0000018-93.2026.8.19.0005
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Arraial do Cabo- Cartório da Vara Única
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
@ Trata-se de Embargos à Execução opostos por Paulo Sergio Rocha Soares e Teresa Raquel da Costa Nascimento em face de Banco do Brasil S/A, distribuídos por dependência aos autos da execução nº 0001104-51.2016.8.19.0005, fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 491.600.970. Regularmente citado, o embargado apresentou impugnação aos embargos, arguindo, preliminarmente, a revogação da gratuidade de justiça deferida aos embargantes e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. Os embargantes apresentaram réplica. Não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. 1) Da impugnação à gratuidade de justiça O embargado requer a revogação do benefício da gratuidade de justiça deferido aos embargantes, sustentando ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Todavia, verifica-se que os embargantes instruíram a petição inicial com declaração de imposto de renda, extratos bancários e demais documentos aptos, em juízo de cognição sumária, a demonstrar a alegada insuficiência de recursos. Por sua vez, o embargado não apresentou elementos concretos capazes de afastar a presunção relativa decorrente da documentação acostada aos autos, limitando-se a alegações genéricas acerca da possibilidade de revogação do benefício. Assim, mantenho o benefício da gratuidade de justiça anteriormente deferido aos embargantes, sem prejuízo de eventual reavaliação, de ofício ou mediante provocação, caso sobrevenham elementos concretos que evidenciem alteração da capacidade financeira das partes, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. 2) Da organização do processo Não sendo hipótese de julgamento antecipado da lide, em razão da necessidade de dilação probatória, delimito as questões de fato e de direito controvertidas, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Constituem pontos controvertidos: a) a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, especialmente quanto à suficiência do demonstrativo do débito apresentado pelo exequente, à luz do art. 28, §2º, da Lei nº 10.931/2004; b) a regularidade da metodologia empregada para apuração do saldo devedor; c) a existência de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual e eventual cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos moratórios; d) a repercussão, no débito executado, de eventuais ilegalidades incidentes sobre contratos anteriores objeto de renegociação; e) a existência, ou não, de excesso de execução e, sendo o caso, o efetivo montante devido. 3) Da prova pericial contábil A controvérsia instaurada nos autos envolve questões eminentemente técnicas relacionadas à evolução do débito, metodologia dos cálculos apresentados, incidência dos encargos contratuais, amortizações realizadas e eventual excesso de execução, circunstâncias que demandam conhecimento especializado, não sendo suficiente a prova documental até então produzida. Assim, defiro a produção de prova pericial contábil, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil. Designo o perito Walder de Souza Gomes, Contador, CRC nº 072936-0, endereço eletrônico walder.gomes@gmail.com, para atuar nos presentes autos. De plano, fixo os honorários periciais em 3,5 (três e meio) salários mínimos, em consonância com a Súmula nº 364 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, facultada sua revisão em caso de impugnação fundamentada pelo perito ou pelas partes. Intime-se o Sr. Perito para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, ficando ciente de que os honorários periciais serão suportados ao final pela parte sucumbente, observado o benefício da gratuidade de justiça deferido aos embargantes. Aceito o encargo, faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, caso desejem. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer os documentos que entender necessários à realização da perícia, os quais deverão ser apresentados pela parte que os detiver no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência do art. 400 do Código de Processo Civil. Caso necessária a realização de diligência pericial, deverá o expert designar data para sua realização no prazo de até 30 (trinta) dias. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia ou da disponibilização da documentação necessária, para apresentação do laudo pericial, ressalvada eventual prorrogação devidamente justificada. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4) Disposições finais Cumpridas as determinações acima, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor PAULO SERGIO ROCHA SOARES
Autor TERESA RAQUEL DA COSTA NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO JORGE VAZ
OAB: 87870/RJ
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB: 136118/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
@ Trata-se de Embargos à Execução opostos por Paulo Sergio Rocha Soares e Teresa Raquel da Costa Nascimento em face de Banco do Brasil S/A, distribuídos por dependência aos autos da execução nº 0001104-51.2016.8.19.0005, fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 491.600.970. Regularmente citado, o embargado apresentou impugnação aos embargos, arguindo, preliminarmente, a revogação da gratuidade de justiça deferida aos embargantes e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. Os embargantes apresentaram réplica. Não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. 1) Da impugnação à gratuidade de justiça O embargado requer a revogação do benefício da gratuidade de justiça deferido aos embargantes, sustentando ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Todavia, verifica-se que os embargantes instruíram a petição inicial com declaração de imposto de renda, extratos bancários e demais documentos aptos, em juízo de cognição sumária, a demonstrar a alegada insuficiência de recursos. Por sua vez, o embargado não apresentou elementos concretos capazes de afastar a presunção relativa decorrente da documentação acostada aos autos, limitando-se a alegações genéricas acerca da possibilidade de revogação do benefício. Assim, mantenho o benefício da gratuidade de justiça anteriormente deferido aos embargantes, sem prejuízo de eventual reavaliação, de ofício ou mediante provocação, caso sobrevenham elementos concretos que evidenciem alteração da capacidade financeira das partes, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. 2) Da organização do processo Não sendo hipótese de julgamento antecipado da lide, em razão da necessidade de dilação probatória, delimito as questões de fato e de direito controvertidas, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Constituem pontos controvertidos: a) a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, especialmente quanto à suficiência do demonstrativo do débito apresentado pelo exequente, à luz do art. 28, §2º, da Lei nº 10.931/2004; b) a regularidade da metodologia empregada para apuração do saldo devedor; c) a existência de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual e eventual cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos moratórios; d) a repercussão, no débito executado, de eventuais ilegalidades incidentes sobre contratos anteriores objeto de renegociação; e) a existência, ou não, de excesso de execução e, sendo o caso, o efetivo montante devido. 3) Da prova pericial contábil A controvérsia instaurada nos autos envolve questões eminentemente técnicas relacionadas à evolução do débito, metodologia dos cálculos apresentados, incidência dos encargos contratuais, amortizações realizadas e eventual excesso de execução, circunstâncias que demandam conhecimento especializado, não sendo suficiente a prova documental até então produzida. Assim, defiro a produção de prova pericial contábil, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil. Designo o perito Walder de Souza Gomes, Contador, CRC nº 072936-0, endereço eletrônico walder.gomes@gmail.com, para atuar nos presentes autos. De plano, fixo os honorários periciais em 3,5 (três e meio) salários mínimos, em consonância com a Súmula nº 364 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, facultada sua revisão em caso de impugnação fundamentada pelo perito ou pelas partes. Intime-se o Sr. Perito para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, ficando ciente de que os honorários periciais serão suportados ao final pela parte sucumbente, observado o benefício da gratuidade de justiça deferido aos embargantes. Aceito o encargo, faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, caso desejem. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer os documentos que entender necessários à realização da perícia, os quais deverão ser apresentados pela parte que os detiver no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência do art. 400 do Código de Processo Civil. Caso necessária a realização de diligência pericial, deverá o expert designar data para sua realização no prazo de até 30 (trinta) dias. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia ou da disponibilização da documentação necessária, para apresentação do laudo pericial, ressalvada eventual prorrogação devidamente justificada. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4) Disposições finais Cumpridas as determinações acima, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.