0000018-93.2025.8.16.0108
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Mandaguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6305 - E-mail: civel_mandaguacu@tjpr.jus.br Autos nº. 0000018-93.2025.8.16.0108 Processo: 0000018-93.2025.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$141.200,00 Autor(s): TIAGO HENRIQUE LEODORO Réu(s): ICATU SEGUROS S/A 1. Verifica-se dos autos a apresentação de impugnação pela parte ré (seq. 56), à proposta de honorários periciais apresentados pelo perito nomeado nos presentes autos (seq. 51), da qual, instado a se manifestar, o expert manteve a proposta inicial (seq. 63). Em decisão de saneamento e organização do processo (seq. 42), foi deferido pelo juízo a produção de prova pericial médica, a qual requerida pela parte ré Icatu Seguros S/A, em seq. 56. Foi apresentado pelo expert, proposta de honorários no valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) em seq. 51, posteriormente impugnada pela ré acima mencionada, requerendo a redução dos honorários, fundamentando se tratar de valor elevadíssimo e em contraposição aos fatores norteadores de arbitramento dos honorários. Diante da impugnação, o perito se manifestou a favor da redução do montante para R$ 8.000,00, com a possibilidade de pagamento parcelado em 4 vezes de R$ 1.000,00 (mil reais) cada parte. Após nova impugnação da parte ré em seq. 66, vieram-me os autos conclusos para análise. 2. Da Gratuidade de Justiça das Partes Conforme mencionado, a prova pericial foi requerida pela autora e pela ré Icatú Seguros S/A, de forma que, em regra, o valor atribuído aos honorários será rateado entre elas, nos termos do art. 95 do CPC. Diante disso, importa destacar que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça (seq. 12), de forma que o Estado suportará ao final o montante correspondente à parcela de honorários periciais de responsabilidade da referida parte. Desse modo, tendo em vista os benefícios destacados, o cálculo para fixação dos honorários de responsabilidade do Estado deve ter como base a tabela trazida pela Resolução Nº 232 de 13/07/2016. Se tratando de perícia médica, os valores fixados são de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), podendo ultrapassar o montante em até 05 (cinco) vezes, nos termos do art. 2º, § 5º da Resolução supracitada, alcançando até R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais). Ademais, havendo a fixação dos valores de responsabilidade do Estado, em virtude do requerimento pela autora, fixo também os valores a serem arcados pela parte ré, no montante de R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais), equilibrando e igualando em 50% (cinquenta por cento) a serem custeados por cada uma das partes. 3. Da Fixação de Honorários Com a fixação dos valores de responsabilidade das partes acima destacadas, fixo e homologo o valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) a título de honorários a serem pagos ao expert nomeado neste feito. Determino, com isso, o prosseguimento do feito nos termos da decisão de seq. 42, intimando-se a ré responsável pelo pagamento da parcela correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários, a efetuar o depósito da quantia junto de conta judicial vinculada a estes autos. Após, intime-se o perito para ciência. 4. Com o aceite, deve o expert, na mesma oportunidade, juntar aos autos dados bancários (conta, agência, instituição bancária, titularidade, CPF/CNPJ, etc), ficando desde já autorizado o levantamento da parcela inicial a ser adimplida pela parte ré Companhia de Seguros Previdência do Sul, conforme acima determinado. Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias. 5. Após, cumpridas as determinações, intime-se o expert para prosseguimento do múnus. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Mandaguaçu/PR, data e horário de lançamento no sistema (CN, art. 237). JOSIANE PAVELSKI CONSTANTINOV Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ICATU SEGUROS S/A
Autor TIAGO HENRIQUE LEODORO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 7919/PR
DOUGLAS EDUARDO PALUDO
OAB: 102781/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6305 - E-mail: civel_mandaguacu@tjpr.jus.br Autos nº. 0000018-93.2025.8.16.0108 Processo: 0000018-93.2025.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$141.200,00 Autor(s): TIAGO HENRIQUE LEODORO Réu(s): ICATU SEGUROS S/A 1. Verifica-se dos autos a apresentação de impugnação pela parte ré (seq. 56), à proposta de honorários periciais apresentados pelo perito nomeado nos presentes autos (seq. 51), da qual, instado a se manifestar, o expert manteve a proposta inicial (seq. 63). Em decisão de saneamento e organização do processo (seq. 42), foi deferido pelo juízo a produção de prova pericial médica, a qual requerida pela parte ré Icatu Seguros S/A, em seq. 56. Foi apresentado pelo expert, proposta de honorários no valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) em seq. 51, posteriormente impugnada pela ré acima mencionada, requerendo a redução dos honorários, fundamentando se tratar de valor elevadíssimo e em contraposição aos fatores norteadores de arbitramento dos honorários. Diante da impugnação, o perito se manifestou a favor da redução do montante para R$ 8.000,00, com a possibilidade de pagamento parcelado em 4 vezes de R$ 1.000,00 (mil reais) cada parte. Após nova impugnação da parte ré em seq. 66, vieram-me os autos conclusos para análise. 2. Da Gratuidade de Justiça das Partes Conforme mencionado, a prova pericial foi requerida pela autora e pela ré Icatú Seguros S/A, de forma que, em regra, o valor atribuído aos honorários será rateado entre elas, nos termos do art. 95 do CPC. Diante disso, importa destacar que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça (seq. 12), de forma que o Estado suportará ao final o montante correspondente à parcela de honorários periciais de responsabilidade da referida parte. Desse modo, tendo em vista os benefícios destacados, o cálculo para fixação dos honorários de responsabilidade do Estado deve ter como base a tabela trazida pela Resolução Nº 232 de 13/07/2016. Se tratando de perícia médica, os valores fixados são de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), podendo ultrapassar o montante em até 05 (cinco) vezes, nos termos do art. 2º, § 5º da Resolução supracitada, alcançando até R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais). Ademais, havendo a fixação dos valores de responsabilidade do Estado, em virtude do requerimento pela autora, fixo também os valores a serem arcados pela parte ré, no montante de R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais), equilibrando e igualando em 50% (cinquenta por cento) a serem custeados por cada uma das partes. 3. Da Fixação de Honorários Com a fixação dos valores de responsabilidade das partes acima destacadas, fixo e homologo o valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) a título de honorários a serem pagos ao expert nomeado neste feito. Determino, com isso, o prosseguimento do feito nos termos da decisão de seq. 42, intimando-se a ré responsável pelo pagamento da parcela correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários, a efetuar o depósito da quantia junto de conta judicial vinculada a estes autos. Após, intime-se o perito para ciência. 4. Com o aceite, deve o expert, na mesma oportunidade, juntar aos autos dados bancários (conta, agência, instituição bancária, titularidade, CPF/CNPJ, etc), ficando desde já autorizado o levantamento da parcela inicial a ser adimplida pela parte ré Companhia de Seguros Previdência do Sul, conforme acima determinado. Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias. 5. Após, cumpridas as determinações, intime-se o expert para prosseguimento do múnus. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Mandaguaçu/PR, data e horário de lançamento no sistema (CN, art. 237). JOSIANE PAVELSKI CONSTANTINOV Juíza de Direito