Detalhe do processo

0000023-89.2026.8.16.0170

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal de Toledo
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI lmirante Barroso, 3222 - 2º andar - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3327-9252 - E-mail: tol-4vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0000023-89.2026.8.16.0170 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 04/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ÉLISSON TADEU SANTOS DA SILVA I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de ÉLISSON TADEU SANTOS DA SILVA, já qualificado, como incurso no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (1º fato), e artigo 330, do Código Penal (2º fato), pela prática, em tese, dos seguintes fatos descritos na denúncia (mov. 52.1): 1º Fato – Tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) No dia 04 de janeiro de 2026, por volta das 20 horas, em via pública, na Rua Amélia Tomé, São Francisco, neste Município e Comarca de Toledo/PR, o denunciado ÉLISSON TADEU SANTOS DA SILVA, dolosamente, com consciência e vontade dirigidas à prática da conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, transportou, utilizando-se do veículo CHEVROLET/VECTRA HATCH 4P GT, ano de fabricação 2007, de cor prata, placa/UF NCF8A80/PR, chassi 9BGAJ48W0B149809, 29 (vinte e nove) porções da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “cocaína”, à base de Benzoilmetiecgmonia , que pesaram, no total, 25g (vinte e cinco gramas), acondicionadas em embalagens plásticas, do tipo ziplock, com a finalidade de entregar para consumo alheio. Com o denunciado também foram encontrados R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais) em espécie e um aparelho celular. Além disso, na residência localizada na Rua Tranquilo Modesto Pizzato, 5584, Jardim Bressan, o denunciado ÉLISSON TADEU SANTOS DA SILVA, dolosamente, com consciência e vontade dirigidas à prática da conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, tinha em depósito 615g (seiscentos e quinze gramas) da mesma droga, fracionados em 625 porções prontas para a comercialização. Na residência, foram apreendidas, ainda, duas balanças de precisão, invólucros do tipo ziplock vazios, a quantia de R$ 1.892,00 (um mil, oitocentos e noventa e dois reais) em espécie, um aparelho celular e um simulacro de arma de fogo. Referida substância entorpecente é capaz de causar dependência física e psíquica e, por isso, tem o uso e comércio proibidos no território nacional, conforme Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela RDC 39 DE 18/02/2014. (Conforme Boletim de Ocorrência – mov. 1.2, Auto de apreensão – mov. 1.7, Fotografias – mov. 1.10/1.17, Auto de constatação provisória da droga – mov. 1.9 e Depoimentos – mov. 1.3/1.6). 2º Fato – Desobediência (art. 330 do Código Penal) Nas mesmas circunstâncias de tempo descritas no fato anterior, em via pública, no bairro São Francisco, neste Município e Comarca de Toledo/PR, o denunciado ÉLISSON TADEU SANTOS DA SILVA, dolosamente, com consciência e vontade dirigidas à prática da conduta, na condução do veículo CHEVROLET/VECTRA HATCH 4P GT, ano de fabricação 2007, de cor prata, placa/UF NCF8A80/PR, chassi 9BGAJ48W0B149809, desobedeceu à ordem legal de funcionários públicos, qual seja, a ordem de parada emanada pelos Policiais Militares Lucas Brunetto Pertile e Diego João Pauly, ao empreender fuga com o carro (Conforme Boletim de Ocorrência – mov. 1.2 e Depoimentos – mov. 1.3/1.6). A denúncia foi recebida em 06.02.2026 (mov. 67.1). O réu foi citado (mov. 91) e respondeu à acusação (mov. 82.1). Juntou-se aos autos o Laudo Toxicológico definitivo das substâncias entorpecentes apreendidas (mov. 96.1). Ausentes as hipóteses do artigo 397, do Código de Processo Penal, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 99.1). Em audiência de instrução e julgamento foram inquiridas as testemunhas regularmente arroladas e interrogado o réu (mov. 124). O Ministério Público, em sede de alegações finais, pugnou pela condenação do acusado, nos termos da denúncia (mov. 127.1). A Defesa requereu a absolvição em relação ao crime de desobediência, por não haver prova da existência do fato, e a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.340/2006, ao crime de tráfico de drogas, com a fixação do regime inicial aberto ou semiaberto (mov. 132.1). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Consoante constou do relatório, imputa-se ao réu, ÉLISSON TADEU SANTOS DA SILVA, a prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (1º fato), e artigo 330, do Código Penal (2º fato). Não havendo preliminares a serem apreciadas nem nulidades a serem sanadas, passa-se à análise de mérito da acusação. Todavia, antes de adentrar na análise individualizada dos fatos, colaciona-se a prova oral colhida em audiência. II.1. Da prova oral Lucas Brunetto Pertile (mov. 124.2): Em razão de uma alta incidência de crimes de tráfico e de consumo de drogas nos bairros São Francisco e Panorama, a equipe passou a intensificar o patrulhamento nessas regiões. Durante patrulhamento na Rua Amélio Tomé, no bairro São Francisco, visualizaram um veículo Vectra de cor prata, cuja placa já era de conhecimento da equipe policial devido a denúncias anônimas de moradores, as quais indicavam que o automóvel era utilizado para a comercialização de drogas, na modalidade “delivery”, na região. Aproximaram-se do veículo ainda na Rua Amélio Tomé e, ao fazê-lo, perceberam que o condutor notou a presença da equipe policial. Nesse momento, o condutor aumentou a velocidade e realizou uma conversão para uma avenida no bairro São Francisco, no intuito de se desvencilhar da equipe. Na Avenida Carlos Sbaraini, após o acionamento de sinais sonoros e luminosos, conseguiram realizar a abordagem do veículo. Identificaram o condutor como sendo o réu Élisson Tadeu Santos da Silva. Verificaram que, na posse do réu, tanto no veículo quanto em busca pessoal, foram localizadas aproximadamente trinta porções de cocaína, já fracionadas e prontas para a comercialização, além de uma quantia em dinheiro e um telefone celular. Deram voz de prisão ao réu. Questionado se a droga seria dele, o réu afirmou que estava realizando a entrega dos entorpecentes, mas que tanto a droga quanto o veículo não lhe pertenciam. O veículo pertenceria a outro indivíduo, conhecido pelo apelido de “Oriental”, pessoa também conhecida por possuir passagens e gerenciar o tráfico na cidade de Toledo. Explicou que o “Oriental” lhe teria emprestado o veículo, pois iria viajar e precisava dar continuidade às entregas de cocaína. O réu indicou que haveria uma mochila em sua residência contendo mais entorpecentes, que o “Oriental” teria deixado para que ele desse continuidade às entregas. A equipe deslocou-se à residência do réu para encontrar a droga, que estava em uma mochila no quarto dele. Na mochila, foram encontrados mais de 600 gramas de cocaína, todos já fracionados em mais de 600 invólucros, além de uma grande quantidade de invólucros vazios e mais uma quantia em dinheiro. Havia também uma balança, que estava sobre uma cômoda. Não acompanharam o veículo do réu por um longo percurso. Notaram que o réu ficou nervoso com a presença da equipe e que aumentou a velocidade do veículo para tentar se desvencilhar. A viatura com a qual trabalham possui uma cor mais discreta, sendo difícil de ser visualizada por terceiros a longa distância. Afirmou que, após os sinais sonoros, o réu ainda assim tentou se desvencilhar da equipe; porém, verificaram que o veículo estava ficando sem combustível e acredita-se que este tenha sido o motivo pelo qual o réu parou. O réu indicou onde seria sua residência e colaborou com a equipe. Consultaram em nome de quem estaria o veículo, mas explicou que, em situações como esta, de gerência de tráfico, dificilmente a pessoa coloca o veículo que usa para entregas em seu nome pessoal. A princípio, estavam procurando o veículo como pertencente ao indivíduo de vulgo “Oriental”. Reiterou que a abordagem foi motivada pelas denúncias prévias que vinculavam o referido automóvel Vectra às atividades criminosas coordenadas pelo indivíduo de vulgo “Oriental”, mas não tinham certeza de quem seria o motorista. Diego João Pauly (mov. 124.3): A equipe policial já vinha, há algum tempo, recebendo denúncias sobre veículos que estariam sendo utilizados para a prática do tráfico de drogas. Informou que, em patrulhamento pela região do bairro São Francisco, avistaram um veículo Vectra de cor prata, o qual era alvo de uma das denúncias recebidas. De pronto, a equipe optou por realizar a abordagem, momento em que o condutor visualizou a viatura e acelerou o veículo pelas ruas do bairro, inclusive rampando quebra-molas. Na Avenida Carlos Sbaraini, foi possível realizar a abordagem do veículo. Em busca pessoal, foram localizadas aproximadamente 25 porções de cocaína, já prontas para a comercialização, e mais uma quantia em dinheiro, no bolso do réu, de quatrocentos reais. No veículo, foram encontrados o aparelho celular do réu e duas ou três porções da mesma droga. Em conversa com o réu, ele teria admitido que estava comercializando a droga e que em sua residência haveria mais. O réu afirmou ainda que a droga não seria dele e que ele apenas a estava repassando, sendo de propriedade de um indivíduo de vulgo “Oriental”. Deslocaram-se à residência do réu, onde este mostrou onde estaria o restante da droga, que se encontrava dentro de uma mochila; tratava-se de uma grande quantidade, mais de 600 gramas, todas já fracionadas e prontas para a comercialização. Foram encontrados em torno de R$ 2.000,00 em espécie e um simulacro de arma de fogo sobre o guarda-roupa do réu. Confirmou a apreensão de duas balanças de precisão no imóvel, embora não recordasse o local exato onde estavam guardadas. O réu teria alegado a eles que não tinha visto a viatura, mas, pela velocidade em que o réu estava, em um bairro que possui bastantes ruas estreitas e grande movimentação de pessoas, rampando quebra-molas, não acreditaram na alegação do réu. O dono dos entorpecentes seria o “Oriental”, mas o réu estaria fazendo as entregas para ele. ÉLISSON TADEU SANTOS DA SILVA (mov. 124.4): Na data dos fatos, conduzia um veículo Vectra de cor prata e teria ido realizar uma entrega. Avistou a viatura no final da rua. Ao avistar a viatura policial ao final da via, efetuou uma manobra de marcha à ré e retornou pelo caminho de origem. Nesse momento, rampou um quebra-molas. No momento em que chegou à Avenida Carlos Sbaraini, percebeu que a viatura fez um sinal de parada, parou o automóvel e colocou a mão para fora. O veículo estava com o freio de mão estragado. Ele falou aos policiais que o freio de mão estava estragado, colocou a mão para fora e teria dito que tinha perdido. Confessou a posse das drogas apreendidas e admitiu a prática do crime após a abordagem. As substâncias pertenciam a uma terceira pessoa, a qual não quis identificar. Estava fazendo a entrega de entorpecentes havia aproximadamente três meses. Recebia o valor de dez reais por cada entrega realizada. Rampou o quebra-molas, pois não viu que a viatura da polícia estava atrás. Não teria visto o quebra-molas. Não se recorda se tinha conseguido atingir certa velocidade com o veículo, porque eram ruas estreitas. Afirma que pegava uma grande quantidade e ia vender. A mochila que estava em sua residência era a primeira remessa de entorpecentes que recebeu. Não se recorda da quantidade total de entorpecentes que havia na mochila. Fazia em torno de sessenta entregas por dia, porque tinha outra profissão, então não estava o dia todo entregando. Emprestaram-lhe o veículo Vectra apenas para fazer entregas. O veículo estava em uma mecânica, parado, e ele quem o teria retirado. O veículo Vectra não era de sua propriedade. Entravam em contato com ele apenas por telefone. O telefone apreendido era para coordenar a comercialização de drogas. Seu telefone era um iPhone 12 Pro Max. Mostrada a imagem a ele, informa que o telefone preto era proveniente de pagamento de drogas. Estava fazendo as entregas de substâncias ilícitas porque estava endividado. Manifestou arrependimento pelos atos praticados, reiterando que nunca possuiu envolvimento anterior com o crime ou passagens policiais. Em resumo, é a prova oral colhida nos autos. II.2. Do mérito II.2.1. Do tráfico de drogas (1º fato) A materialidade se extrai do Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência n.º 2026/12630 (mov. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.9), fotografias (movs. 1.10/1.17), Laudo Pericial n.º 15.406/2026 (mov. 96.1), bem como pela prova oral colhida. Consigna-se que, conforme o Laudo Pericial n.º 15.406/2026, houve a identificação positiva para “cocaína” quanto às drogas apreendidas. A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre o denunciado. De início, constam dos depoimentos prestados pelos policiais durante o inquérito policial e em juízo que o patrulhamento nos bairros São Francisco e Panorama foi intensificado em razão da alta incidência do tráfico de drogas e do consumo de entorpecentes na região. Durante o patrulhamento, avistaram o veículo Vectra já conhecido por denúncias anônimas de comercialização de drogas no sistema “delivery”. Ao perceber a aproximação, o condutor acelerou para tentar fugir, sendo possível a abordagem após a perseguição e uso de sinais sonoros e luminosos. Durante a revista do acusado e do veículo, foram encontradas cerca de 30 (trinta) porções de cocaína embaladas para venda, além de dinheiro em espécie e um celular, tendo o autuado admitido que realizava entrega do entorpecente, alegando que a droga e o veículo pertenciam a um terceiro, conhecido como “Oriental”. Após o acusado ter admitido que existiam outros entorpecentes na sua casa, a Autoridade Policial realizou busca domiciliar, localizando no quarto do réu uma mochila com mais de 600 (seiscentos) gramas de cocaína, já fracionada em mais de 600 (seiscentos) invólucros, além de grande quantidade de embalagens que seriam utilizadas para acondicionar o entorpecente, dinheiro e balança de precisão. E não é demais ressaltar a evidente congruência e unicidade entre os depoimentos prestados em juízo. Destarte, impende consignar que os referidos relatos se apresentam como provas hábeis a embasar o decreto condenatório, vez que dotados, inclusive, de especial valor probatório, notadamente quando em consonância com o restante do conjunto probatório. Neste sentido, jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE CONFIGURADAS. CONDUTA DE TRAZER CONSIGO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO (ART. 28, DA LEI Nº 11.343/2006). IMPOSSIBILIDADE. VALIDADE DA PALAVRA DOS POLICIAIS NO DELITO DE TRÁFICO QUE POSSUI ELEVADO VALOR PROBATÓRIO. ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS DE QUE A SUBSTÂNCIA APREENDIDA SE DESTINAVA AO TRÁFICO. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DEVIDAMENTE SOPESADAS. PENA BASE MANTIDA. INVIABILIDADE DE CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA EM REGIME MAIS BRANDO. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA DO RÉU QUE AUTORIZAM O REGIME FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA. PENALIDADE PROPORCIONAL A PENA CORPORAL. DOSIMETRIA MANTIDA. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001619-74.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 06.04.2020). APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – provas SUFICIENTES PARA CARACTERIZAR A TRAFICÂNCIA – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE PERMITEM A CONCLUSÃO ACERCA DA MERCANCIA – PALAVRA DOS POLICIAIS – ALTO VALOR PROBATÓRIO, ESPECIALMENTE SE EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0002339-73.2019.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 04.04.2020). Para além disso, o acusado confessou a prática do crime. Em seu interrogatório, o réu disse, em síntese, que era o condutor do veículo apreendido, e que estaria realizando a entrega de entorpecentes quando avistou a viatura policial. Ao perceber a abordagem, manobrou o veículo e tentou escapar dos policiais, mas logo foi alcançado pela Autoridade Policial. Esclareceu que fazia entregas de drogas há cerca de 03 (três) meses, recebendo R$ 10,00 (dez reais) por entrega e que fazia em média 60 (sessenta) entregas por dia. Ainda, afirmou que as drogas e o veículo pertenciam a terceiros, e que os usuários solicitavam os entorpecentes pelo telefone, admitindo que o celular apreendido era utilizado para a prática da infração penal e que foi adquirido com o dinheiro obtido com o crime. Isso posto, pelo cotejo das provas acostadas aos autos, não remanescem dúvidas de que os fatos descritos na denúncia se amoldam à hipótese proibitiva do artigo 33, caput, da Lei n.° 11.343/2006, e que LUCAS foi o autor do crime. Cumpre ressaltar que, para a configuração do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei de Drogas, é desnecessária a prova efetiva da comercialização dos entorpecentes, porquanto, tratando-se de crime misto alternativo, a sua caracterização depende da prática de apenas um dos verbos descritos no tipo incriminador e da comprovação de que o destino do narcótico ultrapassou o uso próprio, o que resta inconteste no caso em tela. Nesse viés o precedente do Superior Tribunal de Justiça: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TEMA NÃO REBATIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA DE USUÁRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME FECHADO. RÉU REINCIDENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 3. É firme o entendimento desta Corte Superior de que “o crime de tráfico de drogas é tipo misto alternativo restando consumado quando o agente pratica um dos vários verbos nucleares inseridos no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a venda prescindível ao seu reconhecimento” (HC 382.306/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 7/2/2017, DJe 10/2/2017. (...) 7. Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC 667.338/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021). Deste modo, resulta devidamente caracterizado o crime de tráfico de drogas na modalidade ter em depósito e de transportar. Diante do exposto, por estar devidamente comprovada a prática de fato típico, a antijuridicidade e a consciência da ilicitude da conduta praticada, bem como a culpabilidade do agente, eis que imputável e lhe era exigível conduta diversa, é de se reconhecer a pretensão punitiva do Estado, para condenar ÉLISSON TADEU SANTOS DA SILVA pela prática do crime de tráfico de drogas. II.2.2. Da desobediência (2º fato) A materialidade do crime se extrai do Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência n.º 2026/12630 (mov. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.9), fotografias (movs. 1.10/1.17), Laudo Pericial n.º 15.406/2026 (mov. 96.1), bem como pela prova oral colhida. A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre o denunciado. De acordo com os policiais, visualizaram o veículo conduzido pelo acusado e iniciaram “a aproximação ainda na Rua Amélio Tomé, quando, ao se aproximar, a gente percebeu que o masculino visualizou a equipe policial, como já estava mais próxima do veículo Vectra, nesse momento em que a gente percebeu que ele visualizou a equipe foi nítido para nós que ele aumentou a velocidade do veículo que estava conduzindo, inclusive rampou alguns quebra-molas que tem na Rua Amélio Tomé e realizou uma conversão ali até a Avenida da São Francisco, no intuito de se desvencilhar da equipe policial ao efetuar a abordagem. Naquele local, a gente conseguiu efetuar, após sinais sonoros e luminosos, a gente conseguiu efetuar a abordagem do condutor” (depoimento de mov., 124.2). E não é demais ressaltar a evidente congruência e unicidade entre os depoimentos prestados em juízo. Destarte, impende consignar que os referidos relatos se apresentam como provas hábeis a embasar o decreto condenatório, vez que dotados, inclusive, de especial valor probatório, notadamente quando em consonância com o restante do conjunto probatório. Para além disso, o réu confessou que realizou manobras com o veículo para evitar a abordagem policial, desobedecendo a ordem ostensiva de parada, somente aceitando a abordagem após uma breve perseguição. Destaca-se que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo n.º 1060), “A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro”. Logo, ao deixar de estacionar o veículo ao receber a ordem de abordagem, feita pelos policiais ao iniciar a perseguição, utilizando sinais luminosos e sonoros, o acusado praticou o crime previsto no artigo 330, do Código Penal, pois desobedeceu a ordem legal de funcionário público. Diante do exposto, por estar devidamente comprovada a prática de fato típico, a antijuridicidade e a consciência da ilicitude da conduta praticada, bem como a culpabilidade do agente, eis que imputável e lhe era exigível conduta diversa, é de se reconhecer a pretensão punitiva do Estado, para condenar o réu pela prática do crime de desobediência. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 387, do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, a fim de CONDENAR o réu, ÉLISSON TADEU SANTOS DA SILVA, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (1º fato), e artigo 330, do Código Penal (2º fato). De consequência, passo à dosimetria da pena, com base no critério trifásico, previsto no artigo 68, do Código Penal. IV. DOSIMETRIA DA PENA IV.1. Do tráfico de drogas (1º fato) A dosimetria, no caso, levará em consideração o intervalo de pena de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, na forma do artigo 33, da Lei n.º 11.343/2006. a) Da pena-base (artigo 59, do Código Penal) Culpabilidade: trata-se de juízo de reprovação do agente, ou seja, da maior ou menor censurabilidade do ato perpetrado pela ré, quando, entendendo o caráter ilícito do fato, podia ou devia agir de modo diverso. Considero normal ao tipo penal. Antecedentes: são os fatos anteriores de sua vida, o histórico criminal do agente que não se preste para efeitos de reincidência. De acordo com a certidão extraída do Projudi, o réu não possui outras condenações criminais com trânsito em julgado. Conduta social: é aquela que possui caráter comportamental, que se analisa tendo por base o relacionamento do acusado com o meio em que vive, seu relacionamento familiar, a integração comunitária e sua responsabilidade funcional. Pela questão ter sido pouco apurada durante a instrução, deixo de considerá-la como desfavorável. Personalidade do agente: refere-se ao caráter do acusado. Serve para demonstrar sua índole, seu temperamento, suas qualidades morais e sociais. E, por não ser um conceito jurídico, trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, o que não consta dos autos. Assim, deixo de considerá-la desfavorável. Motivos do crime: são as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram à prática do ilícito penal. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa. No presente caso, não foi apurada qualquer motivação especial para a prática do delito, razão pela qual considero normal à espécie. Circunstâncias: trata-se do método empregado na prática do delito (tempo, lugar, modo de execução, meio utilizado). As circunstâncias do crime foram graves, diante da multiplicidade de condutas do acusado, o qual transportou cocaína (29 porções) e tinha em depósito 625 (seiscentos e vinte e cinco) porções da mesma substância, também já embalada e pronta para a venda. Ainda que a prática de dois núcleos distintos do tipo penal, em mesmo contexto, não possa conduzir ao reconhecimento da prática de dois crimes distintos, perfeitamente possível a valoração negativa das circunstâncias judiciais por essa razão. Desse modo, deve ser valorada negativamente a presente circunstância judicial. Consequências: refere-se à extensão do dano produzido pela ação criminosa, é o resultado do crime. No caso, considero normais ao tipo penal. Comportamento da vítima: é o momento de se perquirir em que medida a vítima, com a sua atuação (incitar, facilitar ou induzir), contribuiu com a ação delituosa. No caso, inexiste vítima individualizada no delito em apreço. Natureza e quantidade da droga: tratando-se a hipótese em julgamento de crime disposto na Lei n.º 11.343/06, indispensável a consideração acerca da natureza e quantidade da droga apreendida para fins de estabelecimento da pena-base, conforme disposição literal do artigo 42, do referido regramento. Ainda, em atenção ao Tema 1.262, do STJ, ambas as circunstâncias devem ser valoradas conjuntamente, eis que “Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza”.. No caso, verifica-se que a quantidade e a natureza da droga apreendida com o réu justificam a elevação da pena base. Isso porque, a quantidade apreendida, 652 (seiscentos e cinquenta e duas) porções, pesando 640 (seiscentos e quarenta) gramas, especialmente considerando que a droga é consumida em porções diminutas, demonstra que o entorpecente apreendido seria capaz de atingir um expressivo número de usuários, o que justifica a exasperação. Lado outro, o tipo da droga apreendida (cocaína), em virtude de ser conhecida por seus efeitos absolutamente deletérios, alinhada à grande quantidade apreendida, justifica o aumento da pena-base por essa circunstância. Sendo assim, valoradas negativamente as circunstâncias do crime e a quantidade e natureza da droga, fixo a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão. b) Da pena intermediária Não existem circunstâncias agravantes. Presente a atenuante descrita no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, pois o réu confessou a prática do crime de tráfico. Desse modo, atenuo a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão. c) Da pena definitiva Não há causas de aumento ou de diminuição da pena. Verifica-se que não é devida a incidência da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. Isso porque, de acordo com as denúncias anteriores relatadas pelos policiais, indicando que o veículo apreendido com réu era conhecido na região como sendo o utilizado para a prática reiterada do tráfico de drogas, e diante da própria confissão do acusado, que admitiu que há cerca de 03 (três) meses praticava o crime, fazendo em média 60 (sessenta) entregas por dia, percebe-se que o réu estava fazendo do tráfico o seu meio de vida. Há indícios, também, de que o acusado estaria associado com terceiros para a prática do crime de tráfico de drogas, admitindo que o entorpecente e o veículo apreendidos eram de terceiro, sendo ele o responsável pela entrega. Sendo assim, torno definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão. De modo a se observar tanto o critério trifásico como a proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa (mínimo de 500 e máximo de 1500 dias-multa), fixo esta última em 665 (seiscentos e sessenta e cinco) dias-multa. Fixo o dia-multa em seu valor mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, ante a ausência de elementos que permitam aferir a situação econômica do sentenciado. IV.2. Da desobediência (2º fato) A dosimetria, no caso, levará em consideração o intervalo de pena de 15 (quinze) dias a 06 (seis) anos de detenção, na forma do artigo 330, do Código Penal. a) Da pena-base (artigo 59, do Código Penal) Culpabilidade: trata-se de juízo de reprovação do agente, ou seja, da maior ou menor censurabilidade do ato perpetrado pela ré, quando, entendendo o caráter ilícito do fato, podia ou devia agir de modo diverso. Considero normal ao tipo penal. Antecedentes: são os fatos anteriores de sua vida, o histórico criminal do agente que não se preste para efeitos de reincidência. De acordo com a certidão extraída do Projudi, o réu não possui outras condenações criminais com trânsito em julgado. Conduta social: é aquela que possui caráter comportamental, que se analisa tendo por base o relacionamento do acusado com o meio em que vive, seu relacionamento familiar, a integração comunitária e sua responsabilidade funcional. Pela questão ter sido pouco apurada durante a instrução, deixo de considerá-la como desfavorável. Personalidade do agente: refere-se ao caráter do acusado. Serve para demonstrar sua índole, seu temperamento, suas qualidades morais e sociais. E, por não ser um conceito jurídico, trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, o que não consta dos autos. Assim, deixo de considerá-la desfavorável. Motivos do crime: são as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram à prática do ilícito penal. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa. No presente caso, não foi apurada qualquer motivação especial para a prática do delito, razão pela qual considero normal à espécie. Circunstâncias: trata-se do método empregado na prática do delito (tempo, lugar, modo de execução, meio utilizado). No presente caso, não pesam em desfavor da ré. Consequências: refere-se à extensão do dano produzido pela ação criminosa, é o resultado do crime. No caso, considero normais ao tipo penal. Comportamento da vítima: é o momento de se perquirir em que medida a vítima, com a sua atuação (incitar, facilitar ou induzir), contribuiu com a ação delituosa. No caso, inexiste vítima individualizada no delito em apreço. Sendo assim, ausente circunstância judicial negativa, fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de detenção. b) Da pena intermediária Não existem circunstâncias agravantes. Presente a atenuante descrita no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, pois o réu confessou ter desobedecido à ordem policial ao iniciar uma fuga ao perceber que seria abordado. No entanto, por ser inviável a fixação da pena aquém do mínimo legal na presente fase, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema n.º 158) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n.º 231), fixo a pena intermediária em 15 (quinze) dias de detenção. c) Da pena definitiva Não há causas de aumento ou de diminuição da pena. Sendo assim, torno definitiva em 15 (quinze) dias de detenção. De modo a se observar tanto o critério trifásico como a proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa (mínimo de 10 e máximo de 360 dias-multa), fixo esta última em 10 (dez) dias-multa. Fixo o dia-multa em seu valor mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, ante a ausência de elementos que permitam aferir a situação econômica do sentenciado. IV.3. Do concurso de crimes De acordo com o artigo 69, do Código Penal, “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela”. Na hipótese, tendo o réu mediante mais de uma ação praticado 02 (dois) crimes distintos, as penas devem ser somadas. Desse modo, fixo a pena em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 15 (quinze) dias de detenção, além de 665 (seiscentos e sessenta e cinco) dias-multa. V. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA E DA DETRAÇÃO De acordo com o disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação de regime inicial de pena privativa de liberdade”. Não obstante o período em que já permaneceu preso, diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis e considerando o tempo de pena remanescente de cumprimento, com base no art. 33, do Código Penal, fixo o regime FECHADO para início do cumprimento da pena de reclusão, e o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena de detenção. VI. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Os requisitos dos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal, não estão preenchidos, uma vez que a pena aplicada é superior a 04 (quatro) anos. Para além disso, diante das peculiaridades do caso, em que o réu praticou 02 (dois) crimes distintos, havendo indícios de que também estaria associado com terceiros para a prática do crime de tráfico de drogas, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito ou mesmo a suspensão da pena privativa de liberdade não se mostram suficientes para os fins da execução penal. VII. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Por ter respondido a toda instrução processual preso, sem que tenha havido qualquer modificação fática, especialmente neste momento, após a condenação, e inclusive diante da própria pena aplicada e do regime inicial fixado, mantenho a prisão preventiva de ÉLISSON TADEU SANTOS DA SILVA, pelos exatos fundamentos da decisão de mov. 23.1, aos quais me reporto integramente por brevidade. Assim, nego ao réu o direito de recorrer em liberdade. Sem prejuízo, expeça-se de imediato guia de execução provisória, com respectiva autuação na Vara própria, junto ao SEEU. VIII. DA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos, de que trata o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei n.º 11.719/2008), dada a ausência de vítima individualizada no caso em tela. IX. DO PERDIMENTO DE BENS Restando comprovado que o réu fazia do tráfico o seu meio de vida, e ausente prova da origem lícita dos bens apreendidos com ele, presumindo-se que foram adquirido com valor oriundos do crime e utilizado para a prática delitiva, determino o perdimento dos celulares (apreensões n.º 00799/2026 e 00801/2026), com sua posterior destruição, nos termos do artigo 1011, do Novo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Autorizo, igualmente, a destruição das apreensões n.º 00800/2026, 00803/2026 e 00802/2026, diante do insignificante valor comercial dos bens. Da mesma forma, com fundamento no art. 63, inciso I, da Lei n.º 11.343/2006, determino o perdimento da quantia apreendida, em favor da União, devendo a Secretaria, caso ainda não tenha feito, transferir o dinheiro para o Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD, bem como remeter a relação de bens declarados perdidos em favor da União (art. 63, § 2º, da Lei n.º 11.343/2006). Ainda, tratando-se de veículo utilizado para a prática do crime de tráfico de drogas, com fundamento no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, e artigo 63, inciso I, da Lei n.º 11.343/2003, determino o perdimento em favor da União do GM/Vectra, placas NCF 8A80 (apreensão n.º 00806/2026). Por fim, em relação às drogas, promova-se a competente incineração (art. 72, da Lei n.º 11.343/2006). X. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Ante a procedência da imputação contida na presente ação penal, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Após o trânsito em julgado da presente sentença: a) promova-se o cálculo das custas processuais e das penas de multa; b) intime-se a parte ré para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento; c) comunique-se à Justiça Eleitoral acerca da presente condenação criminal; d) comunique-se ao Instituto de Identificação e ao Cartório Distribuidor; e) expeça-se guia de execução definitiva, com remessa à Vara de Execuções Penais competente; f) cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da CGJ-TJPR. Oportunamente, arquive-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Toledo/PR, datado e assinado eletronicamente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu ÉLISSON TADEU SANTOS DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREAS DE LUCA MANOEL

OAB: 75465/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI lmirante Barroso, 3222 - 2º andar - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3327-9252 - E-mail: tol-4vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0000023-89.2026.8.16.0170 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 04/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ÉLISSON TADEU SANTOS DA SILVA I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de ÉLISSON TADEU SANTOS DA SILVA, já qualificado, como incurso no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (1º fato), e artigo 330, do Código Penal (2º fato), pela prática, em tese, dos seguintes fatos descritos na denúncia (mov. 52.1): 1º Fato – Tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) No dia 04 de janeiro de 2026, por volta das 20 horas, em via pública, na Rua Amélia Tomé, São Francisco, neste Município e Comarca de Toledo/PR, o denunciado ÉLISSON TADEU SANTOS DA SILVA, dolosamente, com consciência e vontade dirigidas à prática da conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, transportou, utilizando-se do veículo CHEVROLET/VECTRA HATCH 4P GT, ano de fabricação 2007, de cor prata, placa/UF NCF8A80/PR, chassi 9BGAJ48W0B149809, 29 (vinte e nove) porções da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “cocaína”, à base de Benzoilmetiecgmonia , que pesaram, no total, 25g (vinte e cinco gramas), acondicionadas em embalagens plásticas, do tipo ziplock, com a finalidade de entregar para consumo alheio. Com o denunciado também foram encontrados R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais) em espécie e um aparelho celular. Além disso, na residência localizada na Rua Tranquilo Modesto Pizzato, 5584, Jardim Bressan, o denunciado ÉLISSON TADEU SANTOS DA SILVA, dolosamente, com consciência e vontade dirigidas à prática da conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, tinha em depósito 615g (seiscentos e quinze gramas) da mesma droga, fracionados em 625 porções prontas para a comercialização. Na residência, foram apreendidas, ainda, duas balanças de precisão, invólucros do tipo ziplock vazios, a quantia de R$ 1.892,00 (um mil, oitocentos e noventa e dois reais) em espécie, um aparelho celular e um simulacro de arma de fogo. Referida substância entorpecente é capaz de causar dependência física e psíquica e, por isso, tem o uso e comércio proibidos no território nacional, conforme Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela RDC 39 DE 18/02/2014. (Conforme Boletim de Ocorrência – mov. 1.2, Auto de apreensão – mov. 1.7, Fotografias – mov. 1.10/1.17, Auto de constatação provisória da droga – mov. 1.9 e Depoimentos – mov. 1.3/1.6). 2º Fato – Desobediência (art. 330 do Código Penal) Nas mesmas circunstâncias de tempo descritas no fato anterior, em via pública, no bairro São Francisco, neste Município e Comarca de Toledo/PR, o denunciado ÉLISSON TADEU SANTOS DA SILVA, dolosamente, com consciência e vontade dirigidas à prática da conduta, na condução do veículo CHEVROLET/VECTRA HATCH 4P GT, ano de fabricação 2007, de cor prata, placa/UF NCF8A80/PR, chassi 9BGAJ48W0B149809, desobedeceu à ordem legal de funcionários públicos, qual seja, a ordem de parada emanada pelos Policiais Militares Lucas Brunetto Pertile e Diego João Pauly, ao empreender fuga com o carro (Conforme Boletim de Ocorrência – mov. 1.2 e Depoimentos – mov. 1.3/1.6). A denúncia foi recebida em 06.02.2026 (mov. 67.1). O réu foi citado (mov. 91) e respondeu à acusação (mov. 82.1). Juntou-se aos autos o Laudo Toxicológico definitivo das substâncias entorpecentes apreendidas (mov. 96.1). Ausentes as hipóteses do artigo 397, do Código de Processo Penal, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 99.1). Em audiência de instrução e julgamento foram inquiridas as testemunhas regularmente arroladas e interrogado o réu (mov. 124). O Ministério Público, em sede de alegações finais, pugnou pela condenação do acusado, nos termos da denúncia (mov. 127.1). A Defesa requereu a absolvição em relação ao crime de desobediência, por não haver prova da existência do fato, e a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.340/2006, ao crime de tráfico de drogas, com a fixação do regime inicial aberto ou semiaberto (mov. 132.1). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Consoante constou do relatório, imputa-se ao réu, ÉLISSON TADEU SANTOS DA SILVA, a prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (1º fato), e artigo 330, do Código Penal (2º fato). Não havendo preliminares a serem apreciadas nem nulidades a serem sanadas, passa-se à análise de mérito da acusação. Todavia, antes de adentrar na análise individualizada dos fatos, colaciona-se a prova oral colhida em audiência. II.1. Da prova oral Lucas Brunetto Pertile (mov. 124.2): Em razão de uma alta incidência de crimes de tráfico e de consumo de drogas nos bairros São Francisco e Panorama, a equipe passou a intensificar o patrulhamento nessas regiões. Durante patrulhamento na Rua Amélio Tomé, no bairro São Francisco, visualizaram um veículo Vectra de cor prata, cuja placa já era de conhecimento da equipe policial devido a denúncias anônimas de moradores, as quais indicavam que o automóvel era utilizado para a comercialização de drogas, na modalidade “delivery”, na região. Aproximaram-se do veículo ainda na Rua Amélio Tomé e, ao fazê-lo, perceberam que o condutor notou a presença da equipe policial. Nesse momento, o condutor aumentou a velocidade e realizou uma conversão para uma avenida no bairro São Francisco, no intuito de se desvencilhar da equipe. Na Avenida Carlos Sbaraini, após o acionamento de sinais sonoros e luminosos, conseguiram realizar a abordagem do veículo. Identificaram o condutor como sendo o réu Élisson Tadeu Santos da Silva. Verificaram que, na posse do réu, tanto no veículo quanto em busca pessoal, foram localizadas aproximadamente trinta porções de cocaína, já fracionadas e prontas para a comercialização, além de uma quantia em dinheiro e um telefone celular. Deram voz de prisão ao réu. Questionado se a droga seria dele, o réu afirmou que estava realizando a entrega dos entorpecentes, mas que tanto a droga quanto o veículo não lhe pertenciam. O veículo pertenceria a outro indivíduo, conhecido pelo apelido de “Oriental”, pessoa também conhecida por possuir passagens e gerenciar o tráfico na cidade de Toledo. Explicou que o “Oriental” lhe teria emprestado o veículo, pois iria viajar e precisava dar continuidade às entregas de cocaína. O réu indicou que haveria uma mochila em sua residência contendo mais entorpecentes, que o “Oriental” teria deixado para que ele desse continuidade às entregas. A equipe deslocou-se à residência do réu para encontrar a droga, que estava em uma mochila no quarto dele. Na mochila, foram encontrados mais de 600 gramas de cocaína, todos já fracionados em mais de 600 invólucros, além de uma grande quantidade de invólucros vazios e mais uma quantia em dinheiro. Havia também uma balança, que estava sobre uma cômoda. Não acompanharam o veículo do réu por um longo percurso. Notaram que o réu ficou nervoso com a presença da equipe e que aumentou a velocidade do veículo para tentar se desvencilhar. A viatura com a qual trabalham possui uma cor mais discreta, sendo difícil de ser visualizada por terceiros a longa distância. Afirmou que, após os sinais sonoros, o réu ainda assim tentou se desvencilhar da equipe; porém, verificaram que o veículo estava ficando sem combustível e acredita-se que este tenha sido o motivo pelo qual o réu parou. O réu indicou onde seria sua residência e colaborou com a equipe. Consultaram em nome de quem estaria o veículo, mas explicou que, em situações como esta, de gerência de tráfico, dificilmente a pessoa coloca o veículo que usa para entregas em seu nome pessoal. A princípio, estavam procurando o veículo como pertencente ao indivíduo de vulgo “Oriental”. Reiterou que a abordagem foi motivada pelas denúncias prévias que vinculavam o referido automóvel Vectra às atividades criminosas coordenadas pelo indivíduo de vulgo “Oriental”, mas não tinham certeza de quem seria o motorista. Diego João Pauly (mov. 124.3): A equipe policial já vinha, há algum tempo, recebendo denúncias sobre veículos que estariam sendo utilizados para a prática do tráfico de drogas. Informou que, em patrulhamento pela região do bairro São Francisco, avistaram um veículo Vectra de cor prata, o qual era alvo de uma das denúncias recebidas. De pronto, a equipe optou por realizar a abordagem, momento em que o condutor visualizou a viatura e acelerou o veículo pelas ruas do bairro, inclusive rampando quebra-molas. Na Avenida Carlos Sbaraini, foi possível realizar a abordagem do veículo. Em busca pessoal, foram localizadas aproximadamente 25 porções de cocaína, já prontas para a comercialização, e mais uma quantia em dinheiro, no bolso do réu, de quatrocentos reais. No veículo, foram encontrados o aparelho celular do réu e duas ou três porções da mesma droga. Em conversa com o réu, ele teria admitido que estava comercializando a droga e que em sua residência haveria mais. O réu afirmou ainda que a droga não seria dele e que ele apenas a estava repassando, sendo de propriedade de um indivíduo de vulgo “Oriental”. Deslocaram-se à residência do réu, onde este mostrou onde estaria o restante da droga, que se encontrava dentro de uma mochila; tratava-se de uma grande quantidade, mais de 600 gramas, todas já fracionadas e prontas para a comercialização. Foram encontrados em torno de R$ 2.000,00 em espécie e um simulacro de arma de fogo sobre o guarda-roupa do réu. Confirmou a apreensão de duas balanças de precisão no imóvel, embora não recordasse o local exato onde estavam guardadas. O réu teria alegado a eles que não tinha visto a viatura, mas, pela velocidade em que o réu estava, em um bairro que possui bastantes ruas estreitas e grande movimentação de pessoas, rampando quebra-molas, não acreditaram na alegação do réu. O dono dos entorpecentes seria o “Oriental”, mas o réu estaria fazendo as entregas para ele. ÉLISSON TADEU SANTOS DA SILVA (mov. 124.4): Na data dos fatos, conduzia um veículo Vectra de cor prata e teria ido realizar uma entrega. Avistou a viatura no final da rua. Ao avistar a viatura policial ao final da via, efetuou uma manobra de marcha à ré e retornou pelo caminho de origem. Nesse momento, rampou um quebra-molas. No momento em que chegou à Avenida Carlos Sbaraini, percebeu que a viatura fez um sinal de parada, parou o automóvel e colocou a mão para fora. O veículo estava com o freio de mão estragado. Ele falou aos policiais que o freio de mão estava estragado, colocou a mão para fora e teria dito que tinha perdido. Confessou a posse das drogas apreendidas e admitiu a prática do crime após a abordagem. As substâncias pertenciam a uma terceira pessoa, a qual não quis identificar. Estava fazendo a entrega de entorpecentes havia aproximadamente três meses. Recebia o valor de dez reais por cada entrega realizada. Rampou o quebra-molas, pois não viu que a viatura da polícia estava atrás. Não teria visto o quebra-molas. Não se recorda se tinha conseguido atingir certa velocidade com o veículo, porque eram ruas estreitas. Afirma que pegava uma grande quantidade e ia vender. A mochila que estava em sua residência era a primeira remessa de entorpecentes que recebeu. Não se recorda da quantidade total de entorpecentes que havia na mochila. Fazia em torno de sessenta entregas por dia, porque tinha outra profissão, então não estava o dia todo entregando. Emprestaram-lhe o veículo Vectra apenas para fazer entregas. O veículo estava em uma mecânica, parado, e ele quem o teria retirado. O veículo Vectra não era de sua propriedade. Entravam em contato com ele apenas por telefone. O telefone apreendido era para coordenar a comercialização de drogas. Seu telefone era um iPhone 12 Pro Max. Mostrada a imagem a ele, informa que o telefone preto era proveniente de pagamento de drogas. Estava fazendo as entregas de substâncias ilícitas porque estava endividado. Manifestou arrependimento pelos atos praticados, reiterando que nunca possuiu envolvimento anterior com o crime ou passagens policiais. Em resumo, é a prova oral colhida nos autos. II.2. Do mérito II.2.1. Do tráfico de drogas (1º fato) A materialidade se extrai do Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência n.º 2026/12630 (mov. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.9), fotografias (movs. 1.10/1.17), Laudo Pericial n.º 15.406/2026 (mov. 96.1), bem como pela prova oral colhida. Consigna-se que, conforme o Laudo Pericial n.º 15.406/2026, houve a identificação positiva para “cocaína” quanto às drogas apreendidas. A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre o denunciado. De início, constam dos depoimentos prestados pelos policiais durante o inquérito policial e em juízo que o patrulhamento nos bairros São Francisco e Panorama foi intensificado em razão da alta incidência do tráfico de drogas e do consumo de entorpecentes na região. Durante o patrulhamento, avistaram o veículo Vectra já conhecido por denúncias anônimas de comercialização de drogas no sistema “delivery”. Ao perceber a aproximação, o condutor acelerou para tentar fugir, sendo possível a abordagem após a perseguição e uso de sinais sonoros e luminosos. Durante a revista do acusado e do veículo, foram encontradas cerca de 30 (trinta) porções de cocaína embaladas para venda, além de dinheiro em espécie e um celular, tendo o autuado admitido que realizava entrega do entorpecente, alegando que a droga e o veículo pertenciam a um terceiro, conhecido como “Oriental”. Após o acusado ter admitido que existiam outros entorpecentes na sua casa, a Autoridade Policial realizou busca domiciliar, localizando no quarto do réu uma mochila com mais de 600 (seiscentos) gramas de cocaína, já fracionada em mais de 600 (seiscentos) invólucros, além de grande quantidade de embalagens que seriam utilizadas para acondicionar o entorpecente, dinheiro e balança de precisão. E não é demais ressaltar a evidente congruência e unicidade entre os depoimentos prestados em juízo. Destarte, impende consignar que os referidos relatos se apresentam como provas hábeis a embasar o decreto condenatório, vez que dotados, inclusive, de especial valor probatório, notadamente quando em consonância com o restante do conjunto probatório. Neste sentido, jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE CONFIGURADAS. CONDUTA DE TRAZER CONSIGO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO (ART. 28, DA LEI Nº 11.343/2006). IMPOSSIBILIDADE. VALIDADE DA PALAVRA DOS POLICIAIS NO DELITO DE TRÁFICO QUE POSSUI ELEVADO VALOR PROBATÓRIO. ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS DE QUE A SUBSTÂNCIA APREENDIDA SE DESTINAVA AO TRÁFICO. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DEVIDAMENTE SOPESADAS. PENA BASE MANTIDA. INVIABILIDADE DE CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA EM REGIME MAIS BRANDO. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA DO RÉU QUE AUTORIZAM O REGIME FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA. PENALIDADE PROPORCIONAL A PENA CORPORAL. DOSIMETRIA MANTIDA. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001619-74.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 06.04.2020). APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – provas SUFICIENTES PARA CARACTERIZAR A TRAFICÂNCIA – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE PERMITEM A CONCLUSÃO ACERCA DA MERCANCIA – PALAVRA DOS POLICIAIS – ALTO VALOR PROBATÓRIO, ESPECIALMENTE SE EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0002339-73.2019.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 04.04.2020). Para além disso, o acusado confessou a prática do crime. Em seu interrogatório, o réu disse, em síntese, que era o condutor do veículo apreendido, e que estaria realizando a entrega de entorpecentes quando avistou a viatura policial. Ao perceber a abordagem, manobrou o veículo e tentou escapar dos policiais, mas logo foi alcançado pela Autoridade Policial. Esclareceu que fazia entregas de drogas há cerca de 03 (três) meses, recebendo R$ 10,00 (dez reais) por entrega e que fazia em média 60 (sessenta) entregas por dia. Ainda, afirmou que as drogas e o veículo pertenciam a terceiros, e que os usuários solicitavam os entorpecentes pelo telefone, admitindo que o celular apreendido era utilizado para a prática da infração penal e que foi adquirido com o dinheiro obtido com o crime. Isso posto, pelo cotejo das provas acostadas aos autos, não remanescem dúvidas de que os fatos descritos na denúncia se amoldam à hipótese proibitiva do artigo 33, caput, da Lei n.° 11.343/2006, e que LUCAS foi o autor do crime. Cumpre ressaltar que, para a configuração do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei de Drogas, é desnecessária a prova efetiva da comercialização dos entorpecentes, porquanto, tratando-se de crime misto alternativo, a sua caracterização depende da prática de apenas um dos verbos descritos no tipo incriminador e da comprovação de que o destino do narcótico ultrapassou o uso próprio, o que resta inconteste no caso em tela. Nesse viés o precedente do Superior Tribunal de Justiça: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TEMA NÃO REBATIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA DE USUÁRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME FECHADO. RÉU REINCIDENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 3. É firme o entendimento desta Corte Superior de que “o crime de tráfico de drogas é tipo misto alternativo restando consumado quando o agente pratica um dos vários verbos nucleares inseridos no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a venda prescindível ao seu reconhecimento” (HC 382.306/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 7/2/2017, DJe 10/2/2017. (...) 7. Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC 667.338/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021). Deste modo, resulta devidamente caracterizado o crime de tráfico de drogas na modalidade ter em depósito e de transportar. Diante do exposto, por estar devidamente comprovada a prática de fato típico, a antijuridicidade e a consciência da ilicitude da conduta praticada, bem como a culpabilidade do agente, eis que imputável e lhe era exigível conduta diversa, é de se reconhecer a pretensão punitiva do Estado, para condenar ÉLISSON TADEU SANTOS DA SILVA pela prática do crime de tráfico de drogas. II.2.2. Da desobediência (2º fato) A materialidade do crime se extrai do Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência n.º 2026/12630 (mov. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.9), fotografias (movs. 1.10/1.17), Laudo Pericial n.º 15.406/2026 (mov. 96.1), bem como pela prova oral colhida. A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre o denunciado. De acordo com os policiais, visualizaram o veículo conduzido pelo acusado e iniciaram “a aproximação ainda na Rua Amélio Tomé, quando, ao se aproximar, a gente percebeu que o masculino visualizou a equipe policial, como já estava mais próxima do veículo Vectra, nesse momento em que a gente percebeu que ele visualizou a equipe foi nítido para nós que ele aumentou a velocidade do veículo que estava conduzindo, inclusive rampou alguns quebra-molas que tem na Rua Amélio Tomé e realizou uma conversão ali até a Avenida da São Francisco, no intuito de se desvencilhar da equipe policial ao efetuar a abordagem. Naquele local, a gente conseguiu efetuar, após sinais sonoros e luminosos, a gente conseguiu efetuar a abordagem do condutor” (depoimento de mov., 124.2). E não é demais ressaltar a evidente congruência e unicidade entre os depoimentos prestados em juízo. Destarte, impende consignar que os referidos relatos se apresentam como provas hábeis a embasar o decreto condenatório, vez que dotados, inclusive, de especial valor probatório, notadamente quando em consonância com o restante do conjunto probatório. Para além disso, o réu confessou que realizou manobras com o veículo para evitar a abordagem policial, desobedecendo a ordem ostensiva de parada, somente aceitando a abordagem após uma breve perseguição. Destaca-se que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo n.º 1060), “A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro”. Logo, ao deixar de estacionar o veículo ao receber a ordem de abordagem, feita pelos policiais ao iniciar a perseguição, utilizando sinais luminosos e sonoros, o acusado praticou o crime previsto no artigo 330, do Código Penal, pois desobedeceu a ordem legal de funcionário público. Diante do exposto, por estar devidamente comprovada a prática de fato típico, a antijuridicidade e a consciência da ilicitude da conduta praticada, bem como a culpabilidade do agente, eis que imputável e lhe era exigível conduta diversa, é de se reconhecer a pretensão punitiva do Estado, para condenar o réu pela prática do crime de desobediência. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 387, do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, a fim de CONDENAR o réu, ÉLISSON TADEU SANTOS DA SILVA, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (1º fato), e artigo 330, do Código Penal (2º fato). De consequência, passo à dosimetria da pena, com base no critério trifásico, previsto no artigo 68, do Código Penal. IV. DOSIMETRIA DA PENA IV.1. Do tráfico de drogas (1º fato) A dosimetria, no caso, levará em consideração o intervalo de pena de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, na forma do artigo 33, da Lei n.º 11.343/2006. a) Da pena-base (artigo 59, do Código Penal) Culpabilidade: trata-se de juízo de reprovação do agente, ou seja, da maior ou menor censurabilidade do ato perpetrado pela ré, quando, entendendo o caráter ilícito do fato, podia ou devia agir de modo diverso. Considero normal ao tipo penal. Antecedentes: são os fatos anteriores de sua vida, o histórico criminal do agente que não se preste para efeitos de reincidência. De acordo com a certidão extraída do Projudi, o réu não possui outras condenações criminais com trânsito em julgado. Conduta social: é aquela que possui caráter comportamental, que se analisa tendo por base o relacionamento do acusado com o meio em que vive, seu relacionamento familiar, a integração comunitária e sua responsabilidade funcional. Pela questão ter sido pouco apurada durante a instrução, deixo de considerá-la como desfavorável. Personalidade do agente: refere-se ao caráter do acusado. Serve para demonstrar sua índole, seu temperamento, suas qualidades morais e sociais. E, por não ser um conceito jurídico, trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, o que não consta dos autos. Assim, deixo de considerá-la desfavorável. Motivos do crime: são as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram à prática do ilícito penal. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa. No presente caso, não foi apurada qualquer motivação especial para a prática do delito, razão pela qual considero normal à espécie. Circunstâncias: trata-se do método empregado na prática do delito (tempo, lugar, modo de execução, meio utilizado). As circunstâncias do crime foram graves, diante da multiplicidade de condutas do acusado, o qual transportou cocaína (29 porções) e tinha em depósito 625 (seiscentos e vinte e cinco) porções da mesma substância, também já embalada e pronta para a venda. Ainda que a prática de dois núcleos distintos do tipo penal, em mesmo contexto, não possa conduzir ao reconhecimento da prática de dois crimes distintos, perfeitamente possível a valoração negativa das circunstâncias judiciais por essa razão. Desse modo, deve ser valorada negativamente a presente circunstância judicial. Consequências: refere-se à extensão do dano produzido pela ação criminosa, é o resultado do crime. No caso, considero normais ao tipo penal. Comportamento da vítima: é o momento de se perquirir em que medida a vítima, com a sua atuação (incitar, facilitar ou induzir), contribuiu com a ação delituosa. No caso, inexiste vítima individualizada no delito em apreço. Natureza e quantidade da droga: tratando-se a hipótese em julgamento de crime disposto na Lei n.º 11.343/06, indispensável a consideração acerca da natureza e quantidade da droga apreendida para fins de estabelecimento da pena-base, conforme disposição literal do artigo 42, do referido regramento. Ainda, em atenção ao Tema 1.262, do STJ, ambas as circunstâncias devem ser valoradas conjuntamente, eis que “Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza”.. No caso, verifica-se que a quantidade e a natureza da droga apreendida com o réu justificam a elevação da pena base. Isso porque, a quantidade apreendida, 652 (seiscentos e cinquenta e duas) porções, pesando 640 (seiscentos e quarenta) gramas, especialmente considerando que a droga é consumida em porções diminutas, demonstra que o entorpecente apreendido seria capaz de atingir um expressivo número de usuários, o que justifica a exasperação. Lado outro, o tipo da droga apreendida (cocaína), em virtude de ser conhecida por seus efeitos absolutamente deletérios, alinhada à grande quantidade apreendida, justifica o aumento da pena-base por essa circunstância. Sendo assim, valoradas negativamente as circunstâncias do crime e a quantidade e natureza da droga, fixo a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão. b) Da pena intermediária Não existem circunstâncias agravantes. Presente a atenuante descrita no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, pois o réu confessou a prática do crime de tráfico. Desse modo, atenuo a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão. c) Da pena definitiva Não há causas de aumento ou de diminuição da pena. Verifica-se que não é devida a incidência da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. Isso porque, de acordo com as denúncias anteriores relatadas pelos policiais, indicando que o veículo apreendido com réu era conhecido na região como sendo o utilizado para a prática reiterada do tráfico de drogas, e diante da própria confissão do acusado, que admitiu que há cerca de 03 (três) meses praticava o crime, fazendo em média 60 (sessenta) entregas por dia, percebe-se que o réu estava fazendo do tráfico o seu meio de vida. Há indícios, também, de que o acusado estaria associado com terceiros para a prática do crime de tráfico de drogas, admitindo que o entorpecente e o veículo apreendidos eram de terceiro, sendo ele o responsável pela entrega. Sendo assim, torno definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão. De modo a se observar tanto o critério trifásico como a proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa (mínimo de 500 e máximo de 1500 dias-multa), fixo esta última em 665 (seiscentos e sessenta e cinco) dias-multa. Fixo o dia-multa em seu valor mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, ante a ausência de elementos que permitam aferir a situação econômica do sentenciado. IV.2. Da desobediência (2º fato) A dosimetria, no caso, levará em consideração o intervalo de pena de 15 (quinze) dias a 06 (seis) anos de detenção, na forma do artigo 330, do Código Penal. a) Da pena-base (artigo 59, do Código Penal) Culpabilidade: trata-se de juízo de reprovação do agente, ou seja, da maior ou menor censurabilidade do ato perpetrado pela ré, quando, entendendo o caráter ilícito do fato, podia ou devia agir de modo diverso. Considero normal ao tipo penal. Antecedentes: são os fatos anteriores de sua vida, o histórico criminal do agente que não se preste para efeitos de reincidência. De acordo com a certidão extraída do Projudi, o réu não possui outras condenações criminais com trânsito em julgado. Conduta social: é aquela que possui caráter comportamental, que se analisa tendo por base o relacionamento do acusado com o meio em que vive, seu relacionamento familiar, a integração comunitária e sua responsabilidade funcional. Pela questão ter sido pouco apurada durante a instrução, deixo de considerá-la como desfavorável. Personalidade do agente: refere-se ao caráter do acusado. Serve para demonstrar sua índole, seu temperamento, suas qualidades morais e sociais. E, por não ser um conceito jurídico, trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, o que não consta dos autos. Assim, deixo de considerá-la desfavorável. Motivos do crime: são as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram à prática do ilícito penal. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa. No presente caso, não foi apurada qualquer motivação especial para a prática do delito, razão pela qual considero normal à espécie. Circunstâncias: trata-se do método empregado na prática do delito (tempo, lugar, modo de execução, meio utilizado). No presente caso, não pesam em desfavor da ré. Consequências: refere-se à extensão do dano produzido pela ação criminosa, é o resultado do crime. No caso, considero normais ao tipo penal. Comportamento da vítima: é o momento de se perquirir em que medida a vítima, com a sua atuação (incitar, facilitar ou induzir), contribuiu com a ação delituosa. No caso, inexiste vítima individualizada no delito em apreço. Sendo assim, ausente circunstância judicial negativa, fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de detenção. b) Da pena intermediária Não existem circunstâncias agravantes. Presente a atenuante descrita no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, pois o réu confessou ter desobedecido à ordem policial ao iniciar uma fuga ao perceber que seria abordado. No entanto, por ser inviável a fixação da pena aquém do mínimo legal na presente fase, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema n.º 158) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n.º 231), fixo a pena intermediária em 15 (quinze) dias de detenção. c) Da pena definitiva Não há causas de aumento ou de diminuição da pena. Sendo assim, torno definitiva em 15 (quinze) dias de detenção. De modo a se observar tanto o critério trifásico como a proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa (mínimo de 10 e máximo de 360 dias-multa), fixo esta última em 10 (dez) dias-multa. Fixo o dia-multa em seu valor mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, ante a ausência de elementos que permitam aferir a situação econômica do sentenciado. IV.3. Do concurso de crimes De acordo com o artigo 69, do Código Penal, “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela”. Na hipótese, tendo o réu mediante mais de uma ação praticado 02 (dois) crimes distintos, as penas devem ser somadas. Desse modo, fixo a pena em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 15 (quinze) dias de detenção, além de 665 (seiscentos e sessenta e cinco) dias-multa. V. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA E DA DETRAÇÃO De acordo com o disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação de regime inicial de pena privativa de liberdade”. Não obstante o período em que já permaneceu preso, diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis e considerando o tempo de pena remanescente de cumprimento, com base no art. 33, do Código Penal, fixo o regime FECHADO para início do cumprimento da pena de reclusão, e o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena de detenção. VI. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Os requisitos dos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal, não estão preenchidos, uma vez que a pena aplicada é superior a 04 (quatro) anos. Para além disso, diante das peculiaridades do caso, em que o réu praticou 02 (dois) crimes distintos, havendo indícios de que também estaria associado com terceiros para a prática do crime de tráfico de drogas, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito ou mesmo a suspensão da pena privativa de liberdade não se mostram suficientes para os fins da execução penal. VII. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Por ter respondido a toda instrução processual preso, sem que tenha havido qualquer modificação fática, especialmente neste momento, após a condenação, e inclusive diante da própria pena aplicada e do regime inicial fixado, mantenho a prisão preventiva de ÉLISSON TADEU SANTOS DA SILVA, pelos exatos fundamentos da decisão de mov. 23.1, aos quais me reporto integramente por brevidade. Assim, nego ao réu o direito de recorrer em liberdade. Sem prejuízo, expeça-se de imediato guia de execução provisória, com respectiva autuação na Vara própria, junto ao SEEU. VIII. DA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos, de que trata o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei n.º 11.719/2008), dada a ausência de vítima individualizada no caso em tela. IX. DO PERDIMENTO DE BENS Restando comprovado que o réu fazia do tráfico o seu meio de vida, e ausente prova da origem lícita dos bens apreendidos com ele, presumindo-se que foram adquirido com valor oriundos do crime e utilizado para a prática delitiva, determino o perdimento dos celulares (apreensões n.º 00799/2026 e 00801/2026), com sua posterior destruição, nos termos do artigo 1011, do Novo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Autorizo, igualmente, a destruição das apreensões n.º 00800/2026, 00803/2026 e 00802/2026, diante do insignificante valor comercial dos bens. Da mesma forma, com fundamento no art. 63, inciso I, da Lei n.º 11.343/2006, determino o perdimento da quantia apreendida, em favor da União, devendo a Secretaria, caso ainda não tenha feito, transferir o dinheiro para o Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD, bem como remeter a relação de bens declarados perdidos em favor da União (art. 63, § 2º, da Lei n.º 11.343/2006). Ainda, tratando-se de veículo utilizado para a prática do crime de tráfico de drogas, com fundamento no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, e artigo 63, inciso I, da Lei n.º 11.343/2003, determino o perdimento em favor da União do GM/Vectra, placas NCF 8A80 (apreensão n.º 00806/2026). Por fim, em relação às drogas, promova-se a competente incineração (art. 72, da Lei n.º 11.343/2006). X. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Ante a procedência da imputação contida na presente ação penal, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Após o trânsito em julgado da presente sentença: a) promova-se o cálculo das custas processuais e das penas de multa; b) intime-se a parte ré para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento; c) comunique-se à Justiça Eleitoral acerca da presente condenação criminal; d) comunique-se ao Instituto de Identificação e ao Cartório Distribuidor; e) expeça-se guia de execução definitiva, com remessa à Vara de Execuções Penais competente; f) cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da CGJ-TJPR. Oportunamente, arquive-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Toledo/PR, datado e assinado eletronicamente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito