0000024-37.2025.8.19.0005
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Arraial do Cabo- Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
SENTENÇA Vistos, analisados e discutidos os autos. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de HERNESTO SANTANA DE SOUZA OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, nascido em 29/11/1991, filho de José Carlos de Oliveira e Eliane Amelia Santana de Souza, RG 264250341, CPF 142.225.177-20, residente à Rua Doutora Aracy Machado, nº 4 ou nº 20, Monte Alto, Arraial do Cabo/RJ, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 218-C, §1º, do Código Penal, por três vezes, e no art. 147-A, §1º, II, do Código Penal, nas condições da Lei nº 11.340/2006, em concurso material (art. 69, CP). Segundo a denúncia, entre os dias 11, 12 e 20 de janeiro de 2025, o acusado disponibilizou, publicou e divulgou, por meio do site www.erome.com, fotografias, vídeos e registros audiovisuais de conteúdo sexual, de nudez e pornográfico das vítimas Vanessa Mendonça Gonzaga, Juliane Sobral de Oliveira e Gleiciane Oliveira Santos, sem o consentimento de nenhuma delas, com o fim de humilhá-las e se vingar. Ademais, desde janeiro de 2022 até a data da denúncia, o acusado teria perseguido a vítima Vanessa Mendonça Gonzaga, sua ex-companheira, por razões de sua condição de mulher, ameaçando sua integridade psicológica e perturbando sua esfera de privacidade. A denúncia foi recebida, sendo decretada, na mesma oportunidade, a prisão preventiva do acusado e deferido mandado de busca e apreensão em sua residência. O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação, postulando sua absolvição. Em seguida, foi designada audiência de instrução e julgamento, realizada em 29/01/2026, ocasião em que foram ouvidas as vítimas Vanessa Mendonça Gonzaga, Juliane Sobral de Oliveira e Gleiciane Oliveira Santos, a informante de defesa Raisa Santana de Souza, irmã do acusado, e realizado o interrogatório do réu. As testemunhas de defesa e a testemunha de acusação foram dispensadas com anuência das partes. Em memoriais, o Ministério Público requereu a condenação integral do acusado nas quatro imputações, em concurso material, com pena-base acima do mínimo legal, manutenção da prisão preventiva e condenação à reparação de danos morais no valor mínimo de R$ 50.000,00 por vítima. A defesa, em alegações finais, requereu a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, o reconhecimento da continuidade delitiva ou do concurso formal, além da fixação da pena no mínimo legal. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Da Materialidade A materialidade dos crimes de divulgação não consentida de cenas de sexo, nudez e pornografia e do crime de perseguição encontra-se fartamente demonstrada nos autos. O Registro de Ocorrência nº 956-00071/2025, lavrado em 12/01/2025 na 132ª Delegacia de Polícia de Arraial do Cabo, e seus respectivos aditamentos (Id. 70 e 111), documentam a notícia inicial dos fatos. Os Termos de Declaração prestados pelas três vítimas em sede policial (Id. 73, 77, 80 e 84) detalham as circunstâncias em que tomaram conhecimento da divulgação indevida de seus conteúdos íntimos. As imagens e vídeos divulgados pelo acusado na plataforma www.erome.com, acautelados nos autos (Id. 11/69 e Id. 113), materializam de forma inequívoca o objeto dos crimes descritos na denúncia. Os registros das conversas privadas entre as vítimas e o acusado, divulgadas pelo réu nos mesmos perfis utilizados para expor o conteúdo íntimo, foram sincronizados no sistema PJE Mídias (Id. 347). A Informação de Investigação elaborada pela Promotoria de Justiça (Id. 139) consolida os elementos técnicos extraídos da plataforma, identificando os perfis User1012 , Dosrtok e PrazerDelasat como responsáveis pelo upload do conteúdo ilícito. O conjunto desses elementos, analisado em conjunto com a prova oral produzida sob o crivo do contraditório, não deixa margem para dúvida quanto à existência material dos delitos. 2.2 - Da Autoria A autoria dos fatos em relação ao acusado Hernesto Santana de Souza Oliveira está igualmente demonstrada de forma robusta e convergente. O primeiro e mais relevante elemento de prova é a própria confissão parcial do acusado. Em seu interrogatório, Hernesto, embora inicialmente tenha negado a divulgação de quaisquer imagens das vítimas, acabou por admitir que publicou conteúdos em que elas apareciam, justificando sua conduta como autopromoção e alegando que as imagens não exibiam o rosto das vítimas ou tinham caráter sensual pessoal . Essa admissão é juridicamente suficiente para infirmar a negativa inicial, notadamente porque o tipo penal do art. 218-C do Código Penal não exige a exibição do rosto da vítima, bastando a divulgação não consentida de conteúdo íntimo - circunstância que, como se verá, restou incontroversa. O segundo elemento é a vinculação objetiva entre os perfis utilizados na plataforma e o acusado. Conforme apurado na investigação e documentado nos autos, os perfis User1012 , Dosrtok e PrazerDelasat no site www.erome.com mencionavam expressamente não apenas os perfis das vítimas no Instagram - @vanessa.gonzaga7528 , @juuh_oliv e @gleiciane5604 -, como também o próprio perfil do acusado na mesma rede social: @hernestosantana . Essa autorreferência afasta qualquer hipótese de acesso por terceiros. O terceiro elemento, igualmente concludente, é o ponto de vista das gravações divulgadas. As conversas privadas publicadas nos perfis acima identificados foram registradas a partir do dispositivo do interlocutor masculino - ou seja, do próprio acusado -, aparecendo Hernesto à direita da tela nas conversas do WhatsApp e do Instagram, conforme padrão técnico dessas plataformas. Apenas quem detinha o aparelho do acusado e o controle das contas poderia ter produzido e publicado tais registros. O quarto elemento é a exclusividade do acesso ao conteúdo divulgado. As três vítimas declararam, de forma categórica e independente, que as imagens e vídeos divulgados somente poderiam estar em posse do acusado, haja vista que foram produzidos ou obtidos no contexto dos relacionamentos íntimos que mantiveram com Hernesto. A vítima Juliane acrescentou que, ainda durante o namoro, verificou que o acusado armazenava em seu celular vídeos íntimos, tendo inclusive o questionado sobre isso. Gleiciane esclareceu que apenas uma única fotografia havia sido enviada diretamente ao acusado, enquanto as demais imagens foram retiradas de seu perfil pessoal do Instagram - o que pressupõe acesso ativo e intencional por parte do réu. O quinto elemento é a reiteração das publicações. As vítimas relataram que, mesmo após a remoção inicial dos conteúdos, novas publicações foram realizadas em perfis distintos, o que denota não apenas o controle das contas pelo acusado, mas também a consciência e a vontade de perpetuar a exposição. Diante desse quadro probatório, a tese defensiva de ausência de autoria não merece acolhimento. A alegação de que inexiste perícia técnica vinculando o acusado às publicações não tem o condão de afastar a prova oral produzida sob o crivo do contraditório, tampouco as admissões do próprio réu. A prova testemunhal idônea, coerente e corroborada por elementos objetivos é meio de prova legalmente admitido e suficiente para embasar decreto condenatório, nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. 2.3 - Do Crime de Divulgação Não Consentida - Art. 218-C, §1º, CP (Imputações 1, 2 e 3) O art. 218-C do Código Penal tipifica a conduta de oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de sexo, nudez ou pornografia, sem consentimento da vítima. O §1º eleva a pena quando o agente mantém ou manteve relação íntima de afeto com a vítima ou o crime é praticado com o fim de vingança ou humilhação. Todos os elementos do tipo estão presentes nas três imputações. Quanto ao elemento nuclear - divulgação sem consentimento -, as três vítimas foram categóricas ao afirmar que jamais autorizaram, expressa ou implicitamente, a publicação de qualquer conteúdo íntimo em plataformas de acesso público. A vítima Vanessa relatou que havia solicitado expressamente ao acusado que nunca publicasse os vídeos, pedido ao qual ele teria concordado. A vítima Juliane afirmou que havia advertido o acusado de que não aceitava a divulgação do material. Gleiciane declarou que havia consentido apenas com o envio privado de uma única fotografia, jamais com sua publicação. É juridicamente irrelevante, para fins de tipicidade, que algumas imagens tenham sido produzidas com o consentimento das vítimas para a gravação ou que algumas fotografias tenham sido enviadas de forma privada ao acusado. O consentimento para a gravação ou para o envio privado não se estende, em nenhuma hipótese, ao consentimento para a divulgação pública. Trata-se de atos jurídicos distintos, com destinatários e finalidades diversas, sendo absolutamente vedada a extensão analógica de um a outro. A qualificadora do §1º resta demonstrada quanto às três vítimas: em relação a Vanessa, pela existência de união estável e filho em comum; em relação a Juliane, pelo relacionamento afetivo mantido em 2022; em relação a Gleiciane, pelo fim declarado de vingança e humilhação, expressamente narrado na denúncia e corroborado pelo contexto dos fatos - o acusado divulgou o conteúdo logo após o término da breve relação mantida durante a virada de ano de 2024/2025. Quanto ao elemento subjetivo, o dolo é manifesto. O acusado reconheceu que a finalidade das publicações era demonstrar que saía com mulheres e promover sua imagem , o que evidencia a consciência e a vontade de divulgar conteúdo íntimo das vítimas para fins de autopromoção - conduta que se subsume ao elemento subjetivo específico do tipo, consistente na humilhação ou exposição vexatória da vítima. Ademais, a reiteração das publicações após remoções iniciais, inclusive após a ciência das investigações policiais, demonstra dolo direto e afasta qualquer argumento de ausência de intenção. Cada uma das três vítimas sofreu violação autônoma e independente de sua intimidade e dignidade sexual, por meio de ações distintas, em datas distintas e com conteúdos distintos. Configuram-se, portanto, três crimes consumados autônomos, praticados contra bens jurídicos igualmente autônomos e individuais, o que impõe o reconhecimento do concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal. 2.4 - Do Crime de Perseguição - Art. 147-A, §1º, II, CP (Imputação 4) O art. 147-A do Código Penal tipifica a perseguição reiterada, por qualquer meio, de pessoa, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. O §1º, inciso II, eleva a pena quando o crime é praticado contra mulher por razões da condição de sexo feminino. O depoimento da vítima Vanessa Mendonça Gonzaga é particularmente elucidativo quanto a este crime. A vítima descreveu, com riqueza de detalhes e de forma cronologicamente consistente, condutas reiteradas e prolongadas no tempo, iniciadas em janeiro de 2022 e persistentes até a data da prisão do acusado: rondas frequentes em sua residência, inclusive em horários noturnos; vigilância constante, com o acusado observando-a pelas janelas; abordagem de vizinhos e familiares; envio persistente de mensagens invasivas e acusatórias; contato com familiares e cônjuges de homens que o acusado supunha se relacionarem com a vítima, encaminhando fotos, endereço e mensagens difamatórias; e, finalmente, a exposição do perfil de Instagram da vítima nos próprios sites pornográficos utilizados para divulgar o conteúdo íntimo. Tais condutas comprometeram de forma grave e duradoura a tranquilidade, a rotina e a integridade psicológica da vítima, configurando inequívoca violação de sua liberdade e esfera de privacidade. A vítima relatou que somente após a prisão do acusado conseguiu retomar sua rotina com tranquilidade. A tese defensiva de que as presenças do acusado em locais frequentados pela vítima seriam mera coincidência, dada a pequena dimensão da cidade, não se sustenta diante da descrição pormenorizada e cronologicamente consistente das condutas reiteradas narradas por Vanessa, registradas em dois boletins de ocorrência distintos (2022 e 2023) e corroboradas pela duração excepcional do comportamento persecutório. O depoimento da informante de defesa, irmã do acusado, não tem o condão de afastar a autoria. Suas declarações visaram, em essência, desabonar a conduta da vítima, sem apresentar qualquer elemento de prova concreto que contrariasse os fatos narrados. Ademais, como informante de defesa e familiar do acusado, suas declarações devem ser analisadas com as cautelas que a situação impõe. O crime de perseguição configura-se, ainda, com especial gravidade em razão de sua extensão temporal - mais de três anos - e da multiplicidade de métodos empregados, que vão além do padrão mínimo exigido pelo tipo penal. A qualificadora do §1º, inciso II, está demonstrada pela relação íntima pretérita entre o acusado e a vítima e pelo contexto de inconformismo com o término do relacionamento, que revela motivação diretamente ligada à condição de mulher da vítima - circunstância expressamente reconhecida pela jurisprudência como suficiente para configurar a violência de gênero. 2.5 - Da Aplicação da Lei nº 11.340/2006 A Lei Maria da Penha aplica-se a todas as imputações. Em relação às vítimas Vanessa e Juliane, a relação íntima de afeto pretérita é incontroversa. Em relação a Gleiciane, embora a relação tenha sido breve, a divulgação do conteúdo íntimo imediatamente após o término do contato afetivo, associada ao contexto de violência de gênero verificado nos demais fatos, autoriza a incidência da Lei nº 11.340/2006, na medida em que o crime foi praticado por razões de gênero, conforme exige o art. 5º e o art. 7º da referida norma. 2.6 - Da Rejeição das Teses Defensivas Da absolvição por insuficiência probatória: rejeitada. O conjunto probatório é robusto, coerente e suficiente para superar, com ampla margem, o standard probatório exigido para a condenação criminal. A prova oral das vítimas, colhida de forma independente e sob o crivo do contraditório, é corroborada pelas admissões do próprio réu, pelos registros documentais e pela vinculação objetiva entre os perfis utilizados e o acusado. Não há dúvida razoável apta a ensejar a absolvição. Do consentimento e ausência de dolo específico: rejeitados. Nenhuma das vítimas consentiu com a divulgação do conteúdo. A afirmação isolada do acusado de que as vítimas teriam conhecimento prévio das publicações não encontra qualquer respaldo nos autos e é frontalmente contrariada pelos depoimentos das três vítimas. O dolo específico está demonstrado pela finalidade declarada pelo próprio réu - autopromoção mediante a exposição da intimidade alheia -, bem como pela reiteração das condutas. Do crime continuado: rejeitado. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não se reconhece continuidade delitiva nos crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, especialmente quando os bens jurídicos violados são de natureza eminentemente pessoal, como a dignidade sexual e a intimidade. No caso concreto, as três vítimas são pessoas distintas, os conteúdos divulgados são distintos e as violações à dignidade de cada uma são autônomas e independentes. O concurso material é a regra aplicável. Do concurso formal: rejeitado. O concurso formal pressupõe unidade de ação. No caso, as publicações foram realizadas em perfis distintos, em datas distintas e em relação a vítimas distintas, configurando pluralidade de ações autônomas e independentes, incompatível com o instituto do art. 70 do Código Penal. III - DOSIMETRIA DA PENA 3.1 - Crime 1: Art. 218-C, §1º, CP - Vítima Vanessa Mendonça Gonzaga Pena abstrata: reclusão de 2 a 6 anos Primeira Fase - Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP) A culpabilidade do agente é elevada. O réu atuou de forma plenamente consciente e deliberada, sem qualquer elemento que pudesse reduzir o juízo de reprovação. A conduta não foi impulsiva - ao contrário, envolveu planejamento, seleção de conteúdo, criação de múltiplos perfis e reiteração das publicações mesmo após remoções iniciais e ciência das investigações. Vetor desfavorável. Os motivos do crime são censuráveis e revelam especial reprovabilidade. O próprio acusado declarou que a finalidade de suas postagens era demonstrar que saía com mulheres e promover sua imagem em ambientes de conteúdo adulto. Trata-se da instrumentalização da intimidade alheia para fins de autopromoção, o que evidencia total desprezo pela dignidade das vítimas. Vetor desfavorável. As circunstâncias do crime agravam a resposta penal. A divulgação ocorreu em plataforma de amplo alcance e acesso público irrestrito, com menção expressa ao perfil de Instagram da vítima, facilitando sua identificação por qualquer pessoa que acessasse o conteúdo e expondo-a a assédio de terceiros desconhecidos. Esse elemento extrapola o núcleo mínimo do tipo e intensifica concretamente a gravidade da conduta. Vetor desfavorável. As consequências do crime superam as ordinariamente inerentes ao tipo penal. A vítima Vanessa relatou intenso abalo emocional, medo constante, aumento repentino de seguidores desconhecidos em seu perfil do Instagram, necessidade de múltiplas medidas protetivas e prolongada sensação de vigilância e perseguição, que somente cessou com a prisão do acusado. Os efeitos se projetaram sobre sua vida social, familiar e profissional, revelando dano concreto e duradouro. Vetor desfavorável. Os antecedentes, a personalidade e a conduta social do acusado são neutros, na ausência de registro de condenações anteriores transitadas em julgado e sem laudo pericial que autorize juízo seguro sobre a personalidade. O comportamento da vítima não contribuiu para o crime. Vetor neutro. Presentes quatro vetores desfavoráveis de relevância concreta, eleva-se a pena-base em fração proporcional ao número de circunstâncias negativas, fixando-a em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Segunda Fase - Agravantes e Atenuantes Reconhece-se a agravante do art. 61, inciso II, alínea f , do Código Penal, porquanto o crime foi praticado com abuso de relação doméstica e de confiança decorrente de convivência e coabitação - o réu e a vítima foram companheiros, tendo uma filha em comum. Reconhece-se, igualmente, a atenuante do art. 65, inciso III, alínea b , do Código Penal, em razão da confissão parcial do acusado, que ao longo do interrogatório admitiu ter publicado conteúdos em que a vítima aparecia. A confissão, ainda que parcial, enseja o reconhecimento da atenuante, nos termos da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça. Agravante e atenuante se compensam, permanecendo a pena em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Terceira Fase - Causas de Aumento e Diminuição Não há causas de aumento ou diminuição aplicáveis nesta fase. Pena definitiva - Crime 1: 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão. 3.2 - Crime 2: Art. 218-C, §1º, CP - Vítima Juliane Sobral de Oliveira Pena abstrata: reclusão de 2 a 6 anos Primeira Fase - Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP) Aplicam-se os mesmos vetores desfavoráveis identificados no Crime 1, com um agravamento adicional nas circunstâncias do crime: parte das imagens divulgadas sequer contou com o consentimento da vítima para a própria captação. O acusado gravou telas de conversas privadas e armazenou fotografias íntimas sem o conhecimento de Juliane - inclusive uma fotografia na qual a vítima aparecia na cama, da qual não tinha ciência de ter sido captada. A violação da intimidade é, portanto, mais intensa nesta imputação, pois o réu não apenas divulgou conteúdo sem autorização para a divulgação, mas o obteve por meios que a vítima sequer conhecia. Esse elemento adicional justifica a fixação da pena-base em patamar superior ao do Crime 1, em 5 (cinco) anos de reclusão. Segunda Fase - Agravantes e Atenuantes Reconhece-se a agravante do art. 61, inciso II, alínea f , do Código Penal, em razão da relação íntima de afeto pretérita entre o acusado e a vítima (ex-namorado, em 2022). Reconhece-se a atenuante da confissão parcial, nos termos já fundamentados. Agravante e atenuante se compensam, permanecendo a pena em 5 (cinco) anos de reclusão. Terceira Fase: sem causas de aumento ou diminuição. Pena definitiva - Crime 2: 5 (cinco) anos de reclusão. 3.3 - Crime 3: Art. 218-C, §1º, CP - Vítima Gleiciane Oliveira Santos Pena abstrata: reclusão de 2 a 6 anos Primeira Fase - Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP) Os vetores de culpabilidade, motivos e circunstâncias permanecem desfavoráveis, pelos fundamentos já expostos. Contudo, as consequências do crime, embora graves, foram mitigadas em relação às demais vítimas: Gleiciane conseguiu, em aproximadamente quarenta minutos, denunciar e obter a remoção do conteúdo da plataforma, e o acusado não divulgou seu número de telefone, reduzindo o alcance da exposição em comparação com as demais vítimas. Esse vetor é menos desfavorável do que nas imputações anteriores. Presentes três vetores desfavoráveis, fixa-se a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, patamar inferior ao das imputações anteriores, em observância ao princípio da individualização da pena. Segunda Fase - Agravantes e Atenuantes A relação entre o acusado e Gleiciane foi breve e não configurou o vínculo de afeto íntimo e duradouro que autoriza a incidência da agravante do art. 61, inciso II, alínea f , do Código Penal com segurança técnica suficiente. Opta-se, por cautela, por não aplicar a agravante nesta imputação. Reconhece-se a atenuante da confissão parcial, nos termos já fundamentados. A incidência isolada da atenuante, sem agravante compensadora, determina a redução da pena em fração mínima, fixando-a em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Terceira Fase: sem causas de aumento ou diminuição. Pena definitiva - Crime 3: 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. 3.4 - Crime 4: Art. 147-A, §1º, II, CP - Vítima Vanessa Mendonça Gonzaga Pena abstrata: reclusão de 2 a 5 anos, mais multa Primeira Fase - Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP) A culpabilidade é elevada. A perseguição perdurou por mais de três anos - de janeiro de 2022 até a prisão do acusado em janeiro de 2025 -, intensificando-se mesmo após registros policiais e a imposição de medidas protetivas de urgência. Essa duração excepcional ultrapassa em larga margem o mínimo necessário à configuração do tipo penal. Vetor desfavorável. As circunstâncias do crime são particularmente graves. O acusado empregou multiplicidade de métodos persecutórios: rondas noturnas, vigilância constante da residência da vítima, abordagem de vizinhos, envio de mensagens acusatórias, contato com familiares e cônjuges de terceiros para difamá-la, e, como ato final de maior gravidade, a exposição do perfil de Instagram da vítima nos próprios sites pornográficos utilizados para divulgar o conteúdo íntimo. A variedade e a persistência dos meios empregados denotam comportamento de excepcional intensidade persecutória. Vetor desfavorável. As consequências do crime superam as ordinariamente inerentes ao tipo. A vítima relatou que o comportamento persecutório comprometeu sua rotina de forma profunda e duradoura, gerando medo constante, necessidade de alteração de hábitos e restrição de sua liberdade de ir e vir, situação que somente cessou com a segregação cautelar do acusado. Vetor desfavorável. Os demais vetores são neutros, pelos fundamentos já expostos. Presentes três vetores desfavoráveis de especial gravidade, fixa-se a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, acrescida de multa no valor de 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, dada a hipossuficiência econômica do acusado. Segunda Fase - Agravantes e Atenuantes Reconhece-se a agravante do art. 61, inciso II, alínea f , do Código Penal, em razão da relação de companheirismo pretérita e da filha em comum, que tornam a perseguição ainda mais reprovável. Reconhece-se a atenuante da confissão parcial. Agravante e atenuante se compensam, permanecendo a pena em 4 (quatro) anos de reclusão e 20 dias-multa. Terceira Fase: sem causas de aumento ou diminuição. Pena definitiva - Crime 4: 4 (quatro) anos de reclusão e 20 dias-multa. 3.5 - Concurso Material - Pena Total (art. 69, CP) Somando-se as penas individuais: Crime Vítima Pena Art. 218-C, §1º Vanessa 4 anos e 6 meses de reclusão Art. 218-C, §1º Juliane 5 anos de reclusão Art. 218-C, §1º Gleiciane 3 anos e 4 meses de reclusão Art. 147-A, §1º, II Vanessa 4 anos de reclusão TOTAL 16 anos e 10 meses de reclusão + 20 dias-multa 3.6 - Regime Inicial de Cumprimento de Pena Considerando que a pena total aplicada é superior a 8 (oito) anos de reclusão, o regime inicial de cumprimento é o fechado, nos termos do art. 33, §2º, alínea a , do Código Penal. Registre-se que, mesmo que se considerasse individualmente cada pena, os crimes foram praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o que, por si só, veda o estabelecimento de regime diverso do fechado, na forma do art. 33, §3º, do Código Penal, interpretado em conjunto com os arts. 1º e 4º da Lei nº 11.340/2006. 3.7 - Substituição por Penas Restritivas de Direitos Incabível a substituição, por não estarem presentes os requisitos do art. 44, incisos I e II, do Código Penal: a pena privativa de liberdade aplicada é superior a 4 (quatro) anos e os crimes foram praticados com violência psicológica, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006. 3.8 - Detração Penal (art. 387, §2º, CPP) O acusado encontra-se preso preventivamente desde janeiro de 2025. O período de prisão cautelar deverá ser computado para fins de detração da pena, nos termos do art. 42 do Código Penal e art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, a ser considerado pelo Juízo da Execução no momento oportuno. IV - DA INDENIZAÇÃO CIVIL MÍNIMA (art. 387, IV, CPP) A condenação criminal pelos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher impõe a fixação de valor mínimo de indenização pelos danos morais sofridos pelas vítimas, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, combinado com o art. 9º, §4º, da Lei nº 11.340/2006. O dano moral, no caso, é in re ipsa - prescinde de demonstração específica, sendo presumido pela própria natureza da violação, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.651.518/MS, Sexta Turma; Tema 983 de Recursos Repetitivos). Considerando a gravidade das condutas, a extensão dos danos psicológicos e sociais relatados pelas vítimas e os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis, fixa-se o valor mínimo de indenização por danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada vítima, totalizando R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sem prejuízo de liquidação por arbitramento ou pelo procedimento comum em relação a eventual valor superior. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data dos fatos (Súmula 54/STJ). V - DA PRISÃO PREVENTIVA A prisão preventiva do acusado, decretada por ocasião do recebimento da denúncia, deve ser mantida. Não houve qualquer alteração fática que pudesse justificar sua revogação. Ao contrário, o conjunto probatório produzido na instrução reforçou a periculosidade concreta do agente. As condutas delitivas cessaram exclusivamente em razão da segregação cautelar, conforme declarado de forma uníssona pelas três vítimas. A soltura do acusado neste momento representaria risco concreto e atual de reiteração criminosa e de revitimização, incompatível com a proteção que a Lei nº 11.340/2006 impõe ao Poder Judiciário garantir. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e insuficientes, considerando a pluralidade de vítimas, a utilização de meios digitais de difícil controle e o histórico de persistência das condutas mesmo após a imposição de medidas protetivas de urgência. Mantida a prisão, expedir mandado de prisão em desfavor do acusado, comunicando-se ao estabelecimento prisional onde se encontra recolhido. VI - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu HERNESTO SANTANA DE SOUZA OLIVEIRA como incurso nas sanções dos arts. 218-C, §1º (por três vezes), e 147-A, §1º, II, ambos do Código Penal, praticados nas condições da Lei nº 11.340/2006, em concurso material (art. 69, CP), às seguintes penas: 16 (dezesseis) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado; e 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Condeno, ainda, o réu ao pagamento de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada vítima - Vanessa Mendonça Gonzaga, Juliane Sobral de Oliveira e Gleiciane Oliveira Santos -, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta data e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data dos fatos, sem prejuízo de apuração de valor superior em liquidação de sentença. Mantenho a prisão preventiva do condenado, pelos fundamentos expendidos no item V desta sentença. Computem-se, para fins de detração (art. 42, CP), os dias de prisão cautelar já cumpridos. Transitada em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados, comunique-se ao TRE para os fins do art. 15, III, da Constituição da República e expeçam-se os ofícios de praxe. Oportunamente, remetam-se os autos ao Juízo da Execução Criminal. Intime-se o Ministério Público. Dê-se ciência às vítimas, nos termos do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem recurso no prazo legal.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HERNESTO SANTANA DE SOUZA OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADELSON TAVARES FERREIRA
OAB: 171718/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
SENTENÇA Vistos, analisados e discutidos os autos. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de HERNESTO SANTANA DE SOUZA OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, nascido em 29/11/1991, filho de José Carlos de Oliveira e Eliane Amelia Santana de Souza, RG 264250341, CPF 142.225.177-20, residente à Rua Doutora Aracy Machado, nº 4 ou nº 20, Monte Alto, Arraial do Cabo/RJ, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 218-C, §1º, do Código Penal, por três vezes, e no art. 147-A, §1º, II, do Código Penal, nas condições da Lei nº 11.340/2006, em concurso material (art. 69, CP). Segundo a denúncia, entre os dias 11, 12 e 20 de janeiro de 2025, o acusado disponibilizou, publicou e divulgou, por meio do site www.erome.com, fotografias, vídeos e registros audiovisuais de conteúdo sexual, de nudez e pornográfico das vítimas Vanessa Mendonça Gonzaga, Juliane Sobral de Oliveira e Gleiciane Oliveira Santos, sem o consentimento de nenhuma delas, com o fim de humilhá-las e se vingar. Ademais, desde janeiro de 2022 até a data da denúncia, o acusado teria perseguido a vítima Vanessa Mendonça Gonzaga, sua ex-companheira, por razões de sua condição de mulher, ameaçando sua integridade psicológica e perturbando sua esfera de privacidade. A denúncia foi recebida, sendo decretada, na mesma oportunidade, a prisão preventiva do acusado e deferido mandado de busca e apreensão em sua residência. O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação, postulando sua absolvição. Em seguida, foi designada audiência de instrução e julgamento, realizada em 29/01/2026, ocasião em que foram ouvidas as vítimas Vanessa Mendonça Gonzaga, Juliane Sobral de Oliveira e Gleiciane Oliveira Santos, a informante de defesa Raisa Santana de Souza, irmã do acusado, e realizado o interrogatório do réu. As testemunhas de defesa e a testemunha de acusação foram dispensadas com anuência das partes. Em memoriais, o Ministério Público requereu a condenação integral do acusado nas quatro imputações, em concurso material, com pena-base acima do mínimo legal, manutenção da prisão preventiva e condenação à reparação de danos morais no valor mínimo de R$ 50.000,00 por vítima. A defesa, em alegações finais, requereu a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, o reconhecimento da continuidade delitiva ou do concurso formal, além da fixação da pena no mínimo legal. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Da Materialidade A materialidade dos crimes de divulgação não consentida de cenas de sexo, nudez e pornografia e do crime de perseguição encontra-se fartamente demonstrada nos autos. O Registro de Ocorrência nº 956-00071/2025, lavrado em 12/01/2025 na 132ª Delegacia de Polícia de Arraial do Cabo, e seus respectivos aditamentos (Id. 70 e 111), documentam a notícia inicial dos fatos. Os Termos de Declaração prestados pelas três vítimas em sede policial (Id. 73, 77, 80 e 84) detalham as circunstâncias em que tomaram conhecimento da divulgação indevida de seus conteúdos íntimos. As imagens e vídeos divulgados pelo acusado na plataforma www.erome.com, acautelados nos autos (Id. 11/69 e Id. 113), materializam de forma inequívoca o objeto dos crimes descritos na denúncia. Os registros das conversas privadas entre as vítimas e o acusado, divulgadas pelo réu nos mesmos perfis utilizados para expor o conteúdo íntimo, foram sincronizados no sistema PJE Mídias (Id. 347). A Informação de Investigação elaborada pela Promotoria de Justiça (Id. 139) consolida os elementos técnicos extraídos da plataforma, identificando os perfis User1012 , Dosrtok e PrazerDelasat como responsáveis pelo upload do conteúdo ilícito. O conjunto desses elementos, analisado em conjunto com a prova oral produzida sob o crivo do contraditório, não deixa margem para dúvida quanto à existência material dos delitos. 2.2 - Da Autoria A autoria dos fatos em relação ao acusado Hernesto Santana de Souza Oliveira está igualmente demonstrada de forma robusta e convergente. O primeiro e mais relevante elemento de prova é a própria confissão parcial do acusado. Em seu interrogatório, Hernesto, embora inicialmente tenha negado a divulgação de quaisquer imagens das vítimas, acabou por admitir que publicou conteúdos em que elas apareciam, justificando sua conduta como autopromoção e alegando que as imagens não exibiam o rosto das vítimas ou tinham caráter sensual pessoal . Essa admissão é juridicamente suficiente para infirmar a negativa inicial, notadamente porque o tipo penal do art. 218-C do Código Penal não exige a exibição do rosto da vítima, bastando a divulgação não consentida de conteúdo íntimo - circunstância que, como se verá, restou incontroversa. O segundo elemento é a vinculação objetiva entre os perfis utilizados na plataforma e o acusado. Conforme apurado na investigação e documentado nos autos, os perfis User1012 , Dosrtok e PrazerDelasat no site www.erome.com mencionavam expressamente não apenas os perfis das vítimas no Instagram - @vanessa.gonzaga7528 , @juuh_oliv e @gleiciane5604 -, como também o próprio perfil do acusado na mesma rede social: @hernestosantana . Essa autorreferência afasta qualquer hipótese de acesso por terceiros. O terceiro elemento, igualmente concludente, é o ponto de vista das gravações divulgadas. As conversas privadas publicadas nos perfis acima identificados foram registradas a partir do dispositivo do interlocutor masculino - ou seja, do próprio acusado -, aparecendo Hernesto à direita da tela nas conversas do WhatsApp e do Instagram, conforme padrão técnico dessas plataformas. Apenas quem detinha o aparelho do acusado e o controle das contas poderia ter produzido e publicado tais registros. O quarto elemento é a exclusividade do acesso ao conteúdo divulgado. As três vítimas declararam, de forma categórica e independente, que as imagens e vídeos divulgados somente poderiam estar em posse do acusado, haja vista que foram produzidos ou obtidos no contexto dos relacionamentos íntimos que mantiveram com Hernesto. A vítima Juliane acrescentou que, ainda durante o namoro, verificou que o acusado armazenava em seu celular vídeos íntimos, tendo inclusive o questionado sobre isso. Gleiciane esclareceu que apenas uma única fotografia havia sido enviada diretamente ao acusado, enquanto as demais imagens foram retiradas de seu perfil pessoal do Instagram - o que pressupõe acesso ativo e intencional por parte do réu. O quinto elemento é a reiteração das publicações. As vítimas relataram que, mesmo após a remoção inicial dos conteúdos, novas publicações foram realizadas em perfis distintos, o que denota não apenas o controle das contas pelo acusado, mas também a consciência e a vontade de perpetuar a exposição. Diante desse quadro probatório, a tese defensiva de ausência de autoria não merece acolhimento. A alegação de que inexiste perícia técnica vinculando o acusado às publicações não tem o condão de afastar a prova oral produzida sob o crivo do contraditório, tampouco as admissões do próprio réu. A prova testemunhal idônea, coerente e corroborada por elementos objetivos é meio de prova legalmente admitido e suficiente para embasar decreto condenatório, nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. 2.3 - Do Crime de Divulgação Não Consentida - Art. 218-C, §1º, CP (Imputações 1, 2 e 3) O art. 218-C do Código Penal tipifica a conduta de oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de sexo, nudez ou pornografia, sem consentimento da vítima. O §1º eleva a pena quando o agente mantém ou manteve relação íntima de afeto com a vítima ou o crime é praticado com o fim de vingança ou humilhação. Todos os elementos do tipo estão presentes nas três imputações. Quanto ao elemento nuclear - divulgação sem consentimento -, as três vítimas foram categóricas ao afirmar que jamais autorizaram, expressa ou implicitamente, a publicação de qualquer conteúdo íntimo em plataformas de acesso público. A vítima Vanessa relatou que havia solicitado expressamente ao acusado que nunca publicasse os vídeos, pedido ao qual ele teria concordado. A vítima Juliane afirmou que havia advertido o acusado de que não aceitava a divulgação do material. Gleiciane declarou que havia consentido apenas com o envio privado de uma única fotografia, jamais com sua publicação. É juridicamente irrelevante, para fins de tipicidade, que algumas imagens tenham sido produzidas com o consentimento das vítimas para a gravação ou que algumas fotografias tenham sido enviadas de forma privada ao acusado. O consentimento para a gravação ou para o envio privado não se estende, em nenhuma hipótese, ao consentimento para a divulgação pública. Trata-se de atos jurídicos distintos, com destinatários e finalidades diversas, sendo absolutamente vedada a extensão analógica de um a outro. A qualificadora do §1º resta demonstrada quanto às três vítimas: em relação a Vanessa, pela existência de união estável e filho em comum; em relação a Juliane, pelo relacionamento afetivo mantido em 2022; em relação a Gleiciane, pelo fim declarado de vingança e humilhação, expressamente narrado na denúncia e corroborado pelo contexto dos fatos - o acusado divulgou o conteúdo logo após o término da breve relação mantida durante a virada de ano de 2024/2025. Quanto ao elemento subjetivo, o dolo é manifesto. O acusado reconheceu que a finalidade das publicações era demonstrar que saía com mulheres e promover sua imagem , o que evidencia a consciência e a vontade de divulgar conteúdo íntimo das vítimas para fins de autopromoção - conduta que se subsume ao elemento subjetivo específico do tipo, consistente na humilhação ou exposição vexatória da vítima. Ademais, a reiteração das publicações após remoções iniciais, inclusive após a ciência das investigações policiais, demonstra dolo direto e afasta qualquer argumento de ausência de intenção. Cada uma das três vítimas sofreu violação autônoma e independente de sua intimidade e dignidade sexual, por meio de ações distintas, em datas distintas e com conteúdos distintos. Configuram-se, portanto, três crimes consumados autônomos, praticados contra bens jurídicos igualmente autônomos e individuais, o que impõe o reconhecimento do concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal. 2.4 - Do Crime de Perseguição - Art. 147-A, §1º, II, CP (Imputação 4) O art. 147-A do Código Penal tipifica a perseguição reiterada, por qualquer meio, de pessoa, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. O §1º, inciso II, eleva a pena quando o crime é praticado contra mulher por razões da condição de sexo feminino. O depoimento da vítima Vanessa Mendonça Gonzaga é particularmente elucidativo quanto a este crime. A vítima descreveu, com riqueza de detalhes e de forma cronologicamente consistente, condutas reiteradas e prolongadas no tempo, iniciadas em janeiro de 2022 e persistentes até a data da prisão do acusado: rondas frequentes em sua residência, inclusive em horários noturnos; vigilância constante, com o acusado observando-a pelas janelas; abordagem de vizinhos e familiares; envio persistente de mensagens invasivas e acusatórias; contato com familiares e cônjuges de homens que o acusado supunha se relacionarem com a vítima, encaminhando fotos, endereço e mensagens difamatórias; e, finalmente, a exposição do perfil de Instagram da vítima nos próprios sites pornográficos utilizados para divulgar o conteúdo íntimo. Tais condutas comprometeram de forma grave e duradoura a tranquilidade, a rotina e a integridade psicológica da vítima, configurando inequívoca violação de sua liberdade e esfera de privacidade. A vítima relatou que somente após a prisão do acusado conseguiu retomar sua rotina com tranquilidade. A tese defensiva de que as presenças do acusado em locais frequentados pela vítima seriam mera coincidência, dada a pequena dimensão da cidade, não se sustenta diante da descrição pormenorizada e cronologicamente consistente das condutas reiteradas narradas por Vanessa, registradas em dois boletins de ocorrência distintos (2022 e 2023) e corroboradas pela duração excepcional do comportamento persecutório. O depoimento da informante de defesa, irmã do acusado, não tem o condão de afastar a autoria. Suas declarações visaram, em essência, desabonar a conduta da vítima, sem apresentar qualquer elemento de prova concreto que contrariasse os fatos narrados. Ademais, como informante de defesa e familiar do acusado, suas declarações devem ser analisadas com as cautelas que a situação impõe. O crime de perseguição configura-se, ainda, com especial gravidade em razão de sua extensão temporal - mais de três anos - e da multiplicidade de métodos empregados, que vão além do padrão mínimo exigido pelo tipo penal. A qualificadora do §1º, inciso II, está demonstrada pela relação íntima pretérita entre o acusado e a vítima e pelo contexto de inconformismo com o término do relacionamento, que revela motivação diretamente ligada à condição de mulher da vítima - circunstância expressamente reconhecida pela jurisprudência como suficiente para configurar a violência de gênero. 2.5 - Da Aplicação da Lei nº 11.340/2006 A Lei Maria da Penha aplica-se a todas as imputações. Em relação às vítimas Vanessa e Juliane, a relação íntima de afeto pretérita é incontroversa. Em relação a Gleiciane, embora a relação tenha sido breve, a divulgação do conteúdo íntimo imediatamente após o término do contato afetivo, associada ao contexto de violência de gênero verificado nos demais fatos, autoriza a incidência da Lei nº 11.340/2006, na medida em que o crime foi praticado por razões de gênero, conforme exige o art. 5º e o art. 7º da referida norma. 2.6 - Da Rejeição das Teses Defensivas Da absolvição por insuficiência probatória: rejeitada. O conjunto probatório é robusto, coerente e suficiente para superar, com ampla margem, o standard probatório exigido para a condenação criminal. A prova oral das vítimas, colhida de forma independente e sob o crivo do contraditório, é corroborada pelas admissões do próprio réu, pelos registros documentais e pela vinculação objetiva entre os perfis utilizados e o acusado. Não há dúvida razoável apta a ensejar a absolvição. Do consentimento e ausência de dolo específico: rejeitados. Nenhuma das vítimas consentiu com a divulgação do conteúdo. A afirmação isolada do acusado de que as vítimas teriam conhecimento prévio das publicações não encontra qualquer respaldo nos autos e é frontalmente contrariada pelos depoimentos das três vítimas. O dolo específico está demonstrado pela finalidade declarada pelo próprio réu - autopromoção mediante a exposição da intimidade alheia -, bem como pela reiteração das condutas. Do crime continuado: rejeitado. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não se reconhece continuidade delitiva nos crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, especialmente quando os bens jurídicos violados são de natureza eminentemente pessoal, como a dignidade sexual e a intimidade. No caso concreto, as três vítimas são pessoas distintas, os conteúdos divulgados são distintos e as violações à dignidade de cada uma são autônomas e independentes. O concurso material é a regra aplicável. Do concurso formal: rejeitado. O concurso formal pressupõe unidade de ação. No caso, as publicações foram realizadas em perfis distintos, em datas distintas e em relação a vítimas distintas, configurando pluralidade de ações autônomas e independentes, incompatível com o instituto do art. 70 do Código Penal. III - DOSIMETRIA DA PENA 3.1 - Crime 1: Art. 218-C, §1º, CP - Vítima Vanessa Mendonça Gonzaga Pena abstrata: reclusão de 2 a 6 anos Primeira Fase - Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP) A culpabilidade do agente é elevada. O réu atuou de forma plenamente consciente e deliberada, sem qualquer elemento que pudesse reduzir o juízo de reprovação. A conduta não foi impulsiva - ao contrário, envolveu planejamento, seleção de conteúdo, criação de múltiplos perfis e reiteração das publicações mesmo após remoções iniciais e ciência das investigações. Vetor desfavorável. Os motivos do crime são censuráveis e revelam especial reprovabilidade. O próprio acusado declarou que a finalidade de suas postagens era demonstrar que saía com mulheres e promover sua imagem em ambientes de conteúdo adulto. Trata-se da instrumentalização da intimidade alheia para fins de autopromoção, o que evidencia total desprezo pela dignidade das vítimas. Vetor desfavorável. As circunstâncias do crime agravam a resposta penal. A divulgação ocorreu em plataforma de amplo alcance e acesso público irrestrito, com menção expressa ao perfil de Instagram da vítima, facilitando sua identificação por qualquer pessoa que acessasse o conteúdo e expondo-a a assédio de terceiros desconhecidos. Esse elemento extrapola o núcleo mínimo do tipo e intensifica concretamente a gravidade da conduta. Vetor desfavorável. As consequências do crime superam as ordinariamente inerentes ao tipo penal. A vítima Vanessa relatou intenso abalo emocional, medo constante, aumento repentino de seguidores desconhecidos em seu perfil do Instagram, necessidade de múltiplas medidas protetivas e prolongada sensação de vigilância e perseguição, que somente cessou com a prisão do acusado. Os efeitos se projetaram sobre sua vida social, familiar e profissional, revelando dano concreto e duradouro. Vetor desfavorável. Os antecedentes, a personalidade e a conduta social do acusado são neutros, na ausência de registro de condenações anteriores transitadas em julgado e sem laudo pericial que autorize juízo seguro sobre a personalidade. O comportamento da vítima não contribuiu para o crime. Vetor neutro. Presentes quatro vetores desfavoráveis de relevância concreta, eleva-se a pena-base em fração proporcional ao número de circunstâncias negativas, fixando-a em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Segunda Fase - Agravantes e Atenuantes Reconhece-se a agravante do art. 61, inciso II, alínea f , do Código Penal, porquanto o crime foi praticado com abuso de relação doméstica e de confiança decorrente de convivência e coabitação - o réu e a vítima foram companheiros, tendo uma filha em comum. Reconhece-se, igualmente, a atenuante do art. 65, inciso III, alínea b , do Código Penal, em razão da confissão parcial do acusado, que ao longo do interrogatório admitiu ter publicado conteúdos em que a vítima aparecia. A confissão, ainda que parcial, enseja o reconhecimento da atenuante, nos termos da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça. Agravante e atenuante se compensam, permanecendo a pena em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Terceira Fase - Causas de Aumento e Diminuição Não há causas de aumento ou diminuição aplicáveis nesta fase. Pena definitiva - Crime 1: 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão. 3.2 - Crime 2: Art. 218-C, §1º, CP - Vítima Juliane Sobral de Oliveira Pena abstrata: reclusão de 2 a 6 anos Primeira Fase - Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP) Aplicam-se os mesmos vetores desfavoráveis identificados no Crime 1, com um agravamento adicional nas circunstâncias do crime: parte das imagens divulgadas sequer contou com o consentimento da vítima para a própria captação. O acusado gravou telas de conversas privadas e armazenou fotografias íntimas sem o conhecimento de Juliane - inclusive uma fotografia na qual a vítima aparecia na cama, da qual não tinha ciência de ter sido captada. A violação da intimidade é, portanto, mais intensa nesta imputação, pois o réu não apenas divulgou conteúdo sem autorização para a divulgação, mas o obteve por meios que a vítima sequer conhecia. Esse elemento adicional justifica a fixação da pena-base em patamar superior ao do Crime 1, em 5 (cinco) anos de reclusão. Segunda Fase - Agravantes e Atenuantes Reconhece-se a agravante do art. 61, inciso II, alínea f , do Código Penal, em razão da relação íntima de afeto pretérita entre o acusado e a vítima (ex-namorado, em 2022). Reconhece-se a atenuante da confissão parcial, nos termos já fundamentados. Agravante e atenuante se compensam, permanecendo a pena em 5 (cinco) anos de reclusão. Terceira Fase: sem causas de aumento ou diminuição. Pena definitiva - Crime 2: 5 (cinco) anos de reclusão. 3.3 - Crime 3: Art. 218-C, §1º, CP - Vítima Gleiciane Oliveira Santos Pena abstrata: reclusão de 2 a 6 anos Primeira Fase - Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP) Os vetores de culpabilidade, motivos e circunstâncias permanecem desfavoráveis, pelos fundamentos já expostos. Contudo, as consequências do crime, embora graves, foram mitigadas em relação às demais vítimas: Gleiciane conseguiu, em aproximadamente quarenta minutos, denunciar e obter a remoção do conteúdo da plataforma, e o acusado não divulgou seu número de telefone, reduzindo o alcance da exposição em comparação com as demais vítimas. Esse vetor é menos desfavorável do que nas imputações anteriores. Presentes três vetores desfavoráveis, fixa-se a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, patamar inferior ao das imputações anteriores, em observância ao princípio da individualização da pena. Segunda Fase - Agravantes e Atenuantes A relação entre o acusado e Gleiciane foi breve e não configurou o vínculo de afeto íntimo e duradouro que autoriza a incidência da agravante do art. 61, inciso II, alínea f , do Código Penal com segurança técnica suficiente. Opta-se, por cautela, por não aplicar a agravante nesta imputação. Reconhece-se a atenuante da confissão parcial, nos termos já fundamentados. A incidência isolada da atenuante, sem agravante compensadora, determina a redução da pena em fração mínima, fixando-a em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Terceira Fase: sem causas de aumento ou diminuição. Pena definitiva - Crime 3: 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. 3.4 - Crime 4: Art. 147-A, §1º, II, CP - Vítima Vanessa Mendonça Gonzaga Pena abstrata: reclusão de 2 a 5 anos, mais multa Primeira Fase - Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP) A culpabilidade é elevada. A perseguição perdurou por mais de três anos - de janeiro de 2022 até a prisão do acusado em janeiro de 2025 -, intensificando-se mesmo após registros policiais e a imposição de medidas protetivas de urgência. Essa duração excepcional ultrapassa em larga margem o mínimo necessário à configuração do tipo penal. Vetor desfavorável. As circunstâncias do crime são particularmente graves. O acusado empregou multiplicidade de métodos persecutórios: rondas noturnas, vigilância constante da residência da vítima, abordagem de vizinhos, envio de mensagens acusatórias, contato com familiares e cônjuges de terceiros para difamá-la, e, como ato final de maior gravidade, a exposição do perfil de Instagram da vítima nos próprios sites pornográficos utilizados para divulgar o conteúdo íntimo. A variedade e a persistência dos meios empregados denotam comportamento de excepcional intensidade persecutória. Vetor desfavorável. As consequências do crime superam as ordinariamente inerentes ao tipo. A vítima relatou que o comportamento persecutório comprometeu sua rotina de forma profunda e duradoura, gerando medo constante, necessidade de alteração de hábitos e restrição de sua liberdade de ir e vir, situação que somente cessou com a segregação cautelar do acusado. Vetor desfavorável. Os demais vetores são neutros, pelos fundamentos já expostos. Presentes três vetores desfavoráveis de especial gravidade, fixa-se a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, acrescida de multa no valor de 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, dada a hipossuficiência econômica do acusado. Segunda Fase - Agravantes e Atenuantes Reconhece-se a agravante do art. 61, inciso II, alínea f , do Código Penal, em razão da relação de companheirismo pretérita e da filha em comum, que tornam a perseguição ainda mais reprovável. Reconhece-se a atenuante da confissão parcial. Agravante e atenuante se compensam, permanecendo a pena em 4 (quatro) anos de reclusão e 20 dias-multa. Terceira Fase: sem causas de aumento ou diminuição. Pena definitiva - Crime 4: 4 (quatro) anos de reclusão e 20 dias-multa. 3.5 - Concurso Material - Pena Total (art. 69, CP) Somando-se as penas individuais: Crime Vítima Pena Art. 218-C, §1º Vanessa 4 anos e 6 meses de reclusão Art. 218-C, §1º Juliane 5 anos de reclusão Art. 218-C, §1º Gleiciane 3 anos e 4 meses de reclusão Art. 147-A, §1º, II Vanessa 4 anos de reclusão TOTAL 16 anos e 10 meses de reclusão + 20 dias-multa 3.6 - Regime Inicial de Cumprimento de Pena Considerando que a pena total aplicada é superior a 8 (oito) anos de reclusão, o regime inicial de cumprimento é o fechado, nos termos do art. 33, §2º, alínea a , do Código Penal. Registre-se que, mesmo que se considerasse individualmente cada pena, os crimes foram praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o que, por si só, veda o estabelecimento de regime diverso do fechado, na forma do art. 33, §3º, do Código Penal, interpretado em conjunto com os arts. 1º e 4º da Lei nº 11.340/2006. 3.7 - Substituição por Penas Restritivas de Direitos Incabível a substituição, por não estarem presentes os requisitos do art. 44, incisos I e II, do Código Penal: a pena privativa de liberdade aplicada é superior a 4 (quatro) anos e os crimes foram praticados com violência psicológica, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006. 3.8 - Detração Penal (art. 387, §2º, CPP) O acusado encontra-se preso preventivamente desde janeiro de 2025. O período de prisão cautelar deverá ser computado para fins de detração da pena, nos termos do art. 42 do Código Penal e art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, a ser considerado pelo Juízo da Execução no momento oportuno. IV - DA INDENIZAÇÃO CIVIL MÍNIMA (art. 387, IV, CPP) A condenação criminal pelos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher impõe a fixação de valor mínimo de indenização pelos danos morais sofridos pelas vítimas, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, combinado com o art. 9º, §4º, da Lei nº 11.340/2006. O dano moral, no caso, é in re ipsa - prescinde de demonstração específica, sendo presumido pela própria natureza da violação, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.651.518/MS, Sexta Turma; Tema 983 de Recursos Repetitivos). Considerando a gravidade das condutas, a extensão dos danos psicológicos e sociais relatados pelas vítimas e os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis, fixa-se o valor mínimo de indenização por danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada vítima, totalizando R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sem prejuízo de liquidação por arbitramento ou pelo procedimento comum em relação a eventual valor superior. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data dos fatos (Súmula 54/STJ). V - DA PRISÃO PREVENTIVA A prisão preventiva do acusado, decretada por ocasião do recebimento da denúncia, deve ser mantida. Não houve qualquer alteração fática que pudesse justificar sua revogação. Ao contrário, o conjunto probatório produzido na instrução reforçou a periculosidade concreta do agente. As condutas delitivas cessaram exclusivamente em razão da segregação cautelar, conforme declarado de forma uníssona pelas três vítimas. A soltura do acusado neste momento representaria risco concreto e atual de reiteração criminosa e de revitimização, incompatível com a proteção que a Lei nº 11.340/2006 impõe ao Poder Judiciário garantir. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e insuficientes, considerando a pluralidade de vítimas, a utilização de meios digitais de difícil controle e o histórico de persistência das condutas mesmo após a imposição de medidas protetivas de urgência. Mantida a prisão, expedir mandado de prisão em desfavor do acusado, comunicando-se ao estabelecimento prisional onde se encontra recolhido. VI - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu HERNESTO SANTANA DE SOUZA OLIVEIRA como incurso nas sanções dos arts. 218-C, §1º (por três vezes), e 147-A, §1º, II, ambos do Código Penal, praticados nas condições da Lei nº 11.340/2006, em concurso material (art. 69, CP), às seguintes penas: 16 (dezesseis) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado; e 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Condeno, ainda, o réu ao pagamento de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada vítima - Vanessa Mendonça Gonzaga, Juliane Sobral de Oliveira e Gleiciane Oliveira Santos -, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta data e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data dos fatos, sem prejuízo de apuração de valor superior em liquidação de sentença. Mantenho a prisão preventiva do condenado, pelos fundamentos expendidos no item V desta sentença. Computem-se, para fins de detração (art. 42, CP), os dias de prisão cautelar já cumpridos. Transitada em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados, comunique-se ao TRE para os fins do art. 15, III, da Constituição da República e expeçam-se os ofícios de praxe. Oportunamente, remetam-se os autos ao Juízo da Execução Criminal. Intime-se o Ministério Público. Dê-se ciência às vítimas, nos termos do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem recurso no prazo legal.