ser cumprido da seguinte forma: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) não mudar de residência sem prévia autorização do Juízo; d) recolher-se à sua habitação das 22h00min até às 06h00min do dia seguinte e nos dias de folga; e, e) comparecer bimestralmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. Detração penal Reconheço em favor do réu o tempo em que permaneceu preso nestes autos. Observo, entretanto, que o tempo de prisão do réu não é apto para alterar o regime ora fixado. Substituição da pena privativa de liberdade. Inaplicável diante do contido no artigo 44, inciso I, do Código Penal e na Súmula n. 588 do STJ. Suspensão condicional da pena Deixo de promover a suspensão condicional da pena, eis que as condições do regime aberto são mais benéficas ao réu. Da reparação dos danos – artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal. Inicialmente, observo que o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal determina que em sentença o Juízo Criminal arbitre indenização à vítima. Contudo, deixo de fixar valor mínimo para a reparação de eventual dano material ou moral causado, por falta de parâmetros seguros para assim proceder, remetendo a vítima ao Juízo Cível, caso seja de interesse dela. Da comunicação da vítima. Comunique-se a vítima, nos termos do artigo 201, §2°, do Código de Processo Penal, via eletrônica/correio, de que foi prolatada sentença condenatória, devendo constar da comunicação a data da sentença, a pena aplicada e o deliberado quanto à segregação cautelar do acusado. Da assistência judiciária gratuita. Ante o pleito elencado pela defesa em sede de alegações finais, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita ao réu. Das consequências acessórias. Condeno, ainda, o apenado ao pagamento das custas processuais. Todavia, torno-as inexigíveis, ante a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Levando-se em conta o regime fixado na presente decisão, não se fazendo presentes os requisitos ensejadores da custódia cautelar do réu, nos termos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, deixo de decretar a prisão preventiva. Revogo eventuais medidas cautelares anteriormente fixadas. Disposições finais Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição da República); b. expeça-se a guia de execução, formando-se autos de execução de pena; e, c. procedam-se as demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Consigno que, não sendo o condenado localizado ou tratando-se de sentenciado revel, por mudança de endereço sem a devida comunicação nos autos, determino desde já a intimação da sentença por edital, nos termos do artigo 392 do Código de Processo Penal. Assinalo que a presente sentença serve como ofício. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Guaratuba, 16 de julho de 2026. Shaline Zeida Ohi Yamaguchi Juíza de Direito