0000015-14.2022.8.13.0372
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Lagoa da Prata
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Da Prata / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Lagoa da Prata Rua Olegário Maciel, 1421, São José, Lagoa Da Prata - MG - CEP: 35590-260 PROCESSO Nº: 0000015-14.2022.8.13.0372 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GUSTAVO EUSTAQUIO LEME DE ALMEIDA CPF: 131.052.296-04 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia (ID 7694498016) em 07/01/2022 contra Gustavo Eustáquio Leme de Almeida, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe inicialmente a prática das infrações penais descritas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e no art. 15 da Lei nº 10.826/03. Posteriormente, no dia 05/04/2022, a acusação promoveu aditamento à denúncia (ID 9290283018) para incluir Wedson Gonçalves Macedo e ampliar as imputações para ambos os acusados, incluindo os crimes do art. 35 da Lei nº 11.343/06 e art. 348 do Código Penal, este último apenas em relação ao primeiro réu. Para pronta referência, transcrevo os fatos narrados pela acusação após o aditamento: FATO 1: Consta do incluso inquérito policial que, no dia 14 de dezembro de 2021, por volta das 02h13min, na Avenida José Ribeiro Neto com a Rua Ildeu Gomes Bernardes, nesta Cidade e Comarca de Lagoa da Prata/MG, os denunciados GUSTAVO EUSTÁQUIO LEME DE ALMEIDA e WEDSON GONÇALVES MACEDO, de forma livre, consciente e voluntária, guardavam, para fins de comércio ilícito, 13 (treze) unidades de bucha de Cannabis Sativa L., popularmente conhecida como maconha, com peso bruto de 23,30 g (vinte e três gramas e trinta centigramas) e 01 (um) tablete da mesma substância, com peso bruto de 23,50 g (vinte e três gramas e cinquenta centigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. FATO 2: Consta, ainda dos autos, que, entre os meses de novembro e dezembro de 2021, nesta Cidade e Comarca de Lagoa da Prata, os denunciados GUSTAVO EUSTÁQUIO LEME DE ALMEIDA e WEDSON GONÇALVES MACEDO, de forma livre, consciente, voluntária e agindo em unidade de desígnios e comunhão de esforços, se associaram para o fim de praticar, o crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06. FATO 3: Consta também do feito investigatório que, em datas incertas, sabendo ser entre os meses de novembro e dezembro de 2021, na Avenida José Ribeiro Neto com a Rua Ildeu Gomes Bernardes, nesta Cidade e Comarca de Lagoa da Prata/MG, GUSTAVO EUSTÁQUIO LEME DE ALMEIDA auxiliou WEDSON GONÇALVES MACEDO, que está foragido da Justiça após a expedição de mandado de prisão em razão da prática de crime a que é cominado pena de reclusão, a subtrair-se das autoridades públicas encarregadas de recapturá-lo. FATO 4: Também, tem-se que, no dia 14 de dezembro de 2021, por volta das 02h13min, na Avenida José Ribeiro Neto com a Rua Ildeu Gomes Bernardes, nesta Cidade e Comarca de Lagoa da Prata/MG, GUSTAVO EUSTÁQUIO LEME DE ALMEIDA, de forma livre, consciente e voluntária, efetuou disparo de arma de fogo em lugar habitado. Infere-se dos elementos de informação juntados aos autos que, na data dos fatos, a Polícia Militar recebeu denúncia, de indivíduo não identificado, informando que o foragido da justiça WEDSON GONÇALVES MACEDO se encontrava escondido na residência de GUSTAVO EUSTÁQUIO LEME DE ALMEIDA há dias, e que eles, inclusive, estavam fazendo festas no local com drogas e armas de fogo. Diante das informações prestadas, a polícia militar compareceu ao local indicado na denúncia, onde visualizou o foragido da justiça WEDSON GONÇALVES MACEDO sentado no passeio da residência. De imediato, ao avistar os militares, WEDSON GONÇALVES MACEDO entrou na casa gritando para alguém que estava no interior do imóvel, e, em seguida, veio a pular o muro dos fundos da residência, evadindo-se do local. Em seguida, GUSTAVO EUSTÁQUIO LEME DE ALMEIDA também tentou evadir, ocasião em que, de cima do muro, efetuou 2 (dois) disparos de arma de fogo contra os policiais e, após cair ao solo, efetuou mais 01 (um) disparo. Em legítima defesa à injusta agressão, os militares revidaram efetuando disparos em direção ao autor, oportunidade em que GUSTAVO EUSTÁQUIO LEME DE ALMEIDA se rendeu, arremessando a arma de fogo ao solo. A arma de fogo foi localizada e apreendida pela guarnição policial, tratando-se de 01 (um) revólver calibre 38, com 03 (três) munições deflagradas e 02 (duas) munições intactas. Em razão das fundadas suspeitas de que no imóvel havia drogas e outros materiais ilícitos escondidos, os policiais fizeram buscas no interior da residência de GUSTAVO EUSTÁQUIO LEME DE ALMEIDA, oportunidade em que encontraram 13 (treze) buchas e 01 (um) tablete de maconha, bem como a quantia de R$40,00 (quarenta reais) em espécie. Assim, diante dos fatos narrados, GUSTAVO EUSTÁQUIO LEME DE ALMEIDA foi preso em flagrante delito e encaminhado à delegacia de polícia civil plantonista. WEDSON GONÇALVES MACEDO, contudo, conseguiu fugir do local. O aditamento à denúncia foi recebido em 16/12/2022 (ID 9682041067). Os réus foram regularmente citados e apresentaram defesa prévia/resposta à acusação por meio de seus defensores constituídos (ID 9632420263 e 10238104139). O feito foi desmembrado em relação a Wedson, por este se encontrar, inicialmente, foragido, mas os processos foram posteriormente reunidos para julgamento conjunto após sua localização. A audiência de instrução foi realizada em 09/09/2024, ocasião em que foram ouvidas cinco testemunhas e realizados os interrogatórios de ambos os réus (ata de ID 10303964622). Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público requereu a procedência parcial da pretensão punitiva para condenar Gustavo pelos crimes dos arts. 33, caput, da Lei 11.343/06, art. 15 da Lei 10.826/03 e art. 348 do CP e absolvê-lo do crime do art. 35 da Lei 11.343/06, bem como absolver Wedson de todas as imputações. A Defesa de Wedson, em suas alegações finais, requereu a absolvição do acusado (ID 10642654288). A Defesa de Gustavo, por sua vez, suscitou preliminar de ilicitude de provas por violação de domicílio. No mérito, requereu a absolvição por falta de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação do tráfico para a figura de posse para uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/06), além da absolvição quanto aos demais delitos (ID 10678541087). Os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR: DO INGRESSO DOS MILITARES NA RESIDÊNCIA Em alegações finais, a defesa de Gustavo Eustáquio requereu o reconhecimento de preliminar de inadmissibilidade de prova ilícita, argumentando que a entrada dos policiais militares em sua residência configurou violação de domicílio. Aduziu que o ingresso ocorreu sem mandado judicial, durante o período noturno e sem a existência de fundadas razões que justificassem a medida, uma vez que o corréu Wedson foi avistado apenas em via pública antes de entrar no imóvel. Via de consequência, requereu o desentranhamento das provas colhidas e a absolvição do denunciado. O Ministério Público, lado outro, defendeu a legalidade da medida. Argumentou que a ação foi legitimada pela confirmação prévia de informações anônimas, uma vez que os militares avistaram o foragido Wedson sentado na calçada do imóvel. Destacou que a fuga imediata do suspeito para o interior da casa do réu, ao notar a viatura, somada ao fato de o local ser denunciado como esconderijo de criminosos e ponto de tráfico com presença de armas, configurou justa causa e situação de flagrância. Além disso, ressaltou que a tese de violação de domicílio já havia sido rejeitada em decisão interlocutória anterior e que a validade da diligência foi reforçada pela resistência armada de Gustavo, que efetuou disparos contra a guarnição durante a tentativa de fuga. A respeito da inviolabilidade do domicílio, o art. 5º, XI, da Constituição Federal estabelece que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito, desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. Ademais, tratando-se de crime permanente, é lícita a realização de busca pessoal e apreensão domiciliar, mesmo sem o respectivo mandado judicial, a qualquer hora do dia, quando amparada em fundadas razões devidamente justificadas, indicativas de que no interior do domicílio do agente ocorre situação de flagrante delito. In casu, a Polícia Militar apontou que o ingresso na residência de Gustavo Eustáquio deu-se porque existiam informações no sentido de que Wedson Gonçalves, foragido da justiça, estaria se escondendo no imóvel do primeiro e com ele traficando drogas. Os militares foram até o local, onde, após diligências iniciais, avistaram o corréu em via pública e este, tão logo visualizou a viatura, ingressou no imóvel pela entrada frontal. Em juízo, o policial Rodrigo de Fátima Alves Ferreira relatou que, na data dos fatos, obteve informações sobre o paradeiro do réu Wedson Gonçalves, que estava foragido da Justiça e supostamente escondido na residência de Gustavo Eustáquio. Disse que recebeu denúncias sobre a realização de festas no local com intenso consumo de entorpecentes e exibição de armas, embora não tenha presenciado tais eventos festivos. Relatou que a equipe policial deslocou até o endereço indicado com apoio do tático da Polícia Militar rodoviária e identificou o indivíduo Wedson mexendo no celular na calçada, momento em que o suspeito fugiu para o interior do imóvel ao notar a presença da viatura. No mesmo sentido, o militar Diego Luiz Menezes Alves relatou, sob o crivo do contraditório, que estava em patrulhamento quando recebeu uma denúncia anônima informando que o indivíduo Wedson, que possuía um mandado de prisão em aberto, estava homiziado na residência de Gustavo. Narrou que, ao se dirigir ao local alvo das denúncias, avistou Wedson na calçada, próximo ao portão, mexendo no celular, mas o suspeito correu para o interior da residência assim que percebeu a aproximação da viatura, motivando o desembarque rápido da equipe. Explicou que adentrou no local pelo portão, que estava aberto, e seguiu por um dos corredores laterais da garagem, momento em que visualizou Wedson pulando para a residência vizinha antes de ouvir disparos de arma de fogo. Evidente, portanto, que a diligência policial foi executada em razão da existência de mandado de prisão expedido em desfavor de Wedson, foragido da Justiça à época e contra o qual existia a suspeita de envolvimento com o tráfico de drogas. A dinâmica apresentada pelos militares e sustentada pelo Ministério Público evidencia um contexto típico de flagrante delito, legitimando o ingresso no imóvel independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal. Não se trata, portanto, de diligência fundada exclusivamente em denúncia anônima ou em mera atitude suspeita, hipótese em que a jurisprudência exige especial cautela. Ao revés, foi fundada numa ordem judicial de captura e na perseguição imediata do foragido e, por isso, executada nos limites impostos por lei. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - DESOBEDIÊNCIA - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO - INVIABILIDADE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO CABIMENTO - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - DESOBEDIÊNCIA - CONFIGURAÇÃO - DOSIMETRIA - REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS-BASE - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. - O ingresso domiciliar sem mandado judicial revela-se legítimo quando precedido de fundadas razões e situação de flagrante delito, notadamente em hipótese de cumprimento de mandado de prisão seguido de fuga do investigado para o interior do imóvel. - A apreensão de drogas fracionadas para comercialização, associada a anotações relacionadas ao tráfico, aparelhos celulares e demais elementos colhidos durante as investigações, evidencia a prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06. - Inviável a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas quando o conjunto probatório demonstra finalidade mercantil da substância apreendida. - Não incide a minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 quando demonstrada dedicação do agente à atividade criminosa. - O delito de associação para o tráfico exige prova autônoma e robusta da estabilidade e permanência do vínculo associativo, não bastando o mero concurso eventual de agentes. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.106116-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/06/2026, publicação da súmula em 18/06/2026). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINARES - NULIDADE DA PROVA PERICIAL - JUNTADA DE LAUDO APÓS A INSTRUÇÃO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - CONTRADITÓRIO RESPEITADO - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO E ESTADO DE FLAGRÂNCIA - FUNDADAS RAZÕES - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS POLICIAIS CORROBORADOS PELA PROVA PERICIAL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI 11.343/06 - INVIABILIDADE. A juntada de laudo pericial (extração de dados telefônicos) após o encerramento da audiência de instrução não enseja nulidade, desde que garantido às partes o acesso e o contraditório antes da prolação da sentença, conforme o art. 231 do CPP e o princípio pas de nullité sans grief. É lícito o ingresso policial em residência, mesmo sem mandado de busca e apreensão, quando amparado no cumprimento de mandado de prisão em aberto (art. 293 do CPP) e em fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito, como a tentativa de fuga do agente ao avistar a guarnição. Comprovadas a materialidade, a autoria e a destinação mercantil dos entorpecentes, impõe-se a manutenção da condenação, afastando-se os pleitos absolutório e desclassificatório. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.350950-9/001, Relator(a): Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/02/2026, publicação da súmula em 20/02/2026). A Defesa também alega que “cessada a suposta finalidade inicial da diligência — localização do foragido —, inexistia qualquer fundamento constitucional ou legal que autorizasse a continuidade das buscas dentro da residência do acusado”. Todavia, a prova testemunhal é suficiente para atestar que, ao ingressarem na residência onde, supostamente ocorria tráfico de drogas, no encalço de Wedson, a guarnição foi recebida com disparos de arma de fogo. As buscas, portanto, foram motivadas pela situação de flagrância delitiva e pela suspeita, reforçada pela ação do réu, de que no local se guardariam drogas. Com essas considerações, rejeito a preliminar de nulidade do ingresso domiciliar. 2.2. PRELIMINAR: DA PRESCRIÇÃO DO FAVORECIMENTO PESSOAL (FATO 3) A Defesa de Gustavo Eustáquio arguiu, em sede de alegações finais, a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de favorecimento pessoal. Para tanto, sustentou que, desde o recebimento da denúncia, em dezembro de 2022, já teria transcorrido o lapso temporal de três anos. Assiste razão ao acusado. A pena máxima em abstrato da infração penal do art. 348 do CP é de 6 (seis) meses de detenção. Nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, a pretensão punitiva prescreve em 3 (três) anos quando o máximo da pena é inferior a um ano. Compulsando os autos, verifica-se que os fatos ocorreram em 14/12/2021 e que o recebimento do aditamento da denúncia deu-se em 16/12/2022. Desde o aditamento da inicial até este momento transcorreu lapso temporal superior a três anos, superando o prazo prescricional aplicável à espécie e sem que tenha havido qualquer outra causa suspensiva ou nova interrupção do prazo. Alcançada, pois, a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao favorecimento pessoal. No mais, o processo está em ordem. Não existem quaisquer outras preliminares a serem analisadas, nulidades ou causas extintivas de punibilidade a serem reconhecidas, ou outros vícios a sanar. Passo, portanto, ao exame do mérito. 2.3. FATO 1: DO TRÁFICO DE DROGAS A conduta do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 consiste em “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. O Ministério Público requereu a condenação de Gustavo, sustentando que a materialidade e a autoria ficaram comprovadas pela apreensão de 13 (treze) buchas e um tablete de maconha escondidos em uma fritadeira elétrica e num armário de criança na residência do réu. Argumentou que os depoimentos dos policiais e as circunstâncias da abordagem, aliados à reincidência específica de Gustavo no mesmo crime, confirmam a destinação mercantil dos entorpecentes. Em contrapartida, requereu a absolvição de Wedson Gonçalves, fundamentando que, embora ele estivesse homiziado no local, não foi possível aferir com a segurança necessária se a droga lhe pertencia ou se ele auxiliava Gustavo na mercancia ilícita. A Defesa de Gustavo requereu a absolvição do acusado, sustentando insuficiência de provas para a condenação. Aduziu que a acusação não demonstrou nenhum ato concreto de comercialização e baseou a imputação apenas em presunções e nos antecedentes do réu. Ressaltou que a quantidade de maconha apreendida é pequena e não indica destinação mercantil, o que seria reforçado pela ausência de apetrechos típicos da traficância, como balanças de precisão, embalagens ou anotações de venda. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação da conduta para o crime de posse para uso próprio, sustentando que os entorpecentes destinavam-se exclusivamente ao consumo pessoal do réu. Já a Defesa de Wedson também requereu sua absolvição. Argumentou que nenhum entorpecente foi apreendido em posse do acusado, tendo as substâncias sido localizadas exclusivamente no interior da residência do corréu Gustavo. Sustentou que a premissa de que o réu estaria associado à guarda das drogas é frágil e não corroborada em juízo, destacando que a sua fuga ao avistar a viatura, isoladamente, não é prova de traficância. Por fim, enfatizou que o próprio Ministério Público reconheceu a insuficiência probatória em relação a este réu e requereu sua absolvição com base no princípio in dubio pro reo. A análise cuidadosa dos autos revela que a pretensão punitiva estatal deve ser julgada parcialmente procedente, nos termos sustentados pelo Parquet e pela Defesa de Wedson. A materialidade delitiva é comprovada a partir do auto de prisão em flagrante (p. 01-08 de ID 7694498017), do histórico do boletim de ocorrência (p. 03-04 de ID 7694498018), do auto de apreensão (p. 16 de ID 7694498018) de 13 (treze) buchas de maconha, com peso bruto de 23,30g (vinte e três gramas e trinta centigramas) e 01 (um) tablete de maconha, com peso bruto de 23,50g (vinte e três gramas e cinquenta centigramas), dos laudos preliminares (p. 14-15 de ID 7694498017) e definitivos (p. 06-09 de ID 7694498019) que confirmaram que todas as substâncias apreendidas são entorpecentes, notadamente, maconha. A autoria, de igual modo, é incontroversa, considerando as informações prestadas em juízo pelos militares que realizaram a abordagem e a própria situação flagrancial de Gustavo. Ouvido em juízo, o policial militar Rodrigo de Fátima Alves Ferreira afirmou que, na data dos fatos, enquanto adentrava na residência de Gustavo, no encalço de Wedson, agentes da Polícia Militar rodoviária cercaram os fundos da residência e os lotes vizinhos para evitar a fuga dos ocupantes. Expôs que o referido acusado pulou para uma casa vizinha e atravessou um lote vago, conseguindo escapar em direção a uma área de pasto devido à falta de visibilidade e aos riscos táticos envolvidos na perseguição naquele momento. Mencionou que, após isso, retornou para a residência e os demais militares já haviam imobilizado Gustavo. Informou que, ato contínuo, realizou buscas e localizou porções de maconha na cozinha e no interior de um armário em um quarto infantil onde havia diversos brinquedos de criança pertencentes aos filhos do dono da residência. Recordou que visualizou uma balança de precisão durante a diligência, embora tenha reconhecido não ter certeza absoluta se o item foi efetivamente apreendido e formalizado no relatório da ocorrência policial lavrado no dia dos fatos. No mesmo sentido, o militar Diego Luiz Menezes Alves, relatou que, à época da ação, a equipe policial estava em patrulhamento quando recebeu uma denúncia anônima informando que o indivíduo Wedson, que possuía um mandado de prisão em aberto, estava homiziado na residência de Gustavo. Esclareceu que havia informações prévias sobre a realização de festas no local que perturbavam a vizinhança e envolviam o consumo de drogas, reforçando que apenas Gustavo residia oficialmente naquele endereço no momento da ocorrência policial. Declarou que logo após a fuga e perseguição a Wedson, os disparos e a captura de Gustavo, realizou buscas no interior da casa e encontrou certa quantidade de maconha em uma frigideira na cozinha e também em um quarto de criança, além de uma pequena quantia em dinheiro que estava guardada no imóvel. Os depoimentos dos policiais são firmes, harmônicos e coerentes, tendo sido prestados sob o crivo do contraditório, não havendo qualquer elemento que lhes retire a credibilidade. Ademais, as circunstâncias do fato (local com prévia indicação de desenvolvimento de atividade de traficância, quantidade e forma de acondicionamento da droga, além da apreensão de dinheiro e de arma de fogo) evidenciam a destinação mercantil do entorpecente. Nessa esteira, invoco as palavras de Celso de Mello, ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal, o qual leciona que “o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal” (STF, HC n.º 73.518, Rel. Min. Celso de Mello). Conforme ensina a doutrina, a distinção entre usuário e traficante deve observar critérios como natureza e quantidade da substância, local e condições da ação, circunstâncias pessoais e conduta do agente, nos termos do art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/06. Posto isso, muito embora a quantidade de entorpecente apreendida não seja acima do usual, o que chama a atenção é justamente a utilização de uma arma de fogo para afastar a guarnição policial do local. Até porque, se os entorpecentes eram destinados unicamente ao consumo pessoal de Gustavo, não haveria motivo plausível para que ele efetuasse disparos contra os militares. Tal circunstância, que analiso em conjunto com aparente predisposição do acusado em se envolver em ocorrências dessa natureza (pelo que se depreende da CAC de ID 10714376047), me leva a crer que o artefato tinha a função precípua de intimidar terceiros e conferir maior segurança à atividade ilícita desenvolvida na residência, no caso, o tráfico de drogas. Por essas exatas razões também rejeito a alegação subsidiária de que os entorpecentes eram destinados ao consumo pessoal de Gustavo Eustáquio. Assim, o conjunto probatório afirma a materialidade e a autoria do delito art. 33, caput, da Lei 11.343/06, não havendo que se falar em absolvição, razão pela qual a condenação do réu é medida que se impõe. Gustavo possui duas condenações transitadas em julgado (autos de nº 0031865-33.2015.8.13.0372 e de nº 0046206-59.2018.8.13.0372) aptas a caracterizar a reincidência, na forma do art. 63 e 64 do CP, pelo que reconheço a agravante do art. 61, I do CP. Também reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CP, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do RE 2.001.973/RS. Pelas circunstâncias fáticas delineadas acima, que indicam o emprego de arma de fogo na atividade criminosa, reconheço a causa de aumento do art. 40, IV da Lei nº 11.343/06, sem que isso importe em bis in idem na eventual condenação pelo crime do art. 15 da Lei nº 10.826/03, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C 40, IV, DA LEI Nº 11.343/06) E DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI N. 10.826/2003) -PRELIMINARES - NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO - DESCABIMENTO - BIS IN IDEM ENTRE A MAJORANTE DO ART. 40, IV, DA LEI DE DROGAS E O CRIME DO ART. 15 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO - INOCORRÊNCIA - CONDUTAS AUTÔNOMAS - DOSIMETRIA - PENAS-BASE - MAUS ANTECEDENTES - EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA - REINCIDÊNCIA - REGIME FECHADO MANTIDO - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - DENEGAÇÃO. Tratando-se o crime de tráfico de drogas de delito de natureza permanente, e havendo fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito, é legítimo o ingresso policial em domicílio, ainda que sem mandado judicial, não havendo que se falar em nulidade das provas. (...) Não configura bis in idem a condenação pelo crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/03) em concurso com a aplicação da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei de Drogas, por se tratarem de condutas autônomas, com desígnios distintos e que tutelam bens jurídicos diversos. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.349183-1/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 12/05/2026, publicação da súmula em 13/05/2026). Quanto à Wedson, bem aponta o Ministério Público e a Defesa que não há prova suficiente e idônea de que as drogas apreendidas eram de sua propriedade, ou de que ele estivesse prestando auxílio na empreitada criminosa de Gustavo. O sistema processual penal brasileiro é regido pelo princípio in dubio pro reo, que impõe a absolvição na dúvida razoável. No presente caso, não existem elementos idôneos aptos a vinculá-lo ao tráfico de drogas, o que, aliado à ausência de outras provas diretas impedem a formação de um juízo de certeza quanto à autoria. Nesse sentido, a absolvição do réu é medida de rigor. 2.4. FATO 2: DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO A conduta do art. 35 da Lei nº 11.343/06 consiste em “associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei”. Sobre a elementar típica, a doutrina e a jurisprudência destacam que a associação precisa ser estável, permanente e destinada à prática de tráfico de drogas ou maquinário. Isso, inclusive, é o que distingue o crime do art. 35 de um mero concurso de pessoas para o tráfico. A comprovação da associação de que trata do art. 35 da Lei de Drogas não é tarefa fácil, pois demanda um conjunto de, no mínimo, indícios, que demonstrem esse vínculo entre os agentes, por um período de tempo razoável, além de uma organização entre si para divisão de tarefas relacionadas ao objetivo da traficância. Nesse sentido, denúncias anônimas são essenciais para provocar a atuação e a intervenção policial, entretanto, por si só, não se prestam para comprovar a elementar do tipo penal em questão. No caso concreto, apesar da notícia de que o flagrante foi efetuado após denúncias de que Gustavo abrigava Wedson em sua residência e que, no local, festas eram promovidas com o consumo e a comercialização de drogas, a prova testemunhal não foi produtiva para comprovar a associação, seja porque o tema foi apenas tangenciado, seja porque o foco da narrativa, nesse aspecto, circunscreveu-se à existência de informações pretéritas prestadas anonimamente. Além disso, a quantidade de drogas apreendida foi significativa o bastante para caracterizar a traficância, mas não o é para fazer presumir que os dois réus estivessem associados para tal atividade ilícita. Diante disso, à ausência de prova cabal de autoria e materialidade, a absolvição de ambos réus é medida de rigor, em observância à presunção do estado de inocência. 2.5. FATO 4: DO DISPARO DE ARMA DE FOGO A conduta do art. 15 da Lei 10.826/03 consiste em “disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime”. O Ministério Público, em alegações finais, requereu a condenação de Gustavo. Sustentou que a materialidade e a autoria ficaram devidamente comprovadas pela apreensão de um revólver calibre .38 contendo três munições deflagradas e duas intactas, além dos depoimentos dos policiais militares. Argumentou que o réu, de forma livre, consciente e voluntária, efetuou dois disparos enquanto estava sobre o muro dos fundos de sua residência e um terceiro disparo após cair ao solo, agindo com a intenção de inibir a ação dos agentes e facilitar a fuga de um foragido. Por fim, refutou as alegações da defesa de que a arma teria sido "plantada", considerando tal versão inverossímil e destinada apenas a desqualificar a legítima atuação policial durante a abordagem. Já a Defesa de Gustavo pleiteou a absolvição quanto ao crime de disparo de arma de fogo, sustentando a ausência de provas seguras de materialidade e de autoria. Argumentou que não foi produzida qualquer prova técnica, como exame de confronto balístico ou laudo de local de crime, capaz de vincular as cápsulas apreendidas à arma em questão ou de atestar que os disparos ocorreram naquele local e momento específicos. Ressaltou que o desaparecimento da arma sob custódia da Polícia Civil e o indeferimento do exame residuográfico, que poderia comprovar de forma científica se o réu efetuou disparos, retiram a segurança necessária para um decreto condenatório. Por fim, destacou que a visibilidade reduzida durante a madrugada impede a afirmação de que Gustavo foi o autor dos tiros e mencionou o relato do pai do acusado, que afirmou terem os policiais exigido a entrega de uma arma como condição para a libertação do filho. Todavia, apesar das alegações defensivas, entendo que é caso de condenação. A materialidade delitiva, nos termos da denúncia, restou comprovada a partir do histórico do boletim de ocorrência (p. 11-12 de ID 7694498018), auto de prisão em flagrante (p. 01-07 de ID 7694498017), auto de apreensão (p. 16 de ID 7694498018) e exame positivo de eficiência e prestabilidade de munição de arma de fogo (p. 16-17 de ID 7694498017). As armas e munições de calibre .38 eram de uso permitido à época do fato. A autoria delitiva também é, de igual modo, incontestável. Em juízo, o policial militar Rodrigo de Fátima, afirmou que obteve informações sobre o paradeiro de Wedson Gonçalves Macedo, que estava foragido da justiça na época e supostamente escondido na residência do acusado Gustavo Eustáquio Leme de Almeida. Relatou que a equipe policial deslocou até o endereço indicado com apoio do tático rodoviário e identificou o indivíduo Wedson mexendo no celular na calçada, momento em que o suspeito fugiu para o interior do imóvel ao notar a presença da viatura. Narrou que desembarcou rapidamente junto com o soldado Diego para realizar o acompanhamento de Edson, enquanto os militares da Polícia Militar rodoviária cercaram os fundos da residência e os lotes vizinhos para evitar a fuga dos ocupantes. Explicou que adentrou no imóvel pelos corredores laterais e ouviu disparos de arma de fogo, percebendo uma “língua de fogo” vinda da direção do muro dos fundos onde estava o acusado Gustavo, com um revólver na mão. Declarou que efetuou cerca de sete disparos para repelir a agressão sofrida, destacando que a baixa luminosidade impediu a identificação imediata de Gustavo como o autor dos disparos efetuados contra a guarnição policial durante a tentativa de fuga. Informou que os militares da Polícia Militar rodoviária gritaram que o suspeito “estava na mão” após Gustavo cair no lote vizinho, procedendo então com a sua algemação e a apreensão de um revólver calibre trinta e oito. Detalhou que a arma de fogo recuperada possuía munições deflagradas e picotadas. No mesmo sentido, o policial Diego Luiz Menezes Alves afirmou que estava em patrulhamento quando recebeu uma denúncia anônima informando que o indivíduo Wedson estava homiziado na residência de Gustavo. Relatou que solicitou o apoio de uma equipe do grupo tático da Polícia Militar rodoviária para realizar o cerco pelos fundos do imóvel, enquanto a sua guarnição se dirigiu para a frente da casa a fim de efetuar a abordagem dos suspeitos. Narrou que avistou o indivíduo Wedson na calçada, próximo ao portão, mexendo no celular, mas o suspeito correu para o interior da residência assim que percebeu a aproximação da viatura, o que motivou o desembarque rápido da equipe. Explicou que adentrou no local pelo portão que estava aberto e seguiu por um dos corredores laterais da garagem, momento em que visualizou o acusado Wedson pulando para a residência vizinha antes de ouvir disparos de arma de fogo. Informou que o réu Gustavo pulou o muro dos fundos e acabou detido pelos militares da rodoviária, que localizaram um revólver calibre trinta e oito com três munições intactas, embora tenha ressaltado não ter visto quem efetuou os disparos. Os depoimentos dos policiais militares possuem validade probatória, desde que submetidos ao contraditório e à ampla defesa, como ocorre no presente caso. Trata-se de agentes públicos dotados de fé pública, e inexiste nos autos qualquer elemento que desabone a idoneidade de suas declarações. O entendimento é pacífico no âmbito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, segundo o qual “os depoimentos de policiais como testemunhas gozam de presunção iuris tantum de veracidade, prevalecendo até prova em contrário” (TJMG, Apelação Criminal nº 1.0245.19.000620-6/001, Rel. Des. Eduardo Machado, 5ª Câmara Criminal, j. 30/06/2020, p. 08/07/2020). No caso concreto, as declarações dos policiais mostram-se firmes, coerentes entre si e integralmente compatíveis com os demais elementos de prova, especialmente com a apreensão da arma de fogo na residência e em poder do acusado, com munições picotadas e deflagradas, logo após a realização de disparos contra os militares. Rejeito as alegações defensivas, sobretudo pela dinâmica da situação flagrancial observada que dispensa prova técnica para a aferição da autoria dos disparos: os policiais militares ingressaram na residência de Gustavo, durante a fuga de um foragido da justiça e alguém, nas proximidades de um muro do imóvel, efetuou disparos de arma de fogo contra a guarnição. Ato contínuo, esse indivíduo foi imobilizado pelos militares que cercavam o perímetro, e então percebeu-se que ele portava uma arma de fogo, com munições picotadas e deflagradas, e se trata do réu Gustavo. Inexistem nos autos quaisquer elementos que indiquem causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. Assim, a condenação é medida que se impõe. Gustavo possui duas condenações transitadas em julgado (autos de nº 0031865-33.2015.8.13.0372 e de nº 0046206-59.2018.8.13.0372) aptas a caracterizar a reincidência, na forma do art. 63 e 64 do CP, pelo que reconheço a agravante do art. 61, I do CP. Também reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CP, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do RE 2.001.973/RS. 2.6. DO CONCURSO DE CRIMES Depreende-se que as condutas do réu deram-se em momentos distintos e mediante desígnios autônomos, levadas a efeito por mais de uma ação perpetrada pelo réu, impondo-se, pois, o reconhecimento do concurso material, nos termos do art. 69 do CP. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: - ABSOLVER o réu Wedson Gonçalves Macedo da imputação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no art. 386, V do Código de Processo Penal, e do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06, com fundamento no art. 386, II e VII do Código de Processo Penal. - DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu Gustavo Eustáquio Leme de Almeida em relação ao crime do art. 348 do Código Penal, pela prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 107, IV do Código Penal. - ABSOLVER o réu Gustavo Eustáquio Leme de Almeida da imputação do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06, com fundamento no art. 386, II e VII do Código de Processo Penal e CONDENÁ-LO às sanções previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 c/c art. 61, I do Código Penal e no art. 15 da Lei nº 10.826/03 c/c art. 61, I do Código Penal. 4. DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio constitucional de sua individualização (Constituição da República, art. 5º, XLVI) e consoante o disposto nos arts. 59 e 68 do CP. 4.1. DO TRÁFICO DE DROGAS Na primeira fase da dosimetria, valoro negativamente a culpabilidade, considerando que a reprovabilidade da ação extrapola o tipo penal. Os entorpecentes estavam ocultos estrategicamente dentro de uma fritadeira elétrica e, notadamente, no interior de um armário de criança, demonstrando o planejamento e o desvalor superior da ação. As demais circunstâncias do art. 59 do CP são neutras. Fixo a pena base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa. Na segunda fase, a reincidência, haja vista a existência de 2 (duas) condenações anteriores transitadas em julgado, prepondera sobre a confissão. Fixo a pena intermediária em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 595 (quinhentos e noventa e cinco) dias-multa. Na terceira fase, incide a majorante do art. 40, IV da Lei nº 11.343/06, no patamar de 1/6 (um sexto). A pena final, portanto, é de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 2 (dois) dias de reclusão e 694 (seiscentos e noventa e quatro) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, por não ter elementos indicativos de maior capacidade econômica por parte do réu. À vista da quantidade de pena aplicada, das circunstâncias do art. 59 do Código Penal que foram valoradas negativamente, bem como da reincidência do acusado, estabeleço o regime fechado para o início de cumprimento da pena (art. 33, §§2º e 3º CP). 4.2. DO DISPARO DE ARMA DE FOGO Na primeira fase, valoro negativamente a culpabilidade do agente, considerando o acentuado grau de reprovabilidade da conduta. O réu efetuou três disparos de arma de fogo, em contexto de confronto e resistência ativa à abordagem policial para garantir a fuga de um foragido, o que eleva a gravidade concreta da ação. Também considero negativas as circunstâncias do crime, já que o delito foi praticado durante o repouso noturno (por volta de 02h13min), momento em que a vigilância é menor e o perigo à coletividade é acentuado. Os próprios policiais relataram a dificuldade em discernir a origem dos disparos pela falta de iluminação. Ademais, a ação deu-se em lugar habitado, expondo a risco a integridade física de terceiros alheios à lide. As demais circunstâncias do art. 59 do CP são neutras. Fixo a pena base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. Na segunda fase, a reincidência, haja vista a existência de 2 (duas) condenações anteriores transitadas em julgado, prepondera sobre a confissão. Fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição. A pena final, portanto, é de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, por não ter elementos indicativos de maior capacidade econômica por parte do réu. À vista da quantidade de pena aplicada, das circunstâncias do art. 59 do Código Penal que foram valoradas negativamente, bem como da reincidência do acusado, estabeleço o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena (art. 33, §§2º e 3º CP). 4.3. DA SOMA DAS PENAS E DEMAIS DISPOSIÇÕES Os crimes foram praticados mediante condutas autônomas, configurando concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal. À vista do disposto no art. 72 do CP, consolido as penas em 11 (onze) anos, 5 (cinco) meses e 2 (dois) dias de reclusão, que deverão ser cumpridos em regime inicial fechado e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. O tempo de prisão preventiva deve ser detraído da pena imposta, exercício que fica a cargo do juízo da execução penal diante da ausência de repercussão imediata no regime inicial e necessidade de soma e unificação das penas. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o réu é reincidente e a medida não é socialmente recomendável (art. 44, II e III, do CP). Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, reiterando as razões expostas para a decretação da prisão preventiva, as quais foram endossadas por esta sentença condenatória, que, no juízo de primeiro grau, consolidou a convicção acerca da materialidade e da autoria delitiva. Expeça-se a guia de execução provisória. Como o tráfico de drogas é crime vago, não há que se adotar a providência do art. 201, §2º CPP. Igualmente, é incabível na espécie a fixação de indenização nos termos do art. 387, IV do CPP. Desde já, independentemente do trânsito em julgado, proceda-se à destruição dos entorpecentes, nos termos da lei, caso tal providência já não tenha sido adotada. As armas de fogo e munições deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército para destruição, consoante decisão já proferida pelo Juízo desta Vara em ID 7710418016. O suposto extravio dos objetos deverá ser apurado, consoante informação prestada pelo Órgão Ministerial, pelo Núcleo Correicional do 7º Departamento de Polícia Civil de Divinópolis/MG. Decreto o perdimento da quantia em dinheiro apreendida em favor da União, nos termos do art. 62-A, §3º da Lei de Drogas. Quanto ao aparelho telefônico apreendido, não consta dos autos nenhum laudo pericial ou relatório de extração de dados que comprove mensagens, chamadas ou arquivos vinculando o aparelho especificamente à mercancia de drogas. Por essa razão, a partir da intimação desta sentença, os réus terão o prazo de 10 (dez) dias para requerer a restituição do aparelho, mediante requerimento formulado nos autos instruído de documentação idônea a comprovar a posse ou propriedade legítima do bem. Caso haja desinteresse expresso na restituição do aparelho ou o decurso do prazo assinalado sem manifestação, independentemente de nova conclusão, determino a doação do bem à AMAVI, se servível, ou a sua destruição, se inservível. Custas pelo sentenciado. P.I. Com o trânsito em julgado: a) Expeça-se a guia de execução definitiva, consoante disposto na Lei de Execução Penal, arquivando-se os autos principais. b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição da República. c) Proceda aos registros necessários junto ao PJe e expeça-se comunicação de decisão judicial (CDJ), com remessa ao Instituto de Identificação do Estado de Minas Gerais; Tudo cumprido, arquive-se com baixa. Lagoa da Prata, data da assinatura eletrônica. SOPHIA GORETI ROCHA MACHADO Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Lagoa da Prata
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GUSTAVO EUSTAQUIO LEME DE ALMEIDA
Réu WEDSON GONCALVES MACEDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDERSON JUNIOR MARTINS
OAB: 180164/MG
MAICON TEIXEIRA DOS SANTOS
OAB: 132278/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Da Prata / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Lagoa da Prata Rua Olegário Maciel, 1421, São José, Lagoa Da Prata - MG - CEP: 35590-260 PROCESSO Nº: 0000015-14.2022.8.13.0372 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GUSTAVO EUSTAQUIO LEME DE ALMEIDA CPF: 131.052.296-04 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia (ID 7694498016) em 07/01/2022 contra Gustavo Eustáquio Leme de Almeida, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe inicialmente a prática das infrações penais descritas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e no art. 15 da Lei nº 10.826/03. Posteriormente, no dia 05/04/2022, a acusação promoveu aditamento à denúncia (ID 9290283018) para incluir Wedson Gonçalves Macedo e ampliar as imputações para ambos os acusados, incluindo os crimes do art. 35 da Lei nº 11.343/06 e art. 348 do Código Penal, este último apenas em relação ao primeiro réu. Para pronta referência, transcrevo os fatos narrados pela acusação após o aditamento: FATO 1: Consta do incluso inquérito policial que, no dia 14 de dezembro de 2021, por volta das 02h13min, na Avenida José Ribeiro Neto com a Rua Ildeu Gomes Bernardes, nesta Cidade e Comarca de Lagoa da Prata/MG, os denunciados GUSTAVO EUSTÁQUIO LEME DE ALMEIDA e WEDSON GONÇALVES MACEDO, de forma livre, consciente e voluntária, guardavam, para fins de comércio ilícito, 13 (treze) unidades de bucha de Cannabis Sativa L., popularmente conhecida como maconha, com peso bruto de 23,30 g (vinte e três gramas e trinta centigramas) e 01 (um) tablete da mesma substância, com peso bruto de 23,50 g (vinte e três gramas e cinquenta centigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. FATO 2: Consta, ainda dos autos, que, entre os meses de novembro e dezembro de 2021, nesta Cidade e Comarca de Lagoa da Prata, os denunciados GUSTAVO EUSTÁQUIO LEME DE ALMEIDA e WEDSON GONÇALVES MACEDO, de forma livre, consciente, voluntária e agindo em unidade de desígnios e comunhão de esforços, se associaram para o fim de praticar, o crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06. FATO 3: Consta também do feito investigatório que, em datas incertas, sabendo ser entre os meses de novembro e dezembro de 2021, na Avenida José Ribeiro Neto com a Rua Ildeu Gomes Bernardes, nesta Cidade e Comarca de Lagoa da Prata/MG, GUSTAVO EUSTÁQUIO LEME DE ALMEIDA auxiliou WEDSON GONÇALVES MACEDO, que está foragido da Justiça após a expedição de mandado de prisão em razão da prática de crime a que é cominado pena de reclusão, a subtrair-se das autoridades públicas encarregadas de recapturá-lo. FATO 4: Também, tem-se que, no dia 14 de dezembro de 2021, por volta das 02h13min, na Avenida José Ribeiro Neto com a Rua Ildeu Gomes Bernardes, nesta Cidade e Comarca de Lagoa da Prata/MG, GUSTAVO EUSTÁQUIO LEME DE ALMEIDA, de forma livre, consciente e voluntária, efetuou disparo de arma de fogo em lugar habitado. Infere-se dos elementos de informação juntados aos autos que, na data dos fatos, a Polícia Militar recebeu denúncia, de indivíduo não identificado, informando que o foragido da justiça WEDSON GONÇALVES MACEDO se encontrava escondido na residência de GUSTAVO EUSTÁQUIO LEME DE ALMEIDA há dias, e que eles, inclusive, estavam fazendo festas no local com drogas e armas de fogo. Diante das informações prestadas, a polícia militar compareceu ao local indicado na denúncia, onde visualizou o foragido da justiça WEDSON GONÇALVES MACEDO sentado no passeio da residência. De imediato, ao avistar os militares, WEDSON GONÇALVES MACEDO entrou na casa gritando para alguém que estava no interior do imóvel, e, em seguida, veio a pular o muro dos fundos da residência, evadindo-se do local. Em seguida, GUSTAVO EUSTÁQUIO LEME DE ALMEIDA também tentou evadir, ocasião em que, de cima do muro, efetuou 2 (dois) disparos de arma de fogo contra os policiais e, após cair ao solo, efetuou mais 01 (um) disparo. Em legítima defesa à injusta agressão, os militares revidaram efetuando disparos em direção ao autor, oportunidade em que GUSTAVO EUSTÁQUIO LEME DE ALMEIDA se rendeu, arremessando a arma de fogo ao solo. A arma de fogo foi localizada e apreendida pela guarnição policial, tratando-se de 01 (um) revólver calibre 38, com 03 (três) munições deflagradas e 02 (duas) munições intactas. Em razão das fundadas suspeitas de que no imóvel havia drogas e outros materiais ilícitos escondidos, os policiais fizeram buscas no interior da residência de GUSTAVO EUSTÁQUIO LEME DE ALMEIDA, oportunidade em que encontraram 13 (treze) buchas e 01 (um) tablete de maconha, bem como a quantia de R$40,00 (quarenta reais) em espécie. Assim, diante dos fatos narrados, GUSTAVO EUSTÁQUIO LEME DE ALMEIDA foi preso em flagrante delito e encaminhado à delegacia de polícia civil plantonista. WEDSON GONÇALVES MACEDO, contudo, conseguiu fugir do local. O aditamento à denúncia foi recebido em 16/12/2022 (ID 9682041067). Os réus foram regularmente citados e apresentaram defesa prévia/resposta à acusação por meio de seus defensores constituídos (ID 9632420263 e 10238104139). O feito foi desmembrado em relação a Wedson, por este se encontrar, inicialmente, foragido, mas os processos foram posteriormente reunidos para julgamento conjunto após sua localização. A audiência de instrução foi realizada em 09/09/2024, ocasião em que foram ouvidas cinco testemunhas e realizados os interrogatórios de ambos os réus (ata de ID 10303964622). Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público requereu a procedência parcial da pretensão punitiva para condenar Gustavo pelos crimes dos arts. 33, caput, da Lei 11.343/06, art. 15 da Lei 10.826/03 e art. 348 do CP e absolvê-lo do crime do art. 35 da Lei 11.343/06, bem como absolver Wedson de todas as imputações. A Defesa de Wedson, em suas alegações finais, requereu a absolvição do acusado (ID 10642654288). A Defesa de Gustavo, por sua vez, suscitou preliminar de ilicitude de provas por violação de domicílio. No mérito, requereu a absolvição por falta de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação do tráfico para a figura de posse para uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/06), além da absolvição quanto aos demais delitos (ID 10678541087). Os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR: DO INGRESSO DOS MILITARES NA RESIDÊNCIA Em alegações finais, a defesa de Gustavo Eustáquio requereu o reconhecimento de preliminar de inadmissibilidade de prova ilícita, argumentando que a entrada dos policiais militares em sua residência configurou violação de domicílio. Aduziu que o ingresso ocorreu sem mandado judicial, durante o período noturno e sem a existência de fundadas razões que justificassem a medida, uma vez que o corréu Wedson foi avistado apenas em via pública antes de entrar no imóvel. Via de consequência, requereu o desentranhamento das provas colhidas e a absolvição do denunciado. O Ministério Público, lado outro, defendeu a legalidade da medida. Argumentou que a ação foi legitimada pela confirmação prévia de informações anônimas, uma vez que os militares avistaram o foragido Wedson sentado na calçada do imóvel. Destacou que a fuga imediata do suspeito para o interior da casa do réu, ao notar a viatura, somada ao fato de o local ser denunciado como esconderijo de criminosos e ponto de tráfico com presença de armas, configurou justa causa e situação de flagrância. Além disso, ressaltou que a tese de violação de domicílio já havia sido rejeitada em decisão interlocutória anterior e que a validade da diligência foi reforçada pela resistência armada de Gustavo, que efetuou disparos contra a guarnição durante a tentativa de fuga. A respeito da inviolabilidade do domicílio, o art. 5º, XI, da Constituição Federal estabelece que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito, desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. Ademais, tratando-se de crime permanente, é lícita a realização de busca pessoal e apreensão domiciliar, mesmo sem o respectivo mandado judicial, a qualquer hora do dia, quando amparada em fundadas razões devidamente justificadas, indicativas de que no interior do domicílio do agente ocorre situação de flagrante delito. In casu, a Polícia Militar apontou que o ingresso na residência de Gustavo Eustáquio deu-se porque existiam informações no sentido de que Wedson Gonçalves, foragido da justiça, estaria se escondendo no imóvel do primeiro e com ele traficando drogas. Os militares foram até o local, onde, após diligências iniciais, avistaram o corréu em via pública e este, tão logo visualizou a viatura, ingressou no imóvel pela entrada frontal. Em juízo, o policial Rodrigo de Fátima Alves Ferreira relatou que, na data dos fatos, obteve informações sobre o paradeiro do réu Wedson Gonçalves, que estava foragido da Justiça e supostamente escondido na residência de Gustavo Eustáquio. Disse que recebeu denúncias sobre a realização de festas no local com intenso consumo de entorpecentes e exibição de armas, embora não tenha presenciado tais eventos festivos. Relatou que a equipe policial deslocou até o endereço indicado com apoio do tático da Polícia Militar rodoviária e identificou o indivíduo Wedson mexendo no celular na calçada, momento em que o suspeito fugiu para o interior do imóvel ao notar a presença da viatura. No mesmo sentido, o militar Diego Luiz Menezes Alves relatou, sob o crivo do contraditório, que estava em patrulhamento quando recebeu uma denúncia anônima informando que o indivíduo Wedson, que possuía um mandado de prisão em aberto, estava homiziado na residência de Gustavo. Narrou que, ao se dirigir ao local alvo das denúncias, avistou Wedson na calçada, próximo ao portão, mexendo no celular, mas o suspeito correu para o interior da residência assim que percebeu a aproximação da viatura, motivando o desembarque rápido da equipe. Explicou que adentrou no local pelo portão, que estava aberto, e seguiu por um dos corredores laterais da garagem, momento em que visualizou Wedson pulando para a residência vizinha antes de ouvir disparos de arma de fogo. Evidente, portanto, que a diligência policial foi executada em razão da existência de mandado de prisão expedido em desfavor de Wedson, foragido da Justiça à época e contra o qual existia a suspeita de envolvimento com o tráfico de drogas. A dinâmica apresentada pelos militares e sustentada pelo Ministério Público evidencia um contexto típico de flagrante delito, legitimando o ingresso no imóvel independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal. Não se trata, portanto, de diligência fundada exclusivamente em denúncia anônima ou em mera atitude suspeita, hipótese em que a jurisprudência exige especial cautela. Ao revés, foi fundada numa ordem judicial de captura e na perseguição imediata do foragido e, por isso, executada nos limites impostos por lei. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - DESOBEDIÊNCIA - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO - INVIABILIDADE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO CABIMENTO - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - DESOBEDIÊNCIA - CONFIGURAÇÃO - DOSIMETRIA - REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS-BASE - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. - O ingresso domiciliar sem mandado judicial revela-se legítimo quando precedido de fundadas razões e situação de flagrante delito, notadamente em hipótese de cumprimento de mandado de prisão seguido de fuga do investigado para o interior do imóvel. - A apreensão de drogas fracionadas para comercialização, associada a anotações relacionadas ao tráfico, aparelhos celulares e demais elementos colhidos durante as investigações, evidencia a prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06. - Inviável a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas quando o conjunto probatório demonstra finalidade mercantil da substância apreendida. - Não incide a minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 quando demonstrada dedicação do agente à atividade criminosa. - O delito de associação para o tráfico exige prova autônoma e robusta da estabilidade e permanência do vínculo associativo, não bastando o mero concurso eventual de agentes. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.106116-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/06/2026, publicação da súmula em 18/06/2026). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINARES - NULIDADE DA PROVA PERICIAL - JUNTADA DE LAUDO APÓS A INSTRUÇÃO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - CONTRADITÓRIO RESPEITADO - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO E ESTADO DE FLAGRÂNCIA - FUNDADAS RAZÕES - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS POLICIAIS CORROBORADOS PELA PROVA PERICIAL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI 11.343/06 - INVIABILIDADE. A juntada de laudo pericial (extração de dados telefônicos) após o encerramento da audiência de instrução não enseja nulidade, desde que garantido às partes o acesso e o contraditório antes da prolação da sentença, conforme o art. 231 do CPP e o princípio pas de nullité sans grief. É lícito o ingresso policial em residência, mesmo sem mandado de busca e apreensão, quando amparado no cumprimento de mandado de prisão em aberto (art. 293 do CPP) e em fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito, como a tentativa de fuga do agente ao avistar a guarnição. Comprovadas a materialidade, a autoria e a destinação mercantil dos entorpecentes, impõe-se a manutenção da condenação, afastando-se os pleitos absolutório e desclassificatório. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.350950-9/001, Relator(a): Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/02/2026, publicação da súmula em 20/02/2026). A Defesa também alega que “cessada a suposta finalidade inicial da diligência — localização do foragido —, inexistia qualquer fundamento constitucional ou legal que autorizasse a continuidade das buscas dentro da residência do acusado”. Todavia, a prova testemunhal é suficiente para atestar que, ao ingressarem na residência onde, supostamente ocorria tráfico de drogas, no encalço de Wedson, a guarnição foi recebida com disparos de arma de fogo. As buscas, portanto, foram motivadas pela situação de flagrância delitiva e pela suspeita, reforçada pela ação do réu, de que no local se guardariam drogas. Com essas considerações, rejeito a preliminar de nulidade do ingresso domiciliar. 2.2. PRELIMINAR: DA PRESCRIÇÃO DO FAVORECIMENTO PESSOAL (FATO 3) A Defesa de Gustavo Eustáquio arguiu, em sede de alegações finais, a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de favorecimento pessoal. Para tanto, sustentou que, desde o recebimento da denúncia, em dezembro de 2022, já teria transcorrido o lapso temporal de três anos. Assiste razão ao acusado. A pena máxima em abstrato da infração penal do art. 348 do CP é de 6 (seis) meses de detenção. Nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, a pretensão punitiva prescreve em 3 (três) anos quando o máximo da pena é inferior a um ano. Compulsando os autos, verifica-se que os fatos ocorreram em 14/12/2021 e que o recebimento do aditamento da denúncia deu-se em 16/12/2022. Desde o aditamento da inicial até este momento transcorreu lapso temporal superior a três anos, superando o prazo prescricional aplicável à espécie e sem que tenha havido qualquer outra causa suspensiva ou nova interrupção do prazo. Alcançada, pois, a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao favorecimento pessoal. No mais, o processo está em ordem. Não existem quaisquer outras preliminares a serem analisadas, nulidades ou causas extintivas de punibilidade a serem reconhecidas, ou outros vícios a sanar. Passo, portanto, ao exame do mérito. 2.3. FATO 1: DO TRÁFICO DE DROGAS A conduta do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 consiste em “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. O Ministério Público requereu a condenação de Gustavo, sustentando que a materialidade e a autoria ficaram comprovadas pela apreensão de 13 (treze) buchas e um tablete de maconha escondidos em uma fritadeira elétrica e num armário de criança na residência do réu. Argumentou que os depoimentos dos policiais e as circunstâncias da abordagem, aliados à reincidência específica de Gustavo no mesmo crime, confirmam a destinação mercantil dos entorpecentes. Em contrapartida, requereu a absolvição de Wedson Gonçalves, fundamentando que, embora ele estivesse homiziado no local, não foi possível aferir com a segurança necessária se a droga lhe pertencia ou se ele auxiliava Gustavo na mercancia ilícita. A Defesa de Gustavo requereu a absolvição do acusado, sustentando insuficiência de provas para a condenação. Aduziu que a acusação não demonstrou nenhum ato concreto de comercialização e baseou a imputação apenas em presunções e nos antecedentes do réu. Ressaltou que a quantidade de maconha apreendida é pequena e não indica destinação mercantil, o que seria reforçado pela ausência de apetrechos típicos da traficância, como balanças de precisão, embalagens ou anotações de venda. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação da conduta para o crime de posse para uso próprio, sustentando que os entorpecentes destinavam-se exclusivamente ao consumo pessoal do réu. Já a Defesa de Wedson também requereu sua absolvição. Argumentou que nenhum entorpecente foi apreendido em posse do acusado, tendo as substâncias sido localizadas exclusivamente no interior da residência do corréu Gustavo. Sustentou que a premissa de que o réu estaria associado à guarda das drogas é frágil e não corroborada em juízo, destacando que a sua fuga ao avistar a viatura, isoladamente, não é prova de traficância. Por fim, enfatizou que o próprio Ministério Público reconheceu a insuficiência probatória em relação a este réu e requereu sua absolvição com base no princípio in dubio pro reo. A análise cuidadosa dos autos revela que a pretensão punitiva estatal deve ser julgada parcialmente procedente, nos termos sustentados pelo Parquet e pela Defesa de Wedson. A materialidade delitiva é comprovada a partir do auto de prisão em flagrante (p. 01-08 de ID 7694498017), do histórico do boletim de ocorrência (p. 03-04 de ID 7694498018), do auto de apreensão (p. 16 de ID 7694498018) de 13 (treze) buchas de maconha, com peso bruto de 23,30g (vinte e três gramas e trinta centigramas) e 01 (um) tablete de maconha, com peso bruto de 23,50g (vinte e três gramas e cinquenta centigramas), dos laudos preliminares (p. 14-15 de ID 7694498017) e definitivos (p. 06-09 de ID 7694498019) que confirmaram que todas as substâncias apreendidas são entorpecentes, notadamente, maconha. A autoria, de igual modo, é incontroversa, considerando as informações prestadas em juízo pelos militares que realizaram a abordagem e a própria situação flagrancial de Gustavo. Ouvido em juízo, o policial militar Rodrigo de Fátima Alves Ferreira afirmou que, na data dos fatos, enquanto adentrava na residência de Gustavo, no encalço de Wedson, agentes da Polícia Militar rodoviária cercaram os fundos da residência e os lotes vizinhos para evitar a fuga dos ocupantes. Expôs que o referido acusado pulou para uma casa vizinha e atravessou um lote vago, conseguindo escapar em direção a uma área de pasto devido à falta de visibilidade e aos riscos táticos envolvidos na perseguição naquele momento. Mencionou que, após isso, retornou para a residência e os demais militares já haviam imobilizado Gustavo. Informou que, ato contínuo, realizou buscas e localizou porções de maconha na cozinha e no interior de um armário em um quarto infantil onde havia diversos brinquedos de criança pertencentes aos filhos do dono da residência. Recordou que visualizou uma balança de precisão durante a diligência, embora tenha reconhecido não ter certeza absoluta se o item foi efetivamente apreendido e formalizado no relatório da ocorrência policial lavrado no dia dos fatos. No mesmo sentido, o militar Diego Luiz Menezes Alves, relatou que, à época da ação, a equipe policial estava em patrulhamento quando recebeu uma denúncia anônima informando que o indivíduo Wedson, que possuía um mandado de prisão em aberto, estava homiziado na residência de Gustavo. Esclareceu que havia informações prévias sobre a realização de festas no local que perturbavam a vizinhança e envolviam o consumo de drogas, reforçando que apenas Gustavo residia oficialmente naquele endereço no momento da ocorrência policial. Declarou que logo após a fuga e perseguição a Wedson, os disparos e a captura de Gustavo, realizou buscas no interior da casa e encontrou certa quantidade de maconha em uma frigideira na cozinha e também em um quarto de criança, além de uma pequena quantia em dinheiro que estava guardada no imóvel. Os depoimentos dos policiais são firmes, harmônicos e coerentes, tendo sido prestados sob o crivo do contraditório, não havendo qualquer elemento que lhes retire a credibilidade. Ademais, as circunstâncias do fato (local com prévia indicação de desenvolvimento de atividade de traficância, quantidade e forma de acondicionamento da droga, além da apreensão de dinheiro e de arma de fogo) evidenciam a destinação mercantil do entorpecente. Nessa esteira, invoco as palavras de Celso de Mello, ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal, o qual leciona que “o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal” (STF, HC n.º 73.518, Rel. Min. Celso de Mello). Conforme ensina a doutrina, a distinção entre usuário e traficante deve observar critérios como natureza e quantidade da substância, local e condições da ação, circunstâncias pessoais e conduta do agente, nos termos do art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/06. Posto isso, muito embora a quantidade de entorpecente apreendida não seja acima do usual, o que chama a atenção é justamente a utilização de uma arma de fogo para afastar a guarnição policial do local. Até porque, se os entorpecentes eram destinados unicamente ao consumo pessoal de Gustavo, não haveria motivo plausível para que ele efetuasse disparos contra os militares. Tal circunstância, que analiso em conjunto com aparente predisposição do acusado em se envolver em ocorrências dessa natureza (pelo que se depreende da CAC de ID 10714376047), me leva a crer que o artefato tinha a função precípua de intimidar terceiros e conferir maior segurança à atividade ilícita desenvolvida na residência, no caso, o tráfico de drogas. Por essas exatas razões também rejeito a alegação subsidiária de que os entorpecentes eram destinados ao consumo pessoal de Gustavo Eustáquio. Assim, o conjunto probatório afirma a materialidade e a autoria do delito art. 33, caput, da Lei 11.343/06, não havendo que se falar em absolvição, razão pela qual a condenação do réu é medida que se impõe. Gustavo possui duas condenações transitadas em julgado (autos de nº 0031865-33.2015.8.13.0372 e de nº 0046206-59.2018.8.13.0372) aptas a caracterizar a reincidência, na forma do art. 63 e 64 do CP, pelo que reconheço a agravante do art. 61, I do CP. Também reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CP, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do RE 2.001.973/RS. Pelas circunstâncias fáticas delineadas acima, que indicam o emprego de arma de fogo na atividade criminosa, reconheço a causa de aumento do art. 40, IV da Lei nº 11.343/06, sem que isso importe em bis in idem na eventual condenação pelo crime do art. 15 da Lei nº 10.826/03, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C 40, IV, DA LEI Nº 11.343/06) E DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI N. 10.826/2003) -PRELIMINARES - NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO - DESCABIMENTO - BIS IN IDEM ENTRE A MAJORANTE DO ART. 40, IV, DA LEI DE DROGAS E O CRIME DO ART. 15 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO - INOCORRÊNCIA - CONDUTAS AUTÔNOMAS - DOSIMETRIA - PENAS-BASE - MAUS ANTECEDENTES - EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA - REINCIDÊNCIA - REGIME FECHADO MANTIDO - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - DENEGAÇÃO. Tratando-se o crime de tráfico de drogas de delito de natureza permanente, e havendo fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito, é legítimo o ingresso policial em domicílio, ainda que sem mandado judicial, não havendo que se falar em nulidade das provas. (...) Não configura bis in idem a condenação pelo crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/03) em concurso com a aplicação da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei de Drogas, por se tratarem de condutas autônomas, com desígnios distintos e que tutelam bens jurídicos diversos. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.349183-1/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 12/05/2026, publicação da súmula em 13/05/2026). Quanto à Wedson, bem aponta o Ministério Público e a Defesa que não há prova suficiente e idônea de que as drogas apreendidas eram de sua propriedade, ou de que ele estivesse prestando auxílio na empreitada criminosa de Gustavo. O sistema processual penal brasileiro é regido pelo princípio in dubio pro reo, que impõe a absolvição na dúvida razoável. No presente caso, não existem elementos idôneos aptos a vinculá-lo ao tráfico de drogas, o que, aliado à ausência de outras provas diretas impedem a formação de um juízo de certeza quanto à autoria. Nesse sentido, a absolvição do réu é medida de rigor. 2.4. FATO 2: DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO A conduta do art. 35 da Lei nº 11.343/06 consiste em “associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei”. Sobre a elementar típica, a doutrina e a jurisprudência destacam que a associação precisa ser estável, permanente e destinada à prática de tráfico de drogas ou maquinário. Isso, inclusive, é o que distingue o crime do art. 35 de um mero concurso de pessoas para o tráfico. A comprovação da associação de que trata do art. 35 da Lei de Drogas não é tarefa fácil, pois demanda um conjunto de, no mínimo, indícios, que demonstrem esse vínculo entre os agentes, por um período de tempo razoável, além de uma organização entre si para divisão de tarefas relacionadas ao objetivo da traficância. Nesse sentido, denúncias anônimas são essenciais para provocar a atuação e a intervenção policial, entretanto, por si só, não se prestam para comprovar a elementar do tipo penal em questão. No caso concreto, apesar da notícia de que o flagrante foi efetuado após denúncias de que Gustavo abrigava Wedson em sua residência e que, no local, festas eram promovidas com o consumo e a comercialização de drogas, a prova testemunhal não foi produtiva para comprovar a associação, seja porque o tema foi apenas tangenciado, seja porque o foco da narrativa, nesse aspecto, circunscreveu-se à existência de informações pretéritas prestadas anonimamente. Além disso, a quantidade de drogas apreendida foi significativa o bastante para caracterizar a traficância, mas não o é para fazer presumir que os dois réus estivessem associados para tal atividade ilícita. Diante disso, à ausência de prova cabal de autoria e materialidade, a absolvição de ambos réus é medida de rigor, em observância à presunção do estado de inocência. 2.5. FATO 4: DO DISPARO DE ARMA DE FOGO A conduta do art. 15 da Lei 10.826/03 consiste em “disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime”. O Ministério Público, em alegações finais, requereu a condenação de Gustavo. Sustentou que a materialidade e a autoria ficaram devidamente comprovadas pela apreensão de um revólver calibre .38 contendo três munições deflagradas e duas intactas, além dos depoimentos dos policiais militares. Argumentou que o réu, de forma livre, consciente e voluntária, efetuou dois disparos enquanto estava sobre o muro dos fundos de sua residência e um terceiro disparo após cair ao solo, agindo com a intenção de inibir a ação dos agentes e facilitar a fuga de um foragido. Por fim, refutou as alegações da defesa de que a arma teria sido "plantada", considerando tal versão inverossímil e destinada apenas a desqualificar a legítima atuação policial durante a abordagem. Já a Defesa de Gustavo pleiteou a absolvição quanto ao crime de disparo de arma de fogo, sustentando a ausência de provas seguras de materialidade e de autoria. Argumentou que não foi produzida qualquer prova técnica, como exame de confronto balístico ou laudo de local de crime, capaz de vincular as cápsulas apreendidas à arma em questão ou de atestar que os disparos ocorreram naquele local e momento específicos. Ressaltou que o desaparecimento da arma sob custódia da Polícia Civil e o indeferimento do exame residuográfico, que poderia comprovar de forma científica se o réu efetuou disparos, retiram a segurança necessária para um decreto condenatório. Por fim, destacou que a visibilidade reduzida durante a madrugada impede a afirmação de que Gustavo foi o autor dos tiros e mencionou o relato do pai do acusado, que afirmou terem os policiais exigido a entrega de uma arma como condição para a libertação do filho. Todavia, apesar das alegações defensivas, entendo que é caso de condenação. A materialidade delitiva, nos termos da denúncia, restou comprovada a partir do histórico do boletim de ocorrência (p. 11-12 de ID 7694498018), auto de prisão em flagrante (p. 01-07 de ID 7694498017), auto de apreensão (p. 16 de ID 7694498018) e exame positivo de eficiência e prestabilidade de munição de arma de fogo (p. 16-17 de ID 7694498017). As armas e munições de calibre .38 eram de uso permitido à época do fato. A autoria delitiva também é, de igual modo, incontestável. Em juízo, o policial militar Rodrigo de Fátima, afirmou que obteve informações sobre o paradeiro de Wedson Gonçalves Macedo, que estava foragido da justiça na época e supostamente escondido na residência do acusado Gustavo Eustáquio Leme de Almeida. Relatou que a equipe policial deslocou até o endereço indicado com apoio do tático rodoviário e identificou o indivíduo Wedson mexendo no celular na calçada, momento em que o suspeito fugiu para o interior do imóvel ao notar a presença da viatura. Narrou que desembarcou rapidamente junto com o soldado Diego para realizar o acompanhamento de Edson, enquanto os militares da Polícia Militar rodoviária cercaram os fundos da residência e os lotes vizinhos para evitar a fuga dos ocupantes. Explicou que adentrou no imóvel pelos corredores laterais e ouviu disparos de arma de fogo, percebendo uma “língua de fogo” vinda da direção do muro dos fundos onde estava o acusado Gustavo, com um revólver na mão. Declarou que efetuou cerca de sete disparos para repelir a agressão sofrida, destacando que a baixa luminosidade impediu a identificação imediata de Gustavo como o autor dos disparos efetuados contra a guarnição policial durante a tentativa de fuga. Informou que os militares da Polícia Militar rodoviária gritaram que o suspeito “estava na mão” após Gustavo cair no lote vizinho, procedendo então com a sua algemação e a apreensão de um revólver calibre trinta e oito. Detalhou que a arma de fogo recuperada possuía munições deflagradas e picotadas. No mesmo sentido, o policial Diego Luiz Menezes Alves afirmou que estava em patrulhamento quando recebeu uma denúncia anônima informando que o indivíduo Wedson estava homiziado na residência de Gustavo. Relatou que solicitou o apoio de uma equipe do grupo tático da Polícia Militar rodoviária para realizar o cerco pelos fundos do imóvel, enquanto a sua guarnição se dirigiu para a frente da casa a fim de efetuar a abordagem dos suspeitos. Narrou que avistou o indivíduo Wedson na calçada, próximo ao portão, mexendo no celular, mas o suspeito correu para o interior da residência assim que percebeu a aproximação da viatura, o que motivou o desembarque rápido da equipe. Explicou que adentrou no local pelo portão que estava aberto e seguiu por um dos corredores laterais da garagem, momento em que visualizou o acusado Wedson pulando para a residência vizinha antes de ouvir disparos de arma de fogo. Informou que o réu Gustavo pulou o muro dos fundos e acabou detido pelos militares da rodoviária, que localizaram um revólver calibre trinta e oito com três munições intactas, embora tenha ressaltado não ter visto quem efetuou os disparos. Os depoimentos dos policiais militares possuem validade probatória, desde que submetidos ao contraditório e à ampla defesa, como ocorre no presente caso. Trata-se de agentes públicos dotados de fé pública, e inexiste nos autos qualquer elemento que desabone a idoneidade de suas declarações. O entendimento é pacífico no âmbito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, segundo o qual “os depoimentos de policiais como testemunhas gozam de presunção iuris tantum de veracidade, prevalecendo até prova em contrário” (TJMG, Apelação Criminal nº 1.0245.19.000620-6/001, Rel. Des. Eduardo Machado, 5ª Câmara Criminal, j. 30/06/2020, p. 08/07/2020). No caso concreto, as declarações dos policiais mostram-se firmes, coerentes entre si e integralmente compatíveis com os demais elementos de prova, especialmente com a apreensão da arma de fogo na residência e em poder do acusado, com munições picotadas e deflagradas, logo após a realização de disparos contra os militares. Rejeito as alegações defensivas, sobretudo pela dinâmica da situação flagrancial observada que dispensa prova técnica para a aferição da autoria dos disparos: os policiais militares ingressaram na residência de Gustavo, durante a fuga de um foragido da justiça e alguém, nas proximidades de um muro do imóvel, efetuou disparos de arma de fogo contra a guarnição. Ato contínuo, esse indivíduo foi imobilizado pelos militares que cercavam o perímetro, e então percebeu-se que ele portava uma arma de fogo, com munições picotadas e deflagradas, e se trata do réu Gustavo. Inexistem nos autos quaisquer elementos que indiquem causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. Assim, a condenação é medida que se impõe. Gustavo possui duas condenações transitadas em julgado (autos de nº 0031865-33.2015.8.13.0372 e de nº 0046206-59.2018.8.13.0372) aptas a caracterizar a reincidência, na forma do art. 63 e 64 do CP, pelo que reconheço a agravante do art. 61, I do CP. Também reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CP, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do RE 2.001.973/RS. 2.6. DO CONCURSO DE CRIMES Depreende-se que as condutas do réu deram-se em momentos distintos e mediante desígnios autônomos, levadas a efeito por mais de uma ação perpetrada pelo réu, impondo-se, pois, o reconhecimento do concurso material, nos termos do art. 69 do CP. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: - ABSOLVER o réu Wedson Gonçalves Macedo da imputação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no art. 386, V do Código de Processo Penal, e do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06, com fundamento no art. 386, II e VII do Código de Processo Penal. - DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu Gustavo Eustáquio Leme de Almeida em relação ao crime do art. 348 do Código Penal, pela prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 107, IV do Código Penal. - ABSOLVER o réu Gustavo Eustáquio Leme de Almeida da imputação do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06, com fundamento no art. 386, II e VII do Código de Processo Penal e CONDENÁ-LO às sanções previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 c/c art. 61, I do Código Penal e no art. 15 da Lei nº 10.826/03 c/c art. 61, I do Código Penal. 4. DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio constitucional de sua individualização (Constituição da República, art. 5º, XLVI) e consoante o disposto nos arts. 59 e 68 do CP. 4.1. DO TRÁFICO DE DROGAS Na primeira fase da dosimetria, valoro negativamente a culpabilidade, considerando que a reprovabilidade da ação extrapola o tipo penal. Os entorpecentes estavam ocultos estrategicamente dentro de uma fritadeira elétrica e, notadamente, no interior de um armário de criança, demonstrando o planejamento e o desvalor superior da ação. As demais circunstâncias do art. 59 do CP são neutras. Fixo a pena base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa. Na segunda fase, a reincidência, haja vista a existência de 2 (duas) condenações anteriores transitadas em julgado, prepondera sobre a confissão. Fixo a pena intermediária em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 595 (quinhentos e noventa e cinco) dias-multa. Na terceira fase, incide a majorante do art. 40, IV da Lei nº 11.343/06, no patamar de 1/6 (um sexto). A pena final, portanto, é de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 2 (dois) dias de reclusão e 694 (seiscentos e noventa e quatro) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, por não ter elementos indicativos de maior capacidade econômica por parte do réu. À vista da quantidade de pena aplicada, das circunstâncias do art. 59 do Código Penal que foram valoradas negativamente, bem como da reincidência do acusado, estabeleço o regime fechado para o início de cumprimento da pena (art. 33, §§2º e 3º CP). 4.2. DO DISPARO DE ARMA DE FOGO Na primeira fase, valoro negativamente a culpabilidade do agente, considerando o acentuado grau de reprovabilidade da conduta. O réu efetuou três disparos de arma de fogo, em contexto de confronto e resistência ativa à abordagem policial para garantir a fuga de um foragido, o que eleva a gravidade concreta da ação. Também considero negativas as circunstâncias do crime, já que o delito foi praticado durante o repouso noturno (por volta de 02h13min), momento em que a vigilância é menor e o perigo à coletividade é acentuado. Os próprios policiais relataram a dificuldade em discernir a origem dos disparos pela falta de iluminação. Ademais, a ação deu-se em lugar habitado, expondo a risco a integridade física de terceiros alheios à lide. As demais circunstâncias do art. 59 do CP são neutras. Fixo a pena base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. Na segunda fase, a reincidência, haja vista a existência de 2 (duas) condenações anteriores transitadas em julgado, prepondera sobre a confissão. Fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição. A pena final, portanto, é de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, por não ter elementos indicativos de maior capacidade econômica por parte do réu. À vista da quantidade de pena aplicada, das circunstâncias do art. 59 do Código Penal que foram valoradas negativamente, bem como da reincidência do acusado, estabeleço o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena (art. 33, §§2º e 3º CP). 4.3. DA SOMA DAS PENAS E DEMAIS DISPOSIÇÕES Os crimes foram praticados mediante condutas autônomas, configurando concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal. À vista do disposto no art. 72 do CP, consolido as penas em 11 (onze) anos, 5 (cinco) meses e 2 (dois) dias de reclusão, que deverão ser cumpridos em regime inicial fechado e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. O tempo de prisão preventiva deve ser detraído da pena imposta, exercício que fica a cargo do juízo da execução penal diante da ausência de repercussão imediata no regime inicial e necessidade de soma e unificação das penas. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o réu é reincidente e a medida não é socialmente recomendável (art. 44, II e III, do CP). Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, reiterando as razões expostas para a decretação da prisão preventiva, as quais foram endossadas por esta sentença condenatória, que, no juízo de primeiro grau, consolidou a convicção acerca da materialidade e da autoria delitiva. Expeça-se a guia de execução provisória. Como o tráfico de drogas é crime vago, não há que se adotar a providência do art. 201, §2º CPP. Igualmente, é incabível na espécie a fixação de indenização nos termos do art. 387, IV do CPP. Desde já, independentemente do trânsito em julgado, proceda-se à destruição dos entorpecentes, nos termos da lei, caso tal providência já não tenha sido adotada. As armas de fogo e munições deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército para destruição, consoante decisão já proferida pelo Juízo desta Vara em ID 7710418016. O suposto extravio dos objetos deverá ser apurado, consoante informação prestada pelo Órgão Ministerial, pelo Núcleo Correicional do 7º Departamento de Polícia Civil de Divinópolis/MG. Decreto o perdimento da quantia em dinheiro apreendida em favor da União, nos termos do art. 62-A, §3º da Lei de Drogas. Quanto ao aparelho telefônico apreendido, não consta dos autos nenhum laudo pericial ou relatório de extração de dados que comprove mensagens, chamadas ou arquivos vinculando o aparelho especificamente à mercancia de drogas. Por essa razão, a partir da intimação desta sentença, os réus terão o prazo de 10 (dez) dias para requerer a restituição do aparelho, mediante requerimento formulado nos autos instruído de documentação idônea a comprovar a posse ou propriedade legítima do bem. Caso haja desinteresse expresso na restituição do aparelho ou o decurso do prazo assinalado sem manifestação, independentemente de nova conclusão, determino a doação do bem à AMAVI, se servível, ou a sua destruição, se inservível. Custas pelo sentenciado. P.I. Com o trânsito em julgado: a) Expeça-se a guia de execução definitiva, consoante disposto na Lei de Execução Penal, arquivando-se os autos principais. b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição da República. c) Proceda aos registros necessários junto ao PJe e expeça-se comunicação de decisão judicial (CDJ), com remessa ao Instituto de Identificação do Estado de Minas Gerais; Tudo cumprido, arquive-se com baixa. Lagoa da Prata, data da assinatura eletrônica. SOPHIA GORETI ROCHA MACHADO Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Lagoa da Prata