0000018-28.2025.8.16.0162
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Sertanópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: ser-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000018-28.2025.8.16.0162 Processo: 0000018-28.2025.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.500,58 Autor(s): FATIMA APARECIDA DE OLIVEIRA (RG: 91878844 SSP/PR e CPF/CNPJ: 009.237.359-33) Rio Grande do Su, 1018 Centro - Sertanópolis - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 Réu(s): BANCO AGIBANK S.A (CPF/CNPJ: 10.664.513/0001-50) Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000 Edif Prédio 12, E-1, - Distrito Industrial - CAMPINAS/SP - CEP: 13.054-709 BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. (CPF/CNPJ: 02.038.232/0001-64) Setor de Indústrias Gráficas (SIG), nº 2080 Complexo Cooperativo SICOOB Quadra 6 - Plano Piloto - Brasília/DF - CEP: 70.610-460 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PORTABILIDADE C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FATIMA APARECIDA DE OLIVEIRA em face de BANCO AGIBANK S.A e BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A., todos qualificados nos autos. Alega a autora, em síntese, ser beneficiária do INSS, recebendo benefício previdenciário de valor inferior ao salário-mínimo, sua única fonte de renda, historicamente depositado em conta mantida junto ao Banco Bradesco. Sustenta que, em outubro de 2024, ao tentar acessar o pagamento de seu benefício, foi surpreendida ao ser informada pelo INSS que os valores passaram a ser creditados em conta vinculada ao Banco Cooperativo Sicoob S.A., com repasse ao Banco Agibank S.A., por meio de portabilidade que jamais solicitou ou autorizou. Aduz que, ao procurar as agências rés, não obteve solução, tendo sido inclusive orientada a contratar empréstimo para acessar o próprio benefício, e que a agência para a qual o benefício foi portado localiza-se a aproximadamente 407 km de sua residência. Em razão da impossibilidade de acesso aos pagamentos de outubro e novembro de 2024, no montante de R$ 1.500,58, requer a declaração de nulidade da portabilidade, a devolução em dobro dos valores retidos, a inversão do ônus da prova e indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00. Com a inicial vieram documentos, entre eles extrato de histórico de créditos do INSS evidenciando a alteração do domicílio bancário de pagamento do benefício (seq. 1.7). Pela decisão de seq. 8.1 foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e designada audiência de conciliação, sem apreciação de tutela de urgência quanto ao mérito. Regularmente citados, o Banco Cooperativo Sicoob S.A. apresentou contestação (seq. 39.1), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que sua atuação se limitaria ao repasse de valores em razão de convênio operacional mantido com o Banco Agibank S.A. para viabilizar o pagamento de benefícios previdenciários, sem qualquer relacionamento direto com a autora. No mérito, sustentou a ausência de nexo de causalidade e de dano moral indenizável, impugnando a repetição em dobro. O Banco Agibank S.A. também apresentou contestação (seq. 40.1), sustentando a regularidade da portabilidade e da abertura de conta corrente, ao argumento de que a própria autora teria solicitado a alteração de domicílio bancário e contratado empréstimo pessoal, mediante assinatura eletrônica validada por biometria facial (selfie), com presunção de autenticidade não impugnada (art. 411, III, e art. 428, I, do CPC). Impugnou especificamente o pedido de danos morais, por ausência de comprovação de abalo à honra objetiva. A autora impugnou a contestação (seq. 44.1), reiterando o desconhecimento da portabilidade e da contratação, invocando a responsabilidade solidária das instituições financeiras à luz da Súmula 479 do STJ, requerendo a inversão do ônus da prova e apontando incongruência técnica no registro de horário da assinatura eletrônica constante do contrato apresentado pelo Banco Agibank S.A. (horário de término da sessão anterior ao de seu início), a justificar a produção de perícia grafotécnica digital. Pela decisão de seq. 53.1 foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora, à luz da relação de consumo estabelecida entre as partes (art. 6º, VIII, c/c art. 14, §3º, do CDC). Pela decisão de saneamento de seq. 60.1 foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Cooperativo Sicoob S.A., à luz da teoria da asserção, tendo em vista a imputação, na petição inicial, de responsabilidade solidária decorrente do convênio operacional entre as instituições rés. Foram fixados como pontos controvertidos: a) o pedido de troca de domicílio e agência bancária; b) a falsidade da assinatura digital aposta no contrato juntado com a contestação; c) os danos materiais e morais sofridos pela autora; d) o nexo causal entre os danos e a conduta da parte ré; e) a quantificação dos danos, caso verificados. Foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica digital e de prova oral, com prazo de 10 (dez) dias para apresentação de rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Nomeada perita judicial (seq. 74.1) e apresentados quesitos pela autora (seq. 82.1, oportunidade em que a parte expressamente informou não possuir testemunhas a arrolar) e pelo Banco Agibank S.A. (seq. 78.1), sobreveio o Laudo Pericial de Assinatura Eletrônica (seq. 108.1), elaborado pela perita Tania Telles. Nenhuma das partes apresentou rol de testemunhas no prazo assinalado na decisão saneadora, razão pela qual resta preclusa a produção de prova oral testemunhal. Intimada sobre o laudo pericial, a autora manifestou-se requerendo o julgamento antecipado do feito, com a procedência dos pedidos, ao argumento de que a perícia corroborou integralmente a tese autoral (seq. 112.1). O Banco Agibank S.A. deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação sobre o laudo (seq. 113.0). O Banco Cooperativo Sicoob S.A. renunciou ao prazo correspondente (seq. 111.0). É o relatório. Decido. 2. MOTIVAÇÃO. 2.1. Do julgamento antecipado da lide. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito, embora de direito e de fato, não demanda a produção de outras provas além das já constantes dos autos. A prova pericial grafotécnica foi produzida e é conclusiva; a prova oral testemunhal restou preclusa ante a ausência de apresentação de rol de testemunhas por qualquer das partes no prazo assinalado na decisão saneadora (seq. 60.1, item 10); e o depoimento pessoal das partes, tal como remanescente do pedido inicial de especificação de provas da autora (seq. 50.1), revela-se prescindível e irrelevante para o deslinde da controvérsia, que já se encontra suficientemente esclarecida por meio de prova documental e pericial técnica, sendo dispensável diante da robustez da prova científica produzida. 2.2. Da relação de consumo e do ônus da prova. A relação estabelecida entre as partes qualifica-se como relação de consumo, sendo a autora destinatária final do serviço bancário de recebimento de benefício previdenciário e as rés fornecedoras de tal serviço (art. 2º e art. 3º, §2º, do CDC), incidindo o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova já reconhecida na decisão de seq. 53.1. Ademais, tratando-se de contratação eletrônica impugnada pela consumidora quanto à autenticidade da assinatura, aplica-se o Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, na hipótese em que o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado aos autos pela instituição financeira, cabe a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II): “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. IMPUGNAÇÃO AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA REPETITIVO N. 1061 DO STJ. (...) FRAUDE PRESUMIDA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. (...) DANO MORAL IN RE IPSA. (...) Em se tratando de relação consumerista, quando a parte autora não reconhece a assinatura aposta no contrato, o ônus da prova incumbe à instituição financeira. Nesse sentido, aplica-se ao feito o Tema Repetitivo n. 1061 do col. STJ, segundo o qual: 'Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)' (REsp n. 1846649/MA, DJe 09.12.2021).” (STJ - REsp 1846649/MA, Tema Repetitivo 1061). Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2106310297 2.3. Da prova pericial e da não comprovação da autoria da assinatura eletrônica. O laudo pericial de seq. 108.1, produzido por perita judicial nomeada por este Juízo, após exame técnico de metadados, certificados digitais, registros de IP, geolocalização, hash, integridade documental e biometria facial dos documentos denominados “Proposta de Abertura de Conta Corrente” e “Solicitação de Troca de Domicílio Bancário de Pagamento de Benefício do INSS”, concluiu, de forma categórica, que: “(...) não há elementos técnicos e legais suficientes que comprovem, com grau elevado de confiabilidade, que a assinatura eletrônica utilizada seja de autoria da Sra. FATIMA APARECIDA DE OLIVEIRA. Os métodos de autenticação apresentados não atendem aos requisitos mínimos previstos na Lei nº 14.063/2020 (...) tampouco à Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) como garantidora da autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos em meio eletrônico. Adicionalmente, não foram localizados certificados digitais vinculados ao signatário, tampouco registros de facematch, similaridade, score (...) O arquivo e a selfie analisados também carecem de elementos que possibilitem a rastreabilidade confiável do equipamento utilizado na operação, não havendo como comprovar que tenha partido de algum dispositivo sob posse ou controle da parte autora (...)” (Laudo Pericial, seq. 108.1) A perita destacou, ainda, especificamente quanto aos quesitos formulados pelo próprio réu Banco Agibank S.A., que não foram apresentadas evidências mínimas de logs de captura e validação biométrica que confirmassem a presença da autora no momento da contratação; que o número de telefone preenchido no contrato diverge daquele efetivamente informado pela autora nos autos; e que o documento de identificação anexado ao contrato contém “elemento estranho à natureza documental esperada”, não correspondendo a nenhum documento de identificação emitido no país. Nesse contexto, não se desincumbiu o Banco Agibank S.A. do ônus técnico e legal de comprovar a autenticidade da assinatura eletrônica impugnada, nos termos do Tema 1061-STJ, prevalecendo a conclusão pericial de que a contratação não pode ser atribuída à autora. A propósito, e ratificando o entendimento adotado, colaciona-se precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DIVERGÊNCIA DE DADOS. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. (...) DANO MORAL CONFIGURADO. (...) O banco apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura no contrato impugnado, nos termos do art. 373, II, do CPC e do Tema 1061 do STJ. (...) Divergência entre o local da celebração do contrato (...) que evidencia a ocorrência de fraude. (...) Declarada a inexistência do contrato (...)” (TJPR - 16ª C.Cível - 0000152-92.2023.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - j. 20.10.2025). Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/5128897092 2.4. Da responsabilidade solidária do Banco Cooperativo Sicoob S.A. Conforme já assentado na decisão saneadora, a atuação do Banco Cooperativo Sicoob S.A. no repasse de valores oriundos do INSS, em convênio operacional com o Banco Agibank S.A. para viabilizar o pagamento de benefícios previdenciários, insere-o na cadeia de fornecimento do serviço bancário disponibilizado à autora, atraindo sua responsabilidade solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, §1º, ambos do CDC, e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A circunstância de a fraude ter sido operacionalizada por meio de sistemas do Banco Agibank S.A. não afasta a responsabilidade solidária do banco correspondente, que integra a mesma cadeia de consumo e para ela concorreu ao viabilizar o repasse dos valores à instituição fraudadora. 2.5. Da nulidade da contratação e da restituição do valor retido. Diante da prova pericial produzida, impõe-se reconhecer que a autora não anuiu, por qualquer meio válido, à portabilidade de seu benefício previdenciário nem à contratação de conta corrente e crédito pessoal junto ao Banco Agibank S.A., devendo tais atos jurídicos ser declarados nulos, por ausência de manifestação de vontade da parte a quem são atribuídos (art. 104, I, e art. 166, VI, do Código Civil). Como consequência da nulidade, e tendo em vista que a autora ficou impossibilitada de acessar os valores de seu benefício previdenciário referentes às competências de outubro e novembro de 2024, no montante incontroverso de R$ 1.500,58 (mil quinhentos reais e cinquenta e oito centavos), impõe-se que tal quantia lhe seja disponibilizada. Não há falar, contudo, em repetição do indébito em dobro, tal como postulado na inicial. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe que o consumidor tenha sido cobrado em quantia indevida e a haja pago, hipótese em que faz jus à repetição do que desembolsou, acrescida de igual montante. Não é o que ocorre nestes autos: a autora não foi cobrada de qualquer valor pelas rés, tampouco desembolsou qualquer quantia em razão da contratação viciada. O que se verificou foi a alteração indevida do domicílio bancário de pagamento do benefício previdenciário, com o consequente direcionamento dos créditos das competências de outubro e novembro de 2024 para conta a que a autora não tinha acesso. Trata-se, pois, de indisponibilidade de verba que sempre pertenceu à autora, e não de pagamento indevido por ela realizado. Ausente o pressuposto fático da cobrança indevida, descabe a sanção do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo igualmente inaplicável o marco de modulação fixado no EAREsp nº 600.663/RS, que pressupõe cobrança. A reparação adequada consiste, portanto, na disponibilização simples do montante à autora, sem o que subsistiria enriquecimento sem causa das rés. Assim, deverão as rés, solidariamente, disponibilizar à autora a quantia de R$ 1.500,58 (mil quinhentos reais e cinquenta e oito centavos), com correção monetária e juros na forma da Lei nº 14.905/2024 (INPC + 1% ao mês até 29.08.2024; IPCA + taxa legal do art. 406, §1º, do Código Civil, com piso zero e vedada a cumulação com o IPCA, a partir de 30.08.2024), incidentes desde a data de cada crédito indevidamente direcionado (outubro e novembro de 2024). 2.6. Do dano moral. Os pressupostos da responsabilidade civil restaram amplamente demonstrados nos autos: a conduta ilícita das rés, consistente na formalização de portabilidade e contratação de crédito sem qualquer manifestação de vontade válida da autora; o dano, consistente na privação, por dois meses consecutivos, da integralidade de benefício previdenciário de valor inferior ao salário mínimo, única fonte de subsistência de pessoa idosa; e o nexo de causalidade direto entre a conduta das rés e o prejuízo sofrido. Não se trata, no caso, de mero descumprimento contratual ou de dissabor cotidiano, mas de privação de verba de natureza alimentar, essencial à subsistência de consumidora idosa e beneficiária de baixa renda, circunstância apta, por si só, a configurar dano moral in re ipsa, dispensada a comprovação de sofrimento psíquico específico, dada a gravidade objetiva da lesão. A tal quadro se soma o relato, não impugnado de forma específica, de que a autora foi tratada com descaso pelas atendentes das instituições rés, chegando a ser instada a contratar novo empréstimo como condição para acessar o próprio benefício. Fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que reputo compatível com as funções compensatória e pedagógica da reparação, tendo em conta a gravidade da conduta das rés – contratação fraudulenta não comprovada tecnicamente, incidente sobre benefício previdenciário de subsistência de pessoa idosa –, a capacidade econômica das instituições financeiras rés e a vedação ao enriquecimento sem causa. Condeno as rés, solidariamente, a indenizar a autora em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária (conforme Lei nº 14.905/2024) a partir da data desta sentença e juros de 1% ao mês também a partir do arbitramento.[1] 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FATIMA APARECIDA DE OLIVEIRA em face de BANCO AGIBANK S.A e BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A., o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 3.1. DECLARAR A NULIDADE da portabilidade de benefício previdenciário e da contratação de conta corrente e de crédito pessoal atribuídas à autora junto ao Banco Agibank S.A., por ausência de manifestação de vontade válida, nos termos da fundamentação supra. 3.2. CONDENAR, solidariamente, o Banco Agibank S.A. e o Banco Cooperativo Sicoob S.A. a disponibilizar à autora a quantia de R$ 1.500,58 (mil quinhentos reais e cinquenta e oito centavos), correspondente aos créditos do benefício previdenciário das competências de outubro e novembro de 2024, com correção monetária e juros na forma da Lei nº 14.905/2024, incidentes desde a data de cada crédito indevidamente direcionado, REJEITADO o pedido de restituição em dobro, nos termos da fundamentação supra. 3.3. CONDENAR, solidariamente, o Banco Agibank S.A. e o Banco Cooperativo Sicoob S.A. a indenizar a autora em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária (Lei nº 14.905/2024) e juros de 1% ao mês, ambos a partir desta sentença, conforme fundamentação supra. 3.4. CONDENAR o Banco Agibank S.A. e o Banco Cooperativo Sicoob S.A., solidariamente, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, porquanto a autora decaiu de parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC), limitada à forma da restituição do valor retido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça que forem aplicáveis. Diligências necessárias. [1]Embora haja significativas divergências jurisprudenciais sobre o termo inicial da incidência de juros de mora em condenação de danos morais, entendo que devem incidir apenas da data do arbitramento, eis que já são arbitrados em valores atuais, e não se pode considerar o devedor em mora em data anterior à fixação do valor. Nesse sentido: (TJPR - 15ª C.Cível - 0019059-52.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 14.12.2021). Sertanópolis, 24 de julho de 2026. Julio Farah Neto Magistrado
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO AGIBANK S.A
Réu BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A.
Autor FATIMA APARECIDA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BLAMIR BONADIMAN MACHADO
OAB: 34489/PR
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 23255/PE
RODRIGO ALCINI RODRIGUES
OAB: 59609/PR
GUSTAVO DE SOUZA LEMES
OAB: 121415/PR
CLAUDINEY JORGE LEMES
OAB: 101198/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: ser-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000018-28.2025.8.16.0162 Processo: 0000018-28.2025.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.500,58 Autor(s): FATIMA APARECIDA DE OLIVEIRA (RG: 91878844 SSP/PR e CPF/CNPJ: 009.237.359-33) Rio Grande do Su, 1018 Centro - Sertanópolis - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 Réu(s): BANCO AGIBANK S.A (CPF/CNPJ: 10.664.513/0001-50) Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000 Edif Prédio 12, E-1, - Distrito Industrial - CAMPINAS/SP - CEP: 13.054-709 BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. (CPF/CNPJ: 02.038.232/0001-64) Setor de Indústrias Gráficas (SIG), nº 2080 Complexo Cooperativo SICOOB Quadra 6 - Plano Piloto - Brasília/DF - CEP: 70.610-460 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PORTABILIDADE C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FATIMA APARECIDA DE OLIVEIRA em face de BANCO AGIBANK S.A e BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A., todos qualificados nos autos. Alega a autora, em síntese, ser beneficiária do INSS, recebendo benefício previdenciário de valor inferior ao salário-mínimo, sua única fonte de renda, historicamente depositado em conta mantida junto ao Banco Bradesco. Sustenta que, em outubro de 2024, ao tentar acessar o pagamento de seu benefício, foi surpreendida ao ser informada pelo INSS que os valores passaram a ser creditados em conta vinculada ao Banco Cooperativo Sicoob S.A., com repasse ao Banco Agibank S.A., por meio de portabilidade que jamais solicitou ou autorizou. Aduz que, ao procurar as agências rés, não obteve solução, tendo sido inclusive orientada a contratar empréstimo para acessar o próprio benefício, e que a agência para a qual o benefício foi portado localiza-se a aproximadamente 407 km de sua residência. Em razão da impossibilidade de acesso aos pagamentos de outubro e novembro de 2024, no montante de R$ 1.500,58, requer a declaração de nulidade da portabilidade, a devolução em dobro dos valores retidos, a inversão do ônus da prova e indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00. Com a inicial vieram documentos, entre eles extrato de histórico de créditos do INSS evidenciando a alteração do domicílio bancário de pagamento do benefício (seq. 1.7). Pela decisão de seq. 8.1 foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e designada audiência de conciliação, sem apreciação de tutela de urgência quanto ao mérito. Regularmente citados, o Banco Cooperativo Sicoob S.A. apresentou contestação (seq. 39.1), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que sua atuação se limitaria ao repasse de valores em razão de convênio operacional mantido com o Banco Agibank S.A. para viabilizar o pagamento de benefícios previdenciários, sem qualquer relacionamento direto com a autora. No mérito, sustentou a ausência de nexo de causalidade e de dano moral indenizável, impugnando a repetição em dobro. O Banco Agibank S.A. também apresentou contestação (seq. 40.1), sustentando a regularidade da portabilidade e da abertura de conta corrente, ao argumento de que a própria autora teria solicitado a alteração de domicílio bancário e contratado empréstimo pessoal, mediante assinatura eletrônica validada por biometria facial (selfie), com presunção de autenticidade não impugnada (art. 411, III, e art. 428, I, do CPC). Impugnou especificamente o pedido de danos morais, por ausência de comprovação de abalo à honra objetiva. A autora impugnou a contestação (seq. 44.1), reiterando o desconhecimento da portabilidade e da contratação, invocando a responsabilidade solidária das instituições financeiras à luz da Súmula 479 do STJ, requerendo a inversão do ônus da prova e apontando incongruência técnica no registro de horário da assinatura eletrônica constante do contrato apresentado pelo Banco Agibank S.A. (horário de término da sessão anterior ao de seu início), a justificar a produção de perícia grafotécnica digital. Pela decisão de seq. 53.1 foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora, à luz da relação de consumo estabelecida entre as partes (art. 6º, VIII, c/c art. 14, §3º, do CDC). Pela decisão de saneamento de seq. 60.1 foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Cooperativo Sicoob S.A., à luz da teoria da asserção, tendo em vista a imputação, na petição inicial, de responsabilidade solidária decorrente do convênio operacional entre as instituições rés. Foram fixados como pontos controvertidos: a) o pedido de troca de domicílio e agência bancária; b) a falsidade da assinatura digital aposta no contrato juntado com a contestação; c) os danos materiais e morais sofridos pela autora; d) o nexo causal entre os danos e a conduta da parte ré; e) a quantificação dos danos, caso verificados. Foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica digital e de prova oral, com prazo de 10 (dez) dias para apresentação de rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Nomeada perita judicial (seq. 74.1) e apresentados quesitos pela autora (seq. 82.1, oportunidade em que a parte expressamente informou não possuir testemunhas a arrolar) e pelo Banco Agibank S.A. (seq. 78.1), sobreveio o Laudo Pericial de Assinatura Eletrônica (seq. 108.1), elaborado pela perita Tania Telles. Nenhuma das partes apresentou rol de testemunhas no prazo assinalado na decisão saneadora, razão pela qual resta preclusa a produção de prova oral testemunhal. Intimada sobre o laudo pericial, a autora manifestou-se requerendo o julgamento antecipado do feito, com a procedência dos pedidos, ao argumento de que a perícia corroborou integralmente a tese autoral (seq. 112.1). O Banco Agibank S.A. deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação sobre o laudo (seq. 113.0). O Banco Cooperativo Sicoob S.A. renunciou ao prazo correspondente (seq. 111.0). É o relatório. Decido. 2. MOTIVAÇÃO. 2.1. Do julgamento antecipado da lide. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito, embora de direito e de fato, não demanda a produção de outras provas além das já constantes dos autos. A prova pericial grafotécnica foi produzida e é conclusiva; a prova oral testemunhal restou preclusa ante a ausência de apresentação de rol de testemunhas por qualquer das partes no prazo assinalado na decisão saneadora (seq. 60.1, item 10); e o depoimento pessoal das partes, tal como remanescente do pedido inicial de especificação de provas da autora (seq. 50.1), revela-se prescindível e irrelevante para o deslinde da controvérsia, que já se encontra suficientemente esclarecida por meio de prova documental e pericial técnica, sendo dispensável diante da robustez da prova científica produzida. 2.2. Da relação de consumo e do ônus da prova. A relação estabelecida entre as partes qualifica-se como relação de consumo, sendo a autora destinatária final do serviço bancário de recebimento de benefício previdenciário e as rés fornecedoras de tal serviço (art. 2º e art. 3º, §2º, do CDC), incidindo o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova já reconhecida na decisão de seq. 53.1. Ademais, tratando-se de contratação eletrônica impugnada pela consumidora quanto à autenticidade da assinatura, aplica-se o Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, na hipótese em que o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado aos autos pela instituição financeira, cabe a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II): “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. IMPUGNAÇÃO AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA REPETITIVO N. 1061 DO STJ. (...) FRAUDE PRESUMIDA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. (...) DANO MORAL IN RE IPSA. (...) Em se tratando de relação consumerista, quando a parte autora não reconhece a assinatura aposta no contrato, o ônus da prova incumbe à instituição financeira. Nesse sentido, aplica-se ao feito o Tema Repetitivo n. 1061 do col. STJ, segundo o qual: 'Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)' (REsp n. 1846649/MA, DJe 09.12.2021).” (STJ - REsp 1846649/MA, Tema Repetitivo 1061). Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2106310297 2.3. Da prova pericial e da não comprovação da autoria da assinatura eletrônica. O laudo pericial de seq. 108.1, produzido por perita judicial nomeada por este Juízo, após exame técnico de metadados, certificados digitais, registros de IP, geolocalização, hash, integridade documental e biometria facial dos documentos denominados “Proposta de Abertura de Conta Corrente” e “Solicitação de Troca de Domicílio Bancário de Pagamento de Benefício do INSS”, concluiu, de forma categórica, que: “(...) não há elementos técnicos e legais suficientes que comprovem, com grau elevado de confiabilidade, que a assinatura eletrônica utilizada seja de autoria da Sra. FATIMA APARECIDA DE OLIVEIRA. Os métodos de autenticação apresentados não atendem aos requisitos mínimos previstos na Lei nº 14.063/2020 (...) tampouco à Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) como garantidora da autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos em meio eletrônico. Adicionalmente, não foram localizados certificados digitais vinculados ao signatário, tampouco registros de facematch, similaridade, score (...) O arquivo e a selfie analisados também carecem de elementos que possibilitem a rastreabilidade confiável do equipamento utilizado na operação, não havendo como comprovar que tenha partido de algum dispositivo sob posse ou controle da parte autora (...)” (Laudo Pericial, seq. 108.1) A perita destacou, ainda, especificamente quanto aos quesitos formulados pelo próprio réu Banco Agibank S.A., que não foram apresentadas evidências mínimas de logs de captura e validação biométrica que confirmassem a presença da autora no momento da contratação; que o número de telefone preenchido no contrato diverge daquele efetivamente informado pela autora nos autos; e que o documento de identificação anexado ao contrato contém “elemento estranho à natureza documental esperada”, não correspondendo a nenhum documento de identificação emitido no país. Nesse contexto, não se desincumbiu o Banco Agibank S.A. do ônus técnico e legal de comprovar a autenticidade da assinatura eletrônica impugnada, nos termos do Tema 1061-STJ, prevalecendo a conclusão pericial de que a contratação não pode ser atribuída à autora. A propósito, e ratificando o entendimento adotado, colaciona-se precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DIVERGÊNCIA DE DADOS. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. (...) DANO MORAL CONFIGURADO. (...) O banco apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura no contrato impugnado, nos termos do art. 373, II, do CPC e do Tema 1061 do STJ. (...) Divergência entre o local da celebração do contrato (...) que evidencia a ocorrência de fraude. (...) Declarada a inexistência do contrato (...)” (TJPR - 16ª C.Cível - 0000152-92.2023.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - j. 20.10.2025). Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/5128897092 2.4. Da responsabilidade solidária do Banco Cooperativo Sicoob S.A. Conforme já assentado na decisão saneadora, a atuação do Banco Cooperativo Sicoob S.A. no repasse de valores oriundos do INSS, em convênio operacional com o Banco Agibank S.A. para viabilizar o pagamento de benefícios previdenciários, insere-o na cadeia de fornecimento do serviço bancário disponibilizado à autora, atraindo sua responsabilidade solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, §1º, ambos do CDC, e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A circunstância de a fraude ter sido operacionalizada por meio de sistemas do Banco Agibank S.A. não afasta a responsabilidade solidária do banco correspondente, que integra a mesma cadeia de consumo e para ela concorreu ao viabilizar o repasse dos valores à instituição fraudadora. 2.5. Da nulidade da contratação e da restituição do valor retido. Diante da prova pericial produzida, impõe-se reconhecer que a autora não anuiu, por qualquer meio válido, à portabilidade de seu benefício previdenciário nem à contratação de conta corrente e crédito pessoal junto ao Banco Agibank S.A., devendo tais atos jurídicos ser declarados nulos, por ausência de manifestação de vontade da parte a quem são atribuídos (art. 104, I, e art. 166, VI, do Código Civil). Como consequência da nulidade, e tendo em vista que a autora ficou impossibilitada de acessar os valores de seu benefício previdenciário referentes às competências de outubro e novembro de 2024, no montante incontroverso de R$ 1.500,58 (mil quinhentos reais e cinquenta e oito centavos), impõe-se que tal quantia lhe seja disponibilizada. Não há falar, contudo, em repetição do indébito em dobro, tal como postulado na inicial. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe que o consumidor tenha sido cobrado em quantia indevida e a haja pago, hipótese em que faz jus à repetição do que desembolsou, acrescida de igual montante. Não é o que ocorre nestes autos: a autora não foi cobrada de qualquer valor pelas rés, tampouco desembolsou qualquer quantia em razão da contratação viciada. O que se verificou foi a alteração indevida do domicílio bancário de pagamento do benefício previdenciário, com o consequente direcionamento dos créditos das competências de outubro e novembro de 2024 para conta a que a autora não tinha acesso. Trata-se, pois, de indisponibilidade de verba que sempre pertenceu à autora, e não de pagamento indevido por ela realizado. Ausente o pressuposto fático da cobrança indevida, descabe a sanção do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo igualmente inaplicável o marco de modulação fixado no EAREsp nº 600.663/RS, que pressupõe cobrança. A reparação adequada consiste, portanto, na disponibilização simples do montante à autora, sem o que subsistiria enriquecimento sem causa das rés. Assim, deverão as rés, solidariamente, disponibilizar à autora a quantia de R$ 1.500,58 (mil quinhentos reais e cinquenta e oito centavos), com correção monetária e juros na forma da Lei nº 14.905/2024 (INPC + 1% ao mês até 29.08.2024; IPCA + taxa legal do art. 406, §1º, do Código Civil, com piso zero e vedada a cumulação com o IPCA, a partir de 30.08.2024), incidentes desde a data de cada crédito indevidamente direcionado (outubro e novembro de 2024). 2.6. Do dano moral. Os pressupostos da responsabilidade civil restaram amplamente demonstrados nos autos: a conduta ilícita das rés, consistente na formalização de portabilidade e contratação de crédito sem qualquer manifestação de vontade válida da autora; o dano, consistente na privação, por dois meses consecutivos, da integralidade de benefício previdenciário de valor inferior ao salário mínimo, única fonte de subsistência de pessoa idosa; e o nexo de causalidade direto entre a conduta das rés e o prejuízo sofrido. Não se trata, no caso, de mero descumprimento contratual ou de dissabor cotidiano, mas de privação de verba de natureza alimentar, essencial à subsistência de consumidora idosa e beneficiária de baixa renda, circunstância apta, por si só, a configurar dano moral in re ipsa, dispensada a comprovação de sofrimento psíquico específico, dada a gravidade objetiva da lesão. A tal quadro se soma o relato, não impugnado de forma específica, de que a autora foi tratada com descaso pelas atendentes das instituições rés, chegando a ser instada a contratar novo empréstimo como condição para acessar o próprio benefício. Fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que reputo compatível com as funções compensatória e pedagógica da reparação, tendo em conta a gravidade da conduta das rés – contratação fraudulenta não comprovada tecnicamente, incidente sobre benefício previdenciário de subsistência de pessoa idosa –, a capacidade econômica das instituições financeiras rés e a vedação ao enriquecimento sem causa. Condeno as rés, solidariamente, a indenizar a autora em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária (conforme Lei nº 14.905/2024) a partir da data desta sentença e juros de 1% ao mês também a partir do arbitramento.[1] 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FATIMA APARECIDA DE OLIVEIRA em face de BANCO AGIBANK S.A e BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A., o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 3.1. DECLARAR A NULIDADE da portabilidade de benefício previdenciário e da contratação de conta corrente e de crédito pessoal atribuídas à autora junto ao Banco Agibank S.A., por ausência de manifestação de vontade válida, nos termos da fundamentação supra. 3.2. CONDENAR, solidariamente, o Banco Agibank S.A. e o Banco Cooperativo Sicoob S.A. a disponibilizar à autora a quantia de R$ 1.500,58 (mil quinhentos reais e cinquenta e oito centavos), correspondente aos créditos do benefício previdenciário das competências de outubro e novembro de 2024, com correção monetária e juros na forma da Lei nº 14.905/2024, incidentes desde a data de cada crédito indevidamente direcionado, REJEITADO o pedido de restituição em dobro, nos termos da fundamentação supra. 3.3. CONDENAR, solidariamente, o Banco Agibank S.A. e o Banco Cooperativo Sicoob S.A. a indenizar a autora em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária (Lei nº 14.905/2024) e juros de 1% ao mês, ambos a partir desta sentença, conforme fundamentação supra. 3.4. CONDENAR o Banco Agibank S.A. e o Banco Cooperativo Sicoob S.A., solidariamente, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, porquanto a autora decaiu de parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC), limitada à forma da restituição do valor retido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça que forem aplicáveis. Diligências necessárias. [1]Embora haja significativas divergências jurisprudenciais sobre o termo inicial da incidência de juros de mora em condenação de danos morais, entendo que devem incidir apenas da data do arbitramento, eis que já são arbitrados em valores atuais, e não se pode considerar o devedor em mora em data anterior à fixação do valor. Nesse sentido: (TJPR - 15ª C.Cível - 0019059-52.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 14.12.2021). Sertanópolis, 24 de julho de 2026. Julio Farah Neto Magistrado