0000024-24.2023.8.26.0260
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ - 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem
- Classe
- Apuração de haveres
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000024-24.2023.8.26.0260 (processo principal 1000117-04.2022.8.26.0260) - Cumprimento de sentença - Apuração de haveres - Angela Cunha Rios de Souza - - Almir Lopes da Silva - Elegance Restaurante Japonês Ltda. - - Sandra Prates Pinto de Souza - Eliza Fazan - Isto posto, HOMOLOGO o Laudo Técnico Pericial Contábil de fls. 531/1.548 e as respectivas peças de esclarecimentos periciais, para RECONHECER que o patrimônio líquido apurado para fins de apuração de haveres, na data-base de 06/06/2022, é negativo em R$ 395.878,15 (trezentos e noventa e cinco mil, oitocentos e setenta e oito reais e quinze centavos), inexistindo, portanto, valores a serem pagos aos exequentes Ângela Cunha Rios de Souza e Almir Lopes da Silva a título de haveres decorrentes de sua retirada da sociedade Elegance Restaurante Japonês Ltda. Em consequência, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos exequentes, no que se refere à não homologação do laudo pericial, à determinação de perícia complementar, à expedição de novos ofícios, à aplicação da teoria da carga dinâmica da prova e ao arbitramento judicial dos haveres, bem como INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: ERLANI REGINA DIAS BENICIO KAMIGASHIMA (OAB 344742/SP), ERLANI REGINA DIAS BENICIO KAMIGASHIMA (OAB 344742/SP), ANDERSON COSME DOS SANTOS PASCOAL (OAB 346415/SP), RUBENS GONÇALVES LEITE (OAB 356543/SP), JOSÉ CARLOS CUNHA JÚNIOR (OAB 480845/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALMIR LOPES DA SILVA
Autor ANGELA CUNHA RIOS DE SOUZA
Réu ELEGANCE RESTAURANTE JAPONêS LTDA.
Réu SANDRA PRATES PINTO DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ CARLOS CUNHA JÚNIOR
OAB: 480845/SP
RUBENS GONÇALVES LEITE
OAB: 356543/SP
ANDERSON COSME DOS SANTOS PASCOAL
OAB: 346415/SP
ERLANI REGINA DIAS BENICIO KAMIGASHIMA
OAB: 344742/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000024-24.2023.8.26.0260 (processo principal 1000117-04.2022.8.26.0260) - Cumprimento de sentença - Apuração de haveres - Angela Cunha Rios de Souza - - Almir Lopes da Silva - Elegance Restaurante Japonês Ltda. - - Sandra Prates Pinto de Souza - Eliza Fazan - Isto posto, HOMOLOGO o Laudo Técnico Pericial Contábil de fls. 531/1.548 e as respectivas peças de esclarecimentos periciais, para RECONHECER que o patrimônio líquido apurado para fins de apuração de haveres, na data-base de 06/06/2022, é negativo em R$ 395.878,15 (trezentos e noventa e cinco mil, oitocentos e setenta e oito reais e quinze centavos), inexistindo, portanto, valores a serem pagos aos exequentes Ângela Cunha Rios de Souza e Almir Lopes da Silva a título de haveres decorrentes de sua retirada da sociedade Elegance Restaurante Japonês Ltda. Em consequência, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos exequentes, no que se refere à não homologação do laudo pericial, à determinação de perícia complementar, à expedição de novos ofícios, à aplicação da teoria da carga dinâmica da prova e ao arbitramento judicial dos haveres, bem como INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: ERLANI REGINA DIAS BENICIO KAMIGASHIMA (OAB 344742/SP), ERLANI REGINA DIAS BENICIO KAMIGASHIMA (OAB 344742/SP), ANDERSON COSME DOS SANTOS PASCOAL (OAB 346415/SP), RUBENS GONÇALVES LEITE (OAB 356543/SP), JOSÉ CARLOS CUNHA JÚNIOR (OAB 480845/SP)