Detalhe do processo

0000017-59.2020.8.16.0181

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Marmeleiro
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CRIMINAL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.614-134 - Fone: (46) 3905-6351 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Processo: 0000017-59.2020.8.16.0181 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 07/01/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ADEMIR CAMARGO SENTENÇA 1. RELATÓRIO ADEMIR CAMARGO, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ como incurso no artigo 306, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), conforme denúncia de mov. 25.1, cuja narrativa fática restou consignada nos seguintes termos: “No dia 07 de janeiro de 2020, por volta das 18h35min, na Rua Projetada, nº. 1, bairro Industrial, próximo ao estabelecimento 'Bar do Jubileu', no município de Flor da Serra do Sul/PR, Comarca de Marmeleiro, o denunciado ADEMIR CAMARGO, agindo com consciência e vontade livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu o veículo VW/Gol, cor branca, placas AHV4A46, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, o que foi constatado por sinais de embriaguez, tais como olhos vermelhos, hálito etílico, desordem nas vestes, dificuldades no equilíbrio e fala alterada. (...) Segundo apurado, na data e hora dos fatos, a Polícia Militar foi acionada para comparecer ao local, onde populares visualizaram o denunciado Ademir realizando manobras perigosas com o veículo Gol de cor branca. No momento em que os militares compareceram ao referido local flagraram o denunciado realizando uma manobra, perdendo o controle automotor e caindo em uma vala. Posteriormente, os militares realizaram a abordagem do denunciado e constataram sinais visíveis de embriaguez, dos quais, dificuldade na fala, desordem nas vestes e forte odor etílico.” O denunciado foi preso em flagrante delito em 07/01/2020, tendo sido arbitrada fiança no valor de R$ 1.000,00, não recolhida, permanecendo recolhido até ser posto em liberdade provisória, sem fiança, no dia seguinte (08/01/2020). A denúncia foi recebida em 29/05/2020 (mov. 30.1). Citado o réu, foi apresentada resposta à acusação (mov. 58.1), na qual a defesa não arguiu preliminares, reservando-se para se manifestar sobre a proposta de suspensão condicional do processo já formulada pelo Ministério Público (mov. 45.1). Designada audiência para oferecimento da suspensão condicional do processo, esta foi realizada em 09/06/2021 (mov. 92.1), com a ausência do réu, devidamente intimado. O Ministério Público ofertou a proposta, condicionada, entre outras cláusulas, à prestação pecuniária de 3 (três) salários-mínimos ou, alternativamente, à prestação de serviços comunitários por 4 (quatro) meses. A defesa, presente, requereu a isenção dessas condições de natureza financeira, sob o argumento de que o réu, pessoa com deficiência decorrente de acidente de trânsito anterior com fratura craniana, não reunia condições de diálogo coerente nem capacidade laborativa ou econômica, sendo beneficiário de benefício assistencial. O Ministério Público requereu prazo para a juntada de documentos comprobatórios dessa condição. Expedida carta precatória para intimação do réu, então residente em Dionísio Cerqueira/SC, sobreveio certidão atestando a impossibilidade de sua localização, razão pela qual o Ministério Público requereu a decretação da revelia (mov. 115.1), o que foi deferido por decisão de 26/08/2022 (mov. 118.1), prosseguindo o feito sem que se ultimasse a proposta de suspensão condicional do processo. Localizado e novamente intimado o réu, foi designada e realizada, em 25/02/2025 (mov. 213), audiência de instrução e julgamento, com a presença do réu, ocasião em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação JULIANO DA SILVA GAMBARO (mov. 212.1) e JOHN LENNON HACKBARTH (mov. 212.2), policiais militares, e realizado o interrogatório do réu ADEMIR CAMARGO (mov. 212.3). Diante de dúvidas suscitadas no próprio ato quanto à integridade mental do réu, o Ministério Público requereu a instauração de incidente de insanidade mental, no que foi acompanhado pela defesa, tendo o Juízo determinado a instauração do incidente, a suspensão da instrução processual (art. 149, § 2º, do CPP) e a nomeação da genitora do réu, Maria Angélica Camargo, como sua curadora. Autuado o incidente em apartado (autos nº 0000517-52.2025.8.16.0181), foram formulados quesitos pelo Juízo e pelas partes, e determinada a realização de exame médico-legal. O exame psiquiátrico foi realizado em 13/01/2026 pelo perito oficial Dr. Fábio Brasil, médico psiquiatra, com o correspondente Laudo Pericial Psiquiátrico nº 30.509/2025 juntado aos autos principais em 02/03/2026 (mov. 224.1). Após vista as partes, o Ministério Público requereu o encerramento da fase instrutória e a abertura de prazo para alegações finais (mov. 230.1), o que foi determinado por decisão de 18/03/2026 (mov. 233.1), com fundamento no art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal. Em alegações finais (mov. 236.1), o Ministério Público requereu o reconhecimento da inimputabilidade do réu, com fundamento no art. 26, caput, do Código Penal, e a consequente absolvição imprópria, com fulcro no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, e a imposição de medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, nos termos do art. 97 do Código Penal e da recomendação do laudo pericial. A defesa, em alegações finais (mov. 240.1), manifestou-se no mesmo sentido, requerendo o reconhecimento da inimputabilidade do réu e a consequente absolvição imprópria, com a aplicação da medida de segurança de tratamento ambulatorial pelo prazo mínimo de 1 (um) ano. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da materialidade e da autoria A materialidade do fato típico está demonstrada pelo Boletim de Ocorrência nº 2020/25806 (mov. 1.12), pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.2) e pelo Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (mov. 1.7), lavrado em razão da recusa do réu em se submeter ao teste do etilômetro. A autoria é incontroversa, restando integralmente confirmada pela prova produzida sob o crivo do contraditório em audiência de instrução realizada em 25/02/2025. A testemunha JULIANO DA SILVA GAMBARO (mov. 212.1), policial militar, declarou em juízo, na forma como reduzido a termo pelo Ministério Público em suas alegações finais e que ora se transcreve integralmente: “(…) que se recorda da ocorrência; que a equipe recebeu uma denúncia de que um veículo Gol branco estaria no bairro atrás do Jubileu realizando manobras perigosas, conduzido por um motorista embriagado; que, ao chegarem ao local, visualizaram o veículo com as características repassadas; que, no momento em que a equipe foi realizar a abordagem, o veículo acabou caindo em uma vala, onde ficou enroscado; que realizaram a abordagem do condutor e não encontraram nada de ilícito no veículo ou em sua posse; que, no entanto, o réu apresentava sinais visíveis de embriaguez, tais como odor etílico, roupas em desordem, dificuldade de andar e passos cambaleantes; que conduziram o indivíduo até o destacamento para a confecção do boletim de ocorrência; que o condutor estava um pouco alterado em função do consumo de bebida alcoólica; que foi oferecido o teste do etilômetro, mas o condutor o recusou; que a equipe elaborou o termo de constatação de alteração de capacidade psicomotora e o encaminhou para a delegacia; que o réu encontrava-se sozinho no veículo no momento dos fatos.” Na mesma linha, a testemunha JOHN LENNON HACKBARTH (mov. 212.2), também policial militar, narrou: “(…) que na época estava de serviço destacado em Flor da Serra e a equipe recebeu uma denúncia sobre um veículo Gol realizando manobras perigosas, o qual já havia colidido contra uma lixeira; que a equipe se deslocou até o local e avistou o carro fazendo uma manobra do tipo 'cavalo de pau', momento em que o veículo saiu da pista, caindo dentro de uma valeta de onde não conseguiu mais sair; que realizaram a abordagem e constataram de fato que o condutor apresentava fortes sinais de embriaguez, odor etílico, desordem nas vestes, além de estar muito falante e alterado; que deslocaram com o indivíduo até o destacamento de Flor da Serra do Sul para confeccionar o boletim de ocorrência; que, no destacamento, o réu se alterou de forma significativa, começou a estapear a si mesmo, a se bater e, muito nervoso com a equipe, acabou derrubando objetos de cima de uma mesa; que a equipe precisou intervir e algemá-lo para conseguir contê-lo, uma vez que ele estava ultrapassando os limites e causando danos ao destacamento; que, como não havia equipamento de etilômetro disponível em Flor da Serra, a equipe se deslocou com ele até Marmeleiro para a realização do teste, o qual foi recusado pelo abordado; que, diante da recusa, foi elaborado o termo de constatação, sendo entregue na 19ª delegacia para a confecção do flagrante por embriaguez.” Em seu interrogatório judicial, o réu ADEMIR CAMARGO (mov. 212.3), advertido de seus direitos constitucionais, disse: “(…) que faz tratamento psiquiátrico no CAPS há treze anos em decorrência de esquizofrenia; que esse problema de saúde mental teve início após um grave acidente envolvendo o ônibus em que viajava e um caminhão, ocasião em que sofreu uma lesão no crânio; que por causa das sequelas não teve mais condições de trabalhar e, atualmente, toma de doze a treze medicamentos por dia para auxiliar no tratamento e conter o nervosismo; que, em relação ao dia dos fatos, relatou que não conseguiu fazer uma curva com o veículo, vindo a derrapar e sair da via; que não provocou nenhum acidente, apenas saiu com o carro para fora da rua; que admitiu ter tomado uma cerveja e aceitado dois tragos de caipirinha que lhe foram oferecidos, o que o deixou tonto, motivando sua decisão de ir para casa; que tem ciência de que não pode ingerir bebida alcoólica devido aos remédios controlados que toma, e que misturar essas substâncias o prejudicou muito; que a polícia passou pelo local após o carro ter saído da rua, realizou a abordagem e os policiais sentiram o odor da cerveja; que foi durante a referida abordagem policial que compreendeu que não deveria ter ingerido bebida alcoólica e conduzido o veículo; que apoia a existência da lei, reconhecendo o próprio erro na ocasião; que consumiu bebida alcoólica e dirigiu unicamente naquele dia específico, não repetindo a conduta posteriormente.” Os depoimentos das testemunhas, prestados por policiais militares sem qualquer interesse pessoal no desfecho da causa, são harmônicos entre si e integralmente compatíveis com a confissão do próprio réu, que admitiu, com notável franqueza, ter ingerido bebida alcoólica e conduzido o veículo automotor na data dos fatos, vindo a perder o controle da direção. Têm-se, assim, por integralmente comprovadas a materialidade e a autoria do fato descrito na denúncia. 2.2. Da tipicidade A conduta amolda-se, em tese, ao tipo do art. 306, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.503/1997, que pune conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, constatada por sinais que indiquem a alteração, quando o condutor se recusa a se submeter ao teste do etilômetro ou a exame congênere — exatamente a hipótese dos autos, em que o réu recusou o teste, sendo a alteração de sua capacidade psicomotora constatada por sinais objetivos (odor etílico, desordem nas vestes, dificuldade de fala e de equilíbrio), devidamente registrados em termo próprio (mov. 1.7) e corroborados pela prova testemunhal. 2.3. Da inimputabilidade do réu (art. 26, caput, do Código Penal) Não obstante a comprovação do fato típico e de sua autoria, a instrução revelou fundada dúvida sobre a integridade mental do réu, o que determinou a instauração de incidente de insanidade mental (autos nº 0000517-52.2025.8.16.0181). O Laudo Pericial Psiquiátrico nº 30.509/2025, elaborado pelo perito oficial Dr. Fábio Brasil, médico psiquiatra (CRM 20.938-PR), após exame realizado em 13/01/2026, atestou que o réu é portador de Síndrome pós-traumática (CID-10: F07.2), transtorno mental orgânico decorrente de traumatismo cranioencefálico sofrido pelo réu, com origem anterior aos fatos objeto desta ação penal. Em sua conclusão, o laudo pericial é expresso ao afirmar: “O examinado ADEMIR CAMARGO é portador de Síndrome pós-traumática (CID-10: F07.2), com início anterior aos fatos denunciados nos autos (crimes de trânsito em 07/01/2020). Em decorrência dessa condição, encontrava-se parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito daqueles fatos e inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento. Recomenda-se a continuidade do tratamento ambulatorial pelo tempo que os médicos responsáveis pelo acompanhamento considerarem adequado, de acordo com a evolução clínica do paciente.” Nas respostas aos quesitos formulados por este Juízo, o perito esclareceu, especificamente: (b) que a doença mental é anterior ao fato delituoso; (c) que o réu não era inteiramente, mas sim parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato; e (d), de forma decisiva, que o réu era inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento. Por via de consequência, restaram prejudicados os quesitos relativos à hipótese de semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único, do CP), na medida em que a constatação de incapacidade total de autodeterminação, ainda que associada a capacidade meramente parcial de entendimento, já é suficiente, por si só, a configurar a hipótese de inimputabilidade plena. Com efeito, o art. 26, caput, do Código Penal dispõe que é isento de pena o agente que, por doença mental, era, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Trata-se de formulação alternativa: basta a ausência total de uma das duas capacidades — a cognitiva (entender) ou a volitiva (determinar-se conforme o entendimento) — para que se configure a inimputabilidade plena, e não a mera redução de pena do parágrafo único do mesmo artigo, que pressupõe capacidade reduzida, mas não inteiramente abolida, em ambas as dimensões. No caso dos autos, a perícia oficial foi categórica ao afirmar que o réu, embora parcialmente capaz de compreender a ilicitude de sua conduta, era inteiramente incapaz de comandar sua vontade de acordo com esse entendimento parcial — o que basta para o reconhecimento da inimputabilidade nos termos do caput do art. 26 do Código Penal, e não de sua forma atenuada. O interrogatório do próprio réu, transcrito no item 2.1 supra, é absolutamente compatível com esse diagnóstico: o réu relatou tratamento psiquiátrico ininterrupto desde período muito anterior aos fatos, decorrente de traumatismo cranioencefálico, uso de elevado número de psicofármacos diários (entre eles carbamazepina, fenobarbital, haloperidol e levomepromazina — todos indicados para quadros de epilepsia e transtornos psicóticos), e a ciência de que a ingestão de álcool em conjunto com tal medicação lhe causa efeitos potencializados e prejudiciais ao autocontrole — circunstância, aliás, expressamente reconhecida pelo próprio laudo como compatível com a redução do controle de impulsos típica da síndrome pós-traumática. Não havendo elementos técnicos ou fáticos que infirmem as conclusões periciais — ao contrário, tendo sido elas corroboradas pelo próprio relato do réu e não impugnadas por nenhuma das partes, que, em alegações finais, convergiram integralmente para o seu acolhimento —, adoto integralmente o laudo pericial como fundamento desta decisão. Reconheço, assim, que o réu ADEMIR CAMARGO, ao tempo da ação, em razão de doença mental (Síndrome pós-traumática, CID-10: F07.2), era inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com o entendimento, ainda que parcial, que possuía sobre o caráter ilícito do fato, configurando-se a hipótese de inimputabilidade do art. 26, caput, do Código Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconhecida a materialidade e a autoria do fato descrito na denúncia, e reconhecida a inimputabilidade do réu ADEMIR CAMARGO, nos termos do art. 26, caput, do Código Penal, ABSOLVO-O IMPROPRIAMENTE da imputação de prática do delito previsto no art. 306, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.503/1997, com fundamento no art. 386, parágrafo único, inciso III, c/c inciso VI, do Código de Processo Penal, e, em consequência, IMPONHO-LHE a medida de segurança de tratamento ambulatorial, nos termos do art. 97, caput, do Código Penal. 4. Da medida de segurança O art. 97, caput, do Código Penal estabelece que, reconhecida a inimputabilidade, o juiz determinará a internação do agente; tratando-se, contudo, de fato punível com pena de detenção — como é o caso do art. 306 da Lei nº 9.503/1997 —, poderá submetê-lo a tratamento ambulatorial. O próprio laudo pericial, ao responder ao quesito sobre a recomendação médica de tratamento, foi expresso ao recomendar a continuidade do tratamento ambulatorial, e não a internação, circunstância que, associada à ausência de qualquer indicação técnica de periculosidade que demande regime mais gravoso, conduz à opção pela medida menos restritiva, em consonância com o princípio da intervenção mínima que também informa o sistema das medidas de segurança. Fixo o prazo mínimo da medida de segurança em 1 (um) ano, conforme expressamente recomendado pelo laudo pericial (mov. 224.1) e nos termos do art. 97, § 1º, do Código Penal, ao final do qual o réu deverá ser submetido a novo exame psiquiátrico para verificação da cessação de periculosidade, podendo a medida ser prorrogada, mediante laudo médico fundamentado, enquanto não constatada essa cessação. Tal prorrogação, contudo, não poderá ultrapassar o prazo de 3 (três) anos, correspondente ao limite máximo da pena de detenção abstratamente cominada ao delito previsto no art. 306 da Lei nº 9.503/1997, em estrita observância à Súmula nº 527 do Superior Tribunal de Justiça: “O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.” Ao término desse prazo máximo, ainda que não cessada a periculosidade, a medida de segurança penal deverá ser extinta, sem prejuízo de eventuais providências de natureza cível ou assistencial que se mostrem necessárias e que deverão ser buscadas pelos meios próprios. O tratamento ambulatorial deverá ser realizado, preferencialmente, no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) de Dionísio Cerqueira/SC, onde o réu já vem sendo acompanhado, dispensada a internação, salvo se sobrevier, no curso da execução, indicação médica em sentido contrário, a ser apreciada pelo Juízo da Execução. 5. Das disposições finais a) Por se tratar de sentença absolutória, fica o réu dispensado do pagamento de custas processuais. b) Expeça-se guia de execução da medida de segurança, a ser encaminhada à Vara de Execução Penal competente, instruída com cópia desta sentença e do laudo pericial de mov. 224.1. c) Mantenho, para fins de acompanhamento da execução da medida de segurança, a curadoria provisória exercida pela genitora do réu, Maria Angélica Camargo, sem prejuízo de eventual curatela civil definitiva, que deverá ser buscada pelos interessados na via própria, caso ainda não constituída. d) Comunique-se ao Departamento de Trânsito do Paraná (DETRAN/PR), e ao órgão de trânsito de Santa Catarina, em razão do domicílio atual do réu, para conhecimento do quadro clínico ora reconhecido e ciência técnica quanto à inimputabilidade decorrente de incapacidade de autodeterminação, para que avaliem, no âmbito de sua competência administrativa, a manutenção das condições de aptidão do réu para a condução de veículos automotores, sem caráter de pena ou de efeito automático desta sentença, mas como medida de resguardo da segurança viária. e) Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos do incidente de insanidade mental (nº 0000517-52.2025.8.16.0181), juntando-se cópia desta sentença àqueles autos. f) Cumpram-se as diligências necessárias, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Intimações e diligências necessárias. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADEMIR CAMARGO

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLA PATRICIA VAGNER

OAB: 69837/PR
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Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CRIMINAL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.614-134 - Fone: (46) 3905-6351 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Processo: 0000017-59.2020.8.16.0181 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 07/01/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ADEMIR CAMARGO SENTENÇA 1. RELATÓRIO ADEMIR CAMARGO, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ como incurso no artigo 306, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), conforme denúncia de mov. 25.1, cuja narrativa fática restou consignada nos seguintes termos: “No dia 07 de janeiro de 2020, por volta das 18h35min, na Rua Projetada, nº. 1, bairro Industrial, próximo ao estabelecimento 'Bar do Jubileu', no município de Flor da Serra do Sul/PR, Comarca de Marmeleiro, o denunciado ADEMIR CAMARGO, agindo com consciência e vontade livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu o veículo VW/Gol, cor branca, placas AHV4A46, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, o que foi constatado por sinais de embriaguez, tais como olhos vermelhos, hálito etílico, desordem nas vestes, dificuldades no equilíbrio e fala alterada. (...) Segundo apurado, na data e hora dos fatos, a Polícia Militar foi acionada para comparecer ao local, onde populares visualizaram o denunciado Ademir realizando manobras perigosas com o veículo Gol de cor branca. No momento em que os militares compareceram ao referido local flagraram o denunciado realizando uma manobra, perdendo o controle automotor e caindo em uma vala. Posteriormente, os militares realizaram a abordagem do denunciado e constataram sinais visíveis de embriaguez, dos quais, dificuldade na fala, desordem nas vestes e forte odor etílico.” O denunciado foi preso em flagrante delito em 07/01/2020, tendo sido arbitrada fiança no valor de R$ 1.000,00, não recolhida, permanecendo recolhido até ser posto em liberdade provisória, sem fiança, no dia seguinte (08/01/2020). A denúncia foi recebida em 29/05/2020 (mov. 30.1). Citado o réu, foi apresentada resposta à acusação (mov. 58.1), na qual a defesa não arguiu preliminares, reservando-se para se manifestar sobre a proposta de suspensão condicional do processo já formulada pelo Ministério Público (mov. 45.1). Designada audiência para oferecimento da suspensão condicional do processo, esta foi realizada em 09/06/2021 (mov. 92.1), com a ausência do réu, devidamente intimado. O Ministério Público ofertou a proposta, condicionada, entre outras cláusulas, à prestação pecuniária de 3 (três) salários-mínimos ou, alternativamente, à prestação de serviços comunitários por 4 (quatro) meses. A defesa, presente, requereu a isenção dessas condições de natureza financeira, sob o argumento de que o réu, pessoa com deficiência decorrente de acidente de trânsito anterior com fratura craniana, não reunia condições de diálogo coerente nem capacidade laborativa ou econômica, sendo beneficiário de benefício assistencial. O Ministério Público requereu prazo para a juntada de documentos comprobatórios dessa condição. Expedida carta precatória para intimação do réu, então residente em Dionísio Cerqueira/SC, sobreveio certidão atestando a impossibilidade de sua localização, razão pela qual o Ministério Público requereu a decretação da revelia (mov. 115.1), o que foi deferido por decisão de 26/08/2022 (mov. 118.1), prosseguindo o feito sem que se ultimasse a proposta de suspensão condicional do processo. Localizado e novamente intimado o réu, foi designada e realizada, em 25/02/2025 (mov. 213), audiência de instrução e julgamento, com a presença do réu, ocasião em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação JULIANO DA SILVA GAMBARO (mov. 212.1) e JOHN LENNON HACKBARTH (mov. 212.2), policiais militares, e realizado o interrogatório do réu ADEMIR CAMARGO (mov. 212.3). Diante de dúvidas suscitadas no próprio ato quanto à integridade mental do réu, o Ministério Público requereu a instauração de incidente de insanidade mental, no que foi acompanhado pela defesa, tendo o Juízo determinado a instauração do incidente, a suspensão da instrução processual (art. 149, § 2º, do CPP) e a nomeação da genitora do réu, Maria Angélica Camargo, como sua curadora. Autuado o incidente em apartado (autos nº 0000517-52.2025.8.16.0181), foram formulados quesitos pelo Juízo e pelas partes, e determinada a realização de exame médico-legal. O exame psiquiátrico foi realizado em 13/01/2026 pelo perito oficial Dr. Fábio Brasil, médico psiquiatra, com o correspondente Laudo Pericial Psiquiátrico nº 30.509/2025 juntado aos autos principais em 02/03/2026 (mov. 224.1). Após vista as partes, o Ministério Público requereu o encerramento da fase instrutória e a abertura de prazo para alegações finais (mov. 230.1), o que foi determinado por decisão de 18/03/2026 (mov. 233.1), com fundamento no art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal. Em alegações finais (mov. 236.1), o Ministério Público requereu o reconhecimento da inimputabilidade do réu, com fundamento no art. 26, caput, do Código Penal, e a consequente absolvição imprópria, com fulcro no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, e a imposição de medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, nos termos do art. 97 do Código Penal e da recomendação do laudo pericial. A defesa, em alegações finais (mov. 240.1), manifestou-se no mesmo sentido, requerendo o reconhecimento da inimputabilidade do réu e a consequente absolvição imprópria, com a aplicação da medida de segurança de tratamento ambulatorial pelo prazo mínimo de 1 (um) ano. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da materialidade e da autoria A materialidade do fato típico está demonstrada pelo Boletim de Ocorrência nº 2020/25806 (mov. 1.12), pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.2) e pelo Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (mov. 1.7), lavrado em razão da recusa do réu em se submeter ao teste do etilômetro. A autoria é incontroversa, restando integralmente confirmada pela prova produzida sob o crivo do contraditório em audiência de instrução realizada em 25/02/2025. A testemunha JULIANO DA SILVA GAMBARO (mov. 212.1), policial militar, declarou em juízo, na forma como reduzido a termo pelo Ministério Público em suas alegações finais e que ora se transcreve integralmente: “(…) que se recorda da ocorrência; que a equipe recebeu uma denúncia de que um veículo Gol branco estaria no bairro atrás do Jubileu realizando manobras perigosas, conduzido por um motorista embriagado; que, ao chegarem ao local, visualizaram o veículo com as características repassadas; que, no momento em que a equipe foi realizar a abordagem, o veículo acabou caindo em uma vala, onde ficou enroscado; que realizaram a abordagem do condutor e não encontraram nada de ilícito no veículo ou em sua posse; que, no entanto, o réu apresentava sinais visíveis de embriaguez, tais como odor etílico, roupas em desordem, dificuldade de andar e passos cambaleantes; que conduziram o indivíduo até o destacamento para a confecção do boletim de ocorrência; que o condutor estava um pouco alterado em função do consumo de bebida alcoólica; que foi oferecido o teste do etilômetro, mas o condutor o recusou; que a equipe elaborou o termo de constatação de alteração de capacidade psicomotora e o encaminhou para a delegacia; que o réu encontrava-se sozinho no veículo no momento dos fatos.” Na mesma linha, a testemunha JOHN LENNON HACKBARTH (mov. 212.2), também policial militar, narrou: “(…) que na época estava de serviço destacado em Flor da Serra e a equipe recebeu uma denúncia sobre um veículo Gol realizando manobras perigosas, o qual já havia colidido contra uma lixeira; que a equipe se deslocou até o local e avistou o carro fazendo uma manobra do tipo 'cavalo de pau', momento em que o veículo saiu da pista, caindo dentro de uma valeta de onde não conseguiu mais sair; que realizaram a abordagem e constataram de fato que o condutor apresentava fortes sinais de embriaguez, odor etílico, desordem nas vestes, além de estar muito falante e alterado; que deslocaram com o indivíduo até o destacamento de Flor da Serra do Sul para confeccionar o boletim de ocorrência; que, no destacamento, o réu se alterou de forma significativa, começou a estapear a si mesmo, a se bater e, muito nervoso com a equipe, acabou derrubando objetos de cima de uma mesa; que a equipe precisou intervir e algemá-lo para conseguir contê-lo, uma vez que ele estava ultrapassando os limites e causando danos ao destacamento; que, como não havia equipamento de etilômetro disponível em Flor da Serra, a equipe se deslocou com ele até Marmeleiro para a realização do teste, o qual foi recusado pelo abordado; que, diante da recusa, foi elaborado o termo de constatação, sendo entregue na 19ª delegacia para a confecção do flagrante por embriaguez.” Em seu interrogatório judicial, o réu ADEMIR CAMARGO (mov. 212.3), advertido de seus direitos constitucionais, disse: “(…) que faz tratamento psiquiátrico no CAPS há treze anos em decorrência de esquizofrenia; que esse problema de saúde mental teve início após um grave acidente envolvendo o ônibus em que viajava e um caminhão, ocasião em que sofreu uma lesão no crânio; que por causa das sequelas não teve mais condições de trabalhar e, atualmente, toma de doze a treze medicamentos por dia para auxiliar no tratamento e conter o nervosismo; que, em relação ao dia dos fatos, relatou que não conseguiu fazer uma curva com o veículo, vindo a derrapar e sair da via; que não provocou nenhum acidente, apenas saiu com o carro para fora da rua; que admitiu ter tomado uma cerveja e aceitado dois tragos de caipirinha que lhe foram oferecidos, o que o deixou tonto, motivando sua decisão de ir para casa; que tem ciência de que não pode ingerir bebida alcoólica devido aos remédios controlados que toma, e que misturar essas substâncias o prejudicou muito; que a polícia passou pelo local após o carro ter saído da rua, realizou a abordagem e os policiais sentiram o odor da cerveja; que foi durante a referida abordagem policial que compreendeu que não deveria ter ingerido bebida alcoólica e conduzido o veículo; que apoia a existência da lei, reconhecendo o próprio erro na ocasião; que consumiu bebida alcoólica e dirigiu unicamente naquele dia específico, não repetindo a conduta posteriormente.” Os depoimentos das testemunhas, prestados por policiais militares sem qualquer interesse pessoal no desfecho da causa, são harmônicos entre si e integralmente compatíveis com a confissão do próprio réu, que admitiu, com notável franqueza, ter ingerido bebida alcoólica e conduzido o veículo automotor na data dos fatos, vindo a perder o controle da direção. Têm-se, assim, por integralmente comprovadas a materialidade e a autoria do fato descrito na denúncia. 2.2. Da tipicidade A conduta amolda-se, em tese, ao tipo do art. 306, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.503/1997, que pune conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, constatada por sinais que indiquem a alteração, quando o condutor se recusa a se submeter ao teste do etilômetro ou a exame congênere — exatamente a hipótese dos autos, em que o réu recusou o teste, sendo a alteração de sua capacidade psicomotora constatada por sinais objetivos (odor etílico, desordem nas vestes, dificuldade de fala e de equilíbrio), devidamente registrados em termo próprio (mov. 1.7) e corroborados pela prova testemunhal. 2.3. Da inimputabilidade do réu (art. 26, caput, do Código Penal) Não obstante a comprovação do fato típico e de sua autoria, a instrução revelou fundada dúvida sobre a integridade mental do réu, o que determinou a instauração de incidente de insanidade mental (autos nº 0000517-52.2025.8.16.0181). O Laudo Pericial Psiquiátrico nº 30.509/2025, elaborado pelo perito oficial Dr. Fábio Brasil, médico psiquiatra (CRM 20.938-PR), após exame realizado em 13/01/2026, atestou que o réu é portador de Síndrome pós-traumática (CID-10: F07.2), transtorno mental orgânico decorrente de traumatismo cranioencefálico sofrido pelo réu, com origem anterior aos fatos objeto desta ação penal. Em sua conclusão, o laudo pericial é expresso ao afirmar: “O examinado ADEMIR CAMARGO é portador de Síndrome pós-traumática (CID-10: F07.2), com início anterior aos fatos denunciados nos autos (crimes de trânsito em 07/01/2020). Em decorrência dessa condição, encontrava-se parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito daqueles fatos e inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento. Recomenda-se a continuidade do tratamento ambulatorial pelo tempo que os médicos responsáveis pelo acompanhamento considerarem adequado, de acordo com a evolução clínica do paciente.” Nas respostas aos quesitos formulados por este Juízo, o perito esclareceu, especificamente: (b) que a doença mental é anterior ao fato delituoso; (c) que o réu não era inteiramente, mas sim parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato; e (d), de forma decisiva, que o réu era inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento. Por via de consequência, restaram prejudicados os quesitos relativos à hipótese de semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único, do CP), na medida em que a constatação de incapacidade total de autodeterminação, ainda que associada a capacidade meramente parcial de entendimento, já é suficiente, por si só, a configurar a hipótese de inimputabilidade plena. Com efeito, o art. 26, caput, do Código Penal dispõe que é isento de pena o agente que, por doença mental, era, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Trata-se de formulação alternativa: basta a ausência total de uma das duas capacidades — a cognitiva (entender) ou a volitiva (determinar-se conforme o entendimento) — para que se configure a inimputabilidade plena, e não a mera redução de pena do parágrafo único do mesmo artigo, que pressupõe capacidade reduzida, mas não inteiramente abolida, em ambas as dimensões. No caso dos autos, a perícia oficial foi categórica ao afirmar que o réu, embora parcialmente capaz de compreender a ilicitude de sua conduta, era inteiramente incapaz de comandar sua vontade de acordo com esse entendimento parcial — o que basta para o reconhecimento da inimputabilidade nos termos do caput do art. 26 do Código Penal, e não de sua forma atenuada. O interrogatório do próprio réu, transcrito no item 2.1 supra, é absolutamente compatível com esse diagnóstico: o réu relatou tratamento psiquiátrico ininterrupto desde período muito anterior aos fatos, decorrente de traumatismo cranioencefálico, uso de elevado número de psicofármacos diários (entre eles carbamazepina, fenobarbital, haloperidol e levomepromazina — todos indicados para quadros de epilepsia e transtornos psicóticos), e a ciência de que a ingestão de álcool em conjunto com tal medicação lhe causa efeitos potencializados e prejudiciais ao autocontrole — circunstância, aliás, expressamente reconhecida pelo próprio laudo como compatível com a redução do controle de impulsos típica da síndrome pós-traumática. Não havendo elementos técnicos ou fáticos que infirmem as conclusões periciais — ao contrário, tendo sido elas corroboradas pelo próprio relato do réu e não impugnadas por nenhuma das partes, que, em alegações finais, convergiram integralmente para o seu acolhimento —, adoto integralmente o laudo pericial como fundamento desta decisão. Reconheço, assim, que o réu ADEMIR CAMARGO, ao tempo da ação, em razão de doença mental (Síndrome pós-traumática, CID-10: F07.2), era inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com o entendimento, ainda que parcial, que possuía sobre o caráter ilícito do fato, configurando-se a hipótese de inimputabilidade do art. 26, caput, do Código Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconhecida a materialidade e a autoria do fato descrito na denúncia, e reconhecida a inimputabilidade do réu ADEMIR CAMARGO, nos termos do art. 26, caput, do Código Penal, ABSOLVO-O IMPROPRIAMENTE da imputação de prática do delito previsto no art. 306, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.503/1997, com fundamento no art. 386, parágrafo único, inciso III, c/c inciso VI, do Código de Processo Penal, e, em consequência, IMPONHO-LHE a medida de segurança de tratamento ambulatorial, nos termos do art. 97, caput, do Código Penal. 4. Da medida de segurança O art. 97, caput, do Código Penal estabelece que, reconhecida a inimputabilidade, o juiz determinará a internação do agente; tratando-se, contudo, de fato punível com pena de detenção — como é o caso do art. 306 da Lei nº 9.503/1997 —, poderá submetê-lo a tratamento ambulatorial. O próprio laudo pericial, ao responder ao quesito sobre a recomendação médica de tratamento, foi expresso ao recomendar a continuidade do tratamento ambulatorial, e não a internação, circunstância que, associada à ausência de qualquer indicação técnica de periculosidade que demande regime mais gravoso, conduz à opção pela medida menos restritiva, em consonância com o princípio da intervenção mínima que também informa o sistema das medidas de segurança. Fixo o prazo mínimo da medida de segurança em 1 (um) ano, conforme expressamente recomendado pelo laudo pericial (mov. 224.1) e nos termos do art. 97, § 1º, do Código Penal, ao final do qual o réu deverá ser submetido a novo exame psiquiátrico para verificação da cessação de periculosidade, podendo a medida ser prorrogada, mediante laudo médico fundamentado, enquanto não constatada essa cessação. Tal prorrogação, contudo, não poderá ultrapassar o prazo de 3 (três) anos, correspondente ao limite máximo da pena de detenção abstratamente cominada ao delito previsto no art. 306 da Lei nº 9.503/1997, em estrita observância à Súmula nº 527 do Superior Tribunal de Justiça: “O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.” Ao término desse prazo máximo, ainda que não cessada a periculosidade, a medida de segurança penal deverá ser extinta, sem prejuízo de eventuais providências de natureza cível ou assistencial que se mostrem necessárias e que deverão ser buscadas pelos meios próprios. O tratamento ambulatorial deverá ser realizado, preferencialmente, no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) de Dionísio Cerqueira/SC, onde o réu já vem sendo acompanhado, dispensada a internação, salvo se sobrevier, no curso da execução, indicação médica em sentido contrário, a ser apreciada pelo Juízo da Execução. 5. Das disposições finais a) Por se tratar de sentença absolutória, fica o réu dispensado do pagamento de custas processuais. b) Expeça-se guia de execução da medida de segurança, a ser encaminhada à Vara de Execução Penal competente, instruída com cópia desta sentença e do laudo pericial de mov. 224.1. c) Mantenho, para fins de acompanhamento da execução da medida de segurança, a curadoria provisória exercida pela genitora do réu, Maria Angélica Camargo, sem prejuízo de eventual curatela civil definitiva, que deverá ser buscada pelos interessados na via própria, caso ainda não constituída. d) Comunique-se ao Departamento de Trânsito do Paraná (DETRAN/PR), e ao órgão de trânsito de Santa Catarina, em razão do domicílio atual do réu, para conhecimento do quadro clínico ora reconhecido e ciência técnica quanto à inimputabilidade decorrente de incapacidade de autodeterminação, para que avaliem, no âmbito de sua competência administrativa, a manutenção das condições de aptidão do réu para a condução de veículos automotores, sem caráter de pena ou de efeito automático desta sentença, mas como medida de resguardo da segurança viária. e) Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos do incidente de insanidade mental (nº 0000517-52.2025.8.16.0181), juntando-se cópia desta sentença àqueles autos. f) Cumpram-se as diligências necessárias, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Intimações e diligências necessárias. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito