Detalhe do processo

0000016-14.2025.8.16.0112

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Marechal Cândido Rondon
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327 9161 - Celular: (45) 3327-9179 - E-mail: MCR-4VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0000016-14.2025.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$48.434,19 Requerente(s): EDENILCE FIORELI Requerido(s): Município de Marechal Cândido Rondon/PR SENTENÇA Relatório Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER”, proposta por EDENILCE FIORELI contra MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON relatando que é servidora pública municipal ocupante do cargo de técnica de enfermagem desde maio de 2017 e que exerce suas atividades em condições que justificam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Afirma que o adicional vem sendo pago em grau médio e com base em um valor inferior ao seu salário base ou até mesmo inferior ao menor vencimento do serviço público municipal, bem como que não lhe foram concedidas as progressões funcionais vertical e horizontal a que entende fazer jus. Requer a implantação do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), em folha de pagamento, calculado sobre o salário-base ou, subsidiariamente, sobre o menor vencimento do serviço público municipal, o pagamento das diferenças retroativas e reflexos em verbas remuneratórias a contar do início da pandemia em março de 2020, bem como o reconhecimento do direito às progressões funcionais pleiteadas, com pagamento das respectivas diferenças (mov. 1.1). Na contestação o requerido alega que cumpre na íntegra a LC 141/2022, artigo 91, e que a atividade exercida pela requerente foi periciada por engenheira de segurança do trabalho, servidora do município, que realizou a análise do meio ambiente de trabalho em todos os locais de atividade, recebendo a requerente o adicional devido de 20% (mov. 10.1). Na impugnação à contestação a requerente reitera os fatos narrados na inicial e requer a produção de prova pericial (mov. 14.1). O processo foi saneado, determinando-se a produção de prova pericial por engenheiro do trabalho (mov. 25.1). Elaborado o laudo pericial (mov. 46.1). As partes apresentaram impugnação (movs. 49.1 e 51.1). O perito apresentou esclarecimentos complementares (mov. 58.1). As partes apresentaram alegações finais (movs. 87.1 e 88.1). É o relatório. Passo a decidir. Fundamentação Do Adicional de Insalubridade Trata-se de ação em que se visa o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo em razão das atividades exercidas pela autora na função de técnica de enfermagem na Unidade Básica de Saúde do Bairro São Lucas. O adicional de insalubridade é direito social do trabalhador como previsto no art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, que dispõe: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Ainda, a Constituição Federal estabelece, “in verbis” (grifos meus): Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência […]. Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos. Portanto, é imprescindível averiguar a previsão legal de pagamento do adicional de insalubridade referente às atividades penosas, insalubres ou perigosas aos servidores públicos do município de Marechal Cândido Rondon. Quanta à matéria, disciplina a Lei Complementar Municipal nº 141, de 10 de janeiro de 2022, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Marechal Cândido Rondon, da seguinte forma (grifos meus): Art. 81. Além do vencimento básico e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações: […] VI - adicional por atividade insalubre ou perigosa; Art. 91. Será concedida gratificação por exercício em atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas ao servidor que execute atividade, ou que trabalhe com habitualidade em local insalubre, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, ou com risco de vida, ou com esforço físico continuado. Parágrafo único. A caracterização e a classificação dos graus de insalubridade ou de periculosidade far-se-á através de perícia, com observância da legislação federal pertinente. Art. 95. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos, assegura a percepção de gratificação respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do valor do menor vencimento do serviço público municipal, segundo se classifiquem os graus máximo, médio e mínimo, ressalvadas as regidas por legislação específica. O adicional de insalubridade é regulamentado pela Norma Regulamentadora (NR) nº 15, do hoje extinto Ministério do Trabalho e Previdência Social. Para que uma atividade possa ser considerada insalubre, deve superar os limites de tolerância das substâncias químicas ou se enquadrar nas hipóteses de contato permanente com os agentes nocivos. Da Insalubridade no Caso No presente caso, foi realizada perícia na Unidade Básica de Saúde do Bairro São Lucas, local onde a autora labora como Técnica de enfermagem. Da análise do laudo pericial (mov. 46.1), verifica-se que o perito concluiu pela existência de insalubridade em graus distintos conforme o período e as condições de trabalho efetivamente desempenhadas pela autora. Veja-se a conclusão exarada pelo perito: Atividade insalubre em grau máximo (40%) até a segunda dose de vacina contra COVID-19. Atividade insalubre em grau médio (20%) a partir da segunda dose da vacina. Consta no laudo que, até março de 2022, enquanto laborou na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Marechal Cândido Rondon, atuando diretamente no atendimento de pacientes, inclusive acometidos pela COVID-19, exercendo atividades como administração de medicamentos, banhos, intubação e demais cuidados assistenciais, a exposição a agentes biológicos justificava o enquadramento da atividade da autora como insalubre em grau máximo (40%). Todavia, o perito fixou como marco temporal para esse enquadramento a aplicação da segunda dose da vacina contra a COVID-19, em razão da significativa redução do risco biológico após a imunização completa. A própria autora informa, na impugnação ao laudo e nas alegações finais (movs. 51.1 e 88.1), que recebeu a segunda dose da vacina em março de 2021. Assim, o adicional de insalubridade em grau máximo é devido apenas até março de 2021 (data a ser comprovada na fase de cumprimento de sentença), período em que a autora ainda laborava na UPA e não havia completado o esquema vacinal. Portanto, o fato de a autora ter permanecido lotada na UPA após a segunda dose da vacina não autoriza o enquadramento em grau máximo. Após esse marco temporal, segundo conclusão do perito, a atividade desenvolvida pela autora a insalubridade passou a ser considerada insalubre em grau médio (20%). Ademais, em março de 2022, a autora passou a exercer suas atividades na Unidade Básica de Saúde do Bairro São Lucas, desempenhando funções relacionadas à vacinação, medicação, triagem de pacientes, curativos, eletrocardiogramas e assistência de enfermagem em geral. Para esse período, o laudo pericial foi categórico ao concluir que as atividades se enquadram em insalubridade em grau médio (20%), por se tratar de ambiente típico de atenção básica à saúde, sem leitos ou áreas destinadas ao isolamento de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Logo, não há enquadramento legal para a caracterização da insalubridade em grau máximo durante todo o período laboral. A autora impugnou o laudo sob o fundamento de que a perícia não teria examinado adequadamente as condições concretas do ambiente de trabalho. Argumentou que o expert não realizou vistoria detalhada das instalações, deixando de considerar a inexistência de área destinada à descontaminação, a lavagem domiciliar dos jalecos, a alegada insuficiência ocasional de equipamentos de proteção individual, os atendimentos domiciliares a pacientes com enfermidades infectocontagiosas, a manipulação de materiais contaminados e o elevado número de atendimentos realizados diariamente. Sustentou, ainda, que a exposição a agentes biológicos ocorreria de forma habitual e permanente, inclusive em razão da triagem inicial de todos os pacientes da unidade. Em resposta à impugnação, o perito esclareceu que a metodologia empregada observou os critérios técnicos aplicáveis às perícias de higiene ocupacional, com realização de entrevistas, análise documental e avaliação qualitativa compatível com o enquadramento de riscos biológicos previsto na NR-15, ressaltando que esse tipo de avaliação não exige inspeção física exaustiva do ambiente. O expert reafirmou que a autora esteve exposta a risco biológico em grau máximo durante o período de atuação na UPA em meio à pandemia da COVID-19, por manter contato direto com pacientes acometidos por doença infectocontagiosa grave. Destacou, entretanto, que a realidade encontrada na Unidade Básica de Saúde é distinta, pois não existem leitos ou áreas destinadas ao isolamento de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, sendo tais casos encaminhados para unidades de referência. O perito também esclareceu que o atendimento eventual de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, a realização de curativos, as visitas domiciliares, a manipulação de materiais potencialmente contaminados, a inexistência de área específica para higienização de jalecos e eventuais falhas no fornecimento de equipamentos de proteção individual não alteram o enquadramento técnico da atividade. Segundo sua avaliação, tais circunstâncias já estão compreendidas no risco biológico inerente aos serviços de atenção básica à saúde, o qual permanece classificado como insalubridade em grau médio, não sendo suficientes, por si sós, para caracterizar exposição permanente a pacientes em isolamento ou justificar enquadramento em grau máximo. Não procede eventual conclusão de que a autora faria jus ao adicional em grau máximo durante todo o período anterior a março de 2022. Isso porque o laudo não vinculou o enquadramento em grau máximo exclusivamente ao fato de a autora trabalhar na UPA, mas também ao contexto epidemiológico existente antes da imunização completa contra a COVID-19. Assim, embora a autora tenha permanecido lotada na UPA após março de 2021, o grau máximo não subsiste após a segunda dose da vacina. Da mesma forma, eventual exercício de atividades na Unidade Básica de Saúde do Bairro São Lucas antes da imunização completa não seria suficiente, por si só, para justificar o enquadramento em grau máximo, uma vez que a perícia distinguiu claramente as condições de trabalho existentes em cada unidade de saúde. Portanto, o laudo pericial permite concluir que: (a) é devido o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) apenas no período em que a autora laborava na UPA e não havia completado o esquema vacinal contra a COVID-19 (supostamente março de 2021); e (b) a partir de então, é devido apenas o adicional de insalubridade em grau médio (20%), inclusive durante o período em que permaneceu na UPA após a imunização e, posteriormente, quando passou a exercer suas atividades na Unidade Básica de Saúde do Bairro São Lucas, em março de 2022. Importante mencionar que o ente municipal já paga à parte autora o adicional de insalubridade em grau médio (mov. 1.9). Dessa forma, inexistindo prova do exercício de atividade insalubre em grau máximo após a aplicação da segunda dose da vacina, são devidas apenas as diferenças entre os adicionais de grau máximo e médio durante esse período. Destaco que incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), ônus que não se desincumbiu a requerente. Do Termo Inicial do Adicional de Insalubridade A autora sustenta que o laudo possui natureza declaratória e que, portanto, eventual condenação deve abranger todo o período em que laborou em condições insalubres, e não apenas a partir da elaboração da perícia. Defende o pagamento do grau máximo desde março de 2020. O Município, por sua vez, sustenta que o adicional somente seria devido após a elaboração do laudo pericial, em setembro de 2025. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça através do PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 413, a caracterização da insalubridade far-se-á através de perícia, sendo que não há possibilidade de pagamento retroativo do referido adicional: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (STJ, PUIL 413/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018) (grifei) Destaca-se o voto da Relatora Juíza Camila Henning Salmoria, da 4ª Turma Recursal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que ao julgar o recurso inominado interposto pelo Município de Marechal Cândido Rondon contra a sentença proferida por este Juízo, assim decidiu: “[...]. O Superior Tribunal de Justiça entende que o LTCAT tem natureza constitutiva, de modo a ser inviável a aplicação retrógrada de seus efeitos ainda que o servidor tenha exercido as mesmas atividades em momento anterior. Assim, o adicional só será devido ao servidor a partir da data em que constata a insalubridade e de acordo com o nível indicado pelo profissional técnico em cotejo com os percentuais previstos em lei, conforme segue: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. Precedentes: PUIL 413/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18/04/2018; REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016; REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1702492/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 26/11/2018 Essa Turma também já decidiu nesse sentido: RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE ITAIPULÂNDIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RETROATIVO. RECEBIMENTO DE ADICIONAL QUE TEM COMO TERMO INICIAL A DATA DO LAUDO TÉCNICO. LAUDO EMITIDO EM JANEIRO DE 2014. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO DE PAGAMENTO PELO PERÍODO QUE ANTECEDEU A PERÍCIA E A FORMALIZAÇÃO DO LAUDO COMPROBATÓRIO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Destaco que o autor trouxe documento que indica a data da feitura do laudo no mov.38.2 (abril de 2015), o qual não foi impugnado pelo requerido que, inclusive, foi intimado em sede recursal para apresentar tais documentos. Ademais, o município não comprovou que o pagamento iniciado em 2017 englobou a quantia retroativa referente ao período entre 2015 a 2017, razão pela qual é devida complementação do adicional ao autor, ainda que limitada a data do laudo pericial. [...]. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003724-19.2018.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 16.12.2019) (grifei) Neste sentido (grifos meus): RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE DIREITOS TRABALHISTAS. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS DO OESTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGAMENTO DE FORMA RETROATIVA AO LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. VENCIMENTO BÁSICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 106 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 12/2008. INCIDÊNCIA DE REFLEXOS EM FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. OCORRÊNCIA. PREVISÃO NA MESMA LEI, ARTS. 96 E 112. REFLEXO EM DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004657-89.2018.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 12.04.2019) RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DO OESTE. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RETROATIVO. POSSIBILIDADE. RETROAÇÃO QUE GERA EFEITO SOMENTE APÓS EMISSÃO DE LAUDO. DATA DO DOCUMENTO COMPROVADA POSTERIORMENTE QUE NÃO PODE OBSTAR DIREITO DO AUTOR. VENCIMENTO BÁSICO COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. ARTIGO 106 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 12/2008. INCIDÊNCIA DE REFLEXOS EM FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. ARTIGOS 96 E 112 DA MESMA LEI. IMPOSSIBILIDADE DE REFLEXO SOBRE O DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. ADICIONAL QUE JÁ COMPREENDE OS DIAS DE DESCANSO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.NON BIS IN IDEM. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Precedente: 4533-09.2018.8.16.0112. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004522-77.2018.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Juiz Marcelo de Resende Castanho - J. 15.03.2019) Ressalte-se que o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 413 também é aplicado aos servidores municipais, conforme entendimentos jurisprudenciais da 4ª Turma Recursal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Contudo, especificamente, não é a hipótese de aplicação do referido julgado no caso em comento. Consoante ao artigo 489, VI, do Código de Processo Civil, compete ao julgador aplicar o “distinguishing” ao caso quando houver alguma peculiaridade que o distinga do paradigma adotado em situações semelhantes. Referida prática também está presente no artigo 14 da Recomendação nº 134/2022 do CNJ, que dispõe sobre o tratamento dos precedentes no Direito brasileiro: Art. 14. Poderá o juiz ou tribunal, excepcionalmente, identificada distinção material relevante e indiscutível, afastar precedente de natureza obrigatória ou somente persuasiva, mediante técnica conhecida como distinção ou distinguishing. Aplica-se o “distinguishing” quando houver alguma peculiaridade relevante no caso que afaste a aplicação de paradigma no referido julgamento. No caso, restou constatado que, durante o período em que a autora laborou na UPA e em que perdurou a situação de calamidade pública ocasionada pela pandemia da Covid-19, a autora ficou exposta à condição de trabalho insalubre em grau máximo, de modo que, em caráter excepcional, os efeitos do laudo pericial irão retroagir tão somente para determinar ao reclamado que efetue o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo desde a data em que foi reconhecido o estado de calamidade pública no Brasil, através do Decreto Legislativo nº 06/2020, ou seja, 20/03/2020, até a data em que a autora completou o esquema vacinal, assim considerada a data em que realizou a imunização relativa à segunda dose da vacina. Consigno que, em sede de cumprimento de sentença, a autora deverá acostar aos autos os comprovantes que atestam as datas em que tomou a primeira e segunda doses da vacina para COVID-19. Por se tratar de verba remuneratória (Súmula 139 do TST), o adicional de insalubridade deve repercutir no cálculo das férias, do terço constitucional das férias e do 13º salário, já que a Lei Complementar nº 141/2022 define que o pagamento destes terão por base de cálculo a remuneração do servidor (arts. 86, 100 e 110) e a esta é definida como sendo o vencimento básico acrescidos das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias (art. 61). É devida a retenção das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, pois a verba da condenação tem caráter remuneratório e não indenizatório e, caso a Administração Pública tivesse pago corretamente, de qualquer forma o referido imposto iria incidir e deveria ser descontado, devendo ser observada a alíquota própria da época em que deveria ter ocorrido o pagamento. O desconto do imposto de renda fica condicionado à superação da alíquota mensal de isenção vigente à época de cada pagamento mensal inadimplido. Da base de cálculo do adicional de insalubridade A autora sustenta que o Município paga o adicional de insalubridade sobre base de cálculo inferior à devida, postulando que o pagamento da verba seja sobre o salário base. A LC Municipal 141/2022, entretanto, é clara ao dispor que o adicional de insalubridade será calculado sobre o menor vencimento do serviço público municipal (art. 95). No presente caso, a autora limitou-se a alegar que o adicional não estaria sendo calculado de forma correta, mas não produziu prova concreta de que o Município efetivamente adote base de cálculo inferior ao “menor vencimento do serviço público municipal” definido em lei. A autora afirma que o menor vencimento corresponde a R$ 2.428,17, conforme pesquisa realizada no Portal da Transparência (mov. 1.6), contudo referido valor corresponde ao salário base do cargo de técnico de enfermagem, e não necessariamente ao menor vencimento de todo o serviço público municipal. Portanto, não permite concluir, por si só, que a base de cálculo utilizada seja diversa daquela prevista no art. 95 da LC 141/2022. Diante disso, prevalece a presunção de legalidade dos atos administrativos, não tendo a autora se desincumbido do ônus de comprovar a alegada irregularidade na base de cálculo do adicional de insalubridade. Da progressão funcional No tocante à progressão funcional, trata-se de instituto regulado por legislação específica (Lei Municipal nº 4.351/2011), que dispõe sobre o plano de carreira, cargos e remuneração da administração direta do poder executivo do município de Marechal Cândido Rondon e que, em regra, condiciona a evolução a requisitos cumulativos (tempo de serviço, cursos, avaliações, critérios orçamentários). O direito subjetivo à progressão somente surge quando demonstrado o preenchimento integral desses requisitos e a negativa ou omissão ilegal da Administração. No caso, embora a autora alegue possuir graduação e duas especializações, não demonstrou, de forma individualizada, quais progressões faria jus, a data em que deveriam ter sido implementadas, o enquadramento funcional pretendido nem o atendimento de todos os requisitos previstos na Lei Municipal nº 4.351/2011. A mera existência de cursos ou a alegação de que servidores mais recentes recebem remuneração semelhante não são suficientes para autorizar o reenquadramento funcional ou o pagamento de diferenças remuneratórias. Assim, ausente prova do preenchimento dos requisitos legais, o pedido deve ser julgado improcedente. Da liquidez desta sentença Excepcionalmente, no caso em apreço, é inviável a fixação de valor aritmético atualizado para a condenação, pois este deverá ser apurado mediante cálculo que instruirá o cumprimento de sentença, que abrangerá o período entre 20/03/2020 e a data em que a autora completou o esquema vacinal. Tal entendimento é adequado aos princípios da simplicidade, da informalidade, da economia processual, da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional, traçados no art. 2º da Lei nº 9.099/95 e no art. 40 do Código de Processo Civil. Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Não será o caso de sentença ilíquida, pois não é necessário que se estabeleça de forma precisa o valor aritmético a ser pago, mas, sim, deve ser estabelecido os parâmetros necessários à sua fácil constatação, bastando para se chegar ao valor simples operação aritmética, como disposto no Enunciado 32 do FONAJEF – Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais: Enunciado nº. 32 “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.” Dos Honorários Periciais Por fim, no tocante aos honorários periciais, infere-se a perícia totalizou o valor de R$ 559,61 (quinhentos e cinquenta e nove reais e sessenta e um centavos). Referido valor foi pago pelo município, previamente, em cumprimento ao disposto na decisão saneadora. Assim, ante a sucumbência do Município, os honorários periciais permanecem a seu encargo, sem necessidade de ressarcimento. Dos juros e correção monetária Em relação à atualização do crédito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), decidiu fixar o IPCA-E como índice de atualização monetária e quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Tema 905 de recurso repetitivo definiu os índices aplicáveis a cada espécie de condenação, tanto em relação à correção monetária, quanto aos juros moratórios, pondo fim às eventuais discussões que permaneciam não solucionadas mesmo após o julgamento do Tema 810 do STF. A Emenda Constitucional nº 113/2021, preceituava que a partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda, sobre o débito a título de correção monetária e juros deveria incidir a taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da referida emenda: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. Contudo, houve alteração na redação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, pela Emenda Constitucional nº 136/2025 que entrou em vigor na data da publicação (10/09/2025) e alterou novamente o regime de atualização monetária e compensação da mora envolvendo as condenações fazendárias, restringindo sua disciplina às dívidas da Fazenda Pública Federal. Assim, para o período posterior à entrada em vigor da EC nº 136/2025 (a partir de 10/09/2025), e anterior à expedição de precatório ou RPV, devem ser observados novamente os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 905, com incidência do IPCA-E para correção monetária e juros de mora conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DA IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DAS FÉRIAS (APOSENTADORIA). TEMA 516 STJ. SERVIDOR NA ATIVA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REGIME ESTATUTÁRIO. LEI MUNICIPAL Nº 1.666/2006. CONCESSÃO DE FÉRIAS FORA DO PRAZO LEGAL. PAGAMENTO EM DOBRO. ART. 72, §5º. CARÁTER SANCIONATÓRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EC Nº. 113/2021. EC N°. 136/2025. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 5. A partir do advento da Emenda Constitucional n°. 113/2021, publicada no Diário Oficial da União de 09 de dezembro de 2021, deve ser observada, nas condenações da Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º), até 09.09.2025. A partir da vigência da Emenda Constitucional n°. 136/2025, superveniente ao recurso apresentado, houve a revogação de parte da EC n°. 113/2021, passando a prever novos critérios para cálculo da correção monetária e juros moratórios sobre as condenações contra a Fazenda Pública (Estadual e/ou Municipal). Portanto, como a condenação não observou as especificidades legais impostas às condenações da Fazenda Pública, é necessário determinar a adequação dos consectários legais. IV. DISPOSITIVO E TESE [...] 6.3. Após a publicação da EC n°. 113/2021, toda atualização de condenação da Fazenda Pública deve observar a taxa SELIC, até 09.09.2025. Posteriormente, a partir de 10.09.2025 até a expedição do precatório deve ser observado o disposto nos dos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Finalmente, após a expedição do precatório até o efetivo pagamento, a correção monetária deve observar o índice IPCA e juros de mora de 2% ao ano, ou a taxa Selic, conforme resultar no menor montante, nos termos da EC n°. 136/2025. 6.4. Dispositivos relevantes: Lei Municipal nº. 1.666/2006, artigo 72, §5°; Emenda Constitucional n°. 113/2021; Emenda Constitucional n°. 136/2025. Jurisprudência relevante: STF, Tema 810; STJ, Temas 516 e 905. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004516-90.2025.8.16.0123 - Palmas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS RAFAELA ZARPELON - J. 27.06.2026) Saliento que o STF esclareceu que a tese jurídica firmada no Tema 1.419 tem aplicação restrita ao período de vigência da redação original do art. 3° da Emenda Constitucional nº 113/2021, não havendo projeção automática de seus efeitos ao novo regime instituído pelo art. 3° da Emenda Constitucional 136/2025 (Embargos de declaração apresentados contra a decisão da Corte no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1557312). Como a causa de pedir envolve servidor público e diferenças salariais decorrentes de adicional de insalubridade e reflexos remuneratórios, aplica-se o item 3.1.1 do Tema 905/STJ, relativa às condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, que dispôs: 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho /2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. Desta forma, o cálculo da condenação deverá observar: até 08/12/2021 o disposto nos Temas nº 810/STF e 905/STJ; a partir de 09/12/2021 até 09/09/2025 haverá a incidência da Taxa SELIC, englobando correção monetária e juros, uma única vez (Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º); e a partir de 10/09/2025 até a expedição do precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) deve ser aplicado novamente o disposto nos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de: a) condenar o requerido ao pagamento das diferenças salariais entre o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e o adicional de insalubridade em grau médio (20%) já pago à autora, exclusivamente no período compreendido entre 20/03/2020 e a data em que a autora completou o esquema vacinal contra a COVID-19 (segunda dose) e desde que lotada na Unidade de Pronto Atendimento (UPA), observada como base de cálculo o valor do menor vencimento do serviço público municipal; b) condenar o requerido ao pagamento dos correspondentes reflexos das diferenças do adicional de insalubridade no referido período sobre férias, 1/3 de férias e 13º salário. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde o momento em que foram devidos, e com juros de mora desde a citação pelo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme decidido no Tema 905/STJ). Entre 09/12/2021 até 09/09/2025, deverá incidir sobre o débito a título de correção monetária e juros a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021). A partir de 10/09/2025, devem ser retomados os critérios fixados nos Temas nº 810/STF e 905/STJ, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança. Do valor da condenação devem ser deduzidos os valores devidos a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, devendo ser observada a alíquota própria da época em que deveria ter ocorrido o pagamento. O desconto do imposto de renda fica condicionado à superação da alíquota mensal de isenção vigente à época de cada pagamento mensal inadimplido. Por consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95). Ficam as partes cientes que eventual interposição de recurso depende de preparo (LJE, art. 54, parágrafo único), salvo beneficiário da AJG, cujo pedi/do poderá ser deferido, caso haja demonstração da hipossuficiência da parte que pleitear a benesse no prazo do preparo recursal (48 horas após a interposição das razões). Para tanto, imprescindível a apresentação de documentação apta a evidenciar a mencionada condição, tal como, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda (se não for isento), contas de água, luz e telefone, cartão de crédito, além do preenchimento da declaração de pobreza pelo recorrente. Destaco, ainda, que o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado (LJE, art. 55). Interposto recurso inominado, voltem conclusos para análise antes da remessa à Turma Recursal nos termos do Enunciado nº 166 do FONAJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, observadas as demais disposições do Código de Normas. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDENILCE FIORELI

Réu MUNICíPIO DE MARECHAL CâNDIDO RONDON/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MUNYR AHMAD HAMMOUD

OAB: 97733/PR

CARLA TATIANE DA SILVA CESCA

OAB: 77340/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327 9161 - Celular: (45) 3327-9179 - E-mail: MCR-4VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0000016-14.2025.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$48.434,19 Requerente(s): EDENILCE FIORELI Requerido(s): Município de Marechal Cândido Rondon/PR SENTENÇA Relatório Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER”, proposta por EDENILCE FIORELI contra MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON relatando que é servidora pública municipal ocupante do cargo de técnica de enfermagem desde maio de 2017 e que exerce suas atividades em condições que justificam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Afirma que o adicional vem sendo pago em grau médio e com base em um valor inferior ao seu salário base ou até mesmo inferior ao menor vencimento do serviço público municipal, bem como que não lhe foram concedidas as progressões funcionais vertical e horizontal a que entende fazer jus. Requer a implantação do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), em folha de pagamento, calculado sobre o salário-base ou, subsidiariamente, sobre o menor vencimento do serviço público municipal, o pagamento das diferenças retroativas e reflexos em verbas remuneratórias a contar do início da pandemia em março de 2020, bem como o reconhecimento do direito às progressões funcionais pleiteadas, com pagamento das respectivas diferenças (mov. 1.1). Na contestação o requerido alega que cumpre na íntegra a LC 141/2022, artigo 91, e que a atividade exercida pela requerente foi periciada por engenheira de segurança do trabalho, servidora do município, que realizou a análise do meio ambiente de trabalho em todos os locais de atividade, recebendo a requerente o adicional devido de 20% (mov. 10.1). Na impugnação à contestação a requerente reitera os fatos narrados na inicial e requer a produção de prova pericial (mov. 14.1). O processo foi saneado, determinando-se a produção de prova pericial por engenheiro do trabalho (mov. 25.1). Elaborado o laudo pericial (mov. 46.1). As partes apresentaram impugnação (movs. 49.1 e 51.1). O perito apresentou esclarecimentos complementares (mov. 58.1). As partes apresentaram alegações finais (movs. 87.1 e 88.1). É o relatório. Passo a decidir. Fundamentação Do Adicional de Insalubridade Trata-se de ação em que se visa o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo em razão das atividades exercidas pela autora na função de técnica de enfermagem na Unidade Básica de Saúde do Bairro São Lucas. O adicional de insalubridade é direito social do trabalhador como previsto no art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, que dispõe: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Ainda, a Constituição Federal estabelece, “in verbis” (grifos meus): Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência […]. Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos. Portanto, é imprescindível averiguar a previsão legal de pagamento do adicional de insalubridade referente às atividades penosas, insalubres ou perigosas aos servidores públicos do município de Marechal Cândido Rondon. Quanta à matéria, disciplina a Lei Complementar Municipal nº 141, de 10 de janeiro de 2022, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Marechal Cândido Rondon, da seguinte forma (grifos meus): Art. 81. Além do vencimento básico e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações: […] VI - adicional por atividade insalubre ou perigosa; Art. 91. Será concedida gratificação por exercício em atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas ao servidor que execute atividade, ou que trabalhe com habitualidade em local insalubre, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, ou com risco de vida, ou com esforço físico continuado. Parágrafo único. A caracterização e a classificação dos graus de insalubridade ou de periculosidade far-se-á através de perícia, com observância da legislação federal pertinente. Art. 95. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos, assegura a percepção de gratificação respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do valor do menor vencimento do serviço público municipal, segundo se classifiquem os graus máximo, médio e mínimo, ressalvadas as regidas por legislação específica. O adicional de insalubridade é regulamentado pela Norma Regulamentadora (NR) nº 15, do hoje extinto Ministério do Trabalho e Previdência Social. Para que uma atividade possa ser considerada insalubre, deve superar os limites de tolerância das substâncias químicas ou se enquadrar nas hipóteses de contato permanente com os agentes nocivos. Da Insalubridade no Caso No presente caso, foi realizada perícia na Unidade Básica de Saúde do Bairro São Lucas, local onde a autora labora como Técnica de enfermagem. Da análise do laudo pericial (mov. 46.1), verifica-se que o perito concluiu pela existência de insalubridade em graus distintos conforme o período e as condições de trabalho efetivamente desempenhadas pela autora. Veja-se a conclusão exarada pelo perito: Atividade insalubre em grau máximo (40%) até a segunda dose de vacina contra COVID-19. Atividade insalubre em grau médio (20%) a partir da segunda dose da vacina. Consta no laudo que, até março de 2022, enquanto laborou na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Marechal Cândido Rondon, atuando diretamente no atendimento de pacientes, inclusive acometidos pela COVID-19, exercendo atividades como administração de medicamentos, banhos, intubação e demais cuidados assistenciais, a exposição a agentes biológicos justificava o enquadramento da atividade da autora como insalubre em grau máximo (40%). Todavia, o perito fixou como marco temporal para esse enquadramento a aplicação da segunda dose da vacina contra a COVID-19, em razão da significativa redução do risco biológico após a imunização completa. A própria autora informa, na impugnação ao laudo e nas alegações finais (movs. 51.1 e 88.1), que recebeu a segunda dose da vacina em março de 2021. Assim, o adicional de insalubridade em grau máximo é devido apenas até março de 2021 (data a ser comprovada na fase de cumprimento de sentença), período em que a autora ainda laborava na UPA e não havia completado o esquema vacinal. Portanto, o fato de a autora ter permanecido lotada na UPA após a segunda dose da vacina não autoriza o enquadramento em grau máximo. Após esse marco temporal, segundo conclusão do perito, a atividade desenvolvida pela autora a insalubridade passou a ser considerada insalubre em grau médio (20%). Ademais, em março de 2022, a autora passou a exercer suas atividades na Unidade Básica de Saúde do Bairro São Lucas, desempenhando funções relacionadas à vacinação, medicação, triagem de pacientes, curativos, eletrocardiogramas e assistência de enfermagem em geral. Para esse período, o laudo pericial foi categórico ao concluir que as atividades se enquadram em insalubridade em grau médio (20%), por se tratar de ambiente típico de atenção básica à saúde, sem leitos ou áreas destinadas ao isolamento de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Logo, não há enquadramento legal para a caracterização da insalubridade em grau máximo durante todo o período laboral. A autora impugnou o laudo sob o fundamento de que a perícia não teria examinado adequadamente as condições concretas do ambiente de trabalho. Argumentou que o expert não realizou vistoria detalhada das instalações, deixando de considerar a inexistência de área destinada à descontaminação, a lavagem domiciliar dos jalecos, a alegada insuficiência ocasional de equipamentos de proteção individual, os atendimentos domiciliares a pacientes com enfermidades infectocontagiosas, a manipulação de materiais contaminados e o elevado número de atendimentos realizados diariamente. Sustentou, ainda, que a exposição a agentes biológicos ocorreria de forma habitual e permanente, inclusive em razão da triagem inicial de todos os pacientes da unidade. Em resposta à impugnação, o perito esclareceu que a metodologia empregada observou os critérios técnicos aplicáveis às perícias de higiene ocupacional, com realização de entrevistas, análise documental e avaliação qualitativa compatível com o enquadramento de riscos biológicos previsto na NR-15, ressaltando que esse tipo de avaliação não exige inspeção física exaustiva do ambiente. O expert reafirmou que a autora esteve exposta a risco biológico em grau máximo durante o período de atuação na UPA em meio à pandemia da COVID-19, por manter contato direto com pacientes acometidos por doença infectocontagiosa grave. Destacou, entretanto, que a realidade encontrada na Unidade Básica de Saúde é distinta, pois não existem leitos ou áreas destinadas ao isolamento de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, sendo tais casos encaminhados para unidades de referência. O perito também esclareceu que o atendimento eventual de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, a realização de curativos, as visitas domiciliares, a manipulação de materiais potencialmente contaminados, a inexistência de área específica para higienização de jalecos e eventuais falhas no fornecimento de equipamentos de proteção individual não alteram o enquadramento técnico da atividade. Segundo sua avaliação, tais circunstâncias já estão compreendidas no risco biológico inerente aos serviços de atenção básica à saúde, o qual permanece classificado como insalubridade em grau médio, não sendo suficientes, por si sós, para caracterizar exposição permanente a pacientes em isolamento ou justificar enquadramento em grau máximo. Não procede eventual conclusão de que a autora faria jus ao adicional em grau máximo durante todo o período anterior a março de 2022. Isso porque o laudo não vinculou o enquadramento em grau máximo exclusivamente ao fato de a autora trabalhar na UPA, mas também ao contexto epidemiológico existente antes da imunização completa contra a COVID-19. Assim, embora a autora tenha permanecido lotada na UPA após março de 2021, o grau máximo não subsiste após a segunda dose da vacina. Da mesma forma, eventual exercício de atividades na Unidade Básica de Saúde do Bairro São Lucas antes da imunização completa não seria suficiente, por si só, para justificar o enquadramento em grau máximo, uma vez que a perícia distinguiu claramente as condições de trabalho existentes em cada unidade de saúde. Portanto, o laudo pericial permite concluir que: (a) é devido o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) apenas no período em que a autora laborava na UPA e não havia completado o esquema vacinal contra a COVID-19 (supostamente março de 2021); e (b) a partir de então, é devido apenas o adicional de insalubridade em grau médio (20%), inclusive durante o período em que permaneceu na UPA após a imunização e, posteriormente, quando passou a exercer suas atividades na Unidade Básica de Saúde do Bairro São Lucas, em março de 2022. Importante mencionar que o ente municipal já paga à parte autora o adicional de insalubridade em grau médio (mov. 1.9). Dessa forma, inexistindo prova do exercício de atividade insalubre em grau máximo após a aplicação da segunda dose da vacina, são devidas apenas as diferenças entre os adicionais de grau máximo e médio durante esse período. Destaco que incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), ônus que não se desincumbiu a requerente. Do Termo Inicial do Adicional de Insalubridade A autora sustenta que o laudo possui natureza declaratória e que, portanto, eventual condenação deve abranger todo o período em que laborou em condições insalubres, e não apenas a partir da elaboração da perícia. Defende o pagamento do grau máximo desde março de 2020. O Município, por sua vez, sustenta que o adicional somente seria devido após a elaboração do laudo pericial, em setembro de 2025. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça através do PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 413, a caracterização da insalubridade far-se-á através de perícia, sendo que não há possibilidade de pagamento retroativo do referido adicional: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (STJ, PUIL 413/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018) (grifei) Destaca-se o voto da Relatora Juíza Camila Henning Salmoria, da 4ª Turma Recursal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que ao julgar o recurso inominado interposto pelo Município de Marechal Cândido Rondon contra a sentença proferida por este Juízo, assim decidiu: “[...]. O Superior Tribunal de Justiça entende que o LTCAT tem natureza constitutiva, de modo a ser inviável a aplicação retrógrada de seus efeitos ainda que o servidor tenha exercido as mesmas atividades em momento anterior. Assim, o adicional só será devido ao servidor a partir da data em que constata a insalubridade e de acordo com o nível indicado pelo profissional técnico em cotejo com os percentuais previstos em lei, conforme segue: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. Precedentes: PUIL 413/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18/04/2018; REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016; REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1702492/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 26/11/2018 Essa Turma também já decidiu nesse sentido: RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE ITAIPULÂNDIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RETROATIVO. RECEBIMENTO DE ADICIONAL QUE TEM COMO TERMO INICIAL A DATA DO LAUDO TÉCNICO. LAUDO EMITIDO EM JANEIRO DE 2014. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO DE PAGAMENTO PELO PERÍODO QUE ANTECEDEU A PERÍCIA E A FORMALIZAÇÃO DO LAUDO COMPROBATÓRIO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Destaco que o autor trouxe documento que indica a data da feitura do laudo no mov.38.2 (abril de 2015), o qual não foi impugnado pelo requerido que, inclusive, foi intimado em sede recursal para apresentar tais documentos. Ademais, o município não comprovou que o pagamento iniciado em 2017 englobou a quantia retroativa referente ao período entre 2015 a 2017, razão pela qual é devida complementação do adicional ao autor, ainda que limitada a data do laudo pericial. [...]. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003724-19.2018.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 16.12.2019) (grifei) Neste sentido (grifos meus): RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE DIREITOS TRABALHISTAS. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS DO OESTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGAMENTO DE FORMA RETROATIVA AO LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. VENCIMENTO BÁSICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 106 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 12/2008. INCIDÊNCIA DE REFLEXOS EM FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. OCORRÊNCIA. PREVISÃO NA MESMA LEI, ARTS. 96 E 112. REFLEXO EM DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004657-89.2018.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 12.04.2019) RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DO OESTE. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RETROATIVO. POSSIBILIDADE. RETROAÇÃO QUE GERA EFEITO SOMENTE APÓS EMISSÃO DE LAUDO. DATA DO DOCUMENTO COMPROVADA POSTERIORMENTE QUE NÃO PODE OBSTAR DIREITO DO AUTOR. VENCIMENTO BÁSICO COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. ARTIGO 106 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 12/2008. INCIDÊNCIA DE REFLEXOS EM FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. ARTIGOS 96 E 112 DA MESMA LEI. IMPOSSIBILIDADE DE REFLEXO SOBRE O DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. ADICIONAL QUE JÁ COMPREENDE OS DIAS DE DESCANSO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.NON BIS IN IDEM. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Precedente: 4533-09.2018.8.16.0112. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004522-77.2018.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Juiz Marcelo de Resende Castanho - J. 15.03.2019) Ressalte-se que o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 413 também é aplicado aos servidores municipais, conforme entendimentos jurisprudenciais da 4ª Turma Recursal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Contudo, especificamente, não é a hipótese de aplicação do referido julgado no caso em comento. Consoante ao artigo 489, VI, do Código de Processo Civil, compete ao julgador aplicar o “distinguishing” ao caso quando houver alguma peculiaridade que o distinga do paradigma adotado em situações semelhantes. Referida prática também está presente no artigo 14 da Recomendação nº 134/2022 do CNJ, que dispõe sobre o tratamento dos precedentes no Direito brasileiro: Art. 14. Poderá o juiz ou tribunal, excepcionalmente, identificada distinção material relevante e indiscutível, afastar precedente de natureza obrigatória ou somente persuasiva, mediante técnica conhecida como distinção ou distinguishing. Aplica-se o “distinguishing” quando houver alguma peculiaridade relevante no caso que afaste a aplicação de paradigma no referido julgamento. No caso, restou constatado que, durante o período em que a autora laborou na UPA e em que perdurou a situação de calamidade pública ocasionada pela pandemia da Covid-19, a autora ficou exposta à condição de trabalho insalubre em grau máximo, de modo que, em caráter excepcional, os efeitos do laudo pericial irão retroagir tão somente para determinar ao reclamado que efetue o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo desde a data em que foi reconhecido o estado de calamidade pública no Brasil, através do Decreto Legislativo nº 06/2020, ou seja, 20/03/2020, até a data em que a autora completou o esquema vacinal, assim considerada a data em que realizou a imunização relativa à segunda dose da vacina. Consigno que, em sede de cumprimento de sentença, a autora deverá acostar aos autos os comprovantes que atestam as datas em que tomou a primeira e segunda doses da vacina para COVID-19. Por se tratar de verba remuneratória (Súmula 139 do TST), o adicional de insalubridade deve repercutir no cálculo das férias, do terço constitucional das férias e do 13º salário, já que a Lei Complementar nº 141/2022 define que o pagamento destes terão por base de cálculo a remuneração do servidor (arts. 86, 100 e 110) e a esta é definida como sendo o vencimento básico acrescidos das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias (art. 61). É devida a retenção das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, pois a verba da condenação tem caráter remuneratório e não indenizatório e, caso a Administração Pública tivesse pago corretamente, de qualquer forma o referido imposto iria incidir e deveria ser descontado, devendo ser observada a alíquota própria da época em que deveria ter ocorrido o pagamento. O desconto do imposto de renda fica condicionado à superação da alíquota mensal de isenção vigente à época de cada pagamento mensal inadimplido. Da base de cálculo do adicional de insalubridade A autora sustenta que o Município paga o adicional de insalubridade sobre base de cálculo inferior à devida, postulando que o pagamento da verba seja sobre o salário base. A LC Municipal 141/2022, entretanto, é clara ao dispor que o adicional de insalubridade será calculado sobre o menor vencimento do serviço público municipal (art. 95). No presente caso, a autora limitou-se a alegar que o adicional não estaria sendo calculado de forma correta, mas não produziu prova concreta de que o Município efetivamente adote base de cálculo inferior ao “menor vencimento do serviço público municipal” definido em lei. A autora afirma que o menor vencimento corresponde a R$ 2.428,17, conforme pesquisa realizada no Portal da Transparência (mov. 1.6), contudo referido valor corresponde ao salário base do cargo de técnico de enfermagem, e não necessariamente ao menor vencimento de todo o serviço público municipal. Portanto, não permite concluir, por si só, que a base de cálculo utilizada seja diversa daquela prevista no art. 95 da LC 141/2022. Diante disso, prevalece a presunção de legalidade dos atos administrativos, não tendo a autora se desincumbido do ônus de comprovar a alegada irregularidade na base de cálculo do adicional de insalubridade. Da progressão funcional No tocante à progressão funcional, trata-se de instituto regulado por legislação específica (Lei Municipal nº 4.351/2011), que dispõe sobre o plano de carreira, cargos e remuneração da administração direta do poder executivo do município de Marechal Cândido Rondon e que, em regra, condiciona a evolução a requisitos cumulativos (tempo de serviço, cursos, avaliações, critérios orçamentários). O direito subjetivo à progressão somente surge quando demonstrado o preenchimento integral desses requisitos e a negativa ou omissão ilegal da Administração. No caso, embora a autora alegue possuir graduação e duas especializações, não demonstrou, de forma individualizada, quais progressões faria jus, a data em que deveriam ter sido implementadas, o enquadramento funcional pretendido nem o atendimento de todos os requisitos previstos na Lei Municipal nº 4.351/2011. A mera existência de cursos ou a alegação de que servidores mais recentes recebem remuneração semelhante não são suficientes para autorizar o reenquadramento funcional ou o pagamento de diferenças remuneratórias. Assim, ausente prova do preenchimento dos requisitos legais, o pedido deve ser julgado improcedente. Da liquidez desta sentença Excepcionalmente, no caso em apreço, é inviável a fixação de valor aritmético atualizado para a condenação, pois este deverá ser apurado mediante cálculo que instruirá o cumprimento de sentença, que abrangerá o período entre 20/03/2020 e a data em que a autora completou o esquema vacinal. Tal entendimento é adequado aos princípios da simplicidade, da informalidade, da economia processual, da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional, traçados no art. 2º da Lei nº 9.099/95 e no art. 40 do Código de Processo Civil. Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Não será o caso de sentença ilíquida, pois não é necessário que se estabeleça de forma precisa o valor aritmético a ser pago, mas, sim, deve ser estabelecido os parâmetros necessários à sua fácil constatação, bastando para se chegar ao valor simples operação aritmética, como disposto no Enunciado 32 do FONAJEF – Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais: Enunciado nº. 32 “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.” Dos Honorários Periciais Por fim, no tocante aos honorários periciais, infere-se a perícia totalizou o valor de R$ 559,61 (quinhentos e cinquenta e nove reais e sessenta e um centavos). Referido valor foi pago pelo município, previamente, em cumprimento ao disposto na decisão saneadora. Assim, ante a sucumbência do Município, os honorários periciais permanecem a seu encargo, sem necessidade de ressarcimento. Dos juros e correção monetária Em relação à atualização do crédito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), decidiu fixar o IPCA-E como índice de atualização monetária e quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Tema 905 de recurso repetitivo definiu os índices aplicáveis a cada espécie de condenação, tanto em relação à correção monetária, quanto aos juros moratórios, pondo fim às eventuais discussões que permaneciam não solucionadas mesmo após o julgamento do Tema 810 do STF. A Emenda Constitucional nº 113/2021, preceituava que a partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda, sobre o débito a título de correção monetária e juros deveria incidir a taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da referida emenda: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. Contudo, houve alteração na redação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, pela Emenda Constitucional nº 136/2025 que entrou em vigor na data da publicação (10/09/2025) e alterou novamente o regime de atualização monetária e compensação da mora envolvendo as condenações fazendárias, restringindo sua disciplina às dívidas da Fazenda Pública Federal. Assim, para o período posterior à entrada em vigor da EC nº 136/2025 (a partir de 10/09/2025), e anterior à expedição de precatório ou RPV, devem ser observados novamente os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 905, com incidência do IPCA-E para correção monetária e juros de mora conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DA IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DAS FÉRIAS (APOSENTADORIA). TEMA 516 STJ. SERVIDOR NA ATIVA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REGIME ESTATUTÁRIO. LEI MUNICIPAL Nº 1.666/2006. CONCESSÃO DE FÉRIAS FORA DO PRAZO LEGAL. PAGAMENTO EM DOBRO. ART. 72, §5º. CARÁTER SANCIONATÓRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EC Nº. 113/2021. EC N°. 136/2025. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 5. A partir do advento da Emenda Constitucional n°. 113/2021, publicada no Diário Oficial da União de 09 de dezembro de 2021, deve ser observada, nas condenações da Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º), até 09.09.2025. A partir da vigência da Emenda Constitucional n°. 136/2025, superveniente ao recurso apresentado, houve a revogação de parte da EC n°. 113/2021, passando a prever novos critérios para cálculo da correção monetária e juros moratórios sobre as condenações contra a Fazenda Pública (Estadual e/ou Municipal). Portanto, como a condenação não observou as especificidades legais impostas às condenações da Fazenda Pública, é necessário determinar a adequação dos consectários legais. IV. DISPOSITIVO E TESE [...] 6.3. Após a publicação da EC n°. 113/2021, toda atualização de condenação da Fazenda Pública deve observar a taxa SELIC, até 09.09.2025. Posteriormente, a partir de 10.09.2025 até a expedição do precatório deve ser observado o disposto nos dos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Finalmente, após a expedição do precatório até o efetivo pagamento, a correção monetária deve observar o índice IPCA e juros de mora de 2% ao ano, ou a taxa Selic, conforme resultar no menor montante, nos termos da EC n°. 136/2025. 6.4. Dispositivos relevantes: Lei Municipal nº. 1.666/2006, artigo 72, §5°; Emenda Constitucional n°. 113/2021; Emenda Constitucional n°. 136/2025. Jurisprudência relevante: STF, Tema 810; STJ, Temas 516 e 905. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004516-90.2025.8.16.0123 - Palmas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS RAFAELA ZARPELON - J. 27.06.2026) Saliento que o STF esclareceu que a tese jurídica firmada no Tema 1.419 tem aplicação restrita ao período de vigência da redação original do art. 3° da Emenda Constitucional nº 113/2021, não havendo projeção automática de seus efeitos ao novo regime instituído pelo art. 3° da Emenda Constitucional 136/2025 (Embargos de declaração apresentados contra a decisão da Corte no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1557312). Como a causa de pedir envolve servidor público e diferenças salariais decorrentes de adicional de insalubridade e reflexos remuneratórios, aplica-se o item 3.1.1 do Tema 905/STJ, relativa às condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, que dispôs: 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho /2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. Desta forma, o cálculo da condenação deverá observar: até 08/12/2021 o disposto nos Temas nº 810/STF e 905/STJ; a partir de 09/12/2021 até 09/09/2025 haverá a incidência da Taxa SELIC, englobando correção monetária e juros, uma única vez (Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º); e a partir de 10/09/2025 até a expedição do precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) deve ser aplicado novamente o disposto nos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de: a) condenar o requerido ao pagamento das diferenças salariais entre o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e o adicional de insalubridade em grau médio (20%) já pago à autora, exclusivamente no período compreendido entre 20/03/2020 e a data em que a autora completou o esquema vacinal contra a COVID-19 (segunda dose) e desde que lotada na Unidade de Pronto Atendimento (UPA), observada como base de cálculo o valor do menor vencimento do serviço público municipal; b) condenar o requerido ao pagamento dos correspondentes reflexos das diferenças do adicional de insalubridade no referido período sobre férias, 1/3 de férias e 13º salário. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde o momento em que foram devidos, e com juros de mora desde a citação pelo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme decidido no Tema 905/STJ). Entre 09/12/2021 até 09/09/2025, deverá incidir sobre o débito a título de correção monetária e juros a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021). A partir de 10/09/2025, devem ser retomados os critérios fixados nos Temas nº 810/STF e 905/STJ, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança. Do valor da condenação devem ser deduzidos os valores devidos a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, devendo ser observada a alíquota própria da época em que deveria ter ocorrido o pagamento. O desconto do imposto de renda fica condicionado à superação da alíquota mensal de isenção vigente à época de cada pagamento mensal inadimplido. Por consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95). Ficam as partes cientes que eventual interposição de recurso depende de preparo (LJE, art. 54, parágrafo único), salvo beneficiário da AJG, cujo pedi/do poderá ser deferido, caso haja demonstração da hipossuficiência da parte que pleitear a benesse no prazo do preparo recursal (48 horas após a interposição das razões). Para tanto, imprescindível a apresentação de documentação apta a evidenciar a mencionada condição, tal como, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda (se não for isento), contas de água, luz e telefone, cartão de crédito, além do preenchimento da declaração de pobreza pelo recorrente. Destaco, ainda, que o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado (LJE, art. 55). Interposto recurso inominado, voltem conclusos para análise antes da remessa à Turma Recursal nos termos do Enunciado nº 166 do FONAJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, observadas as demais disposições do Código de Normas. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito