Detalhe do processo

0000022-07.2011.5.15.0042

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
DAM - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0000022-07.2011.5.15.0042 AUTOR: VALDEMIR BRAGA DA SILVA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0fe7140 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO Vistos, etc. Compulsando-se os autos, verifico que a executada, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS - ECT, interpôs Agravo de Petição em 30/07/2026, conforme Id f8f9d4c. Em suas razões recursais, a agravante delimitou a controvérsia ao apontar a existência de excesso de execução no importe de R$ 158,29 (cento e cinquenta e oito reais e vinte e nove centavos), correspondente à rubrica de "13º Salário sobre Diferença Salarial em Anuênios", requerendo a reforma do julgado para adequação dos cálculos e exclusão do valor executado em excesso. Intimado a manifestar-se, o exequente, VALDEMIR BRAGA DA SILVA, apresentou manifestação em Id b49a1a8. Na oportunidade, por razões de economia e celeridade processual, o exequente declarou expressamente concordar com a exclusão do referido valor de R$ 158,29 do cálculo homologado, pugnando pela retificação do valor de liquidação e pelo imediato prosseguimento da execução. É o relatório. O Agravo de Petição é o recurso cabível para impugnar decisões em fase de execução, exigindo-se a delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados na forma do artigo 897, § 1º, da CLT. No caso sob exame, a insurgência recursal da executada restringiu-se unicamente ao excesso de execução de R$ 158,29. Tendo em vista que o exequente veio voluntariamente aos autos e concordou com a exclusão do valor controvertido, resta superada a discussão sobre o excesso apontado. O reconhecimento e a aceitação expressa da pretensão recursal pelo exequente esvaziam o objeto do recurso interposto pela executada. Desta forma, diante do acolhimento da matéria de defesa, o Agravo de Petição perdeu o seu objeto, impondo-se a declaração de sua prejudicialidade e a imediata retificação das contas para o regular prosseguimento da execução. Diante do exposto, reconheço haver o excesso de execução no valor de R$ 158,29 (cento e cinquenta e oito reais e vinte e nove centavos), determinando sua exclusão do montante executado. Declaro prejudicado o Agravo de Petição interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS - ECT, em face da perda superveniente de objeto decorrente da concordância da parte contrária. Determino que o perito contábil, Sr. SYLVIO RODRIGUES JUNIOR, proceda à retificação do laudo pericial e dos cálculos de liquidação homologados para excluir a importância de R$ 158,29. Intimem-se as partes. RIBEIRAO PRETO/SP, 13 de agosto de 2026. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta PFOJ Intimado(s) / Citado(s) - VALDEMIR BRAGA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

Autor SYLVIO RODRIGUES JUNIOR

Autor VALDEMIR BRAGA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VILJA MARQUES ASSE

OAB: 152855/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0000022-07.2011.5.15.0042 AUTOR: VALDEMIR BRAGA DA SILVA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0fe7140 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO Vistos, etc. Compulsando-se os autos, verifico que a executada, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS - ECT, interpôs Agravo de Petição em 30/07/2026, conforme Id f8f9d4c. Em suas razões recursais, a agravante delimitou a controvérsia ao apontar a existência de excesso de execução no importe de R$ 158,29 (cento e cinquenta e oito reais e vinte e nove centavos), correspondente à rubrica de "13º Salário sobre Diferença Salarial em Anuênios", requerendo a reforma do julgado para adequação dos cálculos e exclusão do valor executado em excesso. Intimado a manifestar-se, o exequente, VALDEMIR BRAGA DA SILVA, apresentou manifestação em Id b49a1a8. Na oportunidade, por razões de economia e celeridade processual, o exequente declarou expressamente concordar com a exclusão do referido valor de R$ 158,29 do cálculo homologado, pugnando pela retificação do valor de liquidação e pelo imediato prosseguimento da execução. É o relatório. O Agravo de Petição é o recurso cabível para impugnar decisões em fase de execução, exigindo-se a delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados na forma do artigo 897, § 1º, da CLT. No caso sob exame, a insurgência recursal da executada restringiu-se unicamente ao excesso de execução de R$ 158,29. Tendo em vista que o exequente veio voluntariamente aos autos e concordou com a exclusão do valor controvertido, resta superada a discussão sobre o excesso apontado. O reconhecimento e a aceitação expressa da pretensão recursal pelo exequente esvaziam o objeto do recurso interposto pela executada. Desta forma, diante do acolhimento da matéria de defesa, o Agravo de Petição perdeu o seu objeto, impondo-se a declaração de sua prejudicialidade e a imediata retificação das contas para o regular prosseguimento da execução. Diante do exposto, reconheço haver o excesso de execução no valor de R$ 158,29 (cento e cinquenta e oito reais e vinte e nove centavos), determinando sua exclusão do montante executado. Declaro prejudicado o Agravo de Petição interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS - ECT, em face da perda superveniente de objeto decorrente da concordância da parte contrária. Determino que o perito contábil, Sr. SYLVIO RODRIGUES JUNIOR, proceda à retificação do laudo pericial e dos cálculos de liquidação homologados para excluir a importância de R$ 158,29. Intimem-se as partes. RIBEIRAO PRETO/SP, 13 de agosto de 2026. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta PFOJ Intimado(s) / Citado(s) - VALDEMIR BRAGA DA SILVA