Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Bandeirantes
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0000027-66.1987.8.16.0050 1. Trata-se de cumprimento de sentença em fase de liquidação para consolidação do Quadro Geral de Credores (QGC). 1.1. Apresentada a Complementação do Laudo Pericial (mov. 1323), as partes manifestaram-se com diversas impugnações. 1.2. O 6º Tabelionato de Notas informou que as Escrituras de Cessão (Livro 953-E, fls. 029/031 e 032/034) não possuem assinaturas, impactando a cadeia da WEP Consultoria e dos credores originários Comercial Luso e Idálio da Cruz (mov. 1267). 1.3. A Caixa Econômica Federal informou depósitos superiores a R$ 55,6 milhões, juntando extratos (mov. 1269), os quais foram utilizados como base de cálculo pela perícia, gerando impugnações quanto à titularidade de tais verbas. 1.4. Diante do laudo complementar e dos ofícios, as partes se manifestaram: 1.4.1. Os credores originários (Idálio da Cruz Inácio e Comercial Luso Bandeirantes Ltda.) impugnaram o laudo e pleitearam o reconhecimento da nulidade das referidas cessões. E, em relação ao credor Pompeo Tomasi, questionaram a suposta exclusão de seu saldo residual de 30% não cedido a terceiros (movs. 1279, 1304 e 1341). 1.4.2. A cessionária Pado S/A e o grupo de empresas Evolution Participações Mobiliárias Ltda., Logika Distribuidora de Cosméticos Ltda., Mercadomóveis Ltda., Pennachi & Cia Ltda. e SBDE impugnaram a base de cálculo nominal do laudo pericial (movs. 1344 e 1347); 1.4.3. O escritório Rocha & Rocha Advogados apontou omissão do laudo pericial quanto à reserva de 20% de honorários contratuais sobre a cadeia derivada da Comercial Luso Bandeirantes Ltda. (mov. 1336); 1.4.4. O credor Luiz Antônio de Oliveira requereu prioridade na tramitação, a suspensão de remessa de valores a outros juízos antes da consolidação do QGC, e a retificação de erro material no seu percentual apurado pela perita, que deve constar como 6,61% (movs. 1281, 1304, 1343 e 1362); 1.4.5. As cessionárias Chebli Mitre Abou Nabhan Filho Ltda. e Serilon Brasil Ltda. formularam pedidos de levantamento de valores (movs. 1328 e 1334). 1.5. O Núcleo de Justiça 4.0 comunicou penhora sobre o crédito da Roberfarma Ltda., requerendo transferência de valores (mov. 1330). É o relatório. Decido. 2. O feito comporta resolução parcial de mérito quanto às questões de ordem jurídica (como a nulidade de cessões) e a conversão em diligência quanto à averiguação contábil e financeira dos ativos, o que passo a sanear. Da inexistência e nulidade absoluta das cessões de crédito (Livro 953-E) 3. A controvérsia sobre a higidez das cessões que embasam as frações de 10% da empresa WEP Consultoria restou exaurida pela prova documental superveniente, dotada de fé pública. 3.1. O ofício nº 039/2026, expedido pelo 6º Tabelionato de Notas de Curitiba (mov. 1267.5), atesta que as Escrituras Públicas lavradas no Livro 953-E (fls. 029/031 e 032/034) não possuem eficácia por ausência de subscrição pelas partes. 3.2. A ausência de assinatura em instrumento público constitui vício de formação que atinge o plano da existência do negócio jurídico, nos termos do art. 215, §1º, VII, do Código Civil, obstando a transmissão dos direitos creditórios pretendida. 3.3. Consequentemente, a nulidade da origem inquina toda a cadeia de subcessões, pois o ato inexistente não convalesce e tampouco pode ser retificado por escrituras posteriores. 3.4. Presentes os requisitos legais, o acolhimento das impugnações apresentadas pelos credores originários é medida impositiva, recompondo-se a titularidade dos créditos perante este juízo. Da base de cálculo, da confusão de ativos e da conversão em diligência 4. A análise das impugnações ofertadas e o confronto com os extratos bancários da Caixa Econômica Federal (mov. 1269) revelaram uma divergência substancial quanto à base de cálculo nominal adotada no laudo pericial. 4.1. A complexidade reside no fato de que a execução originou dois precatórios distintos junto ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: a) Precatório nº 110.002/2001 (Crédito Principal da Indenização); e b) Precatório nº 110.006/2001 (Honorários Advocatícios). 4.2. Tais requisições foram submetidas a orçamentos e regimes de pagamento pretéritos, cujas regras de retenção e individualização divergem das rotinas atuais. 4.3. Essa distinção histórica gerou fundada incerteza documental sobre a natureza exata da quantia superior a R$ 55.000.000,00 custodiada nas contas judiciais CEF nº 01561051-6 e 01561052-4 (Agência 0382). 4.3.1. De um lado, partes impugnantes alegam tratar-se de contas exclusivas de honorários. 4.3.2. De outro, informações preliminares extraoficiais (via Teams) obtidas por este Juízo junto à Central de Gestão de Precatórios (SEPREC/TJPR) sugerem tratar-se, a princípio, de depósito vinculado ao processo principal, o que validaria a base utilizada pela Sra. Perita. 4.4. Contudo, a estrita observância à segurança jurídica e a necessidade inafastável de fundamentação das decisões judiciais exigem a formalização documental, clara e precisa dessas informações. 4.5. No exercício do poder de cautela (art. 352 do CPC), é imperativo que se evite qualquer "contaminação cruzada" entre o crédito indenizatório das partes e as verbas honorárias. 4.6. A prudência judiciária exige que a consolidação do rateio e a chancela do cálculo pericial somente avancem após a confirmação oficial e irrefutável, pelo TJPR, da origem e destinação de cada centavo depositado, prevenindo erro material e prejuízo irreparável. Para tanto, a conversão do feito em diligência é medida que se impõe. Da omissão no destaque de honorários contratuais (Rocha & Rocha): 5. A manifestação de mov. 1336 demonstra que a determinação exarada na decisão saneadora de mov. 1252 foi cumprida apenas parcialmente pela perícia. 5.1. Este Juízo deferiu a reserva de 20% de honorários contratuais sobre todo o quinhão efetivamente atribuído à cessionária Chebli Mitre Abou Nabhan Filho Ltda. 5.2. Ocorre que, no quadro do laudo (mov. 1323), o destaque incidiu apenas na linha da cadeia dominial oriunda de Idálio da Cruz Inácio, havendo omissão quanto à linha oriunda da Comercial Luso Bandeirantes Ltda. 5.3. Assim, acolho o pleito para determinar a retificação do laudo, fazendo incidir a reserva de 20% sobre a totalidade do percentual final da referida cessionária. Do crédito remanescente de Pompeo Tomasi (mov. 1341): 6. Rejeito a impugnação quanto à suposta exclusão de 30% remanescentes. 6.1. A perita já esclareceu (item 1.3, mov. 1323) que a fração não cedida compõe a base matemática do organograma, influenciando o rateio global, o que será equalizado com a futura consolidação definitiva do QGC. Do erro material de digitação (Luiz Antônio de Oliveira): 7. O credor apontou (mov. 1343) que o laudo apurou seu direito analiticamente em 6,61%, mas constou 6,60% no quadro resumo. 7.1. Tratando-se de mero erro material, defiro a retificação. Anote-se a prioridade de tramitação (mov. 1281). Das penhoras externas e dos pedidos de alvará: 8. Em ofício expedido pelo Núcleo de Justiça 4.0 (mov. 1330) requereu-se a transferência de valores penhorados sobre o crédito da Roberfarma Ltda. 8.1. Nos termos do art. 860 do CPC, acolho e determino a anotação da penhora no rosto dos autos. 8.2. Contudo, é imperioso esclarecer que os valores não se encontram disponíveis para transferência imediata, haja vista que o QGC pende das retificações metodológicas ora determinadas e da resposta da diligência. 9. Pela mesma razão impeditiva, indefiro os pedidos de expedição imediata de alvarás (movs. 1328 e 1334), mantendo-se o sobrestamento integral para garantir a segurança jurídica. 10. Ante o exposto, resolvo as questões incidentais pendentes: 10.1. Declaro a inexistência e a nulidade absoluta das cessões de crédito registradas no Livro 953-E (fls. 029/031 e 032/034) do 6º Tabelionato de Notas de Curitiba. 10.2. Em consequência, determino o retorno da titularidade dos respectivos percentuais à credora originária Comercial Luso Bandeirantes Ltda. (10%) e ao credor originário Idálio da Cruz Inácio (10%), com a consequente exclusão do rateio do crédito da empresa subcessionária Mercadomóveis Ltda. e demais atreladas exclusivamente a estas escrituras nulas. Da conversão em diligência 11. Para que o egrégio Tribunal de Justiça compreenda a exata controvérsia instalada, ressalto que este Juízo necessita delimitar com máxima precisão o crédito pertencente aos credores originários e cessionários. 11.1. Há severa divergência sobre quais contas e valores efetivamente compõem o saldo remanescente de indenização disponível para rateio atual, ignorando-se o que já foi levantado administrativamente ou a eventual existência de outros precatórios atrelados à ação originária. 11.2. Assim, expeça-se ofício, com urgência, à Central de Gestão de Precatórios (SEPREC/TJPR), solicitando auxílio para compreensão dos pontos abaixo destacados: Da natureza dos precatórios: Informar a natureza jurídica exata das verbas que compõem o Precatório nº 110.002/2001 e o Precatório nº 110.006/2001; esclarecendo se o primeiro (autos 000119-58) refere-se estritamente ao crédito principal (indenização) e o segundo (autos 0000005-22) refere-se exclusivamente a honorários advocatícios. Pagamentos realizados e alvarás expedidos: Qual o status atual de quitação de ambos os precatórios pelo Estado do Paraná? Houve a expedição de alvarás de levantamento (ou transferências) diretamente pelo Tribunal de Justiça em favor de algum credor/advogado/cessionário, ou a integralidade dos valores foi vertida a este Juízo de origem (Vara da Fazenda Pública de Bandeirantes) para o efetivo rateio? Caso tenha ocorrido pagamento, houve abrangência da totalidade da dívida ou apenas parcelas específicas? Vinculação bancária da controvérsia: Atestar formalmente a qual(is) precatório(s) específico(s) - 110.002 ou 110.006 - encontra(m)-se vinculado(s) as contas judiciais CEF nº 01561051-6 e 01561052-4 (Agência 0382), que somam quantia superior a R$ 55.000.000,00, cujos extratos instruem os autos no mov. 1269. Estes valores abrangem o crédito indenizatório das partes (base de cálculo da perícia atual) ou referem-se estritamente ao pagamento de honorários? Individualização do crédito principal: Quanto ao crédito principal (Precatório 110.002/2001 - Autos 000119-58.2001.8.16.7000), solicita-se confirmar se os depósitos repassados a este Juízo foram estruturados em contas individualizadas em nome dos seguintes credores originários, confirmando-se a respectiva vinculação: Conta 1549667-5: Idálio da Cruz Inácio e Outros; Conta 1549668-3: Comercial Luso Bandeirante Ltda; Conta 1549669-1: Pompeo Tomasi; Conta 1550202-0: Imobiliária Norte Pioneiro Ltda. Situação do credor Jurandir: Ainda em relação ao Precatório Principal (110.002/2001), informar a exata situação do crédito atinente ao credor originário Jurandir de Souza Guerra (noticiando se houve acordo e quitação integral processada no próprio âmbito desse E. TJPR). Raio-x global e base de cálculo: Além das dúvidas apontadas no item “Da natureza dos precatórios”, existe algum outro precatório vinculado a esta ação originária? Considerando o histórico, indicar quais contas judiciais ativas e respectivos saldos compõem a base de cálculo exclusiva do crédito principal, para fins de orientação definitiva do rateio na origem. 11.3. No mesmo ofício acima determinado, a Secretaria deverá comunicar à Central de Gestão de Precatórios a declaração judicial de nulidade absoluta das cessões do Livro 953-E (fls. 029/031 e 032/034) - item 3 supra. 11.3.1. A medida visa o alerta e eventual retificação no Sistema de Gestão de Precatórios (SGP), obstando pagamentos administrativos indevidos à cessionária WEP Consultoria e Participações Ltda. e à subcessionária Mercadomóveis Ltda., ficando expressamente consignado que os legítimos e oficiais detentores destes 20% são, com exclusividade, os cedentes originários Comercial Luso Bandeirantes Ltda. e Idálio da Cruz Inácio. 11.4. Instrua-se o ofício da SEPREC com cópia desta decisão e dos extratos de mov. 1269. Das determinações finais 12. Ficam sobrestados todos os pedidos de levantamento de valores (alvarás) e a homologação do QGC, até o aporte da resposta oficial da SEPREC. 13. Com a resposta, intimem-se as partes para ciência e manifestação (10 dias). 14. Na sequência, a Perita terá o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar a versão definitiva do QGC, cumprindo as seguintes balizas: a) A readequação das cadeias dominiais ante o retorno dos créditos aos cedentes originários Luso e Idálio, com a exclusão da subcessionária Mercadomóveis Ltda. (itens 3 e 10 supra); b) A consolidação do QGC adotando a base de cálculo nominal e as contas vinculadas que forem expressamente ratificadas pela SEPREC na resposta da diligência; c) inclusão da reserva de 20% de honorários em favor de Rocha & Rocha Advogados sobre a totalidade da cota-parte da Chebli Mitre Abou Nabhan Filho Ltda. d) correção do percentual devido a Luiz Antônio de Oliveira para 6,61%. 15. Comunique-se ao Núcleo de Justiça 4.0 sobre a anotação da penhora, ressaltando que os valores penhorados (Roberfarma) aguardam a retificação aritmética e serão transferidos tão logo o rateio seja homologado. 16. Certifique a secretaria se consta anotação acerca da penhorada sobre o crédito da Roberfarma Ltda, promovendo-a, se for o caso. 16. Cumpra-se, com urgência. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes/PR, datado e assinado digitalmente. FABIANA JANUÁRIO PESSEGHINI Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
T ALBA YOSHIE MATIDA FERNANDES
T BRANCA MATILDE GIOVANNETTI GUERRA
T CHEBLI MITRE ABOU NABHAN FILHO LTDA
T CHISSACO YAMANAKA MATIDA
Autor COMERCIAL LUSO BANDEIRANTES LTDA REPRESENTADO(A) POR IDALIO DA CRUZ INACIO
T COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS ROBERFAMA LTDA
Réu DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANá - DER
Autor EDA DINIZ
Autor ESPóLIO DE HAIRTON DE SOUZA DINIZ
Réu ESTADO DO PARANá
T EVOLUTION PARTICIPAçõES MOBILIáRIAS LTDA
Autor HAIRTON DE SOUZA DINIZ JUNIOR
Autor IDALIO DA CRUZ INACIO
T IGUAçU CELULOSE PAPEL S/A
Autor IMOBILIARIA NORTE PIONEIRO LTDA REPRESENTADO(A) POR ISAMU MATIDA, CHISSACO YAMANAKA MATIDA, HAIRTON DE SOUZA DINIZ, LUIZ CARLOS FERNANDES
T IRMAOS MUFFATO S.A
T JENNY ADéLIA TOMASI
Autor JURANDIR DE SOUZA GUERRA
T LEãO DIESEL LTDA
T LOGIKA DISTRIBUIDORA DE COSMéTICOS LTDA
T LUIZ ANTôNIO DE OLIVEIRA
Autor LUIZ CARLOS FERNANDES
T MARIA ROSA DA FONTE
T MAURI JOSE ROIKA
T MERCADOMOVEIS LTDA
T MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS
T PADO S/A INDUSTRIAL COMERCIAL E IMPORTADORA
T PENNACCHI E CIA LTDA
T PLáSTICO NOVEL DO PARANá S/A
Autor POMPEO TOMASI
T ROCHA & ROCHA ADVOGADOS
T ROYALPAR PARTICIPAçõES LTDA.
T SBDE - SOC BRASILEIRA DE EMBALAGENS E DESCARTAVEIS LTDA
T SERILON BRASIL LTDA
T THEREZA GRANA DINIZ
T WEP CONSULTORIA E PARTICIPAçãO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar31/07/2026
Despacho saneador identificado31/07/2026
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VICTOR HUGO SCANDALO ROCHA
OAB: 74761/PR
PAOLA ESTEFANIA GENTINA
OAB: 68963/PR
CIRO ROCHA
OAB: 69011/PR
CAIO MARIO MOREIRA JUNIOR
OAB: 17828/PR
HÉLIO HATSUKA
OAB: 35086/PR
LAIS DA CRUZ PICOLO
OAB: 121657/PR
ANDERSON ARRIVABENE
OAB: 22285/PR
KAUANE GUERRA MAZZIA
OAB: 82830/PR
FERNANDO LANZ
OAB: 101075/PR
MICHELLE PINHEIRO GONÇALVES
OAB: 32814/PR
JULIANA MAIA BENATO
OAB: 26923/PR
CARLOS ROBERTO FERREIRA
OAB: 18161/PR
CAROLINI LIMA
OAB: 120653/PR
DAVI DEUTSCHER FILHO
OAB: 19431/PR
WILLIAN MODESTO DE OLIVEIRA
OAB: 34060/PR
FELLIPE CIANCA FORTES
OAB: 40725/PR
LUCIANE BORCATH
OAB: 22286/PR
ELAINE CHRISTINA GOMES CONDADO
OAB: 20223/PR
NATHALIA FAVARO DE CARVALHO
OAB: 70855/PR
JOAO CARLOS OLIVEIRA JUNIOR
OAB: 16833/PR
KELI CRISTINA DOS REIS
OAB: 28018/PR
OLIVARDE FRANCISCO DA SILVA
OAB: 15524/PR
VANESSA ALINE SCANDALO ROCHA MARDEGAN
OAB: 54412/PR
LUCIUS MARCUS OLIVEIRA
OAB: 19846/PR
VANDERLEI LANZ
OAB: 41217/PR
MÔNICA RIBEIRO BONESI
OAB: 24319/PR
CAMILA SIMÕES MARTINS
OAB: 40227/PR
JOSÉ FERNANDES DA SILVA
OAB: 4471/PR
HELENA DE TOLEDO COELHO
OAB: 24661/PR
DAVI DEUTSCHER
OAB: 3753/PR
MARILENE DARCI DALMOLIN VENSAO
OAB: 36972/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0000027-66.1987.8.16.0050 1. Trata-se de cumprimento de sentença em fase de liquidação para consolidação do Quadro Geral de Credores (QGC). 1.1. Apresentada a Complementação do Laudo Pericial (mov. 1323), as partes manifestaram-se com diversas impugnações. 1.2. O 6º Tabelionato de Notas informou que as Escrituras de Cessão (Livro 953-E, fls. 029/031 e 032/034) não possuem assinaturas, impactando a cadeia da WEP Consultoria e dos credores originários Comercial Luso e Idálio da Cruz (mov. 1267). 1.3. A Caixa Econômica Federal informou depósitos superiores a R$ 55,6 milhões, juntando extratos (mov. 1269), os quais foram utilizados como base de cálculo pela perícia, gerando impugnações quanto à titularidade de tais verbas. 1.4. Diante do laudo complementar e dos ofícios, as partes se manifestaram: 1.4.1. Os credores originários (Idálio da Cruz Inácio e Comercial Luso Bandeirantes Ltda.) impugnaram o laudo e pleitearam o reconhecimento da nulidade das referidas cessões. E, em relação ao credor Pompeo Tomasi, questionaram a suposta exclusão de seu saldo residual de 30% não cedido a terceiros (movs. 1279, 1304 e 1341). 1.4.2. A cessionária Pado S/A e o grupo de empresas Evolution Participações Mobiliárias Ltda., Logika Distribuidora de Cosméticos Ltda., Mercadomóveis Ltda., Pennachi & Cia Ltda. e SBDE impugnaram a base de cálculo nominal do laudo pericial (movs. 1344 e 1347); 1.4.3. O escritório Rocha & Rocha Advogados apontou omissão do laudo pericial quanto à reserva de 20% de honorários contratuais sobre a cadeia derivada da Comercial Luso Bandeirantes Ltda. (mov. 1336); 1.4.4. O credor Luiz Antônio de Oliveira requereu prioridade na tramitação, a suspensão de remessa de valores a outros juízos antes da consolidação do QGC, e a retificação de erro material no seu percentual apurado pela perita, que deve constar como 6,61% (movs. 1281, 1304, 1343 e 1362); 1.4.5. As cessionárias Chebli Mitre Abou Nabhan Filho Ltda. e Serilon Brasil Ltda. formularam pedidos de levantamento de valores (movs. 1328 e 1334). 1.5. O Núcleo de Justiça 4.0 comunicou penhora sobre o crédito da Roberfarma Ltda., requerendo transferência de valores (mov. 1330). É o relatório. Decido. 2. O feito comporta resolução parcial de mérito quanto às questões de ordem jurídica (como a nulidade de cessões) e a conversão em diligência quanto à averiguação contábil e financeira dos ativos, o que passo a sanear. Da inexistência e nulidade absoluta das cessões de crédito (Livro 953-E) 3. A controvérsia sobre a higidez das cessões que embasam as frações de 10% da empresa WEP Consultoria restou exaurida pela prova documental superveniente, dotada de fé pública. 3.1. O ofício nº 039/2026, expedido pelo 6º Tabelionato de Notas de Curitiba (mov. 1267.5), atesta que as Escrituras Públicas lavradas no Livro 953-E (fls. 029/031 e 032/034) não possuem eficácia por ausência de subscrição pelas partes. 3.2. A ausência de assinatura em instrumento público constitui vício de formação que atinge o plano da existência do negócio jurídico, nos termos do art. 215, §1º, VII, do Código Civil, obstando a transmissão dos direitos creditórios pretendida. 3.3. Consequentemente, a nulidade da origem inquina toda a cadeia de subcessões, pois o ato inexistente não convalesce e tampouco pode ser retificado por escrituras posteriores. 3.4. Presentes os requisitos legais, o acolhimento das impugnações apresentadas pelos credores originários é medida impositiva, recompondo-se a titularidade dos créditos perante este juízo. Da base de cálculo, da confusão de ativos e da conversão em diligência 4. A análise das impugnações ofertadas e o confronto com os extratos bancários da Caixa Econômica Federal (mov. 1269) revelaram uma divergência substancial quanto à base de cálculo nominal adotada no laudo pericial. 4.1. A complexidade reside no fato de que a execução originou dois precatórios distintos junto ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: a) Precatório nº 110.002/2001 (Crédito Principal da Indenização); e b) Precatório nº 110.006/2001 (Honorários Advocatícios). 4.2. Tais requisições foram submetidas a orçamentos e regimes de pagamento pretéritos, cujas regras de retenção e individualização divergem das rotinas atuais. 4.3. Essa distinção histórica gerou fundada incerteza documental sobre a natureza exata da quantia superior a R$ 55.000.000,00 custodiada nas contas judiciais CEF nº 01561051-6 e 01561052-4 (Agência 0382). 4.3.1. De um lado, partes impugnantes alegam tratar-se de contas exclusivas de honorários. 4.3.2. De outro, informações preliminares extraoficiais (via Teams) obtidas por este Juízo junto à Central de Gestão de Precatórios (SEPREC/TJPR) sugerem tratar-se, a princípio, de depósito vinculado ao processo principal, o que validaria a base utilizada pela Sra. Perita. 4.4. Contudo, a estrita observância à segurança jurídica e a necessidade inafastável de fundamentação das decisões judiciais exigem a formalização documental, clara e precisa dessas informações. 4.5. No exercício do poder de cautela (art. 352 do CPC), é imperativo que se evite qualquer "contaminação cruzada" entre o crédito indenizatório das partes e as verbas honorárias. 4.6. A prudência judiciária exige que a consolidação do rateio e a chancela do cálculo pericial somente avancem após a confirmação oficial e irrefutável, pelo TJPR, da origem e destinação de cada centavo depositado, prevenindo erro material e prejuízo irreparável. Para tanto, a conversão do feito em diligência é medida que se impõe. Da omissão no destaque de honorários contratuais (Rocha & Rocha): 5. A manifestação de mov. 1336 demonstra que a determinação exarada na decisão saneadora de mov. 1252 foi cumprida apenas parcialmente pela perícia. 5.1. Este Juízo deferiu a reserva de 20% de honorários contratuais sobre todo o quinhão efetivamente atribuído à cessionária Chebli Mitre Abou Nabhan Filho Ltda. 5.2. Ocorre que, no quadro do laudo (mov. 1323), o destaque incidiu apenas na linha da cadeia dominial oriunda de Idálio da Cruz Inácio, havendo omissão quanto à linha oriunda da Comercial Luso Bandeirantes Ltda. 5.3. Assim, acolho o pleito para determinar a retificação do laudo, fazendo incidir a reserva de 20% sobre a totalidade do percentual final da referida cessionária. Do crédito remanescente de Pompeo Tomasi (mov. 1341): 6. Rejeito a impugnação quanto à suposta exclusão de 30% remanescentes. 6.1. A perita já esclareceu (item 1.3, mov. 1323) que a fração não cedida compõe a base matemática do organograma, influenciando o rateio global, o que será equalizado com a futura consolidação definitiva do QGC. Do erro material de digitação (Luiz Antônio de Oliveira): 7. O credor apontou (mov. 1343) que o laudo apurou seu direito analiticamente em 6,61%, mas constou 6,60% no quadro resumo. 7.1. Tratando-se de mero erro material, defiro a retificação. Anote-se a prioridade de tramitação (mov. 1281). Das penhoras externas e dos pedidos de alvará: 8. Em ofício expedido pelo Núcleo de Justiça 4.0 (mov. 1330) requereu-se a transferência de valores penhorados sobre o crédito da Roberfarma Ltda. 8.1. Nos termos do art. 860 do CPC, acolho e determino a anotação da penhora no rosto dos autos. 8.2. Contudo, é imperioso esclarecer que os valores não se encontram disponíveis para transferência imediata, haja vista que o QGC pende das retificações metodológicas ora determinadas e da resposta da diligência. 9. Pela mesma razão impeditiva, indefiro os pedidos de expedição imediata de alvarás (movs. 1328 e 1334), mantendo-se o sobrestamento integral para garantir a segurança jurídica. 10. Ante o exposto, resolvo as questões incidentais pendentes: 10.1. Declaro a inexistência e a nulidade absoluta das cessões de crédito registradas no Livro 953-E (fls. 029/031 e 032/034) do 6º Tabelionato de Notas de Curitiba. 10.2. Em consequência, determino o retorno da titularidade dos respectivos percentuais à credora originária Comercial Luso Bandeirantes Ltda. (10%) e ao credor originário Idálio da Cruz Inácio (10%), com a consequente exclusão do rateio do crédito da empresa subcessionária Mercadomóveis Ltda. e demais atreladas exclusivamente a estas escrituras nulas. Da conversão em diligência 11. Para que o egrégio Tribunal de Justiça compreenda a exata controvérsia instalada, ressalto que este Juízo necessita delimitar com máxima precisão o crédito pertencente aos credores originários e cessionários. 11.1. Há severa divergência sobre quais contas e valores efetivamente compõem o saldo remanescente de indenização disponível para rateio atual, ignorando-se o que já foi levantado administrativamente ou a eventual existência de outros precatórios atrelados à ação originária. 11.2. Assim, expeça-se ofício, com urgência, à Central de Gestão de Precatórios (SEPREC/TJPR), solicitando auxílio para compreensão dos pontos abaixo destacados: Da natureza dos precatórios: Informar a natureza jurídica exata das verbas que compõem o Precatório nº 110.002/2001 e o Precatório nº 110.006/2001; esclarecendo se o primeiro (autos 000119-58) refere-se estritamente ao crédito principal (indenização) e o segundo (autos 0000005-22) refere-se exclusivamente a honorários advocatícios. Pagamentos realizados e alvarás expedidos: Qual o status atual de quitação de ambos os precatórios pelo Estado do Paraná? Houve a expedição de alvarás de levantamento (ou transferências) diretamente pelo Tribunal de Justiça em favor de algum credor/advogado/cessionário, ou a integralidade dos valores foi vertida a este Juízo de origem (Vara da Fazenda Pública de Bandeirantes) para o efetivo rateio? Caso tenha ocorrido pagamento, houve abrangência da totalidade da dívida ou apenas parcelas específicas? Vinculação bancária da controvérsia: Atestar formalmente a qual(is) precatório(s) específico(s) - 110.002 ou 110.006 - encontra(m)-se vinculado(s) as contas judiciais CEF nº 01561051-6 e 01561052-4 (Agência 0382), que somam quantia superior a R$ 55.000.000,00, cujos extratos instruem os autos no mov. 1269. Estes valores abrangem o crédito indenizatório das partes (base de cálculo da perícia atual) ou referem-se estritamente ao pagamento de honorários? Individualização do crédito principal: Quanto ao crédito principal (Precatório 110.002/2001 - Autos 000119-58.2001.8.16.7000), solicita-se confirmar se os depósitos repassados a este Juízo foram estruturados em contas individualizadas em nome dos seguintes credores originários, confirmando-se a respectiva vinculação: Conta 1549667-5: Idálio da Cruz Inácio e Outros; Conta 1549668-3: Comercial Luso Bandeirante Ltda; Conta 1549669-1: Pompeo Tomasi; Conta 1550202-0: Imobiliária Norte Pioneiro Ltda. Situação do credor Jurandir: Ainda em relação ao Precatório Principal (110.002/2001), informar a exata situação do crédito atinente ao credor originário Jurandir de Souza Guerra (noticiando se houve acordo e quitação integral processada no próprio âmbito desse E. TJPR). Raio-x global e base de cálculo: Além das dúvidas apontadas no item “Da natureza dos precatórios”, existe algum outro precatório vinculado a esta ação originária? Considerando o histórico, indicar quais contas judiciais ativas e respectivos saldos compõem a base de cálculo exclusiva do crédito principal, para fins de orientação definitiva do rateio na origem. 11.3. No mesmo ofício acima determinado, a Secretaria deverá comunicar à Central de Gestão de Precatórios a declaração judicial de nulidade absoluta das cessões do Livro 953-E (fls. 029/031 e 032/034) - item 3 supra. 11.3.1. A medida visa o alerta e eventual retificação no Sistema de Gestão de Precatórios (SGP), obstando pagamentos administrativos indevidos à cessionária WEP Consultoria e Participações Ltda. e à subcessionária Mercadomóveis Ltda., ficando expressamente consignado que os legítimos e oficiais detentores destes 20% são, com exclusividade, os cedentes originários Comercial Luso Bandeirantes Ltda. e Idálio da Cruz Inácio. 11.4. Instrua-se o ofício da SEPREC com cópia desta decisão e dos extratos de mov. 1269. Das determinações finais 12. Ficam sobrestados todos os pedidos de levantamento de valores (alvarás) e a homologação do QGC, até o aporte da resposta oficial da SEPREC. 13. Com a resposta, intimem-se as partes para ciência e manifestação (10 dias). 14. Na sequência, a Perita terá o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar a versão definitiva do QGC, cumprindo as seguintes balizas: a) A readequação das cadeias dominiais ante o retorno dos créditos aos cedentes originários Luso e Idálio, com a exclusão da subcessionária Mercadomóveis Ltda. (itens 3 e 10 supra); b) A consolidação do QGC adotando a base de cálculo nominal e as contas vinculadas que forem expressamente ratificadas pela SEPREC na resposta da diligência; c) inclusão da reserva de 20% de honorários em favor de Rocha & Rocha Advogados sobre a totalidade da cota-parte da Chebli Mitre Abou Nabhan Filho Ltda. d) correção do percentual devido a Luiz Antônio de Oliveira para 6,61%. 15. Comunique-se ao Núcleo de Justiça 4.0 sobre a anotação da penhora, ressaltando que os valores penhorados (Roberfarma) aguardam a retificação aritmética e serão transferidos tão logo o rateio seja homologado. 16. Certifique a secretaria se consta anotação acerca da penhorada sobre o crédito da Roberfarma Ltda, promovendo-a, se for o caso. 16. Cumpra-se, com urgência. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes/PR, datado e assinado digitalmente. FABIANA JANUÁRIO PESSEGHINI Juíza de Direito