Detalhe do processo

0000024-32.2017.5.02.0008

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 0000024-32.2017.5.02.0008 AUTOR: PRISCILA ROBERTA PIMENTA BELON DUARTE RÉU: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 774a89a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VIVIANE PEMPER BALDIN SENTENÇA de IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Conforme o art. 884 da CLT, o executado poderá apresentar embargos em cinco dias da garantia da execução ou penhora, podendo alegar cumprimento, quitação, prescrição ou, tal qual o exequente, impugnar a sentença de liquidação. Tal será admitido se já não precluso tal prazo, uma vez que o art. 879, §2º, da CLT dispõe que “elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão” (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). A execução é definitiva. Houve a sentença de homologação dos cálculos apresentados pelo laudo pericial. Determinada a citação, a executada efetuou depósito judicial. A execução não encontra-se integralmente garantida. O exequente apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação que homologou os cálculos, apontando incorreções na atualização. Passa-se à análise. Verifica-se, contudo, que a parte já apresentou impugnação no IDe00aff2, a qual já foi devidamente apreciada e decidida por este Juízo no ID aa9367c. Operou-se, portanto, a preclusão consumativa, restando esgotado o direito da parte de reapresentar ou aditar seus inconformismos contra a mesma decisão homologatória. Diante disso, julga-se IMPROCEDENTE a impugnação à liquidação de sentença apresentada pelo exequente. Não havendo recurso, prossiga-se com a penhora de numerário da reclamada para pagamento do saldo remanescente da execução, acrescentando-se o montante necessário à quitação de tributos e despesas periciais. Intimem-se as partes e a União. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO

Autor PRISCILA ROBERTA PIMENTA BELON DUARTE

Autor RENATO MONTEIRO LOPES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANA MOREIRA AGUIAR DE TOLEDO

OAB: 163048/SP

SANDRO SIMOES MELONI

OAB: 125821/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 0000024-32.2017.5.02.0008 AUTOR: PRISCILA ROBERTA PIMENTA BELON DUARTE RÉU: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 774a89a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VIVIANE PEMPER BALDIN SENTENÇA de IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Conforme o art. 884 da CLT, o executado poderá apresentar embargos em cinco dias da garantia da execução ou penhora, podendo alegar cumprimento, quitação, prescrição ou, tal qual o exequente, impugnar a sentença de liquidação. Tal será admitido se já não precluso tal prazo, uma vez que o art. 879, §2º, da CLT dispõe que “elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão” (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). A execução é definitiva. Houve a sentença de homologação dos cálculos apresentados pelo laudo pericial. Determinada a citação, a executada efetuou depósito judicial. A execução não encontra-se integralmente garantida. O exequente apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação que homologou os cálculos, apontando incorreções na atualização. Passa-se à análise. Verifica-se, contudo, que a parte já apresentou impugnação no IDe00aff2, a qual já foi devidamente apreciada e decidida por este Juízo no ID aa9367c. Operou-se, portanto, a preclusão consumativa, restando esgotado o direito da parte de reapresentar ou aditar seus inconformismos contra a mesma decisão homologatória. Diante disso, julga-se IMPROCEDENTE a impugnação à liquidação de sentença apresentada pelo exequente. Não havendo recurso, prossiga-se com a penhora de numerário da reclamada para pagamento do saldo remanescente da execução, acrescentando-se o montante necessário à quitação de tributos e despesas periciais. Intimem-se as partes e a União. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 0000024-32.2017.5.02.0008 AUTOR: PRISCILA ROBERTA PIMENTA BELON DUARTE RÉU: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 774a89a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VIVIANE PEMPER BALDIN SENTENÇA de IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Conforme o art. 884 da CLT, o executado poderá apresentar embargos em cinco dias da garantia da execução ou penhora, podendo alegar cumprimento, quitação, prescrição ou, tal qual o exequente, impugnar a sentença de liquidação. Tal será admitido se já não precluso tal prazo, uma vez que o art. 879, §2º, da CLT dispõe que “elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão” (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). A execução é definitiva. Houve a sentença de homologação dos cálculos apresentados pelo laudo pericial. Determinada a citação, a executada efetuou depósito judicial. A execução não encontra-se integralmente garantida. O exequente apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação que homologou os cálculos, apontando incorreções na atualização. Passa-se à análise. Verifica-se, contudo, que a parte já apresentou impugnação no IDe00aff2, a qual já foi devidamente apreciada e decidida por este Juízo no ID aa9367c. Operou-se, portanto, a preclusão consumativa, restando esgotado o direito da parte de reapresentar ou aditar seus inconformismos contra a mesma decisão homologatória. Diante disso, julga-se IMPROCEDENTE a impugnação à liquidação de sentença apresentada pelo exequente. Não havendo recurso, prossiga-se com a penhora de numerário da reclamada para pagamento do saldo remanescente da execução, acrescentando-se o montante necessário à quitação de tributos e despesas periciais. Intimem-se as partes e a União. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILA ROBERTA PIMENTA BELON DUARTE