0000020-90.2023.8.16.0057
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Campina da Lagoa
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0000020-90.2023.8.16.0057 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 7/1/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JOEL MESSIAS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do estado do Paraná contra Joel Messias da Silva. Narra a Promotoria em denúncia (mov. 35.1) que, no dia 7/1/2023, por volta das 21h30min, na Avenida Cruzeiro do Sul, n. 411, no município de Nova Cantu/PR, o denunciado teria conduzido o veículo automotor Renault Logan, cor prata, placa MEL-8604, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Afirma que denunciado, ao ser abordado enquanto dirigia na contramão, foi submetido ao teste de etilômetro ELEC BAF-300, número de série 5119, o qual apontou a presença de 0,63 miligrama de álcool por litro de ar alveolar. Por tais razões, pede a condenação do denunciado nas iras do art. 306, §1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro. A denúncia foi recebida em 26/1/2023 (mov. 44.1). Na mesma oportunidade, o Ministério Público ofereceu proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, a qual foi aceita pelo réu em audiência realizada (mov. 74.1). A suspensão seria pelo prazo de 2 anos, mediante condições de comparecimento mensal em juízo, prestação pecuniária, proibição de ausentar-se da comarca e suspensão da habilitação para dirigir. O réu quitou integralmente a prestação pecuniária (movs. 86, 90 e 91), porém deixou de comparecer em juízo a partir de setembro de 2024 (mov. 114.1). Intimado pessoalmente para justificar o descumprimento, quedou-se inerte (mov. 120). Por decisão de mov. 126.1, foi revogada a suspensão condicional do processo, com fundamento no art. 89, §4º, da Lei n. 9.099/1995, determinando-se a intimação do réu para apresentar resposta à acusação. Devidamente intimado (mov. 134), o réu não constituiu advogado no prazo legal (mov. 136), razão pela qual foi nomeado defensor dativo (mov. 137.1). Após, a Defesa apresentou resposta à acusação (mov. 140.1), arguindo, em preliminar, a nulidade da revogação da suspensão condicional do processo, ao argumento de que o descumprimento decorreu de motivo justificado (trabalho lícito em outra comarca), bem como a ausência de oferta de Acordo de Não Persecução Penal e de transação penal. No mérito, sustentou a atipicidade material da conduta, a insuficiência de provas e pleiteou a absolvição sumária. Em decisão de saneamento (mov. 142.1), foram rejeitadas todas as preliminares arguidas pela Defesa, mantida a revogação da suspensão condicional do processo e o recebimento da denúncia, designando-se audiência de instrução e julgamento. Após, em audiência de instrução e julgamento realizada (mov. 162), foram ouvidas as testemunhas de acusação Gelson Carvalho de Mello e Andressa Becker, ambos policiais militares que atenderam a ocorrência. O réu, presente ao ato, exerceu o direito constitucional ao silêncio quanto aos fatos. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia, com exasperação da pena-base em razão do perigo concreto gerado pela condução na contramão, bem como pela fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (mov. 162.1). Por sua vez, a Defesa, em memoriais (mov. 167.1), reiterou as preliminares de nulidade da revogação do sursis e de cabimento do ANPP. No mérito, pleiteou a absolvição por atipicidade material, sob o argumento de ausência de lesividade concreta, e, subsidiariamente, por insuficiência de provas. Na eventualidade de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal, regime aberto e substituição por penas restritivas de direitos. A folha de antecedentes criminais do réu encontra-se em mov. 164.1. Após, vieram os autos conclusos para sentença no dia 1/6/2026 (mov. 168). É o relatório, decido. I - Das preliminares: Antes de adentrar no exame do mérito da pretensão acusatória, impõe-se a análise das preliminares reiteradas pela Defesa em sede de alegações finais (mov. 167.1), as quais já haviam sido suscitadas em resposta à acusação (mov. 140.1) e rechaçadas por este juízo na decisão de saneamento (mov. 142.1). Sustenta a Defesa, em síntese, a nulidade da revogação da suspensão condicional do processo, ao argumento de que o descumprimento das condições impostas teria decorrido de motivo justificado, qual seja, o exercício de trabalho lícito em outra comarca. Argumenta, ainda, que a revogação operada com base no art. 89, §4º, da Lei n. 9.099/1995 seria desproporcional, devendo-se restabelecer o benefício. Todavia, a preliminar não merece acolhimento. Além disso, a questão já foi devidamente enfrentada e dirimida na decisão de saneamento (mov. 142.1), cujos fundamentos ora se reiteram. Conforme consignado naquela ocasião, o réu foi devidamente intimado para apresentar justificativa quanto ao descumprimento das condições impostas e quedou-se inerte (mov. 120), o que, por si só, evidencia o descompromisso com o juízo e com o benefício despenalizador que lhe fora concedido. Ademais, a alegação tardia de que o descumprimento teria decorrido do exercício de trabalho lícito em outra comarca não veio acompanhada de qualquer elemento probatório mínimo a corroborá-la, tratando-se de mera afirmação defensiva desprovida de lastro nos autos. Ainda que assim não fosse, eventual deslocamento para outra comarca em razão de atividade laboral não autorizaria o descumprimento das condições impostas, mas sim a comunicação prévia ao juízo, com pedido de transferência da fiscalização, providência que jamais foi adotada pelo réu. Cumpre destacar, no ponto, que o art. 89, §4º, da Lei n. 9.099/1995 autoriza a revogação da suspensão condicional do processo quando o acusado descumprir qualquer das condições impostas, sendo certo que o descumprimento, no caso vertente, restou devidamente comprovado pela informação de mov. 114.1, que noticiou a inadimplência do réu desde setembro de 2024: Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena. (...) § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta. Mantém-se, portanto, a decisão de mov. 126.1, por seus próprios fundamentos. Sustenta a Defesa, ainda, a nulidade do feito em razão da ausência de oferta de Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do Código de Processo Penal) e de transação penal (art. 76 da Lei n. 9.099/1995). Contudo, a preliminar igualmente não merece acolhimento. Tanto a transação penal quanto o Acordo de Não Persecução Penal constituem institutos cuja iniciativa é exclusiva do Ministério Público, titular da ação penal pública, não cabendo ao juízo ingerir sobre o juízo de oportunidade e conveniência ministerial. Trata-se de entendimento consolidado nos tribunais superiores, conforme se extrai dos seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. I . CASO EM EXAME 1. Paciente denunciado pela prática do crime previsto no art. 290 do Código Penal Militar. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Impetração na qual se pleiteia a celebração de acordo de não persecução penal. No presente Agravo Interno, requer-se, ainda, a aplicação do Tema 506 da Repercussão Geral. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. As condições descritas em lei são requisitos necessários para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), importante instrumento de política criminal dentro da nova realidade do sistema acusatório brasileiro. Entretanto, não obriga o Ministério Público, nem tampouco garante ao acusado verdadeiro direito subjetivo em realizá-lo. Simplesmente, permite ao Parquet a opção, devidamente fundamentada, entre denunciar ou realizar o acordo, a partir da estratégia de política criminal adotada pela Instituição. Ilegalidade não evidenciada. 4. O pedido relacionado à aplicação do Tema 506 da Repercussão Geral não foi apresentado na petição inicial. Veiculado apenas no Agravo Interno, constitui indevida inovação recursal . IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF - HC: 00000000000000262940 RJ - RIO DE JANEIRO, Relator.: Min . ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 26/11/2025, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-11-2025 PUBLIC 01-12-2025). No caso vertente, o Ministério Público, dentre as opções legais à sua disposição, optou por ofertar a suspensão condicional do processo (mov. 35.1), benefício que foi aceito pelo réu e homologado por este juízo. O fato de o réu ter posteriormente descumprido as condições impostas e ter o benefício revogado não lhe confere direito à rediscussão das faculdades ministeriais, tampouco autoriza a imposição de oferta de outro benefício despenalizador. Por tais razões, rejeito as preliminares arguidas pela Defesa. II - Do mérito: Verifico que a materialidade delitiva restou comprovada pelo exame de etilômetro (mov. 1.13), realizado por meio do aparelho ELEC BAF-300, número de série 5119, que aferiu a concentração de 0,63 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, valor mais que duas vezes superior ao limite legalmente estabelecido para a configuração do tipo penal, bem como pelos depoimentos colhidos em sede policial e em juízo, os quais, relevantes também com relação à autoria, transcrevo: Testemunha Gelson Carvalho de Mello (mov. 161.1) em juízo: "que teria participado da ocorrência envolvendo o réu; que, na data dos fatos, estaria realizando uma blitz na Avenida Cantu, esquina com a Rua Santa Catarina, juntamente com a Soldado Andressa; que teria visualizado um veículo Logan transitando pela Rua Santa Catarina em direção ao centro; que o referido veículo teria ingressado na Avenida Cantu em alta velocidade; que o condutor teria entrado na contramão de direção; que havia veículos trafegando no sentido contrário; que os demais condutores teriam precisado reduzir ou interromper a marcha para evitar uma colisão; que, caso o veículo subisse na calçada, haveria risco de atropelamento de pessoas que se encontravam no local; que o veículo teria seguido em direção ao centro da cidade; que, em seguida, teria realizado acompanhamento juntamente com a Soldado Andressa; que lograram êxito em abordar o veículo; que, durante a abordagem, teria sido constatado que a CNH do condutor estava vencida há mais de trinta dias; que também teriam percebido odor etílico e sinais visíveis de embriaguez; que realizaram consulta da placa do veículo; que verificaram tratar-se de veículo registrado no Estado de Santa Catarina; que teriam sido constatados diversos débitos vinculados ao veículo desde o ano de 2017; que o condutor foi submetido ao teste do etilômetro; que o resultado teria indicado 0,63 mg/L de álcool por litro de ar alveolar; que o condutor não teria informado qual bebida alcoólica havia consumido; que a manobra irregular foi presenciada diretamente pela testemunha; que a conduta teria colocado terceiros em risco; que os veículos que trafegavam pela avenida precisaram reduzir a velocidade para evitar acidente; que o condutor, em razão da alta velocidade, não teria conseguido ingressar corretamente na faixa de circulação; que acabou deslocando-se para a esquerda, quase subindo na calçada." - Testemunha Andressa Becker (mov. 161.2) em juízo: "que seria policial militar, atualmente lotada no 16º Batalhão, na cidade de Pitanga; que participou da ocorrência objeto dos autos; que, na data dos fatos, estava realizando uma operação de trânsito na Avenida Cantu; que havia um bloqueio policial no local; que observou um veículo trafegando pela Rua Santa Catarina e ingressando na Avenida Cantu pela contramão de direção; que o veículo quase colidiu com outros dois automóveis; que, diante da situação, a equipe policial percebeu que o veículo não estava sendo conduzido de forma normal; que realizaram a abordagem alguns metros adiante; que conversaram com o condutor; que era visível o estado de embriaguez do motorista; que foi oferecida a realização do teste do etilômetro; que o condutor optou por realizar o exame; que não se recorda da dosimetria exata aferida; que se recorda apenas que o resultado teria sido em torno de sessenta e alguma coisa; que foi constatada a embriaguez; que foi confeccionado laudo de lesão corporal; que, posteriormente, o condutor foi encaminhado à Delegacia de Polícia." - Interrogatório do réu Joel Messias da Silva (mov. 161.3) em juízo: "que se chamaria Joel Messias da Silva; que seria portador do RG n. 131917210/PR; que seria filho de Aparecida Domingues e Oswaldo Messias da Silva; que anteriormente residiria na Rua Paz, nº 230, Vila Teixeira, em Nova Cantu/PR; que atualmente residiria na Rua Dinamarca, Jardim Europa, nº 265, em Assis; que trabalharia de forma contratada; que receberia aproximadamente R$ 3.000,00 por mês; que estaria separado; que teria dois filhos, com 13 e 7 anos de idade; que os filhos residiriam com a mãe; que não possuiria problema grave de saúde; que não teria concluído o ensino fundamental; que aquela teria sido a primeira vez em que foi preso; que, após ser cientificado de seus direitos, optou por permanecer em silêncio quanto aos fatos imputados". Como verificado, os depoimentos dos policiais militares são harmônicos e coerentes entre si, descrevendo, de forma uníssona, que o réu foi visualizado conduzindo o veículo Renault Logan, placa MEL-8604, em alta velocidade, transitando pela contramão de direção na Avenida Cantu, fato que quase ocasionou colisão com outros veículos que trafegavam no sentido correto da via. Neste sentido, o Superior Tribunal de justiça entende que a palavra dos policiais, desde quando corroboradas por outro elemento de prova, merece especial relevância, à saber: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA . ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ . IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. VALOR PROBANTE. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que concerne à pretensão absolutória, extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos, notadamente diante do auto de apreensão, do auto de constatação provisória de substância entorpecente, do boletim unificado, do laudo definitivo de exame em substância, da prisão do recorrente em flagrante delito, em local conhecido como ponto de intenso comércio de drogas, dos depoimentos dos policiais, tanto na fase inquisitiva quanto na judicial, e a partir da ponderação das circunstâncias do delito - apreensão de 16, 4g (dezesseis gramas e quatro decigramas) de cocaína, fracionadas em 4 (quatro) papelotes, além da apreensão de dinheiro em espécie, em poder do recorrente, totalizando R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) -, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas (e-STJ fls. 215/218). 2. Nesse contexto, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, vedado nesta via recursal. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3 . Ademais, conforme asseverado pelas instâncias ordinárias, a prática do delito pelo recorrente foi devidamente comprovada por elementos de prova colhidos na fase investigativa, e corroborados pela prova testemunhal colhida na fase judicial, circunstância que afasta a alegada violação do art. 155, do CPP. 4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1997048 ES 2021/0336495-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022). Grifei. Registro, ademais, que o crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, dispensando a demonstração de potencialidade lesiva concreta ao bem jurídico tutelado, bastando para a sua caracterização, a condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, comprovada por qualquer dos meios elencados no §2º do mesmo dispositivo legal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA AFASTADA . CRIME DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO IMPROVIDO. 1. "O crime previsto no art . 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, sendo suficiente, para a sua caracterização, que o condutor do veículo esteja com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância entorpecente, dispensada a demonstração da potencialidade lesiva da conduta" (AgRg no REsp n. 1.854.277/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020). 2. A inicial acusatória destacou que "o denunciado [...] foi encaminhado a 18ª DP para realização de exame pericial, oportunidade em que o exame clínico prévio constatou 'alteração da capacidade psicomotora pelo álcool'", não sendo necessário que a denúncia especifique qual teria sido a alteração psicomotora observada, uma vez que indicou o laudo médico que apontou a existência de alteração. 3. Recurso improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1896278 RJ 2020/0243547-3, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T6 - 6ª Turma, Data de Publicação: DJe 09/03/2023). Grifei. No caso vertente, a concentração alcoólica de 0,63 mg/L aferida pelo etilômetro (mov. 1.13) mais que dobra o limite legal de 0,3 mg/L estabelecido pelo legislador para a caracterização do tipo penal, o que afasta, de plano, qualquer alegação de atipicidade da conduta, inclusive, conforme sustentado pela Defesa, de insuficiência probatória, pelo que é certa a existência do fato típico. Não há causas excludentes da antijuridicidade, sendo o réu imputável, com plena capacidade de compreensão acerca da ilicitude de sua conduta, podendo e devendo ter agido de forma diversa do que fez. Passando às circunstâncias legais, verifico a ausência de circunstâncias agravante ou atenuantes, bem como de causas de aumento ou diminuição da pena. III - Dispositivo: Ante ao exposto, julgo procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o réu Joel Messias da Silva às penas do crime tipificado no art. 306, § 1º, I, da Lei n. 9.503/1997. IV- Dosimetria da pena: Para dosar as penas, será utilizado o método trifásico, conforme previsão do art. 68 do Código Penal, preconizado por Nelson Hungria, em que a análise fica dividida entre a análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal (sem prejuízo de outras, que possam constar das leis especiais); das circunstâncias legais; e das causas de aumento e diminuição da pena. A culpabilidade, que representa a reprovabilidade do delito, é normal à espécie. A parte ré não ostenta maus antecedentes, que representam a avaliação de seu passado delitivo, pelo que não há razão na exasperação da pena. A conduta social, relação da parte ré com seu meio ambiente social, não merece ser valorada em seu desfavor. Quanto à personalidade, não há nos autos elementos apropriados para que seja averiguada. Em continuidade, os motivos, elementos volitivos conscientes e motivadores da conduta, estão de acordo com o tipo penal. Por sua vez, as circunstâncias, elementos assessórios do delito, são proporcionais. Quanto às consequências, desdobramentos da conduta delitiva, vislumbra-se que não há excesso prejudicial. Por fim, não há que se falar em comportamento da vítima, tendo em vista se tratar de crime vago e este vetor apenas pode ser usado para beneficiar o réu. Com estes vetores, fixo em 6 meses de detenção, 10 dias-multa e 2 meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor a pena-base do delito de conduzir veículo com influência de álcool. Como exposto alhures, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes da pena. Em consequência, fixo em 6 meses de detenção, 10 dias-multa e 2 meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor a pena provisória do delito de conduzir veículo com influência de álcool. Finalmente, observo não haver causa de aumento ou diminuição da pena. Ante a todo o exposto, fixo em 6 meses de detenção, 10 dias-multa e 2 meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor a pena definitiva cominada a Joel Messias da Silva, pela prática da infração penal prevista no art. 306 da Lei n. 9.503/1997. Deixo de promover a detração (art. 387, §2º, Código de Processo Penal e art. 42 do Código Penal), porquanto o réu não ficou preso preventivamente, fixando o regime inicial aberto para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §§ 2º, "c" e 3º, do Código Penal. Vislumbro ser cabível a conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, em razão do preenchimento dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, sendo que, tendo o réu declarado em audiência de instrução e julgamento ter renda média de R$ 3.000,00, é possível a opção pela prestação pecuniária, mesmo porque bastante eficiente na dissuasão de condutas previstas como crime no Código Brasileiro de Trânsito. Ante ao exposto, converto a pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de R$ 3.000,00 (um mês de receitas do réu), devendo este valor ser atualizado pelo IPCA, desde a data da publicação desta sentença, até o efetivo pagamento. Inadmissível a concessão da suspensão condicional da pena, visto que houve a conversão da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (art. 77, III, Código Penal). V - Disposições finais: Relativamente à necessária análise da prisão preventiva (art. 387, §1º, Código de Processo Penal), verifica-se que o processo fora respondido em liberdade, não havendo motivos que possam justificar a imposição de medida mais severa, e que considerando as estipulações da pena, tornou-se inviável a segregação cautelar, em razão da incompatibilidade desta para com o regime fixado/conversão em pena restritiva de direitos. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal). Nos termos do IRDR 18 julgado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, a fixação dos honorários aos defensores dativos, em processos cíveis, deve observar os valores previstos na Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei Estadual n. 18.664/2015, sendo a remuneração para os atos deste processo prevista na Resolução Conjunta n. 6/2024 – PGE/SEFA, item 1.1, em patamar mínimo de R$ 1.650,00. Não vislumbro razões que importem na necessidade de exasperação do valor, pelo que fixo os honorários a ser pagos ao Defensor Dativo, Dr. Wilson Soares de Souza (OAB/PR n. 47.844), em R$ 1.650,00, valendo esta decisão como certidão, nos termos do art. 12 da Lei estadual n. 18.664/2015, consignando-se que sua execução poderá ocorrer independentemente do trânsito em julgado do presente feito. Transitado em julgado: a) oficie-se o TRE/PR, para fins do art. 15, IV, da Constituição Federal; e o DETRAN/PR, com relação à pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. b) oficie-se o Instituto de Identificação e Estatística, o Distribuidor e a Delegacia de Polícia de origem; c) expeça-se Guia de Execução Definitiva pelo BNMP e distribua-se o executivo penal no SEEU, salvo se já houver executivo penal em aberto contra o condenado, ocasião em que a guia deverá ser a ele juntada; d) remetam-se os autos ao contador, para cálculo das custas e despesas processuais devidas, bem como da pena de multa eventualmente fixada, intimando-se em seguida o condenado, disponibilizado para ele os boletos, para o pagamento em 10 dias (art. 877 do Código de Normas do Foro Judicial); e) havendo valor de fiança disponível, certifique-se o valor, desde já determinando que seja utilizado para adimplemento das condenações, primeiramente quanto as custas e despesas processuais; havendo saldo, para pagamento da pena de multa; havendo saldo, após, para pagamento de outras penas pecuniárias; finalmente, não havendo mais o que quitar, sendo devolvido o saldo ao condenado. f) não sendo pagas as custas no prazo legal, proceda-se conforme a Instrução Normativa 12/2017 deste Tribunal de Justiça e Portaria n. 29/2025 deste juízo; g) não sendo paga a multa no prazo legal, certifique-se pela ferramenta do sistema PROJUDI e encaminhem-se os autos para o Ministério Público, para providências, observando-se, no que pertinente o Capítulo IX, seções VI, VII e VIII, do Código de Normas do Foro Judicial; h) nada mais havendo, baixem-se e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina da Lagoa, 3 de agosto de 2026. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu JOEL MESSIAS DA SILVA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILSON SOARES DE SOUZA
OAB: 47844/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo: 0000020-90.2023.8.16.0057 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 7/1/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JOEL MESSIAS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do estado do Paraná contra Joel Messias da Silva. Narra a Promotoria em denúncia (mov. 35.1) que, no dia 7/1/2023, por volta das 21h30min, na Avenida Cruzeiro do Sul, n. 411, no município de Nova Cantu/PR, o denunciado teria conduzido o veículo automotor Renault Logan, cor prata, placa MEL-8604, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Afirma que denunciado, ao ser abordado enquanto dirigia na contramão, foi submetido ao teste de etilômetro ELEC BAF-300, número de série 5119, o qual apontou a presença de 0,63 miligrama de álcool por litro de ar alveolar. Por tais razões, pede a condenação do denunciado nas iras do art. 306, §1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro. A denúncia foi recebida em 26/1/2023 (mov. 44.1). Na mesma oportunidade, o Ministério Público ofereceu proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, a qual foi aceita pelo réu em audiência realizada (mov. 74.1). A suspensão seria pelo prazo de 2 anos, mediante condições de comparecimento mensal em juízo, prestação pecuniária, proibição de ausentar-se da comarca e suspensão da habilitação para dirigir. O réu quitou integralmente a prestação pecuniária (movs. 86, 90 e 91), porém deixou de comparecer em juízo a partir de setembro de 2024 (mov. 114.1). Intimado pessoalmente para justificar o descumprimento, quedou-se inerte (mov. 120). Por decisão de mov. 126.1, foi revogada a suspensão condicional do processo, com fundamento no art. 89, §4º, da Lei n. 9.099/1995, determinando-se a intimação do réu para apresentar resposta à acusação. Devidamente intimado (mov. 134), o réu não constituiu advogado no prazo legal (mov. 136), razão pela qual foi nomeado defensor dativo (mov. 137.1). Após, a Defesa apresentou resposta à acusação (mov. 140.1), arguindo, em preliminar, a nulidade da revogação da suspensão condicional do processo, ao argumento de que o descumprimento decorreu de motivo justificado (trabalho lícito em outra comarca), bem como a ausência de oferta de Acordo de Não Persecução Penal e de transação penal. No mérito, sustentou a atipicidade material da conduta, a insuficiência de provas e pleiteou a absolvição sumária. Em decisão de saneamento (mov. 142.1), foram rejeitadas todas as preliminares arguidas pela Defesa, mantida a revogação da suspensão condicional do processo e o recebimento da denúncia, designando-se audiência de instrução e julgamento. Após, em audiência de instrução e julgamento realizada (mov. 162), foram ouvidas as testemunhas de acusação Gelson Carvalho de Mello e Andressa Becker, ambos policiais militares que atenderam a ocorrência. O réu, presente ao ato, exerceu o direito constitucional ao silêncio quanto aos fatos. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia, com exasperação da pena-base em razão do perigo concreto gerado pela condução na contramão, bem como pela fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (mov. 162.1). Por sua vez, a Defesa, em memoriais (mov. 167.1), reiterou as preliminares de nulidade da revogação do sursis e de cabimento do ANPP. No mérito, pleiteou a absolvição por atipicidade material, sob o argumento de ausência de lesividade concreta, e, subsidiariamente, por insuficiência de provas. Na eventualidade de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal, regime aberto e substituição por penas restritivas de direitos. A folha de antecedentes criminais do réu encontra-se em mov. 164.1. Após, vieram os autos conclusos para sentença no dia 1/6/2026 (mov. 168). É o relatório, decido. I - Das preliminares: Antes de adentrar no exame do mérito da pretensão acusatória, impõe-se a análise das preliminares reiteradas pela Defesa em sede de alegações finais (mov. 167.1), as quais já haviam sido suscitadas em resposta à acusação (mov. 140.1) e rechaçadas por este juízo na decisão de saneamento (mov. 142.1). Sustenta a Defesa, em síntese, a nulidade da revogação da suspensão condicional do processo, ao argumento de que o descumprimento das condições impostas teria decorrido de motivo justificado, qual seja, o exercício de trabalho lícito em outra comarca. Argumenta, ainda, que a revogação operada com base no art. 89, §4º, da Lei n. 9.099/1995 seria desproporcional, devendo-se restabelecer o benefício. Todavia, a preliminar não merece acolhimento. Além disso, a questão já foi devidamente enfrentada e dirimida na decisão de saneamento (mov. 142.1), cujos fundamentos ora se reiteram. Conforme consignado naquela ocasião, o réu foi devidamente intimado para apresentar justificativa quanto ao descumprimento das condições impostas e quedou-se inerte (mov. 120), o que, por si só, evidencia o descompromisso com o juízo e com o benefício despenalizador que lhe fora concedido. Ademais, a alegação tardia de que o descumprimento teria decorrido do exercício de trabalho lícito em outra comarca não veio acompanhada de qualquer elemento probatório mínimo a corroborá-la, tratando-se de mera afirmação defensiva desprovida de lastro nos autos. Ainda que assim não fosse, eventual deslocamento para outra comarca em razão de atividade laboral não autorizaria o descumprimento das condições impostas, mas sim a comunicação prévia ao juízo, com pedido de transferência da fiscalização, providência que jamais foi adotada pelo réu. Cumpre destacar, no ponto, que o art. 89, §4º, da Lei n. 9.099/1995 autoriza a revogação da suspensão condicional do processo quando o acusado descumprir qualquer das condições impostas, sendo certo que o descumprimento, no caso vertente, restou devidamente comprovado pela informação de mov. 114.1, que noticiou a inadimplência do réu desde setembro de 2024: Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena. (...) § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta. Mantém-se, portanto, a decisão de mov. 126.1, por seus próprios fundamentos. Sustenta a Defesa, ainda, a nulidade do feito em razão da ausência de oferta de Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do Código de Processo Penal) e de transação penal (art. 76 da Lei n. 9.099/1995). Contudo, a preliminar igualmente não merece acolhimento. Tanto a transação penal quanto o Acordo de Não Persecução Penal constituem institutos cuja iniciativa é exclusiva do Ministério Público, titular da ação penal pública, não cabendo ao juízo ingerir sobre o juízo de oportunidade e conveniência ministerial. Trata-se de entendimento consolidado nos tribunais superiores, conforme se extrai dos seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. I . CASO EM EXAME 1. Paciente denunciado pela prática do crime previsto no art. 290 do Código Penal Militar. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Impetração na qual se pleiteia a celebração de acordo de não persecução penal. No presente Agravo Interno, requer-se, ainda, a aplicação do Tema 506 da Repercussão Geral. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. As condições descritas em lei são requisitos necessários para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), importante instrumento de política criminal dentro da nova realidade do sistema acusatório brasileiro. Entretanto, não obriga o Ministério Público, nem tampouco garante ao acusado verdadeiro direito subjetivo em realizá-lo. Simplesmente, permite ao Parquet a opção, devidamente fundamentada, entre denunciar ou realizar o acordo, a partir da estratégia de política criminal adotada pela Instituição. Ilegalidade não evidenciada. 4. O pedido relacionado à aplicação do Tema 506 da Repercussão Geral não foi apresentado na petição inicial. Veiculado apenas no Agravo Interno, constitui indevida inovação recursal . IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF - HC: 00000000000000262940 RJ - RIO DE JANEIRO, Relator.: Min . ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 26/11/2025, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-11-2025 PUBLIC 01-12-2025). No caso vertente, o Ministério Público, dentre as opções legais à sua disposição, optou por ofertar a suspensão condicional do processo (mov. 35.1), benefício que foi aceito pelo réu e homologado por este juízo. O fato de o réu ter posteriormente descumprido as condições impostas e ter o benefício revogado não lhe confere direito à rediscussão das faculdades ministeriais, tampouco autoriza a imposição de oferta de outro benefício despenalizador. Por tais razões, rejeito as preliminares arguidas pela Defesa. II - Do mérito: Verifico que a materialidade delitiva restou comprovada pelo exame de etilômetro (mov. 1.13), realizado por meio do aparelho ELEC BAF-300, número de série 5119, que aferiu a concentração de 0,63 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, valor mais que duas vezes superior ao limite legalmente estabelecido para a configuração do tipo penal, bem como pelos depoimentos colhidos em sede policial e em juízo, os quais, relevantes também com relação à autoria, transcrevo: Testemunha Gelson Carvalho de Mello (mov. 161.1) em juízo: "que teria participado da ocorrência envolvendo o réu; que, na data dos fatos, estaria realizando uma blitz na Avenida Cantu, esquina com a Rua Santa Catarina, juntamente com a Soldado Andressa; que teria visualizado um veículo Logan transitando pela Rua Santa Catarina em direção ao centro; que o referido veículo teria ingressado na Avenida Cantu em alta velocidade; que o condutor teria entrado na contramão de direção; que havia veículos trafegando no sentido contrário; que os demais condutores teriam precisado reduzir ou interromper a marcha para evitar uma colisão; que, caso o veículo subisse na calçada, haveria risco de atropelamento de pessoas que se encontravam no local; que o veículo teria seguido em direção ao centro da cidade; que, em seguida, teria realizado acompanhamento juntamente com a Soldado Andressa; que lograram êxito em abordar o veículo; que, durante a abordagem, teria sido constatado que a CNH do condutor estava vencida há mais de trinta dias; que também teriam percebido odor etílico e sinais visíveis de embriaguez; que realizaram consulta da placa do veículo; que verificaram tratar-se de veículo registrado no Estado de Santa Catarina; que teriam sido constatados diversos débitos vinculados ao veículo desde o ano de 2017; que o condutor foi submetido ao teste do etilômetro; que o resultado teria indicado 0,63 mg/L de álcool por litro de ar alveolar; que o condutor não teria informado qual bebida alcoólica havia consumido; que a manobra irregular foi presenciada diretamente pela testemunha; que a conduta teria colocado terceiros em risco; que os veículos que trafegavam pela avenida precisaram reduzir a velocidade para evitar acidente; que o condutor, em razão da alta velocidade, não teria conseguido ingressar corretamente na faixa de circulação; que acabou deslocando-se para a esquerda, quase subindo na calçada." - Testemunha Andressa Becker (mov. 161.2) em juízo: "que seria policial militar, atualmente lotada no 16º Batalhão, na cidade de Pitanga; que participou da ocorrência objeto dos autos; que, na data dos fatos, estava realizando uma operação de trânsito na Avenida Cantu; que havia um bloqueio policial no local; que observou um veículo trafegando pela Rua Santa Catarina e ingressando na Avenida Cantu pela contramão de direção; que o veículo quase colidiu com outros dois automóveis; que, diante da situação, a equipe policial percebeu que o veículo não estava sendo conduzido de forma normal; que realizaram a abordagem alguns metros adiante; que conversaram com o condutor; que era visível o estado de embriaguez do motorista; que foi oferecida a realização do teste do etilômetro; que o condutor optou por realizar o exame; que não se recorda da dosimetria exata aferida; que se recorda apenas que o resultado teria sido em torno de sessenta e alguma coisa; que foi constatada a embriaguez; que foi confeccionado laudo de lesão corporal; que, posteriormente, o condutor foi encaminhado à Delegacia de Polícia." - Interrogatório do réu Joel Messias da Silva (mov. 161.3) em juízo: "que se chamaria Joel Messias da Silva; que seria portador do RG n. 131917210/PR; que seria filho de Aparecida Domingues e Oswaldo Messias da Silva; que anteriormente residiria na Rua Paz, nº 230, Vila Teixeira, em Nova Cantu/PR; que atualmente residiria na Rua Dinamarca, Jardim Europa, nº 265, em Assis; que trabalharia de forma contratada; que receberia aproximadamente R$ 3.000,00 por mês; que estaria separado; que teria dois filhos, com 13 e 7 anos de idade; que os filhos residiriam com a mãe; que não possuiria problema grave de saúde; que não teria concluído o ensino fundamental; que aquela teria sido a primeira vez em que foi preso; que, após ser cientificado de seus direitos, optou por permanecer em silêncio quanto aos fatos imputados". Como verificado, os depoimentos dos policiais militares são harmônicos e coerentes entre si, descrevendo, de forma uníssona, que o réu foi visualizado conduzindo o veículo Renault Logan, placa MEL-8604, em alta velocidade, transitando pela contramão de direção na Avenida Cantu, fato que quase ocasionou colisão com outros veículos que trafegavam no sentido correto da via. Neste sentido, o Superior Tribunal de justiça entende que a palavra dos policiais, desde quando corroboradas por outro elemento de prova, merece especial relevância, à saber: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA . ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ . IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. VALOR PROBANTE. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que concerne à pretensão absolutória, extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos, notadamente diante do auto de apreensão, do auto de constatação provisória de substância entorpecente, do boletim unificado, do laudo definitivo de exame em substância, da prisão do recorrente em flagrante delito, em local conhecido como ponto de intenso comércio de drogas, dos depoimentos dos policiais, tanto na fase inquisitiva quanto na judicial, e a partir da ponderação das circunstâncias do delito - apreensão de 16, 4g (dezesseis gramas e quatro decigramas) de cocaína, fracionadas em 4 (quatro) papelotes, além da apreensão de dinheiro em espécie, em poder do recorrente, totalizando R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) -, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas (e-STJ fls. 215/218). 2. Nesse contexto, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, vedado nesta via recursal. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3 . Ademais, conforme asseverado pelas instâncias ordinárias, a prática do delito pelo recorrente foi devidamente comprovada por elementos de prova colhidos na fase investigativa, e corroborados pela prova testemunhal colhida na fase judicial, circunstância que afasta a alegada violação do art. 155, do CPP. 4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1997048 ES 2021/0336495-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022). Grifei. Registro, ademais, que o crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, dispensando a demonstração de potencialidade lesiva concreta ao bem jurídico tutelado, bastando para a sua caracterização, a condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, comprovada por qualquer dos meios elencados no §2º do mesmo dispositivo legal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA AFASTADA . CRIME DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO IMPROVIDO. 1. "O crime previsto no art . 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, sendo suficiente, para a sua caracterização, que o condutor do veículo esteja com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância entorpecente, dispensada a demonstração da potencialidade lesiva da conduta" (AgRg no REsp n. 1.854.277/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020). 2. A inicial acusatória destacou que "o denunciado [...] foi encaminhado a 18ª DP para realização de exame pericial, oportunidade em que o exame clínico prévio constatou 'alteração da capacidade psicomotora pelo álcool'", não sendo necessário que a denúncia especifique qual teria sido a alteração psicomotora observada, uma vez que indicou o laudo médico que apontou a existência de alteração. 3. Recurso improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1896278 RJ 2020/0243547-3, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T6 - 6ª Turma, Data de Publicação: DJe 09/03/2023). Grifei. No caso vertente, a concentração alcoólica de 0,63 mg/L aferida pelo etilômetro (mov. 1.13) mais que dobra o limite legal de 0,3 mg/L estabelecido pelo legislador para a caracterização do tipo penal, o que afasta, de plano, qualquer alegação de atipicidade da conduta, inclusive, conforme sustentado pela Defesa, de insuficiência probatória, pelo que é certa a existência do fato típico. Não há causas excludentes da antijuridicidade, sendo o réu imputável, com plena capacidade de compreensão acerca da ilicitude de sua conduta, podendo e devendo ter agido de forma diversa do que fez. Passando às circunstâncias legais, verifico a ausência de circunstâncias agravante ou atenuantes, bem como de causas de aumento ou diminuição da pena. III - Dispositivo: Ante ao exposto, julgo procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o réu Joel Messias da Silva às penas do crime tipificado no art. 306, § 1º, I, da Lei n. 9.503/1997. IV- Dosimetria da pena: Para dosar as penas, será utilizado o método trifásico, conforme previsão do art. 68 do Código Penal, preconizado por Nelson Hungria, em que a análise fica dividida entre a análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal (sem prejuízo de outras, que possam constar das leis especiais); das circunstâncias legais; e das causas de aumento e diminuição da pena. A culpabilidade, que representa a reprovabilidade do delito, é normal à espécie. A parte ré não ostenta maus antecedentes, que representam a avaliação de seu passado delitivo, pelo que não há razão na exasperação da pena. A conduta social, relação da parte ré com seu meio ambiente social, não merece ser valorada em seu desfavor. Quanto à personalidade, não há nos autos elementos apropriados para que seja averiguada. Em continuidade, os motivos, elementos volitivos conscientes e motivadores da conduta, estão de acordo com o tipo penal. Por sua vez, as circunstâncias, elementos assessórios do delito, são proporcionais. Quanto às consequências, desdobramentos da conduta delitiva, vislumbra-se que não há excesso prejudicial. Por fim, não há que se falar em comportamento da vítima, tendo em vista se tratar de crime vago e este vetor apenas pode ser usado para beneficiar o réu. Com estes vetores, fixo em 6 meses de detenção, 10 dias-multa e 2 meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor a pena-base do delito de conduzir veículo com influência de álcool. Como exposto alhures, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes da pena. Em consequência, fixo em 6 meses de detenção, 10 dias-multa e 2 meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor a pena provisória do delito de conduzir veículo com influência de álcool. Finalmente, observo não haver causa de aumento ou diminuição da pena. Ante a todo o exposto, fixo em 6 meses de detenção, 10 dias-multa e 2 meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor a pena definitiva cominada a Joel Messias da Silva, pela prática da infração penal prevista no art. 306 da Lei n. 9.503/1997. Deixo de promover a detração (art. 387, §2º, Código de Processo Penal e art. 42 do Código Penal), porquanto o réu não ficou preso preventivamente, fixando o regime inicial aberto para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §§ 2º, "c" e 3º, do Código Penal. Vislumbro ser cabível a conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, em razão do preenchimento dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, sendo que, tendo o réu declarado em audiência de instrução e julgamento ter renda média de R$ 3.000,00, é possível a opção pela prestação pecuniária, mesmo porque bastante eficiente na dissuasão de condutas previstas como crime no Código Brasileiro de Trânsito. Ante ao exposto, converto a pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de R$ 3.000,00 (um mês de receitas do réu), devendo este valor ser atualizado pelo IPCA, desde a data da publicação desta sentença, até o efetivo pagamento. Inadmissível a concessão da suspensão condicional da pena, visto que houve a conversão da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (art. 77, III, Código Penal). V - Disposições finais: Relativamente à necessária análise da prisão preventiva (art. 387, §1º, Código de Processo Penal), verifica-se que o processo fora respondido em liberdade, não havendo motivos que possam justificar a imposição de medida mais severa, e que considerando as estipulações da pena, tornou-se inviável a segregação cautelar, em razão da incompatibilidade desta para com o regime fixado/conversão em pena restritiva de direitos. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal). Nos termos do IRDR 18 julgado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, a fixação dos honorários aos defensores dativos, em processos cíveis, deve observar os valores previstos na Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei Estadual n. 18.664/2015, sendo a remuneração para os atos deste processo prevista na Resolução Conjunta n. 6/2024 – PGE/SEFA, item 1.1, em patamar mínimo de R$ 1.650,00. Não vislumbro razões que importem na necessidade de exasperação do valor, pelo que fixo os honorários a ser pagos ao Defensor Dativo, Dr. Wilson Soares de Souza (OAB/PR n. 47.844), em R$ 1.650,00, valendo esta decisão como certidão, nos termos do art. 12 da Lei estadual n. 18.664/2015, consignando-se que sua execução poderá ocorrer independentemente do trânsito em julgado do presente feito. Transitado em julgado: a) oficie-se o TRE/PR, para fins do art. 15, IV, da Constituição Federal; e o DETRAN/PR, com relação à pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. b) oficie-se o Instituto de Identificação e Estatística, o Distribuidor e a Delegacia de Polícia de origem; c) expeça-se Guia de Execução Definitiva pelo BNMP e distribua-se o executivo penal no SEEU, salvo se já houver executivo penal em aberto contra o condenado, ocasião em que a guia deverá ser a ele juntada; d) remetam-se os autos ao contador, para cálculo das custas e despesas processuais devidas, bem como da pena de multa eventualmente fixada, intimando-se em seguida o condenado, disponibilizado para ele os boletos, para o pagamento em 10 dias (art. 877 do Código de Normas do Foro Judicial); e) havendo valor de fiança disponível, certifique-se o valor, desde já determinando que seja utilizado para adimplemento das condenações, primeiramente quanto as custas e despesas processuais; havendo saldo, para pagamento da pena de multa; havendo saldo, após, para pagamento de outras penas pecuniárias; finalmente, não havendo mais o que quitar, sendo devolvido o saldo ao condenado. f) não sendo pagas as custas no prazo legal, proceda-se conforme a Instrução Normativa 12/2017 deste Tribunal de Justiça e Portaria n. 29/2025 deste juízo; g) não sendo paga a multa no prazo legal, certifique-se pela ferramenta do sistema PROJUDI e encaminhem-se os autos para o Ministério Público, para providências, observando-se, no que pertinente o Capítulo IX, seções VI, VII e VIII, do Código de Normas do Foro Judicial; h) nada mais havendo, baixem-se e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina da Lagoa, 3 de agosto de 2026. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz de Direito