0000022-52.2025.8.16.0134
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Pinhão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0000022-52.2025.8.16.0134 Processo: 0000022-52.2025.8.16.0134 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$57.878,92 Autor(s): NATIELE PRESTES DALUZ Réu(s): ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A. SENTENÇA Vistos e examinados os autos. Trata-se de ação de cobrança securitária c/c reparação por danos morais ajuizada por MÁRCIA BORCHATE PRESTES, representada pela sua então curadora NATIELE PRESTES DA LUZ, em face de ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A. Em síntese, a parte alega que a segurada MÁRCIA BORCHATE PRESTES, à época com 61 anos de idade, sofreu grave Acidente Vascular Cerebral (AVC) em 19 de abril de 2024, evento que resultou na perda completa dos movimentos do corpo, conforme atestado pelos prontuários médicos acostados aos autos. Em razão da gravidade do quadro, a segurada encontra-se acamada, não comunicante, em uso de traqueostomia, sonda vesical de demora (SVD), suplementação de oxigênio, dieta enteral e aspiração traqueal, tornando-se totalmente dependente de terceiros para seus cuidados básicos e sem capacidade intelectual, de julgamento ou de autopreservação para a prática dos atos da vida civil. Diante dessa condição, foi decretada a interdição da segurada e a curatela atribuída à sua filha NATIELE PRESTES DA LUZ. Após a interdição, a curadora acionou a seguradora pleiteando o pagamento da indenização prevista na apólice de seguro de vida em razão da invalidez permanente. Contudo, a requerida recusou o pagamento, alegando falta de documentação, quando, segundo a autora, todos os documentos requisitados foram devidamente encaminhados. Por fim, requer: (a) a concessão do benefício de justiça gratuita; (b) a procedência total da ação para condenar a requerida ao pagamento integral da indenização securitária no valor de R$ 37.878,92, corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros de mora de 1% ao mês; (c) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00; (d) a inversão do ônus da prova para que a requerida traga aos autos todos os documentos relativos ao feito, como a apólice de seguro e extratos de pagamentos, sob pena de confissão ficta; e (e) a condenação da requerida em honorários advocatícios de sucumbência de 20% sobre o valor total da condenação. O valor da causa foi fixado em R$ 57.878,92. Recebida a inicial, deferiu-se na mesma oportunidade a gratuidade da justiça à autora (mov. 13.1). O ato conciliatório foi realizado no mov. 74.1, resultando infrutífero, pugnando as partes pela produção das provas indicadas nos autos. Em contestação (mov. 42.1), a parte requerida ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S.A. e ITAÚ SEGUROS S.A. (esta última ingressando espontaneamente nos autos) suscitaram, preliminarmente, quatro matérias de defesa. A primeira diz respeito à nulidade da citação, sob o argumento de que os mandados foram expedidos para endereços diversos da sede da pessoa jurídica indicada na inicial, razão pela qual as rés não compareceram à audiência de conciliação designada, sem que isso configure contumácia. A segunda preliminar refere-se à ilegitimidade passiva ad causam da ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S.A., que, segundo as requeridas, limita-se à comercialização da apólice, sendo a ITAÚ SEGUROS S.A. a única garantidora e responsável pela gestão e pagamento de indenizações, requerendo a substituição do polo passivo. A terceira preliminar trata da ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a parte autora jamais acionou administrativamente a Seguradora em relação à garantia de invalidez permanente por acidente — sendo que apenas foi localizado um comunicado de sinistro para a garantia de doenças graves, relativo a outra apólice —, o que, na visão da ré, configura falta de necessidade de tutela jurisdicional, com sustentação no art. 771 do CC e em precedente do STF (RE 631.240). A quarta e última preliminar diz respeito à necessidade de intervenção obrigatória do Ministério Público, tendo em vista que a parte autora é interdita, nos termos dos arts. 178 e 279 do CPC. No mérito, as requeridas argumentam que a invalidez alegada — decorrente de AVC — não se enquadra na cobertura contratada, que cobre exclusivamente a Invalidez Permanente por Acidente (IPA), e não a invalidez funcional permanente por doença. Sustentam que o AVC, apesar de denominado "acidente vascular cerebral" pela medicina, é uma patologia de natureza interna, desencadeada por fatores como senilidade, hipertensão e elevados índices glicêmicos, não correspondendo ao conceito legal de acidente pessoal estabelecido pela Resolução CNSP 117/2004 e pela Circular SUSEP n. 29/91 — que exige evento súbito, exclusivo e diretamente externo, involuntário e violento. Sustentam ainda que a autora não forneceu os documentos indispensáveis à regulação e liquidação do sinistro, descumprindo o art. 771 do CC, e que nenhum dos documentos colacionados nos autos demonstra invalidez permanente por acidente. Ressaltam que eventual indenização, caso devida, não poderia corresponder ao valor total pleiteado, devendo ser calculada proporcionalmente ao grau de invalidez apurado em perícia médica judicial, com aplicação da tabela de cálculo prevista na Circular SUSEP n. 29/91 e observância dos limites do certificado vigente à época do sinistro. Quanto aos danos morais, as requeridas impugnam o pedido integralmente, argumentando que a seguradora não praticou qualquer ato ilícito, tendo apenas aplicado as cláusulas contratuais aprovadas pela SUSEP, e que o mero descumprimento contratual — que, ademais, não teria ocorrido — não enseja indenização por danos morais, trazendo precedentes do TJSP e do STJ em sentido favorável. Caso o Juízo entenda cabível algum valor a esse título, requerem que não supere R$ 1.000,00. Impugnam, igualmente, a inversão do ônus da prova, sustentando que a relação de consumo não a inverte automaticamente, e refutam a aplicação extensiva do CDC. Por fim, requerem: o acolhimento das preliminares com extinção do feito sem resolução do mérito; subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos; a realização de perícia médica judicial às expensas da autora; a aplicação da Taxa Legal (SELIC) nos termos da Lei n. 14.905/2024 em caso de condenação; e a condenação da autora nas penas de sucumbência. A parte autora, na contrapartida, apresentou impugnação à contestação (mov. 59.1). Intimadas, as partes manifestaram-se quanto às provas que pretendem produzir: a requerida pugnou pela produção de prova pericial médica, bem como indicou assistente técnico e pontos que entende controvertidos (mov. 64.1); a autora pugnou também pela pericial médica, mais a documental complementar e testemunhal (mov. 65.1). Ante o óbito da autora, houve a sucessão processual, conforme determinado na decisão prolatada no mov. 101.1, prosseguindo o feito na composição ativa atual, porquanto verificada a inexistência de inventário, e os demais herdeiros renunciaram às suas partes em favor de NATIELE PRESTES DA LUZ. Determinou-se a intimação da parte autora para que prestasse esclarecimentos quanto a julgados mencionados em réplica (mov. 110.1), pelo que sobreveio resposta da autora (mov. 114.1). O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito (mov. 116.1). Vieram conclusos. É o quanto basta relatar. Decido. Preliminarmente - interesse de agir Foi arguida nestes autos a preliminar atinente à ausência de interesse de agir, condição da ação, visto que não houve prévia tentativa de solução administrativa. Embora se reconheça, em regra, a conveniência do prévio requerimento administrativo como pressuposto lógico e recomendável à configuração da pretensão resistida em matéria securitária, tal exigência não pode ser erigida à condição absoluta de admissibilidade da demanda, notadamente quando, como na hipótese dos autos, a própria parte requerida, em sede de contestação, impugna de forma expressa, fundamentada e categórica o mérito da pretensão indenizatória, sustentando a ausência de cobertura contratual para o evento noticiado (AVC) e a inaplicabilidade da garantia de Invalidez Permanente por Acidente ao caso. Tal postura processual, por si só, evidencia e supre eventual ausência de prévia resistência administrativa, tornando prescindível a comprovação de indeferimento formal e específico nessa via, na medida em que a necessidade da tutela jurisdicional resta concretamente demonstrada pela própria controvérsia estabelecida nos autos — a ré, ao impugnar o mérito, deixa inequívoco que não pagaria a indenização ainda que instada administrativamente, o que caracteriza a lesão ou ameaça a direito exigida pelo art. 5º, inc. XXXV, da CF/88. Ademais, ainda que assim não se entendesse, adota-se, na hipótese, a primazia do julgamento de mérito, nos termos do art. 488 do CPC, in verbis: Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. Isso porque, como se verá adiante, o mérito da presente demanda será julgado integralmente desfavorável à parte autora — isto é, favoravelmente à própria parte a quem aproveitaria a extinção sem resolução do mérito —, de modo que a solução meritória revela-se mais consentânea com os princípios da efetividade processual e da duração razoável do processo, dispensando-se o retorno da parte autora à via administrativa para, ao final, obter o mesmo resultado desfavorável já passível de reconhecimento nestes autos. Portanto, rejeito a preliminar arguida. Preliminarmente - da ilegitimidade passiva ad causam No tocante à legitimidade ad causam da ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S.A, bem como eventual substituição do polo passivo pela ITAÚ SEGUROS S.A, entendo que não merece prosperar o requerimento da parte ré. Nos termos do CDC, in verbis: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. No tocante à subsunção do referido dispositivo, o E. Tribunal de Justiça do Paraná tem entendido que a referida responsabilidade solidária será deduzida da aplicação da Teoria da Aparência, posto que, aos olhos do consumidor, não se deduz o limite da responsabilidade havida entre os fornecedores: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO RÉU. DEFESA PELA ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. NÃO ACOLHIMENTO. SOLIDARIEDADE ENTRE A EMPRESA E O BANCO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA COBRANÇA “DEB AUTOR PAULISTA SERV”. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO OU DE AUTORIZAÇÃO DO DÉBITO AUTOMÁTICO. CONTRATO QUE NÃO FOI JUNTADO AOS AUTOS. COBRANÇA INDEVIDA. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 42 DO CDC. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. IMPERTINÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO ATÉ A CITAÇÃO, A PARTIR DA QUAL INCIDIRÁ A TAXA SELIC, CONFORME ESTABELECIDO EM SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 389 E DO § 1º DO ART. 406, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELO DA AUTORA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO VERIFICAÇÃO. PLEITO PELA CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ABALO SOFRIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0007691-71.2025.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 03.07.2026). Destarte, não há que se falar em substituição, sobretudo quando esta não conta com a anuência da parte autora. Portanto, rejeito a preliminar arguida e defiro o requerimento que constou na réplica (mov. 59.1). Proceda-se à inclusão de ITAÚ SEGUROS S.A no polo passivo. Preliminarmente - da citação No tocante à citação, aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC), porquanto houve a realização do ato conciliatório no mov. 74.1, não sendo caso da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, afinal a citação foi expedida a endereço diverso, justificando, portanto, a ausência. Da aplicação do CDC e inversão do ônus probatório A parte autora pleiteia a inversão do ônus da prova argumentando estarem presentes os requisitos do art. 6°, VIII, do CDC. Inquestionável é a aplicabilidade, aos contratos bancários, do microssistema de proteção ao consumidor capitaneado pelo CDC. Trata-se de matéria sumulada pelo STJ (Súmula n. 297 (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”) e pelo TJPR (Enunciado n. 5 do TJPR: “As instituições financeiras, como prestadoras de serviços, especialmente contempladas no art. 3º, § 2º, estão submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor”). Visto isso, fazem-se aplicáveis, no caso concreto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Consoante lição de Rizzatto Nunes, a hipossuficiência “para fins de possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício” (Rizzatto Nunes. Curso de Direito do Consumidor. 4ª Edição. 2009. pág. 782). Nessa esteira, forçoso concluir que a parte autora é hipossuficiente em relação à empresa requerida, na medida em que sua área de atuação é completamente diversa do mercado financeiro e das questões econômicas intrínsecas a este. Não há nada nos autos que indique que a parte autora tenha conhecimento técnico ou informativo sobre as cláusulas do contrato que firmou com a parte requerida. Por oportuno, é de se salientar que o pacto firmado se trata de instrumento com cláusulas preestabelecidas, as quais não permitem discussão pelo contraente-consumidor e, portanto, fica este impedido de conhecer todos os aspectos do serviço contratado. Destarte, inverto o ônus probatório no tocante no tocante ao pedido atinente à indenização securitária, com fulcro no art. 6º, inc. VIII, do CDC. Quanto ao pedido de danos morais, mantenho-o, nos termos do art. 373 do CPC, dada a vedação à prova diabólica e inexistência de vulnerabilidade em tal ponto. Do julgamento antecipado do mérito Nos termos do CPC, in verbis: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Neste caso em apreço, entendo que não há outras provas a serem produzidas, sendo suficientes aquelas já juntadas nos autos, pelo que o deslinde do feito é eminentemente uma questão de direito, conforme se verá a seguir. Destarte, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inc. I, do CPC. Do mérito Do objeto da controvérsia - da apólice aplicável Antes de adentrar ao exame propriamente dito do mérito, cumpre delimitar com precisão o objeto da presente demanda, à luz da causa de pedir e do pedido efetivamente deduzidos na petição inicial, os quais vinculam a atividade jurisdicional por força do princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC). Compulsando a peça vestibular, verifica-se que o único contrato de seguro nela transcrito e que fundamenta a pretensão indenizatória é o Certificado Individual nº 006459973, correspondente ao produto "Seguro Viva Família", vinculado ao Processo SUSEP nº 15414.900198/2018-76 (mov. 1.4), cujas coberturas contratadas restringem-se a Morte Acidental, Invalidez Permanente por Acidente e Diária de Internação Hospitalar por Acidente. Tal conclusão é corroborada de forma inequívoca pelo próprio valor pleiteado no item "c" do rol de pedidos — R$ 37.878,92 —, quantia que corresponde, com exatidão aritmética, ao capital segurado da cobertura de Invalidez Permanente por Acidente daquele certificado específico, tal como nele indicado, e que não guarda qualquer correspondência com outros produtos securitários eventualmente mantidos pela parte autora perante as requeridas. O mesmo se diga do valor atribuído à causa (R$ 57.878,92), que corresponde exatamente à soma daquele capital segurado com o montante postulado a título de danos morais. Nesse contexto, ainda que dos autos conste referência, em documento juntado como anexo da própria inicial (mov. 1.4), à existência de apólice diversa — Processo SUSEP nº 15414.900589/2017-18, produto "Seguro Itaú Viva Modular IA", contendo, entre outras, cobertura específica de Doenças Graves —, tal contratação não integra a causa de pedir nem o pedido formulados na petição inicial, sendo, portanto, estranha ao objeto da presente lide, por mais que a fundamentação jurídica da peça vestibular faça menção, de modo genérico e sem correspondência com a cobertura efetivamente contratada no certificado invocado, à expressão "invalidez total e permanente por doença grave". Ressalte-se, a propósito, que a alteração do pedido ou da causa de pedir após a citação da parte ré é expressamente vedada pelo ordenamento processual, salvo mediante consentimento do réu, nos termos do art. 329, inc. I, do CPC. Como, na hipótese, a petição inicial não foi aditada após a citação das requeridas, tampouco haveria consentimento destas para tanto, a análise do mérito cinge-se, exclusivamente, à cobertura de Invalidez Permanente por Acidente contratada no âmbito do Certificado nº 006459973 ("Viva Família"), sendo juridicamente irrelevante, para os fins desta demanda, a existência ou o conteúdo de qualquer outra apólice eventualmente mantida pela parte autora, cuja eventual pretensão indenizatória, se o caso, deverá ser veiculada em ação própria ou na via administrativa. Fixada essa premissa, passa-se à análise do mérito propriamente dito. Do mérito propriamente dito Compulsando os autos, é de se notar que as partes são legítimas, capazes e encontram-se devidamente representadas. Ademais, presente o interesse de agir da parte autora, eis que o meio por ela pretendido é adequado e necessário à obtenção do resultado por ela esperado. No mais, ausente outras questões preliminares e prejudiciais de mérito a serem apreciadas, de maneira que existentes os pressupostos para o desenvolvimento válido do processo. No que pertinente à questão destes autos, o E. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o Acidente Vascular Cerebral (AVC) é uma patologia, não se enquadrando, para fins securitários, como acidente pessoal. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO SECURITÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. MORTE DO SEGURADO POR DOENÇA. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. MORTE NATURAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. APÓLICE. COBERTURA PARA MORTE ACIDENTAL. 1. Ação de declaração e de interpretação de cláusula contratual visando o reconhecimento de que a causa da morte do segurado - acidente vascular cerebral (AVC) - seja enquadrada como "morte acidental" e não "morte natural", condição necessária para se receber indenização securitária decorrente de contrato de seguro de acidentes pessoais. 2. É possível o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. A inversão do julgado no ponto encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. O seguro de vida difere do seguro de acidentes pessoais. No primeiro, a cobertura de morte abarca causas naturais e também causas acidentais; já no segundo, apenas os infortúnios causados por acidente pessoal, a exemplo da morte acidental, são garantidos. 4. Para fins securitários, a morte acidental evidencia-se quando o falecimento da pessoa decorre de acidente pessoal, sendo este definido como um evento súbito, exclusivo e diretamente externo, involuntário e violento. Já a morte natural configura-se por exclusão, ou seja, por qualquer outra causa, como as doenças em geral, que são de natureza interna, feita exceção às infecções, aos estados septicêmicos e às embolias resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto (Resolução CNSP nº 117/2004). 5. Apesar da denominação "acidente vascular cerebral", o AVC é uma patologia, ou seja, não decorre de causa externa, mas de fatores internos e de risco da saúde da própria pessoa que levam à sua ocorrência. 6. Contratado o seguro de acidentes pessoais (garantia por morte acidental), não há falar em obrigação da seguradora em indenizar o beneficiário quando a morte do segurado é decorrente de causa natural, a exemplo da doença conhecida como acidente vascular cerebral (AVC), desencadeada apenas por fatores internos à pessoa. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.443.115/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 28/10/2014.) E ainda, nos termos do CPC, in verbis: Art. 374. Não dependem de prova os fatos: III - admitidos no processo como incontroversos; A priori, insta pontuar que sequer é controversa a ocorrência do Acidente Vascular Cerebral (AVC), afinal cinge-se a controvérsia mormente acerca da adequação deste a título de "Invalidez Permanente por Acidente (IPA)". Não obstante, a prova documental juntada nos autos demonstra que a cobertura contratada na espécie restringiu-se à morte acidental, à invalidez permanente e à diária de internação hospitalar (acidente), conforme consta na apólice (mov. 1.4), a qual, inclusive, faz referência às condições gerais, juntadas pela parte requerida no mov. 42.3, cujo item 9.2, alínea 'a', das Condições Gerais expressamente exclui da cobertura de acidentes pessoais os eventos decorrentes de acidente vascular cerebral (AVC), ressalvada a hipótese, não demonstrada nos autos, de o AVC decorrer de acidente coberto anterior. Sob tais circunstâncias, não há que se falar em pagamento da indenização securitária, visto que a patologia que acometeu MARCIA BORCHATE PRESTES não está abrangida pela cobertura contratada. A propósito, neste sentido é também o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS (ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA) – CONTRATAÇÃO DAS COBERTURAS DE Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente e DE Doenças Crônicas Graves em Estágio Avançado – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DO AUTOR – SEGURADO ACOMETIDO DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC) – PATOLOGIA QUE NÃO É CONSIDERADA ACIDENTE PESSOAL, DIANTE DA AUSÊNCIA DE FATOR EXTERNO, SÚBITO E INVOLUNTÁRIO – NÃO ENQUADRAMENTO NA COBERTURA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – AUSÊNCIA DE COBERTURA TAMBÉM PARA “DOENÇAS GRAVES”, UMA VEZ QUE A PATOLOGIA E AS SEQUELAS QUE ACOMETERAM O AUTOR NÃO SE ENQUADRAM EM MOLÉSTIAS/CONDIÇÕES ELENCADAS NO CONTRATO – EXPRESSA PREVISÃO DAS DOENÇAS COBERTAS NA PROPOSTA DO SEGURO, DEVIDAMENTE ASSINADA PELO SEGURADO, BEM COMO NAS CONDIÇÕES GERAIS – AUSÊNCIA DE FALHA DE INFORMAÇÃO – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA MANTIDA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DIANTE DA FASE RECURSAL.Apelação cível desprovida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006546-59.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 18.09.2023). Ademais, sendo a negativa securitária a conduta praticada pela ré que ensejou o pedido de reparação de danos morais, este também não merece prosperar, posto que inexiste abusividade ou ilegalidade. Portanto, a improcedência aos pedidos da autora é a medida que se impõe. Da litigância de má-fé Ademais, como dito nos autos, nos termos do Lei n. 8.906/94, in verbis: Art. 34. Constitui infração disciplinar: XIV - deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa; Não obstante, nos termos do CPC: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; E ainda: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos; Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Sobre o assunto, o E. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a invocação de jurisprudência inventada, decorrente de alucinação de inteligência artificial generativa, tumultua a prestação jurisdicional e configura litigância de má-fé. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL. VALIDADE. FÉ PÚBLICA DA CERTIDÃO CARTORÁRIA. INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL. CITAÇÃO DE PRECEDENTES INEXISTENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de reconhecimento de nulidade de intimação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a intimação realizada via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) quando há certidão cartorária atestando sua regularidade; (ii) estabelecer se a alteração da narrativa fática e a citação de precedentes inexistentes produzidos por inteligência artificial configuram litigância de má-fé processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A certidão expedida por serventia judicial possui fé pública, e sua presunção de veracidade apenas pode ser afastada mediante a apresentação de prova robusta em sentido contrário. 4. A mera alegação de inconsistências na plataforma do Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) ou nos Diários de Justiça não invalida a publicação oficial, que constitui o marco legal para a contagem dos prazos processuais. 5. A utilização de ferramentas de inteligência artificial não exime o advogado da responsabilidade primária pela higidez, veracidade e exatidão das informações submetidas ao Poder Judiciário. 6. A invocação de jurisprudência inventada, decorrente de alucinação de inteligência artificial generativa, tumultua a prestação jurisdicional e configura litigância de má-fé, punível nos moldes da legislação processual. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido, com aplicação de multa por litigância de má-fé. (AgInt no AREsp n. 3.010.133/MG, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026) - Grifou-se. A propósito, como bem observou S. Exa., o Ministro Luís Carlos Gambogi, em seu voto: A utilização de ferramentas de inteligência artificial no exercício da advocacia não é, em si, reprovável. O que se mostra inadmissível é a transposição de conteúdo não verificado para peça processual, com apresentação de julgados inexistentes. O uso de tais ferramentas não afasta a responsabilidade profissional do subscritor pela exatidão das informações submetidas ao Poder Judiciário. Neste caso em apreço, verifica-se que a parte autora citou acórdãos supostamente prolatados pelo E. Superior Tribunal de Justiça na exata contramão do entendimento consolidado da referida corte e aqui exposto, conforme apontado pela decisão prolatada no mov. 110.1. Intimada, a parte autora reconheceu que os referidos acórdãos não existem, atribuindo o erro à assessoria jurídica que não mais integra a equipe (mov. 114.1). Como apontado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, os referidos julgados são evidentemente de "alucinação", enquanto fenômeno típico do uso inadequado de ferramentas de Inteligência Artificial generativa. Neste sentido também é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB/PR . RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1 . Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual a MM.ª Juíza condenou os exequentes ao pagamento de multa por litigância de má-fé e determinou a expedição de ofício à OAB/PR, ante a configuração, em tese, de infração disciplinar por seu advogado. Os exequentes, ora agravantes, alegam que não agiram com dolo nem deslealdade processual. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de multa por litigância de má-fé e a expedição de ofício à OAB/PR são medidas adequadas ao caso, ante a utilização de jurisprudência inexistente, criada por inteligência artificial. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . Para fundamentar suas pretensões, os agravantes citaram precedentes inexistentes, inventados por inteligência artificial, conduta que caracteriza litigância de má-fé e justifica a expedição de ofício à OAB/PR. 4. Os agravantes, ao utilizarem ferramenta de inteligência artificial sem a devida revisão/conferência, violaram o dever de cautela.IV . DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “A utilização de jurisprudência inexistente em peças processuais, gerada por ferramenta de inteligência artificial, em nítida violação ao dever de cautela, caracteriza litigância de má-fé e justifica a expedição de ofício à OAB/PR, para averiguação da conduta profissional do advogado.”_________Jurisprudência relevante citada: TJPR - 12ª Câmara Cível - 0103598-12 .2024.8.16.0000 - Toledo - Rel .: SUBSTITUTA SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMOES - J. 02.04.2025; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0008107-93 .2024.8.16.0188 - Curitiba - Rel .: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 03.02.2025; TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002062-61 .2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel .: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 12.04.2025 . (TJ-PR 00326362720258160000 Clevelândia, Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 25/06/2025, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2025) - Grifou-se. Feitas estas considerações, a condenação da parte autora em litigância de má-fé no importe de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa é a medida cabível à conduta praticada. Não obstante, a conduta praticada justifica a expedição de ofício à OAB/PR para averiguação da conduta profissional da advogada. Dispositivo Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e, por consequência, extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC. Ademais, condeno a parte autora ao pagamento da multa a título de litigância de má-fé, fixada no importe de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, a qual deverá ser atualizada pelo índice índice IPCA (art. 389 do Código Civil alterado pela Lei 14.905/2024), e sobre ele haverá a incidência de juros de mora computados pela taxa SELIC, vedada, contudo, a cumulação (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n° 14.905/2024), tudo a partir desta decisão. Ainda, expeça-se ofício à OAB/PR para averiguação da conduta profissional da advogada. Dada a sucumbência da parte autora, condeno-a em custas e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, observada, porém, a suspensão da exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária de AJG (art. 98, §3º, do mesmo diploma legal). Observe-se que a suspensão da exigibilidade não se estende à multa por litigância de má-fé (art. 98, §4º, do CPC). Cumpram-se, no que pertinentes, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Após o trânsito em julgado, e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pinhão, assinado e datado eletronicamente. Gustavo Ostermann Barbieri Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A.
Réu ITAU SEGUROS S/A
Autor NATIELE PRESTES DALUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HELIO DIAS MORATO
OAB: 45717/GO
GABRIELLA MACHADO CRUZ
OAB: 65217/GO
ANA LAURA BERNARDES DE QUEIROZ
OAB: 55062/GO
JACÓ CARLOS SILVA COELHO
OAB: 13721/GO
MURILO HENRIQUE ALVES VILELA
OAB: 66508/GO
ANA LUCIA SANTOS
OAB: 70771/PR
PEDRO FRANCISCO RIBEIRO DE ABREU
OAB: 38113/GO
FERNANDO MORI DA SILVA
OAB: 63849/GO
ANA PAULA ALVES DE MELO
OAB: 65424/GO
JULLYANA PEREIRA FERNANDES
OAB: 64300/GO
STEFANY WITTES DE ABREU
OAB: 115906/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0000022-52.2025.8.16.0134 Processo: 0000022-52.2025.8.16.0134 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$57.878,92 Autor(s): NATIELE PRESTES DALUZ Réu(s): ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A. SENTENÇA Vistos e examinados os autos. Trata-se de ação de cobrança securitária c/c reparação por danos morais ajuizada por MÁRCIA BORCHATE PRESTES, representada pela sua então curadora NATIELE PRESTES DA LUZ, em face de ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A. Em síntese, a parte alega que a segurada MÁRCIA BORCHATE PRESTES, à época com 61 anos de idade, sofreu grave Acidente Vascular Cerebral (AVC) em 19 de abril de 2024, evento que resultou na perda completa dos movimentos do corpo, conforme atestado pelos prontuários médicos acostados aos autos. Em razão da gravidade do quadro, a segurada encontra-se acamada, não comunicante, em uso de traqueostomia, sonda vesical de demora (SVD), suplementação de oxigênio, dieta enteral e aspiração traqueal, tornando-se totalmente dependente de terceiros para seus cuidados básicos e sem capacidade intelectual, de julgamento ou de autopreservação para a prática dos atos da vida civil. Diante dessa condição, foi decretada a interdição da segurada e a curatela atribuída à sua filha NATIELE PRESTES DA LUZ. Após a interdição, a curadora acionou a seguradora pleiteando o pagamento da indenização prevista na apólice de seguro de vida em razão da invalidez permanente. Contudo, a requerida recusou o pagamento, alegando falta de documentação, quando, segundo a autora, todos os documentos requisitados foram devidamente encaminhados. Por fim, requer: (a) a concessão do benefício de justiça gratuita; (b) a procedência total da ação para condenar a requerida ao pagamento integral da indenização securitária no valor de R$ 37.878,92, corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros de mora de 1% ao mês; (c) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00; (d) a inversão do ônus da prova para que a requerida traga aos autos todos os documentos relativos ao feito, como a apólice de seguro e extratos de pagamentos, sob pena de confissão ficta; e (e) a condenação da requerida em honorários advocatícios de sucumbência de 20% sobre o valor total da condenação. O valor da causa foi fixado em R$ 57.878,92. Recebida a inicial, deferiu-se na mesma oportunidade a gratuidade da justiça à autora (mov. 13.1). O ato conciliatório foi realizado no mov. 74.1, resultando infrutífero, pugnando as partes pela produção das provas indicadas nos autos. Em contestação (mov. 42.1), a parte requerida ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S.A. e ITAÚ SEGUROS S.A. (esta última ingressando espontaneamente nos autos) suscitaram, preliminarmente, quatro matérias de defesa. A primeira diz respeito à nulidade da citação, sob o argumento de que os mandados foram expedidos para endereços diversos da sede da pessoa jurídica indicada na inicial, razão pela qual as rés não compareceram à audiência de conciliação designada, sem que isso configure contumácia. A segunda preliminar refere-se à ilegitimidade passiva ad causam da ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S.A., que, segundo as requeridas, limita-se à comercialização da apólice, sendo a ITAÚ SEGUROS S.A. a única garantidora e responsável pela gestão e pagamento de indenizações, requerendo a substituição do polo passivo. A terceira preliminar trata da ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a parte autora jamais acionou administrativamente a Seguradora em relação à garantia de invalidez permanente por acidente — sendo que apenas foi localizado um comunicado de sinistro para a garantia de doenças graves, relativo a outra apólice —, o que, na visão da ré, configura falta de necessidade de tutela jurisdicional, com sustentação no art. 771 do CC e em precedente do STF (RE 631.240). A quarta e última preliminar diz respeito à necessidade de intervenção obrigatória do Ministério Público, tendo em vista que a parte autora é interdita, nos termos dos arts. 178 e 279 do CPC. No mérito, as requeridas argumentam que a invalidez alegada — decorrente de AVC — não se enquadra na cobertura contratada, que cobre exclusivamente a Invalidez Permanente por Acidente (IPA), e não a invalidez funcional permanente por doença. Sustentam que o AVC, apesar de denominado "acidente vascular cerebral" pela medicina, é uma patologia de natureza interna, desencadeada por fatores como senilidade, hipertensão e elevados índices glicêmicos, não correspondendo ao conceito legal de acidente pessoal estabelecido pela Resolução CNSP 117/2004 e pela Circular SUSEP n. 29/91 — que exige evento súbito, exclusivo e diretamente externo, involuntário e violento. Sustentam ainda que a autora não forneceu os documentos indispensáveis à regulação e liquidação do sinistro, descumprindo o art. 771 do CC, e que nenhum dos documentos colacionados nos autos demonstra invalidez permanente por acidente. Ressaltam que eventual indenização, caso devida, não poderia corresponder ao valor total pleiteado, devendo ser calculada proporcionalmente ao grau de invalidez apurado em perícia médica judicial, com aplicação da tabela de cálculo prevista na Circular SUSEP n. 29/91 e observância dos limites do certificado vigente à época do sinistro. Quanto aos danos morais, as requeridas impugnam o pedido integralmente, argumentando que a seguradora não praticou qualquer ato ilícito, tendo apenas aplicado as cláusulas contratuais aprovadas pela SUSEP, e que o mero descumprimento contratual — que, ademais, não teria ocorrido — não enseja indenização por danos morais, trazendo precedentes do TJSP e do STJ em sentido favorável. Caso o Juízo entenda cabível algum valor a esse título, requerem que não supere R$ 1.000,00. Impugnam, igualmente, a inversão do ônus da prova, sustentando que a relação de consumo não a inverte automaticamente, e refutam a aplicação extensiva do CDC. Por fim, requerem: o acolhimento das preliminares com extinção do feito sem resolução do mérito; subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos; a realização de perícia médica judicial às expensas da autora; a aplicação da Taxa Legal (SELIC) nos termos da Lei n. 14.905/2024 em caso de condenação; e a condenação da autora nas penas de sucumbência. A parte autora, na contrapartida, apresentou impugnação à contestação (mov. 59.1). Intimadas, as partes manifestaram-se quanto às provas que pretendem produzir: a requerida pugnou pela produção de prova pericial médica, bem como indicou assistente técnico e pontos que entende controvertidos (mov. 64.1); a autora pugnou também pela pericial médica, mais a documental complementar e testemunhal (mov. 65.1). Ante o óbito da autora, houve a sucessão processual, conforme determinado na decisão prolatada no mov. 101.1, prosseguindo o feito na composição ativa atual, porquanto verificada a inexistência de inventário, e os demais herdeiros renunciaram às suas partes em favor de NATIELE PRESTES DA LUZ. Determinou-se a intimação da parte autora para que prestasse esclarecimentos quanto a julgados mencionados em réplica (mov. 110.1), pelo que sobreveio resposta da autora (mov. 114.1). O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito (mov. 116.1). Vieram conclusos. É o quanto basta relatar. Decido. Preliminarmente - interesse de agir Foi arguida nestes autos a preliminar atinente à ausência de interesse de agir, condição da ação, visto que não houve prévia tentativa de solução administrativa. Embora se reconheça, em regra, a conveniência do prévio requerimento administrativo como pressuposto lógico e recomendável à configuração da pretensão resistida em matéria securitária, tal exigência não pode ser erigida à condição absoluta de admissibilidade da demanda, notadamente quando, como na hipótese dos autos, a própria parte requerida, em sede de contestação, impugna de forma expressa, fundamentada e categórica o mérito da pretensão indenizatória, sustentando a ausência de cobertura contratual para o evento noticiado (AVC) e a inaplicabilidade da garantia de Invalidez Permanente por Acidente ao caso. Tal postura processual, por si só, evidencia e supre eventual ausência de prévia resistência administrativa, tornando prescindível a comprovação de indeferimento formal e específico nessa via, na medida em que a necessidade da tutela jurisdicional resta concretamente demonstrada pela própria controvérsia estabelecida nos autos — a ré, ao impugnar o mérito, deixa inequívoco que não pagaria a indenização ainda que instada administrativamente, o que caracteriza a lesão ou ameaça a direito exigida pelo art. 5º, inc. XXXV, da CF/88. Ademais, ainda que assim não se entendesse, adota-se, na hipótese, a primazia do julgamento de mérito, nos termos do art. 488 do CPC, in verbis: Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. Isso porque, como se verá adiante, o mérito da presente demanda será julgado integralmente desfavorável à parte autora — isto é, favoravelmente à própria parte a quem aproveitaria a extinção sem resolução do mérito —, de modo que a solução meritória revela-se mais consentânea com os princípios da efetividade processual e da duração razoável do processo, dispensando-se o retorno da parte autora à via administrativa para, ao final, obter o mesmo resultado desfavorável já passível de reconhecimento nestes autos. Portanto, rejeito a preliminar arguida. Preliminarmente - da ilegitimidade passiva ad causam No tocante à legitimidade ad causam da ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S.A, bem como eventual substituição do polo passivo pela ITAÚ SEGUROS S.A, entendo que não merece prosperar o requerimento da parte ré. Nos termos do CDC, in verbis: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. No tocante à subsunção do referido dispositivo, o E. Tribunal de Justiça do Paraná tem entendido que a referida responsabilidade solidária será deduzida da aplicação da Teoria da Aparência, posto que, aos olhos do consumidor, não se deduz o limite da responsabilidade havida entre os fornecedores: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO RÉU. DEFESA PELA ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. NÃO ACOLHIMENTO. SOLIDARIEDADE ENTRE A EMPRESA E O BANCO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA COBRANÇA “DEB AUTOR PAULISTA SERV”. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO OU DE AUTORIZAÇÃO DO DÉBITO AUTOMÁTICO. CONTRATO QUE NÃO FOI JUNTADO AOS AUTOS. COBRANÇA INDEVIDA. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 42 DO CDC. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. IMPERTINÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO ATÉ A CITAÇÃO, A PARTIR DA QUAL INCIDIRÁ A TAXA SELIC, CONFORME ESTABELECIDO EM SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 389 E DO § 1º DO ART. 406, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELO DA AUTORA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO VERIFICAÇÃO. PLEITO PELA CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ABALO SOFRIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0007691-71.2025.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 03.07.2026). Destarte, não há que se falar em substituição, sobretudo quando esta não conta com a anuência da parte autora. Portanto, rejeito a preliminar arguida e defiro o requerimento que constou na réplica (mov. 59.1). Proceda-se à inclusão de ITAÚ SEGUROS S.A no polo passivo. Preliminarmente - da citação No tocante à citação, aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC), porquanto houve a realização do ato conciliatório no mov. 74.1, não sendo caso da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, afinal a citação foi expedida a endereço diverso, justificando, portanto, a ausência. Da aplicação do CDC e inversão do ônus probatório A parte autora pleiteia a inversão do ônus da prova argumentando estarem presentes os requisitos do art. 6°, VIII, do CDC. Inquestionável é a aplicabilidade, aos contratos bancários, do microssistema de proteção ao consumidor capitaneado pelo CDC. Trata-se de matéria sumulada pelo STJ (Súmula n. 297 (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”) e pelo TJPR (Enunciado n. 5 do TJPR: “As instituições financeiras, como prestadoras de serviços, especialmente contempladas no art. 3º, § 2º, estão submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor”). Visto isso, fazem-se aplicáveis, no caso concreto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Consoante lição de Rizzatto Nunes, a hipossuficiência “para fins de possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício” (Rizzatto Nunes. Curso de Direito do Consumidor. 4ª Edição. 2009. pág. 782). Nessa esteira, forçoso concluir que a parte autora é hipossuficiente em relação à empresa requerida, na medida em que sua área de atuação é completamente diversa do mercado financeiro e das questões econômicas intrínsecas a este. Não há nada nos autos que indique que a parte autora tenha conhecimento técnico ou informativo sobre as cláusulas do contrato que firmou com a parte requerida. Por oportuno, é de se salientar que o pacto firmado se trata de instrumento com cláusulas preestabelecidas, as quais não permitem discussão pelo contraente-consumidor e, portanto, fica este impedido de conhecer todos os aspectos do serviço contratado. Destarte, inverto o ônus probatório no tocante no tocante ao pedido atinente à indenização securitária, com fulcro no art. 6º, inc. VIII, do CDC. Quanto ao pedido de danos morais, mantenho-o, nos termos do art. 373 do CPC, dada a vedação à prova diabólica e inexistência de vulnerabilidade em tal ponto. Do julgamento antecipado do mérito Nos termos do CPC, in verbis: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Neste caso em apreço, entendo que não há outras provas a serem produzidas, sendo suficientes aquelas já juntadas nos autos, pelo que o deslinde do feito é eminentemente uma questão de direito, conforme se verá a seguir. Destarte, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inc. I, do CPC. Do mérito Do objeto da controvérsia - da apólice aplicável Antes de adentrar ao exame propriamente dito do mérito, cumpre delimitar com precisão o objeto da presente demanda, à luz da causa de pedir e do pedido efetivamente deduzidos na petição inicial, os quais vinculam a atividade jurisdicional por força do princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC). Compulsando a peça vestibular, verifica-se que o único contrato de seguro nela transcrito e que fundamenta a pretensão indenizatória é o Certificado Individual nº 006459973, correspondente ao produto "Seguro Viva Família", vinculado ao Processo SUSEP nº 15414.900198/2018-76 (mov. 1.4), cujas coberturas contratadas restringem-se a Morte Acidental, Invalidez Permanente por Acidente e Diária de Internação Hospitalar por Acidente. Tal conclusão é corroborada de forma inequívoca pelo próprio valor pleiteado no item "c" do rol de pedidos — R$ 37.878,92 —, quantia que corresponde, com exatidão aritmética, ao capital segurado da cobertura de Invalidez Permanente por Acidente daquele certificado específico, tal como nele indicado, e que não guarda qualquer correspondência com outros produtos securitários eventualmente mantidos pela parte autora perante as requeridas. O mesmo se diga do valor atribuído à causa (R$ 57.878,92), que corresponde exatamente à soma daquele capital segurado com o montante postulado a título de danos morais. Nesse contexto, ainda que dos autos conste referência, em documento juntado como anexo da própria inicial (mov. 1.4), à existência de apólice diversa — Processo SUSEP nº 15414.900589/2017-18, produto "Seguro Itaú Viva Modular IA", contendo, entre outras, cobertura específica de Doenças Graves —, tal contratação não integra a causa de pedir nem o pedido formulados na petição inicial, sendo, portanto, estranha ao objeto da presente lide, por mais que a fundamentação jurídica da peça vestibular faça menção, de modo genérico e sem correspondência com a cobertura efetivamente contratada no certificado invocado, à expressão "invalidez total e permanente por doença grave". Ressalte-se, a propósito, que a alteração do pedido ou da causa de pedir após a citação da parte ré é expressamente vedada pelo ordenamento processual, salvo mediante consentimento do réu, nos termos do art. 329, inc. I, do CPC. Como, na hipótese, a petição inicial não foi aditada após a citação das requeridas, tampouco haveria consentimento destas para tanto, a análise do mérito cinge-se, exclusivamente, à cobertura de Invalidez Permanente por Acidente contratada no âmbito do Certificado nº 006459973 ("Viva Família"), sendo juridicamente irrelevante, para os fins desta demanda, a existência ou o conteúdo de qualquer outra apólice eventualmente mantida pela parte autora, cuja eventual pretensão indenizatória, se o caso, deverá ser veiculada em ação própria ou na via administrativa. Fixada essa premissa, passa-se à análise do mérito propriamente dito. Do mérito propriamente dito Compulsando os autos, é de se notar que as partes são legítimas, capazes e encontram-se devidamente representadas. Ademais, presente o interesse de agir da parte autora, eis que o meio por ela pretendido é adequado e necessário à obtenção do resultado por ela esperado. No mais, ausente outras questões preliminares e prejudiciais de mérito a serem apreciadas, de maneira que existentes os pressupostos para o desenvolvimento válido do processo. No que pertinente à questão destes autos, o E. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o Acidente Vascular Cerebral (AVC) é uma patologia, não se enquadrando, para fins securitários, como acidente pessoal. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO SECURITÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. MORTE DO SEGURADO POR DOENÇA. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. MORTE NATURAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. APÓLICE. COBERTURA PARA MORTE ACIDENTAL. 1. Ação de declaração e de interpretação de cláusula contratual visando o reconhecimento de que a causa da morte do segurado - acidente vascular cerebral (AVC) - seja enquadrada como "morte acidental" e não "morte natural", condição necessária para se receber indenização securitária decorrente de contrato de seguro de acidentes pessoais. 2. É possível o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. A inversão do julgado no ponto encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. O seguro de vida difere do seguro de acidentes pessoais. No primeiro, a cobertura de morte abarca causas naturais e também causas acidentais; já no segundo, apenas os infortúnios causados por acidente pessoal, a exemplo da morte acidental, são garantidos. 4. Para fins securitários, a morte acidental evidencia-se quando o falecimento da pessoa decorre de acidente pessoal, sendo este definido como um evento súbito, exclusivo e diretamente externo, involuntário e violento. Já a morte natural configura-se por exclusão, ou seja, por qualquer outra causa, como as doenças em geral, que são de natureza interna, feita exceção às infecções, aos estados septicêmicos e às embolias resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto (Resolução CNSP nº 117/2004). 5. Apesar da denominação "acidente vascular cerebral", o AVC é uma patologia, ou seja, não decorre de causa externa, mas de fatores internos e de risco da saúde da própria pessoa que levam à sua ocorrência. 6. Contratado o seguro de acidentes pessoais (garantia por morte acidental), não há falar em obrigação da seguradora em indenizar o beneficiário quando a morte do segurado é decorrente de causa natural, a exemplo da doença conhecida como acidente vascular cerebral (AVC), desencadeada apenas por fatores internos à pessoa. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.443.115/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 28/10/2014.) E ainda, nos termos do CPC, in verbis: Art. 374. Não dependem de prova os fatos: III - admitidos no processo como incontroversos; A priori, insta pontuar que sequer é controversa a ocorrência do Acidente Vascular Cerebral (AVC), afinal cinge-se a controvérsia mormente acerca da adequação deste a título de "Invalidez Permanente por Acidente (IPA)". Não obstante, a prova documental juntada nos autos demonstra que a cobertura contratada na espécie restringiu-se à morte acidental, à invalidez permanente e à diária de internação hospitalar (acidente), conforme consta na apólice (mov. 1.4), a qual, inclusive, faz referência às condições gerais, juntadas pela parte requerida no mov. 42.3, cujo item 9.2, alínea 'a', das Condições Gerais expressamente exclui da cobertura de acidentes pessoais os eventos decorrentes de acidente vascular cerebral (AVC), ressalvada a hipótese, não demonstrada nos autos, de o AVC decorrer de acidente coberto anterior. Sob tais circunstâncias, não há que se falar em pagamento da indenização securitária, visto que a patologia que acometeu MARCIA BORCHATE PRESTES não está abrangida pela cobertura contratada. A propósito, neste sentido é também o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS (ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA) – CONTRATAÇÃO DAS COBERTURAS DE Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente e DE Doenças Crônicas Graves em Estágio Avançado – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DO AUTOR – SEGURADO ACOMETIDO DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC) – PATOLOGIA QUE NÃO É CONSIDERADA ACIDENTE PESSOAL, DIANTE DA AUSÊNCIA DE FATOR EXTERNO, SÚBITO E INVOLUNTÁRIO – NÃO ENQUADRAMENTO NA COBERTURA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – AUSÊNCIA DE COBERTURA TAMBÉM PARA “DOENÇAS GRAVES”, UMA VEZ QUE A PATOLOGIA E AS SEQUELAS QUE ACOMETERAM O AUTOR NÃO SE ENQUADRAM EM MOLÉSTIAS/CONDIÇÕES ELENCADAS NO CONTRATO – EXPRESSA PREVISÃO DAS DOENÇAS COBERTAS NA PROPOSTA DO SEGURO, DEVIDAMENTE ASSINADA PELO SEGURADO, BEM COMO NAS CONDIÇÕES GERAIS – AUSÊNCIA DE FALHA DE INFORMAÇÃO – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA MANTIDA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DIANTE DA FASE RECURSAL.Apelação cível desprovida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006546-59.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 18.09.2023). Ademais, sendo a negativa securitária a conduta praticada pela ré que ensejou o pedido de reparação de danos morais, este também não merece prosperar, posto que inexiste abusividade ou ilegalidade. Portanto, a improcedência aos pedidos da autora é a medida que se impõe. Da litigância de má-fé Ademais, como dito nos autos, nos termos do Lei n. 8.906/94, in verbis: Art. 34. Constitui infração disciplinar: XIV - deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa; Não obstante, nos termos do CPC: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; E ainda: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos; Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Sobre o assunto, o E. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a invocação de jurisprudência inventada, decorrente de alucinação de inteligência artificial generativa, tumultua a prestação jurisdicional e configura litigância de má-fé. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL. VALIDADE. FÉ PÚBLICA DA CERTIDÃO CARTORÁRIA. INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL. CITAÇÃO DE PRECEDENTES INEXISTENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de reconhecimento de nulidade de intimação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a intimação realizada via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) quando há certidão cartorária atestando sua regularidade; (ii) estabelecer se a alteração da narrativa fática e a citação de precedentes inexistentes produzidos por inteligência artificial configuram litigância de má-fé processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A certidão expedida por serventia judicial possui fé pública, e sua presunção de veracidade apenas pode ser afastada mediante a apresentação de prova robusta em sentido contrário. 4. A mera alegação de inconsistências na plataforma do Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) ou nos Diários de Justiça não invalida a publicação oficial, que constitui o marco legal para a contagem dos prazos processuais. 5. A utilização de ferramentas de inteligência artificial não exime o advogado da responsabilidade primária pela higidez, veracidade e exatidão das informações submetidas ao Poder Judiciário. 6. A invocação de jurisprudência inventada, decorrente de alucinação de inteligência artificial generativa, tumultua a prestação jurisdicional e configura litigância de má-fé, punível nos moldes da legislação processual. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido, com aplicação de multa por litigância de má-fé. (AgInt no AREsp n. 3.010.133/MG, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026) - Grifou-se. A propósito, como bem observou S. Exa., o Ministro Luís Carlos Gambogi, em seu voto: A utilização de ferramentas de inteligência artificial no exercício da advocacia não é, em si, reprovável. O que se mostra inadmissível é a transposição de conteúdo não verificado para peça processual, com apresentação de julgados inexistentes. O uso de tais ferramentas não afasta a responsabilidade profissional do subscritor pela exatidão das informações submetidas ao Poder Judiciário. Neste caso em apreço, verifica-se que a parte autora citou acórdãos supostamente prolatados pelo E. Superior Tribunal de Justiça na exata contramão do entendimento consolidado da referida corte e aqui exposto, conforme apontado pela decisão prolatada no mov. 110.1. Intimada, a parte autora reconheceu que os referidos acórdãos não existem, atribuindo o erro à assessoria jurídica que não mais integra a equipe (mov. 114.1). Como apontado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, os referidos julgados são evidentemente de "alucinação", enquanto fenômeno típico do uso inadequado de ferramentas de Inteligência Artificial generativa. Neste sentido também é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB/PR . RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1 . Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual a MM.ª Juíza condenou os exequentes ao pagamento de multa por litigância de má-fé e determinou a expedição de ofício à OAB/PR, ante a configuração, em tese, de infração disciplinar por seu advogado. Os exequentes, ora agravantes, alegam que não agiram com dolo nem deslealdade processual. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de multa por litigância de má-fé e a expedição de ofício à OAB/PR são medidas adequadas ao caso, ante a utilização de jurisprudência inexistente, criada por inteligência artificial. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . Para fundamentar suas pretensões, os agravantes citaram precedentes inexistentes, inventados por inteligência artificial, conduta que caracteriza litigância de má-fé e justifica a expedição de ofício à OAB/PR. 4. Os agravantes, ao utilizarem ferramenta de inteligência artificial sem a devida revisão/conferência, violaram o dever de cautela.IV . DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “A utilização de jurisprudência inexistente em peças processuais, gerada por ferramenta de inteligência artificial, em nítida violação ao dever de cautela, caracteriza litigância de má-fé e justifica a expedição de ofício à OAB/PR, para averiguação da conduta profissional do advogado.”_________Jurisprudência relevante citada: TJPR - 12ª Câmara Cível - 0103598-12 .2024.8.16.0000 - Toledo - Rel .: SUBSTITUTA SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMOES - J. 02.04.2025; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0008107-93 .2024.8.16.0188 - Curitiba - Rel .: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 03.02.2025; TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002062-61 .2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel .: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 12.04.2025 . (TJ-PR 00326362720258160000 Clevelândia, Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 25/06/2025, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2025) - Grifou-se. Feitas estas considerações, a condenação da parte autora em litigância de má-fé no importe de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa é a medida cabível à conduta praticada. Não obstante, a conduta praticada justifica a expedição de ofício à OAB/PR para averiguação da conduta profissional da advogada. Dispositivo Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e, por consequência, extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC. Ademais, condeno a parte autora ao pagamento da multa a título de litigância de má-fé, fixada no importe de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, a qual deverá ser atualizada pelo índice índice IPCA (art. 389 do Código Civil alterado pela Lei 14.905/2024), e sobre ele haverá a incidência de juros de mora computados pela taxa SELIC, vedada, contudo, a cumulação (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n° 14.905/2024), tudo a partir desta decisão. Ainda, expeça-se ofício à OAB/PR para averiguação da conduta profissional da advogada. Dada a sucumbência da parte autora, condeno-a em custas e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, observada, porém, a suspensão da exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária de AJG (art. 98, §3º, do mesmo diploma legal). Observe-se que a suspensão da exigibilidade não se estende à multa por litigância de má-fé (art. 98, §4º, do CPC). Cumpram-se, no que pertinentes, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Após o trânsito em julgado, e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pinhão, assinado e datado eletronicamente. Gustavo Ostermann Barbieri Juiz Substituto