Detalhe do processo

0000014-35.1993.8.16.0122

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Ortigueira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 8816 6060 - Celular: (42) 8823-5375 - E-mail: easb@tjpr.jus.br Autos nº. 0000014-35.1993.8.16.0122 Processo: 0000014-35.1993.8.16.0122 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.000.000,00 Autor(s): SONIA REGINA FUGANTI VILLANUEVA Réu(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER 1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais proposta inicialmente por RMG Consultoria e Administração Ltda, Romeu Demattê Júnior e Ramon Canhoni Demattê em desfavor do Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Paraná - DER. Após o retorno dos autos da instância recursal (evento 121), foi oportunizada manifestação das partes acerca do laudo pericial (evento 129.1). Ato contínuo, Sônia Regina Fuganti Villanueva requereu o chamamento do feito à ordem, alegando deter a titularidade exclusiva do crédito discutido na demanda, em razão de acordo de separação judicial homologado e transitado em julgado, circunstância reconhecida pelo Tribunal no evento 91.1 do recurso de apelação, com determinação de retificação do polo ativo, o qual foi deferido no evento 162.1. Na mesma ocasião, permitiu-se que a autora se manifestasse quanto à eventual prejuízo decorrente dos atos processuais praticados após o retorno dos autos da instância recursal, razão pela qual esta veio no evento 172.1 questionar a metodologia aplicada ao laudo pericial produzido no evento 1.51/1.59. 2. Pois bem. Não obstante as razões apresentados pela autora, entendo que razão não lhe assiste. Isso porque conforme se depreende da leitura do Acórdão de evento 123.1 do Recurso de Apelação de nº 0000014-35.1993.8.16.0122 Ap, é expressa a necessidade de aproveitamento da perícia trazida no evento 1.51/1.59. Colhe-se trecho do julgado: “Assim, é de ser acolhida a preliminar contida nas razões de apelo, dando-se por atendida tornando sem efeito o acordão prolatado por ocasião do julgamento do agravo de instrumento, com o aproveitamento dos atos instrutórios, no caso a perícia já realizada no mov. 1.51/1.57 e 1.59. Calha registar que é da lógica natural das coisas que o laudo pericial mais recente tem melhor condições científicas e tecnológicas temporal, até porque realizado no ano de 2005 com melhores condições de se apurar medidas com vistoria e nível de precisão rigorosa (NBR 8799/1985), assim como critérios do DERAL /SEAB. Veja-se que é um processo que tramita há quase 40 (quarenta) anos, decorrente de situação ocorrida em 1966 e, esta última perícia realizada é de grande complexidade, que não pode ser desconsiderada, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo, à celeridade e efetividade processual.” Ademais, por certo que não há motivos que justifiquem rediscutir prova técnica realizada em 2005, tampouco “complementar a prova”, conforme pedido subsidiário da autora, especialmente porque tais medidas apenas protelariam ainda mais o deslinde definitivo do feito, que tramita desde 1993 sem solução. 2. Diante do exposto, indefiro a impugnação de evento 172.1, reforçando a prestabilidade do laudo de evento 1.51/1.59 e encerrando a fase de instrução. 3. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis, iniciando pela parte autora. Após, tornem conclusos para sentença. Ortigueira, datado e assinado eletronicamente. Andrei Jose de Campos Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANá - DER

T LUIS IVAN SOUZA E SILVA

Autor SONIA REGINA FUGANTI VILLANUEVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURICIO RICARDO PINHEIRO DA COSTA

OAB: 27028/PR

PATRÍCIA DE ANDRADE FREHSE

OAB: 46219/PR

VINICIUS MORO CONQUE

OAB: 27226/PR

LUIZ RENATO BEREHULKA

OAB: 51269/PR

ALTAIR DE OLIVEIRA

OAB: 134288/PR

DEMETRIO BEREHULKA

OAB: 13822/PR

ADRIANA MORO CONQUE PRIGOL

OAB: 25874/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 8816 6060 - Celular: (42) 8823-5375 - E-mail: easb@tjpr.jus.br Autos nº. 0000014-35.1993.8.16.0122 Processo: 0000014-35.1993.8.16.0122 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.000.000,00 Autor(s): SONIA REGINA FUGANTI VILLANUEVA Réu(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER 1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais proposta inicialmente por RMG Consultoria e Administração Ltda, Romeu Demattê Júnior e Ramon Canhoni Demattê em desfavor do Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Paraná - DER. Após o retorno dos autos da instância recursal (evento 121), foi oportunizada manifestação das partes acerca do laudo pericial (evento 129.1). Ato contínuo, Sônia Regina Fuganti Villanueva requereu o chamamento do feito à ordem, alegando deter a titularidade exclusiva do crédito discutido na demanda, em razão de acordo de separação judicial homologado e transitado em julgado, circunstância reconhecida pelo Tribunal no evento 91.1 do recurso de apelação, com determinação de retificação do polo ativo, o qual foi deferido no evento 162.1. Na mesma ocasião, permitiu-se que a autora se manifestasse quanto à eventual prejuízo decorrente dos atos processuais praticados após o retorno dos autos da instância recursal, razão pela qual esta veio no evento 172.1 questionar a metodologia aplicada ao laudo pericial produzido no evento 1.51/1.59. 2. Pois bem. Não obstante as razões apresentados pela autora, entendo que razão não lhe assiste. Isso porque conforme se depreende da leitura do Acórdão de evento 123.1 do Recurso de Apelação de nº 0000014-35.1993.8.16.0122 Ap, é expressa a necessidade de aproveitamento da perícia trazida no evento 1.51/1.59. Colhe-se trecho do julgado: “Assim, é de ser acolhida a preliminar contida nas razões de apelo, dando-se por atendida tornando sem efeito o acordão prolatado por ocasião do julgamento do agravo de instrumento, com o aproveitamento dos atos instrutórios, no caso a perícia já realizada no mov. 1.51/1.57 e 1.59. Calha registar que é da lógica natural das coisas que o laudo pericial mais recente tem melhor condições científicas e tecnológicas temporal, até porque realizado no ano de 2005 com melhores condições de se apurar medidas com vistoria e nível de precisão rigorosa (NBR 8799/1985), assim como critérios do DERAL /SEAB. Veja-se que é um processo que tramita há quase 40 (quarenta) anos, decorrente de situação ocorrida em 1966 e, esta última perícia realizada é de grande complexidade, que não pode ser desconsiderada, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo, à celeridade e efetividade processual.” Ademais, por certo que não há motivos que justifiquem rediscutir prova técnica realizada em 2005, tampouco “complementar a prova”, conforme pedido subsidiário da autora, especialmente porque tais medidas apenas protelariam ainda mais o deslinde definitivo do feito, que tramita desde 1993 sem solução. 2. Diante do exposto, indefiro a impugnação de evento 172.1, reforçando a prestabilidade do laudo de evento 1.51/1.59 e encerrando a fase de instrução. 3. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis, iniciando pela parte autora. Após, tornem conclusos para sentença. Ortigueira, datado e assinado eletronicamente. Andrei Jose de Campos Juiz de Direito