0000013-40.2026.8.19.0080
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Italva- Cartório da Justiça Itinerante de Cardoso Moreira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por ELAINE MARIA DE SOUZA PEREIRA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A. Alega a autora que teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência suspenso em 29/12/2025 em razão do não pagamento de cobrança decorrente de Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI, no valor de R$ 383,19, embora estivesse adimplente com todas as faturas regulares de consumo. Sustenta que o TOI foi lavrado unilateralmente, sem sua participação, em desacordo com a regulamentação da ANEEL, requerendo a declaração de inexistência do débito, a confirmação da tutela de urgência e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferida tutela de urgência determinando o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e a inversão do ônus da prova. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, sustentando a regularidade do procedimento administrativo, a legitimidade do TOI nº 51333656, a existência de ligação direta sem passagem pelo sistema de medição e a legalidade da cobrança de recuperação de consumo. Alegou, ainda, a regularidade da suspensão do serviço e a inexistência de danos morais. Em réplica, a autora impugnou especificamente os documentos apresentados pela concessionária, argumentando que o TOI constitui documento unilateral, desacompanhado de prova técnica produzida sob o contraditório judicial, destacando a ausência de assinatura do consumidor ou de qualquer acompanhante na inspeção, a inexistência de laudo pericial judicial ou exame metrológico oficial, bem como a ausência de demonstração de alteração significativa do histórico de consumo que justificasse a recuperação de energia alegada pela ré. Sustentou, ainda, que o histórico de consumo não evidencia oscilação compatível com fraude ou desvio de energia e que a suspensão do serviço essencial foi fundamentada em débito unilateralmente constituído e controvertido. As partes informaram não possuir outras provas a produzir. É o relatório. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia cinge-se à validade do TOI lavrado pela concessionária, à legitimidade da cobrança dele decorrente e à licitude da interrupção do fornecimento de energia elétrica realizada com fundamento nesse débito. Embora a ré sustente a existência de irregularidade na unidade consumidora da autora, verifica-se que a cobrança foi constituída primordialmente com base em procedimento administrativo unilateral realizado por seus próprios prepostos. Conforme bem observado na réplica, o Termo de Ocorrência e Inspeção não ostenta presunção absoluta de veracidade, constituindo mero documento produzido unilateralmente pela concessionária. A mera lavratura do TOI, acompanhada de fotografias e relatórios internos, não é suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, a existência da fraude imputada à unidade consumidora. A própria documentação acostada pela ré não demonstra que o procedimento observou integralmente as exigências da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, especialmente porque não há comprovação idônea da entrega do TOI à consumidora mediante recibo assinado, circunstância expressamente apontada pela autora e não satisfatoriamente esclarecida pela ré. Igualmente relevante é o fato de inexistir nos autos prova técnica produzida sob o crivo do contraditório judicial apta a confirmar a alegada irregularidade. Não foi realizada perícia judicial nem apresentado exame metrológico oficial capaz de demonstrar que efetivamente ocorreu desvio de energia ou manipulação do sistema de medição imputável à autora. Além disso, merece destaque a impugnação apresentada pela autora quanto ao histórico de consumo. Conforme consignado na réplica, a concessionária não trouxe elementos capazes de demonstrar variação significativa de consumo antes e depois da lavratura do TOI, circunstância que enfraquece substancialmente a tese de recuperação de energia não faturada. A alegação de fraude exige demonstração concreta do efetivo subfaturamento anterior, ônus do qual a demandada não se desincumbiu. O conjunto probatório, portanto, não permite concluir com segurança pela efetiva ocorrência da irregularidade alegada. Em se tratando de cobrança extraordinária decorrente de fraude supostamente praticada pelo consumidor, exige-se prova robusta, técnica e inequívoca, o que não se verifica no presente caso. Consequentemente, a cobrança decorrente do TOI mostra-se inexigível. Também é indevida a suspensão do fornecimento de energia elétrica realizada com fundamento em débito controvertido oriundo de apuração unilateral da concessionária. A energia elétrica constitui serviço essencial, sendo inadmissível a interrupção do fornecimento quando o débito decorre de cobrança cuja própria existência é objeto de fundada controvérsia judicial. A ilegal suspensão do serviço essencial configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral. A privação de energia elétrica extrapola os limites do mero aborrecimento cotidiano, atingindo diretamente condições mínimas de dignidade e bem-estar do consumidor. No caso concreto, a autora permaneceu privada de serviço público essencial apesar de se encontrar adimplente quanto às faturas ordinárias de consumo, sofrendo os transtornos decorrentes de corte fundado exclusivamente em débito cuja legitimidade não foi comprovada pela concessionária. Considerando as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, o porte econômico da concessionária e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a determinação de restabelecimento do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da autora; b) DECLARAR A INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE do débito decorrente do Termo de Ocorrência de Irregularidade TOI nº 51333656 e da cobrança de recuperação de consumo dele originada, no valor de R$ 383,19; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; d) DETERMINAR que a ré se abstenha de efetuar novas cobranças relacionadas ao referido TOI. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A
Autor ELAINE MARIA DE SOUZA PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANO TEIXEIRA ROSALINO
OAB: 161583/RJ
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 95502/RJ
JAYNE MADEIRA FERREIRA ROSALINO
OAB: 257160/RJ
LUIZ FELIPPE HELIODORO ROSALINO
OAB: 200474/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por ELAINE MARIA DE SOUZA PEREIRA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A. Alega a autora que teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência suspenso em 29/12/2025 em razão do não pagamento de cobrança decorrente de Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI, no valor de R$ 383,19, embora estivesse adimplente com todas as faturas regulares de consumo. Sustenta que o TOI foi lavrado unilateralmente, sem sua participação, em desacordo com a regulamentação da ANEEL, requerendo a declaração de inexistência do débito, a confirmação da tutela de urgência e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferida tutela de urgência determinando o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e a inversão do ônus da prova. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, sustentando a regularidade do procedimento administrativo, a legitimidade do TOI nº 51333656, a existência de ligação direta sem passagem pelo sistema de medição e a legalidade da cobrança de recuperação de consumo. Alegou, ainda, a regularidade da suspensão do serviço e a inexistência de danos morais. Em réplica, a autora impugnou especificamente os documentos apresentados pela concessionária, argumentando que o TOI constitui documento unilateral, desacompanhado de prova técnica produzida sob o contraditório judicial, destacando a ausência de assinatura do consumidor ou de qualquer acompanhante na inspeção, a inexistência de laudo pericial judicial ou exame metrológico oficial, bem como a ausência de demonstração de alteração significativa do histórico de consumo que justificasse a recuperação de energia alegada pela ré. Sustentou, ainda, que o histórico de consumo não evidencia oscilação compatível com fraude ou desvio de energia e que a suspensão do serviço essencial foi fundamentada em débito unilateralmente constituído e controvertido. As partes informaram não possuir outras provas a produzir. É o relatório. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia cinge-se à validade do TOI lavrado pela concessionária, à legitimidade da cobrança dele decorrente e à licitude da interrupção do fornecimento de energia elétrica realizada com fundamento nesse débito. Embora a ré sustente a existência de irregularidade na unidade consumidora da autora, verifica-se que a cobrança foi constituída primordialmente com base em procedimento administrativo unilateral realizado por seus próprios prepostos. Conforme bem observado na réplica, o Termo de Ocorrência e Inspeção não ostenta presunção absoluta de veracidade, constituindo mero documento produzido unilateralmente pela concessionária. A mera lavratura do TOI, acompanhada de fotografias e relatórios internos, não é suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, a existência da fraude imputada à unidade consumidora. A própria documentação acostada pela ré não demonstra que o procedimento observou integralmente as exigências da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, especialmente porque não há comprovação idônea da entrega do TOI à consumidora mediante recibo assinado, circunstância expressamente apontada pela autora e não satisfatoriamente esclarecida pela ré. Igualmente relevante é o fato de inexistir nos autos prova técnica produzida sob o crivo do contraditório judicial apta a confirmar a alegada irregularidade. Não foi realizada perícia judicial nem apresentado exame metrológico oficial capaz de demonstrar que efetivamente ocorreu desvio de energia ou manipulação do sistema de medição imputável à autora. Além disso, merece destaque a impugnação apresentada pela autora quanto ao histórico de consumo. Conforme consignado na réplica, a concessionária não trouxe elementos capazes de demonstrar variação significativa de consumo antes e depois da lavratura do TOI, circunstância que enfraquece substancialmente a tese de recuperação de energia não faturada. A alegação de fraude exige demonstração concreta do efetivo subfaturamento anterior, ônus do qual a demandada não se desincumbiu. O conjunto probatório, portanto, não permite concluir com segurança pela efetiva ocorrência da irregularidade alegada. Em se tratando de cobrança extraordinária decorrente de fraude supostamente praticada pelo consumidor, exige-se prova robusta, técnica e inequívoca, o que não se verifica no presente caso. Consequentemente, a cobrança decorrente do TOI mostra-se inexigível. Também é indevida a suspensão do fornecimento de energia elétrica realizada com fundamento em débito controvertido oriundo de apuração unilateral da concessionária. A energia elétrica constitui serviço essencial, sendo inadmissível a interrupção do fornecimento quando o débito decorre de cobrança cuja própria existência é objeto de fundada controvérsia judicial. A ilegal suspensão do serviço essencial configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral. A privação de energia elétrica extrapola os limites do mero aborrecimento cotidiano, atingindo diretamente condições mínimas de dignidade e bem-estar do consumidor. No caso concreto, a autora permaneceu privada de serviço público essencial apesar de se encontrar adimplente quanto às faturas ordinárias de consumo, sofrendo os transtornos decorrentes de corte fundado exclusivamente em débito cuja legitimidade não foi comprovada pela concessionária. Considerando as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, o porte econômico da concessionária e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a determinação de restabelecimento do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da autora; b) DECLARAR A INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE do débito decorrente do Termo de Ocorrência de Irregularidade TOI nº 51333656 e da cobrança de recuperação de consumo dele originada, no valor de R$ 383,19; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; d) DETERMINAR que a ré se abstenha de efetuar novas cobranças relacionadas ao referido TOI. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa.