Detalhe do processo

0000021-81.2022.8.16.0131

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Pato Branco
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000021-81.2022.8.16.0131 Processo: 0000021-81.2022.8.16.0131 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$10.219,75 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): CLAUDIO PETRYCOSKI Vistos. Trata-se de AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA em que se discute o valor da indenização referente a área de imóvel particular em que a autora SANEPAR pretende a desapropriação. Ao ev. 270.1 foi prolatada sentença, fixando como valor da indenização o valor de R$ 292.672,49 (duzentos e noventa e dois mil seiscentos e setenta e dois reais e quarenta e nove centavos), Ao ev. 273.1 o autor apresentou embargos de declaração. Ao ev. 274.1 o réu apresentou embargos de declaração. Ao ev. 278.1 o autor apresentou contrarrazões aos embargos do réu. Ao ev. 279.1 o réu apresentou contrarrazões aos embargos do autor. É o relatório. DECIDO. Recebo os recursos interpostos, eis que tempestivos (ev. 275.1). Passo a analisar de forma individualizada os pleitos. Dos embargos de declaração opostos pelo autor (ev. 273.1) Alegam os embargantes omissão, eis que foi desconsiderado na sentença quanto aos demais esclarecimentos posteriores prestados pelo perito (ev. 194.1 e 211.1), os quais teriam admitido a possibilidade de readequação da área atingida com reflexo direto na readequação do quantum indenizatório. Com parcial razão. Verifica-se que a sentença embargada adotou como fundamento principal o laudo principal originário (ev. 137.1), consignando a prevalência da prova sobre as manifestações das partes. Contudo não houve, de fato, enfrentamento expresso das manifestações complementares da perita, especificadamente com relação aos esclarecimentos de ev. 194.1 e 211.1. Dessa forma, uma vez identificada a omissão no pronunciamento, passo a saná-la nos seguintes termos. O Laudo de ev. 137.1 já utilizou como parâmetro, conforme explicou o perito no ev. 159.1, o projeto de loteamento apresentado, sendo que o método adotado (involutivo) já considera a análise com base na construção hipotética a ser realizada no imóvel. Logo, os cálculos apresentados nos esclarecimentos subsequentes consideraram exclusivamente a sugestão de alteração do traçado pela requerente. É evidente que a alteração do traçado conforme sugerido pela requerente influi na diminuição do preço da indenização, pois adota como premissa que as áreas consideradas pelo perito como sendo afetadas não mais seriam afetadas pela tubulação. Tal alteração implica na alteração de todo o método utilizado pelo perito em seu laudo. Logo, as manifestações constantes nos evs. 194.1 e 211.1 não configuram alteração do laudo pericial originário, mas mera análise de hipótese alternativa sugerida pela embargante de forma a desconsiderar determinada área de terra nos cálculos, consistente em modificação do traçado da área atingida. Nesse aspecto, não houve substituição do laudo técnico originário, tampouco formal retificação de seus parâmetros. No mais, destaco que o laudo foi homologado e não houve requisição de realização de nova perícia pelo embargante. Dessa forma, conheço dos embargos interpostos e dou-lhes provimento, a fim de sanar a omissão apontada. Contudo, deixo de conceder efeitos infringentes, mantendo-se a sentença proferida ao ev. 270.1. Dos embargos de declaração opostos pelo requerido (ev. 274.1). Sustenta o embargante a existência de omissão, vez que o valor do m² adotado pelo perito não corresponderia ao valor real de mercado do imóvel e que não houve pronunciamento acerca da valorização do imóvel ao longo do tempo, com relação aos períodos entre a data da imissão na posse e o julgamento, bem como houve omissão e deficiência de fundamentação quanto à fixação de honorários advocatícios de 1% sobre o valor da diferença. Sem razão. Inicialmente, alega o embargante a existência de omissão quanto ao valor do m² adotado, eis que o valor apurado em laudo técnico diverge do valor atribuído pelo perito em seu laudo. Nesse ponto, inexiste omissão, eis que a sentença, ao considerar como válido o laudo pericial realizado pelo perito, de igual forma considerou válido o método adotado pelo perito (involutivo), ainda que indiretamente, o qual, conforme esclarecimentos prestados nos evs. 194.1 e 211.1, já considera o potencial econômico do imóvel. No mais, a sentença é expressa ao validar o laudo em detrimento dos pareceres técnicos, eis que aquele apresenta de forma clara e vastamente detalhada o método adotado, justificativa, e variáveis de cálculo, de maneira que o juízo entendeu estar melhor fundamentado quando em comparação aos laudos unilaterais apresentados. Portanto, inexiste omissão. Quanto a alegação de omissão quanto à alegação de valorização superveniente do imóvel, o pleito não comporta acolhimento. Isso porque nos termos do art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41, a indenização deve refletir o valor do imóvel à época da avaliação, sendo indevida a incorporação de valorização posteriores, de maneira que eventual defasagem em virtude do tempo é compensada pelos consectários legais, tais como correção monetária e juros. Nesse ponto, eventual análise importaria em rediscussão do mérito, inviável através de embargos de declaração. Por fim, sustenta o embargante omissão quanto à fixação da verba honorária. Sem razão, eis que na decisão embargada expressamente constou que o montante fixado levou em conta o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Nesse sentido, eventual revisão importaria em rediscussão do mérito. Diante do exposto: a) Conheço dos embargos opostos pelo autor (ev. 273.1) e dou-lhes parcial provimento, a fim de suprir a omissão nos termos da fundamentação acima. b) Conheço dos embargos opostos pelo réu (ev. 274.1) e nego-lhes provimento. Deixo, por fim, de conceder efeitos infringentes, mantendo-se os termos da sentença de ev. 270.1 conforme prolatada, com a omissão ora suprida. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLAUDIO PETRYCOSKI

Autor COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MICHELLE APARECIDA MENDES ZIMER

OAB: 49479/PR

RICARDO DOS SANTOS ABREU

OAB: 17142/PR

FILIPE EMANUEL NEVES DA SILVA

OAB: 46195/PR

SAMIRA DE FATIMA NABBOUH ABREU

OAB: 17143/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000021-81.2022.8.16.0131 Processo: 0000021-81.2022.8.16.0131 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$10.219,75 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): CLAUDIO PETRYCOSKI Vistos. Trata-se de AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA em que se discute o valor da indenização referente a área de imóvel particular em que a autora SANEPAR pretende a desapropriação. Ao ev. 270.1 foi prolatada sentença, fixando como valor da indenização o valor de R$ 292.672,49 (duzentos e noventa e dois mil seiscentos e setenta e dois reais e quarenta e nove centavos), Ao ev. 273.1 o autor apresentou embargos de declaração. Ao ev. 274.1 o réu apresentou embargos de declaração. Ao ev. 278.1 o autor apresentou contrarrazões aos embargos do réu. Ao ev. 279.1 o réu apresentou contrarrazões aos embargos do autor. É o relatório. DECIDO. Recebo os recursos interpostos, eis que tempestivos (ev. 275.1). Passo a analisar de forma individualizada os pleitos. Dos embargos de declaração opostos pelo autor (ev. 273.1) Alegam os embargantes omissão, eis que foi desconsiderado na sentença quanto aos demais esclarecimentos posteriores prestados pelo perito (ev. 194.1 e 211.1), os quais teriam admitido a possibilidade de readequação da área atingida com reflexo direto na readequação do quantum indenizatório. Com parcial razão. Verifica-se que a sentença embargada adotou como fundamento principal o laudo principal originário (ev. 137.1), consignando a prevalência da prova sobre as manifestações das partes. Contudo não houve, de fato, enfrentamento expresso das manifestações complementares da perita, especificadamente com relação aos esclarecimentos de ev. 194.1 e 211.1. Dessa forma, uma vez identificada a omissão no pronunciamento, passo a saná-la nos seguintes termos. O Laudo de ev. 137.1 já utilizou como parâmetro, conforme explicou o perito no ev. 159.1, o projeto de loteamento apresentado, sendo que o método adotado (involutivo) já considera a análise com base na construção hipotética a ser realizada no imóvel. Logo, os cálculos apresentados nos esclarecimentos subsequentes consideraram exclusivamente a sugestão de alteração do traçado pela requerente. É evidente que a alteração do traçado conforme sugerido pela requerente influi na diminuição do preço da indenização, pois adota como premissa que as áreas consideradas pelo perito como sendo afetadas não mais seriam afetadas pela tubulação. Tal alteração implica na alteração de todo o método utilizado pelo perito em seu laudo. Logo, as manifestações constantes nos evs. 194.1 e 211.1 não configuram alteração do laudo pericial originário, mas mera análise de hipótese alternativa sugerida pela embargante de forma a desconsiderar determinada área de terra nos cálculos, consistente em modificação do traçado da área atingida. Nesse aspecto, não houve substituição do laudo técnico originário, tampouco formal retificação de seus parâmetros. No mais, destaco que o laudo foi homologado e não houve requisição de realização de nova perícia pelo embargante. Dessa forma, conheço dos embargos interpostos e dou-lhes provimento, a fim de sanar a omissão apontada. Contudo, deixo de conceder efeitos infringentes, mantendo-se a sentença proferida ao ev. 270.1. Dos embargos de declaração opostos pelo requerido (ev. 274.1). Sustenta o embargante a existência de omissão, vez que o valor do m² adotado pelo perito não corresponderia ao valor real de mercado do imóvel e que não houve pronunciamento acerca da valorização do imóvel ao longo do tempo, com relação aos períodos entre a data da imissão na posse e o julgamento, bem como houve omissão e deficiência de fundamentação quanto à fixação de honorários advocatícios de 1% sobre o valor da diferença. Sem razão. Inicialmente, alega o embargante a existência de omissão quanto ao valor do m² adotado, eis que o valor apurado em laudo técnico diverge do valor atribuído pelo perito em seu laudo. Nesse ponto, inexiste omissão, eis que a sentença, ao considerar como válido o laudo pericial realizado pelo perito, de igual forma considerou válido o método adotado pelo perito (involutivo), ainda que indiretamente, o qual, conforme esclarecimentos prestados nos evs. 194.1 e 211.1, já considera o potencial econômico do imóvel. No mais, a sentença é expressa ao validar o laudo em detrimento dos pareceres técnicos, eis que aquele apresenta de forma clara e vastamente detalhada o método adotado, justificativa, e variáveis de cálculo, de maneira que o juízo entendeu estar melhor fundamentado quando em comparação aos laudos unilaterais apresentados. Portanto, inexiste omissão. Quanto a alegação de omissão quanto à alegação de valorização superveniente do imóvel, o pleito não comporta acolhimento. Isso porque nos termos do art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41, a indenização deve refletir o valor do imóvel à época da avaliação, sendo indevida a incorporação de valorização posteriores, de maneira que eventual defasagem em virtude do tempo é compensada pelos consectários legais, tais como correção monetária e juros. Nesse ponto, eventual análise importaria em rediscussão do mérito, inviável através de embargos de declaração. Por fim, sustenta o embargante omissão quanto à fixação da verba honorária. Sem razão, eis que na decisão embargada expressamente constou que o montante fixado levou em conta o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Nesse sentido, eventual revisão importaria em rediscussão do mérito. Diante do exposto: a) Conheço dos embargos opostos pelo autor (ev. 273.1) e dou-lhes parcial provimento, a fim de suprir a omissão nos termos da fundamentação acima. b) Conheço dos embargos opostos pelo réu (ev. 274.1) e nego-lhes provimento. Deixo, por fim, de conceder efeitos infringentes, mantendo-se os termos da sentença de ev. 270.1 conforme prolatada, com a omissão ora suprida. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito