Detalhe do processo

0000025-57.2023.8.16.0140

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Quedas do Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Praça dos Três Poderes - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6112 - E-mail: qdi-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000025-57.2023.8.16.0140 Processo: 0000025-57.2023.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.221,19 Autor(s): NEIVA DAMBROS MELLO Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO 1. Considerando que a sentença anteriormente proferida foi cassada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, determino a reabertura da instrução processual para a realização de prova pericial grafotécnica, reputada necessária ao adequado esclarecimento dos fatos controvertidos e ao cumprimento das determinações constantes do acórdão. 2. Para a produção de prova pericial, a serventia para que proceda a nomeação de perito pelo sistema CAJU. 3. Quanto ao custeio da prova pericial, tem-se que esta compete ao banco requerido. Isso porque incumbe ao banco o ônus da comprovação da autenticidade da assinatura aposta no documento carreado aos autos. Nesse sentido, colha-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALSIDADE DE ASSINATURA. CUSTAS PERICIAIS A CARGO DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO. JULGAMENTO DO TEMA 1.061/STJ, QUE CONFIRMOU A DECISÃO MONOCRÁTICA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, havendo questionamento do suposto tomador de empréstimo consignado sobre a falsidade da assinatura aposta no documento, incumbe à instituição financeira o ônus da prova, bem como o adiantamento das custas periciais. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1943060 SP 2021/0179008-1, Data de Julgamento: 08/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2022). 4. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, bem como, se for o caso, arguirem impedimento ou suspeição do perito (artigo 465, §1º, do CPC). 5. Após, não havendo alegação de impedimento ou suspeição do perito nomeado, notifique-se o perito nomeado, o qual terá o prazo de 5 (cinco) dias para se escusar do encargo alegando motivo legítimo, e em aceitando, apresentar proposta de honorários. 6. Apresentada a proposta de honorários, intime-se as partes para que se manifestem quanto ao valor. 7. Aceito o encargo e não havendo impugnações quanto ao valor, intime-se a requerida para que efetue o pagamento dos honorários periciais, sendo que o valor remanescente será pago após a homologação do laudo. Prazo: 05 (cinco) dias. 8. Defiro desde já o levantamento de 50% dos valores de honorários periciais em favor do perito. 9. O Sr. Perito deverá marcar a data, hora e local para a realização da perícia, com comunicação ao Juízo para fins do disposto no artigo 474 do CPC. 10. As partes deverão apresentar, caso solicitado pelo Sr. Perito, todos os documentos que se façam necessários, ficando ciente de que a não apresentação de tais documentos ou sua ausência ao ato acarretará preclusão da oportunidade da produção da prova. 11. O Sr. Perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias da apresentação pelas partes dos documentos que se façam necessários, caso solicitados, podendo ter vista dos autos. 12. Apresentado o laudo, dê ciência às partes para que se manifestem em 15 (quinze) dias. 13. No mesmo prazo, eventuais assistentes técnicos poderão, querendo, oferecer seus pareceres (artigo 477, §1º, CPC). 14. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. João Felipe Marcolina Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Autor NEIVA DAMBROS MELLO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RONNY SANDER NICOLINI

OAB: 51823/PR

EDUARDO CHALFIN

OAB: 58971/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Praça dos Três Poderes - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6112 - E-mail: qdi-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000025-57.2023.8.16.0140 Processo: 0000025-57.2023.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.221,19 Autor(s): NEIVA DAMBROS MELLO Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO 1. Considerando que a sentença anteriormente proferida foi cassada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, determino a reabertura da instrução processual para a realização de prova pericial grafotécnica, reputada necessária ao adequado esclarecimento dos fatos controvertidos e ao cumprimento das determinações constantes do acórdão. 2. Para a produção de prova pericial, a serventia para que proceda a nomeação de perito pelo sistema CAJU. 3. Quanto ao custeio da prova pericial, tem-se que esta compete ao banco requerido. Isso porque incumbe ao banco o ônus da comprovação da autenticidade da assinatura aposta no documento carreado aos autos. Nesse sentido, colha-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALSIDADE DE ASSINATURA. CUSTAS PERICIAIS A CARGO DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO. JULGAMENTO DO TEMA 1.061/STJ, QUE CONFIRMOU A DECISÃO MONOCRÁTICA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, havendo questionamento do suposto tomador de empréstimo consignado sobre a falsidade da assinatura aposta no documento, incumbe à instituição financeira o ônus da prova, bem como o adiantamento das custas periciais. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1943060 SP 2021/0179008-1, Data de Julgamento: 08/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2022). 4. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, bem como, se for o caso, arguirem impedimento ou suspeição do perito (artigo 465, §1º, do CPC). 5. Após, não havendo alegação de impedimento ou suspeição do perito nomeado, notifique-se o perito nomeado, o qual terá o prazo de 5 (cinco) dias para se escusar do encargo alegando motivo legítimo, e em aceitando, apresentar proposta de honorários. 6. Apresentada a proposta de honorários, intime-se as partes para que se manifestem quanto ao valor. 7. Aceito o encargo e não havendo impugnações quanto ao valor, intime-se a requerida para que efetue o pagamento dos honorários periciais, sendo que o valor remanescente será pago após a homologação do laudo. Prazo: 05 (cinco) dias. 8. Defiro desde já o levantamento de 50% dos valores de honorários periciais em favor do perito. 9. O Sr. Perito deverá marcar a data, hora e local para a realização da perícia, com comunicação ao Juízo para fins do disposto no artigo 474 do CPC. 10. As partes deverão apresentar, caso solicitado pelo Sr. Perito, todos os documentos que se façam necessários, ficando ciente de que a não apresentação de tais documentos ou sua ausência ao ato acarretará preclusão da oportunidade da produção da prova. 11. O Sr. Perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias da apresentação pelas partes dos documentos que se façam necessários, caso solicitados, podendo ter vista dos autos. 12. Apresentado o laudo, dê ciência às partes para que se manifestem em 15 (quinze) dias. 13. No mesmo prazo, eventuais assistentes técnicos poderão, querendo, oferecer seus pareceres (artigo 477, §1º, CPC). 14. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. João Felipe Marcolina Juiz Substituto