0000024-54.2026.8.16.0112
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Marechal Cândido Rondon
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Prédio do Fórum - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327-9150 - E-mail: mcr-2vj-scr@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes Autos de Ação Penal nº 0000024-54.2026.8.16.0112, em que são partes, como autor, o MINISTÉRIO PÚBLICO e, réu, CLAYTON FELIPE DE SOUZA. I – RELATÓRIO O representante do Ministério Público, em exercício nesta jurisdição, ofereceu denúncia contra Clayton Felipe de Souza, brasileiro, portador do RG nº 15.796.140-3/PR, inscrito no CPF sob nº 396.645.568-40, nascido a 29 de outubro de 1991, filho de Lucia Helena Ignácio De Souza e Hildebrando Pereira de Souza, residente à Rua Amadeu Simonetti, nº 14, na cidade de Entre Rios do Oeste, nesta Comarca, atualmente recolhido à Cadeia Pública local, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, pela prática do seguinte fato delituoso: No dia 05 de janeiro de 2026, por volta das 10h11min, na Rua Imperatriz, nº 255, Loteamento Augusto II, nesta cidade e comarca de Marechal Cândido Rondon/PR, o denunciado Clayton Felipe De Souza, agindo com vontade e consciência, guardava e tinha em depósito, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal, 0,006 kg da substância Benzoilmetilecgonina, droga vulgarmente conhecida como ‘crack’, dividida em 54 porções, e 0,015 kg da substância Cannabis Sativa L., cujo princípio ativo é o Tetrahidrocanabinol (THC), na forma da droga vulgarmente conhecida como “maconha”, dividida em 2 porções, substâncias capazes de causar dependência física ou psíquica, conforme Portaria SVS/MS nº 344 de 12/05/19981. Notificado pessoalmente (mov. 72.1), o réu ofereceu defesa preliminar (seq. 82.1). Recepcionada a basilar (campo 85.1), realizada audiência de instrução e julgamento (evento 140.1), com inquirição das testemunhas arroladas e interrogatório do réu, sem outras provas a produzir, as partes ofereceram alegações finais. Enquanto o Ministério Público requereu a procedência da denúncia (seq. 161.1), a defesa, alegando ausência de provas, requereu a absolvição do acusado, e, subsidiariamente, a desclassificação do tráfico de entorpecentes para o delito previsto no art. 28, da lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. É relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.5), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.11), pelo auto de apreensão (mov. 1.8), pelo auto de constatação provisória (campo 1.9), pelo laudo pericial (seq. 156.1) e pela prova oral colhida. No que concerne à titularidade da autoria, ao ser interrogado na fase administrativa, o acusado negou os fatos, dizendo que os policiais entraram na sua residência e fizeram uma revista, que a droga encontrada na casa não era sua e o dinheiro era fruto do seu trabalho, que o papel alumínio encontrado era utilizado para fumar “narguilé” (mov. 1.22). Em Juízo, manteve a negativa, dizendo que é usuário de drogas, que usa “crack” e “maconha”, que Rodrigo também é usuário de drogas, que deu dez reais para ele comprar pão, que ele e sua esposa fumam “narguilé” por isso tinha papel alumínio em casa, que sempre trabalhou de soldador, que não mora naquele endereço em que foi preso, que estava ali apenas há quatro dias porque estava conhecendo uma moça, que não sabia que ali era uma “biqueira”, que já teve passagens por roubo e violência doméstica (mov. 139.3). O policial militar, Alessandro Inhur Wunsch, nas duas fases do procedimento, disse que tinham informações do setor de inteligência de que no local funcionava um ponto de venda de drogas, que se deslocaram até a residência quando viram a pessoa de Rodrigo na parte externa, que viram o momento em que ele trocou o dinheiro pela droga e assim que o abordaram localizaram na sua posse uma pedra de “crack”, ato contínuo, com o intuito de evitar que os moradores da residência se desfizessem da substância entorpecente, adentraram no local o cão farejador localizando no ralo do banheiro uma embalagem de chocolate contendo 54 (cinquenta e quatro) pedras de “crack”, na geladeira também havia uma embalagem igual contendo “maconha”, e na sala de estar também encontraram mais uma porção de maconha, que o acusado assumiu a propriedade da droga, na residência havia mais uma mulher que afirmou ser namorada dele, alegando que só estava pernoitando ali com a filha e a droga encontrada era de Clayton, que o Rodrigo estava na parte externa da residência (mov’s. 1.16 e 139.1). No mesmo sentido, o policial militar Alessandro Rodrigues Sales relatou que estavam em patrulhamento quando receberam uma informação do setor de inteligência de que naquele endereço em que estaria ocorrendo comercialização de drogas, que ficaram de longe observando e visualizaram um indivíduo repassando um objeto para o outro, que abordaram o indivíduo que estava na parte externa e localizaram com ele o referido produto e constataram que se tratava de substância entorpecente análoga a “crack”, o rapaz confirmou que tinha pago dez reais pela droga naquela residência, diante disso, com auxílio do cão farejador, adentraram no local e localizaram dentro do ralo do banheiro um pote contendo pedras de “crack” e, em uma embalagem semelhante encontraram uma porção de maconha, também foi apreendido um valor em dinheiro, e outros produtos que eram utilizados para porcionar e embalar a substância entorpecente, que o Clayton assumiu a propriedade da droga e Rodrigo confirmou ser usuário (mov’s. 1.18 e 139.2). Ainda, ouvido somente na fase extrajudicial, Rodrigo da Conceição dos Santos, detido como usuário de drogas, narrou que foi até a residência de Clayton e comprou a droga pela quantia de dez reais, neste momento os policiais chegaram e o abordaram (mov. 1.20). Este é o cenário oral produzido nos autos, que impossibilita seja agasalhada a tese desclassificatória brandida pela defesa, pois, em que pese o réu tenha alegado que a droga teria como finalidade apenas o seu consumo pessoal, tal fato não é compatível com as circunstâncias do delito. Isto porque, a apreensão das substâncias ilícitas na residência do réu não se deu por mera coincidência, e sim após a realização de prévia investigação, o setor de inteligência da polícia apontou o local como um ponto de comercialização de drogas, suspeita que foi confirmada pelos policiais quando observaram Clayton repassando a substância entorpecente pela janela da residência para a pessoa de Rodrigo pela quantia de R$ 10,00 (dez reais) e, na sequência, com auxílio do cão farejador, foi localizada no interior da residência a quantia de 06 (seis) gramas de substância vulgarmente conhecida como “crack”, acondicionada em 54 (cinquenta e quatro) pedras envoltas em papel alumínio, ou seja, pronta para a comercialização, 15g (quinze) gramas da substância vulgarmente conhecida como maconha, dividida em 02 (duas) porções, além de um rolo de papel alumínio, a quantia de R$ 51,45 (cinquenta e um reais e quarenta e cinco centavos) dividida em notas diversas de pequeno valor e moedas, indicando claramente a ocorrência do delito de tráfico de drogas. Frisa-se que o depoimento dos policiais que efetivaram a prisão dos incriminados se reveste de contundente e inegável carga de valoração probatória, seja pela premissa da atuação ética que deve ser inerente à função pública por eles exercida, seja porque não há qualquer circunstância que possa levar a crer que eles estejam atribuindo injusta acusação ao réu. Aliás, orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando em harmonia com os elementos constantes dos autos,[1] ou seja, segundo entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese, cabendo a defesa demonstrar sua imprestabilidade.[2] Ademais, embora a legislação não estabeleça um quantum fixo do que difere a destinação da droga apreendida, se para uso próprio ou para tráfico, o art. 28, § 2º, da lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, dispõe que o juiz atenderá à natureza e à quantidade de substância apreendida, o local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. No caso, em que pese a quantidade aprendida não seja demasiadamente elevada, as condições de sua prisão em flagrante impossibilitam a desclassificação para o delito previsto no art. 28, da lei de drogas, conforme entendimento jurisprudencial, na forma das ementas: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. QUANTIA EM DINHEIRO. DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Diante do conjunto fático-probatório dos autos, as instâncias ordinárias concluíram pela existência de provas suficientes à condenação pelo delito de tráfico de drogas, afastando a tese de desclassificação para o tipo penal do art. 28, da Lei n. 11.343/2006. É relevante salientar que, embora já tenha firmado um termo circunstanciado na qualidade de usuário de drogas segundo afirmado pela defesa, atualmente, o agravante possui outras passagens pelos supostos crimes de tráfico de drogas, ameaça, desacato, homicídio e estupro de vulnerável que resultou na gravidez da menor, sendo considerado pela origem reincidente e portador de maus antecedentes, tudo que não se pode descaracterizar pela instrução precária do writ quanto ao ponto. III - As instâncias ordinárias ainda destacaram que os policiais já conheciam o veículo e o agravante por outras passagens policiais e ressaltaram especialmente as circunstâncias do flagrante, ocasião na qual o acusado, depois da abordagem, conseguiu fugir levando consigo o dinheiro apreendido, além da elevada quantia em dinheiro encontrada com o acusado em notas variadas, a quantidade de "crack" de maneira fraciona da, em situação inapta a configurar que se tratava de mero usuário. IV - Inviável a modificação das premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias por esta Corte, porquanto é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria, ou até mesmo de desclassificação de delitos, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório. V - Considerando que no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, deve haver a manutenção do ato judicial por seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido (sem destaque no original);[3] APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (L. 11.343/06, ART. 33 – CONDENAÇÃO – RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR: ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE – IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DE AGRESSÕES OU OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DO RÉU QUANDO DA ABORDAGEM POLICIAL – PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE TRÁFICO PARA USO DE DROGAS – IMPROCEDÊNCIA – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO TRÁFICO – VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS – ALEGADA CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO EXCLUI A TRAFICÂNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA – EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DO AUMENTO DA PENA BASE EM RAZÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA (300G DE MACONHA) – QUANTIDADE DE DROGA NÃO SUFICIENTE, NO CASO, PARA JUSTIFICAR ELEVAÇÃO DA PENA; PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO OBJETIVO PARA O AUMENTO DA PENA BASE – EXAME PREJUDICADO; PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPROCEDÊNCIA – RÉU QUE NÃO CONFESSOU A PRÁTICA DO TRÁFICO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O INICIAL SEMIABERTO – IMPROCEDÊNCIA – RÉU REINCIDENTE CONDENADO A PENA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO – ESCORREITA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO NÃO PROVIDO, COM REDUÇÃO DA PENA, DE OFÍCIO (sem destaque no original);[4] APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE (LEI Nº 11.343/06, ART. 33, C/C ART. 40, VI) E RESISTÊNCIA (CP, ART. 329, CAPUT) – CONDENAÇÃO – RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USO DE DROGAS – IMPROCEDÊNCIA – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO TRÁFICO – VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES – ALEGADA CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO ALTERNATIVO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06 – IMPROCEDÊNCIA – COMPROVADO O ENVOLVIMENTO DO RÉU EM ATIVIDADES CRIMINOSAS. /.../ PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO – IMPROCEDÊNCIA – QUANTIDADE DE PENA INCOMPATÍVEL COM O REGIME MAIS BRANDO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, §2º, ALÍNEA ‘C', DO CÓDIGO PENAL – REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPROCEDÊNCIA – NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO INCISO I DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO, COM A EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA APLICADA PELO DELITO DE RESISTÊNCIA (sem destaque no original);[5] APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. I - ABSOLVIÇÃO. DESACOLHIMENTO. Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva pelas provas produzidas ao longo da instrução processual, descabida a pretensão absolutória pela prática do crime previsto no art. 33, caput do Código Penal. II - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. O depoimento de policiais militares, tomado sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e, sobretudo, do compromisso legal, são considerados válidos e servem para embasar um decreto condenatório, vez que os mesmos não são impedidos de depor e são agentes do Estado encarregados da manutenção da ordem e da segurança pública. Assim, se os seus depoimentos estiverem em consonância com as demais provas produzidas nos autos, o que acontece no presente caso, são dotados de grande valor probante. III - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. A irresignação sustentada pela defesa no sentido de que o réu é mero usuário de drogas deve ser rejeitada, mormente considerando a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, bem como os demais elementos de convicção coligidos que comprovam, de forma indene, a prática do comércio de substâncias entorpecentes pelo mesmo. Ademais, a mera alegação de ser dependente químico não é suficiente e capaz de conduzir a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o disposto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 e, ainda que o fosse, a figura do usuário com o traficante de substâncias ilícitas subsistem simultaneamente, ou seja, um não exclui o outro. (sem grifos no original).[6] É importante ressaltar, ainda, que, em nenhum momento, o réu alegou ser usuário de entorpecentes e não há qualquer comprovação nesse sentido nos autos. Contudo, ainda que assim o fosse, o fato de o acusado ser usuário de drogas não significa, necessariamente, que ele não a comercializava, visto que muitos vendem entorpecentes também para sustentar o próprio vício. Realmente, segundo pacífica orientação jurisprudencial, o fato de o acusado ser confesso usuário de entorpecentes não o torna inapto para o crime de tráfico, porquanto, a depender da situação fática, o sujeito viciado também pode ser traficante,[7] até mesmo, muitas vezes, para poder alimentar o vício. As duas condições - traficante e viciado - são situações que não se excluem.[8] Noutras palavras, a condição de usuário, por si só, não é suficiente para descaracterizar a prática do crime de tráfico de drogas, porquanto não é incompatível com a comercialização de entorpecentes.[9] Acrescente-se, sobre este ponto, não ser novidade que agentes acusados do crime de tráfico tentem desclassificar sua conduta para o crime de posse de entorpecentes, também com o intuito de se safar de sua responsabilização por infração mais grave. Desta forma, a diversidade e quantidade de droga apreendida e a forma de acondicionamento, que estava fracionada, aliada à apreensão de apetrechos comumente utilizados no tráfico e às informações de que o acusado praticava a comercialização de entorpecentes, impossibilitam eventual absolvição, conforme entendimento jurisprudencial: RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA.1. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO (QUANTIDADE, VARIEDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DAS DROGAS) QUE INDICAM A TRAFICÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS MANTIDA. 2. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO ART. 40, INCISO III, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. DELITO COMETIDO EM PRAÇA PÚBLICA. LOCAL ONDE É COMUM A PRÁTICA DE ATIVIDADES SOCIAIS, CULTURAIS, RECREATIVAS E ESPORTIVAS. DESNECESSÁRIA A EFETIVA COMPROVAÇÃO DE MERCANCIA NOS REFERIDOS LOCAIS. RISCO INERENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA DA NARCOTRAFICÂNCIA. MAJORANTE MANTIDA. 3. PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS (CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME). IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE AUMENTADA COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. ACUSADO QUE, ADEMAIS, COMETEU O NOVO DELITO QUANDO EM CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME ANTERIOR. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. ALEGADO EXCESSO NA FRAÇÃO APLICADA (1/8 DO INTERVALO DAS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA). PEDIDO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. AUMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO E PROPORCIONAL. 4. PEDIDO DE READEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FECHADO QUE SE JUSTIFICA PELA QUANTIDADE DE PENA APLICADA E PELA REINCIDÊNCIA. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (sem grifos no original);[10] APELAÇÃO CRIME – CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) – PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO CONHECIDO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL – PLEITO ABSOLUTÓRIO – NÃO ACOLHIMENTO – PROVAS SUFICIENTES PARA A COMPROVAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES – POLICIAIS QUE AFIRMARAM QUE HAVIA DENÚNCIAS DE QUE NA RESIDÊNCIA DO RÉU ERA PRATICADO O COMÉRCIO DE ENTORPECENTES – POLICIAIS QUE AVISTARAM A DISPENSA DE COCAÍNA PELA JANELA DA RESIDÊNCIA – CRIME DE AÇÕES MÚLTIPLAS – TER EM DEPÓSITO QUE É SUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DO TIPO PENAL – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MERCANCIA – ENTORPECENTES ENCONTRADOS NO QUARTO DO RÉU – AUSÊNCIA DE PROVAS OU DE MOTIVOS PARA QUE OS POLICIAIS INCRIMINASSEM O RÉU INTENCIONALMENTE – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA – PRETENDIDA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – INCABÍVEL – CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME ESPECIALMENTE VALORADA – EXPRESSIVA VARIEDADE E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA COM O RÉU – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – EXASPERAÇÃO DA PENA DIANTE DA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA – ART. 42 DA LEI 11.343/2006 – PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO CASO CONCRETO – DESCABIMENTO – RÉU REINCIDENTE – DESNECESSIDADE DE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO (sem destaque no original);[11] Deste modo, diante dos elementos de prova carreados nos autos, que comprovam que ele tinha em depósito e guardava, para fins de tráfico, 06 (seis) gramas de substância vulgarmente conhecida como “crack”, acondicionada em 54 (cinquenta e quatro) pedras envoltas em papel alumínio, 15g (quinze) gramas da substância vulgarmente conhecida como “maconha”, dividida em 02 (duas) porções, sua responsabilização criminal, por tal infração, é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, diante da prova colhida, julgo procedente a exordial acusatória e, de consequência, submeto o réu Clayton Felipe de Souza, precedentemente qualificado, às sanções do art. 33, caput, da lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, passando a dosar a reprimenda a lhe ser imposta! IV – DOSIMETRIA DA PENA Das circunstâncias judiciais O acusado, de situação econômica ignorada, registra 02 (duas) condenações transitadas em julgado anteriores aos fatos descritos nestes autos (Autos de Ação Penal nº 0004204-55.2022.8.16.0112, Autos de Ação Penal nº 0002278-05.2023.8.16.0112) (mov. 159.1), sendo, a primeira, considerada para repercutir seus maus antecedentes e, a segunda, para reconhecer sua reincidência, já que ele ainda cumpre as penas relativas a todas as condenações citadas e, as condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, quanto para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem acarretar em bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos, conforme ocorreu no presente caso.[12] No procedimento, não há dados sobre sua personalidade e/ou sua conduta social. A motivação, as circunstâncias e as consequências do delito são as próprias da espécie. Não se pode falar em comportamento da vítima, nesta espécie de delito. Em relação à fração de aumento utilizada para exasperar a basilar na primeira etapa da dosimetria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias.[13] No presente caso, diante do reconhecimento de uma circunstância judicial negativa (maus antecedentes), tenho que a fração de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima é a ideal a ser utilizada. Sendo assim, fixo-lhe a pena-base um pouco acima do mínimo permitido, isto é, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Das agravantes e atenuantes Na segunda etapa, reconhecida a agravante da reincidência, majoro a pena em 1/6, fixando-a em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. Das causas de aumento e diminuição da pena Na terceira etapa, inexistem causas de aumento e/ou de diminuição de pena, ressaltando-se que, apesar do requerimento da defesa, porque o sentenciado registra maus antecedentes e reincidência, é descabida a aplicação do preceituado no § 4º, do dispositivo violado, pois constatada pela instância ordinária a existência de maus antecedentes e/ou de reincidência, afasta-se a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa.[14] Diante disso, a reprimenda imposta ao sentenciado se mantém, definitiva, a falta de outros fatores de modificação, em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. Do valor da pena de multa Levando em consideração os parâmetros fixados pelos art. 49 e 50 do Código Penal e a ausência de elementos sobre as condições financeiras do réu, a pena de dias-multa deverá ser calculada a razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do maior salário mínimo vigente na época dos fatos. Da substituição da pena privativa por restritiva de direitos e SURSIS A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena são inviáveis, em razão da pena aplicada e porque nenhuma destas medidas se mostra socialmente recomendável. Do regime de cumprimento da pena Em razão do quantum de pena imposto ao sentenciado, do reconhecimento de uma circunstância judicial negativa e de sua reincidência, em observância ao disposto no art. 33, § 2º, alínea “b”, do Diploma Repressivo, ele deverá iniciar o seu cumprimento em regime fechado. Da detração O acusado foi preso em flagrante em 05 de janeiro de 2026, teve a prisão preventiva decretada (mov. 28.1) e permanece segregado até a presente data. O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal dispõe que o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade e o art. 1º, da lei nº 12.736, de 30 de novembro de 2012, estabelece que a detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, nos termos desta Lei. No presente caso, ainda que operada a detração penal, o regime permanece o fechado. Da disciplina da apelação Diante da reprimenda imposta, do ilícito praticado pelo sentenciado e do fato de ele ter permanecido segregado durante toda a instrução processual, sem alteração da situação que ensejou seu recolhimento cautelar, lhe nego o direito de apelar em liberdade, eis que tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Ora, "a existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade" (RHC n. 105.918/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 25/3/2019).[15] Portanto, em se transmudando o fumus comissi delicti em certeza e sendo necessário garantir a ordem pública, haja vista a gravidade em concreto dos delitos e a necessidade de se evitar a reiteração delitiva, mantenho a segregação cautelar do sentenciado. Antes do trânsito em julgado desta decisão, expeça-se a guia de recolhimento provisória, nos termos do parágrafo único, do art. 2º, da Lei de Execução Penal e do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Dos bens apreendidos Ainda, com fundamento no art. 91, inciso II, alínea a, do Código Penal, declaro a perda, em favor da União, do material entorpecente apreendido neste procedimento, cuja incineração, preceituada no art. 50, § 3º, da lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, já foi determinada (mov. 63.1, item III)! Oficie-se, à autoridade policial local, caso tal providência ainda não tenha sido efetivada, requisitando-se, tão logo realizada a incineração das drogas apreendidas, seja remetida a este Juízo, cópia do auto circunstanciado de destruição total da substância (art. 50, §§ 4º e 5º, da lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006)! Com relação ao valor apreendido (mov. 5), decreto sua perda, em favor da União e determino seu levantamento, por alvará e depósito em favor do Fundo Penitenciário, com fulcro no item 6.20.22, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Quanto ao aparelho de celular apreendido (mov. 4), intimem-se o sentenciado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se possui interesse na restituição do bem apreendido, devendo, em caso positivo, acostar aos autos documento comprobatório de propriedade. Em caso de inércia ou não comprovação de propriedade, desde já, determino a destruição dos bens apreendidos nestes autos, mediante termo, devendo, a Serventia, observar o disposto nos itens 6.20.21.4 e 6.20.21.5, do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado. Da reparação civil dos danos Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos, como disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por entendê-la incabível, na espécie. V – DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, por força do que estabelece o art. 804, do Código de Processo Penal! Transitada em julgado esta decisão, tomem-se as seguintes providências: - remetam-se os autos ao Contador Judicial, para cálculo das custas processuais e da multa, intimando-se, o sentenciado, para que efetue o pagamento das verbas, devendo a pena pecuniária ser recolhida no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 686 do Código de Processo Penal; - expeça-se guia definitiva de recolhimento do réu, acompanhada das peças indicadas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, formando-se os respectivos autos de execução de pena; - comunique-se, ao Tribunal Regional Eleitoral, a condenação do incriminado, com a devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral conjugado com o art. 15, inciso III, da Constituição Federal; - cumpram-se as demais disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. De outro giro, a Constituição Federal dispõe, no art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e, no art. 134, caput, que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, complementando, no parágrafo único, que Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. Embora a União, atendendo ao preceito constitucional, tenha editado a Lei Complementar nº 80/94, que organiza a Defensoria Pública da União e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, o Estado do Paraná, até o momento, lamentavelmente e diferentemente de outras Unidades da Federação, não organizou a sua Defensoria Pública, o que obriga os magistrados a nomearem advogados dativos para exercerem tal múnus com relação àqueles que não têm condições de constituir defensor e/ou que não o queiram fazer, visto que nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor (art. 261, do Código de Processo Penal). Ora, não é justo que o profissional liberal disponha de seu tempo, de seu intelecto e de seu material de trabalho, gratuitamente, em favor de alguém cujo patrocínio incumbe ao Estado. Aliás, este posicionamento reiteradamente vem sendo adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná. Portanto, a teor do disposto no art. 22, §§ 1º e 2º, da lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, condeno o Estado do Paraná a pagar, ao defensor nomeado nestes autos (mov. 78.1, item I), Dra. Caroline Grings Munchen, honorários advocatícios que, em analogia ao disposto no item 1.3, da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, referente à Advocacia Criminal, então regulamentada pela Resolução Conjunta nº 06/2024, do Procurador-Geral do Estado e do Secretário de Estado da Fazenda, fixo em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), servindo, a presente decisão, como certidão de honorários dativos. Por último, para fins de execução penal, anoto que os delitos processados nestes autos não resultaram em morte, não foram cometidos com grave ameaça, o sentenciado é reincidente comum e não há, nos autos, dados que indiquem que ele comanda organização criminosa para crime hediondo. Publique-se! Registre-se! Intimem-se! Marechal Cândido Rondon, datado e assinado eletronicamente. Paulo Sérgio Machado Junior Juiz Substituto [1] STJ. AgRg no AREsp 1698767/SP. Rel. Min. Nefi Cordeiro. 6ª Turma. j. 09.09.2020. DJe. 14.09.2020. [2] STJ. AgRg no REsp 1863836/RS. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. 6ª Turma. j. 06.10.2020. DJe. 14.10.2020. [3] STJ. AgRg no HC 843143/SC. Rel. Min. Messod Azulay Neto. 5ª Turma. j. 17.10.2023. DJe. 23.10.2023. [4] TJPR. Apelação Criminal 0002576-36.2023.8.16.0196. Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho. 4ª Câmara Criminal. j. 14.12.2023. DJe. 14.12.2023. [5] TJPR. Apelação Criminal 0032229-66.2022.8.16.0019. Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho. 4ª Câmara Criminal. j. 14.08.2023. DJe. 15.08.2023. [6] TJGO. Apelação Criminal 04434819820138090087. Rel. Des. João Waldeck Félix de Sousa. 2ª Câmara Criminal. j. 19.12.2019. DJe. 13.03.2020. [7] TJMG. Apelação Criminal 1.0024.09.477407-2/001. Rel. Des. Renato Martins Jacob. 2ª Câmara Criminal. j. 26.08.2010. DJe. 14.09.2010. [8] TJPR. Apelação Criminal 0721083-3. Rel. Des. Antônio Martelozzo. 4ª Câmara Criminal. j. 05.05.2011. DJe. 18.05.2011. [9] TJPR. Apelação Criminal 0003118-65.2019.8.16.0173. Rel. Des. Celso Jair Mainardi. 4ª Câmara Criminal. j. 27.08.2020. DJe. 28.08.2020. [10] TJPR. Apelação Criminal 0002669-67.2021.8.16.0196. Rel. Des. Mario Nini Azzolini. 3ª Câmara Criminal. j. 13.11.2023. DJe. 20.11.2023. [11] TJPR. Apelação Criminal 0001201-10.2023.8.16.0031. Rel. Des. João Domingos Küster Puppi. 3ª Câmara Criminal. j. 23.10.2023. DJe. 24.10.2023. [12] STJ. AgRg no HC 551007/SP. Rel. Min. Felix Fischer. 5ª Turma. j. 28.04.2020. DJe 04.05.2020. [13] STJ. AREsp 2480415/PA. Rel.ª Minª Daniela Teixeira. 5ª Turma. j. 04.02.2025. DJe. 10.02.2025. [14] STJ. AgRg no HC 753181/SP. Rel. Min. João Otávio de Noronha. 5ª Turma. j. 27.09.2022. DJe. 30.09.2022. [15] STJ. AgRg no HC 772956/MT. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. 5ª Turma. j. 04.10.2022. DJe. 10.10.2022.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLAYTON FELIPE DE SOUZA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINE GRINGS
OAB: 86975/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Prédio do Fórum - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327-9150 - E-mail: mcr-2vj-scr@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes Autos de Ação Penal nº 0000024-54.2026.8.16.0112, em que são partes, como autor, o MINISTÉRIO PÚBLICO e, réu, CLAYTON FELIPE DE SOUZA. I – RELATÓRIO O representante do Ministério Público, em exercício nesta jurisdição, ofereceu denúncia contra Clayton Felipe de Souza, brasileiro, portador do RG nº 15.796.140-3/PR, inscrito no CPF sob nº 396.645.568-40, nascido a 29 de outubro de 1991, filho de Lucia Helena Ignácio De Souza e Hildebrando Pereira de Souza, residente à Rua Amadeu Simonetti, nº 14, na cidade de Entre Rios do Oeste, nesta Comarca, atualmente recolhido à Cadeia Pública local, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, pela prática do seguinte fato delituoso: No dia 05 de janeiro de 2026, por volta das 10h11min, na Rua Imperatriz, nº 255, Loteamento Augusto II, nesta cidade e comarca de Marechal Cândido Rondon/PR, o denunciado Clayton Felipe De Souza, agindo com vontade e consciência, guardava e tinha em depósito, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal, 0,006 kg da substância Benzoilmetilecgonina, droga vulgarmente conhecida como ‘crack’, dividida em 54 porções, e 0,015 kg da substância Cannabis Sativa L., cujo princípio ativo é o Tetrahidrocanabinol (THC), na forma da droga vulgarmente conhecida como “maconha”, dividida em 2 porções, substâncias capazes de causar dependência física ou psíquica, conforme Portaria SVS/MS nº 344 de 12/05/19981. Notificado pessoalmente (mov. 72.1), o réu ofereceu defesa preliminar (seq. 82.1). Recepcionada a basilar (campo 85.1), realizada audiência de instrução e julgamento (evento 140.1), com inquirição das testemunhas arroladas e interrogatório do réu, sem outras provas a produzir, as partes ofereceram alegações finais. Enquanto o Ministério Público requereu a procedência da denúncia (seq. 161.1), a defesa, alegando ausência de provas, requereu a absolvição do acusado, e, subsidiariamente, a desclassificação do tráfico de entorpecentes para o delito previsto no art. 28, da lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. É relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.5), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.11), pelo auto de apreensão (mov. 1.8), pelo auto de constatação provisória (campo 1.9), pelo laudo pericial (seq. 156.1) e pela prova oral colhida. No que concerne à titularidade da autoria, ao ser interrogado na fase administrativa, o acusado negou os fatos, dizendo que os policiais entraram na sua residência e fizeram uma revista, que a droga encontrada na casa não era sua e o dinheiro era fruto do seu trabalho, que o papel alumínio encontrado era utilizado para fumar “narguilé” (mov. 1.22). Em Juízo, manteve a negativa, dizendo que é usuário de drogas, que usa “crack” e “maconha”, que Rodrigo também é usuário de drogas, que deu dez reais para ele comprar pão, que ele e sua esposa fumam “narguilé” por isso tinha papel alumínio em casa, que sempre trabalhou de soldador, que não mora naquele endereço em que foi preso, que estava ali apenas há quatro dias porque estava conhecendo uma moça, que não sabia que ali era uma “biqueira”, que já teve passagens por roubo e violência doméstica (mov. 139.3). O policial militar, Alessandro Inhur Wunsch, nas duas fases do procedimento, disse que tinham informações do setor de inteligência de que no local funcionava um ponto de venda de drogas, que se deslocaram até a residência quando viram a pessoa de Rodrigo na parte externa, que viram o momento em que ele trocou o dinheiro pela droga e assim que o abordaram localizaram na sua posse uma pedra de “crack”, ato contínuo, com o intuito de evitar que os moradores da residência se desfizessem da substância entorpecente, adentraram no local o cão farejador localizando no ralo do banheiro uma embalagem de chocolate contendo 54 (cinquenta e quatro) pedras de “crack”, na geladeira também havia uma embalagem igual contendo “maconha”, e na sala de estar também encontraram mais uma porção de maconha, que o acusado assumiu a propriedade da droga, na residência havia mais uma mulher que afirmou ser namorada dele, alegando que só estava pernoitando ali com a filha e a droga encontrada era de Clayton, que o Rodrigo estava na parte externa da residência (mov’s. 1.16 e 139.1). No mesmo sentido, o policial militar Alessandro Rodrigues Sales relatou que estavam em patrulhamento quando receberam uma informação do setor de inteligência de que naquele endereço em que estaria ocorrendo comercialização de drogas, que ficaram de longe observando e visualizaram um indivíduo repassando um objeto para o outro, que abordaram o indivíduo que estava na parte externa e localizaram com ele o referido produto e constataram que se tratava de substância entorpecente análoga a “crack”, o rapaz confirmou que tinha pago dez reais pela droga naquela residência, diante disso, com auxílio do cão farejador, adentraram no local e localizaram dentro do ralo do banheiro um pote contendo pedras de “crack” e, em uma embalagem semelhante encontraram uma porção de maconha, também foi apreendido um valor em dinheiro, e outros produtos que eram utilizados para porcionar e embalar a substância entorpecente, que o Clayton assumiu a propriedade da droga e Rodrigo confirmou ser usuário (mov’s. 1.18 e 139.2). Ainda, ouvido somente na fase extrajudicial, Rodrigo da Conceição dos Santos, detido como usuário de drogas, narrou que foi até a residência de Clayton e comprou a droga pela quantia de dez reais, neste momento os policiais chegaram e o abordaram (mov. 1.20). Este é o cenário oral produzido nos autos, que impossibilita seja agasalhada a tese desclassificatória brandida pela defesa, pois, em que pese o réu tenha alegado que a droga teria como finalidade apenas o seu consumo pessoal, tal fato não é compatível com as circunstâncias do delito. Isto porque, a apreensão das substâncias ilícitas na residência do réu não se deu por mera coincidência, e sim após a realização de prévia investigação, o setor de inteligência da polícia apontou o local como um ponto de comercialização de drogas, suspeita que foi confirmada pelos policiais quando observaram Clayton repassando a substância entorpecente pela janela da residência para a pessoa de Rodrigo pela quantia de R$ 10,00 (dez reais) e, na sequência, com auxílio do cão farejador, foi localizada no interior da residência a quantia de 06 (seis) gramas de substância vulgarmente conhecida como “crack”, acondicionada em 54 (cinquenta e quatro) pedras envoltas em papel alumínio, ou seja, pronta para a comercialização, 15g (quinze) gramas da substância vulgarmente conhecida como maconha, dividida em 02 (duas) porções, além de um rolo de papel alumínio, a quantia de R$ 51,45 (cinquenta e um reais e quarenta e cinco centavos) dividida em notas diversas de pequeno valor e moedas, indicando claramente a ocorrência do delito de tráfico de drogas. Frisa-se que o depoimento dos policiais que efetivaram a prisão dos incriminados se reveste de contundente e inegável carga de valoração probatória, seja pela premissa da atuação ética que deve ser inerente à função pública por eles exercida, seja porque não há qualquer circunstância que possa levar a crer que eles estejam atribuindo injusta acusação ao réu. Aliás, orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando em harmonia com os elementos constantes dos autos,[1] ou seja, segundo entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese, cabendo a defesa demonstrar sua imprestabilidade.[2] Ademais, embora a legislação não estabeleça um quantum fixo do que difere a destinação da droga apreendida, se para uso próprio ou para tráfico, o art. 28, § 2º, da lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, dispõe que o juiz atenderá à natureza e à quantidade de substância apreendida, o local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. No caso, em que pese a quantidade aprendida não seja demasiadamente elevada, as condições de sua prisão em flagrante impossibilitam a desclassificação para o delito previsto no art. 28, da lei de drogas, conforme entendimento jurisprudencial, na forma das ementas: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. QUANTIA EM DINHEIRO. DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Diante do conjunto fático-probatório dos autos, as instâncias ordinárias concluíram pela existência de provas suficientes à condenação pelo delito de tráfico de drogas, afastando a tese de desclassificação para o tipo penal do art. 28, da Lei n. 11.343/2006. É relevante salientar que, embora já tenha firmado um termo circunstanciado na qualidade de usuário de drogas segundo afirmado pela defesa, atualmente, o agravante possui outras passagens pelos supostos crimes de tráfico de drogas, ameaça, desacato, homicídio e estupro de vulnerável que resultou na gravidez da menor, sendo considerado pela origem reincidente e portador de maus antecedentes, tudo que não se pode descaracterizar pela instrução precária do writ quanto ao ponto. III - As instâncias ordinárias ainda destacaram que os policiais já conheciam o veículo e o agravante por outras passagens policiais e ressaltaram especialmente as circunstâncias do flagrante, ocasião na qual o acusado, depois da abordagem, conseguiu fugir levando consigo o dinheiro apreendido, além da elevada quantia em dinheiro encontrada com o acusado em notas variadas, a quantidade de "crack" de maneira fraciona da, em situação inapta a configurar que se tratava de mero usuário. IV - Inviável a modificação das premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias por esta Corte, porquanto é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria, ou até mesmo de desclassificação de delitos, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório. V - Considerando que no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, deve haver a manutenção do ato judicial por seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido (sem destaque no original);[3] APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (L. 11.343/06, ART. 33 – CONDENAÇÃO – RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR: ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE – IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DE AGRESSÕES OU OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DO RÉU QUANDO DA ABORDAGEM POLICIAL – PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE TRÁFICO PARA USO DE DROGAS – IMPROCEDÊNCIA – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO TRÁFICO – VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS – ALEGADA CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO EXCLUI A TRAFICÂNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA – EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DO AUMENTO DA PENA BASE EM RAZÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA (300G DE MACONHA) – QUANTIDADE DE DROGA NÃO SUFICIENTE, NO CASO, PARA JUSTIFICAR ELEVAÇÃO DA PENA; PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO OBJETIVO PARA O AUMENTO DA PENA BASE – EXAME PREJUDICADO; PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPROCEDÊNCIA – RÉU QUE NÃO CONFESSOU A PRÁTICA DO TRÁFICO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O INICIAL SEMIABERTO – IMPROCEDÊNCIA – RÉU REINCIDENTE CONDENADO A PENA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO – ESCORREITA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO NÃO PROVIDO, COM REDUÇÃO DA PENA, DE OFÍCIO (sem destaque no original);[4] APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE (LEI Nº 11.343/06, ART. 33, C/C ART. 40, VI) E RESISTÊNCIA (CP, ART. 329, CAPUT) – CONDENAÇÃO – RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USO DE DROGAS – IMPROCEDÊNCIA – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO TRÁFICO – VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES – ALEGADA CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO ALTERNATIVO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06 – IMPROCEDÊNCIA – COMPROVADO O ENVOLVIMENTO DO RÉU EM ATIVIDADES CRIMINOSAS. /.../ PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO – IMPROCEDÊNCIA – QUANTIDADE DE PENA INCOMPATÍVEL COM O REGIME MAIS BRANDO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, §2º, ALÍNEA ‘C', DO CÓDIGO PENAL – REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPROCEDÊNCIA – NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO INCISO I DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO, COM A EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA APLICADA PELO DELITO DE RESISTÊNCIA (sem destaque no original);[5] APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. I - ABSOLVIÇÃO. DESACOLHIMENTO. Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva pelas provas produzidas ao longo da instrução processual, descabida a pretensão absolutória pela prática do crime previsto no art. 33, caput do Código Penal. II - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. O depoimento de policiais militares, tomado sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e, sobretudo, do compromisso legal, são considerados válidos e servem para embasar um decreto condenatório, vez que os mesmos não são impedidos de depor e são agentes do Estado encarregados da manutenção da ordem e da segurança pública. Assim, se os seus depoimentos estiverem em consonância com as demais provas produzidas nos autos, o que acontece no presente caso, são dotados de grande valor probante. III - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. A irresignação sustentada pela defesa no sentido de que o réu é mero usuário de drogas deve ser rejeitada, mormente considerando a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, bem como os demais elementos de convicção coligidos que comprovam, de forma indene, a prática do comércio de substâncias entorpecentes pelo mesmo. Ademais, a mera alegação de ser dependente químico não é suficiente e capaz de conduzir a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o disposto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 e, ainda que o fosse, a figura do usuário com o traficante de substâncias ilícitas subsistem simultaneamente, ou seja, um não exclui o outro. (sem grifos no original).[6] É importante ressaltar, ainda, que, em nenhum momento, o réu alegou ser usuário de entorpecentes e não há qualquer comprovação nesse sentido nos autos. Contudo, ainda que assim o fosse, o fato de o acusado ser usuário de drogas não significa, necessariamente, que ele não a comercializava, visto que muitos vendem entorpecentes também para sustentar o próprio vício. Realmente, segundo pacífica orientação jurisprudencial, o fato de o acusado ser confesso usuário de entorpecentes não o torna inapto para o crime de tráfico, porquanto, a depender da situação fática, o sujeito viciado também pode ser traficante,[7] até mesmo, muitas vezes, para poder alimentar o vício. As duas condições - traficante e viciado - são situações que não se excluem.[8] Noutras palavras, a condição de usuário, por si só, não é suficiente para descaracterizar a prática do crime de tráfico de drogas, porquanto não é incompatível com a comercialização de entorpecentes.[9] Acrescente-se, sobre este ponto, não ser novidade que agentes acusados do crime de tráfico tentem desclassificar sua conduta para o crime de posse de entorpecentes, também com o intuito de se safar de sua responsabilização por infração mais grave. Desta forma, a diversidade e quantidade de droga apreendida e a forma de acondicionamento, que estava fracionada, aliada à apreensão de apetrechos comumente utilizados no tráfico e às informações de que o acusado praticava a comercialização de entorpecentes, impossibilitam eventual absolvição, conforme entendimento jurisprudencial: RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA.1. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO (QUANTIDADE, VARIEDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DAS DROGAS) QUE INDICAM A TRAFICÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS MANTIDA. 2. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO ART. 40, INCISO III, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. DELITO COMETIDO EM PRAÇA PÚBLICA. LOCAL ONDE É COMUM A PRÁTICA DE ATIVIDADES SOCIAIS, CULTURAIS, RECREATIVAS E ESPORTIVAS. DESNECESSÁRIA A EFETIVA COMPROVAÇÃO DE MERCANCIA NOS REFERIDOS LOCAIS. RISCO INERENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA DA NARCOTRAFICÂNCIA. MAJORANTE MANTIDA. 3. PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS (CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME). IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE AUMENTADA COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. ACUSADO QUE, ADEMAIS, COMETEU O NOVO DELITO QUANDO EM CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME ANTERIOR. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. ALEGADO EXCESSO NA FRAÇÃO APLICADA (1/8 DO INTERVALO DAS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA). PEDIDO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. AUMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO E PROPORCIONAL. 4. PEDIDO DE READEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FECHADO QUE SE JUSTIFICA PELA QUANTIDADE DE PENA APLICADA E PELA REINCIDÊNCIA. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (sem grifos no original);[10] APELAÇÃO CRIME – CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) – PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO CONHECIDO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL – PLEITO ABSOLUTÓRIO – NÃO ACOLHIMENTO – PROVAS SUFICIENTES PARA A COMPROVAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES – POLICIAIS QUE AFIRMARAM QUE HAVIA DENÚNCIAS DE QUE NA RESIDÊNCIA DO RÉU ERA PRATICADO O COMÉRCIO DE ENTORPECENTES – POLICIAIS QUE AVISTARAM A DISPENSA DE COCAÍNA PELA JANELA DA RESIDÊNCIA – CRIME DE AÇÕES MÚLTIPLAS – TER EM DEPÓSITO QUE É SUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DO TIPO PENAL – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MERCANCIA – ENTORPECENTES ENCONTRADOS NO QUARTO DO RÉU – AUSÊNCIA DE PROVAS OU DE MOTIVOS PARA QUE OS POLICIAIS INCRIMINASSEM O RÉU INTENCIONALMENTE – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA – PRETENDIDA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – INCABÍVEL – CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME ESPECIALMENTE VALORADA – EXPRESSIVA VARIEDADE E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA COM O RÉU – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – EXASPERAÇÃO DA PENA DIANTE DA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA – ART. 42 DA LEI 11.343/2006 – PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO CASO CONCRETO – DESCABIMENTO – RÉU REINCIDENTE – DESNECESSIDADE DE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO (sem destaque no original);[11] Deste modo, diante dos elementos de prova carreados nos autos, que comprovam que ele tinha em depósito e guardava, para fins de tráfico, 06 (seis) gramas de substância vulgarmente conhecida como “crack”, acondicionada em 54 (cinquenta e quatro) pedras envoltas em papel alumínio, 15g (quinze) gramas da substância vulgarmente conhecida como “maconha”, dividida em 02 (duas) porções, sua responsabilização criminal, por tal infração, é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, diante da prova colhida, julgo procedente a exordial acusatória e, de consequência, submeto o réu Clayton Felipe de Souza, precedentemente qualificado, às sanções do art. 33, caput, da lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, passando a dosar a reprimenda a lhe ser imposta! IV – DOSIMETRIA DA PENA Das circunstâncias judiciais O acusado, de situação econômica ignorada, registra 02 (duas) condenações transitadas em julgado anteriores aos fatos descritos nestes autos (Autos de Ação Penal nº 0004204-55.2022.8.16.0112, Autos de Ação Penal nº 0002278-05.2023.8.16.0112) (mov. 159.1), sendo, a primeira, considerada para repercutir seus maus antecedentes e, a segunda, para reconhecer sua reincidência, já que ele ainda cumpre as penas relativas a todas as condenações citadas e, as condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, quanto para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem acarretar em bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos, conforme ocorreu no presente caso.[12] No procedimento, não há dados sobre sua personalidade e/ou sua conduta social. A motivação, as circunstâncias e as consequências do delito são as próprias da espécie. Não se pode falar em comportamento da vítima, nesta espécie de delito. Em relação à fração de aumento utilizada para exasperar a basilar na primeira etapa da dosimetria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias.[13] No presente caso, diante do reconhecimento de uma circunstância judicial negativa (maus antecedentes), tenho que a fração de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima é a ideal a ser utilizada. Sendo assim, fixo-lhe a pena-base um pouco acima do mínimo permitido, isto é, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Das agravantes e atenuantes Na segunda etapa, reconhecida a agravante da reincidência, majoro a pena em 1/6, fixando-a em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. Das causas de aumento e diminuição da pena Na terceira etapa, inexistem causas de aumento e/ou de diminuição de pena, ressaltando-se que, apesar do requerimento da defesa, porque o sentenciado registra maus antecedentes e reincidência, é descabida a aplicação do preceituado no § 4º, do dispositivo violado, pois constatada pela instância ordinária a existência de maus antecedentes e/ou de reincidência, afasta-se a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa.[14] Diante disso, a reprimenda imposta ao sentenciado se mantém, definitiva, a falta de outros fatores de modificação, em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. Do valor da pena de multa Levando em consideração os parâmetros fixados pelos art. 49 e 50 do Código Penal e a ausência de elementos sobre as condições financeiras do réu, a pena de dias-multa deverá ser calculada a razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do maior salário mínimo vigente na época dos fatos. Da substituição da pena privativa por restritiva de direitos e SURSIS A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena são inviáveis, em razão da pena aplicada e porque nenhuma destas medidas se mostra socialmente recomendável. Do regime de cumprimento da pena Em razão do quantum de pena imposto ao sentenciado, do reconhecimento de uma circunstância judicial negativa e de sua reincidência, em observância ao disposto no art. 33, § 2º, alínea “b”, do Diploma Repressivo, ele deverá iniciar o seu cumprimento em regime fechado. Da detração O acusado foi preso em flagrante em 05 de janeiro de 2026, teve a prisão preventiva decretada (mov. 28.1) e permanece segregado até a presente data. O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal dispõe que o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade e o art. 1º, da lei nº 12.736, de 30 de novembro de 2012, estabelece que a detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, nos termos desta Lei. No presente caso, ainda que operada a detração penal, o regime permanece o fechado. Da disciplina da apelação Diante da reprimenda imposta, do ilícito praticado pelo sentenciado e do fato de ele ter permanecido segregado durante toda a instrução processual, sem alteração da situação que ensejou seu recolhimento cautelar, lhe nego o direito de apelar em liberdade, eis que tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Ora, "a existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade" (RHC n. 105.918/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 25/3/2019).[15] Portanto, em se transmudando o fumus comissi delicti em certeza e sendo necessário garantir a ordem pública, haja vista a gravidade em concreto dos delitos e a necessidade de se evitar a reiteração delitiva, mantenho a segregação cautelar do sentenciado. Antes do trânsito em julgado desta decisão, expeça-se a guia de recolhimento provisória, nos termos do parágrafo único, do art. 2º, da Lei de Execução Penal e do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Dos bens apreendidos Ainda, com fundamento no art. 91, inciso II, alínea a, do Código Penal, declaro a perda, em favor da União, do material entorpecente apreendido neste procedimento, cuja incineração, preceituada no art. 50, § 3º, da lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, já foi determinada (mov. 63.1, item III)! Oficie-se, à autoridade policial local, caso tal providência ainda não tenha sido efetivada, requisitando-se, tão logo realizada a incineração das drogas apreendidas, seja remetida a este Juízo, cópia do auto circunstanciado de destruição total da substância (art. 50, §§ 4º e 5º, da lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006)! Com relação ao valor apreendido (mov. 5), decreto sua perda, em favor da União e determino seu levantamento, por alvará e depósito em favor do Fundo Penitenciário, com fulcro no item 6.20.22, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Quanto ao aparelho de celular apreendido (mov. 4), intimem-se o sentenciado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se possui interesse na restituição do bem apreendido, devendo, em caso positivo, acostar aos autos documento comprobatório de propriedade. Em caso de inércia ou não comprovação de propriedade, desde já, determino a destruição dos bens apreendidos nestes autos, mediante termo, devendo, a Serventia, observar o disposto nos itens 6.20.21.4 e 6.20.21.5, do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado. Da reparação civil dos danos Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos, como disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por entendê-la incabível, na espécie. V – DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, por força do que estabelece o art. 804, do Código de Processo Penal! Transitada em julgado esta decisão, tomem-se as seguintes providências: - remetam-se os autos ao Contador Judicial, para cálculo das custas processuais e da multa, intimando-se, o sentenciado, para que efetue o pagamento das verbas, devendo a pena pecuniária ser recolhida no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 686 do Código de Processo Penal; - expeça-se guia definitiva de recolhimento do réu, acompanhada das peças indicadas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, formando-se os respectivos autos de execução de pena; - comunique-se, ao Tribunal Regional Eleitoral, a condenação do incriminado, com a devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral conjugado com o art. 15, inciso III, da Constituição Federal; - cumpram-se as demais disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. De outro giro, a Constituição Federal dispõe, no art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e, no art. 134, caput, que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, complementando, no parágrafo único, que Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. Embora a União, atendendo ao preceito constitucional, tenha editado a Lei Complementar nº 80/94, que organiza a Defensoria Pública da União e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, o Estado do Paraná, até o momento, lamentavelmente e diferentemente de outras Unidades da Federação, não organizou a sua Defensoria Pública, o que obriga os magistrados a nomearem advogados dativos para exercerem tal múnus com relação àqueles que não têm condições de constituir defensor e/ou que não o queiram fazer, visto que nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor (art. 261, do Código de Processo Penal). Ora, não é justo que o profissional liberal disponha de seu tempo, de seu intelecto e de seu material de trabalho, gratuitamente, em favor de alguém cujo patrocínio incumbe ao Estado. Aliás, este posicionamento reiteradamente vem sendo adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná. Portanto, a teor do disposto no art. 22, §§ 1º e 2º, da lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, condeno o Estado do Paraná a pagar, ao defensor nomeado nestes autos (mov. 78.1, item I), Dra. Caroline Grings Munchen, honorários advocatícios que, em analogia ao disposto no item 1.3, da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, referente à Advocacia Criminal, então regulamentada pela Resolução Conjunta nº 06/2024, do Procurador-Geral do Estado e do Secretário de Estado da Fazenda, fixo em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), servindo, a presente decisão, como certidão de honorários dativos. Por último, para fins de execução penal, anoto que os delitos processados nestes autos não resultaram em morte, não foram cometidos com grave ameaça, o sentenciado é reincidente comum e não há, nos autos, dados que indiquem que ele comanda organização criminosa para crime hediondo. Publique-se! Registre-se! Intimem-se! Marechal Cândido Rondon, datado e assinado eletronicamente. Paulo Sérgio Machado Junior Juiz Substituto [1] STJ. AgRg no AREsp 1698767/SP. Rel. Min. Nefi Cordeiro. 6ª Turma. j. 09.09.2020. DJe. 14.09.2020. [2] STJ. AgRg no REsp 1863836/RS. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. 6ª Turma. j. 06.10.2020. DJe. 14.10.2020. [3] STJ. AgRg no HC 843143/SC. Rel. Min. Messod Azulay Neto. 5ª Turma. j. 17.10.2023. DJe. 23.10.2023. [4] TJPR. Apelação Criminal 0002576-36.2023.8.16.0196. Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho. 4ª Câmara Criminal. j. 14.12.2023. DJe. 14.12.2023. [5] TJPR. Apelação Criminal 0032229-66.2022.8.16.0019. Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho. 4ª Câmara Criminal. j. 14.08.2023. DJe. 15.08.2023. [6] TJGO. Apelação Criminal 04434819820138090087. Rel. Des. João Waldeck Félix de Sousa. 2ª Câmara Criminal. j. 19.12.2019. DJe. 13.03.2020. [7] TJMG. Apelação Criminal 1.0024.09.477407-2/001. Rel. Des. Renato Martins Jacob. 2ª Câmara Criminal. j. 26.08.2010. DJe. 14.09.2010. [8] TJPR. Apelação Criminal 0721083-3. Rel. Des. Antônio Martelozzo. 4ª Câmara Criminal. j. 05.05.2011. DJe. 18.05.2011. [9] TJPR. Apelação Criminal 0003118-65.2019.8.16.0173. Rel. Des. Celso Jair Mainardi. 4ª Câmara Criminal. j. 27.08.2020. DJe. 28.08.2020. [10] TJPR. Apelação Criminal 0002669-67.2021.8.16.0196. Rel. Des. Mario Nini Azzolini. 3ª Câmara Criminal. j. 13.11.2023. DJe. 20.11.2023. [11] TJPR. Apelação Criminal 0001201-10.2023.8.16.0031. Rel. Des. João Domingos Küster Puppi. 3ª Câmara Criminal. j. 23.10.2023. DJe. 24.10.2023. [12] STJ. AgRg no HC 551007/SP. Rel. Min. Felix Fischer. 5ª Turma. j. 28.04.2020. DJe 04.05.2020. [13] STJ. AREsp 2480415/PA. Rel.ª Minª Daniela Teixeira. 5ª Turma. j. 04.02.2025. DJe. 10.02.2025. [14] STJ. AgRg no HC 753181/SP. Rel. Min. João Otávio de Noronha. 5ª Turma. j. 27.09.2022. DJe. 30.09.2022. [15] STJ. AgRg no HC 772956/MT. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. 5ª Turma. j. 04.10.2022. DJe. 10.10.2022.