Detalhe do processo

0000023-75.2025.8.13.0019

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Alpinópolis
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alpinópolis / Vara Única da Comarca de Alpinópolis Praça Doutor José de Carvalho Faria, S/Nº, Rosário, Alpinópolis - MG - CEP: 37940-000 PROCESSO Nº: 0000023-75.2025.8.13.0019 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GIL FERRAS CAJADO DE OLIVEIRA FILHO CPF: 042.468.478-01 SENTENÇA Vistos, etc., I- RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ajuizou denúncia em desfavor de GIL FERRAS CAJADO DE OLIVEIRA FILHO, brasileiro, aposentado, casado, natural de São Paulo/SP, nascido em 25/09/1960, filho de Therezinha Aparecida B. Cajado de Oliveira e Gil Ferras Cajado de Oliveira, inscrito no CPF n° 042.468.478-01, residente e domiciliado na Fazenda Aroeira Lote 1, bairro Shangryla, em São José da Barra/MG, imputando-lhe a prática da conduta descrita no artigo 306,§ 2 do Código de Trânsito Brasileiro. Narra a denúncia que no dia 02/01/2025, por volta das 16h43min, na Praça Elói Acesso Pública, bairro centro, em São José da Barra/MG, o denunciado conduziu veículo automotor, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. O réu, em estado de embriaguez, ocasionou um acidente de trânsito, ao colidir seu veículo, a camionete Ranger, cor preta, placa FTZ-8322, com o veículo Jeep Compass, placa QPU-2C55, cor branca, do senhor Tássio Alves da Silva, que estava estacionado. No momento em que a polícia chegou ao local, constatou que o denunciado estava visivelmente embriagado, tendo percebido hálito etílico, andar cambaleante, exaltação e fala desconexa. Denúncia ID 10403248858 Em manifestação ID 10403248859 o Ministério Público não ofertou a suspensão condicional do processo. A denúncia foi recebida em ID 10406245422 Devidamente citado ID 10406245422 o acusado sem condições de contratar um advogado, fora lhe nomeado um defensor ao ID 10490003910, ao qual apresentou sua defesa prévia ID 10507899116 Em Instrução realizada ao ID 10667064722, procedeu-se à inquirição de duas testemunhas de acusação. Presente o Réu, presente novo defensor nomeado em audiência. Alegações finais pelo Ministério Público ao ID 10669867914 requerendo a condenação do acusado nos exatos termos da inicial acusatória. Alegações finais da Defesa ID 10672439381, suscitando ausência de materialidade e prova, atipicidade material e aplicação do indubio pro reo. CAC do acusado ID 10668574136 Vieram-me, então, conclusos os autos. Segue decisão. Passo à análise do mérito. II- DA FUNDAMENTAÇÃO A materialidade delitiva do crime está comprovada no APFD ID (ID10403248860) contendo o Boletim de Ocorrência ID 10403248860 (pg 8/22) (tudo em conformidade com as demais provas coligidas nos autos. Quanto à autoria delitiva, exsurge incontroversa dos autos, conforme termo de oitiva das testemunhas ID10667064722. Não há preliminares arguidas pelas partes e nem mesmo outras conhecíveis de ofício, portanto, passo à análise do mérito da pretensão inicial. III.1 -DAS TESES DA DEFESA III. 2- DA AUSENCIA DE PROVAS E MATERIALIDADE A defesa, em sua petição de ID 10672439381, suscitou a tese de ausência de provas e materialidade, por não ter sido realizado teste do bafômetro e exame de sangue, o que não se verifica nos autos. Vejamos: A vítima o Sr. Tássio Alves da Silva (min 01:11 a 13:42) mídia digital anexa, disse que tinha ido trabalhar e neste dia estava em São Jose da Barra; que deixou o carro estacionado e ouviu um barulho muito forte; que ao chegar no local em que estacionou o veículo viu que o réu havia batido em seu carro; que o denunciado disse que iria pagar pelo dano; que ao mencionar que iria chamar a policia, o acusado ficou muito nervoso, começou a gritar; que os policiais estavam próximos e quando chegaram foi tudo muito rápido; que drogado o Sr. Gil não estava mas que alcoolizado sim pois até deixou o seu celular cair no chão e pediu para a vítima pegar; que o réu estava com a língua bem enrolada, fala desconexa, não estava dando para entender direito o que ele falava; que não conseguia levantar do chão, com muito cheiro de álcool; que estava embriagado; que houve uma batida na lateral direita e prensou o seu carro no meio fio; que teve que trocar a porta, o paralama, o eixo traseiro e foi tudo coberto pelo seguro; que gastou a franquia de 8 mil; que ainda está com o carro um Jeep Compass 2018; que não teve mais contato com o réu e não foi ressarcido; que ficou sabendo de outros fatos semelhantes envolvendo acidente por embriaguez com o réu; que a esposa do acusado foi no seu trabalho fazendo comentários pejorativos no facebook; que ontem o sr. Gil o procurou perguntando se tinha sido ele quem entrou com a ação na justiça, querendo o ressarcir; (...) “ A primeira testemunha, o Sr. Gelson Rodrigues de Paiva, Policial Militar, em Juízo,( Min 13:59 a 19:59) mídia digital anexa, disse que confirma o histórico da ocorrência; que foi acionado pela vítima; que era perceptível os sinais de embriaguez como andar cambaleante, olhos avermelhados, fala desconexa, odor etílico; que o réu confessou a ele que fez o uso de bebida alcoólica; que o carro da vítima estava estacionado e o denunciado quando bateu no veículo, ficou na mesma posição; que já houve outros registros envolvendo o réu em que ele fora preso por estado de embriaguez ao volante; que foi constatado pelo exame de corpo de delito a embriaguez; que não realizou o bafômetro pois a lei o permite não fazer o exame e ao se constatar sinais claros de embriaguez, pode-se realizar a prisão em flagrante; [...]” Já a segunda testemunha a Sra.Diana Aparecida Oliveira Silva, em Juízo,(Min 20:21 a 25:01) mídia digital anexa, disse que estava no caixa na hora do acidente; que ouviu o barulho na hora; que quando foi para fora ver o ocorrido, encontrou o Sr. Gil alterado, com sinais de embriaguez, exaltado, querendo brigar; que identificou que o réu estava alterado, agitado;[...]” Ante a robusta prova nos autos, tenho que a materialidade e autoria delitivas são incontestes. A defesa empenha-se pela absolvição do acusado alegando a inexistência de materialidade e provas, restando indemonstrada sua embriaguez. Entretanto, é cristalino o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de se processar e julgar acusados no cometimento deste tipo de delito de embriaguez ao volante, valendo-se de provas outras que não o exame pericial, quando possível, na verdade, a comprovação por outros métodos. Neste sentido, é amplamente dominante na jurisprudência pátria a sua verificação também por exames clínicos, bem como pela prova testemunhal, ou até mesmo por outros meios de prova admitidos em direito. De acordo com o parágrafo primeiro do art. 306§ 2, do CTB, a influência e a alteração da capacidade psicomotora podem ser configuradas também por sinais que indiquem aquela alteração, tais como teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos na forma disciplinada pelo Contran. Com isso, o valor probante do depoimento policial é igual ao de qualquer outra testemunha, sendo que a sua condição de agente do Estado não retira a confiabilidade em suas palavras. Neste sentido, interessante mencionar o teor dos depoimentos testemunhais que apontou alguns sinais observados pelo agente fiscalizador, tais como “ andar cambaleante, fala desconexa, odor de álcool no hálito, agressividade, exaltação,” apresentando-se o acusado de forma “falante e exaltado”. Com supedâneo nas argumentações expostas, no caso dos autos, as provas existentes são mais do que suficientes para comprovar devidamente o estado de embriaguez em que se encontrava o acusado, motivo pelo qual caracterizada restou a figura típica contida no art. 306, §2º, do CTB. Rejeito as teses da defesa. III.3- DA ATIPICIDADE MATERIAL E DA APLICAÇÃO DO INDUBIO PRO REO Por fim, a defesa em petição de ID 10672439381 alegou atipiciade material, por não ter havido risco à segurança viária e a consequente aplicação do indubio pro reo. Tais teses também não encontram respaldo. Vejamos: Passando-se ao interrogatório do acusado, Sr. Gil Ferrar Cajado de Oliveira Filho, ( Min 25:21 a 39:18) disse que tomou uma cerveja com a sua esposa no mercado e quando foi fazer a curva, o carro estava a um passo do meio fio e em cima da faixa de pedestre; que bateu em uma moto e em outro carro e já ressarciu os outros veículos; que tem Alzheimer avançado e não se lembra do restante; que não fez violência nenhuma; que tem problema na coluna por ter caído em casa e que tem problema de locomoção por isso; que foi solicito com todos; que não lembrava dessa vítima por conta do Alzheimer; que ele foi pediu a gravação da loja para ver o acidente mas foi informado de que não estava filmando; que tinha problema com alcoolismo mas hoje não tem mais, que parou de beber tem 1 mês e meio; (...) “ Com seu interrogatório, há uma confissão de ingestão de álcool ( uma cerveja) , conduta esta tipicamente prevista no art. 306 § 2 do CTB, ao qual o acusado foi denunciado, não havendo que se falar em aplicação de indubio pro reo. Quanto a tese de atipicidade material, por não ter havido risco à segurança viária, é sabido que beber e dirigir configura, a assunção do risco de causar um acidente, uma vez que a ingestão de álcool reduz os reflexos, prejudica a atenção e altera a percepção dos riscos. No caso em comento, além de tais reflexos já se encontrarem alterados, conforme esclarecido pelos depoimentos testemunhais, ainda houve um acidente viário, envolvendo mais de um veículo conforme narrado pelo réu em seu interrogatório, ficando tal tese, prejudicada. Rejeito as teses da defesa. III- DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, CONDENANDO o acusado GIL FERRAS CAJADO DE OLIVEIRA FILHO como incurso nas penas previstas no art. 306, §2, do Código de Trânsito Brasileiro, passando à dosimetria: Da dosimetria a) Pena-base - Circunstâncias Judiciais Culpabilidade está presente ante o prévio conhecimento da ilicitude, sendo portanto, alto o grau de censurabilidade de sua conduta; Antecedentes não são bons, conforme depreende-se de sua CAC (ID 10668574136); Conduta social presume-se boa, face à ausência de elementos para apuração; Personalidade evidencia desrespeito e insubmissão aos valores sociais que devem nortear a vida em sociedade, no entanto, não há como analisar a personalidade do agente sem uma análise mais aprofundada por meio de profissionais especializados, não tendo o juiz capacidade para tanto; Motivos do crime não lhe favorecem, ante a conduta do agente a cometer o delito. Circunstâncias do crime depõe conta o acusado; Consequências do crime não favorecem ao Réu, diante do prejuízo que causou ao carro da vítima, não tendo feito o ressarcimento; Comportamento da vítima não se pode dizer que influenciou o comportamento do réu. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, em 09 (nove) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em seu grau mínimo, conforme §1º do art. 49 do Código Penal, ou seja, em um trigésimo do salário mínimo mensal vigente à época dos fatos, uma vez que não há, nos autos, provas da real condição financeira do acusado. b) Segunda fase - atenuantes e agravantes Na segunda fase, presente circunstâncias agravantes tendo em vista se tratar de Réu reincidente específico, conforme se verifica em sua CAC ( ID 10668574136), ausente atenuantes de pena, razão pela qual agravo o quantum da reprimenda em mais 3 ( três) meses e 6 (seis) dias multa. c) Terceira fase - causas de diminuição ou aumento Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, concretizo a pena em 1 (um) ANO DE DETENÇÃO E 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA. Considerando que a pena de suspensão do direito de dirigir varia de 02 (dois) meses a 05 (cinco) anos, e que tal sanção deve guardar proporção com a reprimenda privativa de liberdade aplicada, suspendo o direito de dirigir do réu pelo prazo de 05 (Cinco) meses. Do regime, da substituição e da suspensão. Fixo o regime ABERTO para o cumprimento da sanção penal imposta, tendo em vista o quantum da reprimenda, não se tratando de reincidente. Atendidos os requisitos legais dispostos no art. 44, §2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade imposta ao réu por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em entidade assistencial a ser indicada pelo Juízo da Execução, por 07 (sete) horas semanais, pelo prazo da pena privativa de liberdade. Assevero ao condenado que, nos termos do art. 44, § 4º do Código Penal, as penas restritivas de direitos que lhe estão sendo aplicadas serão convertidas em privativas de liberdade se ocorrer o descumprimento injustificado das restrições impostas. Das disposições finais Em observância à regra contida no art. 387, § 1º, do CPP, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois respondeu ao processo nessas condições e inexistem os requisitos do art. 312 do CPP. Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado, determino as seguintes providências: Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; Expeça-se guia de execução definitiva; Oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal; e Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, para cumprimento do art. 71, §2º, do Código Eleitoral. Comunique-se ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, bem como ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, sobre a proibição ou suspensão da CNH do sentenciado, nos moldes no artigo 295 do Código de Trânsito Brasileiro; Publique-se, registre-se e intimem-se. Alpinópolis, data da assinatura eletrônica. JOAQUIM MORAIS JÚNIOR Juiz de Direito em Cooperação Vara Única da Comarca de Alpinópolis
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu GIL FERRAS CAJADO DE OLIVEIRA FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OSVALDO ANTONIO DE ALMEIDA

OAB: 194289/MG

GUSTAVO TERENCIO MENDES

OAB: 230878/MG

GUSTAVO FARIA MORAIS

OAB: 235055/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alpinópolis / Vara Única da Comarca de Alpinópolis Praça Doutor José de Carvalho Faria, S/Nº, Rosário, Alpinópolis - MG - CEP: 37940-000 PROCESSO Nº: 0000023-75.2025.8.13.0019 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GIL FERRAS CAJADO DE OLIVEIRA FILHO CPF: 042.468.478-01 SENTENÇA Vistos, etc., I- RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ajuizou denúncia em desfavor de GIL FERRAS CAJADO DE OLIVEIRA FILHO, brasileiro, aposentado, casado, natural de São Paulo/SP, nascido em 25/09/1960, filho de Therezinha Aparecida B. Cajado de Oliveira e Gil Ferras Cajado de Oliveira, inscrito no CPF n° 042.468.478-01, residente e domiciliado na Fazenda Aroeira Lote 1, bairro Shangryla, em São José da Barra/MG, imputando-lhe a prática da conduta descrita no artigo 306,§ 2 do Código de Trânsito Brasileiro. Narra a denúncia que no dia 02/01/2025, por volta das 16h43min, na Praça Elói Acesso Pública, bairro centro, em São José da Barra/MG, o denunciado conduziu veículo automotor, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. O réu, em estado de embriaguez, ocasionou um acidente de trânsito, ao colidir seu veículo, a camionete Ranger, cor preta, placa FTZ-8322, com o veículo Jeep Compass, placa QPU-2C55, cor branca, do senhor Tássio Alves da Silva, que estava estacionado. No momento em que a polícia chegou ao local, constatou que o denunciado estava visivelmente embriagado, tendo percebido hálito etílico, andar cambaleante, exaltação e fala desconexa. Denúncia ID 10403248858 Em manifestação ID 10403248859 o Ministério Público não ofertou a suspensão condicional do processo. A denúncia foi recebida em ID 10406245422 Devidamente citado ID 10406245422 o acusado sem condições de contratar um advogado, fora lhe nomeado um defensor ao ID 10490003910, ao qual apresentou sua defesa prévia ID 10507899116 Em Instrução realizada ao ID 10667064722, procedeu-se à inquirição de duas testemunhas de acusação. Presente o Réu, presente novo defensor nomeado em audiência. Alegações finais pelo Ministério Público ao ID 10669867914 requerendo a condenação do acusado nos exatos termos da inicial acusatória. Alegações finais da Defesa ID 10672439381, suscitando ausência de materialidade e prova, atipicidade material e aplicação do indubio pro reo. CAC do acusado ID 10668574136 Vieram-me, então, conclusos os autos. Segue decisão. Passo à análise do mérito. II- DA FUNDAMENTAÇÃO A materialidade delitiva do crime está comprovada no APFD ID (ID10403248860) contendo o Boletim de Ocorrência ID 10403248860 (pg 8/22) (tudo em conformidade com as demais provas coligidas nos autos. Quanto à autoria delitiva, exsurge incontroversa dos autos, conforme termo de oitiva das testemunhas ID10667064722. Não há preliminares arguidas pelas partes e nem mesmo outras conhecíveis de ofício, portanto, passo à análise do mérito da pretensão inicial. III.1 -DAS TESES DA DEFESA III. 2- DA AUSENCIA DE PROVAS E MATERIALIDADE A defesa, em sua petição de ID 10672439381, suscitou a tese de ausência de provas e materialidade, por não ter sido realizado teste do bafômetro e exame de sangue, o que não se verifica nos autos. Vejamos: A vítima o Sr. Tássio Alves da Silva (min 01:11 a 13:42) mídia digital anexa, disse que tinha ido trabalhar e neste dia estava em São Jose da Barra; que deixou o carro estacionado e ouviu um barulho muito forte; que ao chegar no local em que estacionou o veículo viu que o réu havia batido em seu carro; que o denunciado disse que iria pagar pelo dano; que ao mencionar que iria chamar a policia, o acusado ficou muito nervoso, começou a gritar; que os policiais estavam próximos e quando chegaram foi tudo muito rápido; que drogado o Sr. Gil não estava mas que alcoolizado sim pois até deixou o seu celular cair no chão e pediu para a vítima pegar; que o réu estava com a língua bem enrolada, fala desconexa, não estava dando para entender direito o que ele falava; que não conseguia levantar do chão, com muito cheiro de álcool; que estava embriagado; que houve uma batida na lateral direita e prensou o seu carro no meio fio; que teve que trocar a porta, o paralama, o eixo traseiro e foi tudo coberto pelo seguro; que gastou a franquia de 8 mil; que ainda está com o carro um Jeep Compass 2018; que não teve mais contato com o réu e não foi ressarcido; que ficou sabendo de outros fatos semelhantes envolvendo acidente por embriaguez com o réu; que a esposa do acusado foi no seu trabalho fazendo comentários pejorativos no facebook; que ontem o sr. Gil o procurou perguntando se tinha sido ele quem entrou com a ação na justiça, querendo o ressarcir; (...) “ A primeira testemunha, o Sr. Gelson Rodrigues de Paiva, Policial Militar, em Juízo,( Min 13:59 a 19:59) mídia digital anexa, disse que confirma o histórico da ocorrência; que foi acionado pela vítima; que era perceptível os sinais de embriaguez como andar cambaleante, olhos avermelhados, fala desconexa, odor etílico; que o réu confessou a ele que fez o uso de bebida alcoólica; que o carro da vítima estava estacionado e o denunciado quando bateu no veículo, ficou na mesma posição; que já houve outros registros envolvendo o réu em que ele fora preso por estado de embriaguez ao volante; que foi constatado pelo exame de corpo de delito a embriaguez; que não realizou o bafômetro pois a lei o permite não fazer o exame e ao se constatar sinais claros de embriaguez, pode-se realizar a prisão em flagrante; [...]” Já a segunda testemunha a Sra.Diana Aparecida Oliveira Silva, em Juízo,(Min 20:21 a 25:01) mídia digital anexa, disse que estava no caixa na hora do acidente; que ouviu o barulho na hora; que quando foi para fora ver o ocorrido, encontrou o Sr. Gil alterado, com sinais de embriaguez, exaltado, querendo brigar; que identificou que o réu estava alterado, agitado;[...]” Ante a robusta prova nos autos, tenho que a materialidade e autoria delitivas são incontestes. A defesa empenha-se pela absolvição do acusado alegando a inexistência de materialidade e provas, restando indemonstrada sua embriaguez. Entretanto, é cristalino o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de se processar e julgar acusados no cometimento deste tipo de delito de embriaguez ao volante, valendo-se de provas outras que não o exame pericial, quando possível, na verdade, a comprovação por outros métodos. Neste sentido, é amplamente dominante na jurisprudência pátria a sua verificação também por exames clínicos, bem como pela prova testemunhal, ou até mesmo por outros meios de prova admitidos em direito. De acordo com o parágrafo primeiro do art. 306§ 2, do CTB, a influência e a alteração da capacidade psicomotora podem ser configuradas também por sinais que indiquem aquela alteração, tais como teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos na forma disciplinada pelo Contran. Com isso, o valor probante do depoimento policial é igual ao de qualquer outra testemunha, sendo que a sua condição de agente do Estado não retira a confiabilidade em suas palavras. Neste sentido, interessante mencionar o teor dos depoimentos testemunhais que apontou alguns sinais observados pelo agente fiscalizador, tais como “ andar cambaleante, fala desconexa, odor de álcool no hálito, agressividade, exaltação,” apresentando-se o acusado de forma “falante e exaltado”. Com supedâneo nas argumentações expostas, no caso dos autos, as provas existentes são mais do que suficientes para comprovar devidamente o estado de embriaguez em que se encontrava o acusado, motivo pelo qual caracterizada restou a figura típica contida no art. 306, §2º, do CTB. Rejeito as teses da defesa. III.3- DA ATIPICIDADE MATERIAL E DA APLICAÇÃO DO INDUBIO PRO REO Por fim, a defesa em petição de ID 10672439381 alegou atipiciade material, por não ter havido risco à segurança viária e a consequente aplicação do indubio pro reo. Tais teses também não encontram respaldo. Vejamos: Passando-se ao interrogatório do acusado, Sr. Gil Ferrar Cajado de Oliveira Filho, ( Min 25:21 a 39:18) disse que tomou uma cerveja com a sua esposa no mercado e quando foi fazer a curva, o carro estava a um passo do meio fio e em cima da faixa de pedestre; que bateu em uma moto e em outro carro e já ressarciu os outros veículos; que tem Alzheimer avançado e não se lembra do restante; que não fez violência nenhuma; que tem problema na coluna por ter caído em casa e que tem problema de locomoção por isso; que foi solicito com todos; que não lembrava dessa vítima por conta do Alzheimer; que ele foi pediu a gravação da loja para ver o acidente mas foi informado de que não estava filmando; que tinha problema com alcoolismo mas hoje não tem mais, que parou de beber tem 1 mês e meio; (...) “ Com seu interrogatório, há uma confissão de ingestão de álcool ( uma cerveja) , conduta esta tipicamente prevista no art. 306 § 2 do CTB, ao qual o acusado foi denunciado, não havendo que se falar em aplicação de indubio pro reo. Quanto a tese de atipicidade material, por não ter havido risco à segurança viária, é sabido que beber e dirigir configura, a assunção do risco de causar um acidente, uma vez que a ingestão de álcool reduz os reflexos, prejudica a atenção e altera a percepção dos riscos. No caso em comento, além de tais reflexos já se encontrarem alterados, conforme esclarecido pelos depoimentos testemunhais, ainda houve um acidente viário, envolvendo mais de um veículo conforme narrado pelo réu em seu interrogatório, ficando tal tese, prejudicada. Rejeito as teses da defesa. III- DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, CONDENANDO o acusado GIL FERRAS CAJADO DE OLIVEIRA FILHO como incurso nas penas previstas no art. 306, §2, do Código de Trânsito Brasileiro, passando à dosimetria: Da dosimetria a) Pena-base - Circunstâncias Judiciais Culpabilidade está presente ante o prévio conhecimento da ilicitude, sendo portanto, alto o grau de censurabilidade de sua conduta; Antecedentes não são bons, conforme depreende-se de sua CAC (ID 10668574136); Conduta social presume-se boa, face à ausência de elementos para apuração; Personalidade evidencia desrespeito e insubmissão aos valores sociais que devem nortear a vida em sociedade, no entanto, não há como analisar a personalidade do agente sem uma análise mais aprofundada por meio de profissionais especializados, não tendo o juiz capacidade para tanto; Motivos do crime não lhe favorecem, ante a conduta do agente a cometer o delito. Circunstâncias do crime depõe conta o acusado; Consequências do crime não favorecem ao Réu, diante do prejuízo que causou ao carro da vítima, não tendo feito o ressarcimento; Comportamento da vítima não se pode dizer que influenciou o comportamento do réu. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, em 09 (nove) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em seu grau mínimo, conforme §1º do art. 49 do Código Penal, ou seja, em um trigésimo do salário mínimo mensal vigente à época dos fatos, uma vez que não há, nos autos, provas da real condição financeira do acusado. b) Segunda fase - atenuantes e agravantes Na segunda fase, presente circunstâncias agravantes tendo em vista se tratar de Réu reincidente específico, conforme se verifica em sua CAC ( ID 10668574136), ausente atenuantes de pena, razão pela qual agravo o quantum da reprimenda em mais 3 ( três) meses e 6 (seis) dias multa. c) Terceira fase - causas de diminuição ou aumento Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, concretizo a pena em 1 (um) ANO DE DETENÇÃO E 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA. Considerando que a pena de suspensão do direito de dirigir varia de 02 (dois) meses a 05 (cinco) anos, e que tal sanção deve guardar proporção com a reprimenda privativa de liberdade aplicada, suspendo o direito de dirigir do réu pelo prazo de 05 (Cinco) meses. Do regime, da substituição e da suspensão. Fixo o regime ABERTO para o cumprimento da sanção penal imposta, tendo em vista o quantum da reprimenda, não se tratando de reincidente. Atendidos os requisitos legais dispostos no art. 44, §2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade imposta ao réu por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em entidade assistencial a ser indicada pelo Juízo da Execução, por 07 (sete) horas semanais, pelo prazo da pena privativa de liberdade. Assevero ao condenado que, nos termos do art. 44, § 4º do Código Penal, as penas restritivas de direitos que lhe estão sendo aplicadas serão convertidas em privativas de liberdade se ocorrer o descumprimento injustificado das restrições impostas. Das disposições finais Em observância à regra contida no art. 387, § 1º, do CPP, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois respondeu ao processo nessas condições e inexistem os requisitos do art. 312 do CPP. Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado, determino as seguintes providências: Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; Expeça-se guia de execução definitiva; Oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal; e Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, para cumprimento do art. 71, §2º, do Código Eleitoral. Comunique-se ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, bem como ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, sobre a proibição ou suspensão da CNH do sentenciado, nos moldes no artigo 295 do Código de Trânsito Brasileiro; Publique-se, registre-se e intimem-se. Alpinópolis, data da assinatura eletrônica. JOAQUIM MORAIS JÚNIOR Juiz de Direito em Cooperação Vara Única da Comarca de Alpinópolis