0000016-55.2026.8.26.0385
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Iguape - 1ª Vara
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000016-55.2026.8.26.0385 (apensado ao processo 1500386-57.2026.8.26.0385) (processo principal 1500386-57.2026.8.26.0385) - Restituição de Coisas Apreendidas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DANILO PERES D’AMICO - Vistos. Fls. 32: Trata-se de reiteração de pedido de restituição da quantia de R$ 740,00 e de dois aparelhos celulares apreendidos por ocasião da prisão em flagrante do acusado, alegando que a demora na devolução vem causando prejuízos ao acusado. Sustenta que o numerário possui origem lícita, por ter sido sacado de sua conta bancária, sendo o réu empregado com vínculo formal de trabalho, além de afirmar que é usuário de drogas e estava em período de férias na cidade, não havendo relação dos valores com a imputação de tráfico de drogas. Subsidiariamente, requer a reiteração da perícia nos aparelhos celulares, anteriormente determinada e ainda não realizada. Fls. 36: O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido. Decido. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos dos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, a restituição de bens apreendidos pressupõe, além da demonstração da propriedade, a inexistência de interesse para a persecução penal. No caso concreto, embora a existência de vínculo empregatício e de comprovantes de renda lícita não afasta, automaticamente, a possibilidade de coexistência de valores oriundos de eventual atividade espúria, questão que demanda maior aprofundamento da instrução. Da mesma forma, a comprovação da propriedade dos aparelhos celulares não enseja sua imediata restituição. Isso porque a titularidade dos bens constitui apenas um dos requisitos legais para a devolução, sendo igualmente necessário verificar se os aparelhos foram utilizados como instrumento para a prática delitiva ou se ainda se mostram relevantes para a elucidação dos fatos, circunstâncias que recomendam sua preservação por interessarem ao processo na forma do artigo 118 do Código de Processo Penal Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de restituição do numerário e dos aparelhos celulares apreendidos, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal. Cobre-se, nos autos principais, a juntada do laudo pericial referente à extração e análise dos dados telemáticos dos aparelhos celulares apreendidos. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: MARIA EDUARDA KHALIL MARTINS (OAB 469518/SP), ANDERSON DOMINGOS MACEDO (OAB 191837/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DANILO PERES D’AMICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDERSON DOMINGOS MACEDO
OAB: 191837/SP
MARIA EDUARDA KHALIL MARTINS
OAB: 469518/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000016-55.2026.8.26.0385 (apensado ao processo 1500386-57.2026.8.26.0385) (processo principal 1500386-57.2026.8.26.0385) - Restituição de Coisas Apreendidas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DANILO PERES D’AMICO - Vistos. Fls. 32: Trata-se de reiteração de pedido de restituição da quantia de R$ 740,00 e de dois aparelhos celulares apreendidos por ocasião da prisão em flagrante do acusado, alegando que a demora na devolução vem causando prejuízos ao acusado. Sustenta que o numerário possui origem lícita, por ter sido sacado de sua conta bancária, sendo o réu empregado com vínculo formal de trabalho, além de afirmar que é usuário de drogas e estava em período de férias na cidade, não havendo relação dos valores com a imputação de tráfico de drogas. Subsidiariamente, requer a reiteração da perícia nos aparelhos celulares, anteriormente determinada e ainda não realizada. Fls. 36: O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido. Decido. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos dos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, a restituição de bens apreendidos pressupõe, além da demonstração da propriedade, a inexistência de interesse para a persecução penal. No caso concreto, embora a existência de vínculo empregatício e de comprovantes de renda lícita não afasta, automaticamente, a possibilidade de coexistência de valores oriundos de eventual atividade espúria, questão que demanda maior aprofundamento da instrução. Da mesma forma, a comprovação da propriedade dos aparelhos celulares não enseja sua imediata restituição. Isso porque a titularidade dos bens constitui apenas um dos requisitos legais para a devolução, sendo igualmente necessário verificar se os aparelhos foram utilizados como instrumento para a prática delitiva ou se ainda se mostram relevantes para a elucidação dos fatos, circunstâncias que recomendam sua preservação por interessarem ao processo na forma do artigo 118 do Código de Processo Penal Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de restituição do numerário e dos aparelhos celulares apreendidos, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal. Cobre-se, nos autos principais, a juntada do laudo pericial referente à extração e análise dos dados telemáticos dos aparelhos celulares apreendidos. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: MARIA EDUARDA KHALIL MARTINS (OAB 469518/SP), ANDERSON DOMINGOS MACEDO (OAB 191837/SP)