0000023-22.2021.8.16.0055
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Cambará
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3572-8143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: cartoriocivelcambara@hotmail.com Autos nº. 0000023-22.2021.8.16.0055 Processo: 0000023-22.2021.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$19.968,13 Autor(s): Sandra Aparecida Zanardo Réu(s): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CAMBARÁ-PR - CAMBARA PREV representado(a) por JULIANO RIBEIRO MICHELATO Município de Cambará/PR SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão de aposentadoria por invalidez cumulada com cobrança de valores ajuizada por SANDRA APARECIDA ZANARDO em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMBARÁ – CAMBARAPREV e do MUNICÍPIO DE CAMBARÁ. A parte autora narrou, em síntese, que exerceu a função de cirurgiã-dentista perante o Município de Cambará, tendo ingressado no serviço público mediante concurso em 16/05/2001, embora sustentasse a prestação de serviços desde 1991, na mesma atividade. Alegou que, em razão de movimentos repetitivos e das condições ergonômicas inadequadas de trabalho, passou a apresentar dores em ombro, cotovelo e punho direitos, sendo diagnosticada com síndrome do manguito rotador, epicondilite lateral, sinovites/tenossinovites e síndrome do túnel do carpo. Afirmou que, a partir de março de 2017, foi afastada de suas atividades laborativas, submetendo-se a tratamentos, fisioterapia e procedimentos cirúrgicos, sem recuperação funcional suficiente para retorno ao trabalho. Sustentou que, embora tenha sido aposentada por invalidez a partir de 01/09/2020, o processo administrativo não reconheceu a natureza ocupacional das moléstias, motivo pelo qual seus proventos foram calculados proporcionalmente, e não com base na integralidade da última remuneração. Ao final, requereu: a declaração de que as doenças que a acometem possuem natureza ocupacional; o reconhecimento de que o cálculo da aposentadoria foi realizado em desconformidade com a Lei Municipal nº 1.316/2006, com a Emenda Constitucional nº 70/2012 e com a Emenda Constitucional nº 103/2019; a revisão dos proventos de aposentadoria; e o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescidas de atualização monetária e juros legais. Citados, os requeridos apresentaram contestação conjunta. Preliminarmente, arguiram a ilegitimidade passiva do Município de Cambará, sob o fundamento de que o CAMBARAPREV possui personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, sendo a autarquia responsável pela concessão e pagamento do benefício previdenciário. Impugnaram, ainda, a gratuidade da justiça deferida à autora. No mérito, sustentaram a higidez do procedimento administrativo que culminou na aposentadoria por invalidez da parte autora, defendendo que o benefício foi concedido com base em laudo médico oficial que reconheceu a incapacidade permanente, mas afastou a natureza ocupacional das moléstias. Alegaram que a autora mantinha outros vínculos profissionais, inclusive com o Município de Andirá, também como odontóloga, não havendo prova de que eventual incapacidade tenha decorrido especificamente das atividades exercidas perante o Município de Cambará. Requereram, ao final, a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando que a controvérsia central não recai sobre a validade formal do processo administrativo, mas sobre a correção da conclusão médica que afastou a origem ocupacional das doenças. Na decisão de saneamento, foram afastadas, naquele momento processual, a preliminar de ilegitimidade passiva e a impugnação à gratuidade da justiça, dando-se o feito por saneado. Fixaram-se como pontos controvertidos: a natureza ocupacional das doenças que acometem a autora e a existência de erro no cálculo da aposentadoria. Foi deferida a produção de prova pericial médica, com nomeação de perito especialista em medicina do trabalho. Após longo período do processo parado entre nomeações e renomeações de peritos, finalmente foi realizada a perícia, e o expert judicial apresentou laudo técnico. Após impugnação da parte autora, foram prestados esclarecimentos complementares. Em manifestação sobre o laudo e seu complemento, os requeridos afirmaram que a prova técnica confirmou a tese defensiva, ao concluir que as moléstias da autora possuem natureza degenerativa, sem nexo causal com as atividades exercidas, razão pela qual requereram o julgamento de improcedência. A autora, por sua vez, ratificou a impugnação ao laudo pericial, sustentando que o perito não teria enfrentado adequadamente as conclusões divergentes de assistente técnico e de laudo produzido em outra demanda, além de defender que, ainda que não se reconhecesse o labor como causa principal das doenças, o próprio perito teria admitido a possibilidade de agravamento do quadro em razão das atividades profissionais, o que, a seu ver, seria suficiente para o acolhimento do pedido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. A instrução probatória foi regularmente desenvolvida, com produção da prova técnica necessária ao deslinde da controvérsia, apresentação de laudo, complementação pericial e manifestações das partes. Não há nulidades a sanar, tampouco necessidade de reabertura da instrução. 1. Da legitimidade passiva do Município de Cambará A preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Cambará deve ser rejeitada. Embora o CAMBARAPREV seja autarquia municipal dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e responsabilidade pela concessão e pagamento dos benefícios previdenciários, a pretensão deduzida na inicial não se limita ao mero pagamento de diferenças de proventos. A controvérsia envolve, também, a higidez da conclusão médico-administrativa que afastou a natureza ocupacional das moléstias da autora, conclusão essa produzida no âmbito da Administração Municipal e vinculada ao histórico funcional da servidora perante o Município de Cambará. A autora atribui ao ente municipal, enquanto empregador estatutário e responsável pelo ambiente funcional em que teria ocorrido a exposição ocupacional, participação direta nos fatos que embasam o pedido declaratório. Assim, à luz da teoria da asserção, há pertinência subjetiva suficiente para a manutenção do Município de Cambará no polo passivo, especialmente porque a pretensão declaratória acerca da origem ocupacional das moléstias se relaciona ao vínculo funcional mantido com o ente público municipal. Rejeito, portanto, a preliminar. 2. Da gratuidade da justiça A impugnação à gratuidade da justiça já foi apreciada na decisão saneadora, ocasião em que se manteve o benefício em favor da autora, diante dos elementos então constantes dos autos. Não tendo sido demonstrada alteração superveniente da situação econômica da parte autora, mantenho a gratuidade da justiça anteriormente deferida, sem prejuízo da aplicação do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil quanto à suspensão de exigibilidade das verbas sucumbenciais. 3. Do mérito A controvérsia não reside na existência da incapacidade laboral da autora. Essa incapacidade foi reconhecida administrativamente, tanto que houve a concessão da aposentadoria por invalidez. O ponto central consiste em definir se as patologias que levaram à aposentadoria possuem natureza ocupacional, de modo a justificar a revisão dos proventos para afastar o cálculo proporcional e reconhecer o direito à integralidade, nos termos invocados pela parte autora. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Assim, cabia à demandante demonstrar, com grau suficiente de segurança, que as doenças incapacitantes decorreram do exercício da função pública ou, ao menos, que o labor atuou como concausa juridicamente relevante para o surgimento ou agravamento incapacitante das moléstias. É certo que, em matéria de doença ocupacional, não se exige prova matemática do nexo causal. Admite-se, conforme a natureza da enfermidade, a demonstração por elementos clínicos, documentais, ambientais e periciais que revelem, de modo coerente, a relação entre a atividade desempenhada e o adoecimento. Também é juridicamente possível o reconhecimento da concausa, quando o trabalho, embora não seja causa única, contribui de modo efetivo e relevante para a eclosão ou agravamento da patologia. Todavia, a mera possibilidade abstrata de influência do labor não basta. Para que se reconheça moléstia profissional ou doença ocupacional para fins de revisão previdenciária, é necessário que a contribuição laboral seja demonstrada de forma concreta, técnica e minimamente individualizada, sob pena de se converter toda patologia degenerativa agravável por esforço em doença ocupacional presumida. No caso concreto, a prova pericial judicial não ampara a tese inicial. O perito nomeado pelo Juízo, médico especialista em medicina do trabalho e perícia médica, examinou a autora, analisou os documentos médicos apresentados, os exames de imagem, os atestados, o histórico ocupacional e as informações funcionais constantes dos autos. O laudo registrou que a autora apresenta diagnósticos prévios de tendinopatia de ombro, bursite, alterações degenerativas, epicondilite, sinovites/tenossinovites e síndrome do túnel do carpo, com histórico de tratamentos cirúrgicos, fisioterapia e medicação. Após a análise técnica, contudo, o expert foi expresso ao concluir que, pelos exames apresentados, o quadro é degenerativo, não havendo comprovação de origem das doenças no trabalho. Acrescentou apenas que “pode ter havido agravamento em decorrência” das atividades. Ao responder aos quesitos do Juízo, o perito foi categórico ao afirmar que as doenças da autora não são decorrentes da função exercida, explicando que os documentos médicos indicam quadro degenerativo, com possível agravamento pelo trabalho informado, mas sem demonstração de natureza ocupacional. Também registrou que já havia atestado médico e exame de imagem de 2014 indicando tendinopatia, bursite e alteração degenerativa em ombro direito, coincidindo com o relato de início dos sintomas naquele ano. A conclusão técnica foi reiterada nas respostas aos quesitos da autora. Indagado se o trabalho como cirurgiã-dentista, pelo período indicado na inicial, teria acarretado as doenças suportadas, o perito respondeu negativamente, consignando não haver comprovação da origem laboral das moléstias e que a autora possui quadro degenerativo pelos exames complementares. Novamente, limitou-se a admitir que “apenas pode ter havido agravamento” das doenças degenerativas pela realização do trabalho informado. A autora impugnou o laudo e sustentou que o próprio reconhecimento de possível agravamento seria suficiente para caracterizar a concausa. O argumento, contudo, não se sustenta diante do conjunto da prova técnica. No laudo complementar, o perito esclareceu que considerou o tempo de exposição da autora a movimentos repetitivos e reconheceu que a profissão de cirurgiã-dentista envolve movimentos repetitivos. Ainda assim, manteve a conclusão de inexistência de nexo ocupacional. Ao ser questionado sobre o grau de participação do trabalho no eventual agravamento, respondeu que não há como informar, acrescentando que a origem do quadro é degenerativa e que o agravamento teria ocorrido com qualquer atividade com esforços físicos e grande exposição a movimentos repetitivos. Esse esclarecimento é relevante. O perito não afirmou que o trabalho exercido perante os requeridos tenha produzido agravamento efetivo, mensurável e juridicamente relevante. Afirmou, diversamente, que poderia ter havido agravamento, sem possibilidade de quantificação ou atribuição técnica segura, e que tal agravamento poderia ocorrer em qualquer atividade com esforços físicos e movimentos repetitivos. Portanto, a hipótese de agravamento descrita no laudo não configura concausa comprovada, mas mera possibilidade genérica, insuficiente para afastar a conclusão principal de natureza degenerativa das moléstias. A distinção é essencial. A concausa juridicamente relevante pressupõe contribuição concreta do trabalho para o adoecimento ou para o agravamento incapacitante. Já a afirmação pericial de que uma doença degenerativa pode sofrer agravamento por esforços físicos em geral, sem demonstração de que a atividade profissional tenha sido fator determinante, relevante ou mensurável no caso individual, não autoriza o reconhecimento de doença ocupacional. Também não prospera a alegação de que o laudo judicial deveria ser afastado em razão de conclusões médicas divergentes, inclusive de assistente técnico ou de laudo produzido em outra demanda. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova. Contudo, tratando-se de matéria eminentemente técnica, a rejeição da perícia judicial exige elementos robustos e específicos, capazes de infirmar a metodologia adotada, a coerência interna da conclusão ou a correspondência entre os achados clínicos e a resposta pericial. No caso, os documentos particulares e atestados médicos juntados pela autora possuem relevância probatória e foram considerados pelo perito. Todavia, não superam a perícia judicial, que foi produzida sob contraditório, por profissional equidistante das partes, com análise do conjunto documental, exame clínico e respostas aos quesitos. Os atestados que atribuem origem ocupacional às moléstias não apresentam, ao menos com a profundidade necessária para prevalecer sobre a prova judicial, análise diferencial entre doença degenerativa e doença ocupacional, avaliação ergonômica individualizada, gradação da contribuição do labor ou exclusão de outros fatores relevantes. A divergência entre profissionais médicos, por si só, não torna imprestável o laudo judicial. A perícia médica não se reduz à identificação do CID ou à constatação de incapacidade. Para fins de revisão previdenciária por moléstia profissional, exige-se demonstração do nexo entre a patologia incapacitante e a atividade exercida, o que não foi comprovado nos autos. Além disso, eventual laudo produzido em outra demanda, ainda que envolvendo a mesma autora, não vincula este Juízo quando elaborado em processo distinto, com partes, objeto probatório e contraditório próprios. Pode ser valorado como elemento documental, mas não substitui a perícia judicial realizada neste feito. De igual modo, a circunstância de a atividade de cirurgiã-dentista envolver movimentos repetitivos não conduz automaticamente ao reconhecimento da doença ocupacional. O próprio perito admitiu a existência de movimentos repetitivos na profissão, mas esclareceu que os exames complementares indicam alterações degenerativas e que os fatores de mobilidade e repetição também podem estar presentes em atividades diárias ou em outras atividades com esforço físico, sem permitir afirmar a origem ocupacional do quadro. Também merece registro que a autora manteve vínculo profissional concomitante com o Município de Andirá, igualmente na área odontológica, circunstância que, embora não exclua por si só eventual nexo ocupacional, reforça a necessidade de prova técnica segura quanto à contribuição específica do labor discutido nestes autos para a origem ou agravamento incapacitante das doenças. Essa prova não foi produzida. Em síntese, o conjunto probatório demonstra que a autora efetivamente apresenta patologias ortopédicas e neurológicas que culminaram em incapacidade laboral e aposentadoria por invalidez. Contudo, não demonstra que tais patologias decorreram de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença ocupacional relacionada ao exercício da função perante os requeridos. Ausente a comprovação da natureza ocupacional das doenças, não se implementa o pressuposto jurídico necessário à revisão dos proventos de aposentadoria para afastar a proporcionalidade. Como consequência lógica, também não há erro no cálculo administrativo da aposentadoria nem diferenças vencidas ou vincendas a serem pagas. A improcedência dos pedidos é, portanto, medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SANDRA APARECIDA ZANARDO em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMBARÁ – CAMBARAPREV e do MUNICÍPIO DE CAMBARÁ, resolvendo o mérito da demanda. Por consequência, fica mantido o ato administrativo que concedeu aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais, ante a ausência de comprovação da natureza ocupacional das moléstias que acometem a autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e 4º, inciso III, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Quanto aos honorários periciais, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e restou vencida, observe-se o disposto no art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como o quanto deliberado na decisão saneadora, expedindo-se o necessário para pagamento na forma administrativa cabível, se ainda pendente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se. Cambará, 06 de julho de 2026. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu INSTITUTO DE PREVIDêNCIA DO MUNICíPIO DE CAMBARá-PR - CAMBARA PREV
Réu MUNICíPIO DE CAMBARá/PR
Autor SANDRA APARECIDA ZANARDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO PAULO PETRECHI
OAB: 65680/PR
LEANA MARIA BACON
OAB: 49800/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3572-8143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: cartoriocivelcambara@hotmail.com Autos nº. 0000023-22.2021.8.16.0055 Processo: 0000023-22.2021.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$19.968,13 Autor(s): Sandra Aparecida Zanardo Réu(s): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CAMBARÁ-PR - CAMBARA PREV representado(a) por JULIANO RIBEIRO MICHELATO Município de Cambará/PR SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão de aposentadoria por invalidez cumulada com cobrança de valores ajuizada por SANDRA APARECIDA ZANARDO em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMBARÁ – CAMBARAPREV e do MUNICÍPIO DE CAMBARÁ. A parte autora narrou, em síntese, que exerceu a função de cirurgiã-dentista perante o Município de Cambará, tendo ingressado no serviço público mediante concurso em 16/05/2001, embora sustentasse a prestação de serviços desde 1991, na mesma atividade. Alegou que, em razão de movimentos repetitivos e das condições ergonômicas inadequadas de trabalho, passou a apresentar dores em ombro, cotovelo e punho direitos, sendo diagnosticada com síndrome do manguito rotador, epicondilite lateral, sinovites/tenossinovites e síndrome do túnel do carpo. Afirmou que, a partir de março de 2017, foi afastada de suas atividades laborativas, submetendo-se a tratamentos, fisioterapia e procedimentos cirúrgicos, sem recuperação funcional suficiente para retorno ao trabalho. Sustentou que, embora tenha sido aposentada por invalidez a partir de 01/09/2020, o processo administrativo não reconheceu a natureza ocupacional das moléstias, motivo pelo qual seus proventos foram calculados proporcionalmente, e não com base na integralidade da última remuneração. Ao final, requereu: a declaração de que as doenças que a acometem possuem natureza ocupacional; o reconhecimento de que o cálculo da aposentadoria foi realizado em desconformidade com a Lei Municipal nº 1.316/2006, com a Emenda Constitucional nº 70/2012 e com a Emenda Constitucional nº 103/2019; a revisão dos proventos de aposentadoria; e o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescidas de atualização monetária e juros legais. Citados, os requeridos apresentaram contestação conjunta. Preliminarmente, arguiram a ilegitimidade passiva do Município de Cambará, sob o fundamento de que o CAMBARAPREV possui personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, sendo a autarquia responsável pela concessão e pagamento do benefício previdenciário. Impugnaram, ainda, a gratuidade da justiça deferida à autora. No mérito, sustentaram a higidez do procedimento administrativo que culminou na aposentadoria por invalidez da parte autora, defendendo que o benefício foi concedido com base em laudo médico oficial que reconheceu a incapacidade permanente, mas afastou a natureza ocupacional das moléstias. Alegaram que a autora mantinha outros vínculos profissionais, inclusive com o Município de Andirá, também como odontóloga, não havendo prova de que eventual incapacidade tenha decorrido especificamente das atividades exercidas perante o Município de Cambará. Requereram, ao final, a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando que a controvérsia central não recai sobre a validade formal do processo administrativo, mas sobre a correção da conclusão médica que afastou a origem ocupacional das doenças. Na decisão de saneamento, foram afastadas, naquele momento processual, a preliminar de ilegitimidade passiva e a impugnação à gratuidade da justiça, dando-se o feito por saneado. Fixaram-se como pontos controvertidos: a natureza ocupacional das doenças que acometem a autora e a existência de erro no cálculo da aposentadoria. Foi deferida a produção de prova pericial médica, com nomeação de perito especialista em medicina do trabalho. Após longo período do processo parado entre nomeações e renomeações de peritos, finalmente foi realizada a perícia, e o expert judicial apresentou laudo técnico. Após impugnação da parte autora, foram prestados esclarecimentos complementares. Em manifestação sobre o laudo e seu complemento, os requeridos afirmaram que a prova técnica confirmou a tese defensiva, ao concluir que as moléstias da autora possuem natureza degenerativa, sem nexo causal com as atividades exercidas, razão pela qual requereram o julgamento de improcedência. A autora, por sua vez, ratificou a impugnação ao laudo pericial, sustentando que o perito não teria enfrentado adequadamente as conclusões divergentes de assistente técnico e de laudo produzido em outra demanda, além de defender que, ainda que não se reconhecesse o labor como causa principal das doenças, o próprio perito teria admitido a possibilidade de agravamento do quadro em razão das atividades profissionais, o que, a seu ver, seria suficiente para o acolhimento do pedido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. A instrução probatória foi regularmente desenvolvida, com produção da prova técnica necessária ao deslinde da controvérsia, apresentação de laudo, complementação pericial e manifestações das partes. Não há nulidades a sanar, tampouco necessidade de reabertura da instrução. 1. Da legitimidade passiva do Município de Cambará A preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Cambará deve ser rejeitada. Embora o CAMBARAPREV seja autarquia municipal dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e responsabilidade pela concessão e pagamento dos benefícios previdenciários, a pretensão deduzida na inicial não se limita ao mero pagamento de diferenças de proventos. A controvérsia envolve, também, a higidez da conclusão médico-administrativa que afastou a natureza ocupacional das moléstias da autora, conclusão essa produzida no âmbito da Administração Municipal e vinculada ao histórico funcional da servidora perante o Município de Cambará. A autora atribui ao ente municipal, enquanto empregador estatutário e responsável pelo ambiente funcional em que teria ocorrido a exposição ocupacional, participação direta nos fatos que embasam o pedido declaratório. Assim, à luz da teoria da asserção, há pertinência subjetiva suficiente para a manutenção do Município de Cambará no polo passivo, especialmente porque a pretensão declaratória acerca da origem ocupacional das moléstias se relaciona ao vínculo funcional mantido com o ente público municipal. Rejeito, portanto, a preliminar. 2. Da gratuidade da justiça A impugnação à gratuidade da justiça já foi apreciada na decisão saneadora, ocasião em que se manteve o benefício em favor da autora, diante dos elementos então constantes dos autos. Não tendo sido demonstrada alteração superveniente da situação econômica da parte autora, mantenho a gratuidade da justiça anteriormente deferida, sem prejuízo da aplicação do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil quanto à suspensão de exigibilidade das verbas sucumbenciais. 3. Do mérito A controvérsia não reside na existência da incapacidade laboral da autora. Essa incapacidade foi reconhecida administrativamente, tanto que houve a concessão da aposentadoria por invalidez. O ponto central consiste em definir se as patologias que levaram à aposentadoria possuem natureza ocupacional, de modo a justificar a revisão dos proventos para afastar o cálculo proporcional e reconhecer o direito à integralidade, nos termos invocados pela parte autora. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Assim, cabia à demandante demonstrar, com grau suficiente de segurança, que as doenças incapacitantes decorreram do exercício da função pública ou, ao menos, que o labor atuou como concausa juridicamente relevante para o surgimento ou agravamento incapacitante das moléstias. É certo que, em matéria de doença ocupacional, não se exige prova matemática do nexo causal. Admite-se, conforme a natureza da enfermidade, a demonstração por elementos clínicos, documentais, ambientais e periciais que revelem, de modo coerente, a relação entre a atividade desempenhada e o adoecimento. Também é juridicamente possível o reconhecimento da concausa, quando o trabalho, embora não seja causa única, contribui de modo efetivo e relevante para a eclosão ou agravamento da patologia. Todavia, a mera possibilidade abstrata de influência do labor não basta. Para que se reconheça moléstia profissional ou doença ocupacional para fins de revisão previdenciária, é necessário que a contribuição laboral seja demonstrada de forma concreta, técnica e minimamente individualizada, sob pena de se converter toda patologia degenerativa agravável por esforço em doença ocupacional presumida. No caso concreto, a prova pericial judicial não ampara a tese inicial. O perito nomeado pelo Juízo, médico especialista em medicina do trabalho e perícia médica, examinou a autora, analisou os documentos médicos apresentados, os exames de imagem, os atestados, o histórico ocupacional e as informações funcionais constantes dos autos. O laudo registrou que a autora apresenta diagnósticos prévios de tendinopatia de ombro, bursite, alterações degenerativas, epicondilite, sinovites/tenossinovites e síndrome do túnel do carpo, com histórico de tratamentos cirúrgicos, fisioterapia e medicação. Após a análise técnica, contudo, o expert foi expresso ao concluir que, pelos exames apresentados, o quadro é degenerativo, não havendo comprovação de origem das doenças no trabalho. Acrescentou apenas que “pode ter havido agravamento em decorrência” das atividades. Ao responder aos quesitos do Juízo, o perito foi categórico ao afirmar que as doenças da autora não são decorrentes da função exercida, explicando que os documentos médicos indicam quadro degenerativo, com possível agravamento pelo trabalho informado, mas sem demonstração de natureza ocupacional. Também registrou que já havia atestado médico e exame de imagem de 2014 indicando tendinopatia, bursite e alteração degenerativa em ombro direito, coincidindo com o relato de início dos sintomas naquele ano. A conclusão técnica foi reiterada nas respostas aos quesitos da autora. Indagado se o trabalho como cirurgiã-dentista, pelo período indicado na inicial, teria acarretado as doenças suportadas, o perito respondeu negativamente, consignando não haver comprovação da origem laboral das moléstias e que a autora possui quadro degenerativo pelos exames complementares. Novamente, limitou-se a admitir que “apenas pode ter havido agravamento” das doenças degenerativas pela realização do trabalho informado. A autora impugnou o laudo e sustentou que o próprio reconhecimento de possível agravamento seria suficiente para caracterizar a concausa. O argumento, contudo, não se sustenta diante do conjunto da prova técnica. No laudo complementar, o perito esclareceu que considerou o tempo de exposição da autora a movimentos repetitivos e reconheceu que a profissão de cirurgiã-dentista envolve movimentos repetitivos. Ainda assim, manteve a conclusão de inexistência de nexo ocupacional. Ao ser questionado sobre o grau de participação do trabalho no eventual agravamento, respondeu que não há como informar, acrescentando que a origem do quadro é degenerativa e que o agravamento teria ocorrido com qualquer atividade com esforços físicos e grande exposição a movimentos repetitivos. Esse esclarecimento é relevante. O perito não afirmou que o trabalho exercido perante os requeridos tenha produzido agravamento efetivo, mensurável e juridicamente relevante. Afirmou, diversamente, que poderia ter havido agravamento, sem possibilidade de quantificação ou atribuição técnica segura, e que tal agravamento poderia ocorrer em qualquer atividade com esforços físicos e movimentos repetitivos. Portanto, a hipótese de agravamento descrita no laudo não configura concausa comprovada, mas mera possibilidade genérica, insuficiente para afastar a conclusão principal de natureza degenerativa das moléstias. A distinção é essencial. A concausa juridicamente relevante pressupõe contribuição concreta do trabalho para o adoecimento ou para o agravamento incapacitante. Já a afirmação pericial de que uma doença degenerativa pode sofrer agravamento por esforços físicos em geral, sem demonstração de que a atividade profissional tenha sido fator determinante, relevante ou mensurável no caso individual, não autoriza o reconhecimento de doença ocupacional. Também não prospera a alegação de que o laudo judicial deveria ser afastado em razão de conclusões médicas divergentes, inclusive de assistente técnico ou de laudo produzido em outra demanda. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova. Contudo, tratando-se de matéria eminentemente técnica, a rejeição da perícia judicial exige elementos robustos e específicos, capazes de infirmar a metodologia adotada, a coerência interna da conclusão ou a correspondência entre os achados clínicos e a resposta pericial. No caso, os documentos particulares e atestados médicos juntados pela autora possuem relevância probatória e foram considerados pelo perito. Todavia, não superam a perícia judicial, que foi produzida sob contraditório, por profissional equidistante das partes, com análise do conjunto documental, exame clínico e respostas aos quesitos. Os atestados que atribuem origem ocupacional às moléstias não apresentam, ao menos com a profundidade necessária para prevalecer sobre a prova judicial, análise diferencial entre doença degenerativa e doença ocupacional, avaliação ergonômica individualizada, gradação da contribuição do labor ou exclusão de outros fatores relevantes. A divergência entre profissionais médicos, por si só, não torna imprestável o laudo judicial. A perícia médica não se reduz à identificação do CID ou à constatação de incapacidade. Para fins de revisão previdenciária por moléstia profissional, exige-se demonstração do nexo entre a patologia incapacitante e a atividade exercida, o que não foi comprovado nos autos. Além disso, eventual laudo produzido em outra demanda, ainda que envolvendo a mesma autora, não vincula este Juízo quando elaborado em processo distinto, com partes, objeto probatório e contraditório próprios. Pode ser valorado como elemento documental, mas não substitui a perícia judicial realizada neste feito. De igual modo, a circunstância de a atividade de cirurgiã-dentista envolver movimentos repetitivos não conduz automaticamente ao reconhecimento da doença ocupacional. O próprio perito admitiu a existência de movimentos repetitivos na profissão, mas esclareceu que os exames complementares indicam alterações degenerativas e que os fatores de mobilidade e repetição também podem estar presentes em atividades diárias ou em outras atividades com esforço físico, sem permitir afirmar a origem ocupacional do quadro. Também merece registro que a autora manteve vínculo profissional concomitante com o Município de Andirá, igualmente na área odontológica, circunstância que, embora não exclua por si só eventual nexo ocupacional, reforça a necessidade de prova técnica segura quanto à contribuição específica do labor discutido nestes autos para a origem ou agravamento incapacitante das doenças. Essa prova não foi produzida. Em síntese, o conjunto probatório demonstra que a autora efetivamente apresenta patologias ortopédicas e neurológicas que culminaram em incapacidade laboral e aposentadoria por invalidez. Contudo, não demonstra que tais patologias decorreram de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença ocupacional relacionada ao exercício da função perante os requeridos. Ausente a comprovação da natureza ocupacional das doenças, não se implementa o pressuposto jurídico necessário à revisão dos proventos de aposentadoria para afastar a proporcionalidade. Como consequência lógica, também não há erro no cálculo administrativo da aposentadoria nem diferenças vencidas ou vincendas a serem pagas. A improcedência dos pedidos é, portanto, medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SANDRA APARECIDA ZANARDO em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMBARÁ – CAMBARAPREV e do MUNICÍPIO DE CAMBARÁ, resolvendo o mérito da demanda. Por consequência, fica mantido o ato administrativo que concedeu aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais, ante a ausência de comprovação da natureza ocupacional das moléstias que acometem a autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e 4º, inciso III, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Quanto aos honorários periciais, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e restou vencida, observe-se o disposto no art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como o quanto deliberado na decisão saneadora, expedindo-se o necessário para pagamento na forma administrativa cabível, se ainda pendente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se. Cambará, 06 de julho de 2026. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito