0000019-71.2026.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1 Vistos e examinados Autos de n. 0000019-71.2026.8.16.0196 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: RODOLPHO CARMINE PASSARO, brasileiro, solteiro, cozinheiro e garçom autônomo, portador da cédula de identidade R.G. n. 10.026.543-5/PR, nascido em 14/7/1978, natural de Curitiba/PR, filho de Marlene Portela Passaro e de Antônio Luiz Passaro, residente na Rua Abelardo Martins, n. 31, Bairro Sitio Cercado, Curitiba/PR RODOLPHO CARMINE PASSARO foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos pelo artigo 150, caput (1º fato) e pelo artigo 155, parágrafo 4º, inciso I, por três vezes (2º, 3º e 4º fato), na forma do artigo 69, todos do Código Penal, de acordo com os fatos narrados na denúncia de mov. 23.1. O inquérito policial se iniciou mediante portaria, lavrada no dia 2 de janeiro de 2026 (cf. mov. 1.1). A denúncia foi recebida em 17 de março de 2026 (cf. mov. 33.1). Devidamente citado (cf. mov. 53.1), o réu apresentou resposta à acusação (cf. mov. 60.1). Ratificado o recebimento da denúncia (cf. mov. 62.1), foi designada audiência de instrução e julgamento, naPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 2 qual foram ouvidas cinco vítimas. Em seguida, foi o réu interrogado (cf. mov. 116). Em alegações finais (cf. mov. 122.1), o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar o acusado nos exatos termos da denúncia, tendo em vista a existência de provas da materialidade e da autoria do delito. A defesa requereu, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento pessoal relativo ao 2º fato, pois realizado em desconformidade com o artigo 226 do Código de Processo Penal. No mérito, pugnou pela absolvição quanto ao 1º fato, pela atipicidade da conduta, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Sucessivamente, pediu a desclassificação dos fatos 2, 3 e 4 para o delito previsto no artigo 155, caput, do Código Penal. Em relação ao 2º fato, requereu o reconhecimento da causa de diminuição do artigo 14, inciso II, do Código Penal. Ainda, pugnou pelo reconhecimento do crime continuado, conforme artigo 71 do Código Penal, em substituição ao concurso material. Em caso de condenação, pediu a fixação da pena no mínimo, em regime aberto, a substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos, a concessão do direito de recorrer em liberdade, o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea e a aplicação da tentativa no patamar de 2/3. Por fim, requereu a concessão da justiça gratuita e a isenção da pena de multa ou sua aplicação no mínimo (ou a suspensão da exigibilidade, cf. mov. 126.1). Vieram-me os autos conclusos. Relatado o feito, decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1 DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO (2º FATO) Em alegações finais, a defesa pugnou pela nulidade do reconhecimento realizado pela vítima, pois não teria observado o previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 3 Contudo, tal alegação não merece prosperar, pois o reconhecimento pessoal observou o disposto no referido artigo e foi ratificado em juízo. Considerando que a testemunha, Iracema Miyoko Kitajima, cinco dias após o delito, compareceu à delegacia e realizou o reconhecimento do acusado, não houve mácula à sua memória pelo decurso do tempo. Ademais, em juízo, ela afirmou que acompanhou a abordagem do réu e confirmou que o acusado já havia entrado no condomínio anteriormente. Ainda, entre as fotografias apresentadas para o reconhecimento, foram mostrados diversos indivíduos com características semelhantes, suprindo, portanto, a exigência de legal. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento recente no sentido de que devem ser observados os requisitos do artigo 266 do Código de Processo Penal para o reconhecimento. No entanto, a Corte Superior também entende que o ato, quando corroborado por outros elementos de prova, não é viciado. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECONHECIMENTOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 4 FOTOGRÁFICO E PESSOAL REALIZADOS EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INVALIDADE DA PROVA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. DOSIMETRIA. PENA BASE. ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. INAPLICABILIDADE. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA INTERMEDIÁRIA SUPERIOR A 1/6. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório 2. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa." 3. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. No caso, além do reconhecimento das vítimas, verifica-se prova testemunhal altamente relevante dos agentes de polícia, o que produz cognição com profundidade suficiente para alcançar o juízo condenatório. (...) (AgRg no HC n. 668.427/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022) [grifo nosso] Outrossim, a mera alegação de nulidade desprovida de comprovação de prejuízo não deve prosperar, especialmente no caso em concreto, em que não há evidências de que não foram observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido é o entendimento dos tribunais: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. DIREITO A AMPLAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 5 DEFESA E AO CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS. JUNTADA DO ÁUDIO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. IMPROVIMENTO. 1. No processo penal, admite-se a prova emprestada, ainda que proveniente de ação penal com partes distintas, desde que assegurado o exercício do contraditório.2.Seguindo o princípio pas de nullité sans grief, adotado pelo Código de Processo Penal em seu art. 563, não comprovado efetivo prejuízo ao réu, não há falar-se em nulidade processual. 3. Agravo regimental improvido”. (AgRg no HC 389.242/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 26/02/2018) [grifo nosso] “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INTERROGATÓRIO. NULIDADE. CIÊNCIA DA ACUSAÇÃO. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. I - Se o réu foi devidamente cientificado da acusação a ele imposta, bem como estando assistido por defensor ao longo do feito (inclusive no ato do interrogatório), não há que se anular o processo (Precedente). II - Além do mais, segundo o princípio pas de nullité sans grief, evidenciado no art. 563 do CPP, não há que se falar em declaração de nulidade se não estiver concretamente demonstrado o prejuízo (Precedentes). Writ denegado.” (HC 44457/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2006, DJ 08/05/2006, p. 243) [grifo nosso] Portanto, rejeita-se a preliminar arguida. 1.2. DA PROVA ORAL COLHIDA NOS AUTOS Orlando Loureiro (cf. mov. 116.3), síndico e representante do condomínio localizado na Rua São Bartolomeu, n. 379, Bairro Cajuru, informou que realizava o monitoramento das câmeras de segurança, atividade que costumava desempenhar entre 5h e 7h da manhã, devido ao intenso fluxo de moradores nesse horário. Observou o acusado ingressar no condomínio após danificar o leitor de tags instalado no portão de pedestres. O réu quebrou o equipamento, manipulou os fios e conseguiu acessar o interior do condomínio. Rodolpho foi em direção à garagem, mas, ao perceber a presença de muitas pessoas, retornou e deixou o imóvel. O portão de pedestres permaneceu apenas encostado, sem travar, o que permitiu a saída do invasor. Acionou a polícia assim que percebeu a ação, mas o denunciado já havia se evadido quando os policiais chegaram. Acreditava que a intenção do acusado era acessar oPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 6 bicicletário. Quanto aos danos causados, afirmou que o leitor de tags foi completamente inutilizado, sendo necessário a aquisição de um novo equipamento e a contratação de serviço técnico para instalação e reconfiguração de todas as tags de acesso dos moradores. O prejuízo foi de aproximadamente mil reais. Não se recordou da data exata dos fatos, mas estimou que ocorreu por volta das 5h50 da manhã. Iracema Myyoko Kitajima (cf. mov. 116.4), síndica do condomínio, narrou que notou movimentação incomum no corredor, no bloco A. Ao observar a situação pela janela de seu quarto, viu duas pessoas, sendo uma delas identificada como Daniel, armado e acompanhado por um vigilante. Em razão da presença da arma, escondeu-se por receio. Posteriormente, ao verificar que a situação havia se acalmado, saiu de seu apartamento e constatou que o acusado já havia sido contido pela polícia. O indivíduo encontrava-se deitado próximo à entrada do bloco A e havia deixado no chão os objetos subtraídos. Em seguida, foi conduzido pelos policiais. Acerca da forma de ingresso do acusado ao condomínio, informou que ele entrou com facilidade, utilizando-se de uma ferramenta, sendo um “profissional”, pois o réu já teria um “macete” para entrar no imóvel. O sistema de acesso foi posteriormente modificado justamente devido ao comportamento do denunciado. Após os fatos, foi instalada uma chapa de proteção no portão, impedindo que alguém alcançasse o mecanismo interno utilizado para a abertura. Rodolpho entrou no apartamento de uma janela aberta. Havia gravações das câmeras de segurança registrando a movimentação do acusado. O réu foi abordado ainda dentro do condomínio, antes que conseguisse deixar o local. O ofendido Petrucchio Diniz Althoff Bahiana (cf. mov. 116.5) relatou que se encontrava em Santa Catarina passando o Natal, quando foi informado, por meio do grupo do condomínio, de que havia uma pessoa invadindo um apartamento. Pouco depois, foi comunicado de que o imóvel invadido era o seu e, em seguida, de que o autor dos fatos já havia sido detido por vizinhos, com apoio de um vigilante que realizava rondas de motocicleta pelo bairro. Alguns de seus pertences foram subtraídos, mas os objetos foram recuperados e entregues a um vizinho após a detenção do indivíduo. Seu apartamento se localizava no térreo e a janela havia permanecido mal fechada, motivo pelo qual não estava trancada. Não houve danos ao apartamento e os objetos subtraídos eram uma mochila da marcaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 7 Adidas, casacos, um notebook, a chave de um veículo, um carregador e um controle de videogame Nintendo. No interior da mochila, também havia uma parafusadeira e ferramentas de mecânica. Os objetos foram colocados pelo autor em duas mochilas pertencentes à própria vítima. Todos os bens foram recuperados e não sofreu qualquer prejuízo material em decorrência dos fatos. A vítima Ana Paula Barboza de Souza Murbach (cf. mov. 116.6) relatou que estava em casa, quando recebeu, em seu telefone celular, uma notificação informando o disparo do alarme de sua clínica. Ao acessar o sistema das câmeras de segurança, observou um indivíduo no interior de seu estabelecimento. Antes de deixar o local, o autor visualizou um notebook e um telefone celular, apoderando-se de ambos os objetos e evadindo-se em seguida. Cerca de cinco minutos depois, chegou ao laboratório juntamente com a equipe de segurança, sem, contudo, localizar o responsável pelo furto. Os bens subtraídos não foram recuperados, gerando um prejuízo de aproximadamente R$ 4.000,00 referentes ao notebook e R$ 1.000,00 do aparelho celular. Houve arrombamento do estabelecimento, tendo o autor quebrado uma porta de correr. Em razão dos danos causados, foi necessário reparar toda a estrutura da porta, incluindo a vista e o trilho. Não soube de que forma o arrombamento foi praticado, acreditando que a porta, por ser mais frágil, tenha sido forçada apenas com o uso do corpo, pois não havia câmeras registrando o lugar exato da invasão. Não havia ninguém no interior do imóvel no momento do delito. Contudo, na parte superior, que também lhe pertencia, encontrava-se uma profissional em atendimento. O ofendido André Miskalo (cf. mov. 116.7) relatou que era proprietário de uma clínica de fisioterapia localizada na Avenida Água Verde. No dia do ocorrido, encontrava-se em sua residência, quando foi comunicado por uma funcionária de que um indivíduo havia ingressado na clínica e subtraído alguns bens. Em seguida, dirigiu-se ao estabelecimento e, juntamente com sua equipe, acessou as imagens do sistema de monitoramento, constatando o ocorrido. Pelas imagens, verificou-se que o réu ingressou na clínica, entrou em uma das salas e subtraiu um aparelho de eletroestimulação. Em seguida, dirigiu-se à recepção, onde pegou um telefone celular e uma bolsa pertencente à funcionária, contendo um par de tênis e outros pertencesPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 8 pessoais. Ela realizava atendimento em um dos consultórios e permaneceu no interior da sala com um paciente, motivo pelo qual não percebeu a ação criminosa. O acesso ao estabelecimento era controlado por uma fechadura magnética equipada com teclado e sistema de tag. O acusado rompeu o teclado do dispositivo, desabilitou a fechadura magnética e conseguiu ingressar na clínica. Devido ao atendimento realizado no momento, a porta interna de segurança encontrava- se aberta, permitindo a circulação do indivíduo após o arrombamento do sistema de acesso externo. Quanto aos danos materiais, afirmou que o sistema de controle de acesso ficou inutilizado. Embora o reparo fosse possível, o custo seria elevado, razão pela qual optou por desativar definitivamente a fechadura danificada e utilizar um acesso alternativo situado nos fundos do imóvel, por meio de uma academia anexa ao prédio. Nenhum dos bens subtraídos foi recuperado. Interrogado em juízo, o acusado confessou a autoria dos crimes (cf. mov. 116.8). Relatou que, na maioria dos delitos, utilizou-se de uma chave de fenda para acessar os imóveis, afirmando que o acesso era fácil pela vulnerabilidade de alguns sistemas de acesso. Nos outros, aproveitava oportunidades favoráveis para entrar nos estabelecimentos e condomínios. Admitiu ter ingressado em todos os endereços mencionados na denúncia e reconheceu ter arrombado a fechadura eletrônica da clínica. Não se recordou com exatidão dos objetos subtraídos em cada situação, alegando que, à época dos fatos, encontrava-se sob efeito de álcool e drogas, o que teria comprometido sua memória. 1.2. DO DELITO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (1º FATO) A pretensão punitiva merece guarida. A materialidade do crime foi demonstrada pelo boletim de ocorrência n. 2025/1590057 (cf. mov. 1.4), pelas mídias (cf. movs. 12.5, 12.8, 12.10 e 12.15) e pela prova oral colhida nos autos. Cumpre ressaltar que as provas produzidas na fase policial possuem pleno valor probatório e são aptas a embasar uma condenação, desde que confirmadas em juízo, observando-se o contraditório e a ampla defesa. Foi o que sePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 9 constatou no caso em tela, em que a robusta prova obtida na fase policial, ainda no calor dos fatos, foi corroborada pelo conjunto probatório produzido em juízo. A jurisprudência nacional confirma o afirmado supra: “A prova policial só deve ser desprezada, afastada, como elemento válido e aceitável de convicção, quando totalmente ausente prova judicial confirmatória ou quando desmentida, contrariada ou nulificada pelos elementos probantes colhidos em juízo através de regular instrução. Havendo, porém, prova produzida no contraditório, ainda que menos consistente, pode e deve aquela ser considerada e chamada para, em conjunto com esta, compor quadro probante suficientemente nítido e preciso” (TJRS, RJTJERGS 150/143- 4). [grifo nosso] A autoria, por sua vez, também é certa e recai sobre o acusado. O artigo 150 do Código Penal prevê o seguinte: “Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência” O acusado confessou, em juízo, ter entrado no imóvel. As imagens captadas pelas câmeras de segurança do condomínio (cf. movs. 12.5, 12.8, 12.10 e 12.15) registraram a prática delitiva:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 10 Considerando todas as provas acima expostas, em especial a palavra da vítima - corroborada pelos elementos colhidos em juízo – e a confissão do acusado, não há dúvidas de que o réu praticou o crime de invasão de domicílio. Sendo assim, é evidente que o réu, ao entrar na residência, agiu com dolo, consistente na simples consciência e vontade de entrar clandestinamente em propriedade alheia. A defesa sustentou a atipicidade da conduta, alegando que o acusado entrou apenas no pátio do condomínio. Entretanto, o acusado estragou o sistema de segurança para entrar em condomínio privado, contra a vontade dos moradores, e apenas se retirou quando percebeu a movimentação dos residentes. Nesse sentido é a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Paraná:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 11 APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART. 150, §1º, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA E CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELA PROVA JUDICIALIZADA. DOLO GENÉRICO. DESNECESSIDADE DE FINALIDADE ESPECÍFICA. CAUSA DE AUMENTO PELO PERÍODO NOTURNO CONFIGURADA. TESES DEFENSIVAS DE AUSÊNCIA DE PROVAS, DE ATIPICIDADE E DE IN DUBIO PRO REO AFASTADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DOSIMETRIA IRRETORQUÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Defesa pugnou pela absolvição do acusado em razão da ausência de provas suficientes para embasar a condenação, atipicidade da conduta e inexistência de dolo específico, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo. Apesar disso, razão lhe assiste, devendo a condenação ser mantida, conforme se passa a expor.2. A materialidade delitiva está devidamente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência nº 2023/1131086 (mov. 8.1), pelos elementos colhidos na fase inquisitorial (mov. 8) e pela prova oral produzida em juízo (mov. 70). A autoria, por sua vez, recai inequivocamente sobre o apelante, que confessou em sede policial (mov. 8.5) ter ingressado no condomínio de forma clandestina escalando o muro do imóvel, à noite, fato corroborado pelos depoimentos firmes e coerentes do policial militar Sd. Fábio Fontana (mov. 70.2) e das testemunhas Juarez Aquino do Nascimento (mov. 70.3) e Dionísio Salmazo (mov. 70.4). Nesse sentido, confirmaram que o recorrente adentrou as dependências do condomínio sem autorização de qualquer morador, permanecendo no local até ser contido pelos residentes e pela guarnição policial, no período noturno.3. As declarações prestadas pelas testemunhas e pelo agente policial apresentam uniformidade e coerência com a narrativa exposta na denúncia, inexistindo contraprovas aptas a descredenciá-las. A confissão extrajudicial do réu, aliada às demais provas, confere robustez ao acervo probatório e afasta qualquer dúvida razoável sobre a autoria.4. Ademais, é oportuno esclarecer que o delito de violação de domicílio, previsto no art. 150 do Código Penal, exige apenas dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de ingressar ou permanecer no domicílio alheio contra a vontade do morador, sendo prescindível a demonstração de finalidade específica. Nesse sentido, Damásio de Jesus[1] leciona que: “No crime de violação de domicílio não se exige dolo específico, bastando o dolo genérico, ou seja, a simples consciência e vontade de entrar ou permanecer na casa alheia contra a vontade expressa ou presumida do morador.”Assim já decidiu esta Turma Recursal:APELAÇÃO CRIMINAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ART.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 12 150 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA E POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO NA CLANDESTINIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA, AINDA MAIS QUANDO EM HARMONIA COM AS DECLARAÇÕES PROFERIDAS NA FASE INQUISITORIAL E COM A PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA NO BOJO DOS AUTOS. DOLO ESPECIFÍCO VERIFICADO. VONTADE DE INGRESSAR EM RESIDÊNCIA ALHEIA SEM PERMISSÃO. VÍTIMA SURPREENDIDA COM A PRESENÇA DO RÉU EM SEU QUINTAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003952-97.2022.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO GIOVANA EHLERS FABRO ESMANHOTTO - J. 22.02.2025). No caso concreto, restou configurada a causa de aumento de pena prevista no §1º do referido artigo, uma vez que a infração ocorreu durante o período noturno, circunstância que reforça a gravidade da conduta.5. Assim, a análise do conjunto probatório evidencia, de forma clara e segura, que o apelante ingressou e permaneceu em condomínio residencial sem a devida autorização, de forma clandestina e astuciosa, durante a noite, demonstrando plena consciência da ilicitude e reprovabilidade do comportamento. Inviável, portanto, o acolhimento das teses defensivas de atipicidade ou de aplicação do princípio in dubio pro reo.6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0017393- 57.2023.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 31.01.2026) [grifos nossos] Observou-se, por fim, que o acusado possuía plenas condições de compreender o caráter criminoso de sua conduta, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, de forma que conhecia a ilicitude do delito praticado, dele se exigindo atitude diversa. 1.3. DO DELITO DE FURTO QUALIFICADO (2º FATO) A pretensão punitiva merece guarida. A materialidade do crime foi demonstrada pelo boletim de ocorrência n. 2025/1648194 (cf. mov. 1.5), pelas mídias (cf. movs. 12.4, 12.6, 12.9, 12.12, 12.14, 12.16, 12.17 e 12.18), pelo auto de reconhecimento (cf. mov. 9.1), peloPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 13 auto de avaliação indireta (cf. mov. 22.3) e pela prova oral colhida nos autos. Cumpre ressaltar que as provas produzidas na fase policial possuem pleno valor probatório e são aptas a embasar uma condenação, desde que confirmadas em juízo, observando-se o contraditório e a ampla defesa. Foi o que se constatou no caso em tela, em que a robusta prova obtida na fase policial, ainda no calor dos fatos, foi corroborada pelo conjunto probatório produzido em juízo. A jurisprudência nacional confirma o afirmado supra: “A prova policial só deve ser desprezada, afastada, como elemento válido e aceitável de convicção, quando totalmente ausente prova judicial confirmatória ou quando desmentida, contrariada ou nulificada pelos elementos probantes colhidos em juízo através de regular instrução. Havendo, porém, prova produzida no contraditório, ainda que menos consistente, pode e deve aquela ser considerada e chamada para, em conjunto com esta, compor quadro probante suficientemente nítido e preciso” (TJRS, RJTJERGS 150/143- 4). [grifo nosso] A autoria, por sua vez, também é certa e recai sobre o acusado. As câmeras de segurança registraram a entrada, a movimentação e a saída do acusado portando os bens subtraídos (cf. movs. 12.4, 12.6, 12.9, 12.12, 12.14, 12.16, 12.17 e 12.18). O denunciado foi preso em flagrante ao sair da residência e na posse dos bens subtraídos e confessou a prática do delito em juízo. Por conseguinte, deve a qualificadora prevista pelo inciso I do parágrafo 4 o do artigo 155 do Código Penal ser prontamente reconhecida. Foi plenamente demonstrado o rompimento de obstáculo, pois há relatos consistentes da ofendida e imagens de câmeras de segurança, dando conta do rompimento do portão. Como já observado, constou nos autos prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório e fotografia,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 14 apta e suficiente para suprir a ausência do laudo de rompimento de obstáculo. A jurisprudência nacional corrobora a tese acima exposta: “PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL NÃO REALIZADO. APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. (...) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal exige exame pericial para a comprovação do rompimento de obstáculo, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direito. 4. In casu, depreende-se dos autos que houve arrombamento da porta da sala para acesso do paciente ao interior da residência, de acordo com a palavras da própria vítima, de testemunhas, associadas à confissão do réu, que permitem o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, sem que se possa falar em ofensa ao art. 171 do CPP. Isso porque o exame pericial ficou prejudicado pelo desaparecimento dos vestígios do corpo de delito, haja vista o reparo realizado na fechadura pela vítima, dada a inviabilidade de esperar pela perícia, deixando desguarnecida a residência, que funciona igualmente como consultório odontológico. (...) (HC 462.137/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019) [grifo nosso] “PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO TENTADO (ART. 155, §§ 2º E 4º, INCISOS I E IV, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1)- CRIME DE FURTO QUALIFICADO TENTADO. 1.1)-PLEITO ABSOLUTÓRIO. AVENTADA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TESE NÃO ACOLHIDA. DELITO PERPETRADO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. CONDUTA QUE SE REVESTE DE NOTÁVEL GRAU DE REPROVABILIDADE E RECLAMA POR RESPOSTA PUNITIVA DO ESTADO. ATIPICIDADE MATERIAL NÃO CONFIGURADA. “É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a prática do delito de furto qualificado por escalada, por arrombamento ou rompimento de obstáculo, por concurso de agentes, ou por ser o paciente reincidente ou possuidor de maus antecedentes, indica a reprovabilidade do comportamento a afastar a aplicação do princípio da insignificância.” (AgRg no HC 625.567/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021). 1.2)- PEDIDO DEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 15 DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE FURTO SIMPLES. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA COM OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS E DA TESTEMUNHA. EVIDÊNCIAS DE ESPECIAL VALOR. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS. PRECEDENTES. QUALIFICADORAS DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES SOBEJAMENTE CARACTERIZADAS. ÉDITO CONDENATÓRIO MANTIDO.2)- PENA. 2.1)- TERCEIRA FASE. PEDIDO DE REDUÇÃO MEDIANTE A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA PREVISTA NO ART. 14, INCISO II, DO CP. INVIABILIDADE. ITER CRIMINIS PERCORRIDO EM QUASE SUA TOTALIDADE. CONSUMAÇÃO QUE NÃO SE REALIZOU SOMENTE EM RAZÃO DA AÇÃO POLICIAL. GRAU MÍNIMO DE 1/3 QUE SE IMPÕE. CARGA PENAL INALTERADA. 2.2)- PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DO QUANTUM REDUTOR PREVISTO NO BOJO DO ART. 155, § 2º, CP. TESE NÃO ACOLHIDA. MAGISTRADO QUE RECONHECEU O FURTO PRIVILEGIADO E OPTOU POR REDUZIR A REPRIMENDA NA FRAÇÃO MÍNIMA LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR EVIDENCIADA. REPRIMENDA MANTIDA.3)- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO EM FASE RECURSAL. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS. REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA COM FULCRO EM TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 – PGE/SEFA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0080546-23.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 11.04.2021) [grifo nosso] É possível ver o momento em que o acusado tirou uma chave de fenda de sua mochila para arrombar o portão (cf. mov. 12.4):PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 16 Ademais, de modo diverso ao sustentado pela defesa, o caso em tela é de furto consumado. A consumação ocorre com a retirada da coisa do poder da vítima e isso foi verificado no presente feito, pois as imagens comprovam que o acusado saiu do apartamento do ofendido com os bens. Dessa forma, pouco importa se o réu teve a posse por breve período ou se foi tranquila. Não é caso, portanto, de reconhecimento da forma tentada do furto. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de furto qualificado, consistente na subtração de uma bicicleta e uma torneira mediante arrombamento, com apreensão dos bens próximos ao acusado após acionamento policial. A defesa requereu absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, enquanto o Ministério Público pugnou pela manutenção da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por furto qualificado com base no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal deve ser mantida diante da alegação de insuficiência de provas e do pedido de afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria do furto qualificado restaram comprovadas por provas seguras e coerentes, incluindo auto de prisão em flagrante, boletim dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 17 ocorrência, depoimentos da vítima e testemunhas, imagens e apreensão dos bens subtraídos próximos ao réu. 4. Os depoimentos da vítima e dos agentes públicos são firmes, convergentes e não apresentam contradições, conferindo elevada credibilidade às provas orais, suficientes para afastar qualquer dúvida razoável sobre a autoria. 5. A ausência de laudo pericial para comprovar o rompimento de obstáculo foi suprida pela prova oral e demais elementos dos autos, sendo desnecessária a perícia diante da particularidade do caso e da impossibilidade prática de sua realização. 6. A apreensão da coisa furtada em poder do agente, acompanhada de depoimentos coerentes da vítima e dos agentes públicos, é suficiente para comprovar a materialidade e autoria do furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, prescindindo de laudo pericial para a qualificadora. 7. A teoria da Apprehensio foi aplicada, reconhecendo-se a consumação do furto com a inversão da posse do bem, ainda que por curto período, o que legitima a condenação. 8. O princípio do in dubio pro reo não se aplica, pois não há dúvida concreta e razoável sobre a autoria ou materialidade do delito, diante do conjunto probatório robusto e harmônico. 9. A dosimetria da pena foi mantida considerando maus antecedentes e reincidência do réu, compensando agravante e atenuante, fixando a pena definitiva em 2 anos e 4 meses de reclusão e 53 dias-multa. 10. Deve ser mantido o regime inicial fechado, dada a reincidência, a pena aplicada e as circunstâncias judiciais, sendo incabível a substituição da pena privativa de liberdade ou sursis. IV. DISPOSITIVO 11. Apelação criminal conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, inc. I; CPP, art. 386, inc. VII; CP, arts. 59, 61, I, 64, I, 65, III, “d”, 68, 77, 33, § 2º, alínea “c”; CPP, art. 201, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0001807-04.2024.8.16.0128, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 10.06.2026; TJPR, Apelação Criminal 0025510- 40.2019.8.16.0030, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 16.06.2025; TJPR, Apelação Criminal 0010868- 77.2024.8.16.0033, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 12.05.2025; TJPR, Apelação Criminal 0001170- 69.2023.8.16.0134, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 29.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 1.793.730/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.482.572/PI, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.209.048/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 07.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.551.589/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 27.11.2024; STJ,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 18 AgRg no REsp 2.126.748/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.720.056/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.09.2024, STJ, AgRg no AREsp 2.753.431/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.02.2025; Súmula nº 582/STJ; Súmula nº 705/STF; Súmula nº 1205/STJ. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0010382-54.2025.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 03.08.2026) [grifo nosso] Observou-se, por fim, que o acusado possuía plenas condições de compreender o caráter criminoso de sua conduta, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, de forma que conhecia a ilicitude do fato praticado, dele se exigindo atitude diversa. 1.4. DO DELITO DE FURTO QUALIFICADO (3º FATO) A pretensão punitiva merece guarida. A materialidade do crime foi demonstrada pelo boletim de ocorrência n. 2025/1650951 (cf. mov. 1.6), pelas imagens da câmera de segurança (cf. mov. 9.2), pelo auto de avaliação indireta (cf. mov. 22.2) e pela prova oral colhida nos autos. A autoria, por sua vez, também é certa e recai sobre o acusado. O réu confessou a autoria do delito em juízo. Além da prova testemunhal, as imagens corroboram a versão da ofendida, pois é possível visualizar o réu arrombar a porta de correr do laboratório e subtrair os bens (cf. mov. 9.2). Veja-se:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 19 Assim, deve a qualificadora prevista pelo inciso I do parágrafo 4 o do artigo 155 do Código Penal ser prontamente reconhecida, pois foi plenamente demonstrado o rompimento de obstáculo. Há relatos consistentes da ofendida e imagens da câmera de segurança, dando conta do rompimento da porta. Como já observado, constou nos autos prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório e fotografia, apta e suficiente para suprir a ausência do laudo de rompimento de obstáculo. A jurisprudência nacional corrobora a tese acima exposta:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 20 “PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL NÃO REALIZADO. APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. (...) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal exige exame pericial para a comprovação do rompimento de obstáculo, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direito. 4. In casu, depreende-se dos autos que houve arrombamento da porta da sala para acesso do paciente ao interior da residência, de acordo com a palavras da própria vítima, de testemunhas, associadas à confissão do réu, que permitem o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, sem que se possa falar em ofensa ao art. 171 do CPP. Isso porque o exame pericial ficou prejudicado pelo desaparecimento dos vestígios do corpo de delito, haja vista o reparo realizado na fechadura pela vítima, dada a inviabilidade de esperar pela perícia, deixando desguarnecida a residência, que funciona igualmente como consultório odontológico. (...) (HC 462.137/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019) [grifo nosso] “PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO TENTADO (ART. 155, §§ 2º E 4º, INCISOS I E IV, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1)- CRIME DE FURTO QUALIFICADO TENTADO. 1.1)-PLEITO ABSOLUTÓRIO. AVENTADA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TESE NÃO ACOLHIDA. DELITO PERPETRADO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. CONDUTA QUE SE REVESTE DE NOTÁVEL GRAU DE REPROVABILIDADE E RECLAMA POR RESPOSTA PUNITIVA DO ESTADO. ATIPICIDADE MATERIAL NÃO CONFIGURADA. “É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a prática do delito de furto qualificado por escalada, por arrombamento ou rompimento de obstáculo, por concurso de agentes, ou por ser o paciente reincidente ou possuidor de maus antecedentes, indica a reprovabilidade do comportamento a afastar a aplicação do princípio da insignificância.” (AgRg no HC 625.567/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021). 1.2)- PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE FURTO SIMPLES. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA COM OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS E DA TESTEMUNHA. EVIDÊNCIAS DE ESPECIAL VALOR. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21 COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS. PRECEDENTES. QUALIFICADORAS DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES SOBEJAMENTE CARACTERIZADAS. ÉDITO CONDENATÓRIO MANTIDO.2)- PENA. 2.1)- TERCEIRA FASE. PEDIDO DE REDUÇÃO MEDIANTE A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA PREVISTA NO ART. 14, INCISO II, DO CP. INVIABILIDADE. ITER CRIMINIS PERCORRIDO EM QUASE SUA TOTALIDADE. CONSUMAÇÃO QUE NÃO SE REALIZOU SOMENTE EM RAZÃO DA AÇÃO POLICIAL. GRAU MÍNIMO DE 1/3 QUE SE IMPÕE. CARGA PENAL INALTERADA. 2.2)- PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DO QUANTUM REDUTOR PREVISTO NO BOJO DO ART. 155, § 2º, CP. TESE NÃO ACOLHIDA. MAGISTRADO QUE RECONHECEU O FURTO PRIVILEGIADO E OPTOU POR REDUZIR A REPRIMENDA NA FRAÇÃO MÍNIMA LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR EVIDENCIADA. REPRIMENDA MANTIDA.3)- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO EM FASE RECURSAL. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS. REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA COM FULCRO EM TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 – PGE/SEFA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0080546-23.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 11.04.2021) [grifo nosso] Observou-se, por fim, que o acusado possuía plenas condições de compreender o caráter criminoso de sua conduta, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, de forma que conhecia a ilicitude do fato praticado, dele se exigindo atitude diversa. 1.4. DO DELITO DE FURTO QUALIFICADO (4º FATO) A pretensão punitiva merece guarida. A materialidade do crime foi demonstrada pelo boletim de ocorrência n. 2025/1652081 (cf. mov. 1.3), pelos vídeos (cf. movs. 12.1, 12.3, 12.7, 12.11, 12.13), pelo auto de avaliação indireta (cf. mov. 18.2) e pela prova oral colhida nos autos. A autoria, por sua vez, também é certa e recai sobre o acusado. A vítima André Miskalo foi informada por uma funcionária de que um indivíduo havia ingressado no estabelecimento e subtraído diversos bens. Quando chegou aoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 22 estabelecimento e analisou as imagens do sistema de monitoramento, constatou que o autor rompeu a fechadura magnética que controlava o acesso à clínica, desabilitou o sistema de segurança e conseguiu entrar no imóvel. Em seguida, o suspeito circulou pelo estabelecimento, subtraiu um aparelho de eletroestimulação, um telefone celular e uma bolsa pertencente à funcionária, contendo um par de tênis e outros objetos pessoais, evadindo-se em seguida. O sistema de controle de acesso ficou inutilizado. Os bens subtraídos não foram recuperados. Além da prova oral, o réu, em juízo, confessou a prática delitiva e o sistema de monitoramento captou a subtração realizada na clínica. Pelas imagens, é possível ver o momento em que o denunciado retirou uma chave de fenda, rompeu o sistema de controle e subtraiu diversos bens do estabelecimento (cf. movs. 12.1, 12.3, 12.7, 12.11, 12.13):PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 23 Por conseguinte, deve a qualificadora prevista pelo inciso I do parágrafo 4 o do artigo 155 do Código Penal ser prontamente reconhecida, pois foi plenamente demonstrado o rompimento de obstáculo. Há relatos consistentes do ofendido e imagens da câmera de segurança, dando conta do rompimento do sistema de segurança. Como já observado, constou nos autos prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório e fotografia, apta e suficiente para suprir a ausência do laudo de rompimento de obstáculo. A jurisprudência nacional corrobora a tese acima exposta: “PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL NÃO REALIZADO. APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. (...) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal exige exame pericial para a comprovação do rompimento de obstáculo, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direito. 4. In casu, depreende-se dos autos que houve arrombamento da porta da sala para acesso do paciente ao interior da residência, de acordo com a palavras da própria vítima, de testemunhas, associadas à confissão do réu, que permitem o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, sem que se possa falar em ofensa ao art. 171 do CPP. Isso porque o exame pericial ficou prejudicado peloPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 24 desaparecimento dos vestígios do corpo de delito, haja vista o reparo realizado na fechadura pela vítima, dada a inviabilidade de esperar pela perícia, deixando desguarnecida a residência, que funciona igualmente como consultório odontológico. (...) (HC 462.137/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019) [grifo nosso] “PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO TENTADO (ART. 155, §§ 2º E 4º, INCISOS I E IV, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1)- CRIME DE FURTO QUALIFICADO TENTADO. 1.1)-PLEITO ABSOLUTÓRIO. AVENTADA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TESE NÃO ACOLHIDA. DELITO PERPETRADO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. CONDUTA QUE SE REVESTE DE NOTÁVEL GRAU DE REPROVABILIDADE E RECLAMA POR RESPOSTA PUNITIVA DO ESTADO. ATIPICIDADE MATERIAL NÃO CONFIGURADA. “É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a prática do delito de furto qualificado por escalada, por arrombamento ou rompimento de obstáculo, por concurso de agentes, ou por ser o paciente reincidente ou possuidor de maus antecedentes, indica a reprovabilidade do comportamento a afastar a aplicação do princípio da insignificância.” (AgRg no HC 625.567/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021). 1.2)- PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE FURTO SIMPLES. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA COM OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS E DA TESTEMUNHA. EVIDÊNCIAS DE ESPECIAL VALOR. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS. PRECEDENTES. QUALIFICADORAS DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES SOBEJAMENTE CARACTERIZADAS. ÉDITO CONDENATÓRIO MANTIDO.2)- PENA. 2.1)- TERCEIRA FASE. PEDIDO DE REDUÇÃO MEDIANTE A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA PREVISTA NO ART. 14, INCISO II, DO CP. INVIABILIDADE. ITER CRIMINIS PERCORRIDO EM QUASE SUA TOTALIDADE. CONSUMAÇÃO QUE NÃO SE REALIZOU SOMENTE EM RAZÃO DA AÇÃO POLICIAL. GRAU MÍNIMO DE 1/3 QUE SE IMPÕE. CARGA PENAL INALTERADA. 2.2)- PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DO QUANTUM REDUTOR PREVISTO NO BOJO DO ART. 155, § 2º, CP. TESE NÃO ACOLHIDA. MAGISTRADO QUE RECONHECEU O FURTO PRIVILEGIADO E OPTOU POR REDUZIR A REPRIMENDA NA FRAÇÃO MÍNIMA LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR EVIDENCIADA. REPRIMENDA MANTIDA.3)- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO EM FASE RECURSAL. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS. REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA COM FULCRO EM TABELA PREVISTA NAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 25 RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 – PGE/SEFA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0080546-23.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 11.04.2021) [grifo nosso] Observou-se, por fim, que o acusado possuía plenas condições de compreender o caráter criminoso de sua conduta, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, de forma que conhecia a ilicitude do fato praticado, dele se exigindo atitude diversa. 2. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar o réu RODOLPHO CARMINE PASSARO pela prática dos crimes previstos pelo artigo 150, caput (1º fato) e pelo artigo 155, parágrafo 4º, inciso I, por três vezes (2º, 3º e 4º fato), nos termos do artigo 69 e 71, todos do Código Penal. A pedido da defesa, concedo ao acusado os benefícios da justiça gratuita, isentando-o do pagamento das custas processuais. A pena de multa, por outro lado, por sua natureza de sanção e por inexistência de previsão em lei, não pode ser afastada. Observe-se a fixação das penas a seguir. 2.1. DO DELITO PREVISTO PELO ARTIGO 150, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (1º FATO) A culpabilidade da conduta do réu não se demonstrou agravada, estando em consonância com o esperado pelo tipo penal; o condenado possui maus antecedentes, pois, entre outras passagens, foi condenado nos autos n. 0024398- 63.2014.8.16.0013 (cf. mov. 119.1, por delito praticado em 30/10/2014, com sentença transitada em julgado em 22/6/2015); não há elementos nos autos capazes de conferir subsídios paraPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 26 a análise da conduta social e da personalidade do réu; o motivo do crime é o esperado para delitos como o em tela; as circunstâncias não se afastaram da normalidade do esperado pelo tipo penal; as consequências do crime praticado pelo condenado não foram graves; o comportamento da vítima não influiu na prática delituosa do réu, não podendo ser utilizado como critério para aumentar ou diminuir a pena-base. Tendo em vista o exposto supra, fixo a pena- base em 1 (um) mês e 7 (sete) dias de detenção. A vida pregressa do réu - que possui outras condenações - indica que a pena privativa de liberdade é mais adequada do que a aplicação exclusiva da pena de multa. Concorre a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal, verificada na confissão da autoria do crime, com a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, pois constam várias condenações em desfavor do réu transitadas em julgado e que importam em reincidência (cf. mov. 119.1 - autos n. 0002482-59.2021.8.16.0196, com trânsito em julgado em 27/9/2021 e autos n. 0002030-78.2023.8.16.0196, com trânsito em julgado em 1/11/2024). Em observância ao artigo 67 do Código Penal e à luz da melhor posição jurisprudencial, verifico que a multirreincidência prepondera sobre a confissão, razão pela qual agravo a pena em 1/12, passando esta a ser de 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. A compensação proporcional da agravante da reincidência com a atenuante da confissão está de acordo com o Tema 585 do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A MULTIRREINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade nas hipóteses em que nega provimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, deficientemente fundamentado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte, como é o caso dos autos.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 27 2. Na hipótese, constata-se que foi mantida a pena- base acima do mínimo legal em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis, da elevada quantidade de entorpecente, da maior reprovabilidade da conduta articulada dentro do sistema penitenciário, da personalidade desvirtuada e dos antecedentes desabonadores, sopesando o órgão colegiado outros elementos aptos a demonstrar necessidade de maior reprovação na reprimenda, não havendo desproporcionalidade na exasperação da basilar operada no caso concreto. 3. Uma vez admitida a incidência da atenuante da confissão espontânea, deve ser realizada a compensação proporcional com a multirreincidência do paciente, reconhecida pelas instâncias ordinárias, conforme o entendimento adotado pela Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.931.145/SP (Tema n. 585/STJ). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 914.203/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) [grifo nosso] Nesse sentido também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) E TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 – LEI DE DROGAS). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ADMISSIBILIDADE. PRETENDIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA A SER APRECIADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA VERIFICAR A REAL CONDIÇÃO ECONÔMICA DO SENTENCIADO. RECURSO QUE MERECE PARCIAL CONHECIMENTO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E CAPAZ DE ENSEJAR CONDENAÇÃO. NARRATIVA DE AGENTES PÚBLICOS DOTADA DE FÉ PÚBLICA. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES QUE REALIZARAM A ABORDAGEM COM ESPECIAL VALOR PROBANTE. RELATO DOS MILITARES CORROBORADO PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. APREENSÃO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES COMUMENTE CONHECIDAS COMO ‘COCAÍNA’, ‘MACONHA’ E ‘CRACK’ E PETRECHOS USUALMENTE UTILIZADOS NA NARCOTRAFICÂNCIA. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA PARA COMPROVAÇÃO DO DELITO. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. 1. CRIME DE FURTO.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 28 PRIMEIRA FASE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CULPABILIDADE. DESVALOR ESCORREITO. AVALIAÇÃO NEGATIVA DO GRAU DE CULPABILIDADE SOB FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRÁTICA DOS CRIMES DE FURTO E TRÁFICO DE DROGAS ENQUANTO CUMPRIA PENA POR CRIMES ANTERIORES. DEMONSTRADO MAIOR GRAU DE REPROVABILIDADE NO COMPORTAMENTO DO AGENTE. SEGUNDA FASE. PRETENDIDA MAIOR VALORAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPROCEDÊNCIA. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA QUE DEVE SER PROPORCIONAL NOS CASOS DE MULTIRREINCIDÊNCIA. EXEGESE DO TEMA REPETITIVO 585 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUMENTO DE 1/4 (UM QUARTO) DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO EM VIRTUDE DA CONDIÇÃO DE MULTIRREINCIDENTE. 2. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CULPABILIDADE ADEQUADA. RÉU QUE COMETEU NOVO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA DE DELITOS ANTERIORES. SEGUNDA FASE. CONCURSO ENTRE AGRAVANTES E ATENUANTE. AUMENTO DE 1/3 (UM TERÇO) ADEQUADO E PROPORCIONAL. MULTIRREINCIDÊNCIA É CIRCUNSTÂNCIA APTA A JUSTIFICAR O AGRAVAMENTO DA REPRIMENDA ACIMA DO PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO). 3 CONCURSO ENTRE CRIMES. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES (ART. 70 DO CÓDIGO PENAL). NÃO PROVIMENTO. RÉU QUE PRATICOU MAIS DE UMA AÇÃO. INEQUÍVOCA DEMONSTRAÇÃO DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONCURSO MATERIAL DEVIDAMENTE APLICADO (ART. 69 DO CÓDIGO PENAL). PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0007365-74.2023.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 09.12.2024) [grifo nosso] Não há causas de aumento ou de diminuição de pena, de forma que fixo a sanção penal em 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, em face da reincidência, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea ‘b’, do Código Penal. Considerando a posterior aplicação da regra do concurso de crimes, deixo de aplicar as benesses previstas pelos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 29 2.2. DO DELITO PREVISTO PELO ARTIGO 155, PARÁGRAFO 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL (2º, 3º E 4º FATO) O réu praticou 3 (três) condutas praticamente idênticas, de modo que, por brevidade, será exposta somente uma dosimetria. Após, haverá a devida aplicação das regras de concurso de crimes. A culpabilidade da conduta do réu não se demonstrou agravada, estando em consonância com o esperado pelo tipo penal; o condenado possui maus antecedentes, pois, entre outras passagens, foi condenado nos autos n. 0024398- 63.2014.8.16.0013 (cf. mov. 119.1, por delito praticado em 30/10/2014, com sentença transitada em julgado em 22/6/2015); não há elementos nos autos capazes de conferir subsídios para a análise da conduta social e da personalidade do réu; o motivo do crime é o esperado para delitos como o em tela; as circunstâncias não se afastaram da normalidade do esperado pelo tipo penal; as consequências do crime praticado pelo condenado não foram graves; o comportamento da vítima não influiu na prática delituosa do réu, não podendo ser utilizado como critério para aumentar ou diminuir a pena-base. Tendo em vista o exposto supra, fixo a pena- base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Cabe acrescentar que a pena de multa aplicada é plenamente proporcional com a sanção privativa de liberdade. Conforme pôde se observar, o critério utilizado por este magistrado na primeira fase de dosimetria de pena foi puramente matemático: considerou-se a pena máxima cominada, a qual foi diminuída pela mínima; o resultado deste cálculo foi dividido pelas oito circunstâncias judiciais previstas em lei. Tal critério é o melhor possível, pois é o único que tornaria possível a eventual aplicação de uma sanção privativa de liberdade máxima, caso todas as circunstâncias judiciais fossem ruins. O mesmo critério foi utilizado com relação à pena de multa. Considerou-se o máximo possível (360 dias- multa) e o mínimo (10 dias-multa), e o resultado da diminuição de ambos foi dividido pelas oito circunstâncias judiciais previstas em lei. Somente assim, em caso de pena privativa dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 30 liberdade máxima, seria matematicamente possível aplicar também a sanção de multa em seu patamar máximo. Diante disso, tanto a pena corporal quanto a de multa guardam plena proporção entre si, o que torna sem sentido o critério aplicado em algumas decisões dos tribunais, que tão somente transformam em dias-multa o número obtido pela pena privativa de liberdade: tal cálculo inviabilizaria qualquer possibilidade de aplicação de sanção máxima de multa, pois, caso a pena do furto qualificado fosse de 8 (oito) anos de reclusão, a multa atingiria somente 96 (noventa e seis) dias- multa, circunstância que não guardaria qualquer lógica. Concorre a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal, verificada na confissão da autoria do crime, com a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, pois constam várias condenações em desfavor do réu transitadas em julgado e que importam em reincidência (cf. mov. 119.1 - autos n. 0002482-59.2021.8.16.0196, com trânsito em julgado em 27/9/2021 e autos n. 0002030-78.2023.8.16.0196, com trânsito em julgado em 1/11/2024). Em observância ao artigo 67 do Código Penal e à luz da melhor posição jurisprudencial, verifico que a multirreincidência prepondera sobre a confissão, razão pela qual agravo a pena em 1/12, passando esta a ser de 2 (dois) anos, 11 (onze) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 57 (cinquenta e sete) dias-multa. A compensação proporcional da agravante da reincidência com a atenuante da confissão está de acordo com o Tema 585 do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A MULTIRREINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade nas hipóteses em que nega provimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, deficientemente fundamentado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte, como é o caso dos autos. 2. Na hipótese, constata-se que foi mantida a pena- base acima do mínimo legal em virtude das circunstânciasPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 31 judiciais desfavoráveis, da elevada quantidade de entorpecente, da maior reprovabilidade da conduta articulada dentro do sistema penitenciário, da personalidade desvirtuada e dos antecedentes desabonadores, sopesando o órgão colegiado outros elementos aptos a demonstrar necessidade de maior reprovação na reprimenda, não havendo desproporcionalidade na exasperação da basilar operada no caso concreto. 3. Uma vez admitida a incidência da atenuante da confissão espontânea, deve ser realizada a compensação proporcional com a multirreincidência do paciente, reconhecida pelas instâncias ordinárias, conforme o entendimento adotado pela Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.931.145/SP (Tema n. 585/STJ). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 914.203/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) [grifo nosso] Nesse sentido também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) E TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 – LEI DE DROGAS). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ADMISSIBILIDADE. PRETENDIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA A SER APRECIADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA VERIFICAR A REAL CONDIÇÃO ECONÔMICA DO SENTENCIADO. RECURSO QUE MERECE PARCIAL CONHECIMENTO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E CAPAZ DE ENSEJAR CONDENAÇÃO. NARRATIVA DE AGENTES PÚBLICOS DOTADA DE FÉ PÚBLICA. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES QUE REALIZARAM A ABORDAGEM COM ESPECIAL VALOR PROBANTE. RELATO DOS MILITARES CORROBORADO PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. APREENSÃO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES COMUMENTE CONHECIDAS COMO ‘COCAÍNA’, ‘MACONHA’ E ‘CRACK’ E PETRECHOS USUALMENTE UTILIZADOS NA NARCOTRAFICÂNCIA. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA PARA COMPROVAÇÃO DO DELITO. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. 1. CRIME DE FURTO. PRIMEIRA FASE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CULPABILIDADE. DESVALORPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 32 ESCORREITO. AVALIAÇÃO NEGATIVA DO GRAU DE CULPABILIDADE SOB FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRÁTICA DOS CRIMES DE FURTO E TRÁFICO DE DROGAS ENQUANTO CUMPRIA PENA POR CRIMES ANTERIORES. DEMONSTRADO MAIOR GRAU DE REPROVABILIDADE NO COMPORTAMENTO DO AGENTE. SEGUNDA FASE. PRETENDIDA MAIOR VALORAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPROCEDÊNCIA. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA QUE DEVE SER PROPORCIONAL NOS CASOS DE MULTIRREINCIDÊNCIA. EXEGESE DO TEMA REPETITIVO 585 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUMENTO DE 1/4 (UM QUARTO) DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO EM VIRTUDE DA CONDIÇÃO DE MULTIRREINCIDENTE. 2. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CULPABILIDADE ADEQUADA. RÉU QUE COMETEU NOVO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA DE DELITOS ANTERIORES. SEGUNDA FASE. CONCURSO ENTRE AGRAVANTES E ATENUANTE. AUMENTO DE 1/3 (UM TERÇO) ADEQUADO E PROPORCIONAL. MULTIRREINCIDÊNCIA É CIRCUNSTÂNCIA APTA A JUSTIFICAR O AGRAVAMENTO DA REPRIMENDA ACIMA DO PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO). 3 CONCURSO ENTRE CRIMES. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES (ART. 70 DO CÓDIGO PENAL). NÃO PROVIMENTO. RÉU QUE PRATICOU MAIS DE UMA AÇÃO. INEQUÍVOCA DEMONSTRAÇÃO DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONCURSO MATERIAL DEVIDAMENTE APLICADO (ART. 69 DO CÓDIGO PENAL). PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0007365-74.2023.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 09.12.2024) [grifo nosso] Não há causas de aumento ou diminuição de pena, de maneira que fixo a sanção penal em 2 (dois) anos, 11 (onze) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 57 (cinquenta e sete) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, em face da reincidência, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea ‘a’, do Código Penal (inaplicável a Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça, pois as circunstâncias judiciais não foram totalmente favoráveis). Levando-se em conta a situação econômica do réu, nos termos do artigo 60, caput, do Código Penal, fixo o valor do dia multa em um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, quantia que deverá ser atualizada, quando da execução, pelos índices de correçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 33 monetária vigentes (cf. artigo 49, parágrafos 1º e 2º, do Código Penal). Considerando a posterior aplicação da regra do concurso de crimes, deixo de aplicar as benesses previstas pelos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal. 2.3. DA APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL Tendo em vista que o réu, mediante mais de uma ação, praticou três crimes da mesma espécie (2º, 3º e 4º fato) e, pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução, deve o subsequente ser havido como continuação dos demais, aplico ao condenado a pena mais grave - 2 (dois) anos, 11 (onze) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 57 (cinquenta e sete) dias-multa – e a aumento em em 1/5 (um quinto), adotando-se o critério objetivo relativo ao número de crimes praticados. Nesse sentido é a redação da Súmula n. 659 do Superior Tribunal de Justiça: “A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações”. Diante do exposto, fixo a sanção penal em 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, em face da reincidência, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea ‘a’, do Código Penal (inaplicável a Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça, pois as circunstâncias judiciais não foram totalmente favoráveis). Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de crime continuado, não deve ser aplicada a regra do artigo 72 do Código Penal: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE. (...) CONTINUIDADE DELITIVA. CÁLCULO DA PENA DE MULTA. NÃO INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 72 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. APODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 34 jurisprudência desta Corte assentou compreensão no sentido de que o art. 72 do Código Penal é restrito às hipóteses de concursos formal ou material, não sendo aplicável aos casos em que há reconhecimento da continuidade delitiva. Desse modo, a pena pecuniária deve ser aplicada conforme o regramento estabelecido para o crime continuado, e não cumulativamente, como procedeu a Corte de origem. (...)” (AgRg no AREsp 484.057/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018) [grifo nosso] Levando-se em conta a situação econômica do réu, nos termos do artigo 60, caput, do Código Penal, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, quantia que deverá ser atualizada, quando da execução, pelos índices de correção monetária vigentes (cf. artigo 49, parágrafos 1º e 2º, do Código Penal). Considerando a reincidência do réu e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, deixo de aplicar as benesses previstas pelos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal. 2.4. DA APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL Considerando que o réu, por meio de mais de uma ação, praticou dois crimes diferentes - violação de domicílio e furto qualificado em continuidade delitiva – as penas deverão ser somadas, conforme o disposto no artigo 69 do Código Penal (concurso material). Posto isso, condeno o réu a uma pena de 3 anos, 8 meses e 6 dias e 68 dias-multa. Deverá o juízo competente observar que a pena de reclusão em regime fechado (3 anos, 6 meses e 26 dias) será executada primeiro do que a de detenção em regime semiaberto (1 mês e 10 dias), nos termos do artigo 69, caput, do Código Penal. Quanto ao disposto no artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão cautelarPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 35 cumprido neste feito foi de 5 (cinco) meses e 5 (cinco) dias – segundo informação extraída do sistema PROJUDI - período esse que, detraído da sanção fixada, importa em um quantum de pena remanescente de 3 anos, 3 meses e 1 dia de reclusão. Tal circunstância, no entanto, não foi suficiente para alterar o regime de cumprimento da sanção penal, mormente diante da reincidência e das dificuldades para a complexa análise da situação executória do condenado (constam outras condenações em seu desfavor, não cabendo a este juízo os cálculos de unificação de penas e a análise de sua situação carcerária, dentre outros incidentes próprios da fase de execução). Levando-se em conta a situação econômica do réu, nos termos do artigo 60, caput, do Código Penal, fixo o valor do dia multa em um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, quantia que deverá ser atualizada, quando da execução, pelos índices de correção monetária vigentes (cf. artigo 49, parágrafos 1º e 2º, do Código Penal). Tendo em vista a reincidência e as circunstâncias judiciais ruins, deixo de aplicar as benesses previstas pelos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal. 2.5. DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Considerando a condenação, impõe-se a prisão do sentenciado neste momento, não podendo recorrer em liberdade. Os pressupostos da custódia foram assentados pelo presente 'decisum', quais sejam, a prova da materialidade e da autoria, o que motivou a condenação. As condições de procedibilidade são evidentes: trata-se de delito doloso, punido com reclusão, sendo que a pena máxima cominada é superior a 4 (quatro) anos (artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal); além disso, o réu foi condenado por outros crimes dolosos, em sentença transitada em julgado (artigo 313, inciso II, do Código de Processo Penal). Quanto aos fundamentos da prisão cautelar, percebe-se que a custódia processual deve ser mantida para a garantia da ordem pública, uma vez que, em liberdade, oPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 36 condenado certamente encontrará os mesmos estímulos para a prática de novos delitos, demonstrando a agente causar perigo para a comunidade em que vive. Outrossim, a prisão nesta fase - e dadas as circunstâncias específicas deste processo - é medida inafastável para a credibilidade da justiça, eis que, reconhecida por sentença condenatória com base em prova plena a prática do crime contra o patrimônio, a soltura se revela incompatível, mormente em face do estrago moral causado à comunidade, já tão castigada por delitos de natureza semelhante. Sobre a possibilidade de decretar a prisão nesses termos, o seguinte excerto jurisprudencial a título de ilustração: “ HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONSTITUCIONAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se ocorrentes os pressupostos legalmente exigidos para a preservação do paciente na prisão, a exemplo da garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito em tese praticado e da periculosidade do agente. 2. Verificam-se presentes as hipóteses autorizadoras da prisão cautelar, especialmente a garantia da ordem pública, tendo em vista o envolvimento do paciente com uma organizada rede criminosa voltada ao tráfico de drogas e a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela grande quantidade de entorpecente apreendido - aproximadamente 24 (vinte e quatro) quilos de cocaína. 3. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando devidamente apontados os motivos ensejadores da custódia cautelar, em especial para fazer cessar a continuidade criminosa, visto que o paciente apresenta maus antecedentes e já foi condenado pelo delito de tráfico de entorpecentes, circunstâncias que revelam a sua propensão a atividades ilícitas, demonstram a sua periculosidade e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. 4.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 37 Habeas corpus denegado.” (HC 218.403/RO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 08/05/2012) [grifado] Some-se a isso o disposto na Súmula n. 9 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência". Expeça-se, desde já, guia de recolhimento provisória, para o início imediato do cumprimento da pena (caso haja recurso por parte da defesa). Oficiem-se a todos os juízos em que o sentenciado responde ações penais ou cumpre pena, comunicando- os a respeito desta condenação e da necessidade de manutenção da custódia cautelar. 2.6. DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal e diante das informações prestadas em audiência, fixo em favor da ofendida Ana Paula Barboza de Souza Murbach (3º fato) e André Miskalo (4º fato), respectivamente, a quantia de R$ 4.029,00 (quatro mil e vinte e nove reais – cf. auto de avaliação de mov. 22.2) e R$ 6.565,00 (seis mil quinhentos e sessenta e seis reais – cf. auto de avaliação de mov. 18.2), como valores mínimos para a reparação dos danos causados pelas infrações. Em relação ao 1º e 2º fatos não há informações suficientes que permitam a aplicação do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado, devem ser adotadas as seguintes providências: • expeça-se guia de recolhimento, remetendo-a à Vara de Execuções Penais;PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 38 • remetam-se os autos ao contador judicial para o cálculo da pena de multa; • notifique-se o condenado para o pagamento da pena de multa, em 10 (dez) dias, sob pena de execução na forma do artigo 51 do Código Penal (por edital, com prazo de quinze dias, se necessário); não recolhida a multa no prazo determinado na guia, deverá ser emitida a “certidão da sentença” ao FUPEN, possibilitando a execução do título judicial; • comuniquem-se o Distribuidor, o Instituto de Identificação do Paraná, a Delegacia Policial de origem e o juízo eleitoral desta Comarca. Cientifiquem-se as vítimas (por edital, com prazo de quinze dias, se necessário) a respeito desta sentença. Publique-se, registre-se e intimem-se (o réu por edital, com prazo de 90 dias, se necessário). Curitiba, 6 de agosto de 2026 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu RODOLPHO CARMINE PASSARO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA LUIZA FURBINO DE NOVAES GOMES
OAB: 116322/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1 Vistos e examinados Autos de n. 0000019-71.2026.8.16.0196 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: RODOLPHO CARMINE PASSARO, brasileiro, solteiro, cozinheiro e garçom autônomo, portador da cédula de identidade R.G. n. 10.026.543-5/PR, nascido em 14/7/1978, natural de Curitiba/PR, filho de Marlene Portela Passaro e de Antônio Luiz Passaro, residente na Rua Abelardo Martins, n. 31, Bairro Sitio Cercado, Curitiba/PR RODOLPHO CARMINE PASSARO foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos pelo artigo 150, caput (1º fato) e pelo artigo 155, parágrafo 4º, inciso I, por três vezes (2º, 3º e 4º fato), na forma do artigo 69, todos do Código Penal, de acordo com os fatos narrados na denúncia de mov. 23.1. O inquérito policial se iniciou mediante portaria, lavrada no dia 2 de janeiro de 2026 (cf. mov. 1.1). A denúncia foi recebida em 17 de março de 2026 (cf. mov. 33.1). Devidamente citado (cf. mov. 53.1), o réu apresentou resposta à acusação (cf. mov. 60.1). Ratificado o recebimento da denúncia (cf. mov. 62.1), foi designada audiência de instrução e julgamento, naPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 2 qual foram ouvidas cinco vítimas. Em seguida, foi o réu interrogado (cf. mov. 116). Em alegações finais (cf. mov. 122.1), o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar o acusado nos exatos termos da denúncia, tendo em vista a existência de provas da materialidade e da autoria do delito. A defesa requereu, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento pessoal relativo ao 2º fato, pois realizado em desconformidade com o artigo 226 do Código de Processo Penal. No mérito, pugnou pela absolvição quanto ao 1º fato, pela atipicidade da conduta, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Sucessivamente, pediu a desclassificação dos fatos 2, 3 e 4 para o delito previsto no artigo 155, caput, do Código Penal. Em relação ao 2º fato, requereu o reconhecimento da causa de diminuição do artigo 14, inciso II, do Código Penal. Ainda, pugnou pelo reconhecimento do crime continuado, conforme artigo 71 do Código Penal, em substituição ao concurso material. Em caso de condenação, pediu a fixação da pena no mínimo, em regime aberto, a substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos, a concessão do direito de recorrer em liberdade, o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea e a aplicação da tentativa no patamar de 2/3. Por fim, requereu a concessão da justiça gratuita e a isenção da pena de multa ou sua aplicação no mínimo (ou a suspensão da exigibilidade, cf. mov. 126.1). Vieram-me os autos conclusos. Relatado o feito, decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1 DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO (2º FATO) Em alegações finais, a defesa pugnou pela nulidade do reconhecimento realizado pela vítima, pois não teria observado o previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 3 Contudo, tal alegação não merece prosperar, pois o reconhecimento pessoal observou o disposto no referido artigo e foi ratificado em juízo. Considerando que a testemunha, Iracema Miyoko Kitajima, cinco dias após o delito, compareceu à delegacia e realizou o reconhecimento do acusado, não houve mácula à sua memória pelo decurso do tempo. Ademais, em juízo, ela afirmou que acompanhou a abordagem do réu e confirmou que o acusado já havia entrado no condomínio anteriormente. Ainda, entre as fotografias apresentadas para o reconhecimento, foram mostrados diversos indivíduos com características semelhantes, suprindo, portanto, a exigência de legal. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento recente no sentido de que devem ser observados os requisitos do artigo 266 do Código de Processo Penal para o reconhecimento. No entanto, a Corte Superior também entende que o ato, quando corroborado por outros elementos de prova, não é viciado. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECONHECIMENTOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 4 FOTOGRÁFICO E PESSOAL REALIZADOS EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INVALIDADE DA PROVA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. DOSIMETRIA. PENA BASE. ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. INAPLICABILIDADE. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA INTERMEDIÁRIA SUPERIOR A 1/6. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório 2. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa." 3. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. No caso, além do reconhecimento das vítimas, verifica-se prova testemunhal altamente relevante dos agentes de polícia, o que produz cognição com profundidade suficiente para alcançar o juízo condenatório. (...) (AgRg no HC n. 668.427/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022) [grifo nosso] Outrossim, a mera alegação de nulidade desprovida de comprovação de prejuízo não deve prosperar, especialmente no caso em concreto, em que não há evidências de que não foram observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido é o entendimento dos tribunais: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. DIREITO A AMPLAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 5 DEFESA E AO CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS. JUNTADA DO ÁUDIO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. IMPROVIMENTO. 1. No processo penal, admite-se a prova emprestada, ainda que proveniente de ação penal com partes distintas, desde que assegurado o exercício do contraditório.2.Seguindo o princípio pas de nullité sans grief, adotado pelo Código de Processo Penal em seu art. 563, não comprovado efetivo prejuízo ao réu, não há falar-se em nulidade processual. 3. Agravo regimental improvido”. (AgRg no HC 389.242/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 26/02/2018) [grifo nosso] “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INTERROGATÓRIO. NULIDADE. CIÊNCIA DA ACUSAÇÃO. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. I - Se o réu foi devidamente cientificado da acusação a ele imposta, bem como estando assistido por defensor ao longo do feito (inclusive no ato do interrogatório), não há que se anular o processo (Precedente). II - Além do mais, segundo o princípio pas de nullité sans grief, evidenciado no art. 563 do CPP, não há que se falar em declaração de nulidade se não estiver concretamente demonstrado o prejuízo (Precedentes). Writ denegado.” (HC 44457/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2006, DJ 08/05/2006, p. 243) [grifo nosso] Portanto, rejeita-se a preliminar arguida. 1.2. DA PROVA ORAL COLHIDA NOS AUTOS Orlando Loureiro (cf. mov. 116.3), síndico e representante do condomínio localizado na Rua São Bartolomeu, n. 379, Bairro Cajuru, informou que realizava o monitoramento das câmeras de segurança, atividade que costumava desempenhar entre 5h e 7h da manhã, devido ao intenso fluxo de moradores nesse horário. Observou o acusado ingressar no condomínio após danificar o leitor de tags instalado no portão de pedestres. O réu quebrou o equipamento, manipulou os fios e conseguiu acessar o interior do condomínio. Rodolpho foi em direção à garagem, mas, ao perceber a presença de muitas pessoas, retornou e deixou o imóvel. O portão de pedestres permaneceu apenas encostado, sem travar, o que permitiu a saída do invasor. Acionou a polícia assim que percebeu a ação, mas o denunciado já havia se evadido quando os policiais chegaram. Acreditava que a intenção do acusado era acessar oPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 6 bicicletário. Quanto aos danos causados, afirmou que o leitor de tags foi completamente inutilizado, sendo necessário a aquisição de um novo equipamento e a contratação de serviço técnico para instalação e reconfiguração de todas as tags de acesso dos moradores. O prejuízo foi de aproximadamente mil reais. Não se recordou da data exata dos fatos, mas estimou que ocorreu por volta das 5h50 da manhã. Iracema Myyoko Kitajima (cf. mov. 116.4), síndica do condomínio, narrou que notou movimentação incomum no corredor, no bloco A. Ao observar a situação pela janela de seu quarto, viu duas pessoas, sendo uma delas identificada como Daniel, armado e acompanhado por um vigilante. Em razão da presença da arma, escondeu-se por receio. Posteriormente, ao verificar que a situação havia se acalmado, saiu de seu apartamento e constatou que o acusado já havia sido contido pela polícia. O indivíduo encontrava-se deitado próximo à entrada do bloco A e havia deixado no chão os objetos subtraídos. Em seguida, foi conduzido pelos policiais. Acerca da forma de ingresso do acusado ao condomínio, informou que ele entrou com facilidade, utilizando-se de uma ferramenta, sendo um “profissional”, pois o réu já teria um “macete” para entrar no imóvel. O sistema de acesso foi posteriormente modificado justamente devido ao comportamento do denunciado. Após os fatos, foi instalada uma chapa de proteção no portão, impedindo que alguém alcançasse o mecanismo interno utilizado para a abertura. Rodolpho entrou no apartamento de uma janela aberta. Havia gravações das câmeras de segurança registrando a movimentação do acusado. O réu foi abordado ainda dentro do condomínio, antes que conseguisse deixar o local. O ofendido Petrucchio Diniz Althoff Bahiana (cf. mov. 116.5) relatou que se encontrava em Santa Catarina passando o Natal, quando foi informado, por meio do grupo do condomínio, de que havia uma pessoa invadindo um apartamento. Pouco depois, foi comunicado de que o imóvel invadido era o seu e, em seguida, de que o autor dos fatos já havia sido detido por vizinhos, com apoio de um vigilante que realizava rondas de motocicleta pelo bairro. Alguns de seus pertences foram subtraídos, mas os objetos foram recuperados e entregues a um vizinho após a detenção do indivíduo. Seu apartamento se localizava no térreo e a janela havia permanecido mal fechada, motivo pelo qual não estava trancada. Não houve danos ao apartamento e os objetos subtraídos eram uma mochila da marcaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 7 Adidas, casacos, um notebook, a chave de um veículo, um carregador e um controle de videogame Nintendo. No interior da mochila, também havia uma parafusadeira e ferramentas de mecânica. Os objetos foram colocados pelo autor em duas mochilas pertencentes à própria vítima. Todos os bens foram recuperados e não sofreu qualquer prejuízo material em decorrência dos fatos. A vítima Ana Paula Barboza de Souza Murbach (cf. mov. 116.6) relatou que estava em casa, quando recebeu, em seu telefone celular, uma notificação informando o disparo do alarme de sua clínica. Ao acessar o sistema das câmeras de segurança, observou um indivíduo no interior de seu estabelecimento. Antes de deixar o local, o autor visualizou um notebook e um telefone celular, apoderando-se de ambos os objetos e evadindo-se em seguida. Cerca de cinco minutos depois, chegou ao laboratório juntamente com a equipe de segurança, sem, contudo, localizar o responsável pelo furto. Os bens subtraídos não foram recuperados, gerando um prejuízo de aproximadamente R$ 4.000,00 referentes ao notebook e R$ 1.000,00 do aparelho celular. Houve arrombamento do estabelecimento, tendo o autor quebrado uma porta de correr. Em razão dos danos causados, foi necessário reparar toda a estrutura da porta, incluindo a vista e o trilho. Não soube de que forma o arrombamento foi praticado, acreditando que a porta, por ser mais frágil, tenha sido forçada apenas com o uso do corpo, pois não havia câmeras registrando o lugar exato da invasão. Não havia ninguém no interior do imóvel no momento do delito. Contudo, na parte superior, que também lhe pertencia, encontrava-se uma profissional em atendimento. O ofendido André Miskalo (cf. mov. 116.7) relatou que era proprietário de uma clínica de fisioterapia localizada na Avenida Água Verde. No dia do ocorrido, encontrava-se em sua residência, quando foi comunicado por uma funcionária de que um indivíduo havia ingressado na clínica e subtraído alguns bens. Em seguida, dirigiu-se ao estabelecimento e, juntamente com sua equipe, acessou as imagens do sistema de monitoramento, constatando o ocorrido. Pelas imagens, verificou-se que o réu ingressou na clínica, entrou em uma das salas e subtraiu um aparelho de eletroestimulação. Em seguida, dirigiu-se à recepção, onde pegou um telefone celular e uma bolsa pertencente à funcionária, contendo um par de tênis e outros pertencesPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 8 pessoais. Ela realizava atendimento em um dos consultórios e permaneceu no interior da sala com um paciente, motivo pelo qual não percebeu a ação criminosa. O acesso ao estabelecimento era controlado por uma fechadura magnética equipada com teclado e sistema de tag. O acusado rompeu o teclado do dispositivo, desabilitou a fechadura magnética e conseguiu ingressar na clínica. Devido ao atendimento realizado no momento, a porta interna de segurança encontrava- se aberta, permitindo a circulação do indivíduo após o arrombamento do sistema de acesso externo. Quanto aos danos materiais, afirmou que o sistema de controle de acesso ficou inutilizado. Embora o reparo fosse possível, o custo seria elevado, razão pela qual optou por desativar definitivamente a fechadura danificada e utilizar um acesso alternativo situado nos fundos do imóvel, por meio de uma academia anexa ao prédio. Nenhum dos bens subtraídos foi recuperado. Interrogado em juízo, o acusado confessou a autoria dos crimes (cf. mov. 116.8). Relatou que, na maioria dos delitos, utilizou-se de uma chave de fenda para acessar os imóveis, afirmando que o acesso era fácil pela vulnerabilidade de alguns sistemas de acesso. Nos outros, aproveitava oportunidades favoráveis para entrar nos estabelecimentos e condomínios. Admitiu ter ingressado em todos os endereços mencionados na denúncia e reconheceu ter arrombado a fechadura eletrônica da clínica. Não se recordou com exatidão dos objetos subtraídos em cada situação, alegando que, à época dos fatos, encontrava-se sob efeito de álcool e drogas, o que teria comprometido sua memória. 1.2. DO DELITO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (1º FATO) A pretensão punitiva merece guarida. A materialidade do crime foi demonstrada pelo boletim de ocorrência n. 2025/1590057 (cf. mov. 1.4), pelas mídias (cf. movs. 12.5, 12.8, 12.10 e 12.15) e pela prova oral colhida nos autos. Cumpre ressaltar que as provas produzidas na fase policial possuem pleno valor probatório e são aptas a embasar uma condenação, desde que confirmadas em juízo, observando-se o contraditório e a ampla defesa. Foi o que sePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 9 constatou no caso em tela, em que a robusta prova obtida na fase policial, ainda no calor dos fatos, foi corroborada pelo conjunto probatório produzido em juízo. A jurisprudência nacional confirma o afirmado supra: “A prova policial só deve ser desprezada, afastada, como elemento válido e aceitável de convicção, quando totalmente ausente prova judicial confirmatória ou quando desmentida, contrariada ou nulificada pelos elementos probantes colhidos em juízo através de regular instrução. Havendo, porém, prova produzida no contraditório, ainda que menos consistente, pode e deve aquela ser considerada e chamada para, em conjunto com esta, compor quadro probante suficientemente nítido e preciso” (TJRS, RJTJERGS 150/143- 4). [grifo nosso] A autoria, por sua vez, também é certa e recai sobre o acusado. O artigo 150 do Código Penal prevê o seguinte: “Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência” O acusado confessou, em juízo, ter entrado no imóvel. As imagens captadas pelas câmeras de segurança do condomínio (cf. movs. 12.5, 12.8, 12.10 e 12.15) registraram a prática delitiva:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 10 Considerando todas as provas acima expostas, em especial a palavra da vítima - corroborada pelos elementos colhidos em juízo – e a confissão do acusado, não há dúvidas de que o réu praticou o crime de invasão de domicílio. Sendo assim, é evidente que o réu, ao entrar na residência, agiu com dolo, consistente na simples consciência e vontade de entrar clandestinamente em propriedade alheia. A defesa sustentou a atipicidade da conduta, alegando que o acusado entrou apenas no pátio do condomínio. Entretanto, o acusado estragou o sistema de segurança para entrar em condomínio privado, contra a vontade dos moradores, e apenas se retirou quando percebeu a movimentação dos residentes. Nesse sentido é a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Paraná:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 11 APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART. 150, §1º, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA E CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELA PROVA JUDICIALIZADA. DOLO GENÉRICO. DESNECESSIDADE DE FINALIDADE ESPECÍFICA. CAUSA DE AUMENTO PELO PERÍODO NOTURNO CONFIGURADA. TESES DEFENSIVAS DE AUSÊNCIA DE PROVAS, DE ATIPICIDADE E DE IN DUBIO PRO REO AFASTADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DOSIMETRIA IRRETORQUÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Defesa pugnou pela absolvição do acusado em razão da ausência de provas suficientes para embasar a condenação, atipicidade da conduta e inexistência de dolo específico, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo. Apesar disso, razão lhe assiste, devendo a condenação ser mantida, conforme se passa a expor.2. A materialidade delitiva está devidamente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência nº 2023/1131086 (mov. 8.1), pelos elementos colhidos na fase inquisitorial (mov. 8) e pela prova oral produzida em juízo (mov. 70). A autoria, por sua vez, recai inequivocamente sobre o apelante, que confessou em sede policial (mov. 8.5) ter ingressado no condomínio de forma clandestina escalando o muro do imóvel, à noite, fato corroborado pelos depoimentos firmes e coerentes do policial militar Sd. Fábio Fontana (mov. 70.2) e das testemunhas Juarez Aquino do Nascimento (mov. 70.3) e Dionísio Salmazo (mov. 70.4). Nesse sentido, confirmaram que o recorrente adentrou as dependências do condomínio sem autorização de qualquer morador, permanecendo no local até ser contido pelos residentes e pela guarnição policial, no período noturno.3. As declarações prestadas pelas testemunhas e pelo agente policial apresentam uniformidade e coerência com a narrativa exposta na denúncia, inexistindo contraprovas aptas a descredenciá-las. A confissão extrajudicial do réu, aliada às demais provas, confere robustez ao acervo probatório e afasta qualquer dúvida razoável sobre a autoria.4. Ademais, é oportuno esclarecer que o delito de violação de domicílio, previsto no art. 150 do Código Penal, exige apenas dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de ingressar ou permanecer no domicílio alheio contra a vontade do morador, sendo prescindível a demonstração de finalidade específica. Nesse sentido, Damásio de Jesus[1] leciona que: “No crime de violação de domicílio não se exige dolo específico, bastando o dolo genérico, ou seja, a simples consciência e vontade de entrar ou permanecer na casa alheia contra a vontade expressa ou presumida do morador.”Assim já decidiu esta Turma Recursal:APELAÇÃO CRIMINAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ART.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 12 150 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA E POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO NA CLANDESTINIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA, AINDA MAIS QUANDO EM HARMONIA COM AS DECLARAÇÕES PROFERIDAS NA FASE INQUISITORIAL E COM A PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA NO BOJO DOS AUTOS. DOLO ESPECIFÍCO VERIFICADO. VONTADE DE INGRESSAR EM RESIDÊNCIA ALHEIA SEM PERMISSÃO. VÍTIMA SURPREENDIDA COM A PRESENÇA DO RÉU EM SEU QUINTAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003952-97.2022.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO GIOVANA EHLERS FABRO ESMANHOTTO - J. 22.02.2025). No caso concreto, restou configurada a causa de aumento de pena prevista no §1º do referido artigo, uma vez que a infração ocorreu durante o período noturno, circunstância que reforça a gravidade da conduta.5. Assim, a análise do conjunto probatório evidencia, de forma clara e segura, que o apelante ingressou e permaneceu em condomínio residencial sem a devida autorização, de forma clandestina e astuciosa, durante a noite, demonstrando plena consciência da ilicitude e reprovabilidade do comportamento. Inviável, portanto, o acolhimento das teses defensivas de atipicidade ou de aplicação do princípio in dubio pro reo.6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0017393- 57.2023.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 31.01.2026) [grifos nossos] Observou-se, por fim, que o acusado possuía plenas condições de compreender o caráter criminoso de sua conduta, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, de forma que conhecia a ilicitude do delito praticado, dele se exigindo atitude diversa. 1.3. DO DELITO DE FURTO QUALIFICADO (2º FATO) A pretensão punitiva merece guarida. A materialidade do crime foi demonstrada pelo boletim de ocorrência n. 2025/1648194 (cf. mov. 1.5), pelas mídias (cf. movs. 12.4, 12.6, 12.9, 12.12, 12.14, 12.16, 12.17 e 12.18), pelo auto de reconhecimento (cf. mov. 9.1), peloPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 13 auto de avaliação indireta (cf. mov. 22.3) e pela prova oral colhida nos autos. Cumpre ressaltar que as provas produzidas na fase policial possuem pleno valor probatório e são aptas a embasar uma condenação, desde que confirmadas em juízo, observando-se o contraditório e a ampla defesa. Foi o que se constatou no caso em tela, em que a robusta prova obtida na fase policial, ainda no calor dos fatos, foi corroborada pelo conjunto probatório produzido em juízo. A jurisprudência nacional confirma o afirmado supra: “A prova policial só deve ser desprezada, afastada, como elemento válido e aceitável de convicção, quando totalmente ausente prova judicial confirmatória ou quando desmentida, contrariada ou nulificada pelos elementos probantes colhidos em juízo através de regular instrução. Havendo, porém, prova produzida no contraditório, ainda que menos consistente, pode e deve aquela ser considerada e chamada para, em conjunto com esta, compor quadro probante suficientemente nítido e preciso” (TJRS, RJTJERGS 150/143- 4). [grifo nosso] A autoria, por sua vez, também é certa e recai sobre o acusado. As câmeras de segurança registraram a entrada, a movimentação e a saída do acusado portando os bens subtraídos (cf. movs. 12.4, 12.6, 12.9, 12.12, 12.14, 12.16, 12.17 e 12.18). O denunciado foi preso em flagrante ao sair da residência e na posse dos bens subtraídos e confessou a prática do delito em juízo. Por conseguinte, deve a qualificadora prevista pelo inciso I do parágrafo 4 o do artigo 155 do Código Penal ser prontamente reconhecida. Foi plenamente demonstrado o rompimento de obstáculo, pois há relatos consistentes da ofendida e imagens de câmeras de segurança, dando conta do rompimento do portão. Como já observado, constou nos autos prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório e fotografia,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 14 apta e suficiente para suprir a ausência do laudo de rompimento de obstáculo. A jurisprudência nacional corrobora a tese acima exposta: “PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL NÃO REALIZADO. APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. (...) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal exige exame pericial para a comprovação do rompimento de obstáculo, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direito. 4. In casu, depreende-se dos autos que houve arrombamento da porta da sala para acesso do paciente ao interior da residência, de acordo com a palavras da própria vítima, de testemunhas, associadas à confissão do réu, que permitem o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, sem que se possa falar em ofensa ao art. 171 do CPP. Isso porque o exame pericial ficou prejudicado pelo desaparecimento dos vestígios do corpo de delito, haja vista o reparo realizado na fechadura pela vítima, dada a inviabilidade de esperar pela perícia, deixando desguarnecida a residência, que funciona igualmente como consultório odontológico. (...) (HC 462.137/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019) [grifo nosso] “PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO TENTADO (ART. 155, §§ 2º E 4º, INCISOS I E IV, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1)- CRIME DE FURTO QUALIFICADO TENTADO. 1.1)-PLEITO ABSOLUTÓRIO. AVENTADA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TESE NÃO ACOLHIDA. DELITO PERPETRADO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. CONDUTA QUE SE REVESTE DE NOTÁVEL GRAU DE REPROVABILIDADE E RECLAMA POR RESPOSTA PUNITIVA DO ESTADO. ATIPICIDADE MATERIAL NÃO CONFIGURADA. “É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a prática do delito de furto qualificado por escalada, por arrombamento ou rompimento de obstáculo, por concurso de agentes, ou por ser o paciente reincidente ou possuidor de maus antecedentes, indica a reprovabilidade do comportamento a afastar a aplicação do princípio da insignificância.” (AgRg no HC 625.567/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021). 1.2)- PEDIDO DEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 15 DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE FURTO SIMPLES. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA COM OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS E DA TESTEMUNHA. EVIDÊNCIAS DE ESPECIAL VALOR. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS. PRECEDENTES. QUALIFICADORAS DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES SOBEJAMENTE CARACTERIZADAS. ÉDITO CONDENATÓRIO MANTIDO.2)- PENA. 2.1)- TERCEIRA FASE. PEDIDO DE REDUÇÃO MEDIANTE A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA PREVISTA NO ART. 14, INCISO II, DO CP. INVIABILIDADE. ITER CRIMINIS PERCORRIDO EM QUASE SUA TOTALIDADE. CONSUMAÇÃO QUE NÃO SE REALIZOU SOMENTE EM RAZÃO DA AÇÃO POLICIAL. GRAU MÍNIMO DE 1/3 QUE SE IMPÕE. CARGA PENAL INALTERADA. 2.2)- PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DO QUANTUM REDUTOR PREVISTO NO BOJO DO ART. 155, § 2º, CP. TESE NÃO ACOLHIDA. MAGISTRADO QUE RECONHECEU O FURTO PRIVILEGIADO E OPTOU POR REDUZIR A REPRIMENDA NA FRAÇÃO MÍNIMA LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR EVIDENCIADA. REPRIMENDA MANTIDA.3)- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO EM FASE RECURSAL. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS. REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA COM FULCRO EM TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 – PGE/SEFA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0080546-23.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 11.04.2021) [grifo nosso] É possível ver o momento em que o acusado tirou uma chave de fenda de sua mochila para arrombar o portão (cf. mov. 12.4):PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 16 Ademais, de modo diverso ao sustentado pela defesa, o caso em tela é de furto consumado. A consumação ocorre com a retirada da coisa do poder da vítima e isso foi verificado no presente feito, pois as imagens comprovam que o acusado saiu do apartamento do ofendido com os bens. Dessa forma, pouco importa se o réu teve a posse por breve período ou se foi tranquila. Não é caso, portanto, de reconhecimento da forma tentada do furto. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de furto qualificado, consistente na subtração de uma bicicleta e uma torneira mediante arrombamento, com apreensão dos bens próximos ao acusado após acionamento policial. A defesa requereu absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, enquanto o Ministério Público pugnou pela manutenção da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por furto qualificado com base no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal deve ser mantida diante da alegação de insuficiência de provas e do pedido de afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria do furto qualificado restaram comprovadas por provas seguras e coerentes, incluindo auto de prisão em flagrante, boletim dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 17 ocorrência, depoimentos da vítima e testemunhas, imagens e apreensão dos bens subtraídos próximos ao réu. 4. Os depoimentos da vítima e dos agentes públicos são firmes, convergentes e não apresentam contradições, conferindo elevada credibilidade às provas orais, suficientes para afastar qualquer dúvida razoável sobre a autoria. 5. A ausência de laudo pericial para comprovar o rompimento de obstáculo foi suprida pela prova oral e demais elementos dos autos, sendo desnecessária a perícia diante da particularidade do caso e da impossibilidade prática de sua realização. 6. A apreensão da coisa furtada em poder do agente, acompanhada de depoimentos coerentes da vítima e dos agentes públicos, é suficiente para comprovar a materialidade e autoria do furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, prescindindo de laudo pericial para a qualificadora. 7. A teoria da Apprehensio foi aplicada, reconhecendo-se a consumação do furto com a inversão da posse do bem, ainda que por curto período, o que legitima a condenação. 8. O princípio do in dubio pro reo não se aplica, pois não há dúvida concreta e razoável sobre a autoria ou materialidade do delito, diante do conjunto probatório robusto e harmônico. 9. A dosimetria da pena foi mantida considerando maus antecedentes e reincidência do réu, compensando agravante e atenuante, fixando a pena definitiva em 2 anos e 4 meses de reclusão e 53 dias-multa. 10. Deve ser mantido o regime inicial fechado, dada a reincidência, a pena aplicada e as circunstâncias judiciais, sendo incabível a substituição da pena privativa de liberdade ou sursis. IV. DISPOSITIVO 11. Apelação criminal conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, inc. I; CPP, art. 386, inc. VII; CP, arts. 59, 61, I, 64, I, 65, III, “d”, 68, 77, 33, § 2º, alínea “c”; CPP, art. 201, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0001807-04.2024.8.16.0128, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 10.06.2026; TJPR, Apelação Criminal 0025510- 40.2019.8.16.0030, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 16.06.2025; TJPR, Apelação Criminal 0010868- 77.2024.8.16.0033, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 12.05.2025; TJPR, Apelação Criminal 0001170- 69.2023.8.16.0134, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 29.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 1.793.730/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.482.572/PI, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.209.048/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 07.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.551.589/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 27.11.2024; STJ,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 18 AgRg no REsp 2.126.748/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.720.056/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.09.2024, STJ, AgRg no AREsp 2.753.431/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.02.2025; Súmula nº 582/STJ; Súmula nº 705/STF; Súmula nº 1205/STJ. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0010382-54.2025.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 03.08.2026) [grifo nosso] Observou-se, por fim, que o acusado possuía plenas condições de compreender o caráter criminoso de sua conduta, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, de forma que conhecia a ilicitude do fato praticado, dele se exigindo atitude diversa. 1.4. DO DELITO DE FURTO QUALIFICADO (3º FATO) A pretensão punitiva merece guarida. A materialidade do crime foi demonstrada pelo boletim de ocorrência n. 2025/1650951 (cf. mov. 1.6), pelas imagens da câmera de segurança (cf. mov. 9.2), pelo auto de avaliação indireta (cf. mov. 22.2) e pela prova oral colhida nos autos. A autoria, por sua vez, também é certa e recai sobre o acusado. O réu confessou a autoria do delito em juízo. Além da prova testemunhal, as imagens corroboram a versão da ofendida, pois é possível visualizar o réu arrombar a porta de correr do laboratório e subtrair os bens (cf. mov. 9.2). Veja-se:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 19 Assim, deve a qualificadora prevista pelo inciso I do parágrafo 4 o do artigo 155 do Código Penal ser prontamente reconhecida, pois foi plenamente demonstrado o rompimento de obstáculo. Há relatos consistentes da ofendida e imagens da câmera de segurança, dando conta do rompimento da porta. Como já observado, constou nos autos prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório e fotografia, apta e suficiente para suprir a ausência do laudo de rompimento de obstáculo. A jurisprudência nacional corrobora a tese acima exposta:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 20 “PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL NÃO REALIZADO. APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. (...) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal exige exame pericial para a comprovação do rompimento de obstáculo, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direito. 4. In casu, depreende-se dos autos que houve arrombamento da porta da sala para acesso do paciente ao interior da residência, de acordo com a palavras da própria vítima, de testemunhas, associadas à confissão do réu, que permitem o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, sem que se possa falar em ofensa ao art. 171 do CPP. Isso porque o exame pericial ficou prejudicado pelo desaparecimento dos vestígios do corpo de delito, haja vista o reparo realizado na fechadura pela vítima, dada a inviabilidade de esperar pela perícia, deixando desguarnecida a residência, que funciona igualmente como consultório odontológico. (...) (HC 462.137/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019) [grifo nosso] “PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO TENTADO (ART. 155, §§ 2º E 4º, INCISOS I E IV, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1)- CRIME DE FURTO QUALIFICADO TENTADO. 1.1)-PLEITO ABSOLUTÓRIO. AVENTADA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TESE NÃO ACOLHIDA. DELITO PERPETRADO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. CONDUTA QUE SE REVESTE DE NOTÁVEL GRAU DE REPROVABILIDADE E RECLAMA POR RESPOSTA PUNITIVA DO ESTADO. ATIPICIDADE MATERIAL NÃO CONFIGURADA. “É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a prática do delito de furto qualificado por escalada, por arrombamento ou rompimento de obstáculo, por concurso de agentes, ou por ser o paciente reincidente ou possuidor de maus antecedentes, indica a reprovabilidade do comportamento a afastar a aplicação do princípio da insignificância.” (AgRg no HC 625.567/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021). 1.2)- PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE FURTO SIMPLES. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA COM OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS E DA TESTEMUNHA. EVIDÊNCIAS DE ESPECIAL VALOR. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21 COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS. PRECEDENTES. QUALIFICADORAS DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES SOBEJAMENTE CARACTERIZADAS. ÉDITO CONDENATÓRIO MANTIDO.2)- PENA. 2.1)- TERCEIRA FASE. PEDIDO DE REDUÇÃO MEDIANTE A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA PREVISTA NO ART. 14, INCISO II, DO CP. INVIABILIDADE. ITER CRIMINIS PERCORRIDO EM QUASE SUA TOTALIDADE. CONSUMAÇÃO QUE NÃO SE REALIZOU SOMENTE EM RAZÃO DA AÇÃO POLICIAL. GRAU MÍNIMO DE 1/3 QUE SE IMPÕE. CARGA PENAL INALTERADA. 2.2)- PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DO QUANTUM REDUTOR PREVISTO NO BOJO DO ART. 155, § 2º, CP. TESE NÃO ACOLHIDA. MAGISTRADO QUE RECONHECEU O FURTO PRIVILEGIADO E OPTOU POR REDUZIR A REPRIMENDA NA FRAÇÃO MÍNIMA LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR EVIDENCIADA. REPRIMENDA MANTIDA.3)- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO EM FASE RECURSAL. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS. REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA COM FULCRO EM TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 – PGE/SEFA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0080546-23.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 11.04.2021) [grifo nosso] Observou-se, por fim, que o acusado possuía plenas condições de compreender o caráter criminoso de sua conduta, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, de forma que conhecia a ilicitude do fato praticado, dele se exigindo atitude diversa. 1.4. DO DELITO DE FURTO QUALIFICADO (4º FATO) A pretensão punitiva merece guarida. A materialidade do crime foi demonstrada pelo boletim de ocorrência n. 2025/1652081 (cf. mov. 1.3), pelos vídeos (cf. movs. 12.1, 12.3, 12.7, 12.11, 12.13), pelo auto de avaliação indireta (cf. mov. 18.2) e pela prova oral colhida nos autos. A autoria, por sua vez, também é certa e recai sobre o acusado. A vítima André Miskalo foi informada por uma funcionária de que um indivíduo havia ingressado no estabelecimento e subtraído diversos bens. Quando chegou aoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 22 estabelecimento e analisou as imagens do sistema de monitoramento, constatou que o autor rompeu a fechadura magnética que controlava o acesso à clínica, desabilitou o sistema de segurança e conseguiu entrar no imóvel. Em seguida, o suspeito circulou pelo estabelecimento, subtraiu um aparelho de eletroestimulação, um telefone celular e uma bolsa pertencente à funcionária, contendo um par de tênis e outros objetos pessoais, evadindo-se em seguida. O sistema de controle de acesso ficou inutilizado. Os bens subtraídos não foram recuperados. Além da prova oral, o réu, em juízo, confessou a prática delitiva e o sistema de monitoramento captou a subtração realizada na clínica. Pelas imagens, é possível ver o momento em que o denunciado retirou uma chave de fenda, rompeu o sistema de controle e subtraiu diversos bens do estabelecimento (cf. movs. 12.1, 12.3, 12.7, 12.11, 12.13):PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 23 Por conseguinte, deve a qualificadora prevista pelo inciso I do parágrafo 4 o do artigo 155 do Código Penal ser prontamente reconhecida, pois foi plenamente demonstrado o rompimento de obstáculo. Há relatos consistentes do ofendido e imagens da câmera de segurança, dando conta do rompimento do sistema de segurança. Como já observado, constou nos autos prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório e fotografia, apta e suficiente para suprir a ausência do laudo de rompimento de obstáculo. A jurisprudência nacional corrobora a tese acima exposta: “PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL NÃO REALIZADO. APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. (...) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal exige exame pericial para a comprovação do rompimento de obstáculo, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direito. 4. In casu, depreende-se dos autos que houve arrombamento da porta da sala para acesso do paciente ao interior da residência, de acordo com a palavras da própria vítima, de testemunhas, associadas à confissão do réu, que permitem o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, sem que se possa falar em ofensa ao art. 171 do CPP. Isso porque o exame pericial ficou prejudicado peloPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 24 desaparecimento dos vestígios do corpo de delito, haja vista o reparo realizado na fechadura pela vítima, dada a inviabilidade de esperar pela perícia, deixando desguarnecida a residência, que funciona igualmente como consultório odontológico. (...) (HC 462.137/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019) [grifo nosso] “PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO TENTADO (ART. 155, §§ 2º E 4º, INCISOS I E IV, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1)- CRIME DE FURTO QUALIFICADO TENTADO. 1.1)-PLEITO ABSOLUTÓRIO. AVENTADA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TESE NÃO ACOLHIDA. DELITO PERPETRADO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. CONDUTA QUE SE REVESTE DE NOTÁVEL GRAU DE REPROVABILIDADE E RECLAMA POR RESPOSTA PUNITIVA DO ESTADO. ATIPICIDADE MATERIAL NÃO CONFIGURADA. “É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a prática do delito de furto qualificado por escalada, por arrombamento ou rompimento de obstáculo, por concurso de agentes, ou por ser o paciente reincidente ou possuidor de maus antecedentes, indica a reprovabilidade do comportamento a afastar a aplicação do princípio da insignificância.” (AgRg no HC 625.567/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021). 1.2)- PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE FURTO SIMPLES. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA COM OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS E DA TESTEMUNHA. EVIDÊNCIAS DE ESPECIAL VALOR. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS. PRECEDENTES. QUALIFICADORAS DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES SOBEJAMENTE CARACTERIZADAS. ÉDITO CONDENATÓRIO MANTIDO.2)- PENA. 2.1)- TERCEIRA FASE. PEDIDO DE REDUÇÃO MEDIANTE A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA PREVISTA NO ART. 14, INCISO II, DO CP. INVIABILIDADE. ITER CRIMINIS PERCORRIDO EM QUASE SUA TOTALIDADE. CONSUMAÇÃO QUE NÃO SE REALIZOU SOMENTE EM RAZÃO DA AÇÃO POLICIAL. GRAU MÍNIMO DE 1/3 QUE SE IMPÕE. CARGA PENAL INALTERADA. 2.2)- PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DO QUANTUM REDUTOR PREVISTO NO BOJO DO ART. 155, § 2º, CP. TESE NÃO ACOLHIDA. MAGISTRADO QUE RECONHECEU O FURTO PRIVILEGIADO E OPTOU POR REDUZIR A REPRIMENDA NA FRAÇÃO MÍNIMA LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR EVIDENCIADA. REPRIMENDA MANTIDA.3)- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO EM FASE RECURSAL. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS. REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA COM FULCRO EM TABELA PREVISTA NAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 25 RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 – PGE/SEFA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0080546-23.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 11.04.2021) [grifo nosso] Observou-se, por fim, que o acusado possuía plenas condições de compreender o caráter criminoso de sua conduta, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, de forma que conhecia a ilicitude do fato praticado, dele se exigindo atitude diversa. 2. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar o réu RODOLPHO CARMINE PASSARO pela prática dos crimes previstos pelo artigo 150, caput (1º fato) e pelo artigo 155, parágrafo 4º, inciso I, por três vezes (2º, 3º e 4º fato), nos termos do artigo 69 e 71, todos do Código Penal. A pedido da defesa, concedo ao acusado os benefícios da justiça gratuita, isentando-o do pagamento das custas processuais. A pena de multa, por outro lado, por sua natureza de sanção e por inexistência de previsão em lei, não pode ser afastada. Observe-se a fixação das penas a seguir. 2.1. DO DELITO PREVISTO PELO ARTIGO 150, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (1º FATO) A culpabilidade da conduta do réu não se demonstrou agravada, estando em consonância com o esperado pelo tipo penal; o condenado possui maus antecedentes, pois, entre outras passagens, foi condenado nos autos n. 0024398- 63.2014.8.16.0013 (cf. mov. 119.1, por delito praticado em 30/10/2014, com sentença transitada em julgado em 22/6/2015); não há elementos nos autos capazes de conferir subsídios paraPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 26 a análise da conduta social e da personalidade do réu; o motivo do crime é o esperado para delitos como o em tela; as circunstâncias não se afastaram da normalidade do esperado pelo tipo penal; as consequências do crime praticado pelo condenado não foram graves; o comportamento da vítima não influiu na prática delituosa do réu, não podendo ser utilizado como critério para aumentar ou diminuir a pena-base. Tendo em vista o exposto supra, fixo a pena- base em 1 (um) mês e 7 (sete) dias de detenção. A vida pregressa do réu - que possui outras condenações - indica que a pena privativa de liberdade é mais adequada do que a aplicação exclusiva da pena de multa. Concorre a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal, verificada na confissão da autoria do crime, com a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, pois constam várias condenações em desfavor do réu transitadas em julgado e que importam em reincidência (cf. mov. 119.1 - autos n. 0002482-59.2021.8.16.0196, com trânsito em julgado em 27/9/2021 e autos n. 0002030-78.2023.8.16.0196, com trânsito em julgado em 1/11/2024). Em observância ao artigo 67 do Código Penal e à luz da melhor posição jurisprudencial, verifico que a multirreincidência prepondera sobre a confissão, razão pela qual agravo a pena em 1/12, passando esta a ser de 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. A compensação proporcional da agravante da reincidência com a atenuante da confissão está de acordo com o Tema 585 do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A MULTIRREINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade nas hipóteses em que nega provimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, deficientemente fundamentado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte, como é o caso dos autos.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 27 2. Na hipótese, constata-se que foi mantida a pena- base acima do mínimo legal em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis, da elevada quantidade de entorpecente, da maior reprovabilidade da conduta articulada dentro do sistema penitenciário, da personalidade desvirtuada e dos antecedentes desabonadores, sopesando o órgão colegiado outros elementos aptos a demonstrar necessidade de maior reprovação na reprimenda, não havendo desproporcionalidade na exasperação da basilar operada no caso concreto. 3. Uma vez admitida a incidência da atenuante da confissão espontânea, deve ser realizada a compensação proporcional com a multirreincidência do paciente, reconhecida pelas instâncias ordinárias, conforme o entendimento adotado pela Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.931.145/SP (Tema n. 585/STJ). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 914.203/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) [grifo nosso] Nesse sentido também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) E TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 – LEI DE DROGAS). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ADMISSIBILIDADE. PRETENDIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA A SER APRECIADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA VERIFICAR A REAL CONDIÇÃO ECONÔMICA DO SENTENCIADO. RECURSO QUE MERECE PARCIAL CONHECIMENTO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E CAPAZ DE ENSEJAR CONDENAÇÃO. NARRATIVA DE AGENTES PÚBLICOS DOTADA DE FÉ PÚBLICA. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES QUE REALIZARAM A ABORDAGEM COM ESPECIAL VALOR PROBANTE. RELATO DOS MILITARES CORROBORADO PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. APREENSÃO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES COMUMENTE CONHECIDAS COMO ‘COCAÍNA’, ‘MACONHA’ E ‘CRACK’ E PETRECHOS USUALMENTE UTILIZADOS NA NARCOTRAFICÂNCIA. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA PARA COMPROVAÇÃO DO DELITO. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. 1. CRIME DE FURTO.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 28 PRIMEIRA FASE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CULPABILIDADE. DESVALOR ESCORREITO. AVALIAÇÃO NEGATIVA DO GRAU DE CULPABILIDADE SOB FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRÁTICA DOS CRIMES DE FURTO E TRÁFICO DE DROGAS ENQUANTO CUMPRIA PENA POR CRIMES ANTERIORES. DEMONSTRADO MAIOR GRAU DE REPROVABILIDADE NO COMPORTAMENTO DO AGENTE. SEGUNDA FASE. PRETENDIDA MAIOR VALORAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPROCEDÊNCIA. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA QUE DEVE SER PROPORCIONAL NOS CASOS DE MULTIRREINCIDÊNCIA. EXEGESE DO TEMA REPETITIVO 585 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUMENTO DE 1/4 (UM QUARTO) DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO EM VIRTUDE DA CONDIÇÃO DE MULTIRREINCIDENTE. 2. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CULPABILIDADE ADEQUADA. RÉU QUE COMETEU NOVO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA DE DELITOS ANTERIORES. SEGUNDA FASE. CONCURSO ENTRE AGRAVANTES E ATENUANTE. AUMENTO DE 1/3 (UM TERÇO) ADEQUADO E PROPORCIONAL. MULTIRREINCIDÊNCIA É CIRCUNSTÂNCIA APTA A JUSTIFICAR O AGRAVAMENTO DA REPRIMENDA ACIMA DO PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO). 3 CONCURSO ENTRE CRIMES. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES (ART. 70 DO CÓDIGO PENAL). NÃO PROVIMENTO. RÉU QUE PRATICOU MAIS DE UMA AÇÃO. INEQUÍVOCA DEMONSTRAÇÃO DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONCURSO MATERIAL DEVIDAMENTE APLICADO (ART. 69 DO CÓDIGO PENAL). PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0007365-74.2023.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 09.12.2024) [grifo nosso] Não há causas de aumento ou de diminuição de pena, de forma que fixo a sanção penal em 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, em face da reincidência, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea ‘b’, do Código Penal. Considerando a posterior aplicação da regra do concurso de crimes, deixo de aplicar as benesses previstas pelos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 29 2.2. DO DELITO PREVISTO PELO ARTIGO 155, PARÁGRAFO 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL (2º, 3º E 4º FATO) O réu praticou 3 (três) condutas praticamente idênticas, de modo que, por brevidade, será exposta somente uma dosimetria. Após, haverá a devida aplicação das regras de concurso de crimes. A culpabilidade da conduta do réu não se demonstrou agravada, estando em consonância com o esperado pelo tipo penal; o condenado possui maus antecedentes, pois, entre outras passagens, foi condenado nos autos n. 0024398- 63.2014.8.16.0013 (cf. mov. 119.1, por delito praticado em 30/10/2014, com sentença transitada em julgado em 22/6/2015); não há elementos nos autos capazes de conferir subsídios para a análise da conduta social e da personalidade do réu; o motivo do crime é o esperado para delitos como o em tela; as circunstâncias não se afastaram da normalidade do esperado pelo tipo penal; as consequências do crime praticado pelo condenado não foram graves; o comportamento da vítima não influiu na prática delituosa do réu, não podendo ser utilizado como critério para aumentar ou diminuir a pena-base. Tendo em vista o exposto supra, fixo a pena- base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Cabe acrescentar que a pena de multa aplicada é plenamente proporcional com a sanção privativa de liberdade. Conforme pôde se observar, o critério utilizado por este magistrado na primeira fase de dosimetria de pena foi puramente matemático: considerou-se a pena máxima cominada, a qual foi diminuída pela mínima; o resultado deste cálculo foi dividido pelas oito circunstâncias judiciais previstas em lei. Tal critério é o melhor possível, pois é o único que tornaria possível a eventual aplicação de uma sanção privativa de liberdade máxima, caso todas as circunstâncias judiciais fossem ruins. O mesmo critério foi utilizado com relação à pena de multa. Considerou-se o máximo possível (360 dias- multa) e o mínimo (10 dias-multa), e o resultado da diminuição de ambos foi dividido pelas oito circunstâncias judiciais previstas em lei. Somente assim, em caso de pena privativa dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 30 liberdade máxima, seria matematicamente possível aplicar também a sanção de multa em seu patamar máximo. Diante disso, tanto a pena corporal quanto a de multa guardam plena proporção entre si, o que torna sem sentido o critério aplicado em algumas decisões dos tribunais, que tão somente transformam em dias-multa o número obtido pela pena privativa de liberdade: tal cálculo inviabilizaria qualquer possibilidade de aplicação de sanção máxima de multa, pois, caso a pena do furto qualificado fosse de 8 (oito) anos de reclusão, a multa atingiria somente 96 (noventa e seis) dias- multa, circunstância que não guardaria qualquer lógica. Concorre a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal, verificada na confissão da autoria do crime, com a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, pois constam várias condenações em desfavor do réu transitadas em julgado e que importam em reincidência (cf. mov. 119.1 - autos n. 0002482-59.2021.8.16.0196, com trânsito em julgado em 27/9/2021 e autos n. 0002030-78.2023.8.16.0196, com trânsito em julgado em 1/11/2024). Em observância ao artigo 67 do Código Penal e à luz da melhor posição jurisprudencial, verifico que a multirreincidência prepondera sobre a confissão, razão pela qual agravo a pena em 1/12, passando esta a ser de 2 (dois) anos, 11 (onze) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 57 (cinquenta e sete) dias-multa. A compensação proporcional da agravante da reincidência com a atenuante da confissão está de acordo com o Tema 585 do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A MULTIRREINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade nas hipóteses em que nega provimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, deficientemente fundamentado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte, como é o caso dos autos. 2. Na hipótese, constata-se que foi mantida a pena- base acima do mínimo legal em virtude das circunstânciasPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 31 judiciais desfavoráveis, da elevada quantidade de entorpecente, da maior reprovabilidade da conduta articulada dentro do sistema penitenciário, da personalidade desvirtuada e dos antecedentes desabonadores, sopesando o órgão colegiado outros elementos aptos a demonstrar necessidade de maior reprovação na reprimenda, não havendo desproporcionalidade na exasperação da basilar operada no caso concreto. 3. Uma vez admitida a incidência da atenuante da confissão espontânea, deve ser realizada a compensação proporcional com a multirreincidência do paciente, reconhecida pelas instâncias ordinárias, conforme o entendimento adotado pela Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.931.145/SP (Tema n. 585/STJ). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 914.203/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) [grifo nosso] Nesse sentido também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) E TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 – LEI DE DROGAS). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ADMISSIBILIDADE. PRETENDIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA A SER APRECIADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA VERIFICAR A REAL CONDIÇÃO ECONÔMICA DO SENTENCIADO. RECURSO QUE MERECE PARCIAL CONHECIMENTO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E CAPAZ DE ENSEJAR CONDENAÇÃO. NARRATIVA DE AGENTES PÚBLICOS DOTADA DE FÉ PÚBLICA. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES QUE REALIZARAM A ABORDAGEM COM ESPECIAL VALOR PROBANTE. RELATO DOS MILITARES CORROBORADO PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. APREENSÃO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES COMUMENTE CONHECIDAS COMO ‘COCAÍNA’, ‘MACONHA’ E ‘CRACK’ E PETRECHOS USUALMENTE UTILIZADOS NA NARCOTRAFICÂNCIA. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA PARA COMPROVAÇÃO DO DELITO. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. 1. CRIME DE FURTO. PRIMEIRA FASE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CULPABILIDADE. DESVALORPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 32 ESCORREITO. AVALIAÇÃO NEGATIVA DO GRAU DE CULPABILIDADE SOB FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRÁTICA DOS CRIMES DE FURTO E TRÁFICO DE DROGAS ENQUANTO CUMPRIA PENA POR CRIMES ANTERIORES. DEMONSTRADO MAIOR GRAU DE REPROVABILIDADE NO COMPORTAMENTO DO AGENTE. SEGUNDA FASE. PRETENDIDA MAIOR VALORAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPROCEDÊNCIA. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA QUE DEVE SER PROPORCIONAL NOS CASOS DE MULTIRREINCIDÊNCIA. EXEGESE DO TEMA REPETITIVO 585 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUMENTO DE 1/4 (UM QUARTO) DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO EM VIRTUDE DA CONDIÇÃO DE MULTIRREINCIDENTE. 2. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CULPABILIDADE ADEQUADA. RÉU QUE COMETEU NOVO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA DE DELITOS ANTERIORES. SEGUNDA FASE. CONCURSO ENTRE AGRAVANTES E ATENUANTE. AUMENTO DE 1/3 (UM TERÇO) ADEQUADO E PROPORCIONAL. MULTIRREINCIDÊNCIA É CIRCUNSTÂNCIA APTA A JUSTIFICAR O AGRAVAMENTO DA REPRIMENDA ACIMA DO PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO). 3 CONCURSO ENTRE CRIMES. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES (ART. 70 DO CÓDIGO PENAL). NÃO PROVIMENTO. RÉU QUE PRATICOU MAIS DE UMA AÇÃO. INEQUÍVOCA DEMONSTRAÇÃO DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONCURSO MATERIAL DEVIDAMENTE APLICADO (ART. 69 DO CÓDIGO PENAL). PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0007365-74.2023.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 09.12.2024) [grifo nosso] Não há causas de aumento ou diminuição de pena, de maneira que fixo a sanção penal em 2 (dois) anos, 11 (onze) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 57 (cinquenta e sete) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, em face da reincidência, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea ‘a’, do Código Penal (inaplicável a Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça, pois as circunstâncias judiciais não foram totalmente favoráveis). Levando-se em conta a situação econômica do réu, nos termos do artigo 60, caput, do Código Penal, fixo o valor do dia multa em um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, quantia que deverá ser atualizada, quando da execução, pelos índices de correçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 33 monetária vigentes (cf. artigo 49, parágrafos 1º e 2º, do Código Penal). Considerando a posterior aplicação da regra do concurso de crimes, deixo de aplicar as benesses previstas pelos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal. 2.3. DA APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL Tendo em vista que o réu, mediante mais de uma ação, praticou três crimes da mesma espécie (2º, 3º e 4º fato) e, pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução, deve o subsequente ser havido como continuação dos demais, aplico ao condenado a pena mais grave - 2 (dois) anos, 11 (onze) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 57 (cinquenta e sete) dias-multa – e a aumento em em 1/5 (um quinto), adotando-se o critério objetivo relativo ao número de crimes praticados. Nesse sentido é a redação da Súmula n. 659 do Superior Tribunal de Justiça: “A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações”. Diante do exposto, fixo a sanção penal em 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, em face da reincidência, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea ‘a’, do Código Penal (inaplicável a Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça, pois as circunstâncias judiciais não foram totalmente favoráveis). Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de crime continuado, não deve ser aplicada a regra do artigo 72 do Código Penal: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE. (...) CONTINUIDADE DELITIVA. CÁLCULO DA PENA DE MULTA. NÃO INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 72 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. APODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 34 jurisprudência desta Corte assentou compreensão no sentido de que o art. 72 do Código Penal é restrito às hipóteses de concursos formal ou material, não sendo aplicável aos casos em que há reconhecimento da continuidade delitiva. Desse modo, a pena pecuniária deve ser aplicada conforme o regramento estabelecido para o crime continuado, e não cumulativamente, como procedeu a Corte de origem. (...)” (AgRg no AREsp 484.057/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018) [grifo nosso] Levando-se em conta a situação econômica do réu, nos termos do artigo 60, caput, do Código Penal, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, quantia que deverá ser atualizada, quando da execução, pelos índices de correção monetária vigentes (cf. artigo 49, parágrafos 1º e 2º, do Código Penal). Considerando a reincidência do réu e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, deixo de aplicar as benesses previstas pelos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal. 2.4. DA APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL Considerando que o réu, por meio de mais de uma ação, praticou dois crimes diferentes - violação de domicílio e furto qualificado em continuidade delitiva – as penas deverão ser somadas, conforme o disposto no artigo 69 do Código Penal (concurso material). Posto isso, condeno o réu a uma pena de 3 anos, 8 meses e 6 dias e 68 dias-multa. Deverá o juízo competente observar que a pena de reclusão em regime fechado (3 anos, 6 meses e 26 dias) será executada primeiro do que a de detenção em regime semiaberto (1 mês e 10 dias), nos termos do artigo 69, caput, do Código Penal. Quanto ao disposto no artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão cautelarPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 35 cumprido neste feito foi de 5 (cinco) meses e 5 (cinco) dias – segundo informação extraída do sistema PROJUDI - período esse que, detraído da sanção fixada, importa em um quantum de pena remanescente de 3 anos, 3 meses e 1 dia de reclusão. Tal circunstância, no entanto, não foi suficiente para alterar o regime de cumprimento da sanção penal, mormente diante da reincidência e das dificuldades para a complexa análise da situação executória do condenado (constam outras condenações em seu desfavor, não cabendo a este juízo os cálculos de unificação de penas e a análise de sua situação carcerária, dentre outros incidentes próprios da fase de execução). Levando-se em conta a situação econômica do réu, nos termos do artigo 60, caput, do Código Penal, fixo o valor do dia multa em um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, quantia que deverá ser atualizada, quando da execução, pelos índices de correção monetária vigentes (cf. artigo 49, parágrafos 1º e 2º, do Código Penal). Tendo em vista a reincidência e as circunstâncias judiciais ruins, deixo de aplicar as benesses previstas pelos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal. 2.5. DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Considerando a condenação, impõe-se a prisão do sentenciado neste momento, não podendo recorrer em liberdade. Os pressupostos da custódia foram assentados pelo presente 'decisum', quais sejam, a prova da materialidade e da autoria, o que motivou a condenação. As condições de procedibilidade são evidentes: trata-se de delito doloso, punido com reclusão, sendo que a pena máxima cominada é superior a 4 (quatro) anos (artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal); além disso, o réu foi condenado por outros crimes dolosos, em sentença transitada em julgado (artigo 313, inciso II, do Código de Processo Penal). Quanto aos fundamentos da prisão cautelar, percebe-se que a custódia processual deve ser mantida para a garantia da ordem pública, uma vez que, em liberdade, oPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 36 condenado certamente encontrará os mesmos estímulos para a prática de novos delitos, demonstrando a agente causar perigo para a comunidade em que vive. Outrossim, a prisão nesta fase - e dadas as circunstâncias específicas deste processo - é medida inafastável para a credibilidade da justiça, eis que, reconhecida por sentença condenatória com base em prova plena a prática do crime contra o patrimônio, a soltura se revela incompatível, mormente em face do estrago moral causado à comunidade, já tão castigada por delitos de natureza semelhante. Sobre a possibilidade de decretar a prisão nesses termos, o seguinte excerto jurisprudencial a título de ilustração: “ HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONSTITUCIONAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se ocorrentes os pressupostos legalmente exigidos para a preservação do paciente na prisão, a exemplo da garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito em tese praticado e da periculosidade do agente. 2. Verificam-se presentes as hipóteses autorizadoras da prisão cautelar, especialmente a garantia da ordem pública, tendo em vista o envolvimento do paciente com uma organizada rede criminosa voltada ao tráfico de drogas e a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela grande quantidade de entorpecente apreendido - aproximadamente 24 (vinte e quatro) quilos de cocaína. 3. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando devidamente apontados os motivos ensejadores da custódia cautelar, em especial para fazer cessar a continuidade criminosa, visto que o paciente apresenta maus antecedentes e já foi condenado pelo delito de tráfico de entorpecentes, circunstâncias que revelam a sua propensão a atividades ilícitas, demonstram a sua periculosidade e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. 4.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 37 Habeas corpus denegado.” (HC 218.403/RO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 08/05/2012) [grifado] Some-se a isso o disposto na Súmula n. 9 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência". Expeça-se, desde já, guia de recolhimento provisória, para o início imediato do cumprimento da pena (caso haja recurso por parte da defesa). Oficiem-se a todos os juízos em que o sentenciado responde ações penais ou cumpre pena, comunicando- os a respeito desta condenação e da necessidade de manutenção da custódia cautelar. 2.6. DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal e diante das informações prestadas em audiência, fixo em favor da ofendida Ana Paula Barboza de Souza Murbach (3º fato) e André Miskalo (4º fato), respectivamente, a quantia de R$ 4.029,00 (quatro mil e vinte e nove reais – cf. auto de avaliação de mov. 22.2) e R$ 6.565,00 (seis mil quinhentos e sessenta e seis reais – cf. auto de avaliação de mov. 18.2), como valores mínimos para a reparação dos danos causados pelas infrações. Em relação ao 1º e 2º fatos não há informações suficientes que permitam a aplicação do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado, devem ser adotadas as seguintes providências: • expeça-se guia de recolhimento, remetendo-a à Vara de Execuções Penais;PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 38 • remetam-se os autos ao contador judicial para o cálculo da pena de multa; • notifique-se o condenado para o pagamento da pena de multa, em 10 (dez) dias, sob pena de execução na forma do artigo 51 do Código Penal (por edital, com prazo de quinze dias, se necessário); não recolhida a multa no prazo determinado na guia, deverá ser emitida a “certidão da sentença” ao FUPEN, possibilitando a execução do título judicial; • comuniquem-se o Distribuidor, o Instituto de Identificação do Paraná, a Delegacia Policial de origem e o juízo eleitoral desta Comarca. Cientifiquem-se as vítimas (por edital, com prazo de quinze dias, se necessário) a respeito desta sentença. Publique-se, registre-se e intimem-se (o réu por edital, com prazo de 90 dias, se necessário). Curitiba, 6 de agosto de 2026 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito