0000020-79.2011.8.16.0132
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Peabiru
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0000020-79.2011.8.16.0132 Processo: 0000020-79.2011.8.16.0132 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$25.000,00 Exequente(s): SERVIÇO DE ABATE MARÇAL LTDA Executado(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente SERVIÇO DE ABATE MARÇAL LTDA (mov. 303.1) contra a decisão interlocutória proferida no mov. 295.1, na qual figuram como Executado o BANCO DO BRASIL S/A. A decisão embargada (mov. 295.1) reconheceu a tempestividade da manifestação protocolada pelo Banco Executado no mov. 291.1 e deferiu-lhe prazo complementar de 10 (dez) dias úteis para manifestação sobre o laudo pericial contábil (mov. 283), postergando a análise de sua homologação. O pronunciamento adotou como premissa a leitura realizada em 24/04/2026 e a contagem computada pelo sistema Projudi. Em suas razões (mov. 303.1), a Exequente sustenta a ocorrência de erro material e omissão, aduzindo que o patrono do Executado realizou a leitura espontânea/manual da intimação no dia 15/04/2026 (mov. 288), e não a leitura em 24/04/2026. Argumenta que a data do dia 24/04/2026 corresponde tão somente ao limite da leitura automática e que, considerado o início da contagem em 16/04/2026, o prazo fatal de 15 dias úteis operou-se em 07/05/2026. Afirma, assim, que a petição de mov. 291.1 (apresentada em 22/05/2026) é preclusa e intempestiva, pugnando pela reforma do julgado e homologação imediata do laudo pericial. Devidamente intimado (mov. 311.1), o Banco do Brasil S/A alegou que não há qualquer vício a sanar, haja vista que a tempestividade observou as certidões e o detalhamento do cálculo oficial do sistema Projudi, o qual registrou o término do prazo em 22/05/2026 e o decurso em 23/05/2026. É o relatório. Decido. 2. RECEBO os embargos de declaração, pois tempestivos. Como se sabe, os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame da causa, por isso que são apelos de integração e não de substituição. Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza da decisão, aplainando dificuldades e afastando obstáculos à boa compreensão e eficaz execução do julgado, estando previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Por outro lado, doutrina e Jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeitos infringentes do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido (STJ, 4ª Turma, REsp 1.757-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo). Os embargos de declaração não se prestam para que o juiz mude sua convicção a respeito das alegações das partes, ou para que reexamine a prova, ou analise novamente o direito aplicável. Servem, isto sim, para corrigir equívocos materiais ou de fato, verificáveis de plano. E é salutar que se dê essa possibilidade de correção ao julgador, para evitar a necessidade da utilização de outros recursos de solução muito mais demorada. Em suma, os embargos de declaração podem ter efeito infringente em duas hipóteses: quando, circunscritos à sua finalidade primordial de solucionar os vícios de obscuridade, contradição ou omissão, impliquem a alteração do que foi decidido, ou quando opostos para sanar erros materiais ou de fato. Feitas essas premissas, tenho que os embargos não comportam acolhimento, porque ausentes seus pressupostos. Sustenta a Exequente a ocorrência de preclusão sob a premissa de que a leitura teria sido efetuada de forma espontânea em 15/04/2026. Todavia, a análise do histórico do sistema e do Detalhamento do Cálculo do Prazo do Projudi revela a inocorrência de qualquer vício na decisão embargada. A uma, a certidão do sistema eletrônico e a aba de controle de intimações (mov. 288) atestam formal e expressamente que a leitura oficial da intimação operou-se em 24/04/2026 às 23:59. A duas, quanto ao cômputo do prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 477, § 1º, do CPC), observa-se que a contagem do sistema Projudi transcorreu estritamente sob os parâmetros legais e administrativos vigentes, a saber: Considerando que o Banco Executado protocolou a sua manifestação no mov. 291.1 em 22/05/2026, a petição foi apresentada rigorosamente no último dia do prazo legal. Outrossim, esclarece-se que o registro oficial do tribunal não lançou a instabilidade do dia 11/05/2026 na certidão do cálculo, registrando, em contrapartida, somente a prorrogação de prazo ocorrida no dia 27/04/2026 (em razão de indisponibilidade do sistema Projudi das 19h às 21h). Portanto, ainda que não considerada a instabilidade do dia 11/05/2026 no cálculo oficial do sistema Projudi, resta estreme de dúvidas que a manifestação protocolada pelo Banco Executado em 22/05/2026 (mov. 291.1) é plenamente tempestiva, pois apresentada dentro do prazo legal readequado pela prorrogação do dia 27/04/2026. Frisa-se que contagem de prazos processuais em sistemas eletrônicos goza de fé pública e presunção de veracidade, resguardando a justa expectativa das partes e a segurança jurídica (boa-fé processual). Tendo o Executado se pautado no cálculo e nas certidões fornecidas pelo Projudi, não há que se falar em preclusão ou intempestividade. Inexistindo erro material, omissão, contradição ou obscuridade no julgado de mov. 295.1, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe 3. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte exequente (mov. 303.1), mantendo na íntegra a decisão interlocutória de mov. 295.1. 3.1. RATIFICO o deferimento da dilação do prazo concedida ao Executado no item 5.1 do mov. 295.1. 3.2. Certifique a Secretaria o decurso do prazo concedido no mov. 295.1 para que o Executado apresente sua manifestação técnica/parecer sobre o laudo pericial ou, caso já apresentada, intime-se a Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias úteis (item 5.2 do mov. 295.1). Intimações e Diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor SERVIçO DE ABATE MARçAL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS ALBERTO LOPES PEQUITO JÚNIOR
OAB: 69434/PR
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
JULIANO CESAR IBA
OAB: 27701/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0000020-79.2011.8.16.0132 Processo: 0000020-79.2011.8.16.0132 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$25.000,00 Exequente(s): SERVIÇO DE ABATE MARÇAL LTDA Executado(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente SERVIÇO DE ABATE MARÇAL LTDA (mov. 303.1) contra a decisão interlocutória proferida no mov. 295.1, na qual figuram como Executado o BANCO DO BRASIL S/A. A decisão embargada (mov. 295.1) reconheceu a tempestividade da manifestação protocolada pelo Banco Executado no mov. 291.1 e deferiu-lhe prazo complementar de 10 (dez) dias úteis para manifestação sobre o laudo pericial contábil (mov. 283), postergando a análise de sua homologação. O pronunciamento adotou como premissa a leitura realizada em 24/04/2026 e a contagem computada pelo sistema Projudi. Em suas razões (mov. 303.1), a Exequente sustenta a ocorrência de erro material e omissão, aduzindo que o patrono do Executado realizou a leitura espontânea/manual da intimação no dia 15/04/2026 (mov. 288), e não a leitura em 24/04/2026. Argumenta que a data do dia 24/04/2026 corresponde tão somente ao limite da leitura automática e que, considerado o início da contagem em 16/04/2026, o prazo fatal de 15 dias úteis operou-se em 07/05/2026. Afirma, assim, que a petição de mov. 291.1 (apresentada em 22/05/2026) é preclusa e intempestiva, pugnando pela reforma do julgado e homologação imediata do laudo pericial. Devidamente intimado (mov. 311.1), o Banco do Brasil S/A alegou que não há qualquer vício a sanar, haja vista que a tempestividade observou as certidões e o detalhamento do cálculo oficial do sistema Projudi, o qual registrou o término do prazo em 22/05/2026 e o decurso em 23/05/2026. É o relatório. Decido. 2. RECEBO os embargos de declaração, pois tempestivos. Como se sabe, os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame da causa, por isso que são apelos de integração e não de substituição. Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza da decisão, aplainando dificuldades e afastando obstáculos à boa compreensão e eficaz execução do julgado, estando previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Por outro lado, doutrina e Jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeitos infringentes do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido (STJ, 4ª Turma, REsp 1.757-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo). Os embargos de declaração não se prestam para que o juiz mude sua convicção a respeito das alegações das partes, ou para que reexamine a prova, ou analise novamente o direito aplicável. Servem, isto sim, para corrigir equívocos materiais ou de fato, verificáveis de plano. E é salutar que se dê essa possibilidade de correção ao julgador, para evitar a necessidade da utilização de outros recursos de solução muito mais demorada. Em suma, os embargos de declaração podem ter efeito infringente em duas hipóteses: quando, circunscritos à sua finalidade primordial de solucionar os vícios de obscuridade, contradição ou omissão, impliquem a alteração do que foi decidido, ou quando opostos para sanar erros materiais ou de fato. Feitas essas premissas, tenho que os embargos não comportam acolhimento, porque ausentes seus pressupostos. Sustenta a Exequente a ocorrência de preclusão sob a premissa de que a leitura teria sido efetuada de forma espontânea em 15/04/2026. Todavia, a análise do histórico do sistema e do Detalhamento do Cálculo do Prazo do Projudi revela a inocorrência de qualquer vício na decisão embargada. A uma, a certidão do sistema eletrônico e a aba de controle de intimações (mov. 288) atestam formal e expressamente que a leitura oficial da intimação operou-se em 24/04/2026 às 23:59. A duas, quanto ao cômputo do prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 477, § 1º, do CPC), observa-se que a contagem do sistema Projudi transcorreu estritamente sob os parâmetros legais e administrativos vigentes, a saber: Considerando que o Banco Executado protocolou a sua manifestação no mov. 291.1 em 22/05/2026, a petição foi apresentada rigorosamente no último dia do prazo legal. Outrossim, esclarece-se que o registro oficial do tribunal não lançou a instabilidade do dia 11/05/2026 na certidão do cálculo, registrando, em contrapartida, somente a prorrogação de prazo ocorrida no dia 27/04/2026 (em razão de indisponibilidade do sistema Projudi das 19h às 21h). Portanto, ainda que não considerada a instabilidade do dia 11/05/2026 no cálculo oficial do sistema Projudi, resta estreme de dúvidas que a manifestação protocolada pelo Banco Executado em 22/05/2026 (mov. 291.1) é plenamente tempestiva, pois apresentada dentro do prazo legal readequado pela prorrogação do dia 27/04/2026. Frisa-se que contagem de prazos processuais em sistemas eletrônicos goza de fé pública e presunção de veracidade, resguardando a justa expectativa das partes e a segurança jurídica (boa-fé processual). Tendo o Executado se pautado no cálculo e nas certidões fornecidas pelo Projudi, não há que se falar em preclusão ou intempestividade. Inexistindo erro material, omissão, contradição ou obscuridade no julgado de mov. 295.1, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe 3. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte exequente (mov. 303.1), mantendo na íntegra a decisão interlocutória de mov. 295.1. 3.1. RATIFICO o deferimento da dilação do prazo concedida ao Executado no item 5.1 do mov. 295.1. 3.2. Certifique a Secretaria o decurso do prazo concedido no mov. 295.1 para que o Executado apresente sua manifestação técnica/parecer sobre o laudo pericial ou, caso já apresentada, intime-se a Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias úteis (item 5.2 do mov. 295.1). Intimações e Diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito