0000017-81.1985.8.26.0157
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cubatão - 1ª Vara
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000017-81.1985.8.26.0157 (157.01.1985.000017) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Prefeitura Municipal de Cubatão - Ercilia Ferreira - Vistos. 1. Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública, atualmente em fase de cumprimento de sentença, movida pelo MUNICÍPIO DE CUBATÃO em face do ESPÓLIO DE ERCÍLIA FERREIRA E OUTROS, cujo objeto reside na liquidação definitiva do débito e na apuração do quantum debeatur, em estrita observância aos parâmetros fixados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e à jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores, em especial quanto à incidência da Súmula Vinculante nº 17 do STF e do artigo 78 do ADCT. 2. Sobreveio aos autos a manifestação da nobre Perita Judicial, acompanhada de laudo pericial complementar e esclarecimentos detalhados prestados para o integral atendimento aos acórdãos proferidos. Em face do trabalho técnico apresentado, a Municipalidade, por intermédio de seu assistente técnico manifestou discordância, reprisando alegações de suposto anatocismo, incorreções na base de cálculo dos juros de mora e desrespeito às regras de imputação de pagamento, pugnando pela realização de nova perícia ou pela nomeação de um novo expert. 3. É o relatório. Fundamento e Decido. De plano, cumpre indeferir o pleito de substituição da perita judicial e de realização de nova perícia, formulado pelo ente público. A nomeação de novo perito ou a repetição da prova técnica, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, constitui medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida ou quando reconhecido vício insanável no trabalho realizado, o que não se verifica na espécie. O inconformismo da Municipalidade, consubstanciado nos pareceres de seu assistente técnico, traduz, em essência, mera discordância com os critérios contábeis e jurídicos adotados pela auxiliar do juízo, e não deficiência técnica do laudo. A perita atendeu devidamente às diligências determinadas por este Juízo e pelo Tribunal de Justiça, explicitando a metodologia adotada e respondendo de forma fundamentada aos questionamentos postos, não existindo justificativa legal para o descarte do trabalho pericial ou para o tumulto processual decorrente da renovação da prova. Conforme reiteradamente decidido por este Juízo e pelas instâncias superiores, o cálculo judicial deve prestigiar a segurança jurídica, a coisa julgada e os limites impostos pelo regime jurídico dos precatórios e da Fazenda Pública, respeitando-se irrestritivamente o "período de graça" constitucional (Súmula Vinculante nº 17 do STF) e a ausência de incidência de juros de mora e compensatórios em continuação descompassada. A perita judicial logrou estruturar os cálculos de liquidação considerando o histórico de pagamentos, os expurgos determinados em sede de Agravo de Instrumento e a correta aplicação dos índices de atualização monetária (com a modulação da Lei Federal nº 11.960/2009 e posterior transição para o IPCA-E e Taxa SELIC, conforme a EC nº 113/2021). Constata-se do laudo complementar e das planilhas consolidadas acostadas aos autos que, após o rigoroso recálculo das parcelas da moratória constitucional (EC nº 30/2000) e a dedução dos depósitos efetuados a maior pela Municipalidade ao longo da execução, a conta pericial apurou o saldo final e definitivo devido à parte expropriada. Conforme demonstrado na memória de cálculo apresentada pela perita judicial (fls. 2.296/2.320 e complementações), o valor base consolidado em 30/10/2013 (data do último pagamento efetuado) foi apurado em R$ 14.374,03. Atualizando-se tal importância pelos índices oficiais aplicáveis à espécie (IPCA-E até novembro de 2021 e, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021), chega-se ao valor atualizado de R$ 46.856,18 (quarenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e dezoito centavos) para julho de 2025. Projetando-se a referida atualização monetária e os juros aplicáveis para o presente exercício de 2026, o montante consolidado devido atinge o patamar de R$ 49.380,00 (quarenta e nove mil, trezentos e oitenta reais), refletindo o exato equilíbrio matemático entre o título judicial executado e os pagamentos parciais adimplidos pelo ente público. 4. Ante o exposto, REJEITO o pedido de substituição da perita judicial e de realização de nova perícia formulado pelo Município de Cubatão e HOMOLOGO o laudo pericial contábil e as planilhas apresentadas pela Perita Judicial, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor líquido e exigível devido aos expropriados, atualizado para o ano de 2026, na quantia de R$ 49.380,00 (quarenta e nove mil, trezentos e oitenta reais). Intime-se. - ADV: GILBERTO DO NASCIMENTO E SILVA (OAB 341673/SP), ROGERIO MOLINA DE OLIVEIRA (OAB 156107/SP), ANDRE MOHAMAD IZZI (OAB 140739/SP), JEOVA SILVA FREITAS (OAB 62006/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ERCILIA FERREIRA
Autor PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATãO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE MOHAMAD IZZI
OAB: 140739/SP
GILBERTO DO NASCIMENTO E SILVA
OAB: 341673/SP
ROGERIO MOLINA DE OLIVEIRA
OAB: 156107/SP
JEOVA SILVA FREITAS
OAB: 62006/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0000017-81.1985.8.26.0157 (157.01.1985.000017) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Prefeitura Municipal de Cubatão - Ercilia Ferreira - Vistos. 1. Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública, atualmente em fase de cumprimento de sentença, movida pelo MUNICÍPIO DE CUBATÃO em face do ESPÓLIO DE ERCÍLIA FERREIRA E OUTROS, cujo objeto reside na liquidação definitiva do débito e na apuração do quantum debeatur, em estrita observância aos parâmetros fixados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e à jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores, em especial quanto à incidência da Súmula Vinculante nº 17 do STF e do artigo 78 do ADCT. 2. Sobreveio aos autos a manifestação da nobre Perita Judicial, acompanhada de laudo pericial complementar e esclarecimentos detalhados prestados para o integral atendimento aos acórdãos proferidos. Em face do trabalho técnico apresentado, a Municipalidade, por intermédio de seu assistente técnico manifestou discordância, reprisando alegações de suposto anatocismo, incorreções na base de cálculo dos juros de mora e desrespeito às regras de imputação de pagamento, pugnando pela realização de nova perícia ou pela nomeação de um novo expert. 3. É o relatório. Fundamento e Decido. De plano, cumpre indeferir o pleito de substituição da perita judicial e de realização de nova perícia, formulado pelo ente público. A nomeação de novo perito ou a repetição da prova técnica, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, constitui medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida ou quando reconhecido vício insanável no trabalho realizado, o que não se verifica na espécie. O inconformismo da Municipalidade, consubstanciado nos pareceres de seu assistente técnico, traduz, em essência, mera discordância com os critérios contábeis e jurídicos adotados pela auxiliar do juízo, e não deficiência técnica do laudo. A perita atendeu devidamente às diligências determinadas por este Juízo e pelo Tribunal de Justiça, explicitando a metodologia adotada e respondendo de forma fundamentada aos questionamentos postos, não existindo justificativa legal para o descarte do trabalho pericial ou para o tumulto processual decorrente da renovação da prova. Conforme reiteradamente decidido por este Juízo e pelas instâncias superiores, o cálculo judicial deve prestigiar a segurança jurídica, a coisa julgada e os limites impostos pelo regime jurídico dos precatórios e da Fazenda Pública, respeitando-se irrestritivamente o "período de graça" constitucional (Súmula Vinculante nº 17 do STF) e a ausência de incidência de juros de mora e compensatórios em continuação descompassada. A perita judicial logrou estruturar os cálculos de liquidação considerando o histórico de pagamentos, os expurgos determinados em sede de Agravo de Instrumento e a correta aplicação dos índices de atualização monetária (com a modulação da Lei Federal nº 11.960/2009 e posterior transição para o IPCA-E e Taxa SELIC, conforme a EC nº 113/2021). Constata-se do laudo complementar e das planilhas consolidadas acostadas aos autos que, após o rigoroso recálculo das parcelas da moratória constitucional (EC nº 30/2000) e a dedução dos depósitos efetuados a maior pela Municipalidade ao longo da execução, a conta pericial apurou o saldo final e definitivo devido à parte expropriada. Conforme demonstrado na memória de cálculo apresentada pela perita judicial (fls. 2.296/2.320 e complementações), o valor base consolidado em 30/10/2013 (data do último pagamento efetuado) foi apurado em R$ 14.374,03. Atualizando-se tal importância pelos índices oficiais aplicáveis à espécie (IPCA-E até novembro de 2021 e, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021), chega-se ao valor atualizado de R$ 46.856,18 (quarenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e dezoito centavos) para julho de 2025. Projetando-se a referida atualização monetária e os juros aplicáveis para o presente exercício de 2026, o montante consolidado devido atinge o patamar de R$ 49.380,00 (quarenta e nove mil, trezentos e oitenta reais), refletindo o exato equilíbrio matemático entre o título judicial executado e os pagamentos parciais adimplidos pelo ente público. 4. Ante o exposto, REJEITO o pedido de substituição da perita judicial e de realização de nova perícia formulado pelo Município de Cubatão e HOMOLOGO o laudo pericial contábil e as planilhas apresentadas pela Perita Judicial, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor líquido e exigível devido aos expropriados, atualizado para o ano de 2026, na quantia de R$ 49.380,00 (quarenta e nove mil, trezentos e oitenta reais). Intime-se. - ADV: GILBERTO DO NASCIMENTO E SILVA (OAB 341673/SP), ROGERIO MOLINA DE OLIVEIRA (OAB 156107/SP), ANDRE MOHAMAD IZZI (OAB 140739/SP), JEOVA SILVA FREITAS (OAB 62006/SP)