Detalhe do processo

0000027-08.2025.8.26.0357

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Mirante do Paranapanema - Vara Única
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000027-08.2025.8.26.0357 (processo principal 1001545-84.2023.8.26.0357) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Maria Marleide de Lima Nascimento - Odontoprev S.a. - Vistos. Diante da impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente e da diferença entre os valores apresentados pelas partes, mister a realização de prova pericial contábil, a qual será custeada pela parte executada, ora impugnante. Na espécie dos autos, sobre o adiantamento de honorários de perícia técnica contábil, em sede de cumprimento de sentença, o Código de Processo Civil prevê que incumbe às partes antecipar o pagamento dos atos que requererem no processo, salvo exceção concernente à justiça gratuita (artigo 82), e que a remuneração do perito deverá ser adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes (artigo 95). Compreende-se que a norma em referência se aplica somente na fase de conhecimento, em que ainda não se sabe qual das partes suportará os ônus financeiros da demanda, situação diversa da hipótese dos autos, em que o feito se encontra na fase de cumprimento de sentença, quando já foi definida a parte sucumbente. E. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre o tema, em sede de recurso repetitivo, julgado ainda sob a égide do diploma processual anterior, conforme ementa a seguir: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. Para fins do artigo 543-C do CPC: (1.1) Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos. (1.2) Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial. (1.3) Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. 2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (REsp 1274466/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014). Tal entendimento tem prevalecido no E. Tribunal de Justiça do Estado de São Pualo até os dias de hoje, conforme ementa a seguir transcrita: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de Sentença - Decisão recorrida que determinou a realização de prova pericial, e consignou que os honorários periciais deveriam ser suportados pela parte executada - Insurgência da Fazenda Estadual - Descabimento - Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do REsp nº 1.274.446/SC, Tema 871, em sede de recurso repetitivo, definiu que, na fase de liquidação de sentença, o que, por analogia, pode ser aplicado ao cumprimento de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais - Precedentes dessa Corte Paulista - Por se tratar de impugnação de honorários periciais arbitrados em cumprimento de sentença, não se aplica a regra disposta no artigo 82, § 1º, e no artigo 95, "caput", ambos do Código de Processo Civil, porquanto a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, em cumprimento de sentença, é do vencido/executado, no caso, o Estado de São Paulo - Pleito de rateio dos honorários periciais afastado - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 30031105320238260000 São Paulo, Relator: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 11/07/2023, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/07/2023) Dessa forma, entendo pela necessidade de perícia técnica contábil para a apuração do valor devido, cabendo ao executado, vencido na ação de conhecimento, o custeio dos honorários respectivos. DANIELE MONTEIRO DA SILVA, devidamente cadastrada no portal de auxiliares da justiça, código de cadastro no portal 52625, e CPF 221.069.058-74. Intimem-na (danielemonteirosilva82@gmail.com) para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. No prazo de 15 (quinze) dias, as partes podem oferecer impugnação ao perito, formularem quesitos e indicarem assistente técnico. Sem prejuízo, defiro a expedição de mandado de levantamento em relação ao valor incontroverso (R$ 9.558,52) em favor da parte exequente, conforme formulário de fls. 118). Intime-se. - ADV: TATIANA MENDES OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 504451/SP), FLAVIA MANSUR MURAD SCHAAL (OAB 138057/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor MARIA MARLEIDE DE LIMA NASCIMENTO

Réu ODONTOPREV S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIA MANSUR MURAD SCHAAL

OAB: 138057/SP

TATIANA MENDES OLIVEIRA DA SILVEIRA

OAB: 504451/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0000027-08.2025.8.26.0357 (processo principal 1001545-84.2023.8.26.0357) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Maria Marleide de Lima Nascimento - Odontoprev S.a. - Vistos. Diante da impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente e da diferença entre os valores apresentados pelas partes, mister a realização de prova pericial contábil, a qual será custeada pela parte executada, ora impugnante. Na espécie dos autos, sobre o adiantamento de honorários de perícia técnica contábil, em sede de cumprimento de sentença, o Código de Processo Civil prevê que incumbe às partes antecipar o pagamento dos atos que requererem no processo, salvo exceção concernente à justiça gratuita (artigo 82), e que a remuneração do perito deverá ser adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes (artigo 95). Compreende-se que a norma em referência se aplica somente na fase de conhecimento, em que ainda não se sabe qual das partes suportará os ônus financeiros da demanda, situação diversa da hipótese dos autos, em que o feito se encontra na fase de cumprimento de sentença, quando já foi definida a parte sucumbente. E. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre o tema, em sede de recurso repetitivo, julgado ainda sob a égide do diploma processual anterior, conforme ementa a seguir: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. Para fins do artigo 543-C do CPC: (1.1) Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos. (1.2) Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial. (1.3) Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. 2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (REsp 1274466/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014). Tal entendimento tem prevalecido no E. Tribunal de Justiça do Estado de São Pualo até os dias de hoje, conforme ementa a seguir transcrita: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de Sentença - Decisão recorrida que determinou a realização de prova pericial, e consignou que os honorários periciais deveriam ser suportados pela parte executada - Insurgência da Fazenda Estadual - Descabimento - Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do REsp nº 1.274.446/SC, Tema 871, em sede de recurso repetitivo, definiu que, na fase de liquidação de sentença, o que, por analogia, pode ser aplicado ao cumprimento de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais - Precedentes dessa Corte Paulista - Por se tratar de impugnação de honorários periciais arbitrados em cumprimento de sentença, não se aplica a regra disposta no artigo 82, § 1º, e no artigo 95, "caput", ambos do Código de Processo Civil, porquanto a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, em cumprimento de sentença, é do vencido/executado, no caso, o Estado de São Paulo - Pleito de rateio dos honorários periciais afastado - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 30031105320238260000 São Paulo, Relator: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 11/07/2023, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/07/2023) Dessa forma, entendo pela necessidade de perícia técnica contábil para a apuração do valor devido, cabendo ao executado, vencido na ação de conhecimento, o custeio dos honorários respectivos. DANIELE MONTEIRO DA SILVA, devidamente cadastrada no portal de auxiliares da justiça, código de cadastro no portal 52625, e CPF 221.069.058-74. Intimem-na (danielemonteirosilva82@gmail.com) para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. No prazo de 15 (quinze) dias, as partes podem oferecer impugnação ao perito, formularem quesitos e indicarem assistente técnico. Sem prejuízo, defiro a expedição de mandado de levantamento em relação ao valor incontroverso (R$ 9.558,52) em favor da parte exequente, conforme formulário de fls. 118). Intime-se. - ADV: TATIANA MENDES OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 504451/SP), FLAVIA MANSUR MURAD SCHAAL (OAB 138057/SP)