Detalhe do processo

0000020-60.2025.8.26.0019

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Americana
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000020-60.2025.8.26.0019/SP EXEQUENTE : ALICIO CESAR TRIVELATO ADVOGADO(A) : MARCIO ANTONIO SANTANA DA SILVA (OAB SP300434) EXECUTADO : ALFA SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : ANGELICA LUCIA CARLINI (OAB SP072728) ADVOGADO(A) : MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB SP133065) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de manifestações das partes a respeito da proposta de honorários periciais formulada pela perita contábil nomeada. Ambas as partes impugnaram a estimativa de R$ 3.242,00, alegando que o montante é excessivo diante da reduzida complexidade técnica dos cálculos. Com efeito, a remuneração do perito judicial deve guardar estrita proporcionalidade com a natureza dos trabalhos, a complexidade da matéria controvertida e o tempo exigido para a sua elaboração, nos moldes do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o objeto da perícia cinge-se à conferência de valores atinentes à liquidação de sinistro securitário, aplicação dos índices oficiais de correção monetária e juros moratórios, bem como ao cotejo dos comprovantes de recolhimento de encargos incidentes sobre o veículo. Trata-se, portanto, de trabalho técnico de baixa complexidade, sem necessidade de vistorias externas ou exames documentais volumosos. Ademais, quanto ao requerimento do exequente para deliberação jurídica prévia sobre as teses de direito, a questão já foi dirimida pela decisão de fls. 120/121. O perito elaborará os cálculos considerando os cenários e premissas apresentados por ambas as partes, viabilizando o julgamento seguro do débito pelo Juízo. Diante do exposto, acolho parcialmente as impugnações das partes e fixo os honorários periciais definitivos em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) , valor compatível com a extensão e simplicidade do encargo. Intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, confirme a concordância com o valor fixado. Havendo concordância, intimem-se as partes para que comprovem, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito dos honorários periciais em juízo, em proporções iguais (50% para cada parte), conforme determinado na decisão saneadora e nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Comprovados os depósitos, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALFA SEGURADORA S.A.

Autor ALICIO CESAR TRIVELATO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado25/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANGELICA LUCIA CARLINI

OAB: 72728/SP

MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA

OAB: 133065/SP

MARCIO ANTONIO SANTANA DA SILVA

OAB: 300434/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000020-60.2025.8.26.0019/SP EXEQUENTE : ALICIO CESAR TRIVELATO ADVOGADO(A) : MARCIO ANTONIO SANTANA DA SILVA (OAB SP300434) EXECUTADO : ALFA SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : ANGELICA LUCIA CARLINI (OAB SP072728) ADVOGADO(A) : MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB SP133065) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de manifestações das partes a respeito da proposta de honorários periciais formulada pela perita contábil nomeada. Ambas as partes impugnaram a estimativa de R$ 3.242,00, alegando que o montante é excessivo diante da reduzida complexidade técnica dos cálculos. Com efeito, a remuneração do perito judicial deve guardar estrita proporcionalidade com a natureza dos trabalhos, a complexidade da matéria controvertida e o tempo exigido para a sua elaboração, nos moldes do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o objeto da perícia cinge-se à conferência de valores atinentes à liquidação de sinistro securitário, aplicação dos índices oficiais de correção monetária e juros moratórios, bem como ao cotejo dos comprovantes de recolhimento de encargos incidentes sobre o veículo. Trata-se, portanto, de trabalho técnico de baixa complexidade, sem necessidade de vistorias externas ou exames documentais volumosos. Ademais, quanto ao requerimento do exequente para deliberação jurídica prévia sobre as teses de direito, a questão já foi dirimida pela decisão de fls. 120/121. O perito elaborará os cálculos considerando os cenários e premissas apresentados por ambas as partes, viabilizando o julgamento seguro do débito pelo Juízo. Diante do exposto, acolho parcialmente as impugnações das partes e fixo os honorários periciais definitivos em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) , valor compatível com a extensão e simplicidade do encargo. Intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, confirme a concordância com o valor fixado. Havendo concordância, intimem-se as partes para que comprovem, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito dos honorários periciais em juízo, em proporções iguais (50% para cada parte), conforme determinado na decisão saneadora e nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Comprovados os depósitos, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. Cumpra-se.