Detalhe do processo

0000024-39.2025.8.26.0394

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Nova Odessa - SEF - Setor de Execuções Fiscais
Classe
Dívida Ativa
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000024-39.2025.8.26.0394 (processo principal 0007709-64.2006.8.26.0394) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Dívida Ativa - Jose Tristão Moco Me - - José Tristão Moço - Município de Nova Odessa - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença fundado em título executivo judicial formado nos autos da Execução Fiscal nº 0007709-64.2006.8.26.0394, no qual foi reconhecida, por decisão transitada em julgado em 12/11/2024 (fls. 43), a inexigibilidade do tributo e a obrigação de restituição dos valores indevidamente bloqueados e posteriormente levantados pela Fazenda Municipal, além da verba honorária fixada no processo originário. A impugnação apresentada pelo Município foi parcialmente acolhida pela decisão de fls. 86-88, que afastou a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, por incompatibilidade com o rito do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, e fixou a metodologia de atualização do débito: Tabela Prática do TJSP até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC. A decisão de fls. 134-136 reafirmou esses parâmetros, rejeitando a pretensão do exequente de aplicar IPCA-E cumulado com juros moratórios de 1% ao mês, indeferindo o pedido de fracionamento do crédito principal e reconhecendo a autonomia dos honorários advocatícios sucumbenciais. Determinou-se, ainda, que ambas as partes reapresentassem memórias discriminadas de cálculo, observando rigorosamente os critérios fixados. Em cumprimento à determinação judicial, a Fazenda Pública apresentou memória de cálculo às fls. 152/156, apurando o valor de R$ 15.692,75 para o crédito principal e R$ 3.117,58 para os honorários sucumbenciais, totalizando R$ 18.810,33. O exequente, por sua vez, insistiu na metodologia anteriormente rejeitada e apresentou cálculos às fls. 144/148, atualizados em manifestação cruzada às fls. 170/173, alcançando valores substancialmente superiores. O exequente também alegou litigância de má-fé da Fazenda Pública (fls. 157/159) e reiterou o pedido de fracionamento do crédito principal para expedição simultânea de RPV e precatório (fls. 130/131 e 172). O Município, em manifestação cruzada (fls. 163/165), defendeu a regularidade de seus cálculos e rechaçou a alegação de conduta temerária. É o relatório. Decido. A controvérsia sobre os índices de atualização do débito encontra-se superada pelas decisões anteriores deste Juízo (fls. 86/88 e 134/136) e pelos parâmetros vinculantes fixados pelos tribunais superiores. O exequente insiste na aplicação do IPCA-E cumulado com juros moratórios de 1% ao mês desde a distribuição da execução (28/08/2006), conforme cálculos de fls. 144-148 e 170-173. A Fazenda Pública aplicou a Tabela Prática do TJSP até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, sem qualquer cumulação (fls. 152/156). A pretensão do exequente não merece acolhimento. A Emenda Constitucional nº 113/2021 estabeleceu novo regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública, determinando a incidência única da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, englobando correção monetária e juros de mora, com vedação expressa à cumulação com qualquer outro índice. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.419 (ARE 1.557.312, Relator Ministro Presidente, Plenário, j. 29/08/2025), conferiu eficácia vinculante a esse entendimento, fixando a seguinte tese: Direito constitucional. Recurso extraordinário com agravo. Art. 3º da EC 113/2021. Taxa Selic. Fazenda Pública como credora. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afirmou a incidência da Taxa SELIC para a atualização de crédito tributário em execução fiscal ajuizada pelo Município. Isso porque o art. 3º da EC 113/2021 determinaria a incidência da SELIC para qualquer discussão envolvendo a Fazenda Pública, inclusive nos casos em que figura como credora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os créditos da Fazenda Pública devem ser atualizados pela taxa SELIC após a vigência do art. 3º da EC 113/2021. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, nas ADIs 7.047 e 7.064, afirmou a constitucionalidade do art. 3º da EC 113/2021, que dispõe que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa SELIC. No julgamento das ações diretas, no entanto, o STF não examinou a controvérsia sobre o âmbito de incidência do art. 3º da EC 113/2021. 4. No ARE 1.216.078, o STF fixou tese de repercussão geral afirmando que os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins (Tema 1.062/RG). Por sua vez, no RE 1.346.152, o Supremo reconheceu a repercussão geral de questão sobre a possibilidade de os municípios fixarem índices de atualização para seus créditos tributários em percentual superior ao estabelecido pela União (Tema 1.217/RG). 5. Os Temas 1.062/RG e 1.217/RG são anteriores à EC 113/2021 e não tratam do debate sobre a aplicação do art. 3º da Emenda Constitucional para créditos tributários. 6. A jurisprudência do STF, diante disso, passou a afirmar que, após a vigência do art. 3º da EC 113/2021, a taxa SELIC deve ser aplicada para a atualização de valores em qualquer discussão que envolva a Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo conhecido para admitir o recurso extraordinário, negando-lhe provimento. Tese de julgamento: A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários. (ARE 1557312 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 29-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-296 DIVULG 08-09-2025 PUBLIC 09-09-2025) A aplicação da SELIC como índice único de atualização a partir de 09/12/2021 é, portanto, obrigatória e alcança qualquer condenação imposta à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Para o período anterior à vigência da EC 113/2021, o Tema 810 do STF (RE 870.947) definiu o IPCA-E como índice de correção monetária aplicável às condenações não tributárias, sem cumulação com juros moratórios de 1% ao mês. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo consolidou esse entendimento, reconhecendo que a EC 113/2021 veda a duplicidade de incidência e impõe a aplicação exclusiva da SELIC a partir de sua vigência, com correção pelo IPCA-E apenas no período anterior, conforme o Tema 810 do STF: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. EC Nº 113/2021. TAXA SELIC. DUPLICIDADE DE INCIDÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Município de Sorocaba contra decisão que, em cumprimento de sentença decorrente de ação de desapropriação, homologou cálculo pericial no valor de R$ 1.430.329,80 (dezembro/2024) e determinou a expedição de precatório. O agravante sustenta excesso de execução decorrente da aplicação cumulativa da Tabela CNJ nº 303/2019 e da Taxa Selic no período de janeiro a dezembro de 2021, em afronta à EC nº 113/2021, requerendo a adoção do valor por ele apurado (R$ 1.400.323,27). O efeito suspensivo foi deferido apenas quanto ao valor controverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a atualização monetária do valor da indenização e das custas foi realizada com aplicação indevida da EC nº 113/2021 antes de sua vigência e com incidência cumulativa da Taxa Selic; (ii) estabelecer se devem prevalecer os cálculos do perito judicial ou os apresentados pelo Município quanto aos juros compensatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece a incidência única da Taxa Selic nas condenações impostas à Fazenda Pública, vedando sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. O laudo pericial aplica os índices da EC nº 113/2021 ao período de agosto de 2018 a dezembro de 2021 e, simultaneamente, utiliza a Taxa Selic de janeiro de 2021 a dezembro de 2024, o que resulta em duplicidade de incidência no ano de 2021. A aplicação da sistemática da EC nº 113/2021 a período anterior à sua vigência viola o regime jurídico então aplicável. No período de agosto de 2018 a dezembro de 2021, a correção monetária deve observar o entendimento firmado no Tema 810 do STF, com aplicação do IPCA-E, conforme art. 21 da Resolução CNJ nº 303/2019. A partir da vigência da EC nº 113/2021, incide exclusivamente a Taxa Selic, sem cumulação com qualquer outro índice. Os cálculos apresentados pelo setor técnico do Município observam o IPCA-E até dezembro de 2021 e, posteriormente, aplicam apenas a Selic, razão pela qual devem prevalecer quanto à diferença indenizatória e às custas e despesas processuais. Em relação aos juros compensatórios, o Município limita-se a apontar valores diversos, sem demonstrar tecnicamente eventual erro no laudo pericial. O laudo elaborado por perito judicial, auxiliar do juízo e equidistante das partes, prevalece quanto aos juros compensatórios diante da ausência de impugnação fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A EC nº 113/2021 determina a incidência única da Taxa Selic nas condenações impostas à Fazenda Pública, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. No período anterior à vigência da EC nº 113/2021, a correção monetária nas condenações da Fazenda Pública observa o IPCA-E, conforme o Tema 810 do STF. Prevalece o laudo pericial quanto aos juros compensatórios quando a parte impugnante não demonstra, de forma técnica e fundamentada, erro no cálculo apresentado. Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, art. 3º; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810. (TJSP; Agravo de Instrumento 2394534-52.2025.8.26.0000; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/04/2026; Data de Registro: 13/04/2026) No caso concreto, a metodologia adotada pela Fazenda Pública (fls. 155/156) observa esses parâmetros: o crédito principal de R$ 8.180,71, com termo inicial em 31/07/2014, foi atualizado pela Tabela Prática do TJSP até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente pela taxa SELIC, alcançando o valor de R$ 15.692,75. Os honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor histórico da execução (R$ 1.357,17), seguiram o mesmo critério temporal, totalizando R$ 3.117,58. Os cálculos do exequente, por outro lado, partem de premissas jurídicas já expressamente rejeitadas por este Juízo e incompatíveis com o regime constitucional vigente. A cumulação de IPCA-E com juros moratórios de 1% ao mês viola a vedação estabelecida pela EC 113/2021 e desrespeita a coisa julgada formada pelas decisões interlocutórias de fls. 86/88 e 134-136, que fixaram definitivamente a metodologia aplicável ao caso. Diante disso, homologo integralmente os cálculos apresentados pela Fazenda Pública (fls. 152/156), reconhecendo como devidos os valores de R$ 15.692,75 a título de crédito principal e R$ 3.117,58 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, e rejeito a planilha apresentada pelo exequente (fls. 144/148 e 170/173). O exequente requereu o fracionamento do crédito principal para expedição simultânea de RPV e precatório (fls. 130/131 e 172), invocando a natureza alimentar do crédito e a superpreferência prevista no art. 100, § 2º, da Constituição Federal, em razão de sua idade avançada e do quadro de saúde delicado. O pedido não comporta acolhimento. A Constituição Federal, em seu art. 100, § 8º, veda expressamente o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela ao regime de RPV. Essa vedação constitucional tem por finalidade preservar a ordem cronológica dos precatórios e impedir que o credor, mediante artifícios contábeis, antecipe o recebimento de parte do crédito em detrimento dos demais credores. A superpreferência prevista no art. 100, § 2º, da Constituição Federal aplica-se exclusivamente aos créditos de natureza alimentícia, assim compreendidos aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e outras verbas destinadas à subsistência do credor e de sua família. O crédito executado nestes autos, contudo, ostenta natureza patrimonial restitutória, pois decorre da devolução de valores indevidamente bloqueados em execução fiscal e posteriormente levantados pela Fazenda Municipal (fls. 2 e 22/24). A repetição de indébito tributário não se enquadra no conceito de crédito alimentar para os fins do art. 100, § 2º, da Constituição Federal, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal: DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. ÍNDICES SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. TERMO A QUO. DATA DA VIGÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento posto na decisão agravada está em consonância com a orientação do Plenário desta Suprema Corte, no sentido de que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Precedentes. 2. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1492467 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 12-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-11-2024 PUBLIC 19-11-2024) A natureza patrimonial do crédito, já reconhecida por este Juízo em decisões anteriores (fls. 86/88 e 134/136), afasta a incidência do regime preferencial e impede o fracionamento pretendido. O crédito principal, portanto, deve ser satisfeito integralmente por meio de precatório único, observada a ordem cronológica de apresentação. Diversamente, os honorários advocatícios sucumbenciais constituem crédito autônomo do advogado, conforme reconhecido pela Súmula Vinculante 47 do STF e pelo Tema 18 do STF, e podem ser objeto de requisitório próprio e independente. O valor homologado de R$ 3.117,58 deverá ser apurado em requisitório separado, observando-se o teto legal para definição entre RPV e precatório conforme a legislação municipal aplicável. Ante o exposto, indefiro o pedido de fracionamento do crédito principal e determino a expedição de precatório único no valor de R$ 15.692,75, bem como a expedição de requisitório autônomo para os honorários advocatícios de R$ 3.117,58, a ser definido entre RPV e precatório conforme o teto legal vigente no Município de Nova Odessa. O exequente formulou pedido de condenação da Fazenda Pública por litigância de má-fé (fls. 157/159). Sustenta que a variação do valor apurado pela municipalidade em relação aos cálculos anteriores demonstraria descaso e tratamento desumano, caracterizando abuso do direito de defesa e intenção de protelar o feito. A pretensão não merece acolhimento. A configuração de litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, exige prova robusta de dolo processual, intenção de fraudar o andamento do feito ou resistência injustificada. A mera divergência aritmética entre as partes, fundamentada em interpretação jurídica distinta sobre os índices de atualização monetária, não se enquadra nesse conceito. No caso concreto, a Fazenda Pública limitou-se a cumprir os parâmetros fixados por este Juízo nas decisões. A memória de cálculo apresentada (fls. 155/156) observou a metodologia judicialmente estabelecida e as teses vinculantes dos tribunais superiores. A diferença entre os valores apresentados pelas partes decorre da legítima controvérsia sobre a interpretação da Emenda Constitucional nº 113/2021 e dos Temas 810 e 1.419 do Supremo Tribunal Federal, e não de conduta temerária ou desleal. O exercício regular do contraditório e da ampla defesa é garantia constitucional assegurada a todos os litigantes, inclusive à Fazenda Pública. A imposição de sanções por má-fé exige demonstração inequívoca de ato atentatório à dignidade da justiça, o que não se verificou nos autos. Rejeito, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé. Ante o exposto, decido: a) homologar integralmente os cálculos apresentados pela Fazenda Pública (fls. 152/156), reconhecendo como devidos os valores de R$ 15.692,75 a título de crédito principal e R$ 3.117,58 a título de honorários advocatícios sucumbenciais; b) rejeitar a planilha de cálculos apresentada pelo exequente (fls. 144/148 e 170/173), por inobservância da metodologia fixada nas decisões anteriores e incompatibilidade com o regime da Emenda Constitucional nº 113/2021; c) rejeitar o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado contra a Fazenda Pública (fls. 157/159); d) indeferir o pedido de fracionamento do crédito principal, determinando a expedição de precatório único no valor de R$ 15.692,75, em razão da natureza patrimonial da verba restitutória; e) determinar a expedição de requisitório autônomo para os honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 3.117,58, observando-se o teto legal para definição entre Requisição de Pequeno Valor e precatório; Intimem-se as partes para ciência e providências cabíveis. - ADV: REGIANE DE ARAÚJO TRISTÃO (OAB 177139/SP), JOÃO ADALBERTO CORDEIRO (OAB 250449/SP), JOÃO ADALBERTO CORDEIRO (OAB 250449/SP), VANESSA PALMYRA GURZONE (OAB 313733/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE TRISTãO MOCO ME

Autor JOSé TRISTãO MOçO

Réu MUNICíPIO DE NOVA ODESSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO ADALBERTO CORDEIRO

OAB: 250449/SP

REGIANE DE ARAÚJO TRISTÃO

OAB: 177139/SP

VANESSA PALMYRA GURZONE

OAB: 313733/SP
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Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000024-39.2025.8.26.0394 (processo principal 0007709-64.2006.8.26.0394) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Dívida Ativa - Jose Tristão Moco Me - - José Tristão Moço - Município de Nova Odessa - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença fundado em título executivo judicial formado nos autos da Execução Fiscal nº 0007709-64.2006.8.26.0394, no qual foi reconhecida, por decisão transitada em julgado em 12/11/2024 (fls. 43), a inexigibilidade do tributo e a obrigação de restituição dos valores indevidamente bloqueados e posteriormente levantados pela Fazenda Municipal, além da verba honorária fixada no processo originário. A impugnação apresentada pelo Município foi parcialmente acolhida pela decisão de fls. 86-88, que afastou a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, por incompatibilidade com o rito do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, e fixou a metodologia de atualização do débito: Tabela Prática do TJSP até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC. A decisão de fls. 134-136 reafirmou esses parâmetros, rejeitando a pretensão do exequente de aplicar IPCA-E cumulado com juros moratórios de 1% ao mês, indeferindo o pedido de fracionamento do crédito principal e reconhecendo a autonomia dos honorários advocatícios sucumbenciais. Determinou-se, ainda, que ambas as partes reapresentassem memórias discriminadas de cálculo, observando rigorosamente os critérios fixados. Em cumprimento à determinação judicial, a Fazenda Pública apresentou memória de cálculo às fls. 152/156, apurando o valor de R$ 15.692,75 para o crédito principal e R$ 3.117,58 para os honorários sucumbenciais, totalizando R$ 18.810,33. O exequente, por sua vez, insistiu na metodologia anteriormente rejeitada e apresentou cálculos às fls. 144/148, atualizados em manifestação cruzada às fls. 170/173, alcançando valores substancialmente superiores. O exequente também alegou litigância de má-fé da Fazenda Pública (fls. 157/159) e reiterou o pedido de fracionamento do crédito principal para expedição simultânea de RPV e precatório (fls. 130/131 e 172). O Município, em manifestação cruzada (fls. 163/165), defendeu a regularidade de seus cálculos e rechaçou a alegação de conduta temerária. É o relatório. Decido. A controvérsia sobre os índices de atualização do débito encontra-se superada pelas decisões anteriores deste Juízo (fls. 86/88 e 134/136) e pelos parâmetros vinculantes fixados pelos tribunais superiores. O exequente insiste na aplicação do IPCA-E cumulado com juros moratórios de 1% ao mês desde a distribuição da execução (28/08/2006), conforme cálculos de fls. 144-148 e 170-173. A Fazenda Pública aplicou a Tabela Prática do TJSP até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, sem qualquer cumulação (fls. 152/156). A pretensão do exequente não merece acolhimento. A Emenda Constitucional nº 113/2021 estabeleceu novo regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública, determinando a incidência única da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, englobando correção monetária e juros de mora, com vedação expressa à cumulação com qualquer outro índice. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.419 (ARE 1.557.312, Relator Ministro Presidente, Plenário, j. 29/08/2025), conferiu eficácia vinculante a esse entendimento, fixando a seguinte tese: Direito constitucional. Recurso extraordinário com agravo. Art. 3º da EC 113/2021. Taxa Selic. Fazenda Pública como credora. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afirmou a incidência da Taxa SELIC para a atualização de crédito tributário em execução fiscal ajuizada pelo Município. Isso porque o art. 3º da EC 113/2021 determinaria a incidência da SELIC para qualquer discussão envolvendo a Fazenda Pública, inclusive nos casos em que figura como credora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os créditos da Fazenda Pública devem ser atualizados pela taxa SELIC após a vigência do art. 3º da EC 113/2021. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, nas ADIs 7.047 e 7.064, afirmou a constitucionalidade do art. 3º da EC 113/2021, que dispõe que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa SELIC. No julgamento das ações diretas, no entanto, o STF não examinou a controvérsia sobre o âmbito de incidência do art. 3º da EC 113/2021. 4. No ARE 1.216.078, o STF fixou tese de repercussão geral afirmando que os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins (Tema 1.062/RG). Por sua vez, no RE 1.346.152, o Supremo reconheceu a repercussão geral de questão sobre a possibilidade de os municípios fixarem índices de atualização para seus créditos tributários em percentual superior ao estabelecido pela União (Tema 1.217/RG). 5. Os Temas 1.062/RG e 1.217/RG são anteriores à EC 113/2021 e não tratam do debate sobre a aplicação do art. 3º da Emenda Constitucional para créditos tributários. 6. A jurisprudência do STF, diante disso, passou a afirmar que, após a vigência do art. 3º da EC 113/2021, a taxa SELIC deve ser aplicada para a atualização de valores em qualquer discussão que envolva a Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo conhecido para admitir o recurso extraordinário, negando-lhe provimento. Tese de julgamento: A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários. (ARE 1557312 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 29-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-296 DIVULG 08-09-2025 PUBLIC 09-09-2025) A aplicação da SELIC como índice único de atualização a partir de 09/12/2021 é, portanto, obrigatória e alcança qualquer condenação imposta à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Para o período anterior à vigência da EC 113/2021, o Tema 810 do STF (RE 870.947) definiu o IPCA-E como índice de correção monetária aplicável às condenações não tributárias, sem cumulação com juros moratórios de 1% ao mês. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo consolidou esse entendimento, reconhecendo que a EC 113/2021 veda a duplicidade de incidência e impõe a aplicação exclusiva da SELIC a partir de sua vigência, com correção pelo IPCA-E apenas no período anterior, conforme o Tema 810 do STF: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. EC Nº 113/2021. TAXA SELIC. DUPLICIDADE DE INCIDÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Município de Sorocaba contra decisão que, em cumprimento de sentença decorrente de ação de desapropriação, homologou cálculo pericial no valor de R$ 1.430.329,80 (dezembro/2024) e determinou a expedição de precatório. O agravante sustenta excesso de execução decorrente da aplicação cumulativa da Tabela CNJ nº 303/2019 e da Taxa Selic no período de janeiro a dezembro de 2021, em afronta à EC nº 113/2021, requerendo a adoção do valor por ele apurado (R$ 1.400.323,27). O efeito suspensivo foi deferido apenas quanto ao valor controverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a atualização monetária do valor da indenização e das custas foi realizada com aplicação indevida da EC nº 113/2021 antes de sua vigência e com incidência cumulativa da Taxa Selic; (ii) estabelecer se devem prevalecer os cálculos do perito judicial ou os apresentados pelo Município quanto aos juros compensatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece a incidência única da Taxa Selic nas condenações impostas à Fazenda Pública, vedando sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. O laudo pericial aplica os índices da EC nº 113/2021 ao período de agosto de 2018 a dezembro de 2021 e, simultaneamente, utiliza a Taxa Selic de janeiro de 2021 a dezembro de 2024, o que resulta em duplicidade de incidência no ano de 2021. A aplicação da sistemática da EC nº 113/2021 a período anterior à sua vigência viola o regime jurídico então aplicável. No período de agosto de 2018 a dezembro de 2021, a correção monetária deve observar o entendimento firmado no Tema 810 do STF, com aplicação do IPCA-E, conforme art. 21 da Resolução CNJ nº 303/2019. A partir da vigência da EC nº 113/2021, incide exclusivamente a Taxa Selic, sem cumulação com qualquer outro índice. Os cálculos apresentados pelo setor técnico do Município observam o IPCA-E até dezembro de 2021 e, posteriormente, aplicam apenas a Selic, razão pela qual devem prevalecer quanto à diferença indenizatória e às custas e despesas processuais. Em relação aos juros compensatórios, o Município limita-se a apontar valores diversos, sem demonstrar tecnicamente eventual erro no laudo pericial. O laudo elaborado por perito judicial, auxiliar do juízo e equidistante das partes, prevalece quanto aos juros compensatórios diante da ausência de impugnação fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A EC nº 113/2021 determina a incidência única da Taxa Selic nas condenações impostas à Fazenda Pública, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. No período anterior à vigência da EC nº 113/2021, a correção monetária nas condenações da Fazenda Pública observa o IPCA-E, conforme o Tema 810 do STF. Prevalece o laudo pericial quanto aos juros compensatórios quando a parte impugnante não demonstra, de forma técnica e fundamentada, erro no cálculo apresentado. Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, art. 3º; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810. (TJSP; Agravo de Instrumento 2394534-52.2025.8.26.0000; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/04/2026; Data de Registro: 13/04/2026) No caso concreto, a metodologia adotada pela Fazenda Pública (fls. 155/156) observa esses parâmetros: o crédito principal de R$ 8.180,71, com termo inicial em 31/07/2014, foi atualizado pela Tabela Prática do TJSP até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente pela taxa SELIC, alcançando o valor de R$ 15.692,75. Os honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor histórico da execução (R$ 1.357,17), seguiram o mesmo critério temporal, totalizando R$ 3.117,58. Os cálculos do exequente, por outro lado, partem de premissas jurídicas já expressamente rejeitadas por este Juízo e incompatíveis com o regime constitucional vigente. A cumulação de IPCA-E com juros moratórios de 1% ao mês viola a vedação estabelecida pela EC 113/2021 e desrespeita a coisa julgada formada pelas decisões interlocutórias de fls. 86/88 e 134-136, que fixaram definitivamente a metodologia aplicável ao caso. Diante disso, homologo integralmente os cálculos apresentados pela Fazenda Pública (fls. 152/156), reconhecendo como devidos os valores de R$ 15.692,75 a título de crédito principal e R$ 3.117,58 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, e rejeito a planilha apresentada pelo exequente (fls. 144/148 e 170/173). O exequente requereu o fracionamento do crédito principal para expedição simultânea de RPV e precatório (fls. 130/131 e 172), invocando a natureza alimentar do crédito e a superpreferência prevista no art. 100, § 2º, da Constituição Federal, em razão de sua idade avançada e do quadro de saúde delicado. O pedido não comporta acolhimento. A Constituição Federal, em seu art. 100, § 8º, veda expressamente o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela ao regime de RPV. Essa vedação constitucional tem por finalidade preservar a ordem cronológica dos precatórios e impedir que o credor, mediante artifícios contábeis, antecipe o recebimento de parte do crédito em detrimento dos demais credores. A superpreferência prevista no art. 100, § 2º, da Constituição Federal aplica-se exclusivamente aos créditos de natureza alimentícia, assim compreendidos aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e outras verbas destinadas à subsistência do credor e de sua família. O crédito executado nestes autos, contudo, ostenta natureza patrimonial restitutória, pois decorre da devolução de valores indevidamente bloqueados em execução fiscal e posteriormente levantados pela Fazenda Municipal (fls. 2 e 22/24). A repetição de indébito tributário não se enquadra no conceito de crédito alimentar para os fins do art. 100, § 2º, da Constituição Federal, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal: DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. ÍNDICES SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. TERMO A QUO. DATA DA VIGÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento posto na decisão agravada está em consonância com a orientação do Plenário desta Suprema Corte, no sentido de que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Precedentes. 2. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1492467 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 12-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-11-2024 PUBLIC 19-11-2024) A natureza patrimonial do crédito, já reconhecida por este Juízo em decisões anteriores (fls. 86/88 e 134/136), afasta a incidência do regime preferencial e impede o fracionamento pretendido. O crédito principal, portanto, deve ser satisfeito integralmente por meio de precatório único, observada a ordem cronológica de apresentação. Diversamente, os honorários advocatícios sucumbenciais constituem crédito autônomo do advogado, conforme reconhecido pela Súmula Vinculante 47 do STF e pelo Tema 18 do STF, e podem ser objeto de requisitório próprio e independente. O valor homologado de R$ 3.117,58 deverá ser apurado em requisitório separado, observando-se o teto legal para definição entre RPV e precatório conforme a legislação municipal aplicável. Ante o exposto, indefiro o pedido de fracionamento do crédito principal e determino a expedição de precatório único no valor de R$ 15.692,75, bem como a expedição de requisitório autônomo para os honorários advocatícios de R$ 3.117,58, a ser definido entre RPV e precatório conforme o teto legal vigente no Município de Nova Odessa. O exequente formulou pedido de condenação da Fazenda Pública por litigância de má-fé (fls. 157/159). Sustenta que a variação do valor apurado pela municipalidade em relação aos cálculos anteriores demonstraria descaso e tratamento desumano, caracterizando abuso do direito de defesa e intenção de protelar o feito. A pretensão não merece acolhimento. A configuração de litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, exige prova robusta de dolo processual, intenção de fraudar o andamento do feito ou resistência injustificada. A mera divergência aritmética entre as partes, fundamentada em interpretação jurídica distinta sobre os índices de atualização monetária, não se enquadra nesse conceito. No caso concreto, a Fazenda Pública limitou-se a cumprir os parâmetros fixados por este Juízo nas decisões. A memória de cálculo apresentada (fls. 155/156) observou a metodologia judicialmente estabelecida e as teses vinculantes dos tribunais superiores. A diferença entre os valores apresentados pelas partes decorre da legítima controvérsia sobre a interpretação da Emenda Constitucional nº 113/2021 e dos Temas 810 e 1.419 do Supremo Tribunal Federal, e não de conduta temerária ou desleal. O exercício regular do contraditório e da ampla defesa é garantia constitucional assegurada a todos os litigantes, inclusive à Fazenda Pública. A imposição de sanções por má-fé exige demonstração inequívoca de ato atentatório à dignidade da justiça, o que não se verificou nos autos. Rejeito, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé. Ante o exposto, decido: a) homologar integralmente os cálculos apresentados pela Fazenda Pública (fls. 152/156), reconhecendo como devidos os valores de R$ 15.692,75 a título de crédito principal e R$ 3.117,58 a título de honorários advocatícios sucumbenciais; b) rejeitar a planilha de cálculos apresentada pelo exequente (fls. 144/148 e 170/173), por inobservância da metodologia fixada nas decisões anteriores e incompatibilidade com o regime da Emenda Constitucional nº 113/2021; c) rejeitar o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado contra a Fazenda Pública (fls. 157/159); d) indeferir o pedido de fracionamento do crédito principal, determinando a expedição de precatório único no valor de R$ 15.692,75, em razão da natureza patrimonial da verba restitutória; e) determinar a expedição de requisitório autônomo para os honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 3.117,58, observando-se o teto legal para definição entre Requisição de Pequeno Valor e precatório; Intimem-se as partes para ciência e providências cabíveis. - ADV: REGIANE DE ARAÚJO TRISTÃO (OAB 177139/SP), JOÃO ADALBERTO CORDEIRO (OAB 250449/SP), JOÃO ADALBERTO CORDEIRO (OAB 250449/SP), VANESSA PALMYRA GURZONE (OAB 313733/SP)