Detalhe do processo

0000017-73.2022.8.16.0186

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Ampére
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA CRIMINAL DE AMPÉRE - PROJUDI Rua Aloisio Giese, 450 - Esq. Rua dos Andradas - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3905-6150 - Celular: (46) 3905-6151 - E-mail: amperevaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0000017-73.2022.8.16.0186 Processo: 0000017-73.2022.8.16.0186 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 06/01/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): Antoninho Ortigara DECISÃO 1. Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por ANTONINHO ORTIGARA. O Ministério Público manifestou-se pela restituição, por não se tratar de bem ilícito (mov. 181.1). Porém, o réu informou que não possui formas de comprovar a propriedade dos bens (mov. 194.1). É o breve relatório. Decido. 2. Conforme a decisão de mov. 184.1, faz-se necessária a comprovação da propriedade da coisa, para que seja possível a sua restituição. Considerando a falta de comprovação, INDEFIRO o pedido de restituição dos bens. O art. 25, caput, da Lei nº 10.826/2003, com redação dada pela Lei nº 13.886/2019 determina que a “as armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas (...)”. Diante da existência de objeto apreendido, conforma auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), considerando que o armamento não interessa mais à persecução penal, determino a inclusão das armas e munições apreendidas nestes autos, quais sejam: a) 01 (Uma) Arma de fogo de uso permitido, calibre 022,00, marca Rossi, n° D55079982; b) 04 (Quatro) munições calibre 022,00 (Intactas); c) 01 (uma) Espingarda de pressão, sem marca, cor preta d) 08 (oito) esferas cilíndricas de aço, utilizadas como munição em espingarda de pressão. Em próxima listagem que formará procedimento de remessa ao Exército, nos termos do artigo 993 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça. 3. O procedimento deverá ser devidamente certificado nos autos, e, uma vez concluído efetuem-se as baixas no Sistema e junte-se comprovante nos autos. 4. Cumpra-se. Diligências necessárias. Ampére, datado e assinado digitalmente. Priscila Gabriely Jorge Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANTONINHO ORTIGARA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EMERSON MARCON BATISTA

OAB: 95013/PR

RODRIGO TUBIANA

OAB: 84960/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA CRIMINAL DE AMPÉRE - PROJUDI Rua Aloisio Giese, 450 - Esq. Rua dos Andradas - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3905-6150 - Celular: (46) 3905-6151 - E-mail: amperevaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0000017-73.2022.8.16.0186 Processo: 0000017-73.2022.8.16.0186 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 06/01/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): Antoninho Ortigara DECISÃO 1. Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por ANTONINHO ORTIGARA. O Ministério Público manifestou-se pela restituição, por não se tratar de bem ilícito (mov. 181.1). Porém, o réu informou que não possui formas de comprovar a propriedade dos bens (mov. 194.1). É o breve relatório. Decido. 2. Conforme a decisão de mov. 184.1, faz-se necessária a comprovação da propriedade da coisa, para que seja possível a sua restituição. Considerando a falta de comprovação, INDEFIRO o pedido de restituição dos bens. O art. 25, caput, da Lei nº 10.826/2003, com redação dada pela Lei nº 13.886/2019 determina que a “as armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas (...)”. Diante da existência de objeto apreendido, conforma auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), considerando que o armamento não interessa mais à persecução penal, determino a inclusão das armas e munições apreendidas nestes autos, quais sejam: a) 01 (Uma) Arma de fogo de uso permitido, calibre 022,00, marca Rossi, n° D55079982; b) 04 (Quatro) munições calibre 022,00 (Intactas); c) 01 (uma) Espingarda de pressão, sem marca, cor preta d) 08 (oito) esferas cilíndricas de aço, utilizadas como munição em espingarda de pressão. Em próxima listagem que formará procedimento de remessa ao Exército, nos termos do artigo 993 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça. 3. O procedimento deverá ser devidamente certificado nos autos, e, uma vez concluído efetuem-se as baixas no Sistema e junte-se comprovante nos autos. 4. Cumpra-se. Diligências necessárias. Ampére, datado e assinado digitalmente. Priscila Gabriely Jorge Juíza de Direito