Detalhe do processo

0000013-73.2019.8.19.0019

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca de Cordeiro- Cartório da Vara Única
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Index 721 - Pela leitura dos autos, verifica-se que foram realizados dois calculos, conforme laudos juntados nos index 475 e 572, subscritos pela expert, Silvana Godinho Teixeira Ramos, os quais foram objeto de impugnação da exequente, denotando claramente a insatisfação da requerente com o trabalho da perita, sob o argumento de falhas técnicas na elaboração do laudo pericial contábil. Verifica-se, ainda, que a exequente alega parcialidade da expert, além de negligência com o processo, não tendo se desincubido do encargo nos prazos fixados. Assim, requer a destuição da expert, além condenação à devolução do valor recebido a titulo de honorários periciais, devidamente corrigidos e aplicação da multa prevista no artigo 468,II, § 1º do CPC, ante o alegado prejuízo causado à autora. Requer, ainda, a nomeação de novo expert para realização de novos cálculos de acordo com as teses impugnativas, retificando as planilhas em estrita fidelidade ao título executivo individual, afastando-se as premissas da ação coletiva, as deduções previdenciárias não autorizadas e as compensações indevidas de valores, assim como a inclusão dos juros moratórios sobre a sucumbência. É o relatório. Decido. Inicialmente, acolho a alegação da exequente no que se refere ao retardamento da tramitação processual, em razão da demora da expert em atender as ordens do juízo no prazo fixado, comprometendo sobremaneira a celeridade processual, motivo pelo qual defiro o pedido de destituição da expert, Silvana Godinho Teixeira Ramos. Anote-se. Indefiro o pedido de devolução do valor recebido a titulo de honorários periciais, considerando que houve entrega do laudo pericial index 475, o qual foi objeto de impugnação, havendo resposta juntada no index 572, não havendo que se falar em aplicação do 468, II §2º do CPC. No entanto, entendo cabível a aplicação da multa do artigo 468, II §1º do CPC, posto que a expert deixou de atender reiteradamente aos comandos judiciais no prazo que lhe foi assinado, retardando a marcha processual. Sendo assim, fixo multa de R$ 3.000,00 na forma do artigo 468, II § 1º do CPC, a favor do município de Cordeiro. Intime-se a expert para comprovar o depósito do valor da multa, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, nomeio perito do juízo, em substituição, MOISES LOUVISE, perito contábil atuante em outras ações individuais da mesma natureza, ante a complexidade dos cálculos a serem elaborados nestes autos. Intime-se o mesmo para dizer se aceita o encargo em 05 dias, devendo estimar seus honorários. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação em 05 dias. Após, conclusos. Intimem-se todos.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MUNICÍPIO DE CORDEIRO

Autor SYDILENE MARIA TAVEIRA FEIJÓ DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada23/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

OAB: TJ000009/RJ

DOMINIQUE SANDER LEAL GUERRA

OAB: 104564/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Index 721 - Pela leitura dos autos, verifica-se que foram realizados dois calculos, conforme laudos juntados nos index 475 e 572, subscritos pela expert, Silvana Godinho Teixeira Ramos, os quais foram objeto de impugnação da exequente, denotando claramente a insatisfação da requerente com o trabalho da perita, sob o argumento de falhas técnicas na elaboração do laudo pericial contábil. Verifica-se, ainda, que a exequente alega parcialidade da expert, além de negligência com o processo, não tendo se desincubido do encargo nos prazos fixados. Assim, requer a destuição da expert, além condenação à devolução do valor recebido a titulo de honorários periciais, devidamente corrigidos e aplicação da multa prevista no artigo 468,II, § 1º do CPC, ante o alegado prejuízo causado à autora. Requer, ainda, a nomeação de novo expert para realização de novos cálculos de acordo com as teses impugnativas, retificando as planilhas em estrita fidelidade ao título executivo individual, afastando-se as premissas da ação coletiva, as deduções previdenciárias não autorizadas e as compensações indevidas de valores, assim como a inclusão dos juros moratórios sobre a sucumbência. É o relatório. Decido. Inicialmente, acolho a alegação da exequente no que se refere ao retardamento da tramitação processual, em razão da demora da expert em atender as ordens do juízo no prazo fixado, comprometendo sobremaneira a celeridade processual, motivo pelo qual defiro o pedido de destituição da expert, Silvana Godinho Teixeira Ramos. Anote-se. Indefiro o pedido de devolução do valor recebido a titulo de honorários periciais, considerando que houve entrega do laudo pericial index 475, o qual foi objeto de impugnação, havendo resposta juntada no index 572, não havendo que se falar em aplicação do 468, II §2º do CPC. No entanto, entendo cabível a aplicação da multa do artigo 468, II §1º do CPC, posto que a expert deixou de atender reiteradamente aos comandos judiciais no prazo que lhe foi assinado, retardando a marcha processual. Sendo assim, fixo multa de R$ 3.000,00 na forma do artigo 468, II § 1º do CPC, a favor do município de Cordeiro. Intime-se a expert para comprovar o depósito do valor da multa, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, nomeio perito do juízo, em substituição, MOISES LOUVISE, perito contábil atuante em outras ações individuais da mesma natureza, ante a complexidade dos cálculos a serem elaborados nestes autos. Intime-se o mesmo para dizer se aceita o encargo em 05 dias, devendo estimar seus honorários. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação em 05 dias. Após, conclusos. Intimem-se todos.