0000015-51.2022.8.16.0074
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Corbélia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0000015-51.2022.8.16.0074 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Agrícola ajuizada por LEANDRO TOZZO em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., em decorrência do inadimplemento de indenização securitária vinculada à apólice de seguro nº 0100000268520, cujo limite máximo de responsabilidade foi pactuado no montante de R$ 388.924,09, mediante o pagamento do prêmio total de R$ 37.981,00. O autor sustenta, em síntese, que contratou o seguro para a cobertura de 74,3 hectares de milho de segunda safra consorciado com braquiária, a ser cultivado na Fazenda Tozzo, localizada na Linha Colônia Nova, no Município de Corbélia/PR. Aduz que o desenvolvimento da lavoura foi severamente prejudicado por forte estiagem nos meses de abril e maio de 2021, seguida por uma geada devastadora em 29 de junho de 2021, a qual dizimou a plantação. Após a comunicação do sinistro registrado sob o nº 3110700, a seguradora ré promoveu a vistoria e, posteriormente, indeferiu o pagamento da indenização sob a alegação de que o plantio teria ocorrido fora do período recomendado pelo Zoneamento Agrícola de Risco Climático. A decisão saneadora de mov. 47.1 aplicou as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, determinando a inversão do ônus da prova em desfavor da seguradora ré. Na mesma oportunidade, foram fixados os pontos controvertidos e deferidas as provas oral e pericial técnica agronômica, esta última de ofício, com o escopo de apurar a exata data em que foi realizado o plantio da lavoura segurada. Posteriormente, a decisão de mov. 53.1 promoveu ajustes nos pontos controvertidos, restando assim delineados: i) a data em que foi realizado o plantio pelo autor, e se este esteve ou não dentro do Zoneamento Agrícola de Risco Climático; ii) se eventual plantio fora do Zoneamento definido pela EMBRAPA caracteriza risco não coberto pela seguradora; iii) a violação do dever de informação pela parte ré; e iv) o dever da ré de indenizar e a existência e extensão dos danos suportados pelo autor. O perito nomeado aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no montante de R$ 15.000,00 (mov. 61.1), a qual foi reduzida para R$ 14.000,00 no mov. 69.1 e homologada por este Juízo no mov. 78.1. A seguradora ré efetuou o depósito integral dos honorários no mov. 85.0, sendo autorizado o levantamento parcial de 50% (R$ 7.000,00) em favor do perito no mov. 93.1, cujo cumprimento ocorreu no mov. 96.0. O laudo pericial judicial foi devidamente encartado no mov. 116.2. A seguradora ré manifestou-se no mov. 130.1, formulando quesitos complementares, enquanto o autor apresentou suas considerações no mov. 131.1. No mov. 133.1, foi determinada a intimação da perita para responder aos questionamentos complementares, o que foi cumprido por meio da juntada da complementação do laudo pericial no mov. 140.1. No mov. 141.1, a perita postulou a liberação do saldo remanescente dos honorários periciais (50%), no valor de R$ 7.000,00. Intimadas sobre os esclarecimentos periciais, a seguradora ré manifestou-se no mov. 144.1, impugnando o laudo complementar, sob o argumento de que a prova técnica se revelou inconclusiva, contraditória e desprovida de lastro empírico, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Por sua vez, o autor manifestou-se no mov. 145.1, pugnando pela homologação integral do laudo pericial e de sua complementação, sob o fundamento de que a prova técnica corroborou integralmente as teses autorais, demonstrando a regularidade do plantio e o dever de indenizar. Os autos vieram conclusos para deliberação (mov. 146.0). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Homologação do Laudo Pericial e sua Complementação A controvérsia central reside na verificação da data em que foi realizado o plantio da cultura de milho pelo autor, a fim de aferir se a atividade agrícola observou as diretrizes do Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC), instituído pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). A seguradora ré sustenta a legitimidade de sua recusa administrativa sob o argumento de que o plantio ocorreu em 15 de março de 2021, portanto, fora da janela recomendada pelo ZARC. Para tanto, ampara-se de forma exclusiva em dados unilaterais de sensoriamento remoto (NDVI) obtidos por meio de plataforma digital. Contudo, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório e da ampla instrução técnica desconstituiu a tese defensiva. A perita judicial Keli Cristina Silva Guera (CREA-PR nº 197578/D) concluiu de forma peremptória que o plantio da lavoura de milho foi realizado entre os dias 03 e 06 de março de 2021, em estrita observância ao Zoneamento Agrícola de Risco Climático. A expert esclareceu que a cultivar utilizada pelo autor, denominada DKB 265 PRO3, é indicada para o plantio de milho de segunda safra consorciado com braquiária, modalidade contratada e expressamente aceita na apólice securitária. Sob essa premissa técnica, a janela de semeadura recomendada para o Município de Corbélia/PR, em solo tipo 3 (argiloso) e para cultivares do Grupo I, é regida pela Portaria nº 287, de 14 de setembro de 2020, cujo período autorizado estendia-se de 01 de janeiro de 2021 a 10 de março de 2021. Portanto, a semeadura ocorrida no início de março de 2021 encontra-se perfeitamente inserida no intervalo de baixo risco climático. No tocante à impugnação técnica deduzida pela ré em relação ao índice de biomassa (NDVI), a perita judicial demonstrou que a leitura de 0,3 obtida no dia 30 de março de 2021 é plenamente compatível com o desenvolvimento vegetativo de uma lavoura semeada entre 03 e 06 de março de 2021. De acordo com a literatura agronômica consagrada e citada no laudo, no intervalo de 21 a 38 dias após a emergência (DAE), a cultura do milho atinge o estádio fenológico V4-V5 (emissão de quatro a cinco folhas), fase em que o índice NDVI situa-se normalmente entre 0,2 e 0,4, independentemente do tipo de manejo. Ademais, a perícia judicial ressaltou que o sensoriamento remoto apresentado de forma unilateral pela seguradora constitui meio de prova duvidoso e insuficiente para atestar que o plantio ocorreu em 15 de março de 2021. Isso decorre das próprias limitações intrínsecas da tecnologia de monitoramento por satélite, as quais envolvem a interferência de nuvens na captura das imagens, a ausência de informações sobre a resolução espacial utilizada e o fato de que o índice NDVI mede a atividade fotossintética da biomassa ativa, e não a data exata da deposição da semente no solo, a qual pode ter a emergência retardada por fatores como estresse hídrico e variações térmicas. De forma decisiva, o Laudo de Vistoria Preliminar elaborado pelo próprio perito designado pela seguradora ré, Maykon Henrique Lima, por ocasião da regulação do sinistro em 06 de julho de 2021, atestou expressamente que o plantio da área segurada ocorreu de 03 de março a 06 de março de 2021. Revela-se contraditória e violadora da boa-fé objetiva a conduta da seguradora que, após obter de seu próprio preposto a constatação fática de que o plantio observou o ZARC, altera unilateralmente sua premissa fática para sustentar um plantio tardio com base em estimativa preliminar de satélite, apenas para se esquivar do dever de indenizar. As críticas formuladas pela ré no mov. 144.1 não possuem o condão de abalar a higidez do laudo pericial judicial. A alegação de que a perita teria sido contraditória ao reconhecer em tese os riscos do plantio tardio não se sustenta, porquanto a expert apenas explicitou premissas teóricas gerais da agronomia, concluindo, contudo, que no caso concreto o plantio do autor foi tempestivo e regular. A discordância da parte ré quanto às conclusões do laudo pericial não aponta qualquer vício metodológico ou erro técnico demonstrável, caracterizando mero inconformismo com o resultado da prova que lhe foi desfavorável . Nesse sentido, o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná orienta que o mero inconformismo da parte com as conclusões do perito judicial, desprovido de fundamentação técnica idônea, não obsta a homologação do laudo pericial, conforme se infere do precedente que ora se colaciona: EMENTA: . Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Homologação do laudo pericial. Mero inconformismo. Recurso não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que homologou laudo pericial e sua complementação em cumprimento de sentença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade no laudo pericial homologado, considerando as alegações da parte agravante de inobservância das provas e desvio da função do perito.III. Razões de decidir3. O laudo pericial foi homologado, pois atendeu aos critérios estabelecidos judicialmente em fase de conhecimento e considerou os extratos bancários apresentados.4. A parte agravante não demonstrou especificamente quais tarifas não convertidas em seu benefício foram indevidamente desconsideradas pelo perito.5. Insurgência recursal que na verdade se trata de mero inconformismo com o resultado do laudo pericial.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: n/a.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0078770-49.2024.8.16.0000, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, 18ª Câmara Cível, j. 17.03.2025; AI 0028899-50.2024.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 17.06.2024. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0017527-70.2025.8.16.0000 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 14.07.2025) No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça corrobora a necessidade de manutenção da homologação do laudo pericial quando este se apresenta conclusivo e responde adequadamente aos quesitos propostos, configurando a insurgência mero inconformismo da parte sucumbente. Dessa forma, constatando-se que o laudo pericial de mov. 116.2 e sua complementação de mov. 140.1 foram elaborados de forma minuciosa, clara e fundamentada, respondendo satisfatoriamente a todos os quesitos formulados pelos litigantes, a homologação da prova técnica é medida que se impõe. 2.2. Da Liberação dos Honorários Periciais Remanescentes A perita judicial requereu no mov. 141.1 a liberação do saldo remanescente dos honorários periciais (50%), correspondente ao valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). O artigo 465, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários periciais no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas após a entrega do laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. No caso em apreço, verifica-se que o encargo foi integralmente cumprido pela equipe de peritos, que apresentou o laudo pericial principal (mov. 116.2) e prestou os esclarecimentos solicitados pelas partes por meio do laudo complementar (mov. 140.1). O depósito integral da verba honorária foi providenciado pela seguradora ré no mov. 85.0, restando na conta judicial vinculada o saldo remanescente de R$ 7.000,00, uma vez que a metade inicial já foi levantada no mov. 96.0. Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assentou o entendimento de que a entrega do laudo pericial e a prestação dos esclarecimentos complementares autorizam o levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais depositados, em estrita observância à legislação processual civil, conforme se extrai do julgado a seguir: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. PAGAMENTO HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR O RECOLHIMENTO INTEGRAL DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. SALDO REMANESCENTE. PAGAMENTO HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM SER REALIZADOS EM SUA INTEGRALIDADE ANTES DO INÍCIO DA PERÍCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 95, CAPUT, CPC E ART. 465, § 3º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DE 50% DO VALOR POR PARTE DO PERITO, ANTES DA ELABORAÇÃO DO LAUDO, QUE NÃO EXIME A OBRIGAÇÃO DA PARTE DE DEPOSITAR O MONTANTE EM SUA INTEGRALIDADE. ART. 465, §4º, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0077952-34.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 08.01.2024) Portanto, demonstrada a conclusão integral dos trabalhos periciais e prestados os esclarecimentos devidos, defiro o pedido de levantamento do saldo remanescente de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em favor do perito Lauro Ross Silva, devendo o valor ser transferido para a conta bancária da empresa Smart Perícias e Avaliações Imobiliárias Ltda., conforme dados indicados no mov. 141.1. 2.3. Do Prosseguimento do Feito e da Prova Oral A decisão saneadora de mov. 47.1 deferiu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor, na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal da ré, este último determinado de ofício. Naquela oportunidade, a designação da audiência de instrução e julgamento foi postergada, sob o fundamento de que a realização da prova pericial precederia a instrução oral. Uma vez concluída e homologada a prova pericial técnica, cumpre dar andamento ao feito para a realização da instrução oral, garantindo-se às partes a oportunidade de produzir a prova testemunhal tempestivamente deferida. O artigo 357, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, dispõe que, caso tenha sido deferida a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas. A concessão do prazo comum para a especificação das testemunhas assegura a igualdade de tratamento entre os litigantes e evita a ocorrência de surpresas processuais, sob pena de preclusão temporal e consumativa. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná orienta que o direito de apresentar o rol de testemunhas deve ser exercido dentro do prazo legal ou judicialmente fixado, sob pena de preclusão, sendo indispensável a concessão de prazo idêntico para ambas as partes, conforme o precedente que se transcreve: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OITIVA DE TESTEMUNHA ARROLADA. NEGATIVA DE OITIVA DA TESTEMUNHA. POSSIBILIDADE DA OITIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 357, § 4º DO CPC. DECISÃO ALTERADA. RECURSO PROVIDO.Se houve deferimento da produção de prova testemunhal impossível cercear o direito de uma das partes a apresentar rol de testemunhas no prazo legal, isto é, no prazo de 15 (quinze) dias dado e previsto em lei. E, no caso concreto verifica-se que o prazo fora observado pelo Agravante.O CPC/2015 é claro ao prever em seu art. 357, § 4º do CPC a igualdade entre as partes, e por isso a necessidade de concessão de prazo para apresentação do rol de testemunhas, o que foi cumprido pelo agravante. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0024712-33.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 16.08.2023) De igual modo, a inobservância do prazo estabelecido pelo juízo para a apresentação do rol de testemunhas acarreta a perda do direito à produção da prova oral, operando-se a preclusão consumativa, o que reforça a necessidade de fixação expressa do prazo comum para que as partes promovam a indicação de suas testemunhas. Dessa forma, com o escopo de organizar a instrução processual e viabilizar a pauta de audiências deste Juízo, as partes devem ser intimadas para apresentar o rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, deverão manifestar se ainda possuem interesse na colheita dos depoimentos pessoais deferidos no saneador. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 116.2 e sua complementação de mov. 140.1, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, rejeitando a impugnação apresentada pela ré no mov. 144.1; b) AUTORIZO o levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais (50%), no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), depositado na conta judicial vinculada a este processo, em favor do perito Lauro Ross Silva, devendo a Secretaria promover a transferência eletrônica do numerário para a conta corrente da empresa Smart Perícias e Avaliações Imobiliárias Ltda. (CNPJ 33.663.989/0001-72, Banco 133 - Cresol, Agência 1026, Conta Corrente 15.201-3), em conformidade com os dados bancários indicados no mov. 141.1 e nos termos do artigo 465, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente alvará de levantamento eletrônico; c) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, apresentem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão, devendo ainda esclarecer se remanesce o interesse na colheita dos depoimentos pessoais deferidos na decisão saneadora de mov. 47.1; d) Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem conclusos para a designação de audiência de instrução e julgamento ou para as deliberações cabíveis quanto ao encerramento da instrução processual. Intimações e diligências necessárias. Corbélia, 09 de julho de 2026. Érika Fiori Bonatto Müller Magistrada
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LEANDRO TOZZO
Réu TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANO DE QUADROS
OAB: 22976/PR
LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES
OAB: 39162/PR
JOÃO EDMIR DE LIMA PORTELA
OAB: 14889/PR
ELIZANGELA ANTES SENEM
OAB: 69590/PR
LUCINÉIA PILONETTO
OAB: 107170/PR
EMERSON PORTELA
OAB: 80020/PR
MARIA EDUARDA PORTELA
OAB: 92862/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0000015-51.2022.8.16.0074 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Agrícola ajuizada por LEANDRO TOZZO em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., em decorrência do inadimplemento de indenização securitária vinculada à apólice de seguro nº 0100000268520, cujo limite máximo de responsabilidade foi pactuado no montante de R$ 388.924,09, mediante o pagamento do prêmio total de R$ 37.981,00. O autor sustenta, em síntese, que contratou o seguro para a cobertura de 74,3 hectares de milho de segunda safra consorciado com braquiária, a ser cultivado na Fazenda Tozzo, localizada na Linha Colônia Nova, no Município de Corbélia/PR. Aduz que o desenvolvimento da lavoura foi severamente prejudicado por forte estiagem nos meses de abril e maio de 2021, seguida por uma geada devastadora em 29 de junho de 2021, a qual dizimou a plantação. Após a comunicação do sinistro registrado sob o nº 3110700, a seguradora ré promoveu a vistoria e, posteriormente, indeferiu o pagamento da indenização sob a alegação de que o plantio teria ocorrido fora do período recomendado pelo Zoneamento Agrícola de Risco Climático. A decisão saneadora de mov. 47.1 aplicou as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, determinando a inversão do ônus da prova em desfavor da seguradora ré. Na mesma oportunidade, foram fixados os pontos controvertidos e deferidas as provas oral e pericial técnica agronômica, esta última de ofício, com o escopo de apurar a exata data em que foi realizado o plantio da lavoura segurada. Posteriormente, a decisão de mov. 53.1 promoveu ajustes nos pontos controvertidos, restando assim delineados: i) a data em que foi realizado o plantio pelo autor, e se este esteve ou não dentro do Zoneamento Agrícola de Risco Climático; ii) se eventual plantio fora do Zoneamento definido pela EMBRAPA caracteriza risco não coberto pela seguradora; iii) a violação do dever de informação pela parte ré; e iv) o dever da ré de indenizar e a existência e extensão dos danos suportados pelo autor. O perito nomeado aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no montante de R$ 15.000,00 (mov. 61.1), a qual foi reduzida para R$ 14.000,00 no mov. 69.1 e homologada por este Juízo no mov. 78.1. A seguradora ré efetuou o depósito integral dos honorários no mov. 85.0, sendo autorizado o levantamento parcial de 50% (R$ 7.000,00) em favor do perito no mov. 93.1, cujo cumprimento ocorreu no mov. 96.0. O laudo pericial judicial foi devidamente encartado no mov. 116.2. A seguradora ré manifestou-se no mov. 130.1, formulando quesitos complementares, enquanto o autor apresentou suas considerações no mov. 131.1. No mov. 133.1, foi determinada a intimação da perita para responder aos questionamentos complementares, o que foi cumprido por meio da juntada da complementação do laudo pericial no mov. 140.1. No mov. 141.1, a perita postulou a liberação do saldo remanescente dos honorários periciais (50%), no valor de R$ 7.000,00. Intimadas sobre os esclarecimentos periciais, a seguradora ré manifestou-se no mov. 144.1, impugnando o laudo complementar, sob o argumento de que a prova técnica se revelou inconclusiva, contraditória e desprovida de lastro empírico, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Por sua vez, o autor manifestou-se no mov. 145.1, pugnando pela homologação integral do laudo pericial e de sua complementação, sob o fundamento de que a prova técnica corroborou integralmente as teses autorais, demonstrando a regularidade do plantio e o dever de indenizar. Os autos vieram conclusos para deliberação (mov. 146.0). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Homologação do Laudo Pericial e sua Complementação A controvérsia central reside na verificação da data em que foi realizado o plantio da cultura de milho pelo autor, a fim de aferir se a atividade agrícola observou as diretrizes do Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC), instituído pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). A seguradora ré sustenta a legitimidade de sua recusa administrativa sob o argumento de que o plantio ocorreu em 15 de março de 2021, portanto, fora da janela recomendada pelo ZARC. Para tanto, ampara-se de forma exclusiva em dados unilaterais de sensoriamento remoto (NDVI) obtidos por meio de plataforma digital. Contudo, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório e da ampla instrução técnica desconstituiu a tese defensiva. A perita judicial Keli Cristina Silva Guera (CREA-PR nº 197578/D) concluiu de forma peremptória que o plantio da lavoura de milho foi realizado entre os dias 03 e 06 de março de 2021, em estrita observância ao Zoneamento Agrícola de Risco Climático. A expert esclareceu que a cultivar utilizada pelo autor, denominada DKB 265 PRO3, é indicada para o plantio de milho de segunda safra consorciado com braquiária, modalidade contratada e expressamente aceita na apólice securitária. Sob essa premissa técnica, a janela de semeadura recomendada para o Município de Corbélia/PR, em solo tipo 3 (argiloso) e para cultivares do Grupo I, é regida pela Portaria nº 287, de 14 de setembro de 2020, cujo período autorizado estendia-se de 01 de janeiro de 2021 a 10 de março de 2021. Portanto, a semeadura ocorrida no início de março de 2021 encontra-se perfeitamente inserida no intervalo de baixo risco climático. No tocante à impugnação técnica deduzida pela ré em relação ao índice de biomassa (NDVI), a perita judicial demonstrou que a leitura de 0,3 obtida no dia 30 de março de 2021 é plenamente compatível com o desenvolvimento vegetativo de uma lavoura semeada entre 03 e 06 de março de 2021. De acordo com a literatura agronômica consagrada e citada no laudo, no intervalo de 21 a 38 dias após a emergência (DAE), a cultura do milho atinge o estádio fenológico V4-V5 (emissão de quatro a cinco folhas), fase em que o índice NDVI situa-se normalmente entre 0,2 e 0,4, independentemente do tipo de manejo. Ademais, a perícia judicial ressaltou que o sensoriamento remoto apresentado de forma unilateral pela seguradora constitui meio de prova duvidoso e insuficiente para atestar que o plantio ocorreu em 15 de março de 2021. Isso decorre das próprias limitações intrínsecas da tecnologia de monitoramento por satélite, as quais envolvem a interferência de nuvens na captura das imagens, a ausência de informações sobre a resolução espacial utilizada e o fato de que o índice NDVI mede a atividade fotossintética da biomassa ativa, e não a data exata da deposição da semente no solo, a qual pode ter a emergência retardada por fatores como estresse hídrico e variações térmicas. De forma decisiva, o Laudo de Vistoria Preliminar elaborado pelo próprio perito designado pela seguradora ré, Maykon Henrique Lima, por ocasião da regulação do sinistro em 06 de julho de 2021, atestou expressamente que o plantio da área segurada ocorreu de 03 de março a 06 de março de 2021. Revela-se contraditória e violadora da boa-fé objetiva a conduta da seguradora que, após obter de seu próprio preposto a constatação fática de que o plantio observou o ZARC, altera unilateralmente sua premissa fática para sustentar um plantio tardio com base em estimativa preliminar de satélite, apenas para se esquivar do dever de indenizar. As críticas formuladas pela ré no mov. 144.1 não possuem o condão de abalar a higidez do laudo pericial judicial. A alegação de que a perita teria sido contraditória ao reconhecer em tese os riscos do plantio tardio não se sustenta, porquanto a expert apenas explicitou premissas teóricas gerais da agronomia, concluindo, contudo, que no caso concreto o plantio do autor foi tempestivo e regular. A discordância da parte ré quanto às conclusões do laudo pericial não aponta qualquer vício metodológico ou erro técnico demonstrável, caracterizando mero inconformismo com o resultado da prova que lhe foi desfavorável . Nesse sentido, o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná orienta que o mero inconformismo da parte com as conclusões do perito judicial, desprovido de fundamentação técnica idônea, não obsta a homologação do laudo pericial, conforme se infere do precedente que ora se colaciona: EMENTA: . Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Homologação do laudo pericial. Mero inconformismo. Recurso não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que homologou laudo pericial e sua complementação em cumprimento de sentença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade no laudo pericial homologado, considerando as alegações da parte agravante de inobservância das provas e desvio da função do perito.III. Razões de decidir3. O laudo pericial foi homologado, pois atendeu aos critérios estabelecidos judicialmente em fase de conhecimento e considerou os extratos bancários apresentados.4. A parte agravante não demonstrou especificamente quais tarifas não convertidas em seu benefício foram indevidamente desconsideradas pelo perito.5. Insurgência recursal que na verdade se trata de mero inconformismo com o resultado do laudo pericial.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: n/a.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0078770-49.2024.8.16.0000, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, 18ª Câmara Cível, j. 17.03.2025; AI 0028899-50.2024.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 17.06.2024. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0017527-70.2025.8.16.0000 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 14.07.2025) No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça corrobora a necessidade de manutenção da homologação do laudo pericial quando este se apresenta conclusivo e responde adequadamente aos quesitos propostos, configurando a insurgência mero inconformismo da parte sucumbente. Dessa forma, constatando-se que o laudo pericial de mov. 116.2 e sua complementação de mov. 140.1 foram elaborados de forma minuciosa, clara e fundamentada, respondendo satisfatoriamente a todos os quesitos formulados pelos litigantes, a homologação da prova técnica é medida que se impõe. 2.2. Da Liberação dos Honorários Periciais Remanescentes A perita judicial requereu no mov. 141.1 a liberação do saldo remanescente dos honorários periciais (50%), correspondente ao valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). O artigo 465, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários periciais no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas após a entrega do laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. No caso em apreço, verifica-se que o encargo foi integralmente cumprido pela equipe de peritos, que apresentou o laudo pericial principal (mov. 116.2) e prestou os esclarecimentos solicitados pelas partes por meio do laudo complementar (mov. 140.1). O depósito integral da verba honorária foi providenciado pela seguradora ré no mov. 85.0, restando na conta judicial vinculada o saldo remanescente de R$ 7.000,00, uma vez que a metade inicial já foi levantada no mov. 96.0. Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assentou o entendimento de que a entrega do laudo pericial e a prestação dos esclarecimentos complementares autorizam o levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais depositados, em estrita observância à legislação processual civil, conforme se extrai do julgado a seguir: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. PAGAMENTO HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR O RECOLHIMENTO INTEGRAL DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. SALDO REMANESCENTE. PAGAMENTO HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM SER REALIZADOS EM SUA INTEGRALIDADE ANTES DO INÍCIO DA PERÍCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 95, CAPUT, CPC E ART. 465, § 3º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DE 50% DO VALOR POR PARTE DO PERITO, ANTES DA ELABORAÇÃO DO LAUDO, QUE NÃO EXIME A OBRIGAÇÃO DA PARTE DE DEPOSITAR O MONTANTE EM SUA INTEGRALIDADE. ART. 465, §4º, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0077952-34.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 08.01.2024) Portanto, demonstrada a conclusão integral dos trabalhos periciais e prestados os esclarecimentos devidos, defiro o pedido de levantamento do saldo remanescente de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em favor do perito Lauro Ross Silva, devendo o valor ser transferido para a conta bancária da empresa Smart Perícias e Avaliações Imobiliárias Ltda., conforme dados indicados no mov. 141.1. 2.3. Do Prosseguimento do Feito e da Prova Oral A decisão saneadora de mov. 47.1 deferiu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor, na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal da ré, este último determinado de ofício. Naquela oportunidade, a designação da audiência de instrução e julgamento foi postergada, sob o fundamento de que a realização da prova pericial precederia a instrução oral. Uma vez concluída e homologada a prova pericial técnica, cumpre dar andamento ao feito para a realização da instrução oral, garantindo-se às partes a oportunidade de produzir a prova testemunhal tempestivamente deferida. O artigo 357, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, dispõe que, caso tenha sido deferida a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas. A concessão do prazo comum para a especificação das testemunhas assegura a igualdade de tratamento entre os litigantes e evita a ocorrência de surpresas processuais, sob pena de preclusão temporal e consumativa. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná orienta que o direito de apresentar o rol de testemunhas deve ser exercido dentro do prazo legal ou judicialmente fixado, sob pena de preclusão, sendo indispensável a concessão de prazo idêntico para ambas as partes, conforme o precedente que se transcreve: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OITIVA DE TESTEMUNHA ARROLADA. NEGATIVA DE OITIVA DA TESTEMUNHA. POSSIBILIDADE DA OITIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 357, § 4º DO CPC. DECISÃO ALTERADA. RECURSO PROVIDO.Se houve deferimento da produção de prova testemunhal impossível cercear o direito de uma das partes a apresentar rol de testemunhas no prazo legal, isto é, no prazo de 15 (quinze) dias dado e previsto em lei. E, no caso concreto verifica-se que o prazo fora observado pelo Agravante.O CPC/2015 é claro ao prever em seu art. 357, § 4º do CPC a igualdade entre as partes, e por isso a necessidade de concessão de prazo para apresentação do rol de testemunhas, o que foi cumprido pelo agravante. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0024712-33.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 16.08.2023) De igual modo, a inobservância do prazo estabelecido pelo juízo para a apresentação do rol de testemunhas acarreta a perda do direito à produção da prova oral, operando-se a preclusão consumativa, o que reforça a necessidade de fixação expressa do prazo comum para que as partes promovam a indicação de suas testemunhas. Dessa forma, com o escopo de organizar a instrução processual e viabilizar a pauta de audiências deste Juízo, as partes devem ser intimadas para apresentar o rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, deverão manifestar se ainda possuem interesse na colheita dos depoimentos pessoais deferidos no saneador. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 116.2 e sua complementação de mov. 140.1, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, rejeitando a impugnação apresentada pela ré no mov. 144.1; b) AUTORIZO o levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais (50%), no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), depositado na conta judicial vinculada a este processo, em favor do perito Lauro Ross Silva, devendo a Secretaria promover a transferência eletrônica do numerário para a conta corrente da empresa Smart Perícias e Avaliações Imobiliárias Ltda. (CNPJ 33.663.989/0001-72, Banco 133 - Cresol, Agência 1026, Conta Corrente 15.201-3), em conformidade com os dados bancários indicados no mov. 141.1 e nos termos do artigo 465, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente alvará de levantamento eletrônico; c) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, apresentem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão, devendo ainda esclarecer se remanesce o interesse na colheita dos depoimentos pessoais deferidos na decisão saneadora de mov. 47.1; d) Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem conclusos para a designação de audiência de instrução e julgamento ou para as deliberações cabíveis quanto ao encerramento da instrução processual. Intimações e diligências necessárias. Corbélia, 09 de julho de 2026. Érika Fiori Bonatto Müller Magistrada