Detalhe do processo

0000013-40.2024.8.16.0162

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Câmara Criminal
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0000013-40.2024.8.16.0162(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Substituto Lourival Pedro Chemim Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 06/07/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RESISTÊNCIA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DOLO EVENTUAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta por Luiz Alberto da Silva Carmo impugnando sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 306, §1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro, 329 do Código Penal e 311, §2º, III, do Código Penal, ao cumprimento de 3 (três) anos de reclusão; 8 (oito) meses de detenção, 20 (vinte) dias-multa, a ser cumprida em regime aberto, acrescida do perdimento da motocicleta e 2 meses de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade, em razão de conduzir motocicleta sob influência de álcool, resistir à abordagem policial mediante ameaça e conduzir veículo com sinais identificadores adulterados, sendo absolvido da imputação prevista no art. 309 do CTB. A defesa sustentou nulidade por violação ao princípio da correlação, insuficiência probatória quanto a todos os delitos, ausência de dolo no crime do art. 311 do CP, revisão da dosimetria e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da correlação em razão do reconhecimento de dolo eventual no delito do art. 311, §2º, III, do Código Penal; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para manutenção da condenação pelo crime de embriaguez ao volante; (iii) determinar se restou configurado o delito de resistência mediante ameaça a agentes públicos; e (iv) verificar se há prova do elemento subjetivo exigido para o crime de adulteração de sinal identificador, bem como a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A distinção entre dolo direto e dolo eventual não altera os fatos narrados na denúncia, configurando apenas diversa valoração jurídica do elemento subjetivo da conduta, nos termos do art. 383 do CPP. 4. A denúncia descreveu que o recorrente conduzia veículo com sinais identificadores adulterados “devendo saber” da irregularidade, circunstância que permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. O art. 306, §2º, do CTB admite a comprovação da alteração da capacidade psicomotora por diversos meios de prova, inclusive termo de constatação, prova testemunhal e sinais notórios de embriaguez. 6. O Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora, os depoimentos coerentes dos policiais militares e o prontuário médico demonstraram que o recorrente apresentava hálito etílico, olhos avermelhados, comportamento exaltado e fala desconexa. 7.A recusa ao teste do etilômetro não impede a caracterização do delito de embriaguez ao volante quando presentes outros elementos probatórios idôneos. 8. Os depoimentos prestados por policiais militares em juízo possuem validade probatória quando coerentes, harmônicos e desprovidos de indícios de parcialidade. 9.O crime de resistência se configura com a oposição à execução de ato legal mediante ameaça ou violência, independentemente da efetiva frustração do ato estatal. 10. As ameaças proferidas pelo recorrente contra os policiais militares, associadas à resistência física à prisão, evidenciaram comportamento intimidatório apto a caracterizar o delito previsto no art. 329 do Código Penal. 11. O laudo pericial comprovou a adulteração dos sinais identificadores da motocicleta conduzida pelo recorrente. 12. A aquisição informal do veículo sem documentação regular e por valor significativamente inferior ao de mercado evidencia a assunção consciente do risco quanto à origem ilícita do bem e à adulteração dos sinais identificadores. 13. O art. 311, §2º, III, do Código Penal abrange a conduta de conduzir veículo adulterado quando o agente sabia ou devia saber da irregularidade. 14. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável quando um dos delitos foi praticado mediante grave ameaça à pessoa, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE15. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. O reconhecimento de dolo eventual em sentença não viola o princípio da correlação quando os fatos narrados na denúncia permanecem inalterados. 2. A embriaguez ao volante pode ser comprovada por termo de constatação, prova testemunhal e demais elementos admitidos em direito, independentemente de teste do etilômetro. 3. Os depoimentos de policiais militares, quando coerentes e harmônicos com os demais elementos probatórios, são aptos a fundamentar condenação criminal. 4. O crime de resistência se configura com a oposição mediante ameaça ou violência à execução de ato legal, ainda que não haja frustração da atuação estatal. 5. A condução de veículo adquirido informalmente, sem documentação e por valor substancialmente inferior ao de mercado, autoriza o reconhecimento do dolo eventual no delito do art. 311, §2º, III, do Código Penal. 6. A prática de crime mediante grave ameaça impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV. CPP, art. 383. CTB, arts. 306, §2º, e 309. CP, arts. 44, I, 59, 68, 311, §2º, III, e 329. Resolução Contran nº 432/2013, arts. 5º e 7º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal nº 0001037-61.2025.8.16.0100, Rel. Des. Kennedy Josue Greca de Mattos, 2ª Câmara Criminal, j. 05.05.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0002662-36.2023.8.16.0154, Rel. Subst. Humberto Gonçalves Brito, 2ª Câmara Criminal, j. 13.04.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0000035-34.2024.8.16.0054, Rel. Des. Kennedy Josue Greca de Mattos, 2ª Câmara Criminal, j. 11.05.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0007549-73.2025.8.16.0031, Rel. Desa. Priscilla Placha Sá, 2ª Câmara Criminal, j. 11.05.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0000013-40.2024.8.16.0162, do juízo da Vara Criminal de Sertanópolis/PR, em que figura como apelante LUIZ ALBERTO DA SILVA CARMO e apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUIZ ALBERTO DA SILVA CARMO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO JOSÉ RODRIGUES NETO TAVARES DA SILVA

OAB: 107165/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0000013-40.2024.8.16.0162(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Substituto Lourival Pedro Chemim Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 06/07/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RESISTÊNCIA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DOLO EVENTUAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta por Luiz Alberto da Silva Carmo impugnando sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 306, §1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro, 329 do Código Penal e 311, §2º, III, do Código Penal, ao cumprimento de 3 (três) anos de reclusão; 8 (oito) meses de detenção, 20 (vinte) dias-multa, a ser cumprida em regime aberto, acrescida do perdimento da motocicleta e 2 meses de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade, em razão de conduzir motocicleta sob influência de álcool, resistir à abordagem policial mediante ameaça e conduzir veículo com sinais identificadores adulterados, sendo absolvido da imputação prevista no art. 309 do CTB. A defesa sustentou nulidade por violação ao princípio da correlação, insuficiência probatória quanto a todos os delitos, ausência de dolo no crime do art. 311 do CP, revisão da dosimetria e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da correlação em razão do reconhecimento de dolo eventual no delito do art. 311, §2º, III, do Código Penal; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para manutenção da condenação pelo crime de embriaguez ao volante; (iii) determinar se restou configurado o delito de resistência mediante ameaça a agentes públicos; e (iv) verificar se há prova do elemento subjetivo exigido para o crime de adulteração de sinal identificador, bem como a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A distinção entre dolo direto e dolo eventual não altera os fatos narrados na denúncia, configurando apenas diversa valoração jurídica do elemento subjetivo da conduta, nos termos do art. 383 do CPP. 4. A denúncia descreveu que o recorrente conduzia veículo com sinais identificadores adulterados “devendo saber” da irregularidade, circunstância que permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. O art. 306, §2º, do CTB admite a comprovação da alteração da capacidade psicomotora por diversos meios de prova, inclusive termo de constatação, prova testemunhal e sinais notórios de embriaguez. 6. O Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora, os depoimentos coerentes dos policiais militares e o prontuário médico demonstraram que o recorrente apresentava hálito etílico, olhos avermelhados, comportamento exaltado e fala desconexa. 7.A recusa ao teste do etilômetro não impede a caracterização do delito de embriaguez ao volante quando presentes outros elementos probatórios idôneos. 8. Os depoimentos prestados por policiais militares em juízo possuem validade probatória quando coerentes, harmônicos e desprovidos de indícios de parcialidade. 9.O crime de resistência se configura com a oposição à execução de ato legal mediante ameaça ou violência, independentemente da efetiva frustração do ato estatal. 10. As ameaças proferidas pelo recorrente contra os policiais militares, associadas à resistência física à prisão, evidenciaram comportamento intimidatório apto a caracterizar o delito previsto no art. 329 do Código Penal. 11. O laudo pericial comprovou a adulteração dos sinais identificadores da motocicleta conduzida pelo recorrente. 12. A aquisição informal do veículo sem documentação regular e por valor significativamente inferior ao de mercado evidencia a assunção consciente do risco quanto à origem ilícita do bem e à adulteração dos sinais identificadores. 13. O art. 311, §2º, III, do Código Penal abrange a conduta de conduzir veículo adulterado quando o agente sabia ou devia saber da irregularidade. 14. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável quando um dos delitos foi praticado mediante grave ameaça à pessoa, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE15. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. O reconhecimento de dolo eventual em sentença não viola o princípio da correlação quando os fatos narrados na denúncia permanecem inalterados. 2. A embriaguez ao volante pode ser comprovada por termo de constatação, prova testemunhal e demais elementos admitidos em direito, independentemente de teste do etilômetro. 3. Os depoimentos de policiais militares, quando coerentes e harmônicos com os demais elementos probatórios, são aptos a fundamentar condenação criminal. 4. O crime de resistência se configura com a oposição mediante ameaça ou violência à execução de ato legal, ainda que não haja frustração da atuação estatal. 5. A condução de veículo adquirido informalmente, sem documentação e por valor substancialmente inferior ao de mercado, autoriza o reconhecimento do dolo eventual no delito do art. 311, §2º, III, do Código Penal. 6. A prática de crime mediante grave ameaça impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV. CPP, art. 383. CTB, arts. 306, §2º, e 309. CP, arts. 44, I, 59, 68, 311, §2º, III, e 329. Resolução Contran nº 432/2013, arts. 5º e 7º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal nº 0001037-61.2025.8.16.0100, Rel. Des. Kennedy Josue Greca de Mattos, 2ª Câmara Criminal, j. 05.05.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0002662-36.2023.8.16.0154, Rel. Subst. Humberto Gonçalves Brito, 2ª Câmara Criminal, j. 13.04.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0000035-34.2024.8.16.0054, Rel. Des. Kennedy Josue Greca de Mattos, 2ª Câmara Criminal, j. 11.05.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0007549-73.2025.8.16.0031, Rel. Desa. Priscilla Placha Sá, 2ª Câmara Criminal, j. 11.05.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0000013-40.2024.8.16.0162, do juízo da Vara Criminal de Sertanópolis/PR, em que figura como apelante LUIZ ALBERTO DA SILVA CARMO e apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.