Detalhe do processo

0000019-28.2026.8.26.0282

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itatinga - Juizado Especial Cível e Criminal
Classe
Equivalência salarial
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000019-28.2026.8.26.0282 (processo principal 1000739-46.2024.8.26.0282) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Equivalência salarial - José Roberto da Silva Oliveira - Considerando que não há controvérsias objetivas no trabalho do perito, tampouco esclarecimentos a serem prestados, homologo o laudo pericial apresentado às fls. 124/140, complementado pelos esclarecimentos de fls. 159/163, fixando como certo o valor de R$ 30.440,63 (trinta mil, quatrocentos e quarenta reais e sessenta e três centavos), válido para janeiro de 2026. Afasto a alegação da Fazenda do Estado de São Paulo em relação às despesas processuais, uma vez que o valor de R$ 1.867,18 se refere às despesas suportadas pela parte autora no processo de conhecimento, conforme comprovantes juntados às fls. 298/305 dos autos principais, não se confundindo com custas ou despesas decorrentes desta fase de cumprimento de sentença. Com efeito, os documentos de fls. 298/305 demonstram despesas relativas à petição inicial, ao recurso inominado, ao agravo de instrumento e à citação eletrônica no processo de conhecimento. O próprio laudo pericial discriminou o saldo apurado de R$ 28.573,45 e as custas/despesas processuais de R$ 1.867,18, alcançando o total de R$ 30.440,63. Em atenção ao laudo pericial produzido, entendo que é caso de acolhimento parcial da impugnação apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, considerando que os cálculos apresentados pelo exequente não observaram integralmente os critérios de atualização estabelecidos no título executivo, resultando em valor superior ao efetivamente devido. Assim, acolhida parcialmente a impugnação, e tendo a Fazenda adiantado o pagamento da verba pericial, entendo que é necessária a condenação da parte autora à restituição proporcional do valor pago pelo ente público. Ainda que, no Juizado Especial, não haja incidência de custas, taxas ou despesas, havendo a produção de prova pericial com o adiantamento de honorários, a parte que deu causa à produção da prova pericial, no caso, a parte exequente, que apresentou cálculo em desconformidade com o título executivo, deve com ela arcar. A condenação serve, ainda, como desestímulo à conduta ora observada, consistente na cobrança de valor superior ao efetivamente devido, em verdadeira tentativa de locupletamento ilícito pela parte credora. Dessa forma, condeno a parte exequente a restituir 50% dos honorários despendidos pelo executado, ressalvada eventual gratuidade judiciária já deferida. Tendo em vista o Comunicado SPI nº 03/2014 e diante da modificação do sistema de controle de pagamento de Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor pelo DEPRE, preclusa esta decisão, providencie a parte exequente, no prazo de 10 dias, a adequação de solicitação de expedição de ofício requisitório à Diretoria de Execução de Precatórios, nos termos do comunicado mencionado, já que a Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça delegou aos Procuradores e Advogados a responsabilidade para adequação dessa funcionalidade em formato digital. Após a parte exequente formalizar o incidente no sistema digital, deverá comunicar este Juízo para a serventia expedir o necessário. Sem prejuízo, expeça-se MLE em favor do perito judicial, conforme formulário apresentado nas fls. 164/165. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS CAPOSSI JUNIOR (OAB 318658/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSé ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ CARLOS CAPOSSI JUNIOR

OAB: 318658/SP

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Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000019-28.2026.8.26.0282 (processo principal 1000739-46.2024.8.26.0282) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Equivalência salarial - José Roberto da Silva Oliveira - Considerando que não há controvérsias objetivas no trabalho do perito, tampouco esclarecimentos a serem prestados, homologo o laudo pericial apresentado às fls. 124/140, complementado pelos esclarecimentos de fls. 159/163, fixando como certo o valor de R$ 30.440,63 (trinta mil, quatrocentos e quarenta reais e sessenta e três centavos), válido para janeiro de 2026. Afasto a alegação da Fazenda do Estado de São Paulo em relação às despesas processuais, uma vez que o valor de R$ 1.867,18 se refere às despesas suportadas pela parte autora no processo de conhecimento, conforme comprovantes juntados às fls. 298/305 dos autos principais, não se confundindo com custas ou despesas decorrentes desta fase de cumprimento de sentença. Com efeito, os documentos de fls. 298/305 demonstram despesas relativas à petição inicial, ao recurso inominado, ao agravo de instrumento e à citação eletrônica no processo de conhecimento. O próprio laudo pericial discriminou o saldo apurado de R$ 28.573,45 e as custas/despesas processuais de R$ 1.867,18, alcançando o total de R$ 30.440,63. Em atenção ao laudo pericial produzido, entendo que é caso de acolhimento parcial da impugnação apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, considerando que os cálculos apresentados pelo exequente não observaram integralmente os critérios de atualização estabelecidos no título executivo, resultando em valor superior ao efetivamente devido. Assim, acolhida parcialmente a impugnação, e tendo a Fazenda adiantado o pagamento da verba pericial, entendo que é necessária a condenação da parte autora à restituição proporcional do valor pago pelo ente público. Ainda que, no Juizado Especial, não haja incidência de custas, taxas ou despesas, havendo a produção de prova pericial com o adiantamento de honorários, a parte que deu causa à produção da prova pericial, no caso, a parte exequente, que apresentou cálculo em desconformidade com o título executivo, deve com ela arcar. A condenação serve, ainda, como desestímulo à conduta ora observada, consistente na cobrança de valor superior ao efetivamente devido, em verdadeira tentativa de locupletamento ilícito pela parte credora. Dessa forma, condeno a parte exequente a restituir 50% dos honorários despendidos pelo executado, ressalvada eventual gratuidade judiciária já deferida. Tendo em vista o Comunicado SPI nº 03/2014 e diante da modificação do sistema de controle de pagamento de Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor pelo DEPRE, preclusa esta decisão, providencie a parte exequente, no prazo de 10 dias, a adequação de solicitação de expedição de ofício requisitório à Diretoria de Execução de Precatórios, nos termos do comunicado mencionado, já que a Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça delegou aos Procuradores e Advogados a responsabilidade para adequação dessa funcionalidade em formato digital. Após a parte exequente formalizar o incidente no sistema digital, deverá comunicar este Juízo para a serventia expedir o necessário. Sem prejuízo, expeça-se MLE em favor do perito judicial, conforme formulário apresentado nas fls. 164/165. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS CAPOSSI JUNIOR (OAB 318658/SP)