Detalhe do processo

0000020-48.2015.8.16.0097

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Ivaiporã
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0000020-48.2015.8.16.0097 Processo: 0000020-48.2015.8.16.0097 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$825.000,00 Exequente(s): DANIELE DOS SANTOS REIS AMARAL FERREIRA Executado(s): Carlos Roberto Massa ORTOPEDIA CONFORPÉS TVSBT CANAL 4 DE SAO PAULO S/A DECISÃO Trata-se, de um lado, de embargos de declaração opostos por CARLOS ROBERTO MASSA (mov. 591.1) em face da sentença de mov. 586.1 e, de outro, de petição da exequente DANIELE DOS SANTOS REIS AMARAL FERREIRA (mov. 601.1), no bojo do cumprimento de sentença instaurado em face de ORTOPEDIA CONFORPÉS (mov. 593.1), noticiando o pagamento parcial da obrigação e requerendo a intimação da executada para depósito do valor remanescente. Dos embargos de declaração de mov. 591.1. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão na sentença quanto à consideração do prontuário médico juntado no mov. 92.2, que registraria atrofia muscular e ausência de sinais neuromusculares suficientes para a adaptação das próteses mioelétricas, bem como quanto ao trecho do depoimento da testemunha Jefferson Kobayashi da Silva, que teria afirmado que, à época dos fatos, a autora não praticava musculação, o que, em conjunto, comprovaria a inexistência de nexo causal entre a conduta imputada ao embargante e o alegado dano. Os embargos, contudo, não comportam acolhimento. Como cediço, os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuem hipóteses de cabimento taxativas, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada à rediscussão do mérito da decisão embargada nem ao reexame da prova produzida sob a ótica da parte sucumbente. Na hipótese, a leitura atenta da sentença revela que a questão relativa à alegada impossibilidade física da autora para uso das próteses mioelétricas — verdadeiro cerne da tese defensiva dos réus remanescentes — foi objeto de enfrentamento expresso e minucioso. A sentença assentou, com base na perícia oficial realizada pelo Dr. Héron Altir Canal (mov. 517.1) e nos respectivos esclarecimentos complementares (mov. 575.1), que a autora está "apta e funcional para adaptação de próteses mioelétricas bilaterais", registrando, ainda, que o próprio assistente técnico indicado pela parte ré, Dr. Eros Xavier da Silva, concordou expressamente com essa conclusão durante o ato pericial, sem qualquer ressalva. Registrou-se, textualmente, na fundamentação, que "não houve qualquer divergência médica dentro da sala de perícia". Diante desse quadro probatório, é evidente que o prontuário médico contemporâneo aos fatos (mov. 92.2) e o depoimento da testemunha Jefferson Kobayashi, quanto à prática ou não de musculação pela autora à época do programa, não constituem pontos capazes de infirmar a conclusão da sentença, tampouco caracterizam omissão. Ao contrário, trata-se de elementos de prova cuja valoração, ainda que não tenha sido pormenorizadamente referida no corpo da fundamentação, foi implicitamente superada pela conclusão pericial atualizada, que atestou a aptidão da autora para a protetização — inclusive com a concordância do assistente técnico da própria parte ré. Não se exige do julgador, como é sabido, o enfrentamento individualizado de cada elemento probatório ou de cada argumento suscitado pelas partes, bastando que a fundamentação seja suficiente para infirmar as teses capazes de alterar a conclusão adotada, tal como se verificou na espécie (art. 489, §1º, do CPC, a contrario sensu). A pretensão do embargante, em verdade, revela nítido caráter infringente: busca-se, sob o rótulo de omissão, a rediscussão da valoração probatória e a revisão do juízo de mérito quanto à existência do nexo de causalidade e do dever de indenizar, matéria própria da via recursal adequada, qual seja, o recurso de apelação. Por essas razões, REJEITO os embargos de declaração opostos por Carlos Roberto Massa no mov. 591.1, mantendo íntegra a sentença de mov. 586.1 por seus próprios fundamentos. Do cumprimento de sentença em face de Ortopedia Conforpés (mov. 593.1 e 601.1). Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no mov. 593.1, referente ao acordo homologado por sentença na audiência de mov. 581.1, em face de ORTOPEDIA CONFORPÉS (Nolé Comércio de Próteses e Produtos Ortopédicos Ltda., CNPJ 59.104.257/0001-36). Conforme noticiado no mov. 601.1, a executada realizou novo pagamento parcial em 13/07/2026, remanescendo, segundo a planilha da exequente, o saldo de R$ 1.500,00 referente à multa do art. 523, §1º, do CPC. Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado constituído (ou pessoalmente, caso não haja procurador nos autos), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito do valor remanescente de R$ 1.500,00, comprovando o pagamento nos autos, sob pena de prosseguimento da execução com atos de expropriação, inclusive por meio dos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Intimem-se. Após, com o comprovante ou decorrido o prazo, voltem conclusos. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CARLOS ROBERTO MASSA

Autor DANIELE DOS SANTOS REIS AMARAL FERREIRA

Réu ORTOPEDIA CONFORPéS

Réu TVSBT CANAL 4 DE SAO PAULO S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIARA APARECIDA GONÇALVES

OAB: 27251/PR

LEANDRO PEREIRA DA COSTA

OAB: 63456/PR

CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS

OAB: 63513/MG

YASMIN LEMES DA COSTA

OAB: 94805/PR

CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO

OAB: 36546/PR

ALEXANDRE FRANCO DE CAMARGO

OAB: 189414/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0000020-48.2015.8.16.0097 Processo: 0000020-48.2015.8.16.0097 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$825.000,00 Exequente(s): DANIELE DOS SANTOS REIS AMARAL FERREIRA Executado(s): Carlos Roberto Massa ORTOPEDIA CONFORPÉS TVSBT CANAL 4 DE SAO PAULO S/A DECISÃO Trata-se, de um lado, de embargos de declaração opostos por CARLOS ROBERTO MASSA (mov. 591.1) em face da sentença de mov. 586.1 e, de outro, de petição da exequente DANIELE DOS SANTOS REIS AMARAL FERREIRA (mov. 601.1), no bojo do cumprimento de sentença instaurado em face de ORTOPEDIA CONFORPÉS (mov. 593.1), noticiando o pagamento parcial da obrigação e requerendo a intimação da executada para depósito do valor remanescente. Dos embargos de declaração de mov. 591.1. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão na sentença quanto à consideração do prontuário médico juntado no mov. 92.2, que registraria atrofia muscular e ausência de sinais neuromusculares suficientes para a adaptação das próteses mioelétricas, bem como quanto ao trecho do depoimento da testemunha Jefferson Kobayashi da Silva, que teria afirmado que, à época dos fatos, a autora não praticava musculação, o que, em conjunto, comprovaria a inexistência de nexo causal entre a conduta imputada ao embargante e o alegado dano. Os embargos, contudo, não comportam acolhimento. Como cediço, os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuem hipóteses de cabimento taxativas, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada à rediscussão do mérito da decisão embargada nem ao reexame da prova produzida sob a ótica da parte sucumbente. Na hipótese, a leitura atenta da sentença revela que a questão relativa à alegada impossibilidade física da autora para uso das próteses mioelétricas — verdadeiro cerne da tese defensiva dos réus remanescentes — foi objeto de enfrentamento expresso e minucioso. A sentença assentou, com base na perícia oficial realizada pelo Dr. Héron Altir Canal (mov. 517.1) e nos respectivos esclarecimentos complementares (mov. 575.1), que a autora está "apta e funcional para adaptação de próteses mioelétricas bilaterais", registrando, ainda, que o próprio assistente técnico indicado pela parte ré, Dr. Eros Xavier da Silva, concordou expressamente com essa conclusão durante o ato pericial, sem qualquer ressalva. Registrou-se, textualmente, na fundamentação, que "não houve qualquer divergência médica dentro da sala de perícia". Diante desse quadro probatório, é evidente que o prontuário médico contemporâneo aos fatos (mov. 92.2) e o depoimento da testemunha Jefferson Kobayashi, quanto à prática ou não de musculação pela autora à época do programa, não constituem pontos capazes de infirmar a conclusão da sentença, tampouco caracterizam omissão. Ao contrário, trata-se de elementos de prova cuja valoração, ainda que não tenha sido pormenorizadamente referida no corpo da fundamentação, foi implicitamente superada pela conclusão pericial atualizada, que atestou a aptidão da autora para a protetização — inclusive com a concordância do assistente técnico da própria parte ré. Não se exige do julgador, como é sabido, o enfrentamento individualizado de cada elemento probatório ou de cada argumento suscitado pelas partes, bastando que a fundamentação seja suficiente para infirmar as teses capazes de alterar a conclusão adotada, tal como se verificou na espécie (art. 489, §1º, do CPC, a contrario sensu). A pretensão do embargante, em verdade, revela nítido caráter infringente: busca-se, sob o rótulo de omissão, a rediscussão da valoração probatória e a revisão do juízo de mérito quanto à existência do nexo de causalidade e do dever de indenizar, matéria própria da via recursal adequada, qual seja, o recurso de apelação. Por essas razões, REJEITO os embargos de declaração opostos por Carlos Roberto Massa no mov. 591.1, mantendo íntegra a sentença de mov. 586.1 por seus próprios fundamentos. Do cumprimento de sentença em face de Ortopedia Conforpés (mov. 593.1 e 601.1). Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no mov. 593.1, referente ao acordo homologado por sentença na audiência de mov. 581.1, em face de ORTOPEDIA CONFORPÉS (Nolé Comércio de Próteses e Produtos Ortopédicos Ltda., CNPJ 59.104.257/0001-36). Conforme noticiado no mov. 601.1, a executada realizou novo pagamento parcial em 13/07/2026, remanescendo, segundo a planilha da exequente, o saldo de R$ 1.500,00 referente à multa do art. 523, §1º, do CPC. Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado constituído (ou pessoalmente, caso não haja procurador nos autos), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito do valor remanescente de R$ 1.500,00, comprovando o pagamento nos autos, sob pena de prosseguimento da execução com atos de expropriação, inclusive por meio dos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Intimem-se. Após, com o comprovante ou decorrido o prazo, voltem conclusos. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito