Detalhe do processo

0000026-32.2025.8.26.0063

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Barra Bonita - 1ª Vara
Classe
Subsídios
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000026-32.2025.8.26.0063 (processo principal 0007016-64.2010.8.26.0063) - Cumprimento de sentença - Subsídios - Zélia de Fátima Cornachini - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Zélia de Fátima Cornachini em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, tendo por objeto a satisfação de crédito decorrente de diferenças salariais apuradas com base no critério de conversão previsto no artigo 22 da Lei nº 8.880/1994. Superada impugnação anterior da executada (fls. 507/540) e determinada a realização de perícia técnica (fls. 548/552), foi apresentado laudo pericial contábil (fls. 598/608), apurando diferença salarial de R$ 71.774,44, acrescida de honorários advocatícios de R$ 7.177,44, no montante total de R$ 78.951,88. Intimadas quanto à juntada do laudo, sobreveio manifestação da parte exequente (fls. 615). A Fazenda Pública, por sua vez, apresentou impugnação ao laudo pericial (fls. 616/619), sustentando, em síntese, que: (i) os cálculos periciais desconsideraram a reestruturação de carreira ocorrida em dezembro de 2000; (ii) a resposta ao quesito nº 2 (fls. 601) reconheceria que a reestruturação absorveu integralmente a perda salarial apurada; (iii) o Tema nº 5 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 561.836/RN) fixa a reestruturação de carreira como termo final de apuração de diferenças decorrentes da conversão em URV, tese essa já observada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no acórdão proferido na fase de conhecimento; e (iv) estariam prescritas eventuais diferenças posteriores à reestruturação, por decorrido o prazo quinquenal contado desde dezembro de 2000. Ao final, requereu a homologação do laudo tão somente na parte em que reconhece a absorção integral das perdas. Sobreveio decisão às fls. 620, que homologou o laudo pericial de fls. 598/608 e determinou o prosseguimento da execução pelo valor nele apurado (R$ 78.951,88), sem enfrentamento expresso dos fundamentos deduzidos na impugnação de fls. 616/619. A Fazenda Pública opôs embargos de declaração (fls. 626/627), apontando omissão da decisão embargada quanto à tese suscitada na impugnação de fls. 616/619 e requerendo, com base nos Temas de Repercussão Geral nºs 5, 360 e 100 do Supremo Tribunal Federal, o reconhecimento da inexigibilidade do valor executado além do termo da reestruturação de carreira. Intimada, a parte exequente não se manifestou no prazo assinalado (certidão de fls. 631). É o relatório. Decido. DA OMISSÃO APONTADA Nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão sobre ponto acerca do qual devia se pronunciar o juiz. No caso, a decisão de fls. 620 limitou-se a homologar o laudo pericial e a determinar o prosseguimento da execução pelo valor nele apurado, sem apreciar os fundamentos específicos deduzidos na impugnação da executada às fls. 616/619, notadamente quanto à alegação de absorção da diferença salarial pela reestruturação de carreira e à incidência dos temas de repercussão geral invocados. Acolhem-se, portanto, os aclaratórios para sanar a omissão. DA MATÉRIA DE FUNDO SUSCITADA PELA EMBARGANTE Suprida a omissão, passa-se ao exame da tese deduzida pela executada, a fim de verificar eventual cabimento de efeitos infringentes. Não assiste razão à executada. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 5 da Repercussão Geral (RE 561.836/RN) estabelece que o término da incorporação dos 11,98% (ou índice percentual decorrente da conversão em URV) deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor for reestruturada por lei superveniente, cabendo aferir, na liquidação, a ocorrência de efetiva absorção remuneratória. No caso concreto, o título executivo transitado em julgado determinou a apuração das diferenças segundo o artigo 22 da Lei nº 8.880/1994, observada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento. A fim de quantificar o débito em estrita observância a tais balizas, determinou-se a realização de prova pericial contábil judicial (fls. 548/552). Ao contrário do sustentado pela executada, a resposta da perita ao quesito nº 2 (fls. 601) não atestou a absorção integral do crédito pela legislação superveniente, limitando-se a reproduzir a metodologia outrora defendida pela Fazenda. A conclusão técnica pericial (fls. 602 e cálculos de fls. 604/608), sob o crivo do contraditório e pautada no histórico funcional e remuneratório da parte exequente, apurou a existência de saldo remanescente devido na ordem de R$ 71.774,44 a título de principal (diferença de 15,01%), com honorários de R$ 7.177,44. A executada, ao impugnar o laudo às fls. 616/619, reiterou argumentos genéricos sobre a reestruturação no ano 2000, sem infirmar tecnicamente a metodologia da perita ou demonstrar erro contábil na apuração da evolução funcional da autora. O laudo pericial considerou a evolução funcional e remuneratória da exequente, inclusive os efeitos da reestruturação ocorrida em dezembro de 2000, não tendo identificado absorção integral das diferenças reconhecidas no título. A executada, embora tenha impugnado o resultado, não apresentou demonstrativo técnico alternativo nem apontou, de forma individualizada, erro nos parâmetros ou nos cálculos adotados. Tampouco socorre à executada a invocação dos Temas de Repercussão Geral nºs 100 e 360 do Supremo Tribunal Federal (artigo 535, §§ 5º a 8º, do Código de Processo Civil), visto que o título judicial em cumprimento não se apoia em norma inconstitucional nem discrepa da orientação vinculante das Cortes Superiores; ao revés, o título é plenamente hígido e foi liquidado por prova pericial imparcial e equidistante das partes. Por fim, afasta-se a alegação de prescrição das diferenças posteriores a dezembro de 2000, pois as parcelas cobradas observam estritamente o lustro prescricional fixado no título exequendo, correspondente ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃOopostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 626/627), tão somente para suprir a omissão apontada e integrar a fundamentação supra à decisão de fls. 620, e, sem efeitos infringentes,DECIDO: a) rejeitar a impugnação ao laudo pericial apresentada pela executada às fls. 616/619; b) manter integralmente a homologação do laudo pericial de fls. 598/608 e a determinação de prosseguimento da execução pelo montante total de R$ 78.951,88 (setenta e oito mil, novecentos e cinquenta e um reais e oitenta e oito centavos); c) afastar as alegações de inexigibilidade do título, excesso de execução e prescrição suscitadas pela executada. Após o decurso de prazo recursal, prossiga-se nos termos da decisão homologatória, de fls. 620. Intimem-se. - ADV: FABIOLA ROMANINI (OAB 250579/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ZéLIA DE FáTIMA CORNACHINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIOLA ROMANINI

OAB: 250579/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000026-32.2025.8.26.0063 (processo principal 0007016-64.2010.8.26.0063) - Cumprimento de sentença - Subsídios - Zélia de Fátima Cornachini - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Zélia de Fátima Cornachini em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, tendo por objeto a satisfação de crédito decorrente de diferenças salariais apuradas com base no critério de conversão previsto no artigo 22 da Lei nº 8.880/1994. Superada impugnação anterior da executada (fls. 507/540) e determinada a realização de perícia técnica (fls. 548/552), foi apresentado laudo pericial contábil (fls. 598/608), apurando diferença salarial de R$ 71.774,44, acrescida de honorários advocatícios de R$ 7.177,44, no montante total de R$ 78.951,88. Intimadas quanto à juntada do laudo, sobreveio manifestação da parte exequente (fls. 615). A Fazenda Pública, por sua vez, apresentou impugnação ao laudo pericial (fls. 616/619), sustentando, em síntese, que: (i) os cálculos periciais desconsideraram a reestruturação de carreira ocorrida em dezembro de 2000; (ii) a resposta ao quesito nº 2 (fls. 601) reconheceria que a reestruturação absorveu integralmente a perda salarial apurada; (iii) o Tema nº 5 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 561.836/RN) fixa a reestruturação de carreira como termo final de apuração de diferenças decorrentes da conversão em URV, tese essa já observada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no acórdão proferido na fase de conhecimento; e (iv) estariam prescritas eventuais diferenças posteriores à reestruturação, por decorrido o prazo quinquenal contado desde dezembro de 2000. Ao final, requereu a homologação do laudo tão somente na parte em que reconhece a absorção integral das perdas. Sobreveio decisão às fls. 620, que homologou o laudo pericial de fls. 598/608 e determinou o prosseguimento da execução pelo valor nele apurado (R$ 78.951,88), sem enfrentamento expresso dos fundamentos deduzidos na impugnação de fls. 616/619. A Fazenda Pública opôs embargos de declaração (fls. 626/627), apontando omissão da decisão embargada quanto à tese suscitada na impugnação de fls. 616/619 e requerendo, com base nos Temas de Repercussão Geral nºs 5, 360 e 100 do Supremo Tribunal Federal, o reconhecimento da inexigibilidade do valor executado além do termo da reestruturação de carreira. Intimada, a parte exequente não se manifestou no prazo assinalado (certidão de fls. 631). É o relatório. Decido. DA OMISSÃO APONTADA Nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão sobre ponto acerca do qual devia se pronunciar o juiz. No caso, a decisão de fls. 620 limitou-se a homologar o laudo pericial e a determinar o prosseguimento da execução pelo valor nele apurado, sem apreciar os fundamentos específicos deduzidos na impugnação da executada às fls. 616/619, notadamente quanto à alegação de absorção da diferença salarial pela reestruturação de carreira e à incidência dos temas de repercussão geral invocados. Acolhem-se, portanto, os aclaratórios para sanar a omissão. DA MATÉRIA DE FUNDO SUSCITADA PELA EMBARGANTE Suprida a omissão, passa-se ao exame da tese deduzida pela executada, a fim de verificar eventual cabimento de efeitos infringentes. Não assiste razão à executada. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 5 da Repercussão Geral (RE 561.836/RN) estabelece que o término da incorporação dos 11,98% (ou índice percentual decorrente da conversão em URV) deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor for reestruturada por lei superveniente, cabendo aferir, na liquidação, a ocorrência de efetiva absorção remuneratória. No caso concreto, o título executivo transitado em julgado determinou a apuração das diferenças segundo o artigo 22 da Lei nº 8.880/1994, observada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento. A fim de quantificar o débito em estrita observância a tais balizas, determinou-se a realização de prova pericial contábil judicial (fls. 548/552). Ao contrário do sustentado pela executada, a resposta da perita ao quesito nº 2 (fls. 601) não atestou a absorção integral do crédito pela legislação superveniente, limitando-se a reproduzir a metodologia outrora defendida pela Fazenda. A conclusão técnica pericial (fls. 602 e cálculos de fls. 604/608), sob o crivo do contraditório e pautada no histórico funcional e remuneratório da parte exequente, apurou a existência de saldo remanescente devido na ordem de R$ 71.774,44 a título de principal (diferença de 15,01%), com honorários de R$ 7.177,44. A executada, ao impugnar o laudo às fls. 616/619, reiterou argumentos genéricos sobre a reestruturação no ano 2000, sem infirmar tecnicamente a metodologia da perita ou demonstrar erro contábil na apuração da evolução funcional da autora. O laudo pericial considerou a evolução funcional e remuneratória da exequente, inclusive os efeitos da reestruturação ocorrida em dezembro de 2000, não tendo identificado absorção integral das diferenças reconhecidas no título. A executada, embora tenha impugnado o resultado, não apresentou demonstrativo técnico alternativo nem apontou, de forma individualizada, erro nos parâmetros ou nos cálculos adotados. Tampouco socorre à executada a invocação dos Temas de Repercussão Geral nºs 100 e 360 do Supremo Tribunal Federal (artigo 535, §§ 5º a 8º, do Código de Processo Civil), visto que o título judicial em cumprimento não se apoia em norma inconstitucional nem discrepa da orientação vinculante das Cortes Superiores; ao revés, o título é plenamente hígido e foi liquidado por prova pericial imparcial e equidistante das partes. Por fim, afasta-se a alegação de prescrição das diferenças posteriores a dezembro de 2000, pois as parcelas cobradas observam estritamente o lustro prescricional fixado no título exequendo, correspondente ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃOopostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 626/627), tão somente para suprir a omissão apontada e integrar a fundamentação supra à decisão de fls. 620, e, sem efeitos infringentes,DECIDO: a) rejeitar a impugnação ao laudo pericial apresentada pela executada às fls. 616/619; b) manter integralmente a homologação do laudo pericial de fls. 598/608 e a determinação de prosseguimento da execução pelo montante total de R$ 78.951,88 (setenta e oito mil, novecentos e cinquenta e um reais e oitenta e oito centavos); c) afastar as alegações de inexigibilidade do título, excesso de execução e prescrição suscitadas pela executada. Após o decurso de prazo recursal, prossiga-se nos termos da decisão homologatória, de fls. 620. Intimem-se. - ADV: FABIOLA ROMANINI (OAB 250579/SP)