Detalhe do processo

0000018-75.2024.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000018-75.2024.8.26.0100/SP EXEQUENTE : PEDRO VILLANOVA GATTI DA ROCHA ADVOGADO(A) : MARCELO ROBERTO BRUNO VÁLIO (OAB SP195811) EXEQUENTE : ELZA MARIA VILLANOVA FERNANDES DA ROCHA ADVOGADO(A) : MARCELO ROBERTO BRUNO VÁLIO (OAB SP195811) EXECUTADO : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) ADVOGADO(A) : DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA (OAB RJ103479) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MS006835) ADVOGADO(A) : FELIPE GENOVEZ DE ALMEIDA (OAB RJ268770) ADVOGADO(A) : RAMANE PEREIRA DA SILVA PASSOS (OAB RJ186087) DESPACHO/DECISÃO Na petição do evento 182.200 , a parte executada noticiou a instauração de notícia crime contra a clínica Formare, que presta atendimento ao exequente Pedro, sob o fundamento de indícios de fraude nos pagamento e nos pedidos de reembolso realizados em cumprimento ao título executivo judicial executado nestes autos. Além disso, pediu a realização de perícia médica para o fim de se avaliar a condição atual do exequente Pedro e a sua compatibilidade com o tratamento. Finalmente, requereu o depoimento pessoal dos exequentes. Na petição do evento 207.221 , a executada afirmou que, em diligência particular feita por si, constatou a cobrança de horas de tratamento que não estavam sendo usufruídas pelo exequente. Requereu oportunidade para indicar clínica da rede referenciada para a realização do tratamento do exequente. Impugnou o cálculo apresentado pelos exequentes no evento 194.210 / 194.212 . O Ministério Público se manifestou favoravelmente à realização de perícia ( 209.227 / 209.228 ). À vista disso, na decisão do evento 220.238 , foi deferida a realização de perícia técnica para o fim de esclarecer a atual condição clínica do exequente Pedro ao tratamento multidisciplinar prescrito, inclusive a periodicidade, além de esclarecer o atendimento que foi prestado nos últimos meses e está sendo atualmente prestado pela clínica Formare. O laudo pericial foi apresentado no evento 300.309 / 300.310 . O exequente manifestou sua concordância com o laudo pericial apresentado ( 307.316 ), enquanto a parte executada silenciou ( 308.317 ). O Ministério Público se manifestou no evento 316.322 / 316.323 e pediu "a intimação do Perito para que complemente o laudo, realizando diligência junto à Clínica Formare, a fim de avaliar o atendimento que foi prestado nos últimos meses e o que está sendo atualmente fornecido ao exequente" . Considerando que o laudo pericial nada mencionou a respeito do atendimento prestado nos últimos meses e atualmente prestado pela clínica Formare, foi determinada a intimação do perito para prestar esclarecimentos ( 320.325 ). No evento 326.330 , o perito ratificou o laudo anteriormente apresentado na integralidade. Quanto ao atendimento que foi prestado nos últimos meses e está sendo atualmente prestado pela clínica Formare, pontuou: "Tendo esse perito solicitado a prestação de informações relativas ao atendimento ministrado ao periciando nos últimos anos e que está sendo atualmente prestado pela clínica Formare, foi informado não ser possível informar em relação ao caso específico do paciente qual foi o atendimento que tem sido prestado nos últimos meses e atualmente prestado pela clínica Formare, uma vez que as informantes são da área administrativa e que não se encontram disponíveis na clínica para prestação de informações técnicas, responsáveis que tenham conhecimento do tratamento específico que tem sido ministrado ao paciente." Por conseguinte, em atendimento ao pedido formulado pelo Ministério Público no parecer do evento 337.339 / 337.340 , determinou-se a expedição de ofício à Clínica Formare determinando que encaminhasse ao juízo "relatório detalhado acerca da carga horária de atendimento multiprofissional prestado ao exequente Pedro Villanova Gatti da Rocha , bem como das modalidades de tratamento realizadas, com indicação dos profissionais responsáveis pelo acompanhamento e descrição do tratamento efetivamente ministrado nos últimos meses e atualmente disponibilizado ao exequente, a fim de subsidiar a complementação da prova pericial" ( 341.1 ). Em atendimento à determinação, foi recebido o ofício do evento 355.1 . Após, deu-se vista ao perito para que avaliasse a necessidade de realização de nova diligência in loco ( 359.1 ). O perito se manifestou na petição do evento 366.1 e ratificou o laudo pericial apresentado no evento 300.309 / 300.310 . Deu-se vista às partes e ao Ministério Público ( 375.1 ). A parte executada se manifestou na petição do evento 383.1 . Concordou com as conclusões do perito, que sugeriu a adequação da carga horária da terapia pelo método ABA para 40 horas semanais, em vez de 52 horas semanais. Reiterou as manifestações apresentadas em 09/04/2025 e 23/05/2025, nas quais informou a notícia-crime contra sócios da clínica Formare para apurar indícios de irregularidades e possíveis fraudes envolvendo as solicitações de reembolso. Pediu a intimação dos exequentes para indicarem outra clínica para a continuidade do tratamento e, subsidiariamente, a oportunidade de fazê-lo. Os exequentes reiteraram a sua concordância com as conclusões do perito ( 385.1 ). Ante o teor da manifestação da parte executada, e atendendo ao pedido do Ministério Público ( 391.1 ), determinou-se a intimação dos exequentes para manifestação ( 393.1 ). Os exequentes se manifestaram na petição do evento 403.1 . Informaram que, em 30.09.2025, o Ministério Público promoveu o arquivamento do Inquérito Policial nº 1522138-57.2025.8.26.0050 ( 403.3 ), que foi mantido pelo Procurador-Geral de Justiça ( 403.2 ). Deu-se vista à parte executada para nova manifestação ( 410.1 ). A executada se manifestou na petição do evento 421.1 . Pediu "a intimação da CLÍNICA FORMARE para que encaminhe a esse d. Juízo relatório detalhado acerca da carga horária do atendimento multiprofissional, das modalidades terapêuticas efetivamente prestadas ao autor nos últimos meses, bem como daquelas atualmente disponibilizadas" e "a intimação pessoal da Sra. Giovanna Vallone Paciullo, supervisora da CLÍNICA FORMARE, para prestar depoimento acerca dos atendimentos realizados ao autor e dos esclarecimentos técnicos reputados necessários pelo i. Perito Judicial" . É o relatório. Decido. I - Considerando que as partes concordaram com o laudo pericial elaborado para o fim de esclarecer a atual condição clínica do exequente Pedro ao tratamento multidisciplinar prescrito, inclusive a periodicidade, além de esclarecer o atendimento que foi prestado nos últimos meses e está sendo atualmente prestado pela clínica Formare , reputo desnecessária a oitiva dos exequentes. II - Indefiro o pedido formulado na petição do evento 421.1 , haja vista que as informações prestadas pela clínica Formare no ofício do evento 355.1 foram suficientes. III - Ante a ausência de impugnação das partes, homologo o laudo pericial apresentado no evento 300.309 / 300.310 , ratificado nos eventos 326.330 e 366.1 , que concluiu: "Em face da avaliação atualizada do requerente, considerando seu quadro clínico, literatura pertinente e tratamento anteriormente realizado, caracteriza-se a indicação de tratamento multiprofissional, no total de 40 horas semanais, assim distribuídas com utilização do método ABA: - Fonoaudiologia - quatro horas por semana. - Terapia ocupacional – quatro horas por semana. - Fisioterapia – duas horas por semana (em substituição a educador físico). - Psicopedagogia duas horas por semana. - Psicologia – vinte e oito horas por semana (complementando o total de 40 horas semanais de tratamento multiprofissional). O tratamento multiprofissional totaliza, assim, 40 horas semanais a serem realizadas preferencialmente em uma única clínica, a fim de evitar transtornos relativos a deslocamentos" ( 300.309 ) Converto os honorários provisórios em definitivos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) do depósito do evento 259.275 , no valor de R$ 7.000,00, com os respectivos acréscimos, em favor do perito Nikolai Jarcew Junior , observando-se os dados do formulário do evento 302.312 . IV - Pelas mesmas razões expostas no item I e à vista do arquivamento do inquérito policial nº 1522138-57.2025.8.26.0050, "instaurado para apurar suposta prática de estelionato, insculpido no art. 171, caput, do Código Penal, praticado, em tese, por MARIAHELENA DA SILVA TRUNCI MELO DE OLIVEIRA, JOSÉ CARLOS MELO DE OLIVEIRAJUNIOR, ELZA MARIA VILLANOVA FERNANDES DA ROCHA , KARLA DIRCKSEN SALOMEDUTRA E DANIELLY MARIANO FERREIRA DE SOUZA, contra a empresa Sul América Cia de Seguros Saúde, em razão de suspeitas de fraude no reembolso de despesas médicas, envolvendo beneficiários em coautoria com os representantes da Clínica Formare Atendimento Comportamental Integrado Ltda, especializada em terapias para pessoas com Transtorno do Espectro Autista" ( 403.3 ), indefiro o pedido de substituição da clínica Formare por outra clínica particular. Ausente irregularidade na prestação do serviço, deve ser priorizado o bem estar do paciente mediante continuidade do tratamento na clínica que o atende desde o início deste cumprimento de sentença, mormente considerando que se trata de portador de transtorno do espectro autista grave (grau III). Todavia, ressalva-se à parte executada indicar clínica da rede referenciada para a continuidade do tratamento, desde que tenha capacidade para prestar o atendimento integral e na quantidade de horas prescritas no laudo médico pericial. V - Ante o tempo decorrido desde a prolação da decisão do evento 163.181 , integrada pela decisão do evento 174.193 , determino aos exequentes que apresentem nova memória de cálculo do débito (considerando que a própria executada afirmou que, do depósito judicial comprovado no evento 143.158 , no valor total de R$ 38.966,81, R$ 31.417,83 se referem ao pagamento das astreintes fixadas nos autos principais e mantidas neste incidente de cumprimento de sentença). VI - Com a juntada pela parte exequente, intime-se o executado para manifestar-se sobre os cálculos. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público. VII - Cumprido o acima determinado, tornem os autos conclusos para decisão sobre eventual saldo remanescente a ser executado. Esclarecimento quanto à abertura de prazos de 01 (um) dia : No sistema EPROC, a intimação das partes ou terceiros habilitados no processo por meio do DJEN depende, necessariamente , da abertura de prazo em seu favor. Assim, para que o autor seja intimado de uma decisão que ordena alguma providência ao réu, é necessário programar a abertura de prazo ao próprio autor, mesmo que ele nada precise fazer. Da mesma forma, para que o réu seja intimado de uma decisão que ordena alguma providência ao autor, é necessário programar a abertura de prazo ao réu, mesmo que este não precise praticar ato algum. Sem a abertura de prazo em favor de determinada parte, seu nome e do respectivo advogado não aparecerão na publicação realizada no DJEN. Trata-se de característica do sistema, que por ora ainda não permite a intimação para mera ciência sem abertura de prazo. Por essa razão, nos casos de intimação dos atos processuais para mera ciência, será por padrão aberto prazo de 01(um) dia, sem que isso demande qualquer tipo de manifestação da parte ou terceiro a quem for atribuído tal prazo , ressalvada apenas excepcional e expressa determinação constante da decisão ou sentença. Além disso, registra-se que a eventual abertura de prazo de 1 (um) dia — que é feita, repita-se, para que ocorra a regular intimação da decisão ou sentença —, não interfere em nada nos prazos recursais, regidos pelas normas do Código de Processo Civil .
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELZA MARIA VILLANOVA FERNANDES DA ROCHA

Autor PEDRO VILLANOVA GATTI DA ROCHA

Réu SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA

OAB: 103479/RJ

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

OAB: 403594/SP

FELIPE GENOVEZ DE ALMEIDA

OAB: 268770/RJ

RAMANE PEREIRA DA SILVA PASSOS

OAB: 186087/RJ

MARCELO ROBERTO BRUNO VÁLIO

OAB: 195811/SP

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

OAB: 6835/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000018-75.2024.8.26.0100/SP EXEQUENTE : PEDRO VILLANOVA GATTI DA ROCHA ADVOGADO(A) : MARCELO ROBERTO BRUNO VÁLIO (OAB SP195811) EXEQUENTE : ELZA MARIA VILLANOVA FERNANDES DA ROCHA ADVOGADO(A) : MARCELO ROBERTO BRUNO VÁLIO (OAB SP195811) EXECUTADO : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) ADVOGADO(A) : DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA (OAB RJ103479) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MS006835) ADVOGADO(A) : FELIPE GENOVEZ DE ALMEIDA (OAB RJ268770) ADVOGADO(A) : RAMANE PEREIRA DA SILVA PASSOS (OAB RJ186087) DESPACHO/DECISÃO Na petição do evento 182.200 , a parte executada noticiou a instauração de notícia crime contra a clínica Formare, que presta atendimento ao exequente Pedro, sob o fundamento de indícios de fraude nos pagamento e nos pedidos de reembolso realizados em cumprimento ao título executivo judicial executado nestes autos. Além disso, pediu a realização de perícia médica para o fim de se avaliar a condição atual do exequente Pedro e a sua compatibilidade com o tratamento. Finalmente, requereu o depoimento pessoal dos exequentes. Na petição do evento 207.221 , a executada afirmou que, em diligência particular feita por si, constatou a cobrança de horas de tratamento que não estavam sendo usufruídas pelo exequente. Requereu oportunidade para indicar clínica da rede referenciada para a realização do tratamento do exequente. Impugnou o cálculo apresentado pelos exequentes no evento 194.210 / 194.212 . O Ministério Público se manifestou favoravelmente à realização de perícia ( 209.227 / 209.228 ). À vista disso, na decisão do evento 220.238 , foi deferida a realização de perícia técnica para o fim de esclarecer a atual condição clínica do exequente Pedro ao tratamento multidisciplinar prescrito, inclusive a periodicidade, além de esclarecer o atendimento que foi prestado nos últimos meses e está sendo atualmente prestado pela clínica Formare. O laudo pericial foi apresentado no evento 300.309 / 300.310 . O exequente manifestou sua concordância com o laudo pericial apresentado ( 307.316 ), enquanto a parte executada silenciou ( 308.317 ). O Ministério Público se manifestou no evento 316.322 / 316.323 e pediu "a intimação do Perito para que complemente o laudo, realizando diligência junto à Clínica Formare, a fim de avaliar o atendimento que foi prestado nos últimos meses e o que está sendo atualmente fornecido ao exequente" . Considerando que o laudo pericial nada mencionou a respeito do atendimento prestado nos últimos meses e atualmente prestado pela clínica Formare, foi determinada a intimação do perito para prestar esclarecimentos ( 320.325 ). No evento 326.330 , o perito ratificou o laudo anteriormente apresentado na integralidade. Quanto ao atendimento que foi prestado nos últimos meses e está sendo atualmente prestado pela clínica Formare, pontuou: "Tendo esse perito solicitado a prestação de informações relativas ao atendimento ministrado ao periciando nos últimos anos e que está sendo atualmente prestado pela clínica Formare, foi informado não ser possível informar em relação ao caso específico do paciente qual foi o atendimento que tem sido prestado nos últimos meses e atualmente prestado pela clínica Formare, uma vez que as informantes são da área administrativa e que não se encontram disponíveis na clínica para prestação de informações técnicas, responsáveis que tenham conhecimento do tratamento específico que tem sido ministrado ao paciente." Por conseguinte, em atendimento ao pedido formulado pelo Ministério Público no parecer do evento 337.339 / 337.340 , determinou-se a expedição de ofício à Clínica Formare determinando que encaminhasse ao juízo "relatório detalhado acerca da carga horária de atendimento multiprofissional prestado ao exequente Pedro Villanova Gatti da Rocha , bem como das modalidades de tratamento realizadas, com indicação dos profissionais responsáveis pelo acompanhamento e descrição do tratamento efetivamente ministrado nos últimos meses e atualmente disponibilizado ao exequente, a fim de subsidiar a complementação da prova pericial" ( 341.1 ). Em atendimento à determinação, foi recebido o ofício do evento 355.1 . Após, deu-se vista ao perito para que avaliasse a necessidade de realização de nova diligência in loco ( 359.1 ). O perito se manifestou na petição do evento 366.1 e ratificou o laudo pericial apresentado no evento 300.309 / 300.310 . Deu-se vista às partes e ao Ministério Público ( 375.1 ). A parte executada se manifestou na petição do evento 383.1 . Concordou com as conclusões do perito, que sugeriu a adequação da carga horária da terapia pelo método ABA para 40 horas semanais, em vez de 52 horas semanais. Reiterou as manifestações apresentadas em 09/04/2025 e 23/05/2025, nas quais informou a notícia-crime contra sócios da clínica Formare para apurar indícios de irregularidades e possíveis fraudes envolvendo as solicitações de reembolso. Pediu a intimação dos exequentes para indicarem outra clínica para a continuidade do tratamento e, subsidiariamente, a oportunidade de fazê-lo. Os exequentes reiteraram a sua concordância com as conclusões do perito ( 385.1 ). Ante o teor da manifestação da parte executada, e atendendo ao pedido do Ministério Público ( 391.1 ), determinou-se a intimação dos exequentes para manifestação ( 393.1 ). Os exequentes se manifestaram na petição do evento 403.1 . Informaram que, em 30.09.2025, o Ministério Público promoveu o arquivamento do Inquérito Policial nº 1522138-57.2025.8.26.0050 ( 403.3 ), que foi mantido pelo Procurador-Geral de Justiça ( 403.2 ). Deu-se vista à parte executada para nova manifestação ( 410.1 ). A executada se manifestou na petição do evento 421.1 . Pediu "a intimação da CLÍNICA FORMARE para que encaminhe a esse d. Juízo relatório detalhado acerca da carga horária do atendimento multiprofissional, das modalidades terapêuticas efetivamente prestadas ao autor nos últimos meses, bem como daquelas atualmente disponibilizadas" e "a intimação pessoal da Sra. Giovanna Vallone Paciullo, supervisora da CLÍNICA FORMARE, para prestar depoimento acerca dos atendimentos realizados ao autor e dos esclarecimentos técnicos reputados necessários pelo i. Perito Judicial" . É o relatório. Decido. I - Considerando que as partes concordaram com o laudo pericial elaborado para o fim de esclarecer a atual condição clínica do exequente Pedro ao tratamento multidisciplinar prescrito, inclusive a periodicidade, além de esclarecer o atendimento que foi prestado nos últimos meses e está sendo atualmente prestado pela clínica Formare , reputo desnecessária a oitiva dos exequentes. II - Indefiro o pedido formulado na petição do evento 421.1 , haja vista que as informações prestadas pela clínica Formare no ofício do evento 355.1 foram suficientes. III - Ante a ausência de impugnação das partes, homologo o laudo pericial apresentado no evento 300.309 / 300.310 , ratificado nos eventos 326.330 e 366.1 , que concluiu: "Em face da avaliação atualizada do requerente, considerando seu quadro clínico, literatura pertinente e tratamento anteriormente realizado, caracteriza-se a indicação de tratamento multiprofissional, no total de 40 horas semanais, assim distribuídas com utilização do método ABA: - Fonoaudiologia - quatro horas por semana. - Terapia ocupacional – quatro horas por semana. - Fisioterapia – duas horas por semana (em substituição a educador físico). - Psicopedagogia duas horas por semana. - Psicologia – vinte e oito horas por semana (complementando o total de 40 horas semanais de tratamento multiprofissional). O tratamento multiprofissional totaliza, assim, 40 horas semanais a serem realizadas preferencialmente em uma única clínica, a fim de evitar transtornos relativos a deslocamentos" ( 300.309 ) Converto os honorários provisórios em definitivos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) do depósito do evento 259.275 , no valor de R$ 7.000,00, com os respectivos acréscimos, em favor do perito Nikolai Jarcew Junior , observando-se os dados do formulário do evento 302.312 . IV - Pelas mesmas razões expostas no item I e à vista do arquivamento do inquérito policial nº 1522138-57.2025.8.26.0050, "instaurado para apurar suposta prática de estelionato, insculpido no art. 171, caput, do Código Penal, praticado, em tese, por MARIAHELENA DA SILVA TRUNCI MELO DE OLIVEIRA, JOSÉ CARLOS MELO DE OLIVEIRAJUNIOR, ELZA MARIA VILLANOVA FERNANDES DA ROCHA , KARLA DIRCKSEN SALOMEDUTRA E DANIELLY MARIANO FERREIRA DE SOUZA, contra a empresa Sul América Cia de Seguros Saúde, em razão de suspeitas de fraude no reembolso de despesas médicas, envolvendo beneficiários em coautoria com os representantes da Clínica Formare Atendimento Comportamental Integrado Ltda, especializada em terapias para pessoas com Transtorno do Espectro Autista" ( 403.3 ), indefiro o pedido de substituição da clínica Formare por outra clínica particular. Ausente irregularidade na prestação do serviço, deve ser priorizado o bem estar do paciente mediante continuidade do tratamento na clínica que o atende desde o início deste cumprimento de sentença, mormente considerando que se trata de portador de transtorno do espectro autista grave (grau III). Todavia, ressalva-se à parte executada indicar clínica da rede referenciada para a continuidade do tratamento, desde que tenha capacidade para prestar o atendimento integral e na quantidade de horas prescritas no laudo médico pericial. V - Ante o tempo decorrido desde a prolação da decisão do evento 163.181 , integrada pela decisão do evento 174.193 , determino aos exequentes que apresentem nova memória de cálculo do débito (considerando que a própria executada afirmou que, do depósito judicial comprovado no evento 143.158 , no valor total de R$ 38.966,81, R$ 31.417,83 se referem ao pagamento das astreintes fixadas nos autos principais e mantidas neste incidente de cumprimento de sentença). VI - Com a juntada pela parte exequente, intime-se o executado para manifestar-se sobre os cálculos. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público. VII - Cumprido o acima determinado, tornem os autos conclusos para decisão sobre eventual saldo remanescente a ser executado. Esclarecimento quanto à abertura de prazos de 01 (um) dia : No sistema EPROC, a intimação das partes ou terceiros habilitados no processo por meio do DJEN depende, necessariamente , da abertura de prazo em seu favor. Assim, para que o autor seja intimado de uma decisão que ordena alguma providência ao réu, é necessário programar a abertura de prazo ao próprio autor, mesmo que ele nada precise fazer. Da mesma forma, para que o réu seja intimado de uma decisão que ordena alguma providência ao autor, é necessário programar a abertura de prazo ao réu, mesmo que este não precise praticar ato algum. Sem a abertura de prazo em favor de determinada parte, seu nome e do respectivo advogado não aparecerão na publicação realizada no DJEN. Trata-se de característica do sistema, que por ora ainda não permite a intimação para mera ciência sem abertura de prazo. Por essa razão, nos casos de intimação dos atos processuais para mera ciência, será por padrão aberto prazo de 01(um) dia, sem que isso demande qualquer tipo de manifestação da parte ou terceiro a quem for atribuído tal prazo , ressalvada apenas excepcional e expressa determinação constante da decisão ou sentença. Além disso, registra-se que a eventual abertura de prazo de 1 (um) dia — que é feita, repita-se, para que ocorra a regular intimação da decisão ou sentença —, não interfere em nada nos prazos recursais, regidos pelas normas do Código de Processo Civil .