0000020-06.2016.8.16.0132
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Peabiru
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0000020-06.2016.8.16.0132 Processo: 0000020-06.2016.8.16.0132 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$350.000,00 Exequente(s): HENRIQUE AUGUSTO DE OLIVEIRA MARINES TEIXEIR DE OLIVEIRA Executado(s): LOURDES DA SILVA PINTO MONTEIRO ESPÓLIO DE MARIO NOGUEIRA MONTEIRO NETTO representado(a) por ANDREA IPPOLITO BRUNORO DECISÃO 1. Devidamente intimadas, a parte exequente e o Espólio coexecutado concordaram com as conclusões do perito, pugnando pela homologação do laudo (movs. 804.1 e 801.1, respectivamente). Por sua vez, a coexecutada Lurdes apresentou impugnação tempestiva, apontando divergências/omissões técnicas e solicitando esclarecimentos específicos ao expert (mov. 800). É o breve relatório. 2. Não obstante a concordância dos demais litisconsortes, o pleito de homologação imediata do laudo pericial não merece acolhimento neste momento processual. O contraditório e a ampla defesa consagram às partes o direito de exigir a perfeita elucidação das conclusões periciais. Nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, o perito do Juízo tem o dever de esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida vertida pelas partes. A manifestação do perito é medida indispensável para a instrução regular do feito, sob pena de nulidade processual por cerceamento de defesa, não sendo a concordância dos demais litisconsortes suficiente para suprimir o direito individual de manifestação e impugnação assegurado à requerida. 3. Deste modo, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC), preste os devidos esclarecimentos acerca dos pontos impugnados pela requerida Lurdes no mov. 800. 4. Com a juntada dos esclarecimentos do perito, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T ADVOCACIA VICENTE PAULA SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS
Réu ESPóLIO DE MARIO NOGUEIRA MONTEIRO NETTO REPRESENTADO(A) POR ANDREA IPPOLITO BRUNORO
Autor HENRIQUE AUGUSTO DE OLIVEIRA
Réu LOURDES DA SILVA PINTO MONTEIRO
Autor MARINES TEIXEIR DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS EDUARDO YOSHIMOTO
OAB: 64044/PR
VERIDIANA PEREZ PINHEIRO E CAMPOS
OAB: 152087/SP
LEANDRO FERNANDES TOLEDO
OAB: 55383/PR
VICENTE PAULA DOS SANTOS
OAB: 18877/PR
THAIS PRECOMA GUIMARÃES
OAB: 52345/PR
FERNANDA BARBOSA PEDERNEIRAS
OAB: 35146/PR
HANDERSON ARAUJO CASTRO
OAB: 234660/SP
BEATRIZ VONSOWSKI DA COSTA BISPO
OAB: 87679/PR
DIANA MARIA PALMA KARAM GEARA
OAB: 43052/PR
CLAUDIA STEIN VIEIRA
OAB: 106344/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0000020-06.2016.8.16.0132 Processo: 0000020-06.2016.8.16.0132 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$350.000,00 Exequente(s): HENRIQUE AUGUSTO DE OLIVEIRA MARINES TEIXEIR DE OLIVEIRA Executado(s): LOURDES DA SILVA PINTO MONTEIRO ESPÓLIO DE MARIO NOGUEIRA MONTEIRO NETTO representado(a) por ANDREA IPPOLITO BRUNORO DECISÃO 1. Devidamente intimadas, a parte exequente e o Espólio coexecutado concordaram com as conclusões do perito, pugnando pela homologação do laudo (movs. 804.1 e 801.1, respectivamente). Por sua vez, a coexecutada Lurdes apresentou impugnação tempestiva, apontando divergências/omissões técnicas e solicitando esclarecimentos específicos ao expert (mov. 800). É o breve relatório. 2. Não obstante a concordância dos demais litisconsortes, o pleito de homologação imediata do laudo pericial não merece acolhimento neste momento processual. O contraditório e a ampla defesa consagram às partes o direito de exigir a perfeita elucidação das conclusões periciais. Nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, o perito do Juízo tem o dever de esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida vertida pelas partes. A manifestação do perito é medida indispensável para a instrução regular do feito, sob pena de nulidade processual por cerceamento de defesa, não sendo a concordância dos demais litisconsortes suficiente para suprimir o direito individual de manifestação e impugnação assegurado à requerida. 3. Deste modo, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC), preste os devidos esclarecimentos acerca dos pontos impugnados pela requerida Lurdes no mov. 800. 4. Com a juntada dos esclarecimentos do perito, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito