Detalhe do processo

0000024-84.2023.8.16.0039

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Andirá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0000024-84.2023.8.16.0039 Processo: 0000024-84.2023.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$17.779,10 Autor(s): ANTONIO ALVES DA SILVA FILHO Réu(s): Banco do Brasil s.a SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato bancário, com pedido de tutela antecipada, proposta por Antonio Alves da Silva Filho em face de Banco do Brasil S.A., em que o autor alegou, em síntese, ter celebrado com a instituição financeira ré contrato de alienação fiduciária de veículo, em 19/10/2021, pelo valor financiado de R$ 5.841,15, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 380,81, com juros remuneratórios previstos de 5,95% ao mês e 100,08% ao ano. Sustentou que, mediante cálculo particular realizado por expert contratado, apurou que os valores cobrados estariam muito acima da média normal de mercado, o que lhe causou prejuízo. Alegou, ainda, a cobrança de tarifas ilegais, notadamente cap parcel, tarifa de cadastro, registro de contrato, tarifa de avaliação do bem e comissão de permanência. Requereu a concessão de tutela de urgência para redução dos juros contratuais e autorização de depósito do valor incontroverso de R$ 195,66, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, e, no mérito, a redução dos encargos remuneratórios, a autorização para pagamento da parcela no valor de R$ 195,66, o ressarcimento de R$ 17.774,40 a título de tarifas indevidas e a restituição em dobro do valor de R$ 4,70. Determinada a emenda à inicial (ev. 10.1), esta foi cumprida (evs. 13.1 e 16.1). Em decisão de ev. 17.1, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, indeferida a tutela de urgência e determinada a citação do réu. O réu compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (ev. 23.1). Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que a operação não se refere a financiamento de veículo com alienação fiduciária, mas sim a renovação de empréstimo pessoal, sem liberação de troco; que o valor lançado a título de "tributos" corresponde a Imposto sobre Operações Financeiras – IOF, cuja cobrança é legalmente prevista; que inexiste cobrança de seguro, capitalização de juros ou comissão de permanência; e que os juros remuneratórios pactuados são lícitos, não destoando da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Impugnou, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, requerendo a total improcedência dos pedidos. Sobreveio impugnação à contestação (ev. 32.1), na qual a parte autora retificou que a operação se trata, de fato, de renovação de empréstimo pessoal, e não de financiamento de veículo, reiterando, no entanto, que a taxa média divulgada pelo BACEN seria de 5,19% ao mês, ao passo que a taxa efetivamente aplicada corresponderia a 6,15% ao mês. Em decisão de saneamento e organização do processo (ev. 39.1), foi rejeitada a impugnação à gratuidade da justiça, declarando-se o feito saneado. Fixaram-se como pontos controvertidos: a) a aplicação de juros ilegais no contrato celebrado entre as partes; b) a abusividade dos juros remuneratórios; c) a cobrança de tarifas ilegais; e d) o cabimento da restituição em dobro dos valores cobrados. Foi deferida a inversão do ônus da prova, cabendo ao réu a comprovação dos itens "a", "b" e "c", e à parte autora o item "d". Deferiu-se, ainda, a produção de prova pericial contábil requerida pelo réu, nomeando-se perita e fixando-se os quesitos do juízo. Nomeada a perita e fixados os honorários periciais em R$ 1.850,00, com base nas Resoluções nº 305/2014 e 232/2016 do CJF, ante a gratuidade da justiça concedida ao autor (ev. 58.1). Sobreveio controvérsia quanto à responsabilidade pelo adiantamento dessa verba, tendo o Estado do Paraná oposto embargos de declaração (ev. 77.1), os quais foram acolhidos para reconhecer que o encargo competia ao réu, requerente da prova pericial, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil e da decisão saneadora (ev. 86.1). Efetuado o depósito dos honorários pelo réu (ev. 103.2). O laudo pericial foi apresentado (ev. 119.1), tendo a perita concluído, em síntese, que: i) os juros efetivamente cobrados correspondem aos juros pactuados (5,95% ao mês e 100,08% ao ano), com as parcelas de R$ 380,81 cobradas e pagas em conformidade com o ajustado; ii) inexiste cobrança das tarifas impugnadas (cap parcel, cadastro, registro de contrato, avaliação do bem e comissão de permanência), havendo incidência apenas de IOF (R$ 2,35) e de juros de carência, referentes ao intervalo entre a contratação (19/10/2021) e o vencimento da primeira parcela (02/12/2021); e iii) a título meramente comparativo, a taxa contratada superaria a taxa média divulgada pelo BACEN para a espécie de operação à época da contratação (5,19% ao mês e 83,60% ao ano), do que resultaria diferença de R$ 39,25 por parcela. Impugnado o laudo por ambas as partes (evs. 122.1 e 133.1), a perita prestou esclarecimentos complementares (evs. 129.1 e 141.1), mantendo suas conclusões técnicas. Por decisão de ev. 148.1, foram rejeitadas as impugnações de ambas as partes, homologando-se o laudo pericial para fins instrutórios, ressalvando-se que a relevância jurídica da comparação entre a taxa contratada e a taxa média do BACEN, bem como eventual configuração de abusividade contratual, seriam apreciadas por ocasião do julgamento do mérito. Em alegações finais, a parte autora apenas requereu o julgamento do feito (ev. 151.1) e réu reiterou os termos da contestação, sustentando a regularidade integral da cobrança e a legalidade da capitalização de juros, e pugnou pela total improcedência da ação (ev. 152.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu de forma regular, observando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, estando apto para o julgamento de mérito. Não se verificam nulidades processuais, tampouco questões preliminares pendentes de apreciação, tendo as impugnações formuladas ao longo do feito sido oportunamente enfrentadas nas decisões de saneamento (ev. 39.1) e de homologação da prova pericial (ev. 148.1). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. 2.1. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre a relação jurídica estabelecida entre as partes foi expressamente reconhecida na decisão saneadora (ev. 39.1), não obstante a impugnação formulada pelo réu em sede de contestação. Não tendo sido a matéria objeto de recurso, encontra-se estabilizada. Aplica-se ao caso, portanto, o microssistema consumerista - a instituição financeira ré enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços (art. 3º, CDC), e o autor figura como destinatário final do serviço bancário (art. 2º, CDC), incidindo a orientação consolidada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça -, inclusive, quanto à inversão do ônus da prova deferida em desfavor do réu relativamente aos três primeiros pontos controvertidos, cabendo-lhe demonstrar a regularidade da cobrança dos juros remuneratórios e das tarifas impugnadas. 2.2. Da delimitação do objeto do julgamento Antes de adentrar o exame dos pontos efetivamente controvertidos, cumpre delimitar o objeto do julgamento, em atenção aos arts. 141 e 492 do CPC, que vedam ao juiz decidir fora ou além dos limites propostos pelas partes. Anoto que a petição inicial qualificou a operação como financiamento de veículo automotor garantido por alienação fiduciária, classificação que não corresponde à realidade contratual, conforme esclarecido pelo réu em contestação e posteriormente reconhecido pela própria parte autora em sua impugnação (ev. 32.1): trata-se, em verdade, de renovação de empréstimo pessoal, sem qualquer bem dado em garantia. Tal imprecisão, todavia, não amplia o objeto da lide, tampouco autoriza a apreciação de matérias estranhas à causa de pedir. A decisão de saneamento (ev. 39.1) delimitou a controvérsia a partir dos documentos efetivamente acostados aos autos (evs. 23.2/23.5), e a prova pericial ateve-se, estritamente, aos quesitos do juízo formulados a partir dessa mesma delimitação, sem adentrar temas estranhos à causa de pedir deduzida na inicial. O julgamento, portanto, cinge-se estritamente aos pontos fixados na decisão de saneamento (ev. 39.1): a) a aplicação de juros ilegais no contrato celebrado entre as partes; b) a abusividade dos juros remuneratórios; c) a cobrança de tarifas ilegais; e d) o cabimento da restituição em dobro dos valores cobrados. 2.3. Da aplicação dos juros pactuados e da alegada divergência de taxas Inicialmente, no que tange aos juros remuneratórios e à alegada divergência entre a taxa pactuada e a taxa aplicada, a parte autora sustenta que a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato foi de 5,95% ao mês e 100,08% ao ano, mas que a taxa efetivamente aplicada teria sido de 6,15% ao mês, o que autorizaria a revisão do contrato. Entretanto, a pretensão não merece acolhimento. O laudo pericial (ev. 119.1) foi categórico ao concluir que os juros efetivamente cobrados correspondem, com exatidão, aos juros pactuados, porquanto a parcela de R$ 380,81 foi a efetivamente cobrada e paga pelo autor, o que se confirma, inclusive, pelos extratos juntados aos autos (ev. 23.5). Além disso, não se pode confundir taxa de juros remuneratórios com custo efetivo total da operação. O CET compreende não apenas os juros, mas também tributos e demais despesas incidentes na operação, razão pela qual naturalmente pode apresentar percentual superior à taxa nominal de juros. No caso, o próprio extrato oficial da instituição financeira (ev. 1.9) indica CET de 5,96% ao mês e 100,34% ao ano, decorrente da incidência do IOF (R$ 2,35) e não de qualquer elevação arbitrária da taxa nominal contratada. Dessa forma, inexistindo prova de cobrança de juros em patamar superior ao contratado, a rejeição da alegação de divergência entre a taxa pactuada e a taxa efetivamente aplicada é medida que se impõe. 2.4. Da abusividade dos juros remuneratórios Superada a questão da correspondência entre a taxa cobrada e a taxa pactuada, remanesce a alegação de que a taxa contratada (5,95% ao mês e 100,08% ao ano) seria, em si, abusiva, por superar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie à época da contratação (5,19% ao mês e 83,60% ao ano), conforme apurado, a título comparativo, pela perícia. Como é sabido, nos contratos bancários, os juros remuneratórios não se submetem à limitação de 12% ao ano, consoante entendimento consolidado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e na Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 596: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” “Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que a revisão dos juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) Assim, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui parâmetro relevante de controle, mas a mera existência de taxa superior à média, ou mesmo de pequena discrepância matemática no cálculo do custo financeiro total da operação, não basta, por si só, para caracterizar abusividade. No caso, o laudo pericial apurou que a taxa contratada (5,95% ao mês e 100,08% ao ano) é superior à taxa média divulgada pelo BACEN para a espécie de operação à época da contratação (5,19% ao mês e 83,60% ao ano). Não há, contudo, demonstração de abusividade dos juros remuneratórios, tampouco situação excepcional apta a justificar a intervenção judicial no conteúdo econômico da avença, ante a modicidade do diferencial apurado e a ausência de qualquer elemento nos autos que indique vulnerabilidade excepcional da parte autora, vício de consentimento ou desequilíbrio contratual apto a justificar a revisão pretendida. Dessa forma, inexistindo prova de cobrança de juros em patamar superior ao contratado ou demonstração de onerosidade excessiva em relação à taxa média de mercado, deve ser rejeitado o pedido de revisão dos juros remuneratórios. 2.5. Da cobrança de tarifas ilegais A parte autora impugnou a cobrança de tarifas identificadas como “cap parcel, tarifa de cadastro, registro de contrato, tarifa de avaliação do bem e comissão de permanência”. Ocorre que o laudo pericial foi expresso ao concluir que "não há cobrança das tarifas mencionadas no presente quesito", constatando que, no contrato em exame, há incidência exclusivamente de IOF, no valor de R$ 2,35, e de juros de carência, decorrentes do intervalo entre a data da contratação (19/10/2021) e o vencimento da primeira parcela (02/12/2021). O IOF constitui tributo de natureza obrigatória, cuja retenção e repasse ao Fisco competem à instituição financeira por força de disposição legal, não se sujeitando a juízo de abusividade. Os juros de carência, por sua vez, decorrem da própria mecânica do financiamento, ante o intervalo entre a liberação do crédito e o início da amortização, não configurando encargo autônomo ou irregular. Inexistindo, portanto, prova de cobrança das tarifas indicadas na inicial, o réu desincumbiu-se do ônus que lhe foi atribuído na decisão de saneamento, não havendo falar em ilegalidade a esse título. 2.6. Da restituição em dobro A repetição de indébito, simples ou em dobro, pressupõe a comprovação de pagamento indevido. Como no presente caso não se reconheceu qualquer abusividade ou ilegalidade na cobrança de juros ou tarifas, não há valor a ser restituído à parte autora, resta prejudicada a discussão acerca da incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Antonio Alves da Silva Filho em face de Banco do Brasil S.A., resolvendo o mérito da causa, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor da perita Adriana Ferreira Martins Moreira para levantamento dos honorários periciais (ev. 103.2). Havendo interposição de apelação, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC, este juízo deixa de realizar juízo de admissibilidade. Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal. Em caso de requerimento de gratuidade judiciária em sede recursal, remeta-se o recurso independentemente do preparo, competindo ao Tribunal apreciar o pedido. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Após trânsito em julgado e nada mais requerido, arquive-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Andirá/PR, datado eletronicamente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO ALVES DA SILVA FILHO

Réu BANCO DO BRASIL S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI

OAB: 56918/PR

FABIULA MÜLLER KOENIG

OAB: 22819/PR

PABLO MATHEUS SILVA BASTOS PEREIRA

OAB: 520783/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0000024-84.2023.8.16.0039 Processo: 0000024-84.2023.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$17.779,10 Autor(s): ANTONIO ALVES DA SILVA FILHO Réu(s): Banco do Brasil s.a SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato bancário, com pedido de tutela antecipada, proposta por Antonio Alves da Silva Filho em face de Banco do Brasil S.A., em que o autor alegou, em síntese, ter celebrado com a instituição financeira ré contrato de alienação fiduciária de veículo, em 19/10/2021, pelo valor financiado de R$ 5.841,15, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 380,81, com juros remuneratórios previstos de 5,95% ao mês e 100,08% ao ano. Sustentou que, mediante cálculo particular realizado por expert contratado, apurou que os valores cobrados estariam muito acima da média normal de mercado, o que lhe causou prejuízo. Alegou, ainda, a cobrança de tarifas ilegais, notadamente cap parcel, tarifa de cadastro, registro de contrato, tarifa de avaliação do bem e comissão de permanência. Requereu a concessão de tutela de urgência para redução dos juros contratuais e autorização de depósito do valor incontroverso de R$ 195,66, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, e, no mérito, a redução dos encargos remuneratórios, a autorização para pagamento da parcela no valor de R$ 195,66, o ressarcimento de R$ 17.774,40 a título de tarifas indevidas e a restituição em dobro do valor de R$ 4,70. Determinada a emenda à inicial (ev. 10.1), esta foi cumprida (evs. 13.1 e 16.1). Em decisão de ev. 17.1, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, indeferida a tutela de urgência e determinada a citação do réu. O réu compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (ev. 23.1). Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que a operação não se refere a financiamento de veículo com alienação fiduciária, mas sim a renovação de empréstimo pessoal, sem liberação de troco; que o valor lançado a título de "tributos" corresponde a Imposto sobre Operações Financeiras – IOF, cuja cobrança é legalmente prevista; que inexiste cobrança de seguro, capitalização de juros ou comissão de permanência; e que os juros remuneratórios pactuados são lícitos, não destoando da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Impugnou, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, requerendo a total improcedência dos pedidos. Sobreveio impugnação à contestação (ev. 32.1), na qual a parte autora retificou que a operação se trata, de fato, de renovação de empréstimo pessoal, e não de financiamento de veículo, reiterando, no entanto, que a taxa média divulgada pelo BACEN seria de 5,19% ao mês, ao passo que a taxa efetivamente aplicada corresponderia a 6,15% ao mês. Em decisão de saneamento e organização do processo (ev. 39.1), foi rejeitada a impugnação à gratuidade da justiça, declarando-se o feito saneado. Fixaram-se como pontos controvertidos: a) a aplicação de juros ilegais no contrato celebrado entre as partes; b) a abusividade dos juros remuneratórios; c) a cobrança de tarifas ilegais; e d) o cabimento da restituição em dobro dos valores cobrados. Foi deferida a inversão do ônus da prova, cabendo ao réu a comprovação dos itens "a", "b" e "c", e à parte autora o item "d". Deferiu-se, ainda, a produção de prova pericial contábil requerida pelo réu, nomeando-se perita e fixando-se os quesitos do juízo. Nomeada a perita e fixados os honorários periciais em R$ 1.850,00, com base nas Resoluções nº 305/2014 e 232/2016 do CJF, ante a gratuidade da justiça concedida ao autor (ev. 58.1). Sobreveio controvérsia quanto à responsabilidade pelo adiantamento dessa verba, tendo o Estado do Paraná oposto embargos de declaração (ev. 77.1), os quais foram acolhidos para reconhecer que o encargo competia ao réu, requerente da prova pericial, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil e da decisão saneadora (ev. 86.1). Efetuado o depósito dos honorários pelo réu (ev. 103.2). O laudo pericial foi apresentado (ev. 119.1), tendo a perita concluído, em síntese, que: i) os juros efetivamente cobrados correspondem aos juros pactuados (5,95% ao mês e 100,08% ao ano), com as parcelas de R$ 380,81 cobradas e pagas em conformidade com o ajustado; ii) inexiste cobrança das tarifas impugnadas (cap parcel, cadastro, registro de contrato, avaliação do bem e comissão de permanência), havendo incidência apenas de IOF (R$ 2,35) e de juros de carência, referentes ao intervalo entre a contratação (19/10/2021) e o vencimento da primeira parcela (02/12/2021); e iii) a título meramente comparativo, a taxa contratada superaria a taxa média divulgada pelo BACEN para a espécie de operação à época da contratação (5,19% ao mês e 83,60% ao ano), do que resultaria diferença de R$ 39,25 por parcela. Impugnado o laudo por ambas as partes (evs. 122.1 e 133.1), a perita prestou esclarecimentos complementares (evs. 129.1 e 141.1), mantendo suas conclusões técnicas. Por decisão de ev. 148.1, foram rejeitadas as impugnações de ambas as partes, homologando-se o laudo pericial para fins instrutórios, ressalvando-se que a relevância jurídica da comparação entre a taxa contratada e a taxa média do BACEN, bem como eventual configuração de abusividade contratual, seriam apreciadas por ocasião do julgamento do mérito. Em alegações finais, a parte autora apenas requereu o julgamento do feito (ev. 151.1) e réu reiterou os termos da contestação, sustentando a regularidade integral da cobrança e a legalidade da capitalização de juros, e pugnou pela total improcedência da ação (ev. 152.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu de forma regular, observando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, estando apto para o julgamento de mérito. Não se verificam nulidades processuais, tampouco questões preliminares pendentes de apreciação, tendo as impugnações formuladas ao longo do feito sido oportunamente enfrentadas nas decisões de saneamento (ev. 39.1) e de homologação da prova pericial (ev. 148.1). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. 2.1. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre a relação jurídica estabelecida entre as partes foi expressamente reconhecida na decisão saneadora (ev. 39.1), não obstante a impugnação formulada pelo réu em sede de contestação. Não tendo sido a matéria objeto de recurso, encontra-se estabilizada. Aplica-se ao caso, portanto, o microssistema consumerista - a instituição financeira ré enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços (art. 3º, CDC), e o autor figura como destinatário final do serviço bancário (art. 2º, CDC), incidindo a orientação consolidada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça -, inclusive, quanto à inversão do ônus da prova deferida em desfavor do réu relativamente aos três primeiros pontos controvertidos, cabendo-lhe demonstrar a regularidade da cobrança dos juros remuneratórios e das tarifas impugnadas. 2.2. Da delimitação do objeto do julgamento Antes de adentrar o exame dos pontos efetivamente controvertidos, cumpre delimitar o objeto do julgamento, em atenção aos arts. 141 e 492 do CPC, que vedam ao juiz decidir fora ou além dos limites propostos pelas partes. Anoto que a petição inicial qualificou a operação como financiamento de veículo automotor garantido por alienação fiduciária, classificação que não corresponde à realidade contratual, conforme esclarecido pelo réu em contestação e posteriormente reconhecido pela própria parte autora em sua impugnação (ev. 32.1): trata-se, em verdade, de renovação de empréstimo pessoal, sem qualquer bem dado em garantia. Tal imprecisão, todavia, não amplia o objeto da lide, tampouco autoriza a apreciação de matérias estranhas à causa de pedir. A decisão de saneamento (ev. 39.1) delimitou a controvérsia a partir dos documentos efetivamente acostados aos autos (evs. 23.2/23.5), e a prova pericial ateve-se, estritamente, aos quesitos do juízo formulados a partir dessa mesma delimitação, sem adentrar temas estranhos à causa de pedir deduzida na inicial. O julgamento, portanto, cinge-se estritamente aos pontos fixados na decisão de saneamento (ev. 39.1): a) a aplicação de juros ilegais no contrato celebrado entre as partes; b) a abusividade dos juros remuneratórios; c) a cobrança de tarifas ilegais; e d) o cabimento da restituição em dobro dos valores cobrados. 2.3. Da aplicação dos juros pactuados e da alegada divergência de taxas Inicialmente, no que tange aos juros remuneratórios e à alegada divergência entre a taxa pactuada e a taxa aplicada, a parte autora sustenta que a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato foi de 5,95% ao mês e 100,08% ao ano, mas que a taxa efetivamente aplicada teria sido de 6,15% ao mês, o que autorizaria a revisão do contrato. Entretanto, a pretensão não merece acolhimento. O laudo pericial (ev. 119.1) foi categórico ao concluir que os juros efetivamente cobrados correspondem, com exatidão, aos juros pactuados, porquanto a parcela de R$ 380,81 foi a efetivamente cobrada e paga pelo autor, o que se confirma, inclusive, pelos extratos juntados aos autos (ev. 23.5). Além disso, não se pode confundir taxa de juros remuneratórios com custo efetivo total da operação. O CET compreende não apenas os juros, mas também tributos e demais despesas incidentes na operação, razão pela qual naturalmente pode apresentar percentual superior à taxa nominal de juros. No caso, o próprio extrato oficial da instituição financeira (ev. 1.9) indica CET de 5,96% ao mês e 100,34% ao ano, decorrente da incidência do IOF (R$ 2,35) e não de qualquer elevação arbitrária da taxa nominal contratada. Dessa forma, inexistindo prova de cobrança de juros em patamar superior ao contratado, a rejeição da alegação de divergência entre a taxa pactuada e a taxa efetivamente aplicada é medida que se impõe. 2.4. Da abusividade dos juros remuneratórios Superada a questão da correspondência entre a taxa cobrada e a taxa pactuada, remanesce a alegação de que a taxa contratada (5,95% ao mês e 100,08% ao ano) seria, em si, abusiva, por superar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie à época da contratação (5,19% ao mês e 83,60% ao ano), conforme apurado, a título comparativo, pela perícia. Como é sabido, nos contratos bancários, os juros remuneratórios não se submetem à limitação de 12% ao ano, consoante entendimento consolidado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e na Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 596: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” “Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que a revisão dos juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) Assim, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui parâmetro relevante de controle, mas a mera existência de taxa superior à média, ou mesmo de pequena discrepância matemática no cálculo do custo financeiro total da operação, não basta, por si só, para caracterizar abusividade. No caso, o laudo pericial apurou que a taxa contratada (5,95% ao mês e 100,08% ao ano) é superior à taxa média divulgada pelo BACEN para a espécie de operação à época da contratação (5,19% ao mês e 83,60% ao ano). Não há, contudo, demonstração de abusividade dos juros remuneratórios, tampouco situação excepcional apta a justificar a intervenção judicial no conteúdo econômico da avença, ante a modicidade do diferencial apurado e a ausência de qualquer elemento nos autos que indique vulnerabilidade excepcional da parte autora, vício de consentimento ou desequilíbrio contratual apto a justificar a revisão pretendida. Dessa forma, inexistindo prova de cobrança de juros em patamar superior ao contratado ou demonstração de onerosidade excessiva em relação à taxa média de mercado, deve ser rejeitado o pedido de revisão dos juros remuneratórios. 2.5. Da cobrança de tarifas ilegais A parte autora impugnou a cobrança de tarifas identificadas como “cap parcel, tarifa de cadastro, registro de contrato, tarifa de avaliação do bem e comissão de permanência”. Ocorre que o laudo pericial foi expresso ao concluir que "não há cobrança das tarifas mencionadas no presente quesito", constatando que, no contrato em exame, há incidência exclusivamente de IOF, no valor de R$ 2,35, e de juros de carência, decorrentes do intervalo entre a data da contratação (19/10/2021) e o vencimento da primeira parcela (02/12/2021). O IOF constitui tributo de natureza obrigatória, cuja retenção e repasse ao Fisco competem à instituição financeira por força de disposição legal, não se sujeitando a juízo de abusividade. Os juros de carência, por sua vez, decorrem da própria mecânica do financiamento, ante o intervalo entre a liberação do crédito e o início da amortização, não configurando encargo autônomo ou irregular. Inexistindo, portanto, prova de cobrança das tarifas indicadas na inicial, o réu desincumbiu-se do ônus que lhe foi atribuído na decisão de saneamento, não havendo falar em ilegalidade a esse título. 2.6. Da restituição em dobro A repetição de indébito, simples ou em dobro, pressupõe a comprovação de pagamento indevido. Como no presente caso não se reconheceu qualquer abusividade ou ilegalidade na cobrança de juros ou tarifas, não há valor a ser restituído à parte autora, resta prejudicada a discussão acerca da incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Antonio Alves da Silva Filho em face de Banco do Brasil S.A., resolvendo o mérito da causa, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor da perita Adriana Ferreira Martins Moreira para levantamento dos honorários periciais (ev. 103.2). Havendo interposição de apelação, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC, este juízo deixa de realizar juízo de admissibilidade. Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal. Em caso de requerimento de gratuidade judiciária em sede recursal, remeta-se o recurso independentemente do preparo, competindo ao Tribunal apreciar o pedido. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Após trânsito em julgado e nada mais requerido, arquive-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Andirá/PR, datado eletronicamente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito