Detalhe do processo

0000023-77.2026.8.19.0050

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Santo Antônio de Pádua- Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Considerando que a sentença de págs. 461/470 foi lançada como despacho, por equívoco, lanço-a novamente para regularização do sistema: Cuida-se de ação penal pública através da qual o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO denunciou MURILO VICENTE COSTA, já qualificado nos autos, pela suposta prática das condutas previstas no artigo 129, § 13º, e no artigo 147, § 1º, ambos do Código Penal, n/f do artigo 69 do Código Penal, sob a égide da Lei nº 11.340/06. Narra a exordial acusatória que: No dia 01 de dezembro de 2025, no período compreendido das 03h30min até 03h50min, iniciado no imóvel situado à Rua José Sarcedo Dias, n. 07, e prosseguindo no percurso até o imóvel situado à Rua Luiz Jacinto Muniz, n. 711, ambos no bairro Farol, em Santo Antônio de Pádua-RJ, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira VIVIAN FERNANDES SOARES LEITE, aos deferir-lhe socos no rosto, puxões de cabelo, retirar suas roupas, bater sua cabeça contra a parede e o chão e esganá-la, o que foi suficiente para causar as lesões descritas no Boletim de Atendimento Médico (BAM) n. 141.334 e no laudo de exame de corpo de delito acostados aos autos. Nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, ameaçou de causar mal injusto e grave a sua ex-companheira VIVIAN FERNANDES SOARES LEITE, por meio de palavras, ao dizer: 'Se você me colocar preso, eu te mato!'. Consta dos autos que a vítima e o denunciado conviveram em união estável por 05 (cinco) anos e que à época dos fatos o relacionamento tinha terminado. Na ocasião dos fatos, a vítima encaminhou uma mensagem para o denunciado cobrando a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), valor este que a vítima tinha emprestado ao denunciado para pagar uma dívida de drogas. Diante da cobrança, o denunciado disse para a vítima ir até a sua casa, onde pagaria o valor emprestado. No entanto, quando a vítima chegou à residência do denunciado, o denunciado disse Você quer seu dinheiro de volta? Então toma! , momento que passou a agredir a vítima por meio de socos no rosto, puxões de cabelo, bater com a cabeça dela na parede e no chão, além de esganá-la. Não satisfeito, o denunciado retirou a parte superior da roupa da vítima e passou a arrastá-la em via pública, puxando o seu cabelo, em direção à residência da mãe da vítima, que fica a cerca de 200 (duzentos) metros da residência do denunciado. As agressões somente foram encerradas com a intervenção do irmão do denunciado, João Vicente, que conteve o denunciado. Na dinâmica, o denunciado ainda ameaçou a vítima ao dizer: 'Se você me colocar preso, eu te mato!'. Após as agressões, a vítima buscou atendimento médico no Hospital Municipal Hélio Montezano de Oliveira, que ficou registrado no BAM n. 141.334, no qual restou consignado: 'Queixa Principal e Duração: A paciente relata que no dia de hoje foi vítima de agressão física pelo seu ex-companheiro' e 'Exame Físico: Escoriações e hematoma em face esquerda. Corte em lábio inferior. Hematoma em pescoço lado direito e esquerdo. Hematoma em MSD'. Com a alta médica, a vítima compareceu à 136ª Delegacia de Polícia para relatar os fatos. A conduta do denunciado é baseada no gênero, por razões da condição do sexo feminino, caracterizada como violência física e psicológica praticada no contexto da relação doméstica, familiar e íntima de afeto, autorizando a disciplina prevista na Lei n. 11.340/06, conforme as disposições conditas nos artigos 5º, III, e 7º, I e II, do mencionado diploma . O Inquérito Policial de n° 136-02388/2025 instruiu a denúncia. Foram juntados aos autos os seguintes documentos de especial relevância para o julgamento da causa: Registro de ocorrência às págs. 7/8. Registro de ocorrência aditado às págs. 29/30. Termo de declaração da vítima Vivian Fernandes Soares Leite às págs. 15/17. Termo de declaração do acusado Murilo Vicente Costa às págs. 74/75. Boletim de atendimento médico da vítima à pág. 19. Laudo de exame de corpo de delito da vítima às págs. 20/22. Denúncia às págs. 3/4. Decisão de recebimento da denúncia às págs. 47/48. Mandado de citação positivo à pág. 119. Resposta à acusação às págs. 132/143. Decisão de ratificação do recebimento da denúncia e de designação de AIJ às págs. 156/157. Assentada da AIJ às págs. 189/190, ocasião em que a defesa requereu a revogação da prisão preventiva do acusado, sem oposição pelo Ministério Público. Decisão de revogação da prisão preventiva e de imposição de medidas cautelares diversas às págs. 193/194. FAC do acusado às págs. 216/222, esclarecida à pág. 224. Às págs. 292/300 foi informada a quebra de violação do monitoramento. Requerimento ministerial de decretação da prisão preventiva do acusado às págs. 305/307, com decisão de deferimento às págs. 322/324. Às págs. 310/313 o acusado apresentou justificativa pelo descumprimento. Às págs. 318/319 o Ministério Público oficia pelo indeferimento da justificativa apresentada. Decisão às págs. 322/324 decretando a prisão do acusado. Alegações finais do Ministério Público às págs. 368/379. Alegações finais da defesa às págs. 430/442. É o relatório. Decido. Não havendo preliminares a enfrentar e presentes as condições para o regular exercício da ação penal, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo a examinar o mérito da imputação. O acusado foi denunciado pelo Ministério Público pela suposta prática das condutas previstas no artigo 129, § 13º, e no artigo 147, § 1º, ambos do Código Penal, n/f do artigo 69 do Código Penal, sob a égide da Lei nº 11.340/06. Examinando os autos, observo que houve a parcial comprovação dos fatos descritos na denúncia, tendo em vista a prova documental, pericial e oral produzida nos autos. Vejamos. Em Juízo, declarou a vítima Vívian Fernandes Soares Leite: Que eu realmente cheguei lá, alterada; que aí, eu cheguei batendo na janela, na porta, alterada; que aí, a gente começou a discutir; que ele me atendeu, a gente começou a discutir, por causa do dinheiro; que aí, foi, começou tudo; que aí, ele começou a me bater dentro da casa e a gente saiu para fora da casa; que aí, nisso que a gente saiu para fora da casa, a minha roupa rasgou; que não foi ele que tirou não, rasgou; que ele puxou meu cabelo, me deu soco no rosto, me enforcou, jogou minha cabeça, bateu minha cabeça no chão também e me deu um tapa na boca que cortou minha boca; que ele a arrastou pelo cabelo da casa dele até na rua, no meio da rua; que o irmão dele me retirou e eu fui correndo para a casa da minha mãe; que aconteceu numa rua e minha mãe mora na rua de cima; que as agressões pararam quando o irmão dele interveio; que não ficou muito machucada; que somente meu rosto ficou roxo e cortou minha boca; que não houve ameaça; que antes de ir para a delegacia, eu fui para o hospital e me deram um monte de remédio e calmante; que não se lembra direito do que disse na delegacia; que me deram muito remédio; que na delegacia eu não estava sozinha, estava junto com meu pai; que meu pai não sabia da dinâmica; que eu que contei antes de ir pro hospital, na hora da raiva, da adrenalina; que se fosse hoje, eu não teria contado; que eu gostaria que ele fosse absolvido; que não pretendo retomar relacionamento com ele; que temos uma filha juntos; que ela sente falta do pai; que gostaria que ele fosse absolvido, porque ele não me traz nenhuma ameaça, nem nada; que eu achei grave; que eu acho que ele é uma pessoa boa; que isso foi na hora da raiva mesmo, de eu ter chegado; que eu também bati nele; que dei um soco nele, arranhei ele todo; que ele não ficou bastante machucado, também não, porque eu também não tenho muita força, mas eu bati; que nesse dia eu cheguei a ligar pra ele pra cobrar essa dívida; que eu mandei mensagem antes, porque eu não estava em casa; que aí eu mandei mensagem antes pra ele e falei que eu ia lá pegar o dinheiro; que aí foi quando lá na casa dele que começaram as agressões, que foram até a rua; que eu não estava em casa; que aí eu mandei mensagem pra ele, foi a hora que ele me respondeu; que aí como eu não estava em casa, eu vim, parei na praça, deixei uma amiga minha na praça e fui; que ele me respondeu esse horário, três e meia da manhã, porque ele fica acordado, noite toda; que eu estava alterada porque eu sou meio alterada mesmo, por nervoso; que eu dispensei as medidas protetivas porque eu acho que pra mim não é uma ameaça, não tem porquê ter medidas protetivas; que só teve as agressões porque eu fui lá e comecei a me alterar, entendeu; que ele nunca veio atrás de mim pra me ameaçar, essas coisas não; que ele sempre me deixou quieta, o único assunto que a gente tinha era sobre minha filha mesmo; que não mantivemos contato, eu só levava minha filha pra mãe dele ficar só, até porque a gente nem tinha contato; que se o Murilo estiver em liberdade, respondendo o processo em liberdade, ele não me oferece nenhum risco; que não me sinto ameaçada. Após, o informante João Vitor Vicente Costa declarou: Que fui eu quem interviu e separou; que nesse momento, a vítima apresentava muitos sinais de embriaguez; que o cheiro estava exalando longe; que escutei o barulho por volta de três horas da manhã, assim que ela chegou, muito alterada, batendo muito na janela; que ela estava gritando; que falou que o meu irmão, a todo momento estava com piranha, com ciúme dele; que no quarto, dava para escutar mais ou menos ela gritando que ele estava com piranha dentro da casa, entendeu; que o meu irmão estava dormindo na minha residência; que nós fomos no aniversário de um primo meu; que ele mora com a minha mãe; que como estava muito tarde eu falei para ele poder dormir lá em casa, nesse dia, entendeu; que não me recordo de ver o Murilo arrastando a vítima pela rua ou para fora da casa; que em momento nenhum ele fez isso; que não me recordo se a vítima ficou sem a parte da roupa, a parte de cima; que esse negócio de ficar sem a roupa, em momento nenhum eu presenciei isso; que por a janela e a porta lá em casa serem de vidro, estava dando muito eco lá dentro de casa, entendeu; que foi nessa hora que eu acordei também; que ela não parava, todo momento ela continuava batendo; que na hora que eu abri a porta do quarto, que ela estava lá dentro, eles estavam brigando; que ela estava batendo muito nele; que todo momento eu estava escutando o meu irmão pedindo para ela parar, parar, entendeu; que aí foi nessa que eu entrei, segurei ela; que minto, minha esposa segurou ela, eu segurei o meu irmão, aí minha esposa botou ela para fora e eu tranquei meu irmão dentro de casa, não deixei ele sair mais nesse momento, não; que ela foi embora; que meu irmão eu não deixei sair em hora nenhuma, fiquei de olho nele a todo momento; que eu estava em casa, no meu quarto; que eu saí do quarto quando eu escutei o barulho dentro de casa; que eu saí do quarto quando ela já estava dentro de casa com o meu irmão, já discutindo muito alto, uma barulhada, aí foi nessa que eu saí; que eu vi ela agredindo ele a todo momento, e ele pedindo para parar; que vi meu irmão só segurando ela a todo momento, se protegendo; que segurei ele pra não acontecer o pior, né; que segurei ele para poder acabar com o problema, pra ele não sair, pelo horário; que para poder acabar com a confusão; que minha esposa segurou ela; que eu separei; que ele estava na confusão; que eles estavam agarrados um com o outro; que nessa hora eu entrei e segurei; que não vi machucado nenhum na vítima, não; que não foi a minha esposa que machucou a vítima; que minha esposa botou ela para fora; que o meu irmão ficou dentro de casa todo momento; que pra fora o meu irmão não saiu, não; que em momento nenhum ele arrastou ela na rua; que ela chegou lá em casa muito louca de cachaça; que eu não presenciei machucada, não, entendeu; que eles estavam brigando, agarraram um com o outro, entendeu; que aí ele segurava ela, ela tentava agredir, e ele segurava ela nos dois braços firmes, entendeu, e ela falava alto também, discussão; que ele só segurou ela pelos braços, que eu vi, entendeu; que quando eu acordei, ela já estava dentro de casa, estava com uma discussão alta, entendeu; que assim que eu escutei o barulho de discussão, já saí imediato, entendeu; que não presenciei ela entrando na casa, não, entendeu; que vi os dois agarrados e foi nessa que eu interferi a briga; que meu irmão é trabalhador; que estava trabalhando de servente de pedreiro com o meu padrasto, fazendo os bicos. Por sua vez, narrou a informante Pablícia Alves da Silva: Que o Murilo possui residência fixa atualmente; que ele mora com a mãe dele né, atual minha sogra; que nunca presenciei comportamento violento dele com outras pessoas; que no caso da Vivian, ela chegou embriagada de cerveja; que estava exalando, não sei se é cerveja, se é cachaça, não sei; que sei que o cheiro infestou, entendeu; que ela estava muito louca, caindo, entendeu; que não estava nem conseguindo falar direito; que a gente falava com ela, ela não ouvia ninguém, entendeu; que ela estava muito embriagada, muito bêbada mesmo; que eu já presenciei muitas vezes o Murilo fazendo bico, assim, pintura, servente pedreiro, até que o João Vitor já trabalhou junto com ele, entendeu; que Murilo estava todo arranhado, porque ela não se continha; que quando a gente fala; que separou o João Vitor, separou ele, e eu segurei ela no caso, né; que ela não se continha, ela mesmo segurando, eu levei até tapa na cara, entendeu; que ela estava muito louca, muito louca; que ele estava todo arranhado; que não presenciei o momento em que ela chegou até a residência; que peguei depois; que eu estava acordando, escutei aquele barulho, eu estava acordando; que aí eu acordei e o João Vitor presenciou primeiro, entendeu; que ele já foi separando, eu cheguei logo depois e ajudei ele a tirar, porque ela não parava, entendeu; que o Murilo estava dormindo no momento; que ela que acordou, entendeu, com o pontapé na porta, que a porta lá é de vidro, entendeu; que ele foi abrir a porta e ela já veio batendo nele, atacando ele, que o homem, quando a gente ataca, ele vai reagir, né; que nada justifica, mas foi o fato que aconteceu; que eu cheguei a ouvir barulho, até que eu acordei, porque lá a porta é de vidro com ferro; que ela estava chutando, fazendo escândalo, tanto que os vizinhos já estavam até nesse escândalo também; que ela dizia que ele estava com uma mulher lá dentro sendo que ele estava sozinho, né; que eu estava com o irmão dele em outro quarto; e ela falando todo o tempo que ele estava com piranha, que ele estava com piranha, socando a porta, entendeu; que ela não parava de falar todo o tempo isso, que ele estava com piranha, que ele estava com piranha; que não teve nenhuma conversa, nenhum grito sobre esse assunto de dívida, que eu presenciasse, não; que não vi o Murilo arrastar e retirar as roupas de cima da Vivian nessa situação, tanto porque quando foi separar, botamos ela para fora, né; que trancamos a porta e ele ficou para dentro da casa, na sala, entendeu; que tudo que aconteceu foi na sala; que eu já vi os dois brigando, entendeu; que quando eu acordei já estavam os dois brigando; que na hora do fato que aconteceu, eu escutei barulho primeiro; que na hora foi uma barulhada danada, entendeu; que eu não vi ela chutando a porta e nem batendo nele na hora que ela chegou; que já cheguei no meio da confusão; que eu acordei ele, ele levantou primeiro, que eu ainda levantei; que pela hora que foi, não era hora de perturbação, né, três, quatro da manhã; que ele saiu primeiro, logo após eu saí, que eu que acordei ele; que eu vi aquela confusão toda, os dois se atacando, o João Vitor segurando ele, e eu fui logo pra conter ela, só que eu não estava conseguindo; que eu acho que ele segurou ele primeiro por ser irmão né; que não sabe dizer porque João Vitor segurou o Murilo primeiro, mesmo ele sendo vítima; que não percebi se ela estava machucada porque eu estava meio sonolenta ainda, entendeu; que na hora eu não vi se ela estava toda machucada; que não prestei muita atenção não; que Murilo não estava nervoso nem exaltado não, porque ele estava dormindo né; que em nenhum momento vi ele batendo na Vivian; que não teve nada, só se foi antes deu chegar; que depois que ela saiu nós trancamos a porta; que ele não arrastou ela pela rua; que não tem como, porque na hora que conseguimos separar, o João Vitor segurando ele e eu segurando ela, conseguimos botar ela pra fora e trancamos a porta; que ele ficou pro lado de dentro e ela pro lado externo da casa; que não procuramos a delegacia pra registrar ocorrência contra ela porque não achamos necessário; que no meu caso, eu não achei necessário porque a briga não era comigo; que eu não sou de briga não; que eu sei que foi sem querer porque, quando a gente separa uma briga, a gente pode tá disposto a tudo, a levar na cara, levar qualquer coisa, entendeu; que eu relevei, só isso. Por fim, na oportunidade do interrogatório, o acusado Murilo Vicente Costa afirmou: Que eu estava deitado na residência do meu irmão; que ocorreu um aniversário de um primo nosso; que aí ele me chamou pra ir dormir na casa dele e eu dormi; que por volta de umas três horas da manhã, esses horários assim; que não me lembro muito bem o horário; que a Vivian chegou batendo na janela e na porta, dizendo que eu estava com mulher na casa; que a todo momento ela falava que eu estava com piranha na casa, entendeu; que nessa eu acordei; que ela muito alterada, com cheiro muito forte de cachaça, entendeu; que aí quando eu fui abrir a porta, ela já veio me agredindo, me arranhando, me deu alguns tapas; que nessa eu ainda relevei um pouco, entendeu; que mas aí depois as coisas foram se agravando, entendeu; que eu cheguei ainda a dar umas sacudidas nela, entendeu; que aí já, meu irmão veio, acordou, separou; que a Pablícia, no caso, a mulher dele tirou a Vivian e o meu irmão me segurou, entendeu; que conforme ela foi me batendo né, eu comecei a segurar ela, comecei a apertar com mais força, entendeu, pra tirar ela de cima de mim; que ela arranhou meu rosto, arranhou meu peito; que eu dava uns chega pra lá nela, dava uns sacolejos, entendeu, pra tentar apartar a situação; que não estrangulei não; que conforme, tipo assim, na hora dos sacolejos, com certeza ela deve ter batido a cabeça na parede, entendeu; que mas não foi aquele bater a cabeça na parede, pegar a cabeça dela e socar a cabeça dela na parede, não foi assim não; que não é que só sacudiu, é, conforme eu segurei ela firme né; que por ela ser branca, aparece alguns hematomas também; que segurei e apertei ela no braço, pescoço não; que ela também estava muito alterada, entendeu; que muito alterada de cachaça; que ela caiu várias vezes; que minha filha depende cem por cento de mim na rua, entendeu, pra arcar com as despesas dela, comprar leite, comprar fralda, comprar remédio; que ela tem imunidade baixa igual eu, entendeu; que só a mãe sozinha não tá dando conta; que não deve tá dando conta né; que sempre ajudei com as despesas dela; que ela tem um ano, faz dois em setembro; que não tive nenhuma intenção de machucar ela; que a minha intenção era tirar ela da casa a todo instante, entendeu, pra apartar a situação; que os vizinhos também tudo ficou alterado com falação alta dela, bateção na porta; que a vizinhança toda começou a sair pra fora; que em momento nenhum troquei mensagens com ela antes; que eu estava dormindo; que eu acordei com o barulho dela batendo na porta, chutando a porta e batendo na janela, mandando eu abrir a porta que eu estava com piranha dentro da casa; que sofri vários arranhões pelo corpo; que não quis fazer o exame de corpo e delito, sem necessidade; que eu não via necessidade pra isso, né; que pedi pra que ela fosse embora várias e várias vezes; que não foi uma vez só que eu pedi ela pra sair não, pra se retirar não; que foi várias, mas ela estava muito alterada; que quase não conseguia falar direito; que ela estava toda tonta, um cheiro muito forte de cachaça; que em momento nenhum foi para fora de casa; que não ameacei ela; que ela já apresentou crises de ciúme e alteração como essa muitas e muitas vezes. À vista da prova oral acima exposta, passo à análise de cada uma das imputações que recaem sobre o réu. DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL Resumidamente, o réu é acusado de ter ofendido a integridade corporal de sua ex-companheira Vivian Fernandes Soares Leite, ao desferir-lhe socos no rosto, puxões de cabelo, retirar suas roupas, bater sua cabeça contra a parede e o chão e esganá-la. A materialidade do delito está estampada no boletim de atendimento médico de pág. 19 e no laudo pericial de págs. 20/22, enquanto a autoria delitiva foi comprovada por meio dos depoimentos colhidos ao longo da instrução. Ao recorrer à prova oral, observa-se que a vítima, muito embora tenha alegado que as agressões ocorreram de maneira recíproca, afirmou que o acusado as iniciou: [...] que a gente começou a discutir por causa do dinheiro e começou tudo, ele começou a me bater dentro da casa [...] que ele puxou o meu cabelo, me deu soco no rosto, me enforcou, bateu a minha cabeça no chão também, e me deu tapa na boca, cortou a minha boca; que ele me arrastou da casa dele até na rua [...] . De fato, a dinâmica descrita pela vítima é compatível com as lesões constatadas em seu corpo, conforme boletim de atendimento médico, que atesta: escoriações e hematoma em face esquerda; corte em lábio inferior; hematoma em pescoço lado direito e esquerdo; hematoma em msd (pág. 19). A corroborar, o laudo pericial de exame de corpo de delito realizado na vítima registra a ocorrência de lesão corporal provocada por ação corto-contundente (págs. 20/22). De se ver, portanto, que o relato da ofendida é corroborado por prova documental e pericial. A propósito, vale frisar que a palavra da vítima, quando somada às demais provas acostadas aos autos, é apta a ensejar uma condenação, sendo este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: STJ - HABEAS CORPUS: HC 641462 - DF (2021/0021863-8). Relator: Ministro Ribeiro Dantas. Julgamento: 16/042021. (...) Conforme consignado pela Corte a quo, o impetrante, sob a justificativa de buscar a superação de uma contradição, pretende, na verdade, reagitar o debate sobre a condenação. No julgamento dos embargos infringentes, o Desembargador Relator deixou registrado que não se pode arredar a credibilidade da palavra da vítima que apresenta discurso coerente sobre os fatos, em consonância com o testemunho de sua genitora e demais provas coligidas (e-STJ, fl. 47). Na ementa do julgado, foi registrado que a palavra da vítima assume especial relevo, desde que em consonância com as demais provas dos autos , bem como que a condenação se mantinha, pois o acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório, mormente os depoimentos da vítima, demonstram com segurança a prática do crime descrito no art. 217-A do CP (e-STJ, fl. 30). Não se constata, assim, a existência de qualquer contradição entre o inteiro teor do acórdão e a ementa. Foi o que compreendeu o representante do Parquet, em sua manifestação, ao registrar que no que toca ao acórdão hostilizado pelo presente writ, ementa e conteúdo não apresentam a alegada contradição, visto que todo o disposto na súmula é referenciado no corpo dos votos que alicerçam o posicionamento da 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no sentido de que a palavra da vítima é amparada por todo o lastro probatório constante dos autos. (e-STJ, fls. 837-837) . E continua: A contrariedade apontada pela defesa, de que a palavra da vítima estaria isolada do contexto probatório, não infirmada por outras provas, não se sustenta. Isso porque é possível extrair dos votos que a palavra da vítima foi valorada de forma contextualizada, isso é, com o depoimento da mãe dela, o laudo de exame de corpo de delito, bem como com o interrogatório do réu. Conforme disposto no art. 489, § 3º, do CPC, vale dizer, aplicado de forma analógica, nos termos do art. 3º do CPP, a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé, o que, em verdade, verifica-se na espécie. (e-STJ, fl. 8339) Diante do exposto, não conheço do habeas corpus . Nesse contexto, há provas que confirmam a versão acusatória contida na denúncia, revelando que o acusado realmente agrediu a sua ex-companheira Vivian Fernandes Soares Leite. Por outro lado, a versão defensiva não soa convincente, senão vejamos. A começar, os informantes João Vitor Vicente Costa (irmão do réu) e Pablícia Alves da Silva (esposa de João Vitor) expressaram uma narrativa enviesada acerca dos fatos, declarando que apenas viram a vítima agredir o acusado, sem, contudo, fornecer qualquer explicação para os ferimentos que ela apresentava. O acusado, por sua vez, recorreu à tese de que a vítima foi para cima dele, tendo apenas reagido, o que não condiz com o restante das provas, especialmente tendo em vista a desproporção das lesões constatadas na vítima, demonstrando que houve, na realidade, violência excessiva e intencional. Nessa perspectiva, a versão da defesa, apesar de conveniente, não é convincente, eis que não é corroborada pela prova documental e pericial acostada aos autos. Frise-se, ainda, não ser cabível ao caso a tese de legítima defesa, tendo em vista que, conforme relatado pela vítima, as agressões foram iniciadas pelo acusado. Desse modo, diante das provas documental, pericial e oral, não há dúvidas de que o denunciado Murilo Vicente Costa praticou o fato típico descrito na denúncia, sendo certo que não há, no caso vertente, a incidência de qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a frustrar o pleito absolutório formulado pela defesa. DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 147, § 1º, DO CÓDIGO PENAL Resumidamente, o réu é acusado de ter ameaçado de causar mal injusto e grave à sua ex-companheira Vivian Fernandes Soares Leite, por meio de palavras, ao dizer: Se você me colocar preso, eu te mato! . Todavia, não houve confirmação em contraditório judicial acerca da prática do crime de ameaça, a fragilizar, portanto, a narrativa acusatória contida na denúncia. Inclusive, nem mesmo a própria vítima ratificou ter sido ameaçada pelo acusado, como havia relatado em seu termo de declaração, colhido ainda em fase inquisitorial (págs. 15/17). Diante de tal cenário, conclui-se que os fatos não foram devidamente comprovados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Logo, há dúvida razoável quanto à prática do crime de ameaça, circunstância que atrai a incidência do princípio da presunção de inocência em favor do réu, sendo o decreto absolutório a medida adequada. À vista de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu MURILO VICENTE COSTA como incurso nas penas do artigo 129, § 13º, do Código Penal, sob a égide da Lei nº 11.340/06, de modo que o ABSOLVO quanto ao delito tipificado no artigo 147, § 1º, do Código Penal. Passo a aplicar ao réu a pena que entendo justa e necessária para a reprovação do delito, observando o critério trifásico disciplinado no artigo 68 do Código Penal. Na primeira fase, verifica-se que o réu não possui anotações em sua folha de antecedentes criminais que autorizem a majoração da pena nesta fase (FAC às págs. 216/222, esclarecida à pág. 224). No tocante à culpabilidade, como fato influenciador da pena, vê-se, dos elementos de prova constantes dos autos, que o acusado agiu com um índice de reprovabilidade normal ao tipo penal. Sobre sua conduta social, verifica-se que não há nos autos elementos concretos que a desabone. Quanto à personalidade, observo que não foram colhidos elementos detidos para melhor aferi-la. Os motivos e as consequências do delito são os próprios da espécie. Assim, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase de aplicação da pena, não há agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a sanção e fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão. Por fim, na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição de pena, motivo pelo qual FIXO A PENA DEFINITIVA EM 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. Incabível o benefício previsto no artigo 44 do Código Penal, por ausência dos requisitos legais, em observância à Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça. Cabível, contudo, o benefício previsto no artigo 77 do Código Penal. Defiro, pois, a suspensão da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, devendo o acusado: (i) no primeiro ano, prestar serviços à comunidade, na ordem de sete horas por semana, no Asilo Nossa Senhora do Carmo (artigo 78, § 1º do CP); (ii) no segundo ano, não se ausentar da comarca onde reside sem autorização do juiz por mais de 30 dias, bem como comparecer a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, na forma do art. 78, § 2º, alíneas b e c, do Código Penal. Registre-se que o réu cumpriu prisão cautelar do dia 26/02/2026 a 22/04/2026 e do dia 30/07/2026 até o presente momento, devendo tais prazos serem computados para efeito de cumprimento da pena privativa de liberdade e de fixação e progressão de regime. Conforme entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, a competência para a realização da detração para fins de fixação de regime inicial de cumprimento da pena é de competência do juízo sentenciante: A teor dos precedentes desta corte, 'O § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal diz respeito ao regime inicial de cumprimento de pena, razão pela qual, após a inclusão do referido dispositivo legal pela Lei n 12.736/2012, a competência para examinar, num primeiro momento, a detração penal, passou a ser do Juízo sentenciante' (HC 357.440/SP, rel. ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 29/8/2016). Também em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, 'as alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciante não houver adotado tal providência. Tratando-se de decreto condenatório já transitado em julgado, deve o Juízo das Execuções verificar a possibilidade de fixação de regime de cumprimento da pena em regime mais brando' (HC 381.997/SP, rel. ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5/4/2017). EDcl no AgRg no AREsp 1.825.602/SP, relator ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/3/2023 . Considerando que o acusado esteve preso, ao total, durante 03 (três) meses e 03 (três) dias, resta o cumprimento de 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão. Sendo assim, no caso de descumprimento das medidas impostas em suspensão condicional da pena (sursis), o acusado deverá iniciar o cumprimento da pena em regime aberto, na forma do disposto no art. 33, caput , e seu § 2º, alínea 'c', do Código Penal, expedindo-se CES definitiva à VEP, nos termos da Resolução CNJ nº 474/2022 e do artigo 277 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial. Observo, neste momento processual, que a concessão do benefício da suspensão condicional da pena se revela incompatível com a manutenção da segregação cautelar imposta ao acusado, à luz do que dispõem a Resolução CNJ nº 474/2022 e o art. 277 da CNCGJ, razão pela qual REVOGO a prisão preventiva do réu. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em favor do réu Murilo Vicente Costa, observando-se as cautelas legais. Por consequência, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, com fundamento no artigo 804 do CPP e na Súmula 74 deste E. Tribunal de Justiça. P. I. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Anote-se e comunique-se. Intime-se a vítima acerca da soltura do réu, indagando, no ato de diligência, acerca da necessidade de concessão de medidas protetivas de urgência. Nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal e artigo 9º, § 4º, da Lei nº 11.340/06, fixo valor indenizatório, a título de dano moral, no patamar de 1 salário-mínimo vigente à época do fato, a ser quitado pelo réu em favor da vítima Vivian Fernandes Soares Leite, podendo ser dividido o pagamento em até 10 (dez) parcelas. Registre-se, na oportunidade, o Tema Repetitivo nº 983 da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, como segue: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória . Id. 447. Oficie-se informando que o acusado está preso desde 30/07/2026, conforme registro de ocorrência acostado às págs. 353/354, por decisão proferida nestes autos às págs. 322/324. Com base no artigo 9º, § 4º, da Lei nº 11.340/06, condeno o réu ao pagamento dos danos materiais causados ao SUS no valor de R$ 16,30 (dezesseis reais e trinta centavos), em vista do atendimento realizado na vítima no dia dos fatos (págs. 103/105). Oficie-se ao Asilo Nossa Senhora do Carmo, a fim de que apresente relatório sobre a frequência e o cumprimento da prestação de serviços à comunidade pelo acusado. Oficie-se ao TRE para os fins no disposto no art. 15, inciso III, da CRFB de 1988, nos termos do Provimento nº 39/2019 e do Aviso CGJ nº 942/2019, após a preclusão da presente. Preclusa a presente decisão, comunique-se a prolação da presente sentença penal aos seguintes órgãos: IFP - Instituto Nacional de Identificação; INI - Instituto Nacional de Identificação por meio do NID - Núcleo de Identificação, bem como ao Distribuidor, nos termos do Provimento nº 39/2019 e do Aviso CGJ nº 942/2019. Nada pendente, com o trânsito da presente sentença e da sentença de extinção da pena, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MURILO VICENTE COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE MOTA PAULA CARALINE

OAB: 231821/RJ

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IGOR JOSE AQUINO OLIVEIRA

OAB: 220218/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Considerando que a sentença de págs. 461/470 foi lançada como despacho, por equívoco, lanço-a novamente para regularização do sistema: Cuida-se de ação penal pública através da qual o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO denunciou MURILO VICENTE COSTA, já qualificado nos autos, pela suposta prática das condutas previstas no artigo 129, § 13º, e no artigo 147, § 1º, ambos do Código Penal, n/f do artigo 69 do Código Penal, sob a égide da Lei nº 11.340/06. Narra a exordial acusatória que: No dia 01 de dezembro de 2025, no período compreendido das 03h30min até 03h50min, iniciado no imóvel situado à Rua José Sarcedo Dias, n. 07, e prosseguindo no percurso até o imóvel situado à Rua Luiz Jacinto Muniz, n. 711, ambos no bairro Farol, em Santo Antônio de Pádua-RJ, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira VIVIAN FERNANDES SOARES LEITE, aos deferir-lhe socos no rosto, puxões de cabelo, retirar suas roupas, bater sua cabeça contra a parede e o chão e esganá-la, o que foi suficiente para causar as lesões descritas no Boletim de Atendimento Médico (BAM) n. 141.334 e no laudo de exame de corpo de delito acostados aos autos. Nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, ameaçou de causar mal injusto e grave a sua ex-companheira VIVIAN FERNANDES SOARES LEITE, por meio de palavras, ao dizer: 'Se você me colocar preso, eu te mato!'. Consta dos autos que a vítima e o denunciado conviveram em união estável por 05 (cinco) anos e que à época dos fatos o relacionamento tinha terminado. Na ocasião dos fatos, a vítima encaminhou uma mensagem para o denunciado cobrando a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), valor este que a vítima tinha emprestado ao denunciado para pagar uma dívida de drogas. Diante da cobrança, o denunciado disse para a vítima ir até a sua casa, onde pagaria o valor emprestado. No entanto, quando a vítima chegou à residência do denunciado, o denunciado disse Você quer seu dinheiro de volta? Então toma! , momento que passou a agredir a vítima por meio de socos no rosto, puxões de cabelo, bater com a cabeça dela na parede e no chão, além de esganá-la. Não satisfeito, o denunciado retirou a parte superior da roupa da vítima e passou a arrastá-la em via pública, puxando o seu cabelo, em direção à residência da mãe da vítima, que fica a cerca de 200 (duzentos) metros da residência do denunciado. As agressões somente foram encerradas com a intervenção do irmão do denunciado, João Vicente, que conteve o denunciado. Na dinâmica, o denunciado ainda ameaçou a vítima ao dizer: 'Se você me colocar preso, eu te mato!'. Após as agressões, a vítima buscou atendimento médico no Hospital Municipal Hélio Montezano de Oliveira, que ficou registrado no BAM n. 141.334, no qual restou consignado: 'Queixa Principal e Duração: A paciente relata que no dia de hoje foi vítima de agressão física pelo seu ex-companheiro' e 'Exame Físico: Escoriações e hematoma em face esquerda. Corte em lábio inferior. Hematoma em pescoço lado direito e esquerdo. Hematoma em MSD'. Com a alta médica, a vítima compareceu à 136ª Delegacia de Polícia para relatar os fatos. A conduta do denunciado é baseada no gênero, por razões da condição do sexo feminino, caracterizada como violência física e psicológica praticada no contexto da relação doméstica, familiar e íntima de afeto, autorizando a disciplina prevista na Lei n. 11.340/06, conforme as disposições conditas nos artigos 5º, III, e 7º, I e II, do mencionado diploma . O Inquérito Policial de n° 136-02388/2025 instruiu a denúncia. Foram juntados aos autos os seguintes documentos de especial relevância para o julgamento da causa: Registro de ocorrência às págs. 7/8. Registro de ocorrência aditado às págs. 29/30. Termo de declaração da vítima Vivian Fernandes Soares Leite às págs. 15/17. Termo de declaração do acusado Murilo Vicente Costa às págs. 74/75. Boletim de atendimento médico da vítima à pág. 19. Laudo de exame de corpo de delito da vítima às págs. 20/22. Denúncia às págs. 3/4. Decisão de recebimento da denúncia às págs. 47/48. Mandado de citação positivo à pág. 119. Resposta à acusação às págs. 132/143. Decisão de ratificação do recebimento da denúncia e de designação de AIJ às págs. 156/157. Assentada da AIJ às págs. 189/190, ocasião em que a defesa requereu a revogação da prisão preventiva do acusado, sem oposição pelo Ministério Público. Decisão de revogação da prisão preventiva e de imposição de medidas cautelares diversas às págs. 193/194. FAC do acusado às págs. 216/222, esclarecida à pág. 224. Às págs. 292/300 foi informada a quebra de violação do monitoramento. Requerimento ministerial de decretação da prisão preventiva do acusado às págs. 305/307, com decisão de deferimento às págs. 322/324. Às págs. 310/313 o acusado apresentou justificativa pelo descumprimento. Às págs. 318/319 o Ministério Público oficia pelo indeferimento da justificativa apresentada. Decisão às págs. 322/324 decretando a prisão do acusado. Alegações finais do Ministério Público às págs. 368/379. Alegações finais da defesa às págs. 430/442. É o relatório. Decido. Não havendo preliminares a enfrentar e presentes as condições para o regular exercício da ação penal, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo a examinar o mérito da imputação. O acusado foi denunciado pelo Ministério Público pela suposta prática das condutas previstas no artigo 129, § 13º, e no artigo 147, § 1º, ambos do Código Penal, n/f do artigo 69 do Código Penal, sob a égide da Lei nº 11.340/06. Examinando os autos, observo que houve a parcial comprovação dos fatos descritos na denúncia, tendo em vista a prova documental, pericial e oral produzida nos autos. Vejamos. Em Juízo, declarou a vítima Vívian Fernandes Soares Leite: Que eu realmente cheguei lá, alterada; que aí, eu cheguei batendo na janela, na porta, alterada; que aí, a gente começou a discutir; que ele me atendeu, a gente começou a discutir, por causa do dinheiro; que aí, foi, começou tudo; que aí, ele começou a me bater dentro da casa e a gente saiu para fora da casa; que aí, nisso que a gente saiu para fora da casa, a minha roupa rasgou; que não foi ele que tirou não, rasgou; que ele puxou meu cabelo, me deu soco no rosto, me enforcou, jogou minha cabeça, bateu minha cabeça no chão também e me deu um tapa na boca que cortou minha boca; que ele a arrastou pelo cabelo da casa dele até na rua, no meio da rua; que o irmão dele me retirou e eu fui correndo para a casa da minha mãe; que aconteceu numa rua e minha mãe mora na rua de cima; que as agressões pararam quando o irmão dele interveio; que não ficou muito machucada; que somente meu rosto ficou roxo e cortou minha boca; que não houve ameaça; que antes de ir para a delegacia, eu fui para o hospital e me deram um monte de remédio e calmante; que não se lembra direito do que disse na delegacia; que me deram muito remédio; que na delegacia eu não estava sozinha, estava junto com meu pai; que meu pai não sabia da dinâmica; que eu que contei antes de ir pro hospital, na hora da raiva, da adrenalina; que se fosse hoje, eu não teria contado; que eu gostaria que ele fosse absolvido; que não pretendo retomar relacionamento com ele; que temos uma filha juntos; que ela sente falta do pai; que gostaria que ele fosse absolvido, porque ele não me traz nenhuma ameaça, nem nada; que eu achei grave; que eu acho que ele é uma pessoa boa; que isso foi na hora da raiva mesmo, de eu ter chegado; que eu também bati nele; que dei um soco nele, arranhei ele todo; que ele não ficou bastante machucado, também não, porque eu também não tenho muita força, mas eu bati; que nesse dia eu cheguei a ligar pra ele pra cobrar essa dívida; que eu mandei mensagem antes, porque eu não estava em casa; que aí eu mandei mensagem antes pra ele e falei que eu ia lá pegar o dinheiro; que aí foi quando lá na casa dele que começaram as agressões, que foram até a rua; que eu não estava em casa; que aí eu mandei mensagem pra ele, foi a hora que ele me respondeu; que aí como eu não estava em casa, eu vim, parei na praça, deixei uma amiga minha na praça e fui; que ele me respondeu esse horário, três e meia da manhã, porque ele fica acordado, noite toda; que eu estava alterada porque eu sou meio alterada mesmo, por nervoso; que eu dispensei as medidas protetivas porque eu acho que pra mim não é uma ameaça, não tem porquê ter medidas protetivas; que só teve as agressões porque eu fui lá e comecei a me alterar, entendeu; que ele nunca veio atrás de mim pra me ameaçar, essas coisas não; que ele sempre me deixou quieta, o único assunto que a gente tinha era sobre minha filha mesmo; que não mantivemos contato, eu só levava minha filha pra mãe dele ficar só, até porque a gente nem tinha contato; que se o Murilo estiver em liberdade, respondendo o processo em liberdade, ele não me oferece nenhum risco; que não me sinto ameaçada. Após, o informante João Vitor Vicente Costa declarou: Que fui eu quem interviu e separou; que nesse momento, a vítima apresentava muitos sinais de embriaguez; que o cheiro estava exalando longe; que escutei o barulho por volta de três horas da manhã, assim que ela chegou, muito alterada, batendo muito na janela; que ela estava gritando; que falou que o meu irmão, a todo momento estava com piranha, com ciúme dele; que no quarto, dava para escutar mais ou menos ela gritando que ele estava com piranha dentro da casa, entendeu; que o meu irmão estava dormindo na minha residência; que nós fomos no aniversário de um primo meu; que ele mora com a minha mãe; que como estava muito tarde eu falei para ele poder dormir lá em casa, nesse dia, entendeu; que não me recordo de ver o Murilo arrastando a vítima pela rua ou para fora da casa; que em momento nenhum ele fez isso; que não me recordo se a vítima ficou sem a parte da roupa, a parte de cima; que esse negócio de ficar sem a roupa, em momento nenhum eu presenciei isso; que por a janela e a porta lá em casa serem de vidro, estava dando muito eco lá dentro de casa, entendeu; que foi nessa hora que eu acordei também; que ela não parava, todo momento ela continuava batendo; que na hora que eu abri a porta do quarto, que ela estava lá dentro, eles estavam brigando; que ela estava batendo muito nele; que todo momento eu estava escutando o meu irmão pedindo para ela parar, parar, entendeu; que aí foi nessa que eu entrei, segurei ela; que minto, minha esposa segurou ela, eu segurei o meu irmão, aí minha esposa botou ela para fora e eu tranquei meu irmão dentro de casa, não deixei ele sair mais nesse momento, não; que ela foi embora; que meu irmão eu não deixei sair em hora nenhuma, fiquei de olho nele a todo momento; que eu estava em casa, no meu quarto; que eu saí do quarto quando eu escutei o barulho dentro de casa; que eu saí do quarto quando ela já estava dentro de casa com o meu irmão, já discutindo muito alto, uma barulhada, aí foi nessa que eu saí; que eu vi ela agredindo ele a todo momento, e ele pedindo para parar; que vi meu irmão só segurando ela a todo momento, se protegendo; que segurei ele pra não acontecer o pior, né; que segurei ele para poder acabar com o problema, pra ele não sair, pelo horário; que para poder acabar com a confusão; que minha esposa segurou ela; que eu separei; que ele estava na confusão; que eles estavam agarrados um com o outro; que nessa hora eu entrei e segurei; que não vi machucado nenhum na vítima, não; que não foi a minha esposa que machucou a vítima; que minha esposa botou ela para fora; que o meu irmão ficou dentro de casa todo momento; que pra fora o meu irmão não saiu, não; que em momento nenhum ele arrastou ela na rua; que ela chegou lá em casa muito louca de cachaça; que eu não presenciei machucada, não, entendeu; que eles estavam brigando, agarraram um com o outro, entendeu; que aí ele segurava ela, ela tentava agredir, e ele segurava ela nos dois braços firmes, entendeu, e ela falava alto também, discussão; que ele só segurou ela pelos braços, que eu vi, entendeu; que quando eu acordei, ela já estava dentro de casa, estava com uma discussão alta, entendeu; que assim que eu escutei o barulho de discussão, já saí imediato, entendeu; que não presenciei ela entrando na casa, não, entendeu; que vi os dois agarrados e foi nessa que eu interferi a briga; que meu irmão é trabalhador; que estava trabalhando de servente de pedreiro com o meu padrasto, fazendo os bicos. Por sua vez, narrou a informante Pablícia Alves da Silva: Que o Murilo possui residência fixa atualmente; que ele mora com a mãe dele né, atual minha sogra; que nunca presenciei comportamento violento dele com outras pessoas; que no caso da Vivian, ela chegou embriagada de cerveja; que estava exalando, não sei se é cerveja, se é cachaça, não sei; que sei que o cheiro infestou, entendeu; que ela estava muito louca, caindo, entendeu; que não estava nem conseguindo falar direito; que a gente falava com ela, ela não ouvia ninguém, entendeu; que ela estava muito embriagada, muito bêbada mesmo; que eu já presenciei muitas vezes o Murilo fazendo bico, assim, pintura, servente pedreiro, até que o João Vitor já trabalhou junto com ele, entendeu; que Murilo estava todo arranhado, porque ela não se continha; que quando a gente fala; que separou o João Vitor, separou ele, e eu segurei ela no caso, né; que ela não se continha, ela mesmo segurando, eu levei até tapa na cara, entendeu; que ela estava muito louca, muito louca; que ele estava todo arranhado; que não presenciei o momento em que ela chegou até a residência; que peguei depois; que eu estava acordando, escutei aquele barulho, eu estava acordando; que aí eu acordei e o João Vitor presenciou primeiro, entendeu; que ele já foi separando, eu cheguei logo depois e ajudei ele a tirar, porque ela não parava, entendeu; que o Murilo estava dormindo no momento; que ela que acordou, entendeu, com o pontapé na porta, que a porta lá é de vidro, entendeu; que ele foi abrir a porta e ela já veio batendo nele, atacando ele, que o homem, quando a gente ataca, ele vai reagir, né; que nada justifica, mas foi o fato que aconteceu; que eu cheguei a ouvir barulho, até que eu acordei, porque lá a porta é de vidro com ferro; que ela estava chutando, fazendo escândalo, tanto que os vizinhos já estavam até nesse escândalo também; que ela dizia que ele estava com uma mulher lá dentro sendo que ele estava sozinho, né; que eu estava com o irmão dele em outro quarto; e ela falando todo o tempo que ele estava com piranha, que ele estava com piranha, socando a porta, entendeu; que ela não parava de falar todo o tempo isso, que ele estava com piranha, que ele estava com piranha; que não teve nenhuma conversa, nenhum grito sobre esse assunto de dívida, que eu presenciasse, não; que não vi o Murilo arrastar e retirar as roupas de cima da Vivian nessa situação, tanto porque quando foi separar, botamos ela para fora, né; que trancamos a porta e ele ficou para dentro da casa, na sala, entendeu; que tudo que aconteceu foi na sala; que eu já vi os dois brigando, entendeu; que quando eu acordei já estavam os dois brigando; que na hora do fato que aconteceu, eu escutei barulho primeiro; que na hora foi uma barulhada danada, entendeu; que eu não vi ela chutando a porta e nem batendo nele na hora que ela chegou; que já cheguei no meio da confusão; que eu acordei ele, ele levantou primeiro, que eu ainda levantei; que pela hora que foi, não era hora de perturbação, né, três, quatro da manhã; que ele saiu primeiro, logo após eu saí, que eu que acordei ele; que eu vi aquela confusão toda, os dois se atacando, o João Vitor segurando ele, e eu fui logo pra conter ela, só que eu não estava conseguindo; que eu acho que ele segurou ele primeiro por ser irmão né; que não sabe dizer porque João Vitor segurou o Murilo primeiro, mesmo ele sendo vítima; que não percebi se ela estava machucada porque eu estava meio sonolenta ainda, entendeu; que na hora eu não vi se ela estava toda machucada; que não prestei muita atenção não; que Murilo não estava nervoso nem exaltado não, porque ele estava dormindo né; que em nenhum momento vi ele batendo na Vivian; que não teve nada, só se foi antes deu chegar; que depois que ela saiu nós trancamos a porta; que ele não arrastou ela pela rua; que não tem como, porque na hora que conseguimos separar, o João Vitor segurando ele e eu segurando ela, conseguimos botar ela pra fora e trancamos a porta; que ele ficou pro lado de dentro e ela pro lado externo da casa; que não procuramos a delegacia pra registrar ocorrência contra ela porque não achamos necessário; que no meu caso, eu não achei necessário porque a briga não era comigo; que eu não sou de briga não; que eu sei que foi sem querer porque, quando a gente separa uma briga, a gente pode tá disposto a tudo, a levar na cara, levar qualquer coisa, entendeu; que eu relevei, só isso. Por fim, na oportunidade do interrogatório, o acusado Murilo Vicente Costa afirmou: Que eu estava deitado na residência do meu irmão; que ocorreu um aniversário de um primo nosso; que aí ele me chamou pra ir dormir na casa dele e eu dormi; que por volta de umas três horas da manhã, esses horários assim; que não me lembro muito bem o horário; que a Vivian chegou batendo na janela e na porta, dizendo que eu estava com mulher na casa; que a todo momento ela falava que eu estava com piranha na casa, entendeu; que nessa eu acordei; que ela muito alterada, com cheiro muito forte de cachaça, entendeu; que aí quando eu fui abrir a porta, ela já veio me agredindo, me arranhando, me deu alguns tapas; que nessa eu ainda relevei um pouco, entendeu; que mas aí depois as coisas foram se agravando, entendeu; que eu cheguei ainda a dar umas sacudidas nela, entendeu; que aí já, meu irmão veio, acordou, separou; que a Pablícia, no caso, a mulher dele tirou a Vivian e o meu irmão me segurou, entendeu; que conforme ela foi me batendo né, eu comecei a segurar ela, comecei a apertar com mais força, entendeu, pra tirar ela de cima de mim; que ela arranhou meu rosto, arranhou meu peito; que eu dava uns chega pra lá nela, dava uns sacolejos, entendeu, pra tentar apartar a situação; que não estrangulei não; que conforme, tipo assim, na hora dos sacolejos, com certeza ela deve ter batido a cabeça na parede, entendeu; que mas não foi aquele bater a cabeça na parede, pegar a cabeça dela e socar a cabeça dela na parede, não foi assim não; que não é que só sacudiu, é, conforme eu segurei ela firme né; que por ela ser branca, aparece alguns hematomas também; que segurei e apertei ela no braço, pescoço não; que ela também estava muito alterada, entendeu; que muito alterada de cachaça; que ela caiu várias vezes; que minha filha depende cem por cento de mim na rua, entendeu, pra arcar com as despesas dela, comprar leite, comprar fralda, comprar remédio; que ela tem imunidade baixa igual eu, entendeu; que só a mãe sozinha não tá dando conta; que não deve tá dando conta né; que sempre ajudei com as despesas dela; que ela tem um ano, faz dois em setembro; que não tive nenhuma intenção de machucar ela; que a minha intenção era tirar ela da casa a todo instante, entendeu, pra apartar a situação; que os vizinhos também tudo ficou alterado com falação alta dela, bateção na porta; que a vizinhança toda começou a sair pra fora; que em momento nenhum troquei mensagens com ela antes; que eu estava dormindo; que eu acordei com o barulho dela batendo na porta, chutando a porta e batendo na janela, mandando eu abrir a porta que eu estava com piranha dentro da casa; que sofri vários arranhões pelo corpo; que não quis fazer o exame de corpo e delito, sem necessidade; que eu não via necessidade pra isso, né; que pedi pra que ela fosse embora várias e várias vezes; que não foi uma vez só que eu pedi ela pra sair não, pra se retirar não; que foi várias, mas ela estava muito alterada; que quase não conseguia falar direito; que ela estava toda tonta, um cheiro muito forte de cachaça; que em momento nenhum foi para fora de casa; que não ameacei ela; que ela já apresentou crises de ciúme e alteração como essa muitas e muitas vezes. À vista da prova oral acima exposta, passo à análise de cada uma das imputações que recaem sobre o réu. DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL Resumidamente, o réu é acusado de ter ofendido a integridade corporal de sua ex-companheira Vivian Fernandes Soares Leite, ao desferir-lhe socos no rosto, puxões de cabelo, retirar suas roupas, bater sua cabeça contra a parede e o chão e esganá-la. A materialidade do delito está estampada no boletim de atendimento médico de pág. 19 e no laudo pericial de págs. 20/22, enquanto a autoria delitiva foi comprovada por meio dos depoimentos colhidos ao longo da instrução. Ao recorrer à prova oral, observa-se que a vítima, muito embora tenha alegado que as agressões ocorreram de maneira recíproca, afirmou que o acusado as iniciou: [...] que a gente começou a discutir por causa do dinheiro e começou tudo, ele começou a me bater dentro da casa [...] que ele puxou o meu cabelo, me deu soco no rosto, me enforcou, bateu a minha cabeça no chão também, e me deu tapa na boca, cortou a minha boca; que ele me arrastou da casa dele até na rua [...] . De fato, a dinâmica descrita pela vítima é compatível com as lesões constatadas em seu corpo, conforme boletim de atendimento médico, que atesta: escoriações e hematoma em face esquerda; corte em lábio inferior; hematoma em pescoço lado direito e esquerdo; hematoma em msd (pág. 19). A corroborar, o laudo pericial de exame de corpo de delito realizado na vítima registra a ocorrência de lesão corporal provocada por ação corto-contundente (págs. 20/22). De se ver, portanto, que o relato da ofendida é corroborado por prova documental e pericial. A propósito, vale frisar que a palavra da vítima, quando somada às demais provas acostadas aos autos, é apta a ensejar uma condenação, sendo este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: STJ - HABEAS CORPUS: HC 641462 - DF (2021/0021863-8). Relator: Ministro Ribeiro Dantas. Julgamento: 16/042021. (...) Conforme consignado pela Corte a quo, o impetrante, sob a justificativa de buscar a superação de uma contradição, pretende, na verdade, reagitar o debate sobre a condenação. No julgamento dos embargos infringentes, o Desembargador Relator deixou registrado que não se pode arredar a credibilidade da palavra da vítima que apresenta discurso coerente sobre os fatos, em consonância com o testemunho de sua genitora e demais provas coligidas (e-STJ, fl. 47). Na ementa do julgado, foi registrado que a palavra da vítima assume especial relevo, desde que em consonância com as demais provas dos autos , bem como que a condenação se mantinha, pois o acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório, mormente os depoimentos da vítima, demonstram com segurança a prática do crime descrito no art. 217-A do CP (e-STJ, fl. 30). Não se constata, assim, a existência de qualquer contradição entre o inteiro teor do acórdão e a ementa. Foi o que compreendeu o representante do Parquet, em sua manifestação, ao registrar que no que toca ao acórdão hostilizado pelo presente writ, ementa e conteúdo não apresentam a alegada contradição, visto que todo o disposto na súmula é referenciado no corpo dos votos que alicerçam o posicionamento da 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no sentido de que a palavra da vítima é amparada por todo o lastro probatório constante dos autos. (e-STJ, fls. 837-837) . E continua: A contrariedade apontada pela defesa, de que a palavra da vítima estaria isolada do contexto probatório, não infirmada por outras provas, não se sustenta. Isso porque é possível extrair dos votos que a palavra da vítima foi valorada de forma contextualizada, isso é, com o depoimento da mãe dela, o laudo de exame de corpo de delito, bem como com o interrogatório do réu. Conforme disposto no art. 489, § 3º, do CPC, vale dizer, aplicado de forma analógica, nos termos do art. 3º do CPP, a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé, o que, em verdade, verifica-se na espécie. (e-STJ, fl. 8339) Diante do exposto, não conheço do habeas corpus . Nesse contexto, há provas que confirmam a versão acusatória contida na denúncia, revelando que o acusado realmente agrediu a sua ex-companheira Vivian Fernandes Soares Leite. Por outro lado, a versão defensiva não soa convincente, senão vejamos. A começar, os informantes João Vitor Vicente Costa (irmão do réu) e Pablícia Alves da Silva (esposa de João Vitor) expressaram uma narrativa enviesada acerca dos fatos, declarando que apenas viram a vítima agredir o acusado, sem, contudo, fornecer qualquer explicação para os ferimentos que ela apresentava. O acusado, por sua vez, recorreu à tese de que a vítima foi para cima dele, tendo apenas reagido, o que não condiz com o restante das provas, especialmente tendo em vista a desproporção das lesões constatadas na vítima, demonstrando que houve, na realidade, violência excessiva e intencional. Nessa perspectiva, a versão da defesa, apesar de conveniente, não é convincente, eis que não é corroborada pela prova documental e pericial acostada aos autos. Frise-se, ainda, não ser cabível ao caso a tese de legítima defesa, tendo em vista que, conforme relatado pela vítima, as agressões foram iniciadas pelo acusado. Desse modo, diante das provas documental, pericial e oral, não há dúvidas de que o denunciado Murilo Vicente Costa praticou o fato típico descrito na denúncia, sendo certo que não há, no caso vertente, a incidência de qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a frustrar o pleito absolutório formulado pela defesa. DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 147, § 1º, DO CÓDIGO PENAL Resumidamente, o réu é acusado de ter ameaçado de causar mal injusto e grave à sua ex-companheira Vivian Fernandes Soares Leite, por meio de palavras, ao dizer: Se você me colocar preso, eu te mato! . Todavia, não houve confirmação em contraditório judicial acerca da prática do crime de ameaça, a fragilizar, portanto, a narrativa acusatória contida na denúncia. Inclusive, nem mesmo a própria vítima ratificou ter sido ameaçada pelo acusado, como havia relatado em seu termo de declaração, colhido ainda em fase inquisitorial (págs. 15/17). Diante de tal cenário, conclui-se que os fatos não foram devidamente comprovados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Logo, há dúvida razoável quanto à prática do crime de ameaça, circunstância que atrai a incidência do princípio da presunção de inocência em favor do réu, sendo o decreto absolutório a medida adequada. À vista de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu MURILO VICENTE COSTA como incurso nas penas do artigo 129, § 13º, do Código Penal, sob a égide da Lei nº 11.340/06, de modo que o ABSOLVO quanto ao delito tipificado no artigo 147, § 1º, do Código Penal. Passo a aplicar ao réu a pena que entendo justa e necessária para a reprovação do delito, observando o critério trifásico disciplinado no artigo 68 do Código Penal. Na primeira fase, verifica-se que o réu não possui anotações em sua folha de antecedentes criminais que autorizem a majoração da pena nesta fase (FAC às págs. 216/222, esclarecida à pág. 224). No tocante à culpabilidade, como fato influenciador da pena, vê-se, dos elementos de prova constantes dos autos, que o acusado agiu com um índice de reprovabilidade normal ao tipo penal. Sobre sua conduta social, verifica-se que não há nos autos elementos concretos que a desabone. Quanto à personalidade, observo que não foram colhidos elementos detidos para melhor aferi-la. Os motivos e as consequências do delito são os próprios da espécie. Assim, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase de aplicação da pena, não há agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a sanção e fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão. Por fim, na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição de pena, motivo pelo qual FIXO A PENA DEFINITIVA EM 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. Incabível o benefício previsto no artigo 44 do Código Penal, por ausência dos requisitos legais, em observância à Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça. Cabível, contudo, o benefício previsto no artigo 77 do Código Penal. Defiro, pois, a suspensão da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, devendo o acusado: (i) no primeiro ano, prestar serviços à comunidade, na ordem de sete horas por semana, no Asilo Nossa Senhora do Carmo (artigo 78, § 1º do CP); (ii) no segundo ano, não se ausentar da comarca onde reside sem autorização do juiz por mais de 30 dias, bem como comparecer a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, na forma do art. 78, § 2º, alíneas b e c, do Código Penal. Registre-se que o réu cumpriu prisão cautelar do dia 26/02/2026 a 22/04/2026 e do dia 30/07/2026 até o presente momento, devendo tais prazos serem computados para efeito de cumprimento da pena privativa de liberdade e de fixação e progressão de regime. Conforme entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, a competência para a realização da detração para fins de fixação de regime inicial de cumprimento da pena é de competência do juízo sentenciante: A teor dos precedentes desta corte, 'O § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal diz respeito ao regime inicial de cumprimento de pena, razão pela qual, após a inclusão do referido dispositivo legal pela Lei n 12.736/2012, a competência para examinar, num primeiro momento, a detração penal, passou a ser do Juízo sentenciante' (HC 357.440/SP, rel. ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 29/8/2016). Também em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, 'as alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciante não houver adotado tal providência. Tratando-se de decreto condenatório já transitado em julgado, deve o Juízo das Execuções verificar a possibilidade de fixação de regime de cumprimento da pena em regime mais brando' (HC 381.997/SP, rel. ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5/4/2017). EDcl no AgRg no AREsp 1.825.602/SP, relator ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/3/2023 . Considerando que o acusado esteve preso, ao total, durante 03 (três) meses e 03 (três) dias, resta o cumprimento de 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão. Sendo assim, no caso de descumprimento das medidas impostas em suspensão condicional da pena (sursis), o acusado deverá iniciar o cumprimento da pena em regime aberto, na forma do disposto no art. 33, caput , e seu § 2º, alínea 'c', do Código Penal, expedindo-se CES definitiva à VEP, nos termos da Resolução CNJ nº 474/2022 e do artigo 277 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial. Observo, neste momento processual, que a concessão do benefício da suspensão condicional da pena se revela incompatível com a manutenção da segregação cautelar imposta ao acusado, à luz do que dispõem a Resolução CNJ nº 474/2022 e o art. 277 da CNCGJ, razão pela qual REVOGO a prisão preventiva do réu. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em favor do réu Murilo Vicente Costa, observando-se as cautelas legais. Por consequência, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, com fundamento no artigo 804 do CPP e na Súmula 74 deste E. Tribunal de Justiça. P. I. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Anote-se e comunique-se. Intime-se a vítima acerca da soltura do réu, indagando, no ato de diligência, acerca da necessidade de concessão de medidas protetivas de urgência. Nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal e artigo 9º, § 4º, da Lei nº 11.340/06, fixo valor indenizatório, a título de dano moral, no patamar de 1 salário-mínimo vigente à época do fato, a ser quitado pelo réu em favor da vítima Vivian Fernandes Soares Leite, podendo ser dividido o pagamento em até 10 (dez) parcelas. Registre-se, na oportunidade, o Tema Repetitivo nº 983 da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, como segue: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória . Id. 447. Oficie-se informando que o acusado está preso desde 30/07/2026, conforme registro de ocorrência acostado às págs. 353/354, por decisão proferida nestes autos às págs. 322/324. Com base no artigo 9º, § 4º, da Lei nº 11.340/06, condeno o réu ao pagamento dos danos materiais causados ao SUS no valor de R$ 16,30 (dezesseis reais e trinta centavos), em vista do atendimento realizado na vítima no dia dos fatos (págs. 103/105). Oficie-se ao Asilo Nossa Senhora do Carmo, a fim de que apresente relatório sobre a frequência e o cumprimento da prestação de serviços à comunidade pelo acusado. Oficie-se ao TRE para os fins no disposto no art. 15, inciso III, da CRFB de 1988, nos termos do Provimento nº 39/2019 e do Aviso CGJ nº 942/2019, após a preclusão da presente. Preclusa a presente decisão, comunique-se a prolação da presente sentença penal aos seguintes órgãos: IFP - Instituto Nacional de Identificação; INI - Instituto Nacional de Identificação por meio do NID - Núcleo de Identificação, bem como ao Distribuidor, nos termos do Provimento nº 39/2019 e do Aviso CGJ nº 942/2019. Nada pendente, com o trânsito da presente sentença e da sentença de extinção da pena, dê-se baixa e arquivem-se os autos.