Detalhe do processo

0000024-25.2026.8.16.0154

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Santo Antônio do Sudoeste
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: alfb@tjpr.jus.br Autos nº. 0000024-25.2026.8.16.0154 Processo: 0000024-25.2026.8.16.0154 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Substituição Processual Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): LUCIMARA LOPES DE CARVALHO MARTINS (RG: 82153993 SSP/PR e CPF/CNPJ: 028.059.889-06) Rua Princesa isabel, 110 - Princesa isabel - SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE/PR - CEP: 85.710-000 Requerido(s): ELOI DE FÁTIMA AMARAL DE CARVALHO (RG: 70872005 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.900.909-54) Silvano Gutierrez, 296 - Jardim Vasco da Gama - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.862-380 vilma lopes de carvalho (CPF/CNPJ: 010.780.759-99) rua frederico martinhago, 377 - Santo Antônio do Sudoeste - SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE/PR - CEP: 85.710-000 Vistos e examinados estes autos registrados sob nº 24-25.2026.8.16.0154, de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, apresentada por LUCIMARA LOPES DE VARVALHO MARTINS, em face da curadora anterior, ELOI DE FATIMA AMARAL DE CARVALHO, e da curatelada VILMA LOPES DE CARVALHO. I- RELATÓRIO LUCIMARA LOPES DE VARVALHO MARTINS, de nacionalidade brasileira, em união estável, Carteira de Identidade RG nº 8.215.399-3, e inscrito(a) no CPF sob o nº 028.059.889-06, residente e domiciliada na Rua Princesa Isabel, n. 110, Bairro Princesa Isabel, nesta cidade de Santo Antonio do Sudoeste/PR, ajuizou a apresente AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face da atual curadora, ELOI DE FATIMA AMARAL DE CARVALHO, brasileira, carteira de identidade RG n. 7.087.200-5-PR, podendo ser encontrada em seu local de trabalho na Rua Silvano Gutierrez, n. 296, Jardim Vasco da Gama, na cidade de Foz do Iguaçu /PR; e da curatelada VILMA LOPES DE CARVALHO, brasileira, solteira, absolutamente incapaz, carteira de identidade RG n. 010.780.759-99, residente Rua Frederico Martinhago n. 377, Bairro Princesa Isabel, nesta cidade de Santo Antonio do Sudoeste/PR. Aduz a autora, em síntese, que é irmã de Vilma, interditada conforme termo de curatela nº 11/1997, que nomeou Eloi como curadora. Contudo, há tempos a interditada reside com a requerente, quem vem prestando os cuidados necessários ao curatelado e exercendo a curatela de fato, pois a requerida Eloi reside há diversos anos em Foz do Iguaçu. Diante da situação constatada na inicial, o Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a substituição liminar da curatela da interessada em favor da requerente (mov. 8.1). Citada (mov. 27), a requerida quedou-se inerte (mov. 31). Realizado estudo social (mov. 39.1). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela decretação da revelia e julgamento antecipado do feito, com a procedência total da ação (mov. 45.1). Foi nomeado curadora especial (49.1 e 52.1), a manifestou-se no autos no seq. 52.1), pelo deferimento do pedido. Nova manifestação do Ministério Público no seq. 45.1), reiterando aquela encartada anteriormente. É o breve relato. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da revelia A requerida foi regularmente citada, conforme mov. 27, contudo deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, sobretudo porque corroborados pelos demais elementos de prova constantes dos autos. II.2. Da Dispensa de Prova Pericial Preliminarmente, importa analisar a necessidade de realização de perícia médica ou psiquiátrica para aferição da atual condição da curatelada. No caso dos autos, não se mostra necessária a produção de prova pericial. Isso porque não se trata de ação de interdição originária, mas sim de substituição de curatela já decretada. A interdição de Vilma Lopes de Carvalho foi definitivamente reconhecida por sentença transitada em julgado proferida em 18/11/1987, no processo nº 11/97 (mov. 1.8). Assim, verifica-se que a causa de pedir da presente demanda não reside na incapacidade da curatelada, já reconhecida judicialmente, mas na necessidade de regularização da situação fática atualmente existente, uma vez que a interditada há tempos reside com a requerente. O estado de incapacidade já foi judicialmente reconhecido e não havendo elementos nos autos que indiquem alteração superveniente do quadro clínico, afasta-se a necessidade de nova avaliação pericial, de modo que a interdição permanece válida e eficaz. Por fim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná é firme no sentido de que, em casos de substituição de curador, não havendo controvérsia sobre o estado de incapacidade previamente reconhecido, sem prognóstico de cura ou melhoria, dispensa-se nova perícia: APELAÇÃO CÍVEL. CURATELA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO CURADOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1) PEDIDO DE NOVAS PROVAS. PERÍCIA REALIZADA QUANDO DA INTERDIÇÃO EM 2007. INCAPACIDADE ABSOLUTA E IRREVERSÍVEL ATESTADA. ADEQUAÇÃO A NOVA LEGISLAÇÃO. DESNECESSIDADE. DISCUSSÃO LIMITADA À SUBSTITUIÇÃO DA FIGURA DO CURADOR. 2) PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERDITADA QUE RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MENSAL COMO PENSIONISTA. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA – IPREV. MODIFICAÇÃO SIGNIFICATIVA DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA INTERDITADA. PROVIMENTO QUANTO A NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0009029-80.2005.8.16.0001 - Curitiba -? Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO -? J. 31.08.2020). Diante do exposto, dispenso a realização de prova pericial, prosseguindo-se no julgamento com base nas provas documentais já carreadas aos autos. II.3. Do mérito Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria discutida é eminentemente de direito e os elementos probatórios constantes dos autos mostram-se suficientes para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a dilação probatória. Assim, passo à análise do mérito. Inicialmente, cumpre ressaltar que a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) deu disciplina totalmente nova ao tratamento jurídico atribuído às pessoas com deficiência intelectual ou física. De fato, infere-se dos arts. 2º e 6º, ambos do supracitado diploma legal, uma verdadeira revolução no regime das incapacidades civis, dessumindo-se de seu conteúdo que o instituto da curatela somente é cabível em hipóteses excepcionais e extraordinárias, mormente diante da revogação dos incisos do art. 3º do Código Civil através do art. 114 da Lei nº 13.146/15. O art. 84 do Estatuto afirma que "A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas". O § 1º autoriza, quando necessário, a submissão do deficiente à curatela, com a ressalva do § 3º, no sentido de que "A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível". O caput do art. 85, na mesma linha, prevê que "A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", constituindo, nos termos do § 2º, "medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado". Feita tal digressão acerca do regime jurídico das incapacidades, fica evidenciado que a substituição do curador requerida deve ser examinada à luz do novel legislação. Não se descure ainda que o art. 86 do Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê que "Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência", assim também que a condição de curatelado não é necessária ao reconhecimento ou deferimento de benefícios previdenciários, consoante redação do art. 110-A da Lei nº 8.213/91. Analisando os elementos carreados aos autos, não vislumbro obstáculo à pretensão pleiteada na inicial, tendo em vista que objetiva regularizar uma situação de fato já existente. O estudo social realizado pela equipe técnica do CRAS evidencia que a curatelada é pessoa com deficiência cognitiva, apresentando limitações no funcionamento intelectual, necessitando de acompanhamento contínuo para a prática dos atos da vida cotidiana. Consta do laudo que, embora atualmente resida com os genitores, a interditada mantém vínculo afetivo e rotina de cuidados diretamente exercidos pela requerente Lucimara, permanecendo, inclusive, por períodos prolongados em sua residência. O relatório técnico também aponta que a requerente exerce, há vários anos, os encargos inerentes à curatela de fato, sendo responsável pelo acompanhamento da interditada perante a APAE, pela administração de medicamentos de uso contínuo, acompanhamento em consultas médicas e auxílio nas demandas diárias, especialmente em razão da idade avançada e das limitações de saúde dos genitores da curatelada. Ademais, verificou-se que a requerida Eloi, atual curadora formal, reside há anos em Foz do Iguaçu/PR, não exercendo diretamente os cuidados cotidianos da interditada. O acolhimento do pedido de substituição da curatela, diante da inovação legislativa quanto ao tratamento jurídico atribuído às pessoas com deficiência, deve se dar com as cautelas e limitações impostas pelo Estatuto, isto é, na forma da Lei nº 13.146/15. Diante disso, percebe-se que a curatelada efetivamente necessita de acompanhamento de terceiros para exercício de atos da vida civil, todavia, tal relação de dependência não justifica o estabelecimento de nova curadora com poderes para exercicio de atos para a vida civil. A partir do exposto, entendo, com fundamento no art. 85 da Lei nº 13.146/15, que justificada está a manutenção da curatela, até mesmo em homenagem ao princípio da segurança jurídica (tempus regit actum), contudo, a nova curadora deve ter poderes restritos aos atos de caráter patrimonial e negocial, remanescendo ao curatelado as decisões sobre os demais aspectos de sua existência material, preservando-se sua dignidade e autonomia. III- DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro nos artigos 1.767, inciso I, 1.774 e 1.775, § 1º, todos do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na inicial (CPC, art. 487, I), a fim de NOMEAR a senhora LUCIMARA LOPES DE CARVALHO MARTINS, para exercer a curatela de VILMA LOPES DE CARVALHO, em substituição à curadora ELOI DE FATIMA AMARAL DE CARVALHO. Ressalvo que o espaço deliberativo da curadora ora nomeada ficará restrito aos atos de caráter negocial e patrimonial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, preservados os demais direitos existenciais do curatelado. A curadora não poderá, sem autorização judicial, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencentes ao curatelado. Os valores eventualmente recebidos a título de benefício previdenciário deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do curatelado. Dispenso a prestação de contas pelo(a) curador(a), uma vez que o(a) interditado(a) não possui bens em seu nome, somente percebe benefício assistencial e não há nos autos nenhum indício que desabone a conduta do(a) curador(a) ora nomeado(a). Ressalva-se que a presente não alcança à pensão alimentícia, cuja exigência ou prestação de contas está sujeita a rito próprio na vara competente. Vale ressaltar, desde já, que a não prestação de contas periódicas pela curadora não a dispensa de manter o controle de despesas e os comprovantes de gastos da curatelada, considerando que, conforme teor do art. 1.757 do CC, estará obrigada a prestar as contas toda vez que o juiz achar conveniente ou a pedido de interessados, como familiares ou próprio Ministério Público. Custas pela parte autora, com as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC, considerando a gratuidade da justiça deferida. Publicação e registro automáticos no sistema Projudi. Intime-se. Vista ao Ministério Público. Havendo recurso de apelação, deverá a Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1º CPC e, após, remeter os autos ao Eg. TJPR. Transitada em julgado a presente decisão, LAVRE-SE o Termo de (Substituição de) Curatela Definitivo (art. 759 do CPC), intimando-se a curatelada para comparecimento e assinatura, encaminhando-se posteriormente para assinatura do Juízo. Devidamente assinado o termo, COMUNIQUE-SE o Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais, para a respectiva averbação, nos termos dos artigos 104 e 106 da Lei 6.015/73 e artigo 440 do CNFJ, comprovando-se nos autos. Oficie-se ao INSS para conhecimento da substituição definitiva da curatela. Em face da honrosa atuação do defensor nomeado, Dr. JOÃO MARCELO MILANI, OAB/PR 70.729, que exerceu o múnus de dativo (mov. 1.5), arbitro-lhe honorários advocatícios em R$ 1.100,00 (mil e cem reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná, considerando os atos processuais despendidos, a complexidade da demanda e que a atuação se deu de forma integral. A fixação tem por fundamento nos arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 22 da Lei 8.906/1994, assim como a Resolução Conjunta 06/2024 – PGE SEFA (item 2.2 – "Atuação integral até a decisão final de primeira instância, incluindo tutela, curatela, interdição e procedimentos de jurisdição voluntária). À defensora nomeada, Dra. RAFAELLA DE MEDEIROS - OAB/PR nº 63.953 (49.1), que exerceu o múnus de curadora especial, arbitro-lhe honorários advocatícios em R$ 300,00 (quatrocentos reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná, considerando os atos processuais despendidos, a complexidade da demanda e que a atuação se deu por negativa geral. A fixação tem por fundamento nos arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 22 da Lei 8.906/1994, assim como a Resolução Conjunta 06/2024 – PGE SEFA. Serve a presente decisão como certidão de honorários, para os fins do artigo 24 do Estatuto da OAB, Lei Estadual nº 18.664/15 e da Resolução supracitada, devendo o interessado proceder à inclusão de dados cadastrais para efetivação do requerimento, nos termos do art. 12 da Lei 18.644/15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as disposições finais, e nada mais sendo requerido, arquivem-se com as baixas e anotações. Santo Antônio do Sudoeste, datado e assinado digitalmente. Alexandra Aparecida de Souza Dalla Barba Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ELOI DE FáTIMA AMARAL DE CARVALHO

Autor LUCIMARA LOPES DE CARVALHO MARTINS

Réu VILMA LOPES DE CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAELLA DE MEDEIROS

OAB: 63953/PR

JOÃO MARCELO MILANI

OAB: 70729/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: alfb@tjpr.jus.br Autos nº. 0000024-25.2026.8.16.0154 Processo: 0000024-25.2026.8.16.0154 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Substituição Processual Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): LUCIMARA LOPES DE CARVALHO MARTINS (RG: 82153993 SSP/PR e CPF/CNPJ: 028.059.889-06) Rua Princesa isabel, 110 - Princesa isabel - SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE/PR - CEP: 85.710-000 Requerido(s): ELOI DE FÁTIMA AMARAL DE CARVALHO (RG: 70872005 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.900.909-54) Silvano Gutierrez, 296 - Jardim Vasco da Gama - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.862-380 vilma lopes de carvalho (CPF/CNPJ: 010.780.759-99) rua frederico martinhago, 377 - Santo Antônio do Sudoeste - SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE/PR - CEP: 85.710-000 Vistos e examinados estes autos registrados sob nº 24-25.2026.8.16.0154, de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, apresentada por LUCIMARA LOPES DE VARVALHO MARTINS, em face da curadora anterior, ELOI DE FATIMA AMARAL DE CARVALHO, e da curatelada VILMA LOPES DE CARVALHO. I- RELATÓRIO LUCIMARA LOPES DE VARVALHO MARTINS, de nacionalidade brasileira, em união estável, Carteira de Identidade RG nº 8.215.399-3, e inscrito(a) no CPF sob o nº 028.059.889-06, residente e domiciliada na Rua Princesa Isabel, n. 110, Bairro Princesa Isabel, nesta cidade de Santo Antonio do Sudoeste/PR, ajuizou a apresente AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face da atual curadora, ELOI DE FATIMA AMARAL DE CARVALHO, brasileira, carteira de identidade RG n. 7.087.200-5-PR, podendo ser encontrada em seu local de trabalho na Rua Silvano Gutierrez, n. 296, Jardim Vasco da Gama, na cidade de Foz do Iguaçu /PR; e da curatelada VILMA LOPES DE CARVALHO, brasileira, solteira, absolutamente incapaz, carteira de identidade RG n. 010.780.759-99, residente Rua Frederico Martinhago n. 377, Bairro Princesa Isabel, nesta cidade de Santo Antonio do Sudoeste/PR. Aduz a autora, em síntese, que é irmã de Vilma, interditada conforme termo de curatela nº 11/1997, que nomeou Eloi como curadora. Contudo, há tempos a interditada reside com a requerente, quem vem prestando os cuidados necessários ao curatelado e exercendo a curatela de fato, pois a requerida Eloi reside há diversos anos em Foz do Iguaçu. Diante da situação constatada na inicial, o Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a substituição liminar da curatela da interessada em favor da requerente (mov. 8.1). Citada (mov. 27), a requerida quedou-se inerte (mov. 31). Realizado estudo social (mov. 39.1). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela decretação da revelia e julgamento antecipado do feito, com a procedência total da ação (mov. 45.1). Foi nomeado curadora especial (49.1 e 52.1), a manifestou-se no autos no seq. 52.1), pelo deferimento do pedido. Nova manifestação do Ministério Público no seq. 45.1), reiterando aquela encartada anteriormente. É o breve relato. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da revelia A requerida foi regularmente citada, conforme mov. 27, contudo deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, sobretudo porque corroborados pelos demais elementos de prova constantes dos autos. II.2. Da Dispensa de Prova Pericial Preliminarmente, importa analisar a necessidade de realização de perícia médica ou psiquiátrica para aferição da atual condição da curatelada. No caso dos autos, não se mostra necessária a produção de prova pericial. Isso porque não se trata de ação de interdição originária, mas sim de substituição de curatela já decretada. A interdição de Vilma Lopes de Carvalho foi definitivamente reconhecida por sentença transitada em julgado proferida em 18/11/1987, no processo nº 11/97 (mov. 1.8). Assim, verifica-se que a causa de pedir da presente demanda não reside na incapacidade da curatelada, já reconhecida judicialmente, mas na necessidade de regularização da situação fática atualmente existente, uma vez que a interditada há tempos reside com a requerente. O estado de incapacidade já foi judicialmente reconhecido e não havendo elementos nos autos que indiquem alteração superveniente do quadro clínico, afasta-se a necessidade de nova avaliação pericial, de modo que a interdição permanece válida e eficaz. Por fim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná é firme no sentido de que, em casos de substituição de curador, não havendo controvérsia sobre o estado de incapacidade previamente reconhecido, sem prognóstico de cura ou melhoria, dispensa-se nova perícia: APELAÇÃO CÍVEL. CURATELA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO CURADOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1) PEDIDO DE NOVAS PROVAS. PERÍCIA REALIZADA QUANDO DA INTERDIÇÃO EM 2007. INCAPACIDADE ABSOLUTA E IRREVERSÍVEL ATESTADA. ADEQUAÇÃO A NOVA LEGISLAÇÃO. DESNECESSIDADE. DISCUSSÃO LIMITADA À SUBSTITUIÇÃO DA FIGURA DO CURADOR. 2) PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERDITADA QUE RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MENSAL COMO PENSIONISTA. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA – IPREV. MODIFICAÇÃO SIGNIFICATIVA DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA INTERDITADA. PROVIMENTO QUANTO A NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0009029-80.2005.8.16.0001 - Curitiba -? Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO -? J. 31.08.2020). Diante do exposto, dispenso a realização de prova pericial, prosseguindo-se no julgamento com base nas provas documentais já carreadas aos autos. II.3. Do mérito Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria discutida é eminentemente de direito e os elementos probatórios constantes dos autos mostram-se suficientes para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a dilação probatória. Assim, passo à análise do mérito. Inicialmente, cumpre ressaltar que a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) deu disciplina totalmente nova ao tratamento jurídico atribuído às pessoas com deficiência intelectual ou física. De fato, infere-se dos arts. 2º e 6º, ambos do supracitado diploma legal, uma verdadeira revolução no regime das incapacidades civis, dessumindo-se de seu conteúdo que o instituto da curatela somente é cabível em hipóteses excepcionais e extraordinárias, mormente diante da revogação dos incisos do art. 3º do Código Civil através do art. 114 da Lei nº 13.146/15. O art. 84 do Estatuto afirma que "A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas". O § 1º autoriza, quando necessário, a submissão do deficiente à curatela, com a ressalva do § 3º, no sentido de que "A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível". O caput do art. 85, na mesma linha, prevê que "A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", constituindo, nos termos do § 2º, "medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado". Feita tal digressão acerca do regime jurídico das incapacidades, fica evidenciado que a substituição do curador requerida deve ser examinada à luz do novel legislação. Não se descure ainda que o art. 86 do Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê que "Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência", assim também que a condição de curatelado não é necessária ao reconhecimento ou deferimento de benefícios previdenciários, consoante redação do art. 110-A da Lei nº 8.213/91. Analisando os elementos carreados aos autos, não vislumbro obstáculo à pretensão pleiteada na inicial, tendo em vista que objetiva regularizar uma situação de fato já existente. O estudo social realizado pela equipe técnica do CRAS evidencia que a curatelada é pessoa com deficiência cognitiva, apresentando limitações no funcionamento intelectual, necessitando de acompanhamento contínuo para a prática dos atos da vida cotidiana. Consta do laudo que, embora atualmente resida com os genitores, a interditada mantém vínculo afetivo e rotina de cuidados diretamente exercidos pela requerente Lucimara, permanecendo, inclusive, por períodos prolongados em sua residência. O relatório técnico também aponta que a requerente exerce, há vários anos, os encargos inerentes à curatela de fato, sendo responsável pelo acompanhamento da interditada perante a APAE, pela administração de medicamentos de uso contínuo, acompanhamento em consultas médicas e auxílio nas demandas diárias, especialmente em razão da idade avançada e das limitações de saúde dos genitores da curatelada. Ademais, verificou-se que a requerida Eloi, atual curadora formal, reside há anos em Foz do Iguaçu/PR, não exercendo diretamente os cuidados cotidianos da interditada. O acolhimento do pedido de substituição da curatela, diante da inovação legislativa quanto ao tratamento jurídico atribuído às pessoas com deficiência, deve se dar com as cautelas e limitações impostas pelo Estatuto, isto é, na forma da Lei nº 13.146/15. Diante disso, percebe-se que a curatelada efetivamente necessita de acompanhamento de terceiros para exercício de atos da vida civil, todavia, tal relação de dependência não justifica o estabelecimento de nova curadora com poderes para exercicio de atos para a vida civil. A partir do exposto, entendo, com fundamento no art. 85 da Lei nº 13.146/15, que justificada está a manutenção da curatela, até mesmo em homenagem ao princípio da segurança jurídica (tempus regit actum), contudo, a nova curadora deve ter poderes restritos aos atos de caráter patrimonial e negocial, remanescendo ao curatelado as decisões sobre os demais aspectos de sua existência material, preservando-se sua dignidade e autonomia. III- DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro nos artigos 1.767, inciso I, 1.774 e 1.775, § 1º, todos do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na inicial (CPC, art. 487, I), a fim de NOMEAR a senhora LUCIMARA LOPES DE CARVALHO MARTINS, para exercer a curatela de VILMA LOPES DE CARVALHO, em substituição à curadora ELOI DE FATIMA AMARAL DE CARVALHO. Ressalvo que o espaço deliberativo da curadora ora nomeada ficará restrito aos atos de caráter negocial e patrimonial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, preservados os demais direitos existenciais do curatelado. A curadora não poderá, sem autorização judicial, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencentes ao curatelado. Os valores eventualmente recebidos a título de benefício previdenciário deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do curatelado. Dispenso a prestação de contas pelo(a) curador(a), uma vez que o(a) interditado(a) não possui bens em seu nome, somente percebe benefício assistencial e não há nos autos nenhum indício que desabone a conduta do(a) curador(a) ora nomeado(a). Ressalva-se que a presente não alcança à pensão alimentícia, cuja exigência ou prestação de contas está sujeita a rito próprio na vara competente. Vale ressaltar, desde já, que a não prestação de contas periódicas pela curadora não a dispensa de manter o controle de despesas e os comprovantes de gastos da curatelada, considerando que, conforme teor do art. 1.757 do CC, estará obrigada a prestar as contas toda vez que o juiz achar conveniente ou a pedido de interessados, como familiares ou próprio Ministério Público. Custas pela parte autora, com as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC, considerando a gratuidade da justiça deferida. Publicação e registro automáticos no sistema Projudi. Intime-se. Vista ao Ministério Público. Havendo recurso de apelação, deverá a Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1º CPC e, após, remeter os autos ao Eg. TJPR. Transitada em julgado a presente decisão, LAVRE-SE o Termo de (Substituição de) Curatela Definitivo (art. 759 do CPC), intimando-se a curatelada para comparecimento e assinatura, encaminhando-se posteriormente para assinatura do Juízo. Devidamente assinado o termo, COMUNIQUE-SE o Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais, para a respectiva averbação, nos termos dos artigos 104 e 106 da Lei 6.015/73 e artigo 440 do CNFJ, comprovando-se nos autos. Oficie-se ao INSS para conhecimento da substituição definitiva da curatela. Em face da honrosa atuação do defensor nomeado, Dr. JOÃO MARCELO MILANI, OAB/PR 70.729, que exerceu o múnus de dativo (mov. 1.5), arbitro-lhe honorários advocatícios em R$ 1.100,00 (mil e cem reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná, considerando os atos processuais despendidos, a complexidade da demanda e que a atuação se deu de forma integral. A fixação tem por fundamento nos arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 22 da Lei 8.906/1994, assim como a Resolução Conjunta 06/2024 – PGE SEFA (item 2.2 – "Atuação integral até a decisão final de primeira instância, incluindo tutela, curatela, interdição e procedimentos de jurisdição voluntária). À defensora nomeada, Dra. RAFAELLA DE MEDEIROS - OAB/PR nº 63.953 (49.1), que exerceu o múnus de curadora especial, arbitro-lhe honorários advocatícios em R$ 300,00 (quatrocentos reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná, considerando os atos processuais despendidos, a complexidade da demanda e que a atuação se deu por negativa geral. A fixação tem por fundamento nos arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 22 da Lei 8.906/1994, assim como a Resolução Conjunta 06/2024 – PGE SEFA. Serve a presente decisão como certidão de honorários, para os fins do artigo 24 do Estatuto da OAB, Lei Estadual nº 18.664/15 e da Resolução supracitada, devendo o interessado proceder à inclusão de dados cadastrais para efetivação do requerimento, nos termos do art. 12 da Lei 18.644/15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as disposições finais, e nada mais sendo requerido, arquivem-se com as baixas e anotações. Santo Antônio do Sudoeste, datado e assinado digitalmente. Alexandra Aparecida de Souza Dalla Barba Juíza de Direito