0000013-80.2026.8.16.0029
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível de Colombo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Abel Scuissiato , 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail: col-7vj-s@tjpr.jus.br Autos n.° 0000013-80.2026.8.16.0029 Ação Indenizatória Autor: Cleizoel Delattre de Castro Réu: Banco Bradesco S.A I. Relatório: Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.° 9.099/95. II. Fundamentação: Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos materiais e morais, na qual a parte reclamante sustenta que foram realizadas, sem sua autorização, oito transferências via PIX em sua conta bancária mantida perante o reclamado, totalizando R$ 1.600,00. Afirma que seu aparelho celular foi invadido por terceiros e que, após tomar conhecimento das operações, comunicou o fato à instituição financeira, solicitando a recuperação dos valores por meio do Mecanismo Especial de Devolução — MED. Alega, entretanto, que a medida não obteve êxito e que o banco não adotou mecanismos de segurança suficientes para impedir as transações. Requer a restituição do prejuízo material e a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais. O Banco Bradesco apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a regularidade das transações, realizadas mediante utilização de dispositivo, senha e mecanismos pessoais de autenticação, bem como a inexistência de defeito na prestação do serviço e de nexo causal entre sua conduta e o prejuízo alegado. Defendeu, ainda, que o insucesso do MED não implica responsabilidade da instituição financeira. II.1. Preliminar: A preliminar de ilegitimidade passiva também deve ser rejeitada. A legitimidade deve ser aferida à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Como o reclamante atribui ao banco falha nos mecanismos de segurança e deficiência no atendimento posterior à fraude, a instituição financeira é parte legítima para responder à demanda. A constatação, ou não, de defeito na prestação do serviço constitui questão de mérito. Não há, igualmente, inépcia da petição inicial. A narrativa contém exposição dos fatos, indicação da causa de pedir e formulação de pedidos determinados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Superadas as preliminares, passa-se ao mérito. II.2. Julgamento antecipado: O feito admite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas além dos documentos já anexados aos autos. II.3. Mérito: A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC. Isso, porém, não significa que o banco responda automaticamente por toda fraude praticada por terceiro. A responsabilização pressupõe a demonstração do defeito do serviço e do nexo causal entre a atividade bancária e o prejuízo suportado pelo consumidor. No caso concreto, embora esteja demonstrada a ocorrência das transferências e seja plausível que o reclamante tenha sido vítima de fraude, não foram produzidos elementos suficientes para atribuir o evento a uma vulnerabilidade dos sistemas mantidos pelo reclamado. Com efeito, no boletim de ocorrência confeccionado no dia seguinte aos fatos, o próprio reclamante declarou que seu aparelho celular havia sido “hackeado” e que precisou formatá-lo para que voltasse ao funcionamento normal. Relatou, ainda, a realização de transferências em contas mantidas perante instituições financeiras distintas. Essa declaração indica que a fraude teve origem na invasão ou comprometimento do dispositivo particular utilizado pelo consumidor, mediante atuação criminosa de terceiros, não havendo prova de invasão direta dos sistemas internos da instituição financeira. A alegação de que as operações teriam sido efetuadas por dispositivo não cadastrado não veio acompanhada de documento técnico, relatório de acessos, identificação do endereço eletrônico utilizado, laudo pericial do aparelho ou qualquer outro elemento objetivo capaz de demonstrar a inobservância dos mecanismos de autenticação do banco. Os comprovantes apresentados pelo reclamado indicam que as operações foram processadas por meio do canal “Bradesco Celular” e destinadas a pessoas jurídicas e instituições de pagamento determinadas, entre elas Six-Tech Games Ltda e TMS Consultoria e Investimentos, sendo validadas via token. A mera circunstância de as transferências terem sido posteriormente contestadas não demonstra, por si só, que tenham sido autorizadas pelo banco sem a utilização das credenciais vinculadas ao aparelho ou à conta do consumidor. Ainda que se reconheça a possibilidade de inversão do ônus da prova, tal providência não afasta a necessidade de apresentação de um conjunto probatório mínimo acerca do fato constitutivo do direito alegado. O boletim de ocorrência constitui documento relevante para demonstrar que o reclamante comunicou os fatos à autoridade policial, mas reproduz relato unilateral da própria parte e não comprova falha nos sistemas da instituição financeira. Também não se verifica responsabilidade do reclamado pelo simples fato de não ter sido possível recuperar os valores mediante o Mecanismo Especial de Devolução. O MED constitui procedimento destinado a ampliar as possibilidades de recuperação de recursos transferidos em situações de fraude, mas não representa garantia de restituição. O resultado depende, entre outros fatores, da existência de saldo disponível na conta recebedora no momento em que realizado o bloqueio, sendo comum que valores provenientes de golpes sejam rapidamente transferidos, sacados ou pulverizados entre diversas contas. O documento apresentado pelo próprio reclamante demonstra que a contestação foi analisada pela instituição recebedora e recusada sob o fundamento de que a situação não se enquadraria nas regras definidas pelo Banco Central. Portanto, não se trata de hipótese em que o banco tenha simplesmente ignorado a comunicação do consumidor ou deixado de encaminhar a contestação. A ausência de êxito na recuperação do numerário não permite presumir que o reclamado tenha descumprido os procedimentos aplicáveis. Caberia ao reclamante demonstrar, ao menos minimamente, que a instituição financeira se omitiu injustificadamente, retardou a adoção das providências ou deixou de encaminhar a solicitação à instituição recebedora, o que não ocorreu. Não se desconhece que as instituições financeiras possuem o dever de desenvolver mecanismos capazes de identificar operações incompatíveis com o perfil de seus clientes. Todavia, as transferências questionadas apresentaram valores individuais de R$ 100,00, R$ 200,00 e R$ 500,00, não se revelando, isoladamente, manifestamente destoantes ou excepcionalmente elevadas a ponto de impor bloqueio automático. Além disso, os extratos apresentados demonstram movimentação habitual da conta, com diversas operações anteriores, não sendo possível concluir, apenas pela quantidade de transferências realizadas no mesmo dia, que o banco necessariamente deveria ter identificado a fraude e impedido as transações. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça prevê a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos decorrentes de fortuito interno relacionado a fraudes praticadas no âmbito das operações bancárias. Contudo, sua aplicação exige que o evento esteja vinculado aos riscos inerentes à atividade desenvolvida pela instituição. Na hipótese, os elementos constantes dos autos apontam que o fato ocorreu mediante comprometimento do aparelho particular do reclamante, sem demonstração de vulnerabilidade do sistema bancário, de operação manifestamente incompatível com seu perfil ou de omissão concreta da instituição após a comunicação da fraude. Incidem, portanto, as excludentes previstas no artigo 14, § 3.º, do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de defeito comprovado na prestação do serviço e da atuação exclusiva de terceiro mediante invasão do dispositivo pessoal do consumidor. Não demonstrado o nexo causal entre a conduta do reclamado e o prejuízo material, não há fundamento para condená-lo à restituição de R$ 1.600,00. Pelas mesmas razões, não se configura o dever de indenizar por danos morais. O sofrimento e a preocupação decorrentes da fraude são compreensíveis, mas não podem ser imputados ao banco sem demonstração de ato ilícito ou falha na prestação dos seus serviços. III. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extinto o processo com resolução do mérito. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colombo, 16 de julho de 2026. Guilherme Cubas Cesar Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO LTDA
Autor CLEIZOEL DELATTRE DE CASTRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO LEONEL ANTOCHESKI
OAB: 25730/PR
STEFAN BARCELOS IANOV
OAB: 200999/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Abel Scuissiato , 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail: col-7vj-s@tjpr.jus.br Autos n.° 0000013-80.2026.8.16.0029 Ação Indenizatória Autor: Cleizoel Delattre de Castro Réu: Banco Bradesco S.A I. Relatório: Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.° 9.099/95. II. Fundamentação: Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos materiais e morais, na qual a parte reclamante sustenta que foram realizadas, sem sua autorização, oito transferências via PIX em sua conta bancária mantida perante o reclamado, totalizando R$ 1.600,00. Afirma que seu aparelho celular foi invadido por terceiros e que, após tomar conhecimento das operações, comunicou o fato à instituição financeira, solicitando a recuperação dos valores por meio do Mecanismo Especial de Devolução — MED. Alega, entretanto, que a medida não obteve êxito e que o banco não adotou mecanismos de segurança suficientes para impedir as transações. Requer a restituição do prejuízo material e a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais. O Banco Bradesco apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a regularidade das transações, realizadas mediante utilização de dispositivo, senha e mecanismos pessoais de autenticação, bem como a inexistência de defeito na prestação do serviço e de nexo causal entre sua conduta e o prejuízo alegado. Defendeu, ainda, que o insucesso do MED não implica responsabilidade da instituição financeira. II.1. Preliminar: A preliminar de ilegitimidade passiva também deve ser rejeitada. A legitimidade deve ser aferida à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Como o reclamante atribui ao banco falha nos mecanismos de segurança e deficiência no atendimento posterior à fraude, a instituição financeira é parte legítima para responder à demanda. A constatação, ou não, de defeito na prestação do serviço constitui questão de mérito. Não há, igualmente, inépcia da petição inicial. A narrativa contém exposição dos fatos, indicação da causa de pedir e formulação de pedidos determinados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Superadas as preliminares, passa-se ao mérito. II.2. Julgamento antecipado: O feito admite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas além dos documentos já anexados aos autos. II.3. Mérito: A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC. Isso, porém, não significa que o banco responda automaticamente por toda fraude praticada por terceiro. A responsabilização pressupõe a demonstração do defeito do serviço e do nexo causal entre a atividade bancária e o prejuízo suportado pelo consumidor. No caso concreto, embora esteja demonstrada a ocorrência das transferências e seja plausível que o reclamante tenha sido vítima de fraude, não foram produzidos elementos suficientes para atribuir o evento a uma vulnerabilidade dos sistemas mantidos pelo reclamado. Com efeito, no boletim de ocorrência confeccionado no dia seguinte aos fatos, o próprio reclamante declarou que seu aparelho celular havia sido “hackeado” e que precisou formatá-lo para que voltasse ao funcionamento normal. Relatou, ainda, a realização de transferências em contas mantidas perante instituições financeiras distintas. Essa declaração indica que a fraude teve origem na invasão ou comprometimento do dispositivo particular utilizado pelo consumidor, mediante atuação criminosa de terceiros, não havendo prova de invasão direta dos sistemas internos da instituição financeira. A alegação de que as operações teriam sido efetuadas por dispositivo não cadastrado não veio acompanhada de documento técnico, relatório de acessos, identificação do endereço eletrônico utilizado, laudo pericial do aparelho ou qualquer outro elemento objetivo capaz de demonstrar a inobservância dos mecanismos de autenticação do banco. Os comprovantes apresentados pelo reclamado indicam que as operações foram processadas por meio do canal “Bradesco Celular” e destinadas a pessoas jurídicas e instituições de pagamento determinadas, entre elas Six-Tech Games Ltda e TMS Consultoria e Investimentos, sendo validadas via token. A mera circunstância de as transferências terem sido posteriormente contestadas não demonstra, por si só, que tenham sido autorizadas pelo banco sem a utilização das credenciais vinculadas ao aparelho ou à conta do consumidor. Ainda que se reconheça a possibilidade de inversão do ônus da prova, tal providência não afasta a necessidade de apresentação de um conjunto probatório mínimo acerca do fato constitutivo do direito alegado. O boletim de ocorrência constitui documento relevante para demonstrar que o reclamante comunicou os fatos à autoridade policial, mas reproduz relato unilateral da própria parte e não comprova falha nos sistemas da instituição financeira. Também não se verifica responsabilidade do reclamado pelo simples fato de não ter sido possível recuperar os valores mediante o Mecanismo Especial de Devolução. O MED constitui procedimento destinado a ampliar as possibilidades de recuperação de recursos transferidos em situações de fraude, mas não representa garantia de restituição. O resultado depende, entre outros fatores, da existência de saldo disponível na conta recebedora no momento em que realizado o bloqueio, sendo comum que valores provenientes de golpes sejam rapidamente transferidos, sacados ou pulverizados entre diversas contas. O documento apresentado pelo próprio reclamante demonstra que a contestação foi analisada pela instituição recebedora e recusada sob o fundamento de que a situação não se enquadraria nas regras definidas pelo Banco Central. Portanto, não se trata de hipótese em que o banco tenha simplesmente ignorado a comunicação do consumidor ou deixado de encaminhar a contestação. A ausência de êxito na recuperação do numerário não permite presumir que o reclamado tenha descumprido os procedimentos aplicáveis. Caberia ao reclamante demonstrar, ao menos minimamente, que a instituição financeira se omitiu injustificadamente, retardou a adoção das providências ou deixou de encaminhar a solicitação à instituição recebedora, o que não ocorreu. Não se desconhece que as instituições financeiras possuem o dever de desenvolver mecanismos capazes de identificar operações incompatíveis com o perfil de seus clientes. Todavia, as transferências questionadas apresentaram valores individuais de R$ 100,00, R$ 200,00 e R$ 500,00, não se revelando, isoladamente, manifestamente destoantes ou excepcionalmente elevadas a ponto de impor bloqueio automático. Além disso, os extratos apresentados demonstram movimentação habitual da conta, com diversas operações anteriores, não sendo possível concluir, apenas pela quantidade de transferências realizadas no mesmo dia, que o banco necessariamente deveria ter identificado a fraude e impedido as transações. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça prevê a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos decorrentes de fortuito interno relacionado a fraudes praticadas no âmbito das operações bancárias. Contudo, sua aplicação exige que o evento esteja vinculado aos riscos inerentes à atividade desenvolvida pela instituição. Na hipótese, os elementos constantes dos autos apontam que o fato ocorreu mediante comprometimento do aparelho particular do reclamante, sem demonstração de vulnerabilidade do sistema bancário, de operação manifestamente incompatível com seu perfil ou de omissão concreta da instituição após a comunicação da fraude. Incidem, portanto, as excludentes previstas no artigo 14, § 3.º, do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de defeito comprovado na prestação do serviço e da atuação exclusiva de terceiro mediante invasão do dispositivo pessoal do consumidor. Não demonstrado o nexo causal entre a conduta do reclamado e o prejuízo material, não há fundamento para condená-lo à restituição de R$ 1.600,00. Pelas mesmas razões, não se configura o dever de indenizar por danos morais. O sofrimento e a preocupação decorrentes da fraude são compreensíveis, mas não podem ser imputados ao banco sem demonstração de ato ilícito ou falha na prestação dos seus serviços. III. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extinto o processo com resolução do mérito. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colombo, 16 de julho de 2026. Guilherme Cubas Cesar Juiz de Direito