Detalhe do processo

0000025-09.2026.8.26.0032

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Araçatuba - 3ª Vara Cível
Classe
Penhora / Depósito / Avaliação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000025-09.2026.8.26.0032 (processo principal 1008429-42.2020.8.26.0032) - Liquidação por Arbitramento - Penhora / Depósito / Avaliação - Marcos Eduardo Soares - Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Decido. A liquidação de sentença destina-se a integrar a decisão condenatória ilíquida, definindo o valor exato da obrigação fixada no título judicial para viabilizar a sua posterior execução, vedada a modificação do julgado ou a reabertura de discussão sobre a lide, nos termos do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. O artigo 510 do Código de Processo Civil disciplina que, na liquidação por arbitramento ou quando a apuração exigir auxílio técnico, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito ou adotará as medidas instrutórias necessárias. Na espécie, concedida oportunidade às partes para o cumprimento da fase de manifestação preliminar, operou-se o decurso in albis do prazo assinado (fl. 26). Diante da ausência de pareceres técnicos ou extratos instrutórios nos autos, este Juízo não dispõe de elementos suficientes para fixar de plano a quantia exequenda. Desse modo, revela-se indispensável a realização de prova pericial contábil para quantificar com exatidão o montante a ser restituído ao autor, em fiel observância aos parâmetros estipulados no título executivo transitado em julgado. Todavia, para que o trabalho pericial seja viabilizado, cumpre à instituição financeira executada fornecer o histórico integral e pormenorizado do contrato de financiamento mantido entre as partes, discriminando os valores efetivamente pagos pelo exequente e os encargos aplicados ao longo da relação contratual. Para a análise segura e apuração do valor devido em liquidação de sentença, nomeio o Perito Judicial Contador o Senhor MARCELO PEDON DOS REIS, que servirá escrupulosamente, independente de compromisso (Art. 466 do Código de Processo Civil). Os honorários periciais deverão ser adiantados pela instituição financeira requerida, sob pena de serem acolhidos os cálculos apresentados pela parte requerente, nos termos do REsp 1.274.466/SC (Tema nº 871/STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". 2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1274466/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014) O laudo deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes poderão indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos e arguir impedimento/suspeição do perito em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, intime-se a parte demandada para juntada da documentação determinada. QUESITOS DO JUÍZO: 1. Conforme os termos da r. Sentença: A) calcular eventual valor devido à parte requerente até a data do laudo. B) calcular o valor das custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos por cada uma das partes à parte contrária. 2. Deverá o Perito, ainda, prestar os demais esclarecimentos que considerar necessários. Após a apresentação dos quesitos, nos termos do artigo 465, parágrafo 2º, do CPC, intime-se o Sr. Perito para que manifeste concordância com a nomeação e, se o caso, apresente proposta de honorários, abrindo-se vista às partes por 05 (cinco) dias para manifestação. Decorridos os prazos e adiantada a remuneração do Perito, intime-se o expert para que designe, dia, hora e local para dar início aos trabalhos, dando-se ciência às partes e seus advogados (art. 474 do CPC). Fica desde já autorizada a expedição de MLE para pagamento/levantamento dos honorários periciais, após a apresentação do laudo pericial pelo expert, observadas as formalidades de praxe. Int. - ADV: MATHEUS ARROYO QUINTANILHA (OAB 251339/SP), PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCOS EDUARDO SOARES

Réu OMNI S/A - CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada29/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS ARROYO QUINTANILHA

OAB: 251339/SP

PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR

OAB: 4752/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000025-09.2026.8.26.0032 (processo principal 1008429-42.2020.8.26.0032) - Liquidação por Arbitramento - Penhora / Depósito / Avaliação - Marcos Eduardo Soares - Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Decido. A liquidação de sentença destina-se a integrar a decisão condenatória ilíquida, definindo o valor exato da obrigação fixada no título judicial para viabilizar a sua posterior execução, vedada a modificação do julgado ou a reabertura de discussão sobre a lide, nos termos do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. O artigo 510 do Código de Processo Civil disciplina que, na liquidação por arbitramento ou quando a apuração exigir auxílio técnico, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito ou adotará as medidas instrutórias necessárias. Na espécie, concedida oportunidade às partes para o cumprimento da fase de manifestação preliminar, operou-se o decurso in albis do prazo assinado (fl. 26). Diante da ausência de pareceres técnicos ou extratos instrutórios nos autos, este Juízo não dispõe de elementos suficientes para fixar de plano a quantia exequenda. Desse modo, revela-se indispensável a realização de prova pericial contábil para quantificar com exatidão o montante a ser restituído ao autor, em fiel observância aos parâmetros estipulados no título executivo transitado em julgado. Todavia, para que o trabalho pericial seja viabilizado, cumpre à instituição financeira executada fornecer o histórico integral e pormenorizado do contrato de financiamento mantido entre as partes, discriminando os valores efetivamente pagos pelo exequente e os encargos aplicados ao longo da relação contratual. Para a análise segura e apuração do valor devido em liquidação de sentença, nomeio o Perito Judicial Contador o Senhor MARCELO PEDON DOS REIS, que servirá escrupulosamente, independente de compromisso (Art. 466 do Código de Processo Civil). Os honorários periciais deverão ser adiantados pela instituição financeira requerida, sob pena de serem acolhidos os cálculos apresentados pela parte requerente, nos termos do REsp 1.274.466/SC (Tema nº 871/STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". 2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1274466/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014) O laudo deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes poderão indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos e arguir impedimento/suspeição do perito em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, intime-se a parte demandada para juntada da documentação determinada. QUESITOS DO JUÍZO: 1. Conforme os termos da r. Sentença: A) calcular eventual valor devido à parte requerente até a data do laudo. B) calcular o valor das custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos por cada uma das partes à parte contrária. 2. Deverá o Perito, ainda, prestar os demais esclarecimentos que considerar necessários. Após a apresentação dos quesitos, nos termos do artigo 465, parágrafo 2º, do CPC, intime-se o Sr. Perito para que manifeste concordância com a nomeação e, se o caso, apresente proposta de honorários, abrindo-se vista às partes por 05 (cinco) dias para manifestação. Decorridos os prazos e adiantada a remuneração do Perito, intime-se o expert para que designe, dia, hora e local para dar início aos trabalhos, dando-se ciência às partes e seus advogados (art. 474 do CPC). Fica desde já autorizada a expedição de MLE para pagamento/levantamento dos honorários periciais, após a apresentação do laudo pericial pelo expert, observadas as formalidades de praxe. Int. - ADV: MATHEUS ARROYO QUINTANILHA (OAB 251339/SP), PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP)