0000027-67.2020.8.19.0069
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Iguaba Grande- Cartório da Vara Única
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vistos etc. Trata-se de ação de interdição e curatela proposta por JORGE LUIZ DE MELO e ROSANA DE SOUZA DE MELO em face de FLÁVIO SOUZA DE MELO, filho dos requerentes, ao fundamento de que o requerido é portador de enfermidade congênita que acarreta grave comprometimento físico, neurológico e cognitivo, impossibilitando-o de exercer, por si próprio, os atos da vida civil. Narram os requerentes que Flávio é portador de neuropatia congênita, classificada sob o CID-10 G60.9, apresentando comprometimento permanente de sua capacidade de discernimento e necessitando de terceiros para a condução de sua vida cotidiana. Postularam, inicialmente, a concessão da curatela provisória e, ao final, a instituição definitiva da medida. A gratuidade de justiça foi deferida no curso do processo. Foi deferida curatela provisória aos requerentes. No decorrer da instrução, foi acostado relatório médico de index 79, no qual se consignou quadro de encefalopatia congênita com severo comprometimento neurológico, além da impossibilidade de o requerido reger sua própria pessoa, concluindo-se pela necessidade de assistência integral e permanente. O estudo social de index 83 constatou acentuado comprometimento físico e cognitivo, bem como total dependência do requerido para as atividades da vida diária, registrando, ainda, que Rosana exerce a função de principal cuidadora do filho. Realizada audiência de impressão pessoal, conforme index 113, o requerido não respondeu aos questionamentos formulados e não apresentou interação. Naquela oportunidade, o próprio Juízo constatou a incapacidade notória, tendo o Ministério Público considerado desnecessária a realização de perícia médica, entendimento acolhido judicialmente, determinando-se a complementação da avaliação por meio de parecer psicológico. Sobreveio, então, relatório psicológico de index 158. O estudo registra que Flávio jamais desenvolveu fala ou deambulação, não consegue locomover-se sozinho, não busca comunicar-se por outros meios, utiliza fraldas, necessita de auxílio para alimentação, higiene, locomoção e administração de seus interesses, permanecendo substancialmente dependente de terceiros para as atividades cotidianas. Consta, ainda, que Rosana assume os cuidados diários do filho e demonstra interesse e dedicação ao seu bem-estar físico e mental. O mesmo estudo consignou que Jorge Luiz de Melo reconhece Rosana como principal cuidadora, relatou limitações físicas próprias para os cuidados diretos do filho e manifestou expressa concordância com a atribuição exclusiva da curatela à genitora. Ao final, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido, com a instituição da curatela de FLÁVIO SOUZA DE MELO em sua máxima extensão, bem como pela nomeação de ROSANA DE SOUZA DE MELO como curadora. É o relatório. Decido. A pretensão merece acolhimento. A Lei nº 13.146/2015 promoveu profunda alteração no regime jurídico das incapacidades, estabelecendo, em seu art. 6º, que a deficiência, por si só, não afeta a plena capacidade civil da pessoa. A curatela passou a constituir medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, devendo durar o menor tempo possível, conforme dispõe o art. 84, § 3º, da Lei Brasileira de Inclusão. Isso não significa, contudo, que o ordenamento tenha afastado a possibilidade de curatela quando efetivamente demonstrado que a pessoa, por causa transitória ou permanente, não consegue exprimir sua vontade. O art. 4º, III, do Código Civil considera relativamente incapazes aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, enquanto o art. 1.767, I, do mesmo diploma expressamente os sujeita à curatela. A aferição da necessidade e da extensão da medida deve ser feita à luz das peculiaridades da pessoa submetida à curatela e do conjunto probatório produzido, preservando-se, tanto quanto possível, sua autonomia e seus interesses. No caso concreto, não se está diante da mera existência de uma deficiência ou enfermidade como fundamento suficiente para restrição da capacidade civil. O conjunto probatório demonstra situação excepcionalmente grave e incontroversa. O relatório médico de index 79 descreve enfermidade neurológica congênita com severo comprometimento e impossibilidade de o requerido reger sua própria pessoa. O estudo social de index 83 constatou dependência integral para as atividades da vida diária. A constatação judicial efetuada por ocasião da audiência de impressão pessoal, index 113, é particularmente relevante. Flávio nada respondeu e não interagiu durante a tentativa de comunicação, circunstância que levou o próprio Juízo, na presença do Ministério Público e da defesa técnica, a reconhecer a incapacidade notória e, diante da evidência do quadro e da documentação médica existente, dispensar a realização de nova perícia. A prova técnica posteriormente produzida reforça, de forma inequívoca, essa conclusão. Com efeito, o relatório psicológico de index 158 descreve pessoa adulta que não fala, não deambula, não apresenta meio alternativo de comunicação, permanece acamada durante grande parte de sua rotina e depende de terceiros para alimentação, higiene, locomoção e gestão financeira. Trata-se, portanto, de situação na qual a impossibilidade de expressão da vontade não se restringe a determinados negócios ou atividades de maior complexidade, mas alcança, de maneira permanente, a generalidade dos atos cuja realização pressuponha manifestação consciente e juridicamente válida de vontade. A medida protetiva, por conseguinte, mostra-se indispensável. Também se encontra suficientemente demonstrada a adequação da nomeação de ROSANA DE SOUZA DE MELO. Desde o estudo social já se identificava a genitora como principal cuidadora de Flávio. O relatório psicológico mais recente confirma que é ela quem assume, diariamente, os cuidados necessários à manutenção da saúde, higiene, alimentação e bem-estar do filho, inexistindo nos autos qualquer elemento que desabone sua aptidão para o exercício do encargo. Além disso, embora a curatela provisória tenha sido anteriormente atribuída aos dois genitores, Jorge Luiz de Melo manifestou expressamente sua concordância com a nomeação exclusiva de Rosana, reconhecendo ser ela a principal responsável pelos cuidados do filho e informando possuir limitações físicas que dificultam o exercício direto desse mister. A escolha, portanto, atende concretamente aos interesses do curatelado e à finalidade protetiva do instituto. Quanto aos limites da curatela, as circunstâncias excepcionalíssimas demonstradas nestes autos justificam sua fixação em extensão ampla, conforme, inclusive, opinou o Ministério Público. A amplitude da medida, todavia, deve ser compreendida em consonância com a Lei Brasileira de Inclusão. Assim, alcançará todos os atos da vida civil em que, diante da absoluta impossibilidade concreta de manifestação de vontade de Flávio, seja juridicamente admissível a atuação do curador em sua representação, abrangendo especialmente os atos de natureza patrimonial e negocial, movimentação e administração de valores e contas bancárias, recebimento e administração de benefícios e rendimentos, celebração de negócios jurídicos, representação perante instituições financeiras, órgãos previdenciários, repartições públicas e entidades privadas, bem como a prática dos atos necessários à preservação de seus interesses. Permanecem resguardados, contudo, os direitos personalíssimos que, por sua própria natureza e por expressa disposição do art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, não se transferem ao curador, inclusive os direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, sem prejuízo da atuação da curadora para viabilizar materialmente o acesso do curatelado a tais direitos, sempre orientada por seu melhor interesse. O parecer final do Ministério Público, portanto, encontra respaldo no conjunto probatório e deve ser acolhido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR FLÁVIO SOUZA DE MELO relativamente incapaz, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil, em razão da impossibilidade permanente de exprimir validamente sua vontade; 2) DECRETAR SUA CURATELA, nos termos dos arts. 1.767, I, do Código Civil, 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 e 755 do Código de Processo Civil; 3) NOMEAR ROSANA DE SOUZA DE MELO como CURADORA DEFINITIVA de FLÁVIO SOUZA DE MELO, ficando cessado, em relação a JORGE LUIZ DE MELO, o encargo anteriormente decorrente da curatela provisória; 4) FIXAR os limites da curatela de modo a abranger todos os atos da vida civil passíveis de representação, em especial os de natureza patrimonial e negocial, inclusive administração de bens e valores, movimentação bancária, recebimento e gestão de benefícios e rendimentos, celebração de contratos e negócios jurídicos e representação perante órgãos públicos, entidades previdenciárias, instituições financeiras e pessoas jurídicas de direito privado, sempre em benefício do curatelado; 5) RESSALVAR os direitos personalíssimos previstos no art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, que não se transferem à curadora. Intime-se a curadora para prestar compromisso, na forma legal, expedindo-se, após, o competente TERMO DE CURATELA DEFINITIVA, com expressa indicação dos limites ora fixados. Após o trânsito em julgado, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais, expedindo-se o competente mandado, do qual deverão constar os dados necessários à identificação do curatelado, a causa da curatela, o nome da curadora e os limites estabelecidos nesta sentença. Cumpra-se, ainda, o disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil quanto à publicidade da sentença de interdição, observadas as modalidades e periodicidades legalmente previstas. Sem custas, ante a gratuidade de justiça já deferida. Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se. Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 da CNCGJ. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu FLAVIO SOUZA DE MELO
Autor JORGE LUIZ DE MELO
Autor ROSANA DE SOUZA DE MELO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Vistos etc. Trata-se de ação de interdição e curatela proposta por JORGE LUIZ DE MELO e ROSANA DE SOUZA DE MELO em face de FLÁVIO SOUZA DE MELO, filho dos requerentes, ao fundamento de que o requerido é portador de enfermidade congênita que acarreta grave comprometimento físico, neurológico e cognitivo, impossibilitando-o de exercer, por si próprio, os atos da vida civil. Narram os requerentes que Flávio é portador de neuropatia congênita, classificada sob o CID-10 G60.9, apresentando comprometimento permanente de sua capacidade de discernimento e necessitando de terceiros para a condução de sua vida cotidiana. Postularam, inicialmente, a concessão da curatela provisória e, ao final, a instituição definitiva da medida. A gratuidade de justiça foi deferida no curso do processo. Foi deferida curatela provisória aos requerentes. No decorrer da instrução, foi acostado relatório médico de index 79, no qual se consignou quadro de encefalopatia congênita com severo comprometimento neurológico, além da impossibilidade de o requerido reger sua própria pessoa, concluindo-se pela necessidade de assistência integral e permanente. O estudo social de index 83 constatou acentuado comprometimento físico e cognitivo, bem como total dependência do requerido para as atividades da vida diária, registrando, ainda, que Rosana exerce a função de principal cuidadora do filho. Realizada audiência de impressão pessoal, conforme index 113, o requerido não respondeu aos questionamentos formulados e não apresentou interação. Naquela oportunidade, o próprio Juízo constatou a incapacidade notória, tendo o Ministério Público considerado desnecessária a realização de perícia médica, entendimento acolhido judicialmente, determinando-se a complementação da avaliação por meio de parecer psicológico. Sobreveio, então, relatório psicológico de index 158. O estudo registra que Flávio jamais desenvolveu fala ou deambulação, não consegue locomover-se sozinho, não busca comunicar-se por outros meios, utiliza fraldas, necessita de auxílio para alimentação, higiene, locomoção e administração de seus interesses, permanecendo substancialmente dependente de terceiros para as atividades cotidianas. Consta, ainda, que Rosana assume os cuidados diários do filho e demonstra interesse e dedicação ao seu bem-estar físico e mental. O mesmo estudo consignou que Jorge Luiz de Melo reconhece Rosana como principal cuidadora, relatou limitações físicas próprias para os cuidados diretos do filho e manifestou expressa concordância com a atribuição exclusiva da curatela à genitora. Ao final, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido, com a instituição da curatela de FLÁVIO SOUZA DE MELO em sua máxima extensão, bem como pela nomeação de ROSANA DE SOUZA DE MELO como curadora. É o relatório. Decido. A pretensão merece acolhimento. A Lei nº 13.146/2015 promoveu profunda alteração no regime jurídico das incapacidades, estabelecendo, em seu art. 6º, que a deficiência, por si só, não afeta a plena capacidade civil da pessoa. A curatela passou a constituir medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, devendo durar o menor tempo possível, conforme dispõe o art. 84, § 3º, da Lei Brasileira de Inclusão. Isso não significa, contudo, que o ordenamento tenha afastado a possibilidade de curatela quando efetivamente demonstrado que a pessoa, por causa transitória ou permanente, não consegue exprimir sua vontade. O art. 4º, III, do Código Civil considera relativamente incapazes aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, enquanto o art. 1.767, I, do mesmo diploma expressamente os sujeita à curatela. A aferição da necessidade e da extensão da medida deve ser feita à luz das peculiaridades da pessoa submetida à curatela e do conjunto probatório produzido, preservando-se, tanto quanto possível, sua autonomia e seus interesses. No caso concreto, não se está diante da mera existência de uma deficiência ou enfermidade como fundamento suficiente para restrição da capacidade civil. O conjunto probatório demonstra situação excepcionalmente grave e incontroversa. O relatório médico de index 79 descreve enfermidade neurológica congênita com severo comprometimento e impossibilidade de o requerido reger sua própria pessoa. O estudo social de index 83 constatou dependência integral para as atividades da vida diária. A constatação judicial efetuada por ocasião da audiência de impressão pessoal, index 113, é particularmente relevante. Flávio nada respondeu e não interagiu durante a tentativa de comunicação, circunstância que levou o próprio Juízo, na presença do Ministério Público e da defesa técnica, a reconhecer a incapacidade notória e, diante da evidência do quadro e da documentação médica existente, dispensar a realização de nova perícia. A prova técnica posteriormente produzida reforça, de forma inequívoca, essa conclusão. Com efeito, o relatório psicológico de index 158 descreve pessoa adulta que não fala, não deambula, não apresenta meio alternativo de comunicação, permanece acamada durante grande parte de sua rotina e depende de terceiros para alimentação, higiene, locomoção e gestão financeira. Trata-se, portanto, de situação na qual a impossibilidade de expressão da vontade não se restringe a determinados negócios ou atividades de maior complexidade, mas alcança, de maneira permanente, a generalidade dos atos cuja realização pressuponha manifestação consciente e juridicamente válida de vontade. A medida protetiva, por conseguinte, mostra-se indispensável. Também se encontra suficientemente demonstrada a adequação da nomeação de ROSANA DE SOUZA DE MELO. Desde o estudo social já se identificava a genitora como principal cuidadora de Flávio. O relatório psicológico mais recente confirma que é ela quem assume, diariamente, os cuidados necessários à manutenção da saúde, higiene, alimentação e bem-estar do filho, inexistindo nos autos qualquer elemento que desabone sua aptidão para o exercício do encargo. Além disso, embora a curatela provisória tenha sido anteriormente atribuída aos dois genitores, Jorge Luiz de Melo manifestou expressamente sua concordância com a nomeação exclusiva de Rosana, reconhecendo ser ela a principal responsável pelos cuidados do filho e informando possuir limitações físicas que dificultam o exercício direto desse mister. A escolha, portanto, atende concretamente aos interesses do curatelado e à finalidade protetiva do instituto. Quanto aos limites da curatela, as circunstâncias excepcionalíssimas demonstradas nestes autos justificam sua fixação em extensão ampla, conforme, inclusive, opinou o Ministério Público. A amplitude da medida, todavia, deve ser compreendida em consonância com a Lei Brasileira de Inclusão. Assim, alcançará todos os atos da vida civil em que, diante da absoluta impossibilidade concreta de manifestação de vontade de Flávio, seja juridicamente admissível a atuação do curador em sua representação, abrangendo especialmente os atos de natureza patrimonial e negocial, movimentação e administração de valores e contas bancárias, recebimento e administração de benefícios e rendimentos, celebração de negócios jurídicos, representação perante instituições financeiras, órgãos previdenciários, repartições públicas e entidades privadas, bem como a prática dos atos necessários à preservação de seus interesses. Permanecem resguardados, contudo, os direitos personalíssimos que, por sua própria natureza e por expressa disposição do art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, não se transferem ao curador, inclusive os direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, sem prejuízo da atuação da curadora para viabilizar materialmente o acesso do curatelado a tais direitos, sempre orientada por seu melhor interesse. O parecer final do Ministério Público, portanto, encontra respaldo no conjunto probatório e deve ser acolhido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR FLÁVIO SOUZA DE MELO relativamente incapaz, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil, em razão da impossibilidade permanente de exprimir validamente sua vontade; 2) DECRETAR SUA CURATELA, nos termos dos arts. 1.767, I, do Código Civil, 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 e 755 do Código de Processo Civil; 3) NOMEAR ROSANA DE SOUZA DE MELO como CURADORA DEFINITIVA de FLÁVIO SOUZA DE MELO, ficando cessado, em relação a JORGE LUIZ DE MELO, o encargo anteriormente decorrente da curatela provisória; 4) FIXAR os limites da curatela de modo a abranger todos os atos da vida civil passíveis de representação, em especial os de natureza patrimonial e negocial, inclusive administração de bens e valores, movimentação bancária, recebimento e gestão de benefícios e rendimentos, celebração de contratos e negócios jurídicos e representação perante órgãos públicos, entidades previdenciárias, instituições financeiras e pessoas jurídicas de direito privado, sempre em benefício do curatelado; 5) RESSALVAR os direitos personalíssimos previstos no art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, que não se transferem à curadora. Intime-se a curadora para prestar compromisso, na forma legal, expedindo-se, após, o competente TERMO DE CURATELA DEFINITIVA, com expressa indicação dos limites ora fixados. Após o trânsito em julgado, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais, expedindo-se o competente mandado, do qual deverão constar os dados necessários à identificação do curatelado, a causa da curatela, o nome da curadora e os limites estabelecidos nesta sentença. Cumpra-se, ainda, o disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil quanto à publicidade da sentença de interdição, observadas as modalidades e periodicidades legalmente previstas. Sem custas, ante a gratuidade de justiça já deferida. Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se. Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 da CNCGJ. P.R.I.