Detalhe do processo

0000020-28.2006.8.19.0017

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Casimiro de Abreu- Cartório da Vara Única
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RELATÓRIO: MANOEL SILVA ajuizou a presente ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DE CASIMIRO DE ABREU, objetivando a condenação do réu ao pagamento de R$ 53.519,88. Na inicial (id 02), sustenta a parte autora que após divulgar na cidade o interesse em vender um de seus imóveis, foi procurado por uma pessoa se identificando como funcionário do Município e solicitando as chaves do imóvel para vistoria, ao argumento de que havia interesse do município pela aquisição do referido. Quinze dias após a mesma pessoa retornou com a resposta positiva no sentido de que o réu teria interesse em comprar o imóvel, mas lhe foi explicado que o pagamento seria feito no ano seguinte em razão do orçamento anual. Narra que desde então o imóvel está na posse do réu e que, na data acordada, se dirigiu para receber os valores e lhe foi informado que ainda estava em processo. Assenta que dias depois os prepostos do réu informaram o desinteresse em adquirir o imóvel. Acrescenta que foi desencorajado pela administração a ingressar com medida judicial ao argumento de que o prefeito estaria concorrendo à reeleição. Sustenta que lhe prometeram um contrato de aluguel com valor mensal de R$ 1.100,00 para quitar os débitos, mas o contrato foi confeccionado em R$ 700,00. Acrescenta que aceitou o recebimento de R$ 2.100,00 em razão de dificuldades financeiras por que passava. Conclui dizendo que nada mais recebeu pelo imóvel e o município ainda estaria na posse. Contestação em id. 48 em que afirma que jamais tentou adquirir o imóvel e nunca tentou impedir qualquer iniciativa do autor em relação ao seu imóvel. Assenta que enviou técnicos para avaliar o valor do aluguel apenas e comunicou ao autor que pagaria R$ 700,00, com o qual concordou o demandante. Afirma que o contrato vigorou até outubro de 2005 e teve início em maio de 2004 e não em março de 2003 como afirmado pelo autor. Afirma que o autor foi chamado à administração para formalizar o cancelamento do contrato, mas ele não compareceu e ingressou com a presente cobrando valores de aluguel inexistentes. Réplica em id 70. Saneador em id 117. Laudo pericial em id 404. Esclarecimentos do perito em id 512. É o relatório. Passo a decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO: NO MÉRITO: Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise do mérito. Trata-se de ação de cobrança de alugueres em que o autor afirma que lhe foi prometido o valor mensal de R$ 1.100,00, mas lhe foi pago apenas R$ 700,00. O réu sustenta que este foi o valor avaliado e que a planilha do autor contém período em que o imóvel ainda não estava locado. Pelo contexto, o que se extrai é que a relação alegada na inicial existiu de fato, o que dispensa maiores fundamentações a respeito. A controvérsia reside no prazo de locação e no real valor do aluguel. O autor juntou o laudo de avaliação produzido à época pelo Município, em que consta o valor de mercado de R$ 1.100,00 - id 16, contudo, no contrato de locação firmado entre o Município e o autor costa o preço mensal de R$ 700,00 (id 28). Na contestação, o réu apresentou novo laudo de avaliação constando o valor de R$ 700,00 de aluguel - id 60. A primeira controvérsia é quanto ao valor devido de locação do imóvel. Quanto a isso, o laudo pericial esclareceu que o Município pagou muito mais do que o imóvel de fato valia. Esclareceu o perito que: conforme o contrato de aluguel anexado aos autos em 2004 e a pesquisa de campo realizada junto a corretores imobiliários da região, constatou-se que, na época da contratação, quando o imóvel se encontrava em boas condições de uso, era locado pela Prefeitura pelo valor de R$ 700,00 (setecentos reais) mensais, enquanto o valor médio praticado na localidade correspondia a cerca de um salário mínimo, equivalente a R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) . Veja-se que o valor que consta no contrato já ultrapassa em quase três vezes o valor médio praticado na região à época. Portanto, forçoso concluir que o contrato foi firmado sem vícios e deve ser mantido. O mesmo se deve quando ao prazo de locação. Veja-se que o autor cobra de 10/03/2023 até 01/12/2005. Já o Município afirma que a locação teve início em maio de 2004. Pela análise documental, verifica-se que todos os protocolos de intenções foram firmados a partir de 03/05/2004, a exemplo do laudo de avaliação trazido pelo próprio autor em id 16, bem como o contrato de locação de id 28. Importante ressaltar que tal circunstância não foi quesitada ao perito, embora fosse a controvérsia desde o início. Neste sentido, cumpre esclarecer que o contrato de locação é ato administrativo e como tal goza de certos atributos, dentre eles, a presunção de veracidade do ato. Assim, caberia ao autor comprovar de forma cabal que houve locação informal antes do período que consta no contrato. Portanto, não tendo o requerente produzido tal prova, forçoso concluir que a locação se deu nos estritos termos do contrato. Assim, merece procedência em parte o pedido autoral apenas para condenar o réu ao pagamento do valor contratado e pelo período do contrato. DISPOSITIVO: Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, na forma do artigo 487, I do CPC para CONDENAR a ré ao pagamento dos alugueres vencidos, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) mensais, referente ao período de maio/2004 a outubro/2005, com incidência de correção monetária pelo IPCA a contar de cada vencimento até a citação, data em que passa a incidir a SELIC, que já engloba a correção monetária e os juros devidos a partir de então, a ser avaliado em sede de liquidação. Sem custas, diante da isenção legal. Honorários pelo réu, cujo percentual será definido em liquidação, em razão do que dispõe o artigo 85, §4º, II do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. PRI.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MANOEL SILVA

Réu MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO ASSUNÇÃO SALVADO

OAB: 175896/RJ

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

OAB: TJ000009/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

RELATÓRIO: MANOEL SILVA ajuizou a presente ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DE CASIMIRO DE ABREU, objetivando a condenação do réu ao pagamento de R$ 53.519,88. Na inicial (id 02), sustenta a parte autora que após divulgar na cidade o interesse em vender um de seus imóveis, foi procurado por uma pessoa se identificando como funcionário do Município e solicitando as chaves do imóvel para vistoria, ao argumento de que havia interesse do município pela aquisição do referido. Quinze dias após a mesma pessoa retornou com a resposta positiva no sentido de que o réu teria interesse em comprar o imóvel, mas lhe foi explicado que o pagamento seria feito no ano seguinte em razão do orçamento anual. Narra que desde então o imóvel está na posse do réu e que, na data acordada, se dirigiu para receber os valores e lhe foi informado que ainda estava em processo. Assenta que dias depois os prepostos do réu informaram o desinteresse em adquirir o imóvel. Acrescenta que foi desencorajado pela administração a ingressar com medida judicial ao argumento de que o prefeito estaria concorrendo à reeleição. Sustenta que lhe prometeram um contrato de aluguel com valor mensal de R$ 1.100,00 para quitar os débitos, mas o contrato foi confeccionado em R$ 700,00. Acrescenta que aceitou o recebimento de R$ 2.100,00 em razão de dificuldades financeiras por que passava. Conclui dizendo que nada mais recebeu pelo imóvel e o município ainda estaria na posse. Contestação em id. 48 em que afirma que jamais tentou adquirir o imóvel e nunca tentou impedir qualquer iniciativa do autor em relação ao seu imóvel. Assenta que enviou técnicos para avaliar o valor do aluguel apenas e comunicou ao autor que pagaria R$ 700,00, com o qual concordou o demandante. Afirma que o contrato vigorou até outubro de 2005 e teve início em maio de 2004 e não em março de 2003 como afirmado pelo autor. Afirma que o autor foi chamado à administração para formalizar o cancelamento do contrato, mas ele não compareceu e ingressou com a presente cobrando valores de aluguel inexistentes. Réplica em id 70. Saneador em id 117. Laudo pericial em id 404. Esclarecimentos do perito em id 512. É o relatório. Passo a decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO: NO MÉRITO: Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise do mérito. Trata-se de ação de cobrança de alugueres em que o autor afirma que lhe foi prometido o valor mensal de R$ 1.100,00, mas lhe foi pago apenas R$ 700,00. O réu sustenta que este foi o valor avaliado e que a planilha do autor contém período em que o imóvel ainda não estava locado. Pelo contexto, o que se extrai é que a relação alegada na inicial existiu de fato, o que dispensa maiores fundamentações a respeito. A controvérsia reside no prazo de locação e no real valor do aluguel. O autor juntou o laudo de avaliação produzido à época pelo Município, em que consta o valor de mercado de R$ 1.100,00 - id 16, contudo, no contrato de locação firmado entre o Município e o autor costa o preço mensal de R$ 700,00 (id 28). Na contestação, o réu apresentou novo laudo de avaliação constando o valor de R$ 700,00 de aluguel - id 60. A primeira controvérsia é quanto ao valor devido de locação do imóvel. Quanto a isso, o laudo pericial esclareceu que o Município pagou muito mais do que o imóvel de fato valia. Esclareceu o perito que: conforme o contrato de aluguel anexado aos autos em 2004 e a pesquisa de campo realizada junto a corretores imobiliários da região, constatou-se que, na época da contratação, quando o imóvel se encontrava em boas condições de uso, era locado pela Prefeitura pelo valor de R$ 700,00 (setecentos reais) mensais, enquanto o valor médio praticado na localidade correspondia a cerca de um salário mínimo, equivalente a R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) . Veja-se que o valor que consta no contrato já ultrapassa em quase três vezes o valor médio praticado na região à época. Portanto, forçoso concluir que o contrato foi firmado sem vícios e deve ser mantido. O mesmo se deve quando ao prazo de locação. Veja-se que o autor cobra de 10/03/2023 até 01/12/2005. Já o Município afirma que a locação teve início em maio de 2004. Pela análise documental, verifica-se que todos os protocolos de intenções foram firmados a partir de 03/05/2004, a exemplo do laudo de avaliação trazido pelo próprio autor em id 16, bem como o contrato de locação de id 28. Importante ressaltar que tal circunstância não foi quesitada ao perito, embora fosse a controvérsia desde o início. Neste sentido, cumpre esclarecer que o contrato de locação é ato administrativo e como tal goza de certos atributos, dentre eles, a presunção de veracidade do ato. Assim, caberia ao autor comprovar de forma cabal que houve locação informal antes do período que consta no contrato. Portanto, não tendo o requerente produzido tal prova, forçoso concluir que a locação se deu nos estritos termos do contrato. Assim, merece procedência em parte o pedido autoral apenas para condenar o réu ao pagamento do valor contratado e pelo período do contrato. DISPOSITIVO: Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, na forma do artigo 487, I do CPC para CONDENAR a ré ao pagamento dos alugueres vencidos, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) mensais, referente ao período de maio/2004 a outubro/2005, com incidência de correção monetária pelo IPCA a contar de cada vencimento até a citação, data em que passa a incidir a SELIC, que já engloba a correção monetária e os juros devidos a partir de então, a ser avaliado em sede de liquidação. Sem custas, diante da isenção legal. Honorários pelo réu, cujo percentual será definido em liquidação, em razão do que dispõe o artigo 85, §4º, II do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. PRI.