0000018-88.2018.8.16.0092
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Imbituva
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CRIMINAL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, Nº 915 - Centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000018-88.2018.8.16.0092 Processo: 0000018-88.2018.8.16.0092 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Falsificação de documento público Data da Infração: 05/10/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Noroaldo Giovany Bueno DECISÃO 1. Trata-se de requerimento formulado pela defesa no mov. 360.1, por meio do qual pleiteia a remessa do bem apreendido no mov. 130 ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba/PR, nos autos nº 0005674-57.2022.8.16.0004, para viabilizar a realização de nova perícia grafotécnica. O Ministério Público, no mov. 361.1, manifestou-se favoravelmente ao pedido, destacando que a apreensão interessa ao feito em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 2. Considerando a absolvição do acusado em sentença de mov. 238.1 e não havendo oposição ministerial e considerando a pertinência da providência, DEFIRO o requerimento. 3. Determino a remessa do bem apreendido no mov. 130 (01 pacote lacrado contendo laudo pericial nº 5379/2019, lacre nº 0004603) ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba/PR, nos autos nº 0005674-57.2022.8.16.0004. 3.1 Comunique-se aquele juízo acerca da presente decisão. 4. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos. 5. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Intimações e diligências necessárias. Imbituva, datado e assinado eletronicamente. William Oliveira Taveira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu NOROALDO GIOVANY BUENO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELI CORRÊA FERNANDES
OAB: 7155/PR
SARAH GIORDANA NAVROSKI CORRÊA FERNANDES
OAB: 58603/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CRIMINAL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, Nº 915 - Centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000018-88.2018.8.16.0092 Processo: 0000018-88.2018.8.16.0092 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Falsificação de documento público Data da Infração: 05/10/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Noroaldo Giovany Bueno DECISÃO 1. Trata-se de requerimento formulado pela defesa no mov. 360.1, por meio do qual pleiteia a remessa do bem apreendido no mov. 130 ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba/PR, nos autos nº 0005674-57.2022.8.16.0004, para viabilizar a realização de nova perícia grafotécnica. O Ministério Público, no mov. 361.1, manifestou-se favoravelmente ao pedido, destacando que a apreensão interessa ao feito em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 2. Considerando a absolvição do acusado em sentença de mov. 238.1 e não havendo oposição ministerial e considerando a pertinência da providência, DEFIRO o requerimento. 3. Determino a remessa do bem apreendido no mov. 130 (01 pacote lacrado contendo laudo pericial nº 5379/2019, lacre nº 0004603) ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba/PR, nos autos nº 0005674-57.2022.8.16.0004. 3.1 Comunique-se aquele juízo acerca da presente decisão. 4. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos. 5. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Intimações e diligências necessárias. Imbituva, datado e assinado eletronicamente. William Oliveira Taveira Juiz de Direito